1001317-19.2024.8.26.0311
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Junqueirópolis - Vara Única
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001317-19.2024.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Genivaldo Rodrigues Pereira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por contra para o fim de: a) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor deR$ 21.075,07 (vinte e um mil, setenta e cinco reais e sete centavos) atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA) desde a data de elaboração do laudo pericial, e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (artigo 406, §1º, do Código Civil); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, desde a citação. Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor GENIVALDO RODRIGUES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO CESAR GOMES GARCIA
OAB: 470164/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001317-19.2024.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Genivaldo Rodrigues Pereira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por contra para o fim de: a) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor deR$ 21.075,07 (vinte e um mil, setenta e cinco reais e sete centavos) atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA) desde a data de elaboração do laudo pericial, e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (artigo 406, §1º, do Código Civil); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, desde a citação. Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)