Detalhe do processo

1001316-67.2025.5.02.0715

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001316-67.2025.5.02.0715 RECORRENTE: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a1031f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001316-67.2025.5.02.0715 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS e ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. RECORRIDOS: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS e ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID c85d4df), que julgou procedente em parte a ação, confirmada pela sentença de Embargos de Declaração (ID c867c8b), cujo relatório adota-se, as partes recorrem; a reclamada interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, entrega do PPP, redução dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais; o reclamante interpõe recurso adesivo e requer a reforma da sentença quanto a extinção contratual (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos: guia do seguro desemprego e do FGTS, retificação da CTPS), horas extras e reflexos e indenização por danos morais. Recursos tempestivos e representação processual regular de ambos os apelos. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovante do pagamento das custas (ID 0736f88) e apólice seguro fiança referente ao depósito recursal (ID 31f047a). Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID deb2da0-autor e ID 847afbc-ré). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID c02a086) e do recurso adesivo interposto pelo reclamante (ID 26da13b). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DO PPP A recorrente busca a reforma da sentença que concedeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos e a expedição de PPP, alegando que o recorrido não esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual ou permanente, que a perícia desconsiderou as informações da recorrente e que o ingresso em câmaras frias era eventual e por tempo reduzido, com uso de EPIs. O laudo pericial (ID 216e115), elaborado por profissional habilitado e com base nas Normas Regulamentadoras pertinentes, constatou a exposição do reclamante a condições insalubres em grau médio (20%) devido ao agente frio. A perícia detalhou que o recorrido ingressava nas câmaras de congelados (-13°C) e resfriados (-2°C) por tempo e frequência significativos (5 a 6 vezes ao dia, por 20 a 30 minutos cada vez), sem a comprovação de fornecimento de EPIs adequados. Em sede de esclarecimentos (ID a76ebc9), a perita ratificou a conclusão inicial, reforçando a natureza insalubre do ambiente de trabalho. A despeito das alegações recursais de que o ingresso nas câmaras era eventual e com uso de EPIs, a prova técnica é conclusiva quanto à constatação da insalubridade. A reclamada não apresentou ficha de EPIs, e o reclamante declarou ter recebido apenas uniforme e sapato de segurança. As "japonas" observadas nas portas das câmaras não foram comprovadas como EPIs eficazes e de uso regular que neutralizassem o agente nocivo. A falta de comprovação do fornecimento e uso de EPIs adequados é um ponto crucial para a configuração da insalubridade. A jurisprudência citada pela recorrente em suas razões recursais (ID c02a086) trata de situações de exposição meramente eventual e de curtíssimo prazo, o que não se coaduna com as conclusões técnicas deste processo. Na situação em análise, a perícia descreveu um padrão de entrada nas câmaras que, embora não contínuo, era frequente e com tempo de permanência considerável, caracterizando uma exposição intermitente e suficiente para configurar a insalubridade, especialmente na ausência de proteção eficaz. Ademais, a perícia foi realizada de forma técnica e imparcial, com a descrição detalhada das atividades, dos ambientes e dos agentes insalubres. A reclamada não apresentou assistente técnico durante a perícia nem impugnou tecnicamente o laudo no momento oportuno, o que confere maior robustez às conclusões periciais. A empresa também não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões técnicas, como registros de fornecimento e fiscalização do uso de EPIs. Diante da robustez da prova técnica, que se alinha com as demais provas produzidas nos autos e com a legislação aplicável, a manutenção da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade e à expedição do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ante a constatação de trabalho do autor em condições insalubres - ID 216e115) é medida que se impõe, pois a conclusão pericial demonstra que o autor esteve exposto a condições insalubres, sem a devida neutralização ou eliminação do risco. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 1.2 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente pede a redução do valor dos honorários periciais, considerando-o elevado e desproporcional. Sem razão a reclamada. A r. sentença (ID c85d4df) fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor que se mostra adequado e condizente com a complexidade do trabalho técnico realizado. A perícia sobre insalubridade, embora tenha tido sua conclusão ratificada, demandou tempo e expertise da profissional para análise dos agentes insalubres, das atividades desenvolvidas e da legislação pertinente. Considerando que a perícia foi essencial para o deslinde da causa e que o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros usualmente praticados nesta Justiça do Trabalho para casos semelhantes, a manutenção da quantia fixada pelo Juízo de origem é medida que se impõe. Ademais, o pedido de redução não veio acompanhado de fundamentação robusta que justificasse a diminuição, limitando-se a alegação de que o valor é "elevado", sem nenhuma comprovação do alegado. Mantém-se o valor dos honorários periciais que foram fixados de forma moderada no valor de R$ 2.500,00. 