1001317-18.2025.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001317-18.2025.8.13.0223/MG AUTOR : LUCILENE WALDOMIRA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DECISÃO Vistos etc., Após o regular trâmite do feito, foi realizada a perícia, com a juntada do respectivo laudo (evento 145, DOC1), sobre o qual as partes se manifestaram. A parte autora, além de se manifestar acerca da prova pericial, reiterou o pedido de tutela provisória para fornecimento do medicamento. O Estado, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento de improcedência dos pedidos (evento 156). Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, em análise dos autos, verifico este juízo indeferiu o pedido liminar por compreender, em análise inicial, que a pretensão não se alinhava aos requisitos para concessão da medida (evento 23). Inconformada, a autora apresentou pedido de reconsideração (evento 30), instruído com novo relatório médico que, segundo alegou, comprovaria a condição de doença localmente avançada e de alto risco , suprindo a lacuna probatória anteriormente apontada. Contudo, o pedido foi igualmente indeferido, conforme decisão proferida no evento 37, DOC1. Ainda, após a juntada de nota técnica elaborada pelo NatJus (evento 91), a parte autora novamente reiterou o pedido de tutela provisória (evento 100), o qual, do mesmo modo, foi indeferido, mantendo-se a decisão anteriormente proferida no evento 23. Por fim, após a realização da prova pericial, a parte autora novamente requer a concessão da tutela provisória. Contudo, não foram apresentados elementos fáticos novos aptos a justificar a modificação das decisões anteriormente proferidas. A realização da perícia, por si só, não constitui fato novo suficiente para justificar a concessão da medida neste momento, especialmente porque as conclusões da prova pericial serão devidamente consideradas no julgamento definitivo da demanda, quando será apreciada a pretensão de fornecimento do medicamento à luz de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Ante o exposto, ausente qualquer fato novo desde a sua prolação, mantenho a decisão de evento 23, mantendo indeferido o pedido liminar . Desse modo, para regular prosseguimento ao feito, considerando que o laudo pericial foi entregue (evento 145, DOC1), não tendo as partes apresentado quesitos suplementares, declaro encerrada a prova pericial. Assim sendo, determino a liberação de pagamento de honorários periciais pelo Sistema AJ. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCILENE WALDOMIRA DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001317-18.2025.8.13.0223/MG AUTOR : LUCILENE WALDOMIRA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DECISÃO Vistos etc., Após o regular trâmite do feito, foi realizada a perícia, com a juntada do respectivo laudo (evento 145, DOC1), sobre o qual as partes se manifestaram. A parte autora, além de se manifestar acerca da prova pericial, reiterou o pedido de tutela provisória para fornecimento do medicamento. O Estado, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento de improcedência dos pedidos (evento 156). Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, em análise dos autos, verifico este juízo indeferiu o pedido liminar por compreender, em análise inicial, que a pretensão não se alinhava aos requisitos para concessão da medida (evento 23). Inconformada, a autora apresentou pedido de reconsideração (evento 30), instruído com novo relatório médico que, segundo alegou, comprovaria a condição de doença localmente avançada e de alto risco , suprindo a lacuna probatória anteriormente apontada. Contudo, o pedido foi igualmente indeferido, conforme decisão proferida no evento 37, DOC1. Ainda, após a juntada de nota técnica elaborada pelo NatJus (evento 91), a parte autora novamente reiterou o pedido de tutela provisória (evento 100), o qual, do mesmo modo, foi indeferido, mantendo-se a decisão anteriormente proferida no evento 23. Por fim, após a realização da prova pericial, a parte autora novamente requer a concessão da tutela provisória. Contudo, não foram apresentados elementos fáticos novos aptos a justificar a modificação das decisões anteriormente proferidas. A realização da perícia, por si só, não constitui fato novo suficiente para justificar a concessão da medida neste momento, especialmente porque as conclusões da prova pericial serão devidamente consideradas no julgamento definitivo da demanda, quando será apreciada a pretensão de fornecimento do medicamento à luz de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Ante o exposto, ausente qualquer fato novo desde a sua prolação, mantenho a decisão de evento 23, mantendo indeferido o pedido liminar . Desse modo, para regular prosseguimento ao feito, considerando que o laudo pericial foi entregue (evento 145, DOC1), não tendo as partes apresentado quesitos suplementares, declaro encerrada a prova pericial. Assim sendo, determino a liberação de pagamento de honorários periciais pelo Sistema AJ. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify } PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001317-18.2025.8.13.0223/MG RELATOR : FERNANDO LINO DOS REIS AUTOR : LUCILENE WALDOMIRA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 145 - 25/08/2026 - LAUDO PERICIAL