Detalhe do processo

1001317-83.2025.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001317-83.2025.8.26.0246 (apensado ao processo 1001318-68.2025.8.26.0246) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jacineide Urbano Rufino - - Vilson Andrade - Loteamento Ilha Solteira I - Vistos. Os autos encontram-se com instrução encerrada e alegações finais apresentadas (fls. 375/395). A ação de indenização por danos morais foi reunida à ação de manutenção de posse (nº 1001318-68.2025.8.26.0246), a qual, por sua vez, foi posteriormente reunida à ação de usucapião (nº 1000671-10.2024.8.26.0246), formando um complexo de demandas conexas (fls. 81/85 e 364/365). A procedência do pedido indenizatório depende diretamente da demonstração de turbação possessória, cuja comprovação reclama a produção de prova pericial de agrimensura, já determinada nos autos conexos de usucapião e manutenção de posse. Conforme reconhecido no saneador destes autos (fls. 339/342), a perícia de delimitação de área é matéria probatória própria das ações possessória e de usucapião, de modo que seu resultado condiciona o julgamento de mérito também da presente ação indenizatória. Incide, portanto, a regra do art. 313, V, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (alínea "a") ou da produção de prova requisitada a outro juízo (alínea "b"). A reunião dos feitos para julgamento conjunto é imperativa a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo conjunto fático (art. 55, §3º, do CPC). Ante o exposto, determino o sobrestamento da prolação da sentença nestes autos até que o laudo pericial seja juntado aos autos conexos (nº 1001318-68.2025.8.26.0246 e nº 1000671-10.2024.8.26.0246) e a instrução neles seja encerrada, viabilizando a prolação de sentença conjunta para todas as demandas reunidas. Traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos. Intimem-se. Ilha Solteira, 27 de julho de 2026. - ADV: GILBERTO CARTAPATTI JÚNIOR (OAB 160928/SP), GILBERTO CARTAPATTI JÚNIOR (OAB 160928/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACINEIDE URBANO RUFINO

Réu LOTEAMENTO ILHA SOLTEIRA I

Autor VILSON ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO

OAB: 365382/SP

GILBERTO CARTAPATTI JÚNIOR

OAB: 160928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001317-83.2025.8.26.0246 (apensado ao processo 1001318-68.2025.8.26.0246) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jacineide Urbano Rufino - - Vilson Andrade - Loteamento Ilha Solteira I - Vistos. Os autos encontram-se com instrução encerrada e alegações finais apresentadas (fls. 375/395). A ação de indenização por danos morais foi reunida à ação de manutenção de posse (nº 1001318-68.2025.8.26.0246), a qual, por sua vez, foi posteriormente reunida à ação de usucapião (nº 1000671-10.2024.8.26.0246), formando um complexo de demandas conexas (fls. 81/85 e 364/365). A procedência do pedido indenizatório depende diretamente da demonstração de turbação possessória, cuja comprovação reclama a produção de prova pericial de agrimensura, já determinada nos autos conexos de usucapião e manutenção de posse. Conforme reconhecido no saneador destes autos (fls. 339/342), a perícia de delimitação de área é matéria probatória própria das ações possessória e de usucapião, de modo que seu resultado condiciona o julgamento de mérito também da presente ação indenizatória. Incide, portanto, a regra do art. 313, V, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (alínea "a") ou da produção de prova requisitada a outro juízo (alínea "b"). A reunião dos feitos para julgamento conjunto é imperativa a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo conjunto fático (art. 55, §3º, do CPC). Ante o exposto, determino o sobrestamento da prolação da sentença nestes autos até que o laudo pericial seja juntado aos autos conexos (nº 1001318-68.2025.8.26.0246 e nº 1000671-10.2024.8.26.0246) e a instrução neles seja encerrada, viabilizando a prolação de sentença conjunta para todas as demandas reunidas. Traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos. Intimem-se. Ilha Solteira, 27 de julho de 2026. - ADV: GILBERTO CARTAPATTI JÚNIOR (OAB 160928/SP), GILBERTO CARTAPATTI JÚNIOR (OAB 160928/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)