1001316-88.2026.5.02.0341
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001316-88.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: CLAUDEMIR DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: G.F.C.INDUSTRIA E COMERCIO TUBOS E CONEXOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b1a6b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por CLAUDEMIR DE ALMEIDA BRITO em face de G.F.C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO TUBOS E CONEXÕES LTDA, por meio da qual pretende a imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento de seu plano de saúde. Sustenta o reclamante, em síntese, que desenvolveu patologias de ordem psiquiátrica (Transtorno de Pânico e Ansiedade Generalizada - CIDs F40, F41.0 e F41.1) em razão das condições de trabalho exaustivas como motorista, o que configuraria doença ocupacional. Alega que a dispensa ocorrida em 04/05/2026 foi discriminatória e violou a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos documentos que instruem a inicial (cognição sumária), entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito de forma suficiente para o deferimento da medida inaudita altera pars. Explico. Primeiramente, observa-se que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, documento dotado de presunção relativa de veracidade técnica, considerou o trabalhador APTO para o exercício de suas funções no momento da ruptura contratual. Tal documento fragiliza, neste estágio processual, a tese de incapacidade laboral no ato da dispensa. Quanto ao nexo causal/concausal entre a enfermidade e o labor, os elementos trazidos aos autos mostram-se, por ora, insuficientes para caracterizar a natureza ocupacional da doença. Trata-se de transtornos psiquiátricos cuja etiologia é sabidamente multifatorial. Da análise dos relatórios médicos anexados, verifica-se a existência de fatores extralaborais de relevo que podem ter contribuído decisivamente para o quadro ansioso do autor, tais como o histórico de falecimento de sua genitora e eventos traumáticos reportados em experiências profissionais anteriores (em outras empresas). Assim, não é possível afirmar, sem a devida instrução probatória e a realização de perícia médica judicial, que o ambiente de trabalho na reclamada foi responsável do quadro clínico. Ademais, a imposição de obrigação de fazer à reclamada para o restabelecimento imediato de plano de saúde e pagamento de salários de um contrato já extinto representa um ônus financeiro considerável e de difícil reversibilidade. Portanto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a controvérsia acerca da existência de nexo causal e da suposta nulidade da dispensa demanda dilação probatória, sendo temerária a concessão de tutela antecipada antes da oitiva da parte contrária e da produção da prova pericial necessária para o deslinde da questão técnica. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 05, de 20.04.2022 que determina no artigo 6º, VII, “c”, a realização de audiências com a presença física dos magistrados nas unidades jurisdicionais, com a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando-se que as infraestruturas de informática e telecomunicação que foram fornecidas pelo Tribunal a esta Vara não são adequadas para realização das audiências virtuais com a presença física do Magistrado na sala de audiência, eis que esta dispõe de apenas um único dispositivo de câmera com microfone e de conexão instável à internet, ocasionando o congestionamento da pauta da Vara durante todo um turno de trabalho para realizar uma simples instrução; Considerando-se mais, que não há direito subjetivo à realização de audiências por videoconferências; Considerando-se, por fim, a recente RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 que determina o retorno das atividades presenciais; RESOLVO: DETERMINAR a modalidade PRESENCIAL da audiência UNA/RO para o dia 05/10/2026 às 10h00 , não obstante o(a) reclamante tenha requerido que tramitasse pelo Juízo 100% Digital. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo pela apresentação do rol no prazo de até 05 dias antes da audiência na forma do artigo 455 do CPC. Rol igualmente deverá ser apresentado no caso de oitiva por meio de Carta Precatória. Tudo sob pena de preclusão. Registro que, conforme o artigo 2º, § 5º, da resolução 455 do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na audiência. Cite-se a reclamada via Domicílio Judicial Eletrônico ou via Correios. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DE ALMEIDA BRITO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDEMIR DE ALMEIDA BRITO
Réu G.F.C.INDUSTRIA E COMERCIO TUBOS E CONEXOES LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA
OAB: 399874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001316-88.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: CLAUDEMIR DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: G.F.C.INDUSTRIA E COMERCIO TUBOS E CONEXOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b1a6b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por CLAUDEMIR DE ALMEIDA BRITO em face de G.F.C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO TUBOS E CONEXÕES LTDA, por meio da qual pretende a imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento de seu plano de saúde. Sustenta o reclamante, em síntese, que desenvolveu patologias de ordem psiquiátrica (Transtorno de Pânico e Ansiedade Generalizada - CIDs F40, F41.0 e F41.1) em razão das condições de trabalho exaustivas como motorista, o que configuraria doença ocupacional. Alega que a dispensa ocorrida em 04/05/2026 foi discriminatória e violou a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos documentos que instruem a inicial (cognição sumária), entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito de forma suficiente para o deferimento da medida inaudita altera pars. Explico. Primeiramente, observa-se que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, documento dotado de presunção relativa de veracidade técnica, considerou o trabalhador APTO para o exercício de suas funções no momento da ruptura contratual. Tal documento fragiliza, neste estágio processual, a tese de incapacidade laboral no ato da dispensa. Quanto ao nexo causal/concausal entre a enfermidade e o labor, os elementos trazidos aos autos mostram-se, por ora, insuficientes para caracterizar a natureza ocupacional da doença. Trata-se de transtornos psiquiátricos cuja etiologia é sabidamente multifatorial. Da análise dos relatórios médicos anexados, verifica-se a existência de fatores extralaborais de relevo que podem ter contribuído decisivamente para o quadro ansioso do autor, tais como o histórico de falecimento de sua genitora e eventos traumáticos reportados em experiências profissionais anteriores (em outras empresas). Assim, não é possível afirmar, sem a devida instrução probatória e a realização de perícia médica judicial, que o ambiente de trabalho na reclamada foi responsável do quadro clínico. Ademais, a imposição de obrigação de fazer à reclamada para o restabelecimento imediato de plano de saúde e pagamento de salários de um contrato já extinto representa um ônus financeiro considerável e de difícil reversibilidade. Portanto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a controvérsia acerca da existência de nexo causal e da suposta nulidade da dispensa demanda dilação probatória, sendo temerária a concessão de tutela antecipada antes da oitiva da parte contrária e da produção da prova pericial necessária para o deslinde da questão técnica. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 05, de 20.04.2022 que determina no artigo 6º, VII, “c”, a realização de audiências com a presença física dos magistrados nas unidades jurisdicionais, com a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando-se que as infraestruturas de informática e telecomunicação que foram fornecidas pelo Tribunal a esta Vara não são adequadas para realização das audiências virtuais com a presença física do Magistrado na sala de audiência, eis que esta dispõe de apenas um único dispositivo de câmera com microfone e de conexão instável à internet, ocasionando o congestionamento da pauta da Vara durante todo um turno de trabalho para realizar uma simples instrução; Considerando-se mais, que não há direito subjetivo à realização de audiências por videoconferências; Considerando-se, por fim, a recente RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 que determina o retorno das atividades presenciais; RESOLVO: DETERMINAR a modalidade PRESENCIAL da audiência UNA/RO para o dia 05/10/2026 às 10h00 , não obstante o(a) reclamante tenha requerido que tramitasse pelo Juízo 100% Digital. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo pela apresentação do rol no prazo de até 05 dias antes da audiência na forma do artigo 455 do CPC. Rol igualmente deverá ser apresentado no caso de oitiva por meio de Carta Precatória. Tudo sob pena de preclusão. Registro que, conforme o artigo 2º, § 5º, da resolução 455 do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na audiência. Cite-se a reclamada via Domicílio Judicial Eletrônico ou via Correios. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DE ALMEIDA BRITO