1001317-35.2018.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001317-35.2018.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Walter Mendonça - Vistos. Fls. 533/537. O requerido opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 523/529, alegando omissão quanto à vedação da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, à tese de venda casada relacionada ao seguro de proteção financeira e à divergência entre o valor cobrado e aquele obtido, no laudo pericial, mediante a adoção de critérios diversos. Requer o suprimento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. A parte embargada foi regularmente intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas deixou transcorrer o prazo sem resposta. Às fls. 556/557, a parte autora apresentou nova representação processual e requereu a restituição do prazo e a concessão de vista dos autos por quinze dias. É o relatório. Decido. Defiro a habilitação do novo patrono, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes e observar o pedido de publicação exclusiva nas futuras intimações. Indefiro, contudo, a restituição do prazo. A parte embargada foi regularmente intimada por meio dos patronos então constituídos, e a posterior alteração da representação processual não reabre prazo já transcorrido. Além disso, não foi demonstrada justa causa que tenha impedido a prática tempestiva do ato, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. No mérito, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento ou à revisão da valoração das provas e dos fundamentos jurídicos adotados. Não procede a alegação de omissão quanto à comissão de permanência. A sentença examinou expressamente a matéria, reconhecendo a validade de sua estipulação, desde que observada a taxa média de mercado, limitada à taxa contratual, e consignando a impossibilidade de cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, multa ou juros moratórios, com referência, inclusive, às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, concluiu pela inexistência de ilegalidade na cobrança promovida pela parte autora. Evidente, portanto, que o embargante pretende rediscutir questão expressamente apreciada e decidida. Também não se verifica omissão quanto à divergência entre os valores mencionados nos embargos. A sentença consignou que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares examinaram os itens integrantes da cobrança e não identificaram irregularidades, tendo sido a prova técnica homologada pelo juízo. A apuração de resultado diverso mediante critérios alternativos não invalida a conclusão pericial acolhida, mas apenas evidencia a adoção de premissas de cálculo distintas daquelas reputadas aplicáveis ao contrato. A pretensão de substituição da metodologia acolhida por cenário mais favorável ao embargante exige reexame da prova e do mérito da controvérsia, providência incabível em sede de embargos declaratórios. No tocante ao seguro de proteção financeira, a sentença adotou como fundamento a prova pericial produzida, que examinou as cláusulas contratuais e os itens integrantes da cobrança, sem constatar irregularidades. De todo modo, a mera inclusão do seguro no instrumento contratual não basta, isoladamente, para caracterizar venda casada, cuja configuração pressupõe demonstração de que a concessão do crédito foi condicionada à contratação do produto ou de que foi suprimida a liberdade de escolha do consumidor, circunstâncias não comprovadas nos autos. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas a enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. A discordância do embargante com os fundamentos e com o resultado do julgamento deverá ser deduzida pela via recursal apropriada. O propósito de prequestionamento também não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença de fls. 523/529. Int. - ADV: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), LEANDRO SILVA DA MATTA (OAB 245590/SP), GILSON ROBERTO PEREIRA (OAB 161916/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS NPL II
Réu WALTER MENDONçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 405595/SP
ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT
OAB: 208322/SP
LEANDRO SILVA DA MATTA
OAB: 245590/SP
GILSON ROBERTO PEREIRA
OAB: 161916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001317-35.2018.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Walter Mendonça - Vistos. Fls. 533/537. O requerido opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 523/529, alegando omissão quanto à vedação da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, à tese de venda casada relacionada ao seguro de proteção financeira e à divergência entre o valor cobrado e aquele obtido, no laudo pericial, mediante a adoção de critérios diversos. Requer o suprimento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. A parte embargada foi regularmente intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas deixou transcorrer o prazo sem resposta. Às fls. 556/557, a parte autora apresentou nova representação processual e requereu a restituição do prazo e a concessão de vista dos autos por quinze dias. É o relatório. Decido. Defiro a habilitação do novo patrono, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes e observar o pedido de publicação exclusiva nas futuras intimações. Indefiro, contudo, a restituição do prazo. A parte embargada foi regularmente intimada por meio dos patronos então constituídos, e a posterior alteração da representação processual não reabre prazo já transcorrido. Além disso, não foi demonstrada justa causa que tenha impedido a prática tempestiva do ato, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. No mérito, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento ou à revisão da valoração das provas e dos fundamentos jurídicos adotados. Não procede a alegação de omissão quanto à comissão de permanência. A sentença examinou expressamente a matéria, reconhecendo a validade de sua estipulação, desde que observada a taxa média de mercado, limitada à taxa contratual, e consignando a impossibilidade de cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, multa ou juros moratórios, com referência, inclusive, às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, concluiu pela inexistência de ilegalidade na cobrança promovida pela parte autora. Evidente, portanto, que o embargante pretende rediscutir questão expressamente apreciada e decidida. Também não se verifica omissão quanto à divergência entre os valores mencionados nos embargos. A sentença consignou que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares examinaram os itens integrantes da cobrança e não identificaram irregularidades, tendo sido a prova técnica homologada pelo juízo. A apuração de resultado diverso mediante critérios alternativos não invalida a conclusão pericial acolhida, mas apenas evidencia a adoção de premissas de cálculo distintas daquelas reputadas aplicáveis ao contrato. A pretensão de substituição da metodologia acolhida por cenário mais favorável ao embargante exige reexame da prova e do mérito da controvérsia, providência incabível em sede de embargos declaratórios. No tocante ao seguro de proteção financeira, a sentença adotou como fundamento a prova pericial produzida, que examinou as cláusulas contratuais e os itens integrantes da cobrança, sem constatar irregularidades. De todo modo, a mera inclusão do seguro no instrumento contratual não basta, isoladamente, para caracterizar venda casada, cuja configuração pressupõe demonstração de que a concessão do crédito foi condicionada à contratação do produto ou de que foi suprimida a liberdade de escolha do consumidor, circunstâncias não comprovadas nos autos. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas a enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. A discordância do embargante com os fundamentos e com o resultado do julgamento deverá ser deduzida pela via recursal apropriada. O propósito de prequestionamento também não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença de fls. 523/529. Int. - ADV: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), LEANDRO SILVA DA MATTA (OAB 245590/SP), GILSON ROBERTO PEREIRA (OAB 161916/SP)