1001318-46.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001318-46.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: DARWIN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7de28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARCOS ANTONIO DA SILVA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de DARWIN ENGENHARIA LTDA. e CONSÓRCIO SDT-SUL, alegando ter sido empregado da 1ª Reclamada, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas discriminadas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 94.345,60. As Reclamadas contestaram (Ids. 46b066c e c2eaa10) e, com as cautelas de praxe, pugnaram pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos. Audiência inaugural realizada em 03.11.2025 (ata – Id. 8e7b7cf). Na oportunidade, foi homologada a desistência do aditamento à inicial de Id. e269c24, com extinção do feito sem resolução do mérito exclusivamente quanto ao aditamento, e determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Diante da impossibilidade de realização de inspeção no local de trabalho, foi posteriormente determinada a realização de perícia indireta, conforme manifestação do Reclamante de Id. e297779. Juntou-se o laudo pericial (Id. 4d6ddb7). Manifestações das partes. Esclarecimentos do perito (Id. 9a2ac3a). Audiência para produção de provas realizada em 18.05.2026 (ata – Id. ae794a9). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 678db8d). As Reclamadas impugnam a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, ao argumento de que este percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria suficiente à demonstração da insuficiência de recursos. O Reclamante percebia salário de R$ 2.975,00, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente à época, circunstância que, por si só, autoriza a concessão do benefício, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Ademais, não há nos autos comprovação de que o Reclamante aufira, atualmente, rendimentos superiores ao referido parâmetro legal. Rejeito a impugnação e concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos não exigem a liquidação dos pedidos e muito menos a apresentação de planilha de liquidação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva (2ª Reclamada) A 2ª Reclamada, CONSÓRCIO SDT-SUL, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, por se tratar de consórcio empresarial, não possui personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, não podendo responder autonomamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Tendo o Reclamante atribuído à 2ª Reclamada responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de trabalho discutida nos autos, encontra-se caracterizada sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A existência, ou não, de responsabilidade da 2ª Reclamada constitui questão de mérito e será apreciada em capítulo próprio, não se confundindo com a legitimidade ad causam. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva (3ª Reclamada) As Reclamadas suscitam a ilegitimidade passiva da 3ª Reclamada (SABESP), postulando a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esta. Considerando, contudo, que foi homologada a desistência do aditamento à petição inicial por meio do qual a referida empresa foi incluída no polo passivo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao aditamento, resta prejudicado o exame da preliminar. Com efeito, referida empresa não foi sequer citada. Limitação de Valores/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Adicional de Insalubridade O Reclamante sustenta que, na função de encanador, era exposto a agentes insalubres, como esgoto, umidade, ruído e calor. Argumenta que a exposição habitual a agentes químicos e físicos caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o contrato de trabalho, com os respectivos reflexos. As Reclamadas impugnam a pretensão. Sustentam que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-15 e que eventual exposição a agentes nocivos era neutralizada pelos equipamentos de proteção individual fornecidos. Requerem a improcedência do pedido e, sucessivamente, a adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional. Nos termos do artigo 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria técnica, cuja apuração se dá mediante prova pericial. Diante da impossibilidade de realização da inspeção nos antigos locais de trabalho, foi determinada a realização de perícia indireta, conforme manifestação de Id. e297779. Produzida a prova técnica, o Perito concluiu: “Face aos pedidos formulados na petição inicial, às constatações verificadas durante a diligência pericial e à legislação trabalhista vigente, concluo que as atividades habitualmente desempenhadas pelo Reclamante implicaram exposição a agentes insalubres, nos termos da NR 15, Anexos 8 e 14, aprovados pela Portaria nº 3.214/78. Em razão dessa exposição, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade durante o período em que laborou na equipe de esgoto, compreendido entre 04/03/2024 e 12/2024, sendo caracterizados graus médio (20%) e máximo (40%). Contudo, conforme dispõe a legislação trabalhista, na hipótese de incidência simultânea de mais de um agente insalubre, deve ser considerado apenas o adicional correspondente ao grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa para fins de acréscimo salarial.” O enquadramento técnico encontra respaldo no Anexo nº 14 da NR-15, aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12 de novembro de 1979, que disciplina a exposição a agentes biológicos e estabelece que a relação das atividades nele previstas tem a insalubridade “caracterizada pela avaliação qualitativa”. Para a insalubridade de grau máximo, a norma contempla o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; “esgotos (galerias e tanques)”; e lixo urbano, em sua coleta e industrialização. Já para a insalubridade de grau médio, o Anexo relaciona trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais; laboratórios com animais destinados ao preparo de soros, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia; gabinetes de autópsias, anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios, quanto à exumação de corpos; estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados. Verifica-se, portanto, que a própria norma regulamentadora individualiza expressamente o trabalho ou operações em contato com esgotos entre as hipóteses de insalubridade em grau máximo, cuja caracterização se dá mediante avaliação qualitativa. A conclusão pericial encontra, ainda, respaldo na prova oral produzida. O próprio Reclamante declarou que, na equipe de esgoto, trabalhava como motorista e encanador, atuando na ligação de ramais em linhas nas quais já havia esgoto. Sua testemunha, por sua vez, confirmou que o Reclamante, embora motorista da equipe, auxiliava rotineiramente nos trabalhos de encanador e mantinha contato com linhas de esgoto. Os depoimentos, portanto, ratificam as premissas fáticas consideradas pelo Perito. O fato de o Reclamante ter reconhecido o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção não conduz à improcedência do pedido. Conforme esclarecido pelo Perito, a neutralização da insalubridade depende da demonstração do fornecimento regular, do uso efetivo e, sobretudo, da eficácia dos equipamentos para neutralizar o agente nocivo, circunstância não comprovada nos autos. Do mesmo modo, a realização de treinamentos, programas de conscientização e fiscalização quanto ao uso dos EPIs constitui medida preventiva, mas não demonstra, por si só, a efetiva neutralização do agente insalubre constatado pela prova técnica. A prova emprestada apresentada pelas Reclamadas tampouco infirma a conclusão alcançada nestes autos. Os documentos dizem respeito a situações fáticas distintas, sem a necessária identidade quanto às funções efetivamente exercidas, às atividades desenvolvidas e às concretas condições de exposição. Em um dos laudos apresentados, por exemplo, a conclusão pela inexistência de insalubridade por agentes biológicos decorreu expressamente da constatação de que “não foram constatadas atividades ou operações envolvendo agentes biológicos”, realidade diversa daquela demonstrada no presente feito. Não procede, igualmente, a alegação formulada em razões finais de que o Reclamante não teria se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria técnica e a prova legalmente prevista para sua apuração foi regularmente produzida, encontrando suas premissas fáticas, ademais, respaldo na prova oral. Incumbia às Reclamadas produzir elementos probatórios robustos e tecnicamente consistentes capazes de infirmar a conclusão pericial, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, a impugnação ao laudo não trouxe elementos técnicos novos capazes de alterar suas conclusões, posteriormente ratificadas nos esclarecimentos periciais, e as Reclamadas dispensaram a oitiva de sua testemunha, não produzindo prova oral em sentido contrário. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, inexistem elementos probatórios capazes de infirmá-las. Registro, em tempo que o Reclamante manifestou expressa concordância com o laudo pericial (Id. 64e4ff1). A 1ª Reclamada, por sua vez, impugnou suas conclusões, sobrevindo os esclarecimentos periciais, nos quais o expert ratificou integralmente o resultado alcançado. Acolho, portanto, a conclusão pericial. Embora tenham sido caracterizadas, no mesmo período, exposições correspondentes aos graus médio (20%) e máximo (40%), os adicionais não são cumuláveis, devendo prevalecer aquele correspondente ao grau mais elevado. Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 04.03.2024 a 31.12.2024. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS acrescido da multa de 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Indevidos reflexos em saldo de salário, posto que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C. TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS — O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante nº 4), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, a Súmula nº 16 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Acerto Rescisório O Reclamante sustenta fazer jus ao pagamento de aviso prévio de 30 dias. Afirma, ainda, que a 1ª Reclamada não procedeu à quitação da rescisão contratual no prazo legal, postulando a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Requer, por fim, o depósito do FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre as verbas pleiteadas, bem como a liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A 1ª Reclamada contesta as pretensões. Afirma que o aviso prévio foi integralmente trabalhado e que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, razão pela qual entende indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta, ainda, a regularidade dos recolhimentos fundiários e requer a improcedência dos pedidos. A documentação apresentada pela 1ª Reclamada comprova a regularidade do aviso prévio. O documento de Id. 6c3f98b, denominado “Aviso Prévio do Empregador”, demonstra que o Reclamante foi comunicado da dispensa em 11.06.2025, para encerramento do contrato em 11.07.2025, após o cumprimento de 30 dias de aviso prévio trabalhado, tendo o trabalhador optado pela redução de sete dias corridos e firmado o respectivo documento. A efetiva prestação de serviços durante o período encontra respaldo, ainda, nos controles de jornada de Id. faf02f7, que registram o labor do Reclamante no período final do contrato. O espelho referente a julho de 2025 contém, inclusive, expressa referência ao “AVISO TRABALHADO” nos dias correspondentes à redução do período. Comprovado, portanto, o cumprimento do aviso prévio na modalidade trabalhada, improcede o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado. No tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o TRCT de Id. 6f73672 registra o término contratual em 11.07.2025, sendo acompanhado da documentação bancária que comprova o crédito do valor líquido da rescisão, no importe de R$ 4.389,68, em 18.07.2025, dentro do prazo estabelecido pelo § 6º do mesmo dispositivo legal. Ausente a mora alegada na petição inicial, improcede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Quanto ao pedido de FGTS acrescido da multa de 40% sobre as verbas pleiteadas, a pretensão possui caráter acessório e deve observar a sorte das parcelas principais. São indevidas, portanto, as repercussões fundiárias sobre as parcelas julgadas improcedentes. Quanto ao adicional de insalubridade deferido, contudo, são devidos os respectivos reflexos no FGTS acrescido da multa de 40%, conforme já determinado no capítulo próprio. Também não prospera o requerimento de liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego. O extrato da conta vinculada de Id. 958f63a demonstra que o Reclamante efetivamente realizou o saque dos valores do FGTS em julho de 2025, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 01.08.2025, constando, ao final, saldo de "R$ 0,00". Evidenciado, assim, que os valores fundiários já haviam sido liberados e levantados quando formulada a pretensão, não há obrigação a ser imposta à empregadora a esse título. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento que indique que o Reclamante tenha sido impedido de se habilitar ao seguro-desemprego ou que a 1ª Reclamada tenha deixado de fornecer a documentação necessária para tanto, não se desincumbindo o trabalhador do ônus de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão. Ante o exposto, indefiro os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e de liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que trabalhava de domingo a domingo, inclusive em feriados, das 07h00 às 20h00, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que extrapolava a jornada semanal de 44 horas e que os controles de ponto e os pagamentos realizados pela 1ª Reclamada não retratam corretamente o labor prestado. Pleiteia o pagamento de 136 horas extraordinárias mensais e de 24 horas mensais decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos. A 1ª Reclamada impugna a jornada descrita na inicial. Sustenta que o Reclamante laborava das 07h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, conforme os controles de ponto juntados aos autos. Afirma que eventual labor extraordinário foi devidamente compensado ou remunerado e que os controles de jornada retratam fielmente os horários efetivamente cumpridos. Defende que todas as horas extraordinárias devidas foram corretamente quitadas e requer a improcedência dos pedidos. O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade dos registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a quem incumbe a apresentação dos respectivos controles. Apresentados os registros de jornada, compete ao empregado demonstrar eventual imprestabilidade ou desconformidade dos documentos com os horários efetivamente cumpridos, inclusive mediante prova oral. No caso, os controles de jornada de Id. 879e93a apresentam registros de horários variáveis e consignam a prestação de labor extraordinário, não se verificando horários uniformes ou invariáveis capazes de lhes retirar a força probante. Tais registros encontram correspondência nos holerites de Id. 8170696, nos quais constam pagamentos a título de horas extraordinárias, inclusive sob rubricas distintas, com adicionais de 60% e 100%, como se verifica, por exemplo, no recibo referente a maio de 2024. Embora a petição inicial tenha sustentado que as horas extraordinárias não eram corretamente quitadas, tanto em relação à quantidade de horas quanto aos percentuais de acréscimo, o Reclamante não apontou, de forma objetiva e tempestiva, qualquer diferença a seu favor, deixando de realizar o necessário cotejo entre os controles de jornada e os recibos salariais. Em réplica, limitou-se, inclusive, a afirmar que os cartões de ponto não teriam sido apresentados, premissa que não corresponde ao conteúdo dos autos. Somente em manifestação posterior (Id. 64e4ff1) passou a sustentar que os controles apresentariam marcações “britânicas” quanto ao intervalo e que a jornada extraordinária não era registrada por orientação da 1ª Reclamada. A específica alegação de que havia orientação patronal para o não registro da sobrejornada, além de somente ter sido articulada posteriormente, não encontra respaldo na prova produzida. Com efeito, a prova oral não se mostra apta a infirmar os controles de jornada. Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que “trabalhava das 7h às 19h/21h, em escala 6x1”, bem como que “não conseguia gozar de intervalo para refeição e descanso com regularidade, já que trabalhava externamente”. Quanto aos registros, declarou que “a marcação de ponto era biométrica”; “batia o ponto quando chegava no canteiro de obras, batendo o encerramento quando do final do serviço” e que recebia os espelhos ao final do mês, embora sustentasse que os horários neles constantes não refletiam a realidade da prestação. Afirmou, ainda, que “realizava cerca de 3 ordens de serviço por dia”. Registre-se, desde logo, que o próprio Reclamante ampliou em depoimento pessoal a jornada delimitada na petição inicial. Enquanto a causa de pedir estabelece expressamente o labor das 07h00 às 20h00, em audiência afirmou que “trabalhava das 7h às 19h/21h”, passando a indicar a possibilidade de encerramento às 21h00, horário que não integra a causa de pedir. A ampliação da jornada em depoimento não pode alargar os limites objetivos da demanda e constitui, sob o aspecto probatório, mais um elemento a comprometer a consistência da narrativa apresentada. De igual modo, o depoimento pessoal não confirmou a alegação posteriormente formulada de que haveria orientação patronal para o não registro da sobrejornada. Ao contrário, o próprio Reclamante declarou “que batia o ponto quando chegava no canteiro de obras, batendo o encerramento quando do final do serviço”, sem mencionar determinação para anotação antecipada da saída ou continuidade do labor após o registro. A testemunha indicada pelo Reclamante, embora tenha afirmado que “trabalhava das 7h às 20h30, em escala 6x1”, apresentou declarações que não corroboram a tese de imprestabilidade dos registros. Ao contrário, confirmou que “a marcação de ponto era biométrica”, declarou que “o depoente anotava corretamente os horários de início e término de jornada” e, de modo particularmente significativo, afirmou que “recebia espelho de ponto no final do mês, sendo que os horários ali constantes refletiam a realidade da prestação de serviço”. Acrescentou que “reclamante cumpria os mesmos horários do depoente, inclusive quanto aos intervalos”. Há, portanto, evidente incompatibilidade entre a alegação do Reclamante de que os horários efetivamente trabalhados não eram corretamente registrados e o depoimento de sua própria testemunha acerca do mesmo sistema biométrico de controle, cuja regularidade esta expressamente confirmou. As versões também divergem sensivelmente quanto à própria dinâmica do trabalho. O Reclamante declarou que “realizava cerca de 3 ordens de serviço por dia”, enquanto sua testemunha afirmou que “cumpria cerca de 5 a 7 ordens de serviço por dia” e que “cada ordem de serviço levava cerca de 2h a 3horas”. Nesse aspecto, o próprio Reclamante produziu prova contrária à versão da prefacial, ao indicar número diário de ordens de serviço cerca de 50% inferior à média informada por sua testemunha. A discrepância assume especial relevância porque diz respeito a dado objetivo da rotina de trabalho utilizado para justificar a extensão da jornada alegada. Ademais, tomada literalmente a narrativa testemunhal, o cumprimento de cinco a sete ordens de serviço com duração de duas a três horas cada demandaria entre 10 e 21 horas diárias apenas para a execução das ordens, sem considerar deslocamentos ou quaisquer outras atividades, o que evidencia a falta de precisão da estimativa apresentada e reduz sua aptidão para comprovar a extensa jornada sustentada. Também quanto ao intervalo intrajornada a prova oral não confirma a narrativa da inicial. A petição inicial afirma a fruição de apenas dez minutos diariamente. Em depoimento pessoal, porém, o Reclamante não reproduziu tal afirmação objetiva, limitando-se a declarar que “não conseguia gozar de intervalo para refeição e descanso com regularidade, já que trabalhava externamente”. Sua testemunha apresentou versão diversa, afirmando que “trabalhava das 7h as 20h30, em escala 6x1, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso 2 vezes por semana e 30 minutos no restante”, acrescentando que o Reclamante cumpria os mesmos horários, “inclusive quanto aos intervalos”. Há, ainda, elemento adicional relevante. O próprio Reclamante declarou que “não havia controle efetivo do intervalo do depoente”. A prova produzida pelo trabalhador evidencia, portanto, que, em razão do trabalho externo, não havia fiscalização patronal sobre o período destinado à refeição e descanso, circunstância que não se compatibiliza com a tese de imposição empresarial da fruição de apenas dez minutos, sobretudo diante da ausência de prova de determinação patronal nesse sentido. Cumpre observar, ademais, a limitação temporal da prova testemunhal. A testemunha declarou que “trabalhava na mesma equipe do reclamante, na equipe de vazamento de águas por cerca de 5 a 7 meses, até o momento em que o reclamante trocou de equipe”. Suas declarações acerca da jornada e dos intervalos, portanto, somente poderiam, em tese, alcançar o período de efetiva convivência laboral, não servindo à demonstração das condições de trabalho durante a integralidade do período contratual. Mesmo nesse período restrito, contudo, o depoimento não se mostra suficiente para afastar os controles, pois a própria testemunha confirmou a utilização do sistema biométrico, a correta anotação dos horários de início e término e a correspondência dos espelhos de ponto com a jornada efetivamente cumprida. Em síntese, a prova oral produzida pelo Reclamante não se reveste da consistência necessária à formação do convencimento do Juízo em sentido contrário à prova documental. O depoimento pessoal e o testemunhal apresentam divergências relevantes acerca de aspectos centrais da controvérsia, notadamente quanto à extensão da jornada, ao número diário de ordens de serviço e à efetiva fruição do intervalo intrajornada. Não se trata de atribuir, isoladamente, maior valor probatório a um dos depoimentos, mas de reconhecer que versões contraditórias produzidas pela própria parte a quem incumbia desconstituir os registros documentais não são capazes de gerar grau de convencimento suficiente para o afastamento destes, sobretudo quando os controles apresentam horários variáveis, registram labor extraordinário, encontram correspondência nos pagamentos efetuados e não foram objeto de demonstração específica e tempestiva de diferenças. Diante do conjunto probatório, reconheço a validade dos controles de jornada juntados aos autos. Os registros de sobrejornada encontram correspondência nos recibos salariais, nos quais constam pagamentos de horas extraordinárias, inclusive com adicionais de 60% e 100%. Não obstante a documentação apresentada pela 1ª Reclamada, o Reclamante não apontou, de forma objetiva e tempestiva, quaisquer diferenças de horas extraordinárias que entendesse devidas, deixando de realizar o necessário cotejo entre os controles de jornada e os respectivos recibos de pagamento. A alegação genérica de incorreção dos valores pagos, desacompanhada da demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças em favor do trabalhador, não autoriza presumir a existência de crédito. Assim, indefiro pedidos relativos ao pagamento de horas extraordinárias, inclusive aquelas decorrentes do alegado labor em feriados, e de indenização pela alegada supressão do intervalo intrajornada, bem como os respectivos reflexos. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 2ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade da 2ª Reclamada O Reclamante pretende a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, ao argumento de que teria prestado serviços em seu benefício, invocando a Súmula nº 331, IV, do C. TST. A 2ª Reclamada contesta a pretensão. Sustenta que a relação existente entre as Reclamadas decorre da constituição de consórcio empresarial, preservada a autonomia jurídica das empresas consorciadas. Afirma que não participou da contratação, orientação, controle, remuneração ou desligamento do Reclamante e que a mera existência do consórcio não enseja responsabilidade trabalhista pelos empregados de uma das consorciadas. Aduz, ainda, não ter havido fraude, subordinação direta ou ingerência na gestão da mão de obra, pugnando pela improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. O conjunto probatório não demonstra que a 2ª Reclamada tenha figurado como tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o labor estava inserido na execução de serviços vinculados ao contrato mantido com a SABESP, destinatária da prestação. O próprio Consórcio informou nos autos o encerramento do contrato de prestação de serviços com a SABESP. Não se configura, portanto, em relação à 2ª Reclamada, a hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do C. TST. Ressalte-se, ainda, que não foi formulado pedido de reconhecimento de grupo econômico, não cabendo ampliar os limites objetivos da demanda para examinar eventual responsabilidade da 2ª Reclamada sob fundamento diverso daquele deduzido na petição inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONSORCIO SDT - SUL, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DA SILVA para condenar DARWIN ENGENHARIA LTDA ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, no período de 04.03.2024 a 31.12.2024, com reflexos em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS acrescido da multa de 40%, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum", Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 2ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.700,00, a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT, DRT, INSS e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades praticadas pela Reclamada. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARWIN ENGENHARIA LTDA - CONSORCIO SDT - SUL
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO SDT - SUL
Réu DARWIN ENGENHARIA LTDA
Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES
Autor MARCOS ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)10/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001318-46.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: DARWIN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7de28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARCOS ANTONIO DA SILVA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de DARWIN ENGENHARIA LTDA. e CONSÓRCIO SDT-SUL, alegando ter sido empregado da 1ª Reclamada, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas discriminadas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 94.345,60. As Reclamadas contestaram (Ids. 46b066c e c2eaa10) e, com as cautelas de praxe, pugnaram pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos. Audiência inaugural realizada em 03.11.2025 (ata – Id. 8e7b7cf). Na oportunidade, foi homologada a desistência do aditamento à inicial de Id. e269c24, com extinção do feito sem resolução do mérito exclusivamente quanto ao aditamento, e determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Diante da impossibilidade de realização de inspeção no local de trabalho, foi posteriormente determinada a realização de perícia indireta, conforme manifestação do Reclamante de Id. e297779. Juntou-se o laudo pericial (Id. 4d6ddb7). Manifestações das partes. Esclarecimentos do perito (Id. 9a2ac3a). Audiência para produção de provas realizada em 18.05.2026 (ata – Id. ae794a9). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 678db8d). As Reclamadas impugnam a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, ao argumento de que este percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria suficiente à demonstração da insuficiência de recursos. O Reclamante percebia salário de R$ 2.975,00, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente à época, circunstância que, por si só, autoriza a concessão do benefício, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Ademais, não há nos autos comprovação de que o Reclamante aufira, atualmente, rendimentos superiores ao referido parâmetro legal. Rejeito a impugnação e concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos não exigem a liquidação dos pedidos e muito menos a apresentação de planilha de liquidação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva (2ª Reclamada) A 2ª Reclamada, CONSÓRCIO SDT-SUL, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, por se tratar de consórcio empresarial, não possui personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, não podendo responder autonomamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Tendo o Reclamante atribuído à 2ª Reclamada responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de trabalho discutida nos autos, encontra-se caracterizada sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A existência, ou não, de responsabilidade da 2ª Reclamada constitui questão de mérito e será apreciada em capítulo próprio, não se confundindo com a legitimidade ad causam. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva (3ª Reclamada) As Reclamadas suscitam a ilegitimidade passiva da 3ª Reclamada (SABESP), postulando a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esta. Considerando, contudo, que foi homologada a desistência do aditamento à petição inicial por meio do qual a referida empresa foi incluída no polo passivo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao aditamento, resta prejudicado o exame da preliminar. Com efeito, referida empresa não foi sequer citada. Limitação de Valores/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Adicional de Insalubridade O Reclamante sustenta que, na função de encanador, era exposto a agentes insalubres, como esgoto, umidade, ruído e calor. Argumenta que a exposição habitual a agentes químicos e físicos caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o contrato de trabalho, com os respectivos reflexos. As Reclamadas impugnam a pretensão. Sustentam que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-15 e que eventual exposição a agentes nocivos era neutralizada pelos equipamentos de proteção individual fornecidos. Requerem a improcedência do pedido e, sucessivamente, a adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional. Nos termos do artigo 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria técnica, cuja apuração se dá mediante prova pericial. Diante da impossibilidade de realização da inspeção nos antigos locais de trabalho, foi determinada a realização de perícia indireta, conforme manifestação de Id. e297779. Produzida a prova técnica, o Perito concluiu: “Face aos pedidos formulados na petição inicial, às constatações verificadas durante a diligência pericial e à legislação trabalhista vigente, concluo que as atividades habitualmente desempenhadas pelo Reclamante implicaram exposição a agentes insalubres, nos termos da NR 15, Anexos 8 e 14, aprovados pela Portaria nº 3.214/78. Em razão dessa exposição, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade durante o período em que laborou na equipe de esgoto, compreendido entre 04/03/2024 e 12/2024, sendo caracterizados graus médio (20%) e máximo (40%). Contudo, conforme dispõe a legislação trabalhista, na hipótese de incidência simultânea de mais de um agente insalubre, deve ser considerado apenas o adicional correspondente ao grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa para fins de acréscimo salarial.” O enquadramento técnico encontra respaldo no Anexo nº 14 da NR-15, aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12 de novembro de 1979, que disciplina a exposição a agentes biológicos e estabelece que a relação das atividades nele previstas tem a insalubridade “caracterizada pela avaliação qualitativa”. Para a insalubridade de grau máximo, a norma contempla o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; “esgotos (galerias e tanques)”; e lixo urbano, em sua coleta e industrialização. Já para a insalubridade de grau médio, o Anexo relaciona trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais; laboratórios com animais destinados ao preparo de soros, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia; gabinetes de autópsias, anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios, quanto à exumação de corpos; estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados. Verifica-se, portanto, que a própria norma regulamentadora individualiza expressamente o trabalho ou operações em contato com esgotos entre as hipóteses de insalubridade em grau máximo, cuja caracterização se dá mediante avaliação qualitativa. A conclusão pericial encontra, ainda, respaldo na prova oral produzida. O próprio Reclamante declarou que, na equipe de esgoto, trabalhava como motorista e encanador, atuando na ligação de ramais em linhas nas quais já havia esgoto. Sua testemunha, por sua vez, confirmou que o Reclamante, embora motorista da equipe, auxiliava rotineiramente nos trabalhos de encanador e mantinha contato com linhas de esgoto. Os depoimentos, portanto, ratificam as premissas fáticas consideradas pelo Perito. O fato de o Reclamante ter reconhecido o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção não conduz à improcedência do pedido. Conforme esclarecido pelo Perito, a neutralização da insalubridade depende da demonstração do fornecimento regular, do uso efetivo e, sobretudo, da eficácia dos equipamentos para neutralizar o agente nocivo, circunstância não comprovada nos autos. Do mesmo modo, a realização de treinamentos, programas de conscientização e fiscalização quanto ao uso dos EPIs constitui medida preventiva, mas não demonstra, por si só, a efetiva neutralização do agente insalubre constatado pela prova técnica. A prova emprestada apresentada pelas Reclamadas tampouco infirma a conclusão alcançada nestes autos. Os documentos dizem respeito a situações fáticas distintas, sem a necessária identidade quanto às funções efetivamente exercidas, às atividades desenvolvidas e às concretas condições de exposição. Em um dos laudos apresentados, por exemplo, a conclusão pela inexistência de insalubridade por agentes biológicos decorreu expressamente da constatação de que “não foram constatadas atividades ou operações envolvendo agentes biológicos”, realidade diversa daquela demonstrada no presente feito. Não procede, igualmente, a alegação formulada em razões finais de que o Reclamante não teria se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria técnica e a prova legalmente prevista para sua apuração foi regularmente produzida, encontrando suas premissas fáticas, ademais, respaldo na prova oral. Incumbia às Reclamadas produzir elementos probatórios robustos e tecnicamente consistentes capazes de infirmar a conclusão pericial, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, a impugnação ao laudo não trouxe elementos técnicos novos capazes de alterar suas conclusões, posteriormente ratificadas nos esclarecimentos periciais, e as Reclamadas dispensaram a oitiva de sua testemunha, não produzindo prova oral em sentido contrário. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, inexistem elementos probatórios capazes de infirmá-las. Registro, em tempo que o Reclamante manifestou expressa concordância com o laudo pericial (Id. 64e4ff1). A 1ª Reclamada, por sua vez, impugnou suas conclusões, sobrevindo os esclarecimentos periciais, nos quais o expert ratificou integralmente o resultado alcançado. Acolho, portanto, a conclusão pericial. Embora tenham sido caracterizadas, no mesmo período, exposições correspondentes aos graus médio (20%) e máximo (40%), os adicionais não são cumuláveis, devendo prevalecer aquele correspondente ao grau mais elevado. Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 04.03.2024 a 31.12.2024. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS acrescido da multa de 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Indevidos reflexos em saldo de salário, posto que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C. TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS — O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante nº 4), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, a Súmula nº 16 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Acerto Rescisório O Reclamante sustenta fazer jus ao pagamento de aviso prévio de 30 dias. Afirma, ainda, que a 1ª Reclamada não procedeu à quitação da rescisão contratual no prazo legal, postulando a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Requer, por fim, o depósito do FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre as verbas pleiteadas, bem como a liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A 1ª Reclamada contesta as pretensões. Afirma que o aviso prévio foi integralmente trabalhado e que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, razão pela qual entende indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta, ainda, a regularidade dos recolhimentos fundiários e requer a improcedência dos pedidos. A documentação apresentada pela 1ª Reclamada comprova a regularidade do aviso prévio. O documento de Id. 6c3f98b, denominado “Aviso Prévio do Empregador”, demonstra que o Reclamante foi comunicado da dispensa em 11.06.2025, para encerramento do contrato em 11.07.2025, após o cumprimento de 30 dias de aviso prévio trabalhado, tendo o trabalhador optado pela redução de sete dias corridos e firmado o respectivo documento. A efetiva prestação de serviços durante o período encontra respaldo, ainda, nos controles de jornada de Id. faf02f7, que registram o labor do Reclamante no período final do contrato. O espelho referente a julho de 2025 contém, inclusive, expressa referência ao “AVISO TRABALHADO” nos dias correspondentes à redução do período. Comprovado, portanto, o cumprimento do aviso prévio na modalidade trabalhada, improcede o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado. No tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o TRCT de Id. 6f73672 registra o término contratual em 11.07.2025, sendo acompanhado da documentação bancária que comprova o crédito do valor líquido da rescisão, no importe de R$ 4.389,68, em 18.07.2025, dentro do prazo estabelecido pelo § 6º do mesmo dispositivo legal. Ausente a mora alegada na petição inicial, improcede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Quanto ao pedido de FGTS acrescido da multa de 40% sobre as verbas pleiteadas, a pretensão possui caráter acessório e deve observar a sorte das parcelas principais. São indevidas, portanto, as repercussões fundiárias sobre as parcelas julgadas improcedentes. Quanto ao adicional de insalubridade deferido, contudo, são devidos os respectivos reflexos no FGTS acrescido da multa de 40%, conforme já determinado no capítulo próprio. Também não prospera o requerimento de liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego. O extrato da conta vinculada de Id. 958f63a demonstra que o Reclamante efetivamente realizou o saque dos valores do FGTS em julho de 2025, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 01.08.2025, constando, ao final, saldo de "R$ 0,00". Evidenciado, assim, que os valores fundiários já haviam sido liberados e levantados quando formulada a pretensão, não há obrigação a ser imposta à empregadora a esse título. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento que indique que o Reclamante tenha sido impedido de se habilitar ao seguro-desemprego ou que a 1ª Reclamada tenha deixado de fornecer a documentação necessária para tanto, não se desincumbindo o trabalhador do ônus de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão. Ante o exposto, indefiro os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e de liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que trabalhava de domingo a domingo, inclusive em feriados, das 07h00 às 20h00, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que extrapolava a jornada semanal de 44 horas e que os controles de ponto e os pagamentos realizados pela 1ª Reclamada não retratam corretamente o labor prestado. Pleiteia o pagamento de 136 horas extraordinárias mensais e de 24 horas mensais decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos. A 1ª Reclamada impugna a jornada descrita na inicial. Sustenta que o Reclamante laborava das 07h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, conforme os controles de ponto juntados aos autos. Afirma que eventual labor extraordinário foi devidamente compensado ou remunerado e que os controles de jornada retratam fielmente os horários efetivamente cumpridos. Defende que todas as horas extraordinárias devidas foram corretamente quitadas e requer a improcedência dos pedidos. O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade dos registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a quem incumbe a apresentação dos respectivos controles. Apresentados os registros de jornada, compete ao empregado demonstrar eventual imprestabilidade ou desconformidade dos documentos com os horários efetivamente cumpridos, inclusive mediante prova oral. No caso, os controles de jornada de Id. 879e93a apresentam registros de horários variáveis e consignam a prestação de labor extraordinário, não se verificando horários uniformes ou invariáveis capazes de lhes retirar a força probante. Tais registros encontram correspondência nos holerites de Id. 8170696, nos quais constam pagamentos a título de horas extraordinárias, inclusive sob rubricas distintas, com adicionais de 60% e 100%, como se verifica, por exemplo, no recibo referente a maio de 2024. Embora a petição inicial tenha sustentado que as horas extraordinárias não eram corretamente quitadas, tanto em relação à quantidade de horas quanto aos percentuais de acréscimo, o Reclamante não apontou, de forma objetiva e tempestiva, qualquer diferença a seu favor, deixando de realizar o necessário cotejo entre os controles de jornada e os recibos salariais. Em réplica, limitou-se, inclusive, a afirmar que os cartões de ponto não teriam sido apresentados, premissa que não corresponde ao conteúdo dos autos. Somente em manifestação posterior (Id. 64e4ff1) passou a sustentar que os controles apresentariam marcações “britânicas” quanto ao intervalo e que a jornada extraordinária não era registrada por orientação da 1ª Reclamada. A específica alegação de que havia orientação patronal para o não registro da sobrejornada, além de somente ter sido articulada posteriormente, não encontra respaldo na prova produzida. Com efeito, a prova oral não se mostra apta a infirmar os controles de jornada. Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que “trabalhava das 7h às 19h/21h, em escala 6x1”, bem como que “não conseguia gozar de intervalo para refeição e descanso com regularidade, já que trabalhava externamente”. Quanto aos registros, declarou que “a marcação de ponto era biométrica”; “batia o ponto quando chegava no canteiro de obras, batendo o encerramento quando do final do serviço” e que recebia os espelhos ao final do mês, embora sustentasse que os horários neles constantes não refletiam a realidade da prestação. Afirmou, ainda, que “realizava cerca de 3 ordens de serviço por dia”. Registre-se, desde logo, que o próprio Reclamante ampliou em depoimento pessoal a jornada delimitada na petição inicial. Enquanto a causa de pedir estabelece expressamente o labor das 07h00 às 20h00, em audiência afirmou que “trabalhava das 7h às 19h/21h”, passando a indicar a possibilidade de encerramento às 21h00, horário que não integra a causa de pedir. A ampliação da jornada em depoimento não pode alargar os limites objetivos da demanda e constitui, sob o aspecto probatório, mais um elemento a comprometer a consistência da narrativa apresentada. De igual modo, o depoimento pessoal não confirmou a alegação posteriormente formulada de que haveria orientação patronal para o não registro da sobrejornada. Ao contrário, o próprio Reclamante declarou “que batia o ponto quando chegava no canteiro de obras, batendo o encerramento quando do final do serviço”, sem mencionar determinação para anotação antecipada da saída ou continuidade do labor após o registro. A testemunha indicada pelo Reclamante, embora tenha afirmado que “trabalhava das 7h às 20h30, em escala 6x1”, apresentou declarações que não corroboram a tese de imprestabilidade dos registros. Ao contrário, confirmou que “a marcação de ponto era biométrica”, declarou que “o depoente anotava corretamente os horários de início e término de jornada” e, de modo particularmente significativo, afirmou que “recebia espelho de ponto no final do mês, sendo que os horários ali constantes refletiam a realidade da prestação de serviço”. Acrescentou que “reclamante cumpria os mesmos horários do depoente, inclusive quanto aos intervalos”. Há, portanto, evidente incompatibilidade entre a alegação do Reclamante de que os horários efetivamente trabalhados não eram corretamente registrados e o depoimento de sua própria testemunha acerca do mesmo sistema biométrico de controle, cuja regularidade esta expressamente confirmou. As versões também divergem sensivelmente quanto à própria dinâmica do trabalho. O Reclamante declarou que “realizava cerca de 3 ordens de serviço por dia”, enquanto sua testemunha afirmou que “cumpria cerca de 5 a 7 ordens de serviço por dia” e que “cada ordem de serviço levava cerca de 2h a 3horas”. Nesse aspecto, o próprio Reclamante produziu prova contrária à versão da prefacial, ao indicar número diário de ordens de serviço cerca de 50% inferior à média informada por sua testemunha. A discrepância assume especial relevância porque diz respeito a dado objetivo da rotina de trabalho utilizado para justificar a extensão da jornada alegada. Ademais, tomada literalmente a narrativa testemunhal, o cumprimento de cinco a sete ordens de serviço com duração de duas a três horas cada demandaria entre 10 e 21 horas diárias apenas para a execução das ordens, sem considerar deslocamentos ou quaisquer outras atividades, o que evidencia a falta de precisão da estimativa apresentada e reduz sua aptidão para comprovar a extensa jornada sustentada. Também quanto ao intervalo intrajornada a prova oral não confirma a narrativa da inicial. A petição inicial afirma a fruição de apenas dez minutos diariamente. Em depoimento pessoal, porém, o Reclamante não reproduziu tal afirmação objetiva, limitando-se a declarar que “não conseguia gozar de intervalo para refeição e descanso com regularidade, já que trabalhava externamente”. Sua testemunha apresentou versão diversa, afirmando que “trabalhava das 7h as 20h30, em escala 6x1, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso 2 vezes por semana e 30 minutos no restante”, acrescentando que o Reclamante cumpria os mesmos horários, “inclusive quanto aos intervalos”. Há, ainda, elemento adicional relevante. O próprio Reclamante declarou que “não havia controle efetivo do intervalo do depoente”. A prova produzida pelo trabalhador evidencia, portanto, que, em razão do trabalho externo, não havia fiscalização patronal sobre o período destinado à refeição e descanso, circunstância que não se compatibiliza com a tese de imposição empresarial da fruição de apenas dez minutos, sobretudo diante da ausência de prova de determinação patronal nesse sentido. Cumpre observar, ademais, a limitação temporal da prova testemunhal. A testemunha declarou que “trabalhava na mesma equipe do reclamante, na equipe de vazamento de águas por cerca de 5 a 7 meses, até o momento em que o reclamante trocou de equipe”. Suas declarações acerca da jornada e dos intervalos, portanto, somente poderiam, em tese, alcançar o período de efetiva convivência laboral, não servindo à demonstração das condições de trabalho durante a integralidade do período contratual. Mesmo nesse período restrito, contudo, o depoimento não se mostra suficiente para afastar os controles, pois a própria testemunha confirmou a utilização do sistema biométrico, a correta anotação dos horários de início e término e a correspondência dos espelhos de ponto com a jornada efetivamente cumprida. Em síntese, a prova oral produzida pelo Reclamante não se reveste da consistência necessária à formação do convencimento do Juízo em sentido contrário à prova documental. O depoimento pessoal e o testemunhal apresentam divergências relevantes acerca de aspectos centrais da controvérsia, notadamente quanto à extensão da jornada, ao número diário de ordens de serviço e à efetiva fruição do intervalo intrajornada. Não se trata de atribuir, isoladamente, maior valor probatório a um dos depoimentos, mas de reconhecer que versões contraditórias produzidas pela própria parte a quem incumbia desconstituir os registros documentais não são capazes de gerar grau de convencimento suficiente para o afastamento destes, sobretudo quando os controles apresentam horários variáveis, registram labor extraordinário, encontram correspondência nos pagamentos efetuados e não foram objeto de demonstração específica e tempestiva de diferenças. Diante do conjunto probatório, reconheço a validade dos controles de jornada juntados aos autos. Os registros de sobrejornada encontram correspondência nos recibos salariais, nos quais constam pagamentos de horas extraordinárias, inclusive com adicionais de 60% e 100%. Não obstante a documentação apresentada pela 1ª Reclamada, o Reclamante não apontou, de forma objetiva e tempestiva, quaisquer diferenças de horas extraordinárias que entendesse devidas, deixando de realizar o necessário cotejo entre os controles de jornada e os respectivos recibos de pagamento. A alegação genérica de incorreção dos valores pagos, desacompanhada da demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças em favor do trabalhador, não autoriza presumir a existência de crédito. Assim, indefiro pedidos relativos ao pagamento de horas extraordinárias, inclusive aquelas decorrentes do alegado labor em feriados, e de indenização pela alegada supressão do intervalo intrajornada, bem como os respectivos reflexos. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 2ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade da 2ª Reclamada O Reclamante pretende a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, ao argumento de que teria prestado serviços em seu benefício, invocando a Súmula nº 331, IV, do C. TST. A 2ª Reclamada contesta a pretensão. Sustenta que a relação existente entre as Reclamadas decorre da constituição de consórcio empresarial, preservada a autonomia jurídica das empresas consorciadas. Afirma que não participou da contratação, orientação, controle, remuneração ou desligamento do Reclamante e que a mera existência do consórcio não enseja responsabilidade trabalhista pelos empregados de uma das consorciadas. Aduz, ainda, não ter havido fraude, subordinação direta ou ingerência na gestão da mão de obra, pugnando pela improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. O conjunto probatório não demonstra que a 2ª Reclamada tenha figurado como tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o labor estava inserido na execução de serviços vinculados ao contrato mantido com a SABESP, destinatária da prestação. O próprio Consórcio informou nos autos o encerramento do contrato de prestação de serviços com a SABESP. Não se configura, portanto, em relação à 2ª Reclamada, a hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do C. TST. Ressalte-se, ainda, que não foi formulado pedido de reconhecimento de grupo econômico, não cabendo ampliar os limites objetivos da demanda para examinar eventual responsabilidade da 2ª Reclamada sob fundamento diverso daquele deduzido na petição inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONSORCIO SDT - SUL, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DA SILVA para condenar DARWIN ENGENHARIA LTDA ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, no período de 04.03.2024 a 31.12.2024, com reflexos em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS acrescido da multa de 40%, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum", Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 2ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.700,00, a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT, DRT, INSS e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades praticadas pela Reclamada. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARWIN ENGENHARIA LTDA - CONSORCIO SDT - SUL
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001318-46.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: DARWIN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7de28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARCOS ANTONIO DA SILVA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de DARWIN ENGENHARIA LTDA. e CONSÓRCIO SDT-SUL, alegando ter sido empregado da 1ª Reclamada, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas discriminadas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 94.345,60. As Reclamadas contestaram (Ids. 46b066c e c2eaa10) e, com as cautelas de praxe, pugnaram pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos. Audiência inaugural realizada em 03.11.2025 (ata – Id. 8e7b7cf). Na oportunidade, foi homologada a desistência do aditamento à inicial de Id. e269c24, com extinção do feito sem resolução do mérito exclusivamente quanto ao aditamento, e determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Diante da impossibilidade de realização de inspeção no local de trabalho, foi posteriormente determinada a realização de perícia indireta, conforme manifestação do Reclamante de Id. e297779. Juntou-se o laudo pericial (Id. 4d6ddb7). Manifestações das partes. Esclarecimentos do perito (Id. 9a2ac3a). Audiência para produção de provas realizada em 18.05.2026 (ata – Id. ae794a9). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 678db8d). As Reclamadas impugnam a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, ao argumento de que este percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria suficiente à demonstração da insuficiência de recursos. O Reclamante percebia salário de R$ 2.975,00, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente à época, circunstância que, por si só, autoriza a concessão do benefício, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Ademais, não há nos autos comprovação de que o Reclamante aufira, atualmente, rendimentos superiores ao referido parâmetro legal. Rejeito a impugnação e concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos não exigem a liquidação dos pedidos e muito menos a apresentação de planilha de liquidação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva (2ª Reclamada) A 2ª Reclamada, CONSÓRCIO SDT-SUL, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, por se tratar de consórcio empresarial, não possui personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, não podendo responder autonomamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Tendo o Reclamante atribuído à 2ª Reclamada responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de trabalho discutida nos autos, encontra-se caracterizada sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A existência, ou não, de responsabilidade da 2ª Reclamada constitui questão de mérito e será apreciada em capítulo próprio, não se confundindo com a legitimidade ad causam. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva (3ª Reclamada) As Reclamadas suscitam a ilegitimidade passiva da 3ª Reclamada (SABESP), postulando a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esta. Considerando, contudo, que foi homologada a desistência do aditamento à petição inicial por meio do qual a referida empresa foi incluída no polo passivo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao aditamento, resta prejudicado o exame da preliminar. Com efeito, referida empresa não foi sequer citada. Limitação de Valores/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. No caso concreto, não se verifica a existência de nenhuma modalidade de prescrição. Rejeito. Adicional de Insalubridade O Reclamante sustenta que, na função de encanador, era exposto a agentes insalubres, como esgoto, umidade, ruído e calor. Argumenta que a exposição habitual a agentes químicos e físicos caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o contrato de trabalho, com os respectivos reflexos. As Reclamadas impugnam a pretensão. Sustentam que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-15 e que eventual exposição a agentes nocivos era neutralizada pelos equipamentos de proteção individual fornecidos. Requerem a improcedência do pedido e, sucessivamente, a adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional. Nos termos do artigo 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria técnica, cuja apuração se dá mediante prova pericial. Diante da impossibilidade de realização da inspeção nos antigos locais de trabalho, foi determinada a realização de perícia indireta, conforme manifestação de Id. e297779. Produzida a prova técnica, o Perito concluiu: “Face aos pedidos formulados na petição inicial, às constatações verificadas durante a diligência pericial e à legislação trabalhista vigente, concluo que as atividades habitualmente desempenhadas pelo Reclamante implicaram exposição a agentes insalubres, nos termos da NR 15, Anexos 8 e 14, aprovados pela Portaria nº 3.214/78. Em razão dessa exposição, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade durante o período em que laborou na equipe de esgoto, compreendido entre 04/03/2024 e 12/2024, sendo caracterizados graus médio (20%) e máximo (40%). Contudo, conforme dispõe a legislação trabalhista, na hipótese de incidência simultânea de mais de um agente insalubre, deve ser considerado apenas o adicional correspondente ao grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa para fins de acréscimo salarial.” O enquadramento técnico encontra respaldo no Anexo nº 14 da NR-15, aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12 de novembro de 1979, que disciplina a exposição a agentes biológicos e estabelece que a relação das atividades nele previstas tem a insalubridade “caracterizada pela avaliação qualitativa”. Para a insalubridade de grau máximo, a norma contempla o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; “esgotos (galerias e tanques)”; e lixo urbano, em sua coleta e industrialização. Já para a insalubridade de grau médio, o Anexo relaciona trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais; laboratórios com animais destinados ao preparo de soros, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia; gabinetes de autópsias, anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios, quanto à exumação de corpos; estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados. Verifica-se, portanto, que a própria norma regulamentadora individualiza expressamente o trabalho ou operações em contato com esgotos entre as hipóteses de insalubridade em grau máximo, cuja caracterização se dá mediante avaliação qualitativa. A conclusão pericial encontra, ainda, respaldo na prova oral produzida. O próprio Reclamante declarou que, na equipe de esgoto, trabalhava como motorista e encanador, atuando na ligação de ramais em linhas nas quais já havia esgoto. Sua testemunha, por sua vez, confirmou que o Reclamante, embora motorista da equipe, auxiliava rotineiramente nos trabalhos de encanador e mantinha contato com linhas de esgoto. Os depoimentos, portanto, ratificam as premissas fáticas consideradas pelo Perito. O fato de o Reclamante ter reconhecido o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção não conduz à improcedência do pedido. Conforme esclarecido pelo Perito, a neutralização da insalubridade depende da demonstração do fornecimento regular, do uso efetivo e, sobretudo, da eficácia dos equipamentos para neutralizar o agente nocivo, circunstância não comprovada nos autos. Do mesmo modo, a realização de treinamentos, programas de conscientização e fiscalização quanto ao uso dos EPIs constitui medida preventiva, mas não demonstra, por si só, a efetiva neutralização do agente insalubre constatado pela prova técnica. A prova emprestada apresentada pelas Reclamadas tampouco infirma a conclusão alcançada nestes autos. Os documentos dizem respeito a situações fáticas distintas, sem a necessária identidade quanto às funções efetivamente exercidas, às atividades desenvolvidas e às concretas condições de exposição. Em um dos laudos apresentados, por exemplo, a conclusão pela inexistência de insalubridade por agentes biológicos decorreu expressamente da constatação de que “não foram constatadas atividades ou operações envolvendo agentes biológicos”, realidade diversa daquela demonstrada no presente feito. Não procede, igualmente, a alegação formulada em razões finais de que o Reclamante não teria se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria técnica e a prova legalmente prevista para sua apuração foi regularmente produzida, encontrando suas premissas fáticas, ademais, respaldo na prova oral. Incumbia às Reclamadas produzir elementos probatórios robustos e tecnicamente consistentes capazes de infirmar a conclusão pericial, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, a impugnação ao laudo não trouxe elementos técnicos novos capazes de alterar suas conclusões, posteriormente ratificadas nos esclarecimentos periciais, e as Reclamadas dispensaram a oitiva de sua testemunha, não produzindo prova oral em sentido contrário. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, inexistem elementos probatórios capazes de infirmá-las. Registro, em tempo que o Reclamante manifestou expressa concordância com o laudo pericial (Id. 64e4ff1). A 1ª Reclamada, por sua vez, impugnou suas conclusões, sobrevindo os esclarecimentos periciais, nos quais o expert ratificou integralmente o resultado alcançado. Acolho, portanto, a conclusão pericial. Embora tenham sido caracterizadas, no mesmo período, exposições correspondentes aos graus médio (20%) e máximo (40%), os adicionais não são cumuláveis, devendo prevalecer aquele correspondente ao grau mais elevado. Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 04.03.2024 a 31.12.2024. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS acrescido da multa de 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Indevidos reflexos em saldo de salário, posto que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C. TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS — O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante nº 4), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, a Súmula nº 16 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Acerto Rescisório O Reclamante sustenta fazer jus ao pagamento de aviso prévio de 30 dias. Afirma, ainda, que a 1ª Reclamada não procedeu à quitação da rescisão contratual no prazo legal, postulando a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Requer, por fim, o depósito do FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre as verbas pleiteadas, bem como a liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A 1ª Reclamada contesta as pretensões. Afirma que o aviso prévio foi integralmente trabalhado e que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, razão pela qual entende indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta, ainda, a regularidade dos recolhimentos fundiários e requer a improcedência dos pedidos. A documentação apresentada pela 1ª Reclamada comprova a regularidade do aviso prévio. O documento de Id. 6c3f98b, denominado “Aviso Prévio do Empregador”, demonstra que o Reclamante foi comunicado da dispensa em 11.06.2025, para encerramento do contrato em 11.07.2025, após o cumprimento de 30 dias de aviso prévio trabalhado, tendo o trabalhador optado pela redução de sete dias corridos e firmado o respectivo documento. A efetiva prestação de serviços durante o período encontra respaldo, ainda, nos controles de jornada de Id. faf02f7, que registram o labor do Reclamante no período final do contrato. O espelho referente a julho de 2025 contém, inclusive, expressa referência ao “AVISO TRABALHADO” nos dias correspondentes à redução do período. Comprovado, portanto, o cumprimento do aviso prévio na modalidade trabalhada, improcede o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado. No tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o TRCT de Id. 6f73672 registra o término contratual em 11.07.2025, sendo acompanhado da documentação bancária que comprova o crédito do valor líquido da rescisão, no importe de R$ 4.389,68, em 18.07.2025, dentro do prazo estabelecido pelo § 6º do mesmo dispositivo legal. Ausente a mora alegada na petição inicial, improcede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Quanto ao pedido de FGTS acrescido da multa de 40% sobre as verbas pleiteadas, a pretensão possui caráter acessório e deve observar a sorte das parcelas principais. São indevidas, portanto, as repercussões fundiárias sobre as parcelas julgadas improcedentes. Quanto ao adicional de insalubridade deferido, contudo, são devidos os respectivos reflexos no FGTS acrescido da multa de 40%, conforme já determinado no capítulo próprio. Também não prospera o requerimento de liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego. O extrato da conta vinculada de Id. 958f63a demonstra que o Reclamante efetivamente realizou o saque dos valores do FGTS em julho de 2025, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 01.08.2025, constando, ao final, saldo de "R$ 0,00". Evidenciado, assim, que os valores fundiários já haviam sido liberados e levantados quando formulada a pretensão, não há obrigação a ser imposta à empregadora a esse título. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento que indique que o Reclamante tenha sido impedido de se habilitar ao seguro-desemprego ou que a 1ª Reclamada tenha deixado de fornecer a documentação necessária para tanto, não se desincumbindo o trabalhador do ônus de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão. Ante o exposto, indefiro os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e de liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que trabalhava de domingo a domingo, inclusive em feriados, das 07h00 às 20h00, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que extrapolava a jornada semanal de 44 horas e que os controles de ponto e os pagamentos realizados pela 1ª Reclamada não retratam corretamente o labor prestado. Pleiteia o pagamento de 136 horas extraordinárias mensais e de 24 horas mensais decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos. A 1ª Reclamada impugna a jornada descrita na inicial. Sustenta que o Reclamante laborava das 07h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, conforme os controles de ponto juntados aos autos. Afirma que eventual labor extraordinário foi devidamente compensado ou remunerado e que os controles de jornada retratam fielmente os horários efetivamente cumpridos. Defende que todas as horas extraordinárias devidas foram corretamente quitadas e requer a improcedência dos pedidos. O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade dos registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a quem incumbe a apresentação dos respectivos controles. Apresentados os registros de jornada, compete ao empregado demonstrar eventual imprestabilidade ou desconformidade dos documentos com os horários efetivamente cumpridos, inclusive mediante prova oral. No caso, os controles de jornada de Id. 879e93a apresentam registros de horários variáveis e consignam a prestação de labor extraordinário, não se verificando horários uniformes ou invariáveis capazes de lhes retirar a força probante. Tais registros encontram correspondência nos holerites de Id. 8170696, nos quais constam pagamentos a título de horas extraordinárias, inclusive sob rubricas distintas, com adicionais de 60% e 100%, como se verifica, por exemplo, no recibo referente a maio de 2024. Embora a petição inicial tenha sustentado que as horas extraordinárias não eram corretamente quitadas, tanto em relação à quantidade de horas quanto aos percentuais de acréscimo, o Reclamante não apontou, de forma objetiva e tempestiva, qualquer diferença a seu favor, deixando de realizar o necessário cotejo entre os controles de jornada e os recibos salariais. Em réplica, limitou-se, inclusive, a afirmar que os cartões de ponto não teriam sido apresentados, premissa que não corresponde ao conteúdo dos autos. Somente em manifestação posterior (Id. 64e4ff1) passou a sustentar que os controles apresentariam marcações “britânicas” quanto ao intervalo e que a jornada extraordinária não era registrada por orientação da 1ª Reclamada. A específica alegação de que havia orientação patronal para o não registro da sobrejornada, além de somente ter sido articulada posteriormente, não encontra respaldo na prova produzida. Com efeito, a prova oral não se mostra apta a infirmar os controles de jornada. Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que “trabalhava das 7h às 19h/21h, em escala 6x1”, bem como que “não conseguia gozar de intervalo para refeição e descanso com regularidade, já que trabalhava externamente”. Quanto aos registros, declarou que “a marcação de ponto era biométrica”; “batia o ponto quando chegava no canteiro de obras, batendo o encerramento quando do final do serviço” e que recebia os espelhos ao final do mês, embora sustentasse que os horários neles constantes não refletiam a realidade da prestação. Afirmou, ainda, que “realizava cerca de 3 ordens de serviço por dia”. Registre-se, desde logo, que o próprio Reclamante ampliou em depoimento pessoal a jornada delimitada na petição inicial. Enquanto a causa de pedir estabelece expressamente o labor das 07h00 às 20h00, em audiência afirmou que “trabalhava das 7h às 19h/21h”, passando a indicar a possibilidade de encerramento às 21h00, horário que não integra a causa de pedir. A ampliação da jornada em depoimento não pode alargar os limites objetivos da demanda e constitui, sob o aspecto probatório, mais um elemento a comprometer a consistência da narrativa apresentada. De igual modo, o depoimento pessoal não confirmou a alegação posteriormente formulada de que haveria orientação patronal para o não registro da sobrejornada. Ao contrário, o próprio Reclamante declarou “que batia o ponto quando chegava no canteiro de obras, batendo o encerramento quando do final do serviço”, sem mencionar determinação para anotação antecipada da saída ou continuidade do labor após o registro. A testemunha indicada pelo Reclamante, embora tenha afirmado que “trabalhava das 7h às 20h30, em escala 6x1”, apresentou declarações que não corroboram a tese de imprestabilidade dos registros. Ao contrário, confirmou que “a marcação de ponto era biométrica”, declarou que “o depoente anotava corretamente os horários de início e término de jornada” e, de modo particularmente significativo, afirmou que “recebia espelho de ponto no final do mês, sendo que os horários ali constantes refletiam a realidade da prestação de serviço”. Acrescentou que “reclamante cumpria os mesmos horários do depoente, inclusive quanto aos intervalos”. Há, portanto, evidente incompatibilidade entre a alegação do Reclamante de que os horários efetivamente trabalhados não eram corretamente registrados e o depoimento de sua própria testemunha acerca do mesmo sistema biométrico de controle, cuja regularidade esta expressamente confirmou. As versões também divergem sensivelmente quanto à própria dinâmica do trabalho. O Reclamante declarou que “realizava cerca de 3 ordens de serviço por dia”, enquanto sua testemunha afirmou que “cumpria cerca de 5 a 7 ordens de serviço por dia” e que “cada ordem de serviço levava cerca de 2h a 3horas”. Nesse aspecto, o próprio Reclamante produziu prova contrária à versão da prefacial, ao indicar número diário de ordens de serviço cerca de 50% inferior à média informada por sua testemunha. A discrepância assume especial relevância porque diz respeito a dado objetivo da rotina de trabalho utilizado para justificar a extensão da jornada alegada. Ademais, tomada literalmente a narrativa testemunhal, o cumprimento de cinco a sete ordens de serviço com duração de duas a três horas cada demandaria entre 10 e 21 horas diárias apenas para a execução das ordens, sem considerar deslocamentos ou quaisquer outras atividades, o que evidencia a falta de precisão da estimativa apresentada e reduz sua aptidão para comprovar a extensa jornada sustentada. Também quanto ao intervalo intrajornada a prova oral não confirma a narrativa da inicial. A petição inicial afirma a fruição de apenas dez minutos diariamente. Em depoimento pessoal, porém, o Reclamante não reproduziu tal afirmação objetiva, limitando-se a declarar que “não conseguia gozar de intervalo para refeição e descanso com regularidade, já que trabalhava externamente”. Sua testemunha apresentou versão diversa, afirmando que “trabalhava das 7h as 20h30, em escala 6x1, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso 2 vezes por semana e 30 minutos no restante”, acrescentando que o Reclamante cumpria os mesmos horários, “inclusive quanto aos intervalos”. Há, ainda, elemento adicional relevante. O próprio Reclamante declarou que “não havia controle efetivo do intervalo do depoente”. A prova produzida pelo trabalhador evidencia, portanto, que, em razão do trabalho externo, não havia fiscalização patronal sobre o período destinado à refeição e descanso, circunstância que não se compatibiliza com a tese de imposição empresarial da fruição de apenas dez minutos, sobretudo diante da ausência de prova de determinação patronal nesse sentido. Cumpre observar, ademais, a limitação temporal da prova testemunhal. A testemunha declarou que “trabalhava na mesma equipe do reclamante, na equipe de vazamento de águas por cerca de 5 a 7 meses, até o momento em que o reclamante trocou de equipe”. Suas declarações acerca da jornada e dos intervalos, portanto, somente poderiam, em tese, alcançar o período de efetiva convivência laboral, não servindo à demonstração das condições de trabalho durante a integralidade do período contratual. Mesmo nesse período restrito, contudo, o depoimento não se mostra suficiente para afastar os controles, pois a própria testemunha confirmou a utilização do sistema biométrico, a correta anotação dos horários de início e término e a correspondência dos espelhos de ponto com a jornada efetivamente cumprida. Em síntese, a prova oral produzida pelo Reclamante não se reveste da consistência necessária à formação do convencimento do Juízo em sentido contrário à prova documental. O depoimento pessoal e o testemunhal apresentam divergências relevantes acerca de aspectos centrais da controvérsia, notadamente quanto à extensão da jornada, ao número diário de ordens de serviço e à efetiva fruição do intervalo intrajornada. Não se trata de atribuir, isoladamente, maior valor probatório a um dos depoimentos, mas de reconhecer que versões contraditórias produzidas pela própria parte a quem incumbia desconstituir os registros documentais não são capazes de gerar grau de convencimento suficiente para o afastamento destes, sobretudo quando os controles apresentam horários variáveis, registram labor extraordinário, encontram correspondência nos pagamentos efetuados e não foram objeto de demonstração específica e tempestiva de diferenças. Diante do conjunto probatório, reconheço a validade dos controles de jornada juntados aos autos. Os registros de sobrejornada encontram correspondência nos recibos salariais, nos quais constam pagamentos de horas extraordinárias, inclusive com adicionais de 60% e 100%. Não obstante a documentação apresentada pela 1ª Reclamada, o Reclamante não apontou, de forma objetiva e tempestiva, quaisquer diferenças de horas extraordinárias que entendesse devidas, deixando de realizar o necessário cotejo entre os controles de jornada e os respectivos recibos de pagamento. A alegação genérica de incorreção dos valores pagos, desacompanhada da demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças em favor do trabalhador, não autoriza presumir a existência de crédito. Assim, indefiro pedidos relativos ao pagamento de horas extraordinárias, inclusive aquelas decorrentes do alegado labor em feriados, e de indenização pela alegada supressão do intervalo intrajornada, bem como os respectivos reflexos. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 2ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade da 2ª Reclamada O Reclamante pretende a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, ao argumento de que teria prestado serviços em seu benefício, invocando a Súmula nº 331, IV, do C. TST. A 2ª Reclamada contesta a pretensão. Sustenta que a relação existente entre as Reclamadas decorre da constituição de consórcio empresarial, preservada a autonomia jurídica das empresas consorciadas. Afirma que não participou da contratação, orientação, controle, remuneração ou desligamento do Reclamante e que a mera existência do consórcio não enseja responsabilidade trabalhista pelos empregados de uma das consorciadas. Aduz, ainda, não ter havido fraude, subordinação direta ou ingerência na gestão da mão de obra, pugnando pela improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. O conjunto probatório não demonstra que a 2ª Reclamada tenha figurado como tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o labor estava inserido na execução de serviços vinculados ao contrato mantido com a SABESP, destinatária da prestação. O próprio Consórcio informou nos autos o encerramento do contrato de prestação de serviços com a SABESP. Não se configura, portanto, em relação à 2ª Reclamada, a hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do C. TST. Ressalte-se, ainda, que não foi formulado pedido de reconhecimento de grupo econômico, não cabendo ampliar os limites objetivos da demanda para examinar eventual responsabilidade da 2ª Reclamada sob fundamento diverso daquele deduzido na petição inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONSORCIO SDT - SUL, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DA SILVA para condenar DARWIN ENGENHARIA LTDA ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, no período de 04.03.2024 a 31.12.2024, com reflexos em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS acrescido da multa de 40%, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum", Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da 1ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado/procurador da 2ª Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.700,00, a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT, DRT, INSS e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades praticadas pela Reclamada. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA SILVA