1001317-39.2024.8.26.0660
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Viradouro - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade Pós Morte
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001317-39.2024.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - S.J.F. - - J.A.V. - Vistos. A petição inicial não abarca dentre seus pedidos petição de herança e, assim, extrapola a presente lide a discussão quanto a eventual prescrição. Limita-se o autor ao pedido de reconhecimento de paternidade, pretensão esta que se sabe imprescritível. INDEFIRO a produção de prova testemunhal uma vez que esta não contribuiria para o convencimento num ou noutro sentido por se tratar o feito de investigação de paternidade. Ainda que a testemunha apresente relato categórico quanto a necessidade de procedência ou improcedência do feito, atualmente em demandas de investigação de origem a prova pericial genética suplanta a memória ou experiência, apresentando certeza científica. O indeferimento da prova oral é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo-se em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Com relação à liberdade do magistrado na análise da conveniência e necessidade da produção de provas e para decidir sobre o julgamento, cito entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. (...). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) (AgInt no REsp nº 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, DJe 16/12/2021 - grifei). Portanto, por considerar que a prova oral é irrelevante para o deslinde da questão que, em si, depende de perícia, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. No mais, as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não há nulidades a declarar, tampouco questões processuais pendentes de saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Defiro a produção da prova pericial requerida. Oficie-se ao IMESC, requisitando a designação de data para realização da perícia, com posterior intimação das partes para comparecimento. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias após a juntada do laudo pericial, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP), ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP), ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP), ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP), ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.A.V.
Autor S.J.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001317-39.2024.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - S.J.F. - - J.A.V. - Vistos. A petição inicial não abarca dentre seus pedidos petição de herança e, assim, extrapola a presente lide a discussão quanto a eventual prescrição. Limita-se o autor ao pedido de reconhecimento de paternidade, pretensão esta que se sabe imprescritível. INDEFIRO a produção de prova testemunhal uma vez que esta não contribuiria para o convencimento num ou noutro sentido por se tratar o feito de investigação de paternidade. Ainda que a testemunha apresente relato categórico quanto a necessidade de procedência ou improcedência do feito, atualmente em demandas de investigação de origem a prova pericial genética suplanta a memória ou experiência, apresentando certeza científica. O indeferimento da prova oral é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo-se em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Com relação à liberdade do magistrado na análise da conveniência e necessidade da produção de provas e para decidir sobre o julgamento, cito entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. (...). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) (AgInt no REsp nº 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, DJe 16/12/2021 - grifei). Portanto, por considerar que a prova oral é irrelevante para o deslinde da questão que, em si, depende de perícia, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. No mais, as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não há nulidades a declarar, tampouco questões processuais pendentes de saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Defiro a produção da prova pericial requerida. Oficie-se ao IMESC, requisitando a designação de data para realização da perícia, com posterior intimação das partes para comparecimento. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias após a juntada do laudo pericial, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP), ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP), ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP), ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP), ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP)