Detalhe do processo

1001316-97.2025.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001316-97.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: EDVAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: 1 NOVA SAO JOSE RESIDUOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b1d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: EDVAN PEREIRA DA SIILVA Reclamada: 1 NOVA SÃO JOSE RESÍDUOS EIRELLI ME Vistos, etc. EDVAN PEREIRA DA SIILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de 1 NOVA SÃO JOSE RESÍDUOS EIRELLI ME em 08.08.2025. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de doença do trabalho e adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 556.647.45. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. Foi produzida prova oral e técnica. Foi realizado acordo parcial a respeito do adicional de insalubridade, devidamente homologado. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA PRESCRIÇÃO Prescrição reconhecida nos termos do artigo 7o XXIX da CF. DA DOENÇA OCUPACIONAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, alegando a parte reclamante ser detentora da estabilidade prevista na lei 8213/1991, artigo 118. Alega ainda a parte reclamante a existência da doença laboral e do nexo causal entre esta e a atividade desenvolvida à reclamada. Foi realizada prova pericial, consistente em análise clínica do autor. A perícia médica realizada concluiu pela inexistência de qualquer distúrbio físico, estando a parte reclamante totalmente apta à realização de suas atividades laborais e cotidianas. No aspecto físico o laudo pericial também concluiu pela ausência de lesões físicas, em especial aquelas relatadas pela parte autora na exordial, ressaltando o Sr. Perito a ausência da continuidade de tratamento médico. Para corroborar o alegado verifica-se que a parte autora relatou que atualmente exerce as mesmas funções anteriores, não havendo qualquer comprometimento de sua força laboral, indício ainda mais convincente de que a enfermidade narrada não existe. No mais, a parte reclamante não produziu qualquer outra prova apta a invalidar ou afastar a conclusão pericial trazida aos autos. Em razão da inexistência das enfermidades alegadas pela parte reclamante, improcedente o pedido de reconhecimento do acidente de trabalho/doença, bem como a reintegração ou estabilidade contratual pretendida pela parte obreira. Improcedentes também os pedidos de indenização por dano material e moral. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela parte reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência do reclamante no objeto da presente demanda (artigo 790-B da CLT), e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais pela União em seus valores máximos. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDVAN PEREIRA DA SIILVA em face de 1 NOVA SÃO JOSE RESÍDUOS EIRELLI ME, DECIDO: Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, isento nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu 1 NOVA SAO JOSE RESIDUOS EIRELI - ME

Autor EDVAN PEREIRA DA SILVA

Autor MARCIO DOS SANTOS

Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALINO REGIS

OAB: 216083/SP

ARLINDO OLIVEIRA LIMA

OAB: 309744/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001316-97.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: EDVAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: 1 NOVA SAO JOSE RESIDUOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b1d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: EDVAN PEREIRA DA SIILVA Reclamada: 1 NOVA SÃO JOSE RESÍDUOS EIRELLI ME Vistos, etc. EDVAN PEREIRA DA SIILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de 1 NOVA SÃO JOSE RESÍDUOS EIRELLI ME em 08.08.2025. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de doença do trabalho e adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 556.647.45. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. Foi produzida prova oral e técnica. Foi realizado acordo parcial a respeito do adicional de insalubridade, devidamente homologado. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA PRESCRIÇÃO Prescrição reconhecida nos termos do artigo 7o XXIX da CF. DA DOENÇA OCUPACIONAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, alegando a parte reclamante ser detentora da estabilidade prevista na lei 8213/1991, artigo 118. Alega ainda a parte reclamante a existência da doença laboral e do nexo causal entre esta e a atividade desenvolvida à reclamada. Foi realizada prova pericial, consistente em análise clínica do autor. A perícia médica realizada concluiu pela inexistência de qualquer distúrbio físico, estando a parte reclamante totalmente apta à realização de suas atividades laborais e cotidianas. No aspecto físico o laudo pericial também concluiu pela ausência de lesões físicas, em especial aquelas relatadas pela parte autora na exordial, ressaltando o Sr. Perito a ausência da continuidade de tratamento médico. Para corroborar o alegado verifica-se que a parte autora relatou que atualmente exerce as mesmas funções anteriores, não havendo qualquer comprometimento de sua força laboral, indício ainda mais convincente de que a enfermidade narrada não existe. No mais, a parte reclamante não produziu qualquer outra prova apta a invalidar ou afastar a conclusão pericial trazida aos autos. Em razão da inexistência das enfermidades alegadas pela parte reclamante, improcedente o pedido de reconhecimento do acidente de trabalho/doença, bem como a reintegração ou estabilidade contratual pretendida pela parte obreira. Improcedentes também os pedidos de indenização por dano material e moral. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela parte reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência do reclamante no objeto da presente demanda (artigo 790-B da CLT), e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais pela União em seus valores máximos. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDVAN PEREIRA DA SIILVA em face de 1 NOVA SÃO JOSE RESÍDUOS EIRELLI ME, DECIDO: Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, isento nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN PEREIRA DA SILVA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001316-97.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: EDVAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: 1 NOVA SAO JOSE RESIDUOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b1d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: EDVAN PEREIRA DA SIILVA Reclamada: 1 NOVA SÃO JOSE RESÍDUOS EIRELLI ME Vistos, etc. EDVAN PEREIRA DA SIILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de 1 NOVA SÃO JOSE RESÍDUOS EIRELLI ME em 08.08.2025. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de doença do trabalho e adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 556.647.45. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. Foi produzida prova oral e técnica. Foi realizado acordo parcial a respeito do adicional de insalubridade, devidamente homologado. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA PRESCRIÇÃO Prescrição reconhecida nos termos do artigo 7o XXIX da CF. DA DOENÇA OCUPACIONAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, alegando a parte reclamante ser detentora da estabilidade prevista na lei 8213/1991, artigo 118. Alega ainda a parte reclamante a existência da doença laboral e do nexo causal entre esta e a atividade desenvolvida à reclamada. Foi realizada prova pericial, consistente em análise clínica do autor. A perícia médica realizada concluiu pela inexistência de qualquer distúrbio físico, estando a parte reclamante totalmente apta à realização de suas atividades laborais e cotidianas. No aspecto físico o laudo pericial também concluiu pela ausência de lesões físicas, em especial aquelas relatadas pela parte autora na exordial, ressaltando o Sr. Perito a ausência da continuidade de tratamento médico. Para corroborar o alegado verifica-se que a parte autora relatou que atualmente exerce as mesmas funções anteriores, não havendo qualquer comprometimento de sua força laboral, indício ainda mais convincente de que a enfermidade narrada não existe. No mais, a parte reclamante não produziu qualquer outra prova apta a invalidar ou afastar a conclusão pericial trazida aos autos. Em razão da inexistência das enfermidades alegadas pela parte reclamante, improcedente o pedido de reconhecimento do acidente de trabalho/doença, bem como a reintegração ou estabilidade contratual pretendida pela parte obreira. Improcedentes também os pedidos de indenização por dano material e moral. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela parte reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência do reclamante no objeto da presente demanda (artigo 790-B da CLT), e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais pela União em seus valores máximos. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDVAN PEREIRA DA SIILVA em face de 1 NOVA SÃO JOSE RESÍDUOS EIRELLI ME, DECIDO: Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, isento nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 1 NOVA SAO JOSE RESIDUOS EIRELI - ME