1001316-88.2024.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001316-88.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: LUIZ LIMA DE BRITO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9529ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a não executada efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. As executadas apresentaram Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela rés. DA ISL APRESENTADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA A 1ª Reclamada insurge-se quanto à ausência de limitação dos juros de mora e correção monetária até a data do pedido de sua recuperação judicial, bem como requer a separação das verbas em concursais e extra-concursais. Sem razão. Conforme informado pelo Perito do Juízo, a r. Decisão Exequenda não fixou qualquer comando para delimitação/trava de juros de mora e correção monetária até o pedido de recuperação judicial, tampouco ordenou a separação das verbas em concursais e extra-concursais nesta fase cognitiva/de liquidação. Ressalta-se que a r. Sentença de id e941422 especificou expressamente que tal delimitação somente ocorrerá no caso eventual de decretação de falência, hipótese diversa do quadro atual de Recuperação Judicial. Portanto, correta a conta homologanda ao apurar os consectários legais na forma estipulada pelo título executivo. Rejeita-se. DA ISL APRESENTADA PELA SEGUNDA RECLAMADA A 2ª Reclamada questiona a apuração das parcelas e pretende a estrita observância ao seu período de responsabilidade subsidiária/solidária. Observa-se dos demonstrativos contábeis de pág. 864 e seguintes que a conta elaborada pelo Perito limitou-se rigorosamente a contemplar as verbas vencidas dentro do período fixado na r. Sentença como de responsabilidade da 2ª Reclamada. Ademais, o perito pormenorizou as memórias de cálculo nos Anexos 01 a 06 (quantidade de horas, bases de cálculo, proporcionalidades rescisórias, FGTS e intervalo do art. 71 da CLT), discriminando adequadamente as parcelas de natureza principal e não principal para fins de incidência das cotas previdenciárias e fiscais, conforme inserido no PJe-Calc (fls. 869). Nada há a reparar. Rejeita-se. Insurge-se a 2ª Reclamada contra o critério de dedução praticado e requer a dedução global nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. A dedução efetuada pelo Perito observou estritamente os comprovantes de pagamento encartados nos autos até a prolação da r. Sentença sob os mesmos títulos e observando a época própria, cumprindo com exatidão a diretriz do comando exequendo. Não havendo determinação expressa na res judicata para aplicação da dedução de forma global (OJ 415 do C. TST), descabe a inovação na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Rejeita-se. Por fim, quanto à inclusão e o montante apurado a título de FGTS, multa rescisória e multa do art. 467 da CLT, sem razão à impugnante. O FGTS foi apurado de forma correta sobre as verbas deferidas e períodos sem recolhimento, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do Reclamante. Em relação à multa de 40% do FGTS e à multa prevista no art. 467 da CLT, ambas são plenamente devidas pela 2ª Reclamada, de forma proporcional ao período de sua responsabilidade estabelecido pelo título judicial exequendo. Rejeita-se. Diante disso, julgam-se IMPROCEDENTES as impugnações à liquidação de sentença apresentadas, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ LIMA DE BRITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu H STRATTNER E CIA LTDA
Autor LUIZ LIMA DE BRITO
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIC DUTT ROSS
OAB: 137445/RJ
CAIKI BATISTA MENEZES
OAB: 402892-D/SP
THAIS MEIRA GOMES
OAB: 374921/SP
DIEGO NEVES FERREIRA
OAB: 182808/RJ
IGOR DE MORAES PERNAMBUCO AGOSTINI DE MATOS
OAB: 145978/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001316-88.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: LUIZ LIMA DE BRITO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9529ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a não executada efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. As executadas apresentaram Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela rés. DA ISL APRESENTADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA A 1ª Reclamada insurge-se quanto à ausência de limitação dos juros de mora e correção monetária até a data do pedido de sua recuperação judicial, bem como requer a separação das verbas em concursais e extra-concursais. Sem razão. Conforme informado pelo Perito do Juízo, a r. Decisão Exequenda não fixou qualquer comando para delimitação/trava de juros de mora e correção monetária até o pedido de recuperação judicial, tampouco ordenou a separação das verbas em concursais e extra-concursais nesta fase cognitiva/de liquidação. Ressalta-se que a r. Sentença de id e941422 especificou expressamente que tal delimitação somente ocorrerá no caso eventual de decretação de falência, hipótese diversa do quadro atual de Recuperação Judicial. Portanto, correta a conta homologanda ao apurar os consectários legais na forma estipulada pelo título executivo. Rejeita-se. DA ISL APRESENTADA PELA SEGUNDA RECLAMADA A 2ª Reclamada questiona a apuração das parcelas e pretende a estrita observância ao seu período de responsabilidade subsidiária/solidária. Observa-se dos demonstrativos contábeis de pág. 864 e seguintes que a conta elaborada pelo Perito limitou-se rigorosamente a contemplar as verbas vencidas dentro do período fixado na r. Sentença como de responsabilidade da 2ª Reclamada. Ademais, o perito pormenorizou as memórias de cálculo nos Anexos 01 a 06 (quantidade de horas, bases de cálculo, proporcionalidades rescisórias, FGTS e intervalo do art. 71 da CLT), discriminando adequadamente as parcelas de natureza principal e não principal para fins de incidência das cotas previdenciárias e fiscais, conforme inserido no PJe-Calc (fls. 869). Nada há a reparar. Rejeita-se. Insurge-se a 2ª Reclamada contra o critério de dedução praticado e requer a dedução global nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. A dedução efetuada pelo Perito observou estritamente os comprovantes de pagamento encartados nos autos até a prolação da r. Sentença sob os mesmos títulos e observando a época própria, cumprindo com exatidão a diretriz do comando exequendo. Não havendo determinação expressa na res judicata para aplicação da dedução de forma global (OJ 415 do C. TST), descabe a inovação na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Rejeita-se. Por fim, quanto à inclusão e o montante apurado a título de FGTS, multa rescisória e multa do art. 467 da CLT, sem razão à impugnante. O FGTS foi apurado de forma correta sobre as verbas deferidas e períodos sem recolhimento, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do Reclamante. Em relação à multa de 40% do FGTS e à multa prevista no art. 467 da CLT, ambas são plenamente devidas pela 2ª Reclamada, de forma proporcional ao período de sua responsabilidade estabelecido pelo título judicial exequendo. Rejeita-se. Diante disso, julgam-se IMPROCEDENTES as impugnações à liquidação de sentença apresentadas, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ LIMA DE BRITO
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001316-88.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: LUIZ LIMA DE BRITO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9529ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a não executada efetuou depósito judicial. A execução não encontra-se integralmente garantida. As executadas apresentaram Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela rés. DA ISL APRESENTADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA A 1ª Reclamada insurge-se quanto à ausência de limitação dos juros de mora e correção monetária até a data do pedido de sua recuperação judicial, bem como requer a separação das verbas em concursais e extra-concursais. Sem razão. Conforme informado pelo Perito do Juízo, a r. Decisão Exequenda não fixou qualquer comando para delimitação/trava de juros de mora e correção monetária até o pedido de recuperação judicial, tampouco ordenou a separação das verbas em concursais e extra-concursais nesta fase cognitiva/de liquidação. Ressalta-se que a r. Sentença de id e941422 especificou expressamente que tal delimitação somente ocorrerá no caso eventual de decretação de falência, hipótese diversa do quadro atual de Recuperação Judicial. Portanto, correta a conta homologanda ao apurar os consectários legais na forma estipulada pelo título executivo. Rejeita-se. DA ISL APRESENTADA PELA SEGUNDA RECLAMADA A 2ª Reclamada questiona a apuração das parcelas e pretende a estrita observância ao seu período de responsabilidade subsidiária/solidária. Observa-se dos demonstrativos contábeis de pág. 864 e seguintes que a conta elaborada pelo Perito limitou-se rigorosamente a contemplar as verbas vencidas dentro do período fixado na r. Sentença como de responsabilidade da 2ª Reclamada. Ademais, o perito pormenorizou as memórias de cálculo nos Anexos 01 a 06 (quantidade de horas, bases de cálculo, proporcionalidades rescisórias, FGTS e intervalo do art. 71 da CLT), discriminando adequadamente as parcelas de natureza principal e não principal para fins de incidência das cotas previdenciárias e fiscais, conforme inserido no PJe-Calc (fls. 869). Nada há a reparar. Rejeita-se. Insurge-se a 2ª Reclamada contra o critério de dedução praticado e requer a dedução global nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. A dedução efetuada pelo Perito observou estritamente os comprovantes de pagamento encartados nos autos até a prolação da r. Sentença sob os mesmos títulos e observando a época própria, cumprindo com exatidão a diretriz do comando exequendo. Não havendo determinação expressa na res judicata para aplicação da dedução de forma global (OJ 415 do C. TST), descabe a inovação na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Rejeita-se. Por fim, quanto à inclusão e o montante apurado a título de FGTS, multa rescisória e multa do art. 467 da CLT, sem razão à impugnante. O FGTS foi apurado de forma correta sobre as verbas deferidas e períodos sem recolhimento, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do Reclamante. Em relação à multa de 40% do FGTS e à multa prevista no art. 467 da CLT, ambas são plenamente devidas pela 2ª Reclamada, de forma proporcional ao período de sua responsabilidade estabelecido pelo título judicial exequendo. Rejeita-se. Diante disso, julgam-se IMPROCEDENTES as impugnações à liquidação de sentença apresentadas, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - H STRATTNER E CIA LTDA - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL