Detalhe do processo

1001317-36.2021.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001317-36.2021.5.02.0022 RECLAMANTE: BERTRAND MATSUBARA DA SILVA RECLAMADO: MOVECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139682f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 1369274 - Esclarecimentos do perito, ratificando o laudo de ID 89fb89a;ID ebc2537 - impugnação do autor; ID 2b82e61 concordância da ré;ID 43d1ae3 - sentença de mérito;ID 596a228- certidão de trânsito em julgado em 22/10/2025;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimentos do perito judicial prestados sob ID 1369274 às impugnações do autor, pelo que, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 89fb89a sendo devidamente importado o cálculo para os autos para fins de atualização, planilha de ID 3dc375a para fixar o quantum debeatur em R$ 281.959,82, atualizado até 01/06/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 182.012,71 relativo ao principal e, R$ 99.947,11 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão no ID c9a906a, já deduzido os depósitos recursais. FGTS no valor de R$ 30.509,02 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 19.694,39 de principal e R$ 10.814,63 de juros; Encargos Previdenciários no valor de R$ 417,64 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 57.022,84 de responsabilidade da reclamada. Imposto de Renda devido pelo autor, no valor de R$ 2.477,25, base de cálculo R$ 171.551,24, quantidade de meses 59; Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 31.246,88 pela reclamada. Honorários do perito Manoel José Bussacos, no valor de R$ 3.500,00 a cargo da reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 2.000,00 pela reclamada comprovado no ID 998123a ; Há depósitos recursais no valor total atualizado em 21.7.26 de R$ 63.118,29, extrato de ID 998123a, já deduzido na planilha de ID c9a906a; Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, MOVECTA S.A. CNPJ 58.317.751/0001-16 deverá comprovar, em 15 dias, sob pena de penhora. a) tratando-se de valor incontroverso, defiro a liberação dos depósitos recursais ao autor, que indicará os dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento do saldo remanescente apurado na planilha de ID c9a906a, diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento dos honorários dos peritos diretamente nas contas: Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BERTRAND MATSUBARA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BERTRAND MATSUBARA DA SILVA

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Réu MOVECTA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER

OAB: 154860/SP

ALLAN ANDERSON MOREIRA HERMSDORF

OAB: 345354/SP

DAVI FREIRE ANTONIO

OAB: 374753/SP

FERNANDO SILVA ALVES

OAB: 217174/SP

GUSTAVO AUGUSTO UEDA

OAB: 297234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001317-36.2021.5.02.0022 RECLAMANTE: BERTRAND MATSUBARA DA SILVA RECLAMADO: MOVECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139682f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 1369274 - Esclarecimentos do perito, ratificando o laudo de ID 89fb89a;ID ebc2537 - impugnação do autor; ID 2b82e61 concordância da ré;ID 43d1ae3 - sentença de mérito;ID 596a228- certidão de trânsito em julgado em 22/10/2025;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimentos do perito judicial prestados sob ID 1369274 às impugnações do autor, pelo que, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 89fb89a sendo devidamente importado o cálculo para os autos para fins de atualização, planilha de ID 3dc375a para fixar o quantum debeatur em R$ 281.959,82, atualizado até 01/06/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 182.012,71 relativo ao principal e, R$ 99.947,11 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão no ID c9a906a, já deduzido os depósitos recursais. FGTS no valor de R$ 30.509,02 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 19.694,39 de principal e R$ 10.814,63 de juros; Encargos Previdenciários no valor de R$ 417,64 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 57.022,84 de responsabilidade da reclamada. Imposto de Renda devido pelo autor, no valor de R$ 2.477,25, base de cálculo R$ 171.551,24, quantidade de meses 59; Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 31.246,88 pela reclamada. Honorários do perito Manoel José Bussacos, no valor de R$ 3.500,00 a cargo da reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 2.000,00 pela reclamada comprovado no ID 998123a ; Há depósitos recursais no valor total atualizado em 21.7.26 de R$ 63.118,29, extrato de ID 998123a, já deduzido na planilha de ID c9a906a; Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, MOVECTA S.A. CNPJ 58.317.751/0001-16 deverá comprovar, em 15 dias, sob pena de penhora. a) tratando-se de valor incontroverso, defiro a liberação dos depósitos recursais ao autor, que indicará os dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento do saldo remanescente apurado na planilha de ID c9a906a, diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento dos honorários dos peritos diretamente nas contas: Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BERTRAND MATSUBARA DA SILVA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001317-36.2021.5.02.0022 RECLAMANTE: BERTRAND MATSUBARA DA SILVA RECLAMADO: MOVECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139682f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 1369274 - Esclarecimentos do perito, ratificando o laudo de ID 89fb89a;ID ebc2537 - impugnação do autor; ID 2b82e61 concordância da ré;ID 43d1ae3 - sentença de mérito;ID 596a228- certidão de trânsito em julgado em 22/10/2025;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimentos do perito judicial prestados sob ID 1369274 às impugnações do autor, pelo que, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 89fb89a sendo devidamente importado o cálculo para os autos para fins de atualização, planilha de ID 3dc375a para fixar o quantum debeatur em R$ 281.959,82, atualizado até 01/06/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 182.012,71 relativo ao principal e, R$ 99.947,11 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão no ID c9a906a, já deduzido os depósitos recursais. FGTS no valor de R$ 30.509,02 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 19.694,39 de principal e R$ 10.814,63 de juros; Encargos Previdenciários no valor de R$ 417,64 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 57.022,84 de responsabilidade da reclamada. Imposto de Renda devido pelo autor, no valor de R$ 2.477,25, base de cálculo R$ 171.551,24, quantidade de meses 59; Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 31.246,88 pela reclamada. Honorários do perito Manoel José Bussacos, no valor de R$ 3.500,00 a cargo da reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 2.000,00 pela reclamada comprovado no ID 998123a ; Há depósitos recursais no valor total atualizado em 21.7.26 de R$ 63.118,29, extrato de ID 998123a, já deduzido na planilha de ID c9a906a; Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, MOVECTA S.A. CNPJ 58.317.751/0001-16 deverá comprovar, em 15 dias, sob pena de penhora. a) tratando-se de valor incontroverso, defiro a liberação dos depósitos recursais ao autor, que indicará os dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento do saldo remanescente apurado na planilha de ID c9a906a, diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento dos honorários dos peritos diretamente nas contas: Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOVECTA S.A.