1.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pedindo, em caso de acolhimento das teses recursais, a improcedência do pedido. Considerando que as teses principais do recurso interposto pela recorrente, relativas ao adicional de insalubridade e à redução dos honorários periciais, foram desprovidas de fundamento, a manutenção da r. sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe. O percentual de 5% fixado na origem (ID c85d4df), tanto em favor do recorrido sobre o valor da condenação quanto em favor da recorrente sobre os pedidos julgados improcedentes, encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT, que varia de 5% a 15%. A r. sentença, ao arbitrar os honorários em 5%, considerou os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais parâmetros foram devidamente sopesados pelo juízo de primeiro grau, e a recorrente não trouxe argumentos suficientes que justifiquem a reforma da decisão neste ponto, especialmente considerando que a sucumbência sobre os pedidos improcedentes foi recíproca. Ademais, a condição posta pela recorrente em seu recurso ("em caso de acolhimento das teses recursais") não se concretizou, o que reforça a manutenção da decisão original. A redução para o patamar mínimo de 5% já foi, de fato, aplicada pela sentença, tanto para os honorários devidos ao patrono do recorrido quanto para os devidos ao patrono da recorrente, o que demonstra a observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade pelo juízo sentenciante. Nada a reformar. 2 - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1 - DA JUSTA CAUSA E AS VERBAS DECORRENTES O reclamante requer a nulidade da justa causa, com reversão para dispensa imotivada, e consequente pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos e retificação da CTPS. Sem razão o autor. A manutenção da justa causa imposta ao reclamante encontra respaldo na prova dos autos, especialmente no depoimento testemunhal e na advertência prévia. A testemunha Alliny Ferreira (ID 35edabd), embora contraditada, negou interesse na causa, tendo sido rejeitada a contradita, referida testemunha confirmou que o reclamante foi dispensado por justa causa devido ao armazenamento de produto impróprio para consumo, conduta que ensejou prejuízo financeiro à empresa. A jurisprudência, conforme citada na decisão de primeiro grau (ID c85d4df), permite a dispensa por justa causa em casos de gravidade da conduta ou inequívoca quebra de confiança, sem a necessidade de gradação de sanções, o que se aplica à hipótese dos presentes autos. A alegação de que a prova não foi robusta ou que a penalidade foi desproporcional não se sustenta. A averiguação realizada, com base em fiscalização e câmeras, apurou a responsabilidade do reclamante pelo setor sob sua chefia, sendo ele o responsável pela verificação de validade dos produtos. O fato de ter havido advertência prévia em data anterior (13/11/2024 - ID 70e00ed) por conduta semelhante reforça a gravidade e a continuidade da desídia, justificando a dispensa por justa causa. A alegação de que outros funcionários também tinham acesso aos produtos e responsabilidade não elide a responsabilidade individual do reclamante, que, como chefe de setor, detinha a incumbência primordial de zelar pela adequada gestão dos produtos em sua área de responsabilidade. A prova oral (ID 35edabd), ao confirmar a apuração da falta e a responsabilidade do reclamante, foi suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo que se falar em desconsideração de seu depoimento. Diante da comprovação da falta grave, da quebra de confiança e da proporcionalidade da penalidade aplicada, a manutenção da justa causa é medida que se impõe. Consequentemente, os pedidos de reversão para dispensa imotivada, pagamento de verbas rescisórias decorrentes, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos (guias do seguro desemprego e do FGTS) e retificação da CTPS devem ser indeferidos, conforme decidido na r. sentença (ID c85d4df). Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 2.2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante requer a reforma da sentença de origem quanto as horas extras e reflexos. Razão não assiste ao autor. A r. sentença de primeiro grau, ao indeferir o pedido de horas extras, fundamentou-se na validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada (ID 9e3e23a) e na ausência de comprovação, por parte do reclamante, das diferenças de horas extras alegadas. A testemunha ouvida a rogo da ré (ID 35edabd) confirmou a correção dos registros de jornada, que eram realizados com quatro marcações diárias. É fundamental ressaltar que o ônus da prova quanto às diferenças de horas extras recai sobre o empregado, conforme dispõem o artigo 818, inciso I, da CLT, e o artigo 373, inciso I, do CPC. No presente caso, o reclamante apresentou planilhas de diferenças (anexo à réplica e ao recurso adesivo), porém, a análise judicial concluiu que tais apontamentos foram genéricos e desprovidos de demonstração inequívoca de equívoco nos pagamentos efetuados pela empresa. A sentença detalha que, embora o reclamante mencione a ausência de pagamento de horas extras em determinados meses, não discriminou os quantitativos exatos de labor extraordinário nem os valores que entendia devidos, o que fragiliza sua pretensão. Ademais, a análise dos contracheques (ID 4a6fd8a) e dos controles de ponto (ID 9e3e23a) demonstra que a reclamada efetuou o pagamento de horas extras com os adicionais normativos previstos (60% e 100%), conforme a cláusula 20ª das convenções coletivas de trabalho. A ausência de uma demonstração específica e detalhada, que confronte diretamente os controles de ponto com os pagamentos realizados e aponte, de forma clara e objetiva, as discrepâncias, impede o acolhimento do pedido. As alegações recursais, ao insistirem em diferenças não comprovadas de forma robusta, carecem do suporte fático-probatório necessário para a reforma da decisão de origem. Diante do exposto, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos é medida que se impõe, uma vez que o reclamante não logrou êxito em comprovar suas alegações de forma satisfatória, quanto as diferenças de horas extras e reflexos, em conformidade com os ônus processuais que lhe cabiam. Nada a reformar. 2.3 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta o reclamante que a dispensa por justa causa foi indevida e que as condições de trabalho, incluindo supostas perseguições (especialmente pela Sra. Aline), caracterizaram o dano moral. Pleiteia a condenação da empresa ao pagamento de indenização. Razão não assiste ao autor. A r. sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Conforme já fundamentado, no tópico 2.1 deste voto, a dispensa por justa causa foi considerada válida, pois a conduta do reclamante, consistente no armazenamento de produto impróprio para consumo, foi considerada grave o suficiente para justificar a rescisão contratual, especialmente à luz da advertência prévia recebida anteriormente por infração semelhante. Convém registrar que o ônus de comprovar a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre ambos recaía sobre o reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, todavia, desse ônus a autor não se desvencilhou, eis que a prova dos autos não demonstrou qualquer conduta da reclamada que ultrapasse o exercício regular do poder diretivo e que pudesse configurar assédio moral ou outra violação à dignidade do trabalhador. A alegação de perseguição, em especial pela Sra. Aline, não foi robustecida por elementos probatórios suficientes. O depoimento da testemunha da reclamada, Sra. Alliny (ID 35edabd), não corrobora a tese de perseguição e, quando questionado sobre o acesso às câmeras, a própria testemunha afirmou não ter tido acesso, o que limita a força probatória de sua declaração sobre a apuração da falta. A simples alegação de condições de trabalho adversas, a exemplo do adicional de insalubridade, ou de uma dispensa considerada injusta pelo empregado não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária comprovação de lesão de ordem subjetiva, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência pátria, consolidada em nossos tribunais, exige a comprovação inequívoca de uma conduta ilícita, de um dano e do nexo de causalidade para a caracterização do dano moral. No presente caso, a ausência de prova de ato ilícito praticado pela empregadora, capaz de gerar abalo psicológico ou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, impede o acolhimento do pedido de indenização. A manutenção da dispensa por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, sendo necessário que se demonstre uma conduta patronal abusiva ou vexatória, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, diante da ausência de comprovação dos elementos configuradores do dano moral, a manutenção da sentença que julgou improcedente este pedido é medida que se impõe, em consonância com a análise das provas e a aplicação do direito à espécie. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de indenização por danos morais. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora EVL SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS

Autor OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS

Réu OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS

Autor ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.

Réu ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA ALVES DUARTE

OAB: 221669/SP

JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP

CAMILA TIOZO DA SILVA

OAB: 353503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001316-67.2025.5.02.0715 RECORRENTE: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a1031f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001316-67.2025.5.02.0715 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS e ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. RECORRIDOS: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS e ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID c85d4df), que julgou procedente em parte a ação, confirmada pela sentença de Embargos de Declaração (ID c867c8b), cujo relatório adota-se, as partes recorrem; a reclamada interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, entrega do PPP, redução dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais; o reclamante interpõe recurso adesivo e requer a reforma da sentença quanto a extinção contratual (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos: guia do seguro desemprego e do FGTS, retificação da CTPS), horas extras e reflexos e indenização por danos morais. Recursos tempestivos e representação processual regular de ambos os apelos. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovante do pagamento