1001317-02.2024.8.26.0252
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ipaussu - Vara Única
- Classe
- Parceria Agrícola e/ou pecuária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001317-02.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Luciano Pedreira Dágola - - Eliane Pedreira Dágola Ferreira - - Espólio de Jason José Dágola - Diego Miguel Dagola - Eliana Pedreira Dágola - Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas nesta fase, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos: (i) a autenticidade das assinaturas e rubricas atribuídas a Jason José Dágola no "Contrato de Parceria Rural e Outras Avenças", especialmente aquele datado de 11/02/2021; (ii) a capacidade cognitiva e discernimento suficientes para celebração do negócio jurídico à época da contratação, consideradas as alegações de alcoolismo e uso contínuo de medicação de Jason José Dágola; (iii) se a alegada deficiência visual do falecido comprometia sua capacidade de leitura, compreensão e manifestação válida de vontade quanto ao contrato discutido nos autos; (iv) a validade do contrato diante da alegada ausência de anuência dos demais condôminos e da suposta violação ao artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil; (v) o eventual inadimplemento contratual pelo requerido, especialmente quanto à exploração da área objeto da parceria, utilização dos recursos hídricos, prestação de contas e demais obrigações previstas na avença; (vi) a existência de danos materiais e eventual obrigação de ressarcimento. Do ônus da prova O ônus da prova será distribuído na forma prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Das provas Defiro a produção de perícia grafotécnica, por se tratar de prova indispensável à apuração da autenticidade das assinaturas e rubricas atribuídas a Jason José Dágola no contrato impugnado, questão central ao deslinde da controvérsia. Defiro a produção de perícia médica indireta, mediante análise de prontuários, laudos, receituários e demais documentos médicos relacionados ao falecido Jason José Dágola, a fim de verificar as alegações de comprometimento cognitivo e deficiência visual à época da contratação a ser realizada pelo IMESC, devendo o autor comprovar o deposito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido, a ser colhido em audiência de instrução, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. A audiência será realizada preferencialmente na FORMA VIRTUAL através da ferramenta Microsoft Teams, devendo os advogados e as partes ingressarem na reunião, através do link que será enviado por e-mail, na data e no horário agendado (CGJ, Comunicado 284/20). Faculto às partes a apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sendo que serão ouvidas 3 (três) no máximo para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Deverão as partes, ainda, indicar nome completo, endereço eletrônico, bem como o número de telefone celular das testemunhas, das partes e dos procuradores das partes, informando ainda se dispõe dos itens necessários para a realização da sessão virt (CGJ, Comunicado 285/2020 e CSM, Provimento 2.557/2020). O autor deverá recolher a diligência do oficial de Justiça para intimação do réu. Defiro a juntada de prova documental complementar, devendo as partes juntar os documentos que entederem pertinente no prazo de 15 dias. Quanto à perícia ambiental, destinada à apuração da utilização da área rural, recursos hídricos, extensão da exploração econômica e eventual apuração de prejuízos materiais, sua necessidade será reavaliada após a produção da perícia grafotécnica e da perícia médica indireta, por questão de economia e racionalidade processual, uma vez que eventual reconhecimento da nulidade do contrato poderá influenciar diretamente a utilidade e a extensão da prova requerida. Dos ofícios Defiro a expedição dos ofícios requeridos na petição inicial, destinados à obtenção dos prontuários médicos, documentos administrativos, registros cadastrais e demais informações relacionados a Jason José Dágola, conforme especificado às fls. 38/40 da inicial, por se tratarem de elementos potencialmente relevantes à instrução das alegações de incapacidade, deficiência visual e autenticidade documental. Caberá à parte interessada providenciar o encaminhamento dos ofícios e comprovar o respectivo protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUCAS TEODORO BAPTISTA (OAB 328226/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), JAIR FERREIRA GONÇALVES FILHO (OAB 501710/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP), JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DIEGO MIGUEL DAGOLA
Réu ELIANA PEDREIRA DáGOLA
Autor ELIANE PEDREIRA DáGOLA FERREIRA
Autor ESPóLIO DE JASON JOSé DáGOLA
Autor LUCIANO PEDREIRA DáGOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001317-02.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Luciano Pedreira Dágola - - Eliane Pedreira Dágola Ferreira - - Espólio de Jason José Dágola - Diego Miguel Dagola - Eliana Pedreira Dágola - Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas nesta fase, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos: (i) a autenticidade das assinaturas e rubricas atribuídas a Jason José Dágola no "Contrato de Parceria Rural e Outras Avenças", especialmente aquele datado de 11/02/2021; (ii) a capacidade cognitiva e discernimento suficientes para celebração do negócio jurídico à época da contratação, consideradas as alegações de alcoolismo e uso contínuo de medicação de Jason José Dágola; (iii) se a alegada deficiência visual do falecido comprometia sua capacidade de leitura, compreensão e manifestação válida de vontade quanto ao contrato discutido nos autos; (iv) a validade do contrato diante da alegada ausência de anuência dos demais condôminos e da suposta violação ao artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil; (v) o eventual inadimplemento contratual pelo requerido, especialmente quanto à exploração da área objeto da parceria, utilização dos recursos hídricos, prestação de contas e demais obrigações previstas na avença; (vi) a existência de danos materiais e eventual obrigação de ressarcimento. Do ônus da prova O ônus da prova será distribuído na forma prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Das provas Defiro a produção de perícia grafotécnica, por se tratar de prova indispensável à apuração da autenticidade das assinaturas e rubricas atribuídas a Jason José Dágola no contrato impugnado, questão central ao deslinde da controvérsia. Defiro a produção de perícia médica indireta, mediante análise de prontuários, laudos, receituários e demais documentos médicos relacionados ao falecido Jason José Dágola, a fim de verificar as alegações de comprometimento cognitivo e deficiência visual à época da contratação a ser realizada pelo IMESC, devendo o autor comprovar o deposito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido, a ser colhido em audiência de instrução, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. A audiência será realizada preferencialmente na FORMA VIRTUAL através da ferramenta Microsoft Teams, devendo os advogados e as partes ingressarem na reunião, através do link que será enviado por e-mail, na data e no horário agendado (CGJ, Comunicado 284/20). Faculto às partes a apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sendo que serão ouvidas 3 (três) no máximo para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Deverão as partes, ainda, indicar nome completo, endereço eletrônico, bem como o número de telefone celular das testemunhas, das partes e dos procuradores das partes, informando ainda se dispõe dos itens necessários para a realização da sessão virt (CGJ, Comunicado 285/2020 e CSM, Provimento 2.557/2020). O autor deverá recolher a diligência do oficial de Justiça para intimação do réu. Defiro a juntada de prova documental complementar, devendo as partes juntar os documentos que entederem pertinente no prazo de 15 dias. Quanto à perícia ambiental, destinada à apuração da utilização da área rural, recursos hídricos, extensão da exploração econômica e eventual apuração de prejuízos materiais, sua necessidade será reavaliada após a produção da perícia grafotécnica e da perícia médica indireta, por questão de economia e racionalidade processual, uma vez que eventual reconhecimento da nulidade do contrato poderá influenciar diretamente a utilidade e a extensão da prova requerida. Dos ofícios Defiro a expedição dos ofícios requeridos na petição inicial, destinados à obtenção dos prontuários médicos, documentos administrativos, registros cadastrais e demais informações relacionados a Jason José Dágola, conforme especificado às fls. 38/40 da inicial, por se tratarem de elementos potencialmente relevantes à instrução das alegações de incapacidade, deficiência visual e autenticidade documental. Caberá à parte interessada providenciar o encaminhamento dos ofícios e comprovar o respectivo protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUCAS TEODORO BAPTISTA (OAB 328226/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), JAIR FERREIRA GONÇALVES FILHO (OAB 501710/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP), JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP)