1001316-75.2026.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001316-75.2026.8.13.0521/MG AUTOR : LAIS GRACIANO MARQUES ADVOGADO(A) : RAPHAEL GRACIANO GOMIDES (OAB MG219447) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com compensação por danos morais e tutela de urgência proposta por Lais Graciano Marques contra o Estado de Minas Gerais, Estado de Goiás e Distrito Federal , partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser proprietária e única condutora de motocicleta Honda CG 160 Fan, utilizada apenas em Ponte Nova/MG, e relatou ter recebido, desde 2023, autuações registradas em Novo Gama/GO e em outras localidades onde o veículo jamais esteve, circunstância agravada por fotografias que mostrariam condutor do sexo masculino e pela permanência da placa antiga em autuações posteriores à troca para o padrão Mercosul, o que evidenciaria a clonagem do veículo. Afirmou ter apresentado recursos administrativos, pago multas para viabilizar o CRLV e requerido, sem resposta, a substituição da placa alfanumérica perante o Estado de Minas Gerais. Requereu tutela de urgência para suspender as multas, excluir pontuação da CNH e restrições, liberar o CRLV e substituir a placa, além de, ao final, pleitear a inexigibilidade definitiva das multas, a restituição dos valores pagos, compensação por danos morais não inferior a R$ 8.000,00, gratuidade de justiça, distribuição dinâmica do ônus da prova e condenação dos réus em custas e honorários É o relatório. Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe a Lei 12.153/09 em seu art. 2°: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.163,21 (dez mil, cento e sessenta e três reais e vinte e um centavos). Observa-se que o valor não ultrapassa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Quanto à possível necessidade de realização de prova pericial, insta destacar que, sem complexidade, não é capaz de influir na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. LEI FEDERAL Nº 12.153/09. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. IRDR N° 1.0000.17.016595-5/001. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. REMESSA DO FEITO AO JUIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/09).2. Constatado que a ação fora ajuizada após 23/06/2015, e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. A necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que somente ocorre quando se tratar de perícia complexa, o que não se verifica no caso. Entendimento firmado pela 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001do IRDR. 4. Sendo manifesta a incompetência absoluta da justiça comum, a desconstituição da decisão objurgada e a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional do sistema dos Juizados Especiais são medidas que se impõem. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.317971-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO NÃO ACOLHIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a partir de 23.06.2015, é plena e absoluta para causas não excepcionadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153, de 2009. 2. Situação concreta em que a quaestio facti prescinde da realização de exame pericial (prova complexa), porquanto a pretensão autoral é obter a bomba de insulina Minimed e demais insumos para sua aplicação, conforme prescrito pelo médico que acompanha o caso da paciente em questão. Logo, a definição do referido direito, v.g., pode ser aferida por meio de prova documental e oitiva da parte Autora, se for o caso, as quais podem ser determinadas de ofício pelo Juiz. 3. Conflito negativo de competência conhecido e não acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo da Unidade Jurisdicional do JEsp da Comarca de Timóteo/MG para o processamento e julgamento da demanda. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.064541-6/000, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 01/04/2024) Ante o exposto, declara-se a incompetência absoluta deste Juízo e determina-se a remessa dos autos ao Juizado Especial desta Comarca, para análise da ilegitimidade do Estado de Minas Gerais e da competência em razão da demanda proposta contra o Estado de Goiás. Preclusa esta decisão, cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LAIS GRACIANO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL GRACIANO GOMIDES
OAB: 219447/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001316-75.2026.8.13.0521/MG AUTOR : LAIS GRACIANO MARQUES ADVOGADO(A) : RAPHAEL GRACIANO GOMIDES (OAB MG219447) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com compensação por danos morais e tutela de urgência proposta por Lais Graciano Marques contra o Estado de Minas Gerais, Estado de Goiás e Distrito Federal , partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser proprietária e única condutora de motocicleta Honda CG 160 Fan, utilizada apenas em Ponte Nova/MG, e relatou ter recebido, desde 2023, autuações registradas em Novo Gama/GO e em outras localidades onde o veículo jamais esteve, circunstância agravada por fotografias que mostrariam condutor do sexo masculino e pela permanência da placa antiga em autuações posteriores à troca para o padrão Mercosul, o que evidenciaria a clonagem do veículo. Afirmou ter apresentado recursos administrativos, pago multas para viabilizar o CRLV e requerido, sem resposta, a substituição da placa alfanumérica perante o Estado de Minas Gerais. Requereu tutela de urgência para suspender as multas, excluir pontuação da CNH e restrições, liberar o CRLV e substituir a placa, além de, ao final, pleitear a inexigibilidade definitiva das multas, a restituição dos valores pagos, compensação por danos morais não inferior a R$ 8.000,00, gratuidade de justiça, distribuição dinâmica do ônus da prova e condenação dos réus em custas e honorários É o relatório. Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe a Lei 12.153/09 em seu art. 2°: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.163,21 (dez mil, cento e sessenta e três reais e vinte e um centavos). Observa-se que o valor não ultrapassa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Quanto à possível necessidade de realização de prova pericial, insta destacar que, sem complexidade, não é capaz de influir na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. LEI FEDERAL Nº 12.153/09. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. IRDR N° 1.0000.17.016595-5/001. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. REMESSA DO FEITO AO JUIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/09).2. Constatado que a ação fora ajuizada após 23/06/2015, e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. A necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que somente ocorre quando se tratar de perícia complexa, o que não se verifica no caso. Entendimento firmado pela 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001do IRDR. 4. Sendo manifesta a incompetência absoluta da justiça comum, a desconstituição da decisão objurgada e a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional do sistema dos Juizados Especiais são medidas que se impõem. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.317971-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO NÃO ACOLHIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a partir de 23.06.2015, é plena e absoluta para causas não excepcionadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153, de 2009. 2. Situação concreta em que a quaestio facti prescinde da realização de exame pericial (prova complexa), porquanto a pretensão autoral é obter a bomba de insulina Minimed e demais insumos para sua aplicação, conforme prescrito pelo médico que acompanha o caso da paciente em questão. Logo, a definição do referido direito, v.g., pode ser aferida por meio de prova documental e oitiva da parte Autora, se for o caso, as quais podem ser determinadas de ofício pelo Juiz. 3. Conflito negativo de competência conhecido e não acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo da Unidade Jurisdicional do JEsp da Comarca de Timóteo/MG para o processamento e julgamento da demanda. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.064541-6/000, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 01/04/2024) Ante o exposto, declara-se a incompetência absoluta deste Juízo e determina-se a remessa dos autos ao Juizado Especial desta Comarca, para análise da ilegitimidade do Estado de Minas Gerais e da competência em razão da demanda proposta contra o Estado de Goiás. Preclusa esta decisão, cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova