1001318-10.2026.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001318-10.2026.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.G.S. - Vistos Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por DERIVALDO GAMA DA SILVA em face de RUBENS APARECIDO CAMARGO, seu cunhado, objetivando a decretação da curatela e, liminarmente, sua nomeação como curador provisório (fls. 1/7). O Ministério Público manifestou pelo deferimento da tutela de urgência para nomeação de curador provisório, requerendo, ainda, a citação do requerido, a realização de perícia médica pelo IMESC e a expedição de ofícios e pesquisas patrimoniais para instrução do feito (fls. 55/57). Eis a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos que a instruem, sem prejuízo de ulterior revisão, caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração da situação econômica (artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Em relação ao pedido de prioridade de tramitação, verifico dos autos que consta a respectiva anotação. A legitimidade ativa encontra respaldo no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A expressão "parentes" prevista no referido dispositivo não restringe a legitimidade aos parentes consanguíneos, abrangendo também os parentes por afinidade, especialmente quando demonstrado o efetivo vínculo de assistência e proteção ao interditando, circunstância evidenciada pelos documentos juntados aos autos. No tocante ao pedido de tutela provisória, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do artigo 749 do mesmo diploma legal. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação médica acostada aos autos (fls. 42/50). O relatório emitido pelo CAPS AD noticia que o requerido é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID-10 F19.2), apresentando importante prejuízo cognitivo e funcional, ausência de crítica acerca da própria enfermidade, histórico de abandono do tratamento, cirrose hepática decorrente do etilismo crônico e necessidade de auxílio permanente de familiares para realização de tratamento e cuidados básicos. Os documentos hospitalares igualmente revelam recente internação em razão de complicações clínicas relacionadas ao uso abusivo de álcool, além de acompanhamento psiquiátrico durante o período de internação, circunstâncias que corroboram, em juízo de cognição sumária, a alegada incapacidade para a administração dos atos da vida civil. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Conforme se extrai dos autos, o requerido encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde, necessitando de acompanhamento contínuo para tratamento médico, administração de eventual benefício assistencial ou previdenciário e prática dos atos indispensáveis à preservação de seu patrimônio e de sua própria subsistência. A demora natural inerente ao procedimento de interdição poderá comprometer a adequada proteção da pessoa vulnerável, expondo-a ao risco de abandono do tratamento, prejuízo na obtenção e administração de benefícios assistenciais, bem como à prática de atos patrimoniais em situação de manifesta incapacidade. A curatela provisória, por sua natureza excepcional e temporária, destina-se justamente a resguardar os interesses do interditando até a formação de cognição exauriente, devendo observar, contudo, as diretrizes da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), restringindo-se aos atos patrimoniais e negociais efetivamente necessários, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa submetida à medida. Assim, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear, provisoriamente, DERIVALDO GAMA DA SILVA como curador provisório de RUBENS APARECIDO CAMARGO, ficando autorizado a representá-lo exclusivamente na prática dos atos de natureza patrimonial, negocial, previdenciária, assistencial, bancária e administrativa indispensáveis à proteção de seus interesses, especialmente perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e estabelecimentos de saúde, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se termo de compromisso de curador provisório, a ser assinado pelo requerente. Cite-se o requerido e designe-se entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil. Nomeio como curador especial o ilustre representante da Defensoria Pública, caso o interditando não constitua advogado, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro a realização de perícia médica, destinada à avaliação da capacidade civil do requerido. Oficie-se ao IMESC, para agendamento da perícia, encaminhando-se cópia da presente decisão e dos documentos médicos necessários. DEFIRO, ainda, as diligências requeridas pelo Ministério Público. A) oficie-se ao INSS, para que informe eventual percepção de benefício previdenciário ou assistencial pelo requerido, especificando sua natureza e valor; B) em sendo constatada renda mensal superior a um salário mínimo, deverá o curador provisório prestar contas de sua administração na forma dos artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil, mediante documentação comprobatória das despesas realizadas; C) expeçam-se ofícios aos Cartórios Distribuidores Cíveis das Comarcas de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Praia Grande e Bertioga, para informar eventual distribuição de ações em nome do requerido; D) proceda-se à consulta junto à ARISP, para verificação da existência de bens imóveis registrados em nome do requerido, promovendo-se, em caso positivo, a averbação da presente curatela provisória na respectiva matrícula, nos termos do artigo 167, inciso II, item 5, da Lei nº 6.015/73; E) proceda-se à pesquisa via RENAJUD, para verificação da existência de veículos registrados em nome do requerido e F) proceda-se à pesquisa via SISBAJUD, para identificação da existência de contas bancárias e ativos financeiros em nome do requerido. Intime-se o Ministério Público. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se COM URGÊNCIA. - ADV: HELEN DOS SANTOS BUENO (OAB 170943/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELEN DOS SANTOS BUENO
OAB: 170943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001318-10.2026.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.G.S. - Vistos Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por DERIVALDO GAMA DA SILVA em face de RUBENS APARECIDO CAMARGO, seu cunhado, objetivando a decretação da curatela e, liminarmente, sua nomeação como curador provisório (fls. 1/7). O Ministério Público manifestou pelo deferimento da tutela de urgência para nomeação de curador provisório, requerendo, ainda, a citação do requerido, a realização de perícia médica pelo IMESC e a expedição de ofícios e pesquisas patrimoniais para instrução do feito (fls. 55/57). Eis a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos que a instruem, sem prejuízo de ulterior revisão, caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração da situação econômica (artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Em relação ao pedido de prioridade de tramitação, verifico dos autos que consta a respectiva anotação. A legitimidade ativa encontra respaldo no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A expressão "parentes" prevista no referido dispositivo não restringe a legitimidade aos parentes consanguíneos, abrangendo também os parentes por afinidade, especialmente quando demonstrado o efetivo vínculo de assistência e proteção ao interditando, circunstância evidenciada pelos documentos juntados aos autos. No tocante ao pedido de tutela provisória, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do artigo 749 do mesmo diploma legal. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação médica acostada aos autos (fls. 42/50). O relatório emitido pelo CAPS AD noticia que o requerido é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID-10 F19.2), apresentando importante prejuízo cognitivo e funcional, ausência de crítica acerca da própria enfermidade, histórico de abandono do tratamento, cirrose hepática decorrente do etilismo crônico e necessidade de auxílio permanente de familiares para realização de tratamento e cuidados básicos. Os documentos hospitalares igualmente revelam recente internação em razão de complicações clínicas relacionadas ao uso abusivo de álcool, além de acompanhamento psiquiátrico durante o período de internação, circunstâncias que corroboram, em juízo de cognição sumária, a alegada incapacidade para a administração dos atos da vida civil. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Conforme se extrai dos autos, o requerido encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde, necessitando de acompanhamento contínuo para tratamento médico, administração de eventual benefício assistencial ou previdenciário e prática dos atos indispensáveis à preservação de seu patrimônio e de sua própria subsistência. A demora natural inerente ao procedimento de interdição poderá comprometer a adequada proteção da pessoa vulnerável, expondo-a ao risco de abandono do tratamento, prejuízo na obtenção e administração de benefícios assistenciais, bem como à prática de atos patrimoniais em situação de manifesta incapacidade. A curatela provisória, por sua natureza excepcional e temporária, destina-se justamente a resguardar os interesses do interditando até a formação de cognição exauriente, devendo observar, contudo, as diretrizes da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), restringindo-se aos atos patrimoniais e negociais efetivamente necessários, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa submetida à medida. Assim, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear, provisoriamente, DERIVALDO GAMA DA SILVA como curador provisório de RUBENS APARECIDO CAMARGO, ficando autorizado a representá-lo exclusivamente na prática dos atos de natureza patrimonial, negocial, previdenciária, assistencial, bancária e administrativa indispensáveis à proteção de seus interesses, especialmente perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e estabelecimentos de saúde, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se termo de compromisso de curador provisório, a ser assinado pelo requerente. Cite-se o requerido e designe-se entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil. Nomeio como curador especial o ilustre representante da Defensoria Pública, caso o interditando não constitua advogado, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro a realização de perícia médica, destinada à avaliação da capacidade civil do requerido. Oficie-se ao IMESC, para agendamento da perícia, encaminhando-se cópia da presente decisão e dos documentos médicos necessários. DEFIRO, ainda, as diligências requeridas pelo Ministério Público. A) oficie-se ao INSS, para que informe eventual percepção de benefício previdenciário ou assistencial pelo requerido, especificando sua natureza e valor; B) em sendo constatada renda mensal superior a um salário mínimo, deverá o curador provisório prestar contas de sua administração na forma dos artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil, mediante documentação comprobatória das despesas realizadas; C) expeçam-se ofícios aos Cartórios Distribuidores Cíveis das Comarcas de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Praia Grande e Bertioga, para informar eventual distribuição de ações em nome do requerido; D) proceda-se à consulta junto à ARISP, para verificação da existência de bens imóveis registrados em nome do requerido, promovendo-se, em caso positivo, a averbação da presente curatela provisória na respectiva matrícula, nos termos do artigo 167, inciso II, item 5, da Lei nº 6.015/73; E) proceda-se à pesquisa via RENAJUD, para verificação da existência de veículos registrados em nome do requerido e F) proceda-se à pesquisa via SISBAJUD, para identificação da existência de contas bancárias e ativos financeiros em nome do requerido. Intime-se o Ministério Público. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se COM URGÊNCIA. - ADV: HELEN DOS SANTOS BUENO (OAB 170943/SP)