1001317-89.2025.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001317-89.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: AILTON SOARES RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d50ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A AILTON SOARES moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, alegando, em suma, labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento do adicional noturno; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal; labor em local salubre e não perigoso; inexistência de diferenças de horas extras e de adicional noturno; concessão regular do intervalo intrajornada; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada perícia, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da ré de que o pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade é incompatível, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO O art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que instituiu regime emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito privado no período da pandemia do Covid-19, suspendeu a prescrição das pretensões no período de 12/06/2020 até 30/10/2020. Tal norma é aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT, tendo entrado em vigor na data de sua publicação (12/06/2020). Ademais, em recente decisão, com força vinculante (IRR 46), o TST definiu que a suspensão dos prazos prescricionais é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto na prescrição bienal quanto na quinquenal. Portanto, a referida lei suspendeu os prazos por 141 dias. No caso, a presente demanda foi ajuizada em 07/08/2025. Assim, em relação à prescrição quinquenal, observando a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, são inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 19/03/2020 (cinco anos da propositura da ação e deduzido o período da suspensão – 141 dias), consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e na Súmula 308, I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID c1c6913 – fls. 1149 do PDF) e esclarecimentos (ID c07f104 – fls. 1209 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. A parte autora noticiou que, embora recebesse o adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus a recebê-lo em grau máximo. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pelo reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres (conforme NR 15) nem consideradas perigosas (conforme a NR 16). Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão pericial. Quanto à insalubridade, enfatizou que, durante a diligência, o reclamante informou ter laborado exclusivamente no Centro Cirúrgico – Bloco E, declarando expressamente que jamais atuou em setor de isolamento hospitalar ao longo do contrato de trabalho. Acrescentou que, em razão das características próprias do centro cirúrgico, não há permanência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, justamente para evitar risco de infecção aos demais pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos. No que se refere à periculosidade, esclareceu que os tanques de consumo dos grupos geradores são abastecidos por tanque de armazenamento subterrâneo, localizado externamente à edificação, na saída para a Rua Maestro Cardim. Ressaltou, ainda, a distinção técnica entre tanque de armazenamento e tanque de consumo, concluindo pela inaplicabilidade da OJ nº 385 da SDI-1 do TST, uma vez que não foi constatado armazenamento de líquidos inflamáveis no interior do edifício da reclamada. Assim, conclui-se que as atividades da parte autora não eram insalubres em grau máximo ou periculosas. Consoante já consignado na ata de audiência de fl. 1244 do PDF, a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida. O perito consignou que, durante a diligência pericial e nos esclarecimentos prestados pelas partes, não foram identificadas divergências relevantes quanto às atividades desempenhadas pelo reclamante, tendo todos os presentes confirmado as informações por ele apresentadas. Assim, inexiste matéria fática a ser objeto de prova oral, cabendo a este Juízo proceder ao enquadramento jurídico da situação, com base nos elementos constantes do laudo pericial, conforme exposto acima. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como os respectivos reflexos. Indefere-se, ainda, o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), porquanto não reconhecido o labor em condições de insalubridade em grau máximo, tampouco o labor perigoso. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA Alega a parte autora que até novembro de 2024 laborava em escala 12x36, das 18h às 6h e a partir de dezembro de 2024 em escala 6x1 das 18h às 24h, sendo que iniciava e encerrava a jornada com antecedência e prorrogação de aproximadamente 15/20 minutos, para se deslocar até o posto de trabalho e trocar de roupa, sem a regular fruição do intervalo intrajornada. A ré, por sua vez, assegurou que toda a jornada era registrada corretamente nos espelhos de ponto, com a devida compensação dos excessos. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID 69e8c7e – fls. 363 do PDF). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual se desincumbiu parcialmente. A testemunha da reclamada não trabalhou no mesmo plantão do autor, relatando que seu turno fixo era de manhã, somente laborando junto com ele em torno de 2 vezes ao ano. Logo, seu depoimento é frágil, por pouco vivenciar a rotina laboral do reclamante. Por sua vez, a primeira testemunha do autor afirmou que a troca pelo uniforme privativo era obrigatória, no segundo andar, sendo vedado o uso de roupa comum sobre a vestimenta profissional. Informou que o registro de ponto ocorria apenas após a paramentação, em relógio localizado após a catraca, estimando que o percurso desde a entrada no hospital até o registro demandava de 15 a 20 minutos, dos quais 7 a 10 minutos eram destinados à troca de roupa. Na saída, o procedimento era inverso: primeiro registrava o ponto e, em seguida, retornava ao vestiário para retirar o uniforme e vestir a roupa civil. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que, em razão da reduzida equipe noturna, da elevada demanda e da distância do refeitório, localizado no quinto andar do Bloco D, usufruía efetivamente de apenas 20 a 25 minutos, já incluídos o deslocamento, a refeição e o retorno ao setor. Esclareceu, por fim, que o registro eletrônico existente na catraca do refeitório destinava-se apenas ao controle de acesso ao jantar, sem relação com o controle da jornada de trabalho. Já a segunda testemunha do autor informou que trabalhou diretamente com o reclamante por aproximadamente quatro meses, em 2022, no turno intermediário. Declarou que o vestiário e a retirada da roupa privativa localizavam-se no Bloco B, sendo vedado o uso do uniforme sobre a roupa convencional. Afirmou que o registro de ponto era realizado exclusivamente no Bloco B, não sendo permitido marcá-lo em outro local. Relatou que o acesso ocorria pelo Bloco D, com deslocamento de 7 a 8 minutos até o vestiário, e que a troca de uniforme demandava cerca de 10 minutos. Ao término da jornada, o empregado passava o plantão, trocava de roupa e somente então registrava a saída. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que, na escala 12x36, embora houvesse previsão contratual de uma hora, usufruía, em regra, apenas cerca de 20 minutos, em razão do reduzido quadro de funcionários no período noturno e das frequentes emergências cirúrgicas, sendo possível gozar integralmente o intervalo apenas duas ou três vezes por semana. Na escala de 6 horas (das 18h às 0h), declarou que o intervalo previsto era de 15 minutos, mas que, na prática, normalmente durava de 5 a 10 minutos. Confirmou ter presenciado o reclamante interrompendo o intervalo e retornando ao trabalho antes do tempo previsto, especialmente em situações de emergência, ressalvando, contudo, que não era responsável pelo controle ou fiscalização dos horários de intervalo do autor. Constata-se divergência relevante entre os depoimentos das testemunhas do autor quanto ao tempo à disposição decorrente da troca de uniforme ao término da jornada. A primeira testemunha afirmou que, ao final do plantão, o empregado registrava o ponto e, somente depois, retornava ao vestiário para retirar o uniforme privativo e vestir a roupa civil, corroborando a tese da petição inicial de que havia tempo à disposição não registrado. Por sua vez, a segunda testemunha declarou que, após a passagem do plantão, o empregado retirava a roupa privativa, vestia a roupa convencional e apenas então registrava a saída no ponto. Tal versão diverge da prestada pela primeira testemunha e da narrativa constante da petição inicial, pois indica que o tempo despendido com a troca de uniforme ao final da jornada já se encontrava abrangido pelo registro de ponto. Diante desse contexto, a prova oral mostrou-se contraditória quanto ao procedimento adotado ao término da jornada. A divergência entre os depoimentos testemunhais impede a formação de um juízo seguro acerca da existência de tempo à disposição não registrado. Assim, ausente prova robusta de que o período destinado à troca de uniforme não era computado na jornada, prevalece a validade dos controles de ponto, não havendo elementos suficientes para reconhecer diferenças de horas extras a esse título. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de alegado tempo à disposição em razão da troca de uniforme, bem como os respectivos reflexos. Por outro lado, quanto ao intervalo intrajornada, ambas as testemunhas confirmaram que, em razão da elevada demanda e do reduzido quadro de funcionários no período noturno, o intervalo era usufruído parcialmente. Reconhece-se, assim, que, durante a jornada em escala 12x36, a reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, nos limites da petição inicial. O parágrafo 4º do art. 71 da CLT, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Defere-se, assim, o pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos diários), a título de indenização, do período imprescrito até novembro de 2024 (período em que atuou na escala 12x36), acrescido dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. Salienta-se que é despicienda a discussão em relação ao enquadramento sindical, porquanto as partes juntaram as mesmas normas coletivas firmadas entre Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo e Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo. Considerando ainda a natureza indenizatória do pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, indefere-se o pedido de reflexos em outras verbas. Salienta-se que a jurisprudência consolidada do C. TST firmou entendimento de que, na jornada em escala 12x36, aplica-se o divisor 220. O cálculo observará: divisor 220; globalidade e evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST. No tocante à jornada cumprida na escala 6x1, das 18h às 24h, verifica-se que a duração efetiva do labor limitava-se a 6 horas diárias. Assim, o intervalo intrajornada de 15 minutos concedido pela reclamada observa integralmente o disposto no art. 71, § 1º, da CLT, porquanto não demonstrado prorrogação habitual. Indefere-se, assim o pedido de pagamento de uma hora integral a esse título. Quanto ao adicional noturno, igualmente não prospera a pretensão. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, porquanto não esclareceu a metodologia utilizada para apuração dos valores indicados na planilha de fl. 1086 do PDF, tampouco evidenciou a incorreção dos pagamentos efetuados pela reclamada (fls. 1066/1067 do PDF). Ademais, após a reforma trabalhista, é cediço que na jornada 12x36 as horas extras decorrentes da redução da hora noturna reduzida são consideradas compensadas, nos termos do art. 59-A, paragrafo único CLT, bem como não é devido o adicional noturno e redução ficta em relação às horas trabalhadas após as 05h00. Assim, nesse regime, não incide o entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, do TST, sendo devido o adicional noturno apenas sobre as horas efetivamente laboradas no período legalmente considerado noturno (22h00 às 05h00). Indefere-se, assim, o pedido de adicional noturno e reflexos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 40 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA O § 4º do art. 790 da CLT (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Doravante, o benefício não é apenas um direito do empregado, mas de qualquer das partes, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A reclamada baseou seu requerimento pelo simples fato de ser entidade filantrópica. Atente-se que o § 10 do artigo 899 da CLT não estabelece o deferimento do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas, apenas as isentando do depósito recursal. Ora, fosse intenção do legislador isentar as entidades filantrópicas também do pagamento das custas, as teria incluído entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Em nada altera a decisão o fato de possuir Título de Utilidade Pública e de ser considerada Entidade Beneficente de Assistência Social, posto que tais hipóteses não estão incluídas entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Assim, por não preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 4º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 19/03/2020 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON SOARES em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, para condená-la ao pagamento de: tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos diários), a título de indenização, do período imprescrito até novembro de 2024 (período em que atuou na escala 12x36), acrescido dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. O cálculo observará: divisor 220; globalidade e evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Tratando-se de verbas de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON SOARES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILTON SOARES
Autor EBERTON OLIVEIRA BARROS
Réu HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Autor JACSON ARAUJO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENIFFER SIMONI MORBI PIGA
OAB: 261347/SP
FABIOLA MARQUES
OAB: 118290/SP
CLAUDIA JOSE ABUD
OAB: 105608/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001317-89.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: AILTON SOARES RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d50ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A AILTON SOARES moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, alegando, em suma, labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento do adicional noturno; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal; labor em local salubre e não perigoso; inexistência de diferenças de horas extras e de adicional noturno; concessão regular do intervalo intrajornada; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada perícia, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da ré de que o pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade é incompatível, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO O art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que instituiu regime emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito privado no período da pandemia do Covid-19, suspendeu a prescrição das pretensões no período de 12/06/2020 até 30/10/2020. Tal norma é aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT, tendo entrado em vigor na data de sua publicação (12/06/2020). Ademais, em recente decisão, com força vinculante (IRR 46), o TST definiu que a suspensão dos prazos prescricionais é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto na prescrição bienal quanto na quinquenal. Portanto, a referida lei suspendeu os prazos por 141 dias. No caso, a presente demanda foi ajuizada em 07/08/2025. Assim, em relação à prescrição quinquenal, observando a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, são inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 19/03/2020 (cinco anos da propositura da ação e deduzido o período da suspensão – 141 dias), consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e na Súmula 308, I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID c1c6913 – fls. 1149 do PDF) e esclarecimentos (ID c07f104 – fls. 1209 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. A parte autora noticiou que, embora recebesse o adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus a recebê-lo em grau máximo. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pelo reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres (conforme NR 15) nem consideradas perigosas (conforme a NR 16). Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão pericial. Quanto à insalubridade, enfatizou que, durante a diligência, o reclamante informou ter laborado exclusivamente no Centro Cirúrgico – Bloco E, declarando expressamente que jamais atuou em setor de isolamento hospitalar ao longo do contrato de trabalho. Acrescentou que, em razão das características próprias do centro cirúrgico, não há permanência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, justamente para evitar risco de infecção aos demais pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos. No que se refere à periculosidade, esclareceu que os tanques de consumo dos grupos geradores são abastecidos por tanque de armazenamento subterrâneo, localizado externamente à edificação, na saída para a Rua Maestro Cardim. Ressaltou, ainda, a distinção técnica entre tanque de armazenamento e tanque de consumo, concluindo pela inaplicabilidade da OJ nº 385 da SDI-1 do TST, uma vez que não foi constatado armazenamento de líquidos inflamáveis no interior do edifício da reclamada. Assim, conclui-se que as atividades da parte autora não eram insalubres em grau máximo ou periculosas. Consoante já consignado na ata de audiência de fl. 1244 do PDF, a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida. O perito consignou que, durante a diligência pericial e nos esclarecimentos prestados pelas partes, não foram identificadas divergências relevantes quanto às atividades desempenhadas pelo reclamante, tendo todos os presentes confirmado as informações por ele apresentadas. Assim, inexiste matéria fática a ser objeto de prova oral, cabendo a este Juízo proceder ao enquadramento jurídico da situação, com base nos elementos constantes do laudo pericial, conforme exposto acima. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como os respectivos reflexos. Indefere-se, ainda, o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), porquanto não reconhecido o labor em condições de insalubridade em grau máximo, tampouco o labor perigoso. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA Alega a parte autora que até novembro de 2024 laborava em escala 12x36, das 18h às 6h e a partir de dezembro de 2024 em escala 6x1 das 18h às 24h, sendo que iniciava e encerrava a jornada com antecedência e prorrogação de aproximadamente 15/20 minutos, para se deslocar até o posto de trabalho e trocar de roupa, sem a regular fruição do intervalo intrajornada. A ré, por sua vez, assegurou que toda a jornada era registrada corretamente nos espelhos de ponto, com a devida compensação dos excessos. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID 69e8c7e – fls. 363 do PDF). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual se desincumbiu parcialmente. A testemunha da reclamada não trabalhou no mesmo plantão do autor, relatando que seu turno fixo era de manhã, somente laborando junto com ele em torno de 2 vezes ao ano. Logo, seu depoimento é frágil, por pouco vivenciar a rotina laboral do reclamante. Por sua vez, a primeira testemunha do autor afirmou que a troca pelo uniforme privativo era obrigatória, no segundo andar, sendo vedado o uso de roupa comum sobre a vestimenta profissional. Informou que o registro de ponto ocorria apenas após a paramentação, em relógio localizado após a catraca, estimando que o percurso desde a entrada no hospital até o registro demandava de 15 a 20 minutos, dos quais 7 a 10 minutos eram destinados à troca de roupa. Na saída, o procedimento era inverso: primeiro registrava o ponto e, em seguida, retornava ao vestiário para retirar o uniforme e vestir a roupa civil. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que, em razão da reduzida equipe noturna, da elevada demanda e da distância do refeitório, localizado no quinto andar do Bloco D, usufruía efetivamente de apenas 20 a 25 minutos, já incluídos o deslocamento, a refeição e o retorno ao setor. Esclareceu, por fim, que o registro eletrônico existente na catraca do refeitório destinava-se apenas ao controle de acesso ao jantar, sem relação com o controle da jornada de trabalho. Já a segunda testemunha do autor informou que trabalhou diretamente com o reclamante por aproximadamente quatro meses, em 2022, no turno intermediário. Declarou que o vestiário e a retirada da roupa privativa localizavam-se no Bloco B, sendo vedado o uso do uniforme sobre a roupa convencional. Afirmou que o registro de ponto era realizado exclusivamente no Bloco B, não sendo permitido marcá-lo em outro local. Relatou que o acesso ocorria pelo Bloco D, com deslocamento de 7 a 8 minutos até o vestiário, e que a troca de uniforme demandava cerca de 10 minutos. Ao término da jornada, o empregado passava o plantão, trocava de roupa e somente então registrava a saída. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que, na escala 12x36, embora houvesse previsão contratual de uma hora, usufruía, em regra, apenas cerca de 20 minutos, em razão do reduzido quadro de funcionários no período noturno e das frequentes emergências cirúrgicas, sendo possível gozar integralmente o intervalo apenas duas ou três vezes por semana. Na escala de 6 horas (das 18h às 0h), declarou que o intervalo previsto era de 15 minutos, mas que, na prática, normalmente durava de 5 a 10 minutos. Confirmou ter presenciado o reclamante interrompendo o intervalo e retornando ao trabalho antes do tempo previsto, especialmente em situações de emergência, ressalvando, contudo, que não era responsável pelo controle ou fiscalização dos horários de intervalo do autor. Constata-se divergência relevante entre os depoimentos das testemunhas do autor quanto ao tempo à disposição decorrente da troca de uniforme ao término da jornada. A primeira testemunha afirmou que, ao final do plantão, o empregado registrava o ponto e, somente depois, retornava ao vestiário para retirar o uniforme privativo e vestir a roupa civil, corroborando a tese da petição inicial de que havia tempo à disposição não registrado. Por sua vez, a segunda testemunha declarou que, após a passagem do plantão, o empregado retirava a roupa privativa, vestia a roupa convencional e apenas então registrava a saída no ponto. Tal versão diverge da prestada pela primeira testemunha e da narrativa constante da petição inicial, pois indica que o tempo despendido com a troca de uniforme ao final da jornada já se encontrava abrangido pelo registro de ponto. Diante desse contexto, a prova oral mostrou-se contraditória quanto ao procedimento adotado ao término da jornada. A divergência entre os depoimentos testemunhais impede a formação de um juízo seguro acerca da existência de tempo à disposição não registrado. Assim, ausente prova robusta de que o período destinado à troca de uniforme não era computado na jornada, prevalece a validade dos controles de ponto, não havendo elementos suficientes para reconhecer diferenças de horas extras a esse título. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de alegado tempo à disposição em razão da troca de uniforme, bem como os respectivos reflexos. Por outro lado, quanto ao intervalo intrajornada, ambas as testemunhas confirmaram que, em razão da elevada demanda e do reduzido quadro de funcionários no período noturno, o intervalo era usufruído parcialmente. Reconhece-se, assim, que, durante a jornada em escala 12x36, a reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, nos limites da petição inicial. O parágrafo 4º do art. 71 da CLT, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Defere-se, assim, o pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos diários), a título de indenização, do período imprescrito até novembro de 2024 (período em que atuou na escala 12x36), acrescido dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. Salienta-se que é despicienda a discussão em relação ao enquadramento sindical, porquanto as partes juntaram as mesmas normas coletivas firmadas entre Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo e Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo. Considerando ainda a natureza indenizatória do pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, indefere-se o pedido de reflexos em outras verbas. Salienta-se que a jurisprudência consolidada do C. TST firmou entendimento de que, na jornada em escala 12x36, aplica-se o divisor 220. O cálculo observará: divisor 220; globalidade e evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST. No tocante à jornada cumprida na escala 6x1, das 18h às 24h, verifica-se que a duração efetiva do labor limitava-se a 6 horas diárias. Assim, o intervalo intrajornada de 15 minutos concedido pela reclamada observa integralmente o disposto no art. 71, § 1º, da CLT, porquanto não demonstrado prorrogação habitual. Indefere-se, assim o pedido de pagamento de uma hora integral a esse título. Quanto ao adicional noturno, igualmente não prospera a pretensão. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, porquanto não esclareceu a metodologia utilizada para apuração dos valores indicados na planilha de fl. 1086 do PDF, tampouco evidenciou a incorreção dos pagamentos efetuados pela reclamada (fls. 1066/1067 do PDF). Ademais, após a reforma trabalhista, é cediço que na jornada 12x36 as horas extras decorrentes da redução da hora noturna reduzida são consideradas compensadas, nos termos do art. 59-A, paragrafo único CLT, bem como não é devido o adicional noturno e redução ficta em relação às horas trabalhadas após as 05h00. Assim, nesse regime, não incide o entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, do TST, sendo devido o adicional noturno apenas sobre as horas efetivamente laboradas no período legalmente considerado noturno (22h00 às 05h00). Indefere-se, assim, o pedido de adicional noturno e reflexos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 40 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA O § 4º do art. 790 da CLT (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Doravante, o benefício não é apenas um direito do empregado, mas de qualquer das partes, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A reclamada baseou seu requerimento pelo simples fato de ser entidade filantrópica. Atente-se que o § 10 do artigo 899 da CLT não estabelece o deferimento do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas, apenas as isentando do depósito recursal. Ora, fosse intenção do legislador isentar as entidades filantrópicas também do pagamento das custas, as teria incluído entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Em nada altera a decisão o fato de possuir Título de Utilidade Pública e de ser considerada Entidade Beneficente de Assistência Social, posto que tais hipóteses não estão incluídas entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Assim, por não preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 4º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 19/03/2020 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON SOARES em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, para condená-la ao pagamento de: tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos diários), a título de indenização, do período imprescrito até novembro de 2024 (período em que atuou na escala 12x36), acrescido dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. O cálculo observará: divisor 220; globalidade e evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Tratando-se de verbas de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON SOARES
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001317-89.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: AILTON SOARES RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d50ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A AILTON SOARES moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, alegando, em suma, labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento do adicional noturno; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal; labor em local salubre e não perigoso; inexistência de diferenças de horas extras e de adicional noturno; concessão regular do intervalo intrajornada; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada perícia, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da ré de que o pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade é incompatível, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO O art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que instituiu regime emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito privado no período da pandemia do Covid-19, suspendeu a prescrição das pretensões no período de 12/06/2020 até 30/10/2020. Tal norma é aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT, tendo entrado em vigor na data de sua publicação (12/06/2020). Ademais, em recente decisão, com força vinculante (IRR 46), o TST definiu que a suspensão dos prazos prescricionais é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto na prescrição bienal quanto na quinquenal. Portanto, a referida lei suspendeu os prazos por 141 dias. No caso, a presente demanda foi ajuizada em 07/08/2025. Assim, em relação à prescrição quinquenal, observando a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, são inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 19/03/2020 (cinco anos da propositura da ação e deduzido o período da suspensão – 141 dias), consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e na Súmula 308, I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID c1c6913 – fls. 1149 do PDF) e esclarecimentos (ID c07f104 – fls. 1209 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. A parte autora noticiou que, embora recebesse o adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus a recebê-lo em grau máximo. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pelo reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres (conforme NR 15) nem consideradas perigosas (conforme a NR 16). Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão pericial. Quanto à insalubridade, enfatizou que, durante a diligência, o reclamante informou ter laborado exclusivamente no Centro Cirúrgico – Bloco E, declarando expressamente que jamais atuou em setor de isolamento hospitalar ao longo do contrato de trabalho. Acrescentou que, em razão das características próprias do centro cirúrgico, não há permanência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, justamente para evitar risco de infecção aos demais pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos. No que se refere à periculosidade, esclareceu que os tanques de consumo dos grupos geradores são abastecidos por tanque de armazenamento subterrâneo, localizado externamente à edificação, na saída para a Rua Maestro Cardim. Ressaltou, ainda, a distinção técnica entre tanque de armazenamento e tanque de consumo, concluindo pela inaplicabilidade da OJ nº 385 da SDI-1 do TST, uma vez que não foi constatado armazenamento de líquidos inflamáveis no interior do edifício da reclamada. Assim, conclui-se que as atividades da parte autora não eram insalubres em grau máximo ou periculosas. Consoante já consignado na ata de audiência de fl. 1244 do PDF, a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida. O perito consignou que, durante a diligência pericial e nos esclarecimentos prestados pelas partes, não foram identificadas divergências relevantes quanto às atividades desempenhadas pelo reclamante, tendo todos os presentes confirmado as informações por ele apresentadas. Assim, inexiste matéria fática a ser objeto de prova oral, cabendo a este Juízo proceder ao enquadramento jurídico da situação, com base nos elementos constantes do laudo pericial, conforme exposto acima. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como os respectivos reflexos. Indefere-se, ainda, o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), porquanto não reconhecido o labor em condições de insalubridade em grau máximo, tampouco o labor perigoso. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA Alega a parte autora que até novembro de 2024 laborava em escala 12x36, das 18h às 6h e a partir de dezembro de 2024 em escala 6x1 das 18h às 24h, sendo que iniciava e encerrava a jornada com antecedência e prorrogação de aproximadamente 15/20 minutos, para se deslocar até o posto de trabalho e trocar de roupa, sem a regular fruição do intervalo intrajornada. A ré, por sua vez, assegurou que toda a jornada era registrada corretamente nos espelhos de ponto, com a devida compensação dos excessos. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada (ID 69e8c7e – fls. 363 do PDF). Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual se desincumbiu parcialmente. A testemunha da reclamada não trabalhou no mesmo plantão do autor, relatando que seu turno fixo era de manhã, somente laborando junto com ele em torno de 2 vezes ao ano. Logo, seu depoimento é frágil, por pouco vivenciar a rotina laboral do reclamante. Por sua vez, a primeira testemunha do autor afirmou que a troca pelo uniforme privativo era obrigatória, no segundo andar, sendo vedado o uso de roupa comum sobre a vestimenta profissional. Informou que o registro de ponto ocorria apenas após a paramentação, em relógio localizado após a catraca, estimando que o percurso desde a entrada no hospital até o registro demandava de 15 a 20 minutos, dos quais 7 a 10 minutos eram destinados à troca de roupa. Na saída, o procedimento era inverso: primeiro registrava o ponto e, em seguida, retornava ao vestiário para retirar o uniforme e vestir a roupa civil. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que, em razão da reduzida equipe noturna, da elevada demanda e da distância do refeitório, localizado no quinto andar do Bloco D, usufruía efetivamente de apenas 20 a 25 minutos, já incluídos o deslocamento, a refeição e o retorno ao setor. Esclareceu, por fim, que o registro eletrônico existente na catraca do refeitório destinava-se apenas ao controle de acesso ao jantar, sem relação com o controle da jornada de trabalho. Já a segunda testemunha do autor informou que trabalhou diretamente com o reclamante por aproximadamente quatro meses, em 2022, no turno intermediário. Declarou que o vestiário e a retirada da roupa privativa localizavam-se no Bloco B, sendo vedado o uso do uniforme sobre a roupa convencional. Afirmou que o registro de ponto era realizado exclusivamente no Bloco B, não sendo permitido marcá-lo em outro local. Relatou que o acesso ocorria pelo Bloco D, com deslocamento de 7 a 8 minutos até o vestiário, e que a troca de uniforme demandava cerca de 10 minutos. Ao término da jornada, o empregado passava o plantão, trocava de roupa e somente então registrava a saída. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que, na escala 12x36, embora houvesse previsão contratual de uma hora, usufruía, em regra, apenas cerca de 20 minutos, em razão do reduzido quadro de funcionários no período noturno e das frequentes emergências cirúrgicas, sendo possível gozar integralmente o intervalo apenas duas ou três vezes por semana. Na escala de 6 horas (das 18h às 0h), declarou que o intervalo previsto era de 15 minutos, mas que, na prática, normalmente durava de 5 a 10 minutos. Confirmou ter presenciado o reclamante interrompendo o intervalo e retornando ao trabalho antes do tempo previsto, especialmente em situações de emergência, ressalvando, contudo, que não era responsável pelo controle ou fiscalização dos horários de intervalo do autor. Constata-se divergência relevante entre os depoimentos das testemunhas do autor quanto ao tempo à disposição decorrente da troca de uniforme ao término da jornada. A primeira testemunha afirmou que, ao final do plantão, o empregado registrava o ponto e, somente depois, retornava ao vestiário para retirar o uniforme privativo e vestir a roupa civil, corroborando a tese da petição inicial de que havia tempo à disposição não registrado. Por sua vez, a segunda testemunha declarou que, após a passagem do plantão, o empregado retirava a roupa privativa, vestia a roupa convencional e apenas então registrava a saída no ponto. Tal versão diverge da prestada pela primeira testemunha e da narrativa constante da petição inicial, pois indica que o tempo despendido com a troca de uniforme ao final da jornada já se encontrava abrangido pelo registro de ponto. Diante desse contexto, a prova oral mostrou-se contraditória quanto ao procedimento adotado ao término da jornada. A divergência entre os depoimentos testemunhais impede a formação de um juízo seguro acerca da existência de tempo à disposição não registrado. Assim, ausente prova robusta de que o período destinado à troca de uniforme não era computado na jornada, prevalece a validade dos controles de ponto, não havendo elementos suficientes para reconhecer diferenças de horas extras a esse título. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de alegado tempo à disposição em razão da troca de uniforme, bem como os respectivos reflexos. Por outro lado, quanto ao intervalo intrajornada, ambas as testemunhas confirmaram que, em razão da elevada demanda e do reduzido quadro de funcionários no período noturno, o intervalo era usufruído parcialmente. Reconhece-se, assim, que, durante a jornada em escala 12x36, a reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, nos limites da petição inicial. O parágrafo 4º do art. 71 da CLT, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Defere-se, assim, o pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos diários), a título de indenização, do período imprescrito até novembro de 2024 (período em que atuou na escala 12x36), acrescido dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. Salienta-se que é despicienda a discussão em relação ao enquadramento sindical, porquanto as partes juntaram as mesmas normas coletivas firmadas entre Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo e Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo. Considerando ainda a natureza indenizatória do pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, indefere-se o pedido de reflexos em outras verbas. Salienta-se que a jurisprudência consolidada do C. TST firmou entendimento de que, na jornada em escala 12x36, aplica-se o divisor 220. O cálculo observará: divisor 220; globalidade e evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST. No tocante à jornada cumprida na escala 6x1, das 18h às 24h, verifica-se que a duração efetiva do labor limitava-se a 6 horas diárias. Assim, o intervalo intrajornada de 15 minutos concedido pela reclamada observa integralmente o disposto no art. 71, § 1º, da CLT, porquanto não demonstrado prorrogação habitual. Indefere-se, assim o pedido de pagamento de uma hora integral a esse título. Quanto ao adicional noturno, igualmente não prospera a pretensão. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, porquanto não esclareceu a metodologia utilizada para apuração dos valores indicados na planilha de fl. 1086 do PDF, tampouco evidenciou a incorreção dos pagamentos efetuados pela reclamada (fls. 1066/1067 do PDF). Ademais, após a reforma trabalhista, é cediço que na jornada 12x36 as horas extras decorrentes da redução da hora noturna reduzida são consideradas compensadas, nos termos do art. 59-A, paragrafo único CLT, bem como não é devido o adicional noturno e redução ficta em relação às horas trabalhadas após as 05h00. Assim, nesse regime, não incide o entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, do TST, sendo devido o adicional noturno apenas sobre as horas efetivamente laboradas no período legalmente considerado noturno (22h00 às 05h00). Indefere-se, assim, o pedido de adicional noturno e reflexos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 40 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA O § 4º do art. 790 da CLT (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Doravante, o benefício não é apenas um direito do empregado, mas de qualquer das partes, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. A reclamada baseou seu requerimento pelo simples fato de ser entidade filantrópica. Atente-se que o § 10 do artigo 899 da CLT não estabelece o deferimento do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas, apenas as isentando do depósito recursal. Ora, fosse intenção do legislador isentar as entidades filantrópicas também do pagamento das custas, as teria incluído entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Em nada altera a decisão o fato de possuir Título de Utilidade Pública e de ser considerada Entidade Beneficente de Assistência Social, posto que tais hipóteses não estão incluídas entre as entidades especificadas no art. 790-A da CLT. Assim, por não preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 4º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 19/03/2020 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON SOARES em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, para condená-la ao pagamento de: tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos diários), a título de indenização, do período imprescrito até novembro de 2024 (período em que atuou na escala 12x36), acrescido dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. O cálculo observará: divisor 220; globalidade e evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Tratando-se de verbas de natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