1001317-10.2025.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001317-10.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.L.S.S. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOHN LENNON SIMÃO DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a parte autora sustenta que seu genitor, Heleno Simão da Silva, após sofrer queda doméstica, recebeu atendimento inadequado junto ao Hospital Municipal de Ibiúna, circunstância que teria contribuído para seu posterior falecimento. A Municipalidade apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide ao INSTITUTO DE GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE - IGATS, além de impugnar o mérito da pretensão. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o hospital onde ocorreram os fatos pertence e é administrado pelo Município de Ibiúna. Houve réplica. As partes requereram produção de provas. É o relatório. Inicialmente, rejeito o pedido de denunciação da lide formulado pela Municipalidade. A denunciação da lide não é obrigatória nas ações fundadas em responsabilidade civil do Estado, especialmente quando seu deferimento acarreta ampliação da controvérsia e prejuízo à celeridade processual, permanecendo preservado eventual direito de regresso em ação autônoma. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A narrativa da petição inicial atribui os fatos lesivos ao atendimento prestado junto ao Hospital Municipal de Ibiúna. A documentação acostada aos autos indica que a unidade hospitalar é vinculada e administrada pelo Município de Ibiúna, inexistindo demonstração concreta de participação direta do Estado de São Paulo nos fatos discutidos nesta demanda. A responsabilidade civil do ente público exige a demonstração de nexo entre a atividade administrativa desempenhada e o dano alegado. A mera integração do serviço ao Sistema Único de Saúde não gera solidariedade automática entre os entes federativos para fins indenizatórios. Assim, ausente demonstração de atuação estatal específica apta a justificar a permanência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo, acolho a preliminar arguida. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito remanescente, verifico a existência de relevantes questões de fato controvertidas, especialmente quanto à adequação da assistência médico-hospitalar prestada ao falecido, à observância dos protocolos clínicos pertinentes ao quadro apresentado, à existência de eventual falha do serviço, à condição clínica do paciente durante a internação, à alegada evasão da unidade hospitalar, bem como ao nexo causal entre as condutas imputadas aos agentes responsáveis pelo atendimento e o resultado morte. A controvérsia instaurada exige conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a produção de prova pericial médica para o adequado esclarecimento dos fatos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se o atendimento prestado ao falecido observou as regras técnicas e protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto; b) se houve falha na prestação do serviço de saúde, seja por ação ou omissão dos profissionais envolvidos; c) se o quadro clínico apresentado impunha a realização de exames complementares específicos para investigação de traumatismo cranioencefálico; d) se a evasão do paciente da unidade hospitalar possui relevância causal para o desfecho fatal; e) se existe nexo causal entre a conduta atribuída ao hospital e o falecimento de Heleno Simão da Silva; f) a extensão dos danos eventualmente suportados pela parte autora. Considerando a evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor frente ao aparato técnico e documental do Município e do corpo clínico hospitalar, inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu demonstrar que agiu estritamente sob os ditames da melhor técnica médica (lex artis) e que envidou os esforços necessários e viáveis para garantir a segurança física do paciente. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e a realização de prova pericial médica indireta (análise documental e técnica do prontuário médico de atendimento e do laudo necroscópico), providência essencial para apurar o liame de causalidade científica do óbito. Postergo a análise da utilidade da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. Ante o exposto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, por conseguinte, julgo extinto o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Estado, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo Município de Ibiúna. Nomeio para a realização da perícia médica indireta a Dra. Paulyanara Monique Alves de Souza, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em cinco dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias (Artigo 465, § 1º, do CPC). Com a estimativa de honorários, intime-se o Município réu para que proceda ao depósito do valor correspondente, no prazo de dez dias, ante a inversão do ônus da prova e distribuição dinâmica determinadas nesta decisão. Após, expeça-se guia e intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em até quarenta e cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEX VALENTE DE FIGUEIREDO (OAB 437527/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.L.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX VALENTE DE FIGUEIREDO
OAB: 437527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001317-10.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.L.S.S. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOHN LENNON SIMÃO DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a parte autora sustenta que seu genitor, Heleno Simão da Silva, após sofrer queda doméstica, recebeu atendimento inadequado junto ao Hospital Municipal de Ibiúna, circunstância que teria contribuído para seu posterior falecimento. A Municipalidade apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide ao INSTITUTO DE GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE - IGATS, além de impugnar o mérito da pretensão. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o hospital onde ocorreram os fatos pertence e é administrado pelo Município de Ibiúna. Houve réplica. As partes requereram produção de provas. É o relatório. Inicialmente, rejeito o pedido de denunciação da lide formulado pela Municipalidade. A denunciação da lide não é obrigatória nas ações fundadas em responsabilidade civil do Estado, especialmente quando seu deferimento acarreta ampliação da controvérsia e prejuízo à celeridade processual, permanecendo preservado eventual direito de regresso em ação autônoma. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A narrativa da petição inicial atribui os fatos lesivos ao atendimento prestado junto ao Hospital Municipal de Ibiúna. A documentação acostada aos autos indica que a unidade hospitalar é vinculada e administrada pelo Município de Ibiúna, inexistindo demonstração concreta de participação direta do Estado de São Paulo nos fatos discutidos nesta demanda. A responsabilidade civil do ente público exige a demonstração de nexo entre a atividade administrativa desempenhada e o dano alegado. A mera integração do serviço ao Sistema Único de Saúde não gera solidariedade automática entre os entes federativos para fins indenizatórios. Assim, ausente demonstração de atuação estatal específica apta a justificar a permanência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo, acolho a preliminar arguida. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito remanescente, verifico a existência de relevantes questões de fato controvertidas, especialmente quanto à adequação da assistência médico-hospitalar prestada ao falecido, à observância dos protocolos clínicos pertinentes ao quadro apresentado, à existência de eventual falha do serviço, à condição clínica do paciente durante a internação, à alegada evasão da unidade hospitalar, bem como ao nexo causal entre as condutas imputadas aos agentes responsáveis pelo atendimento e o resultado morte. A controvérsia instaurada exige conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a produção de prova pericial médica para o adequado esclarecimento dos fatos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se o atendimento prestado ao falecido observou as regras técnicas e protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto; b) se houve falha na prestação do serviço de saúde, seja por ação ou omissão dos profissionais envolvidos; c) se o quadro clínico apresentado impunha a realização de exames complementares específicos para investigação de traumatismo cranioencefálico; d) se a evasão do paciente da unidade hospitalar possui relevância causal para o desfecho fatal; e) se existe nexo causal entre a conduta atribuída ao hospital e o falecimento de Heleno Simão da Silva; f) a extensão dos danos eventualmente suportados pela parte autora. Considerando a evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor frente ao aparato técnico e documental do Município e do corpo clínico hospitalar, inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu demonstrar que agiu estritamente sob os ditames da melhor técnica médica (lex artis) e que envidou os esforços necessários e viáveis para garantir a segurança física do paciente. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e a realização de prova pericial médica indireta (análise documental e técnica do prontuário médico de atendimento e do laudo necroscópico), providência essencial para apurar o liame de causalidade científica do óbito. Postergo a análise da utilidade da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. Ante o exposto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, por conseguinte, julgo extinto o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Estado, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo Município de Ibiúna. Nomeio para a realização da perícia médica indireta a Dra. Paulyanara Monique Alves de Souza, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em cinco dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias (Artigo 465, § 1º, do CPC). Com a estimativa de honorários, intime-se o Município réu para que proceda ao depósito do valor correspondente, no prazo de dez dias, ante a inversão do ônus da prova e distribuição dinâmica determinadas nesta decisão. Após, expeça-se guia e intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em até quarenta e cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEX VALENTE DE FIGUEIREDO (OAB 437527/SP)