1001316-75.2023.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001316-75.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: CARLOS CESAR DA SILVA VALOIS RECLAMADO: VCT BRASIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 125daf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o acórdão assim dispôs: ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a r. sentença (ID. 118e80c), determinando-se a reabertura da instrução processual para a oitiva das duas testemunhas da parte reclamante, Sra. Adriana da Silva Lima e Sra. Ana, com a posterior análise do pedido de prova pericial para apurar a periculosidade e, ao final, a prolação de nova sentença, como entender de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Ante o acórdão prolatado pelo E. TRT, reabre-se a instrução processual. A fim de prezar pela celeridade e adequar o curso processual à praxe deste Juízo, designa-se, desde já, diligência pericial para aferição da periculosidade alegada na inicial. Para tanto, nomeio como perito o Sr. SYLVIO ORTEGA FILHO, que deverá entregar o laudo pericial em até 30 dias. Dá-se o prazo de 05 dias para as partes juntarem quesitos, assistentes técnicos, e-mails para contato e o endereço completo do local onde a diligência deverá ser realizada. Designa-se audiência de instrução para o dia 07/10/2026 às 11h30, ocasião em que, nos termos do acórdão, serão ouvidas apenas as duas testemunhas da parte reclamante, Sra. Adriana da Silva Lima e Sra. Ana. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, por qualquer meio escrito eficaz, destacando-se que a intimação deve ser entregue com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 03 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presume-se que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta notificação poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR DA SILVA VALOIS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS CESAR DA SILVA VALOIS
Réu VCT BRASIL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SZNIFER
OAB: 92441/SP
HENRY GOTLIEB
OAB: 192751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001316-75.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: CARLOS CESAR DA SILVA VALOIS RECLAMADO: VCT BRASIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 125daf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o acórdão assim dispôs: ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a r. sentença (ID. 118e80c), determinando-se a reabertura da instrução processual para a oitiva das duas testemunhas da parte reclamante, Sra. Adriana da Silva Lima e Sra. Ana, com a posterior análise do pedido de prova pericial para apurar a periculosidade e, ao final, a prolação de nova sentença, como entender de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Ante o acórdão prolatado pelo E. TRT, reabre-se a instrução processual. A fim de prezar pela celeridade e adequar o curso processual à praxe deste Juízo, designa-se, desde já, diligência pericial para aferição da periculosidade alegada na inicial. Para tanto, nomeio como perito o Sr. SYLVIO ORTEGA FILHO, que deverá entregar o laudo pericial em até 30 dias. Dá-se o prazo de 05 dias para as partes juntarem quesitos, assistentes técnicos, e-mails para contato e o endereço completo do local onde a diligência deverá ser realizada. Designa-se audiência de instrução para o dia 07/10/2026 às 11h30, ocasião em que, nos termos do acórdão, serão ouvidas apenas as duas testemunhas da parte reclamante, Sra. Adriana da Silva Lima e Sra. Ana. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, por qualquer meio escrito eficaz, destacando-se que a intimação deve ser entregue com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 03 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presume-se que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta notificação poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR DA SILVA VALOIS
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001316-75.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: CARLOS CESAR DA SILVA VALOIS RECLAMADO: VCT BRASIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 125daf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o acórdão assim dispôs: ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a r. sentença (ID. 118e80c), determinando-se a reabertura da instrução processual para a oitiva das duas testemunhas da parte reclamante, Sra. Adriana da Silva Lima e Sra. Ana, com a posterior análise do pedido de prova pericial para apurar a periculosidade e, ao final, a prolação de nova sentença, como entender de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Ante o acórdão prolatado pelo E. TRT, reabre-se a instrução processual. A fim de prezar pela celeridade e adequar o curso processual à praxe deste Juízo, designa-se, desde já, diligência pericial para aferição da periculosidade alegada na inicial. Para tanto, nomeio como perito o Sr. SYLVIO ORTEGA FILHO, que deverá entregar o laudo pericial em até 30 dias. Dá-se o prazo de 05 dias para as partes juntarem quesitos, assistentes técnicos, e-mails para contato e o endereço completo do local onde a diligência deverá ser realizada. Designa-se audiência de instrução para o dia 07/10/2026 às 11h30, ocasião em que, nos termos do acórdão, serão ouvidas apenas as duas testemunhas da parte reclamante, Sra. Adriana da Silva Lima e Sra. Ana. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, por qualquer meio escrito eficaz, destacando-se que a intimação deve ser entregue com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 03 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presume-se que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta notificação poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VCT BRASIL EIRELI