1001317-37.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001317-37.2026.8.26.0541 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.R.C. - Vistos. Recebo a petição inicial. Demonstrada a impossibilidade de suportar as custas processuais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora (CPC., artigo 98 e seguintes). Tarje-se. Diante do que se atesta no documento médico juntado (fls. 22) com a petição inicial, na pendência desta lide, tenho por presentes os requisitos legais e, atento ao poder geral de cautela, evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se tardio, concedo a tutela de urgência, colocando a parte requerida "ERICA FERNANDA DA SILVA DE FREITAS, brasileira, convivente, inválida, inscrita no CPF sob o nº 330.107.468-57, residente e domiciliada na Rua 10, nº 684, Apto. 05, Centro, na cidade de Santa Fé do Sul, SP, CEP: 15775-000" (sic) sob a curatela provisória do requerente "BRUNO RODRIGUES CONTIEIRO, brasileiro, convivente, mecânico, inscrito no CPF sob o nº 324.039.488-02, residente e domiciliado na Rua 10, nº 684, Apto. 05, Centro, na cidade de Santa Fé do Sul, SP, CEP:15775-000" (sic), até decisão final desta demanda ou ulterior deliberação deste Juízo (CPC, art. 749, parágrafo único). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curador provisório, sem necessidade de outra providência. Em face da documentação médica que acompanha a petição inicial, verificado o estado em que se encontra a requerida, com fundamento no artigo 245, §2º, do Estatuto Processual Civil, por economia e celeridade processual, fica autorizada a nomeação de curador(a) a ré, exclusivamente para esta causa, com consequente expedição de ofício à OAB local, a fim de que seja indicado advogado(a) para figurar na qualidade de Curador(a) Especial do réu, o(a) qual fica, desde já, nomeado(a) para tanto. Ato seguinte, CITE-SE o(a) referido(a) Curador(a) na forma do §4º do artigo referido. Ressalva-se que, caso sobrevenham informações acerca da recuperação da capacidade da requerida de compreender e responder aos atos processuais, deverá ser realizada sua citação pessoal, para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Informe o autor, caso já não tenha feito, se a requerida é proprietário de bens móveis ou imóveis. Prazo para tanto: 15 (quinze) dias. Após alta hospitalar da requerida, a qual deverá ser comunicada pela parte autora, remetam-se os autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial. Prazo: 30 dias. Devidamente comprovada a necessidade, para que a diligência seja realizada fora das dependências forenses, fica autorizada a utilização da Viatura Oficial para deslocamento até a residência do núcleo familiar, nos termos do art. 806, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Cópia do presente, assinado digitalmente, serve como ofício de requisição endereçado à Secretaria local. A necessidade da realização de perícia médica será aferida oportunamente. Ressalto que a perícia somente será realizada no caso de não ser possível, com as provas dos autos, a obtenção da real condição acerca da capacidade na realização dos atos da vida civil pela parte ré. Ciência ao Ministério Público e vista dos autos após as partes, nos termos do artigo 179, I, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão devidamente assinada como MANDADO DE CITAÇÃO. Intime-se. - ADV: MARIANE ASSI TOPPAN (OAB 527177/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor B.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE ASSI TOPPAN
OAB: 527177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001317-37.2026.8.26.0541 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.R.C. - Vistos. Recebo a petição inicial. Demonstrada a impossibilidade de suportar as custas processuais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora (CPC., artigo 98 e seguintes). Tarje-se. Diante do que se atesta no documento médico juntado (fls. 22) com a petição inicial, na pendência desta lide, tenho por presentes os requisitos legais e, atento ao poder geral de cautela, evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se tardio, concedo a tutela de urgência, colocando a parte requerida "ERICA FERNANDA DA SILVA DE FREITAS, brasileira, convivente, inválida, inscrita no CPF sob o nº 330.107.468-57, residente e domiciliada na Rua 10, nº 684, Apto. 05, Centro, na cidade de Santa Fé do Sul, SP, CEP: 15775-000" (sic) sob a curatela provisória do requerente "BRUNO RODRIGUES CONTIEIRO, brasileiro, convivente, mecânico, inscrito no CPF sob o nº 324.039.488-02, residente e domiciliado na Rua 10, nº 684, Apto. 05, Centro, na cidade de Santa Fé do Sul, SP, CEP:15775-000" (sic), até decisão final desta demanda ou ulterior deliberação deste Juízo (CPC, art. 749, parágrafo único). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curador provisório, sem necessidade de outra providência. Em face da documentação médica que acompanha a petição inicial, verificado o estado em que se encontra a requerida, com fundamento no artigo 245, §2º, do Estatuto Processual Civil, por economia e celeridade processual, fica autorizada a nomeação de curador(a) a ré, exclusivamente para esta causa, com consequente expedição de ofício à OAB local, a fim de que seja indicado advogado(a) para figurar na qualidade de Curador(a) Especial do réu, o(a) qual fica, desde já, nomeado(a) para tanto. Ato seguinte, CITE-SE o(a) referido(a) Curador(a) na forma do §4º do artigo referido. Ressalva-se que, caso sobrevenham informações acerca da recuperação da capacidade da requerida de compreender e responder aos atos processuais, deverá ser realizada sua citação pessoal, para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Informe o autor, caso já não tenha feito, se a requerida é proprietário de bens móveis ou imóveis. Prazo para tanto: 15 (quinze) dias. Após alta hospitalar da requerida, a qual deverá ser comunicada pela parte autora, remetam-se os autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial. Prazo: 30 dias. Devidamente comprovada a necessidade, para que a diligência seja realizada fora das dependências forenses, fica autorizada a utilização da Viatura Oficial para deslocamento até a residência do núcleo familiar, nos termos do art. 806, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Cópia do presente, assinado digitalmente, serve como ofício de requisição endereçado à Secretaria local. A necessidade da realização de perícia médica será aferida oportunamente. Ressalto que a perícia somente será realizada no caso de não ser possível, com as provas dos autos, a obtenção da real condição acerca da capacidade na realização dos atos da vida civil pela parte ré. Ciência ao Ministério Público e vista dos autos após as partes, nos termos do artigo 179, I, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão devidamente assinada como MANDADO DE CITAÇÃO. Intime-se. - ADV: MARIANE ASSI TOPPAN (OAB 527177/SP)