Detalhe do processo

1001319-12.2026.5.02.0707

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATAlc 1001319-12.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: LOURIVAL TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: VIACAO GRAJAU S A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84c03ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há divergência entre as reclamadas informadas na petição inicial e aquelas cadastradas no polo passivo. São Paulo, 22 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DESPACHO Por primeiro, considerando o valor da causa, providencie a serventia a devida retificação do cadastro da presente ação, para que passe a correr pelo RITO Sumaríssimo (Alçada). Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 28/09/2026 15:10 horas. Considerando a divergência entre as reclamadas informadas na petição inicial e aquelas cadastradas no polo passivo, providencie a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas a emenda da inicial, de forma a corrigir o polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL TEIXEIRA RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA

Réu BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.

Autor LOURIVAL TEIXEIRA RODRIGUES

Réu TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Réu VIACAO BOLA BRANCA LTDA

Réu VIACAO CIDADE DUTRA LTDA

Réu VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA

Réu VIACAO GRAJAU S A

Réu VIP TRANSPORTES URBANO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUTE DO CARMO ROCHA

OAB: 415366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATAlc 1001319-12.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: LOURIVAL TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: VIACAO GRAJAU S A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84c03ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há divergência entre as reclamadas informadas na petição inicial e aquelas cadastradas no polo passivo. São Paulo, 22 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DESPACHO Por primeiro, considerando o valor da causa, providencie a serventia a devida retificação do cadastro da presente ação, para que passe a correr pelo RITO Sumaríssimo (Alçada). Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 28/09/2026 15:10 horas. Considerando a divergência entre as reclamadas informadas na petição inicial e aquelas cadastradas no polo passivo, providencie a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas a emenda da inicial, de forma a corrigir o polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL TEIXEIRA RODRIGUES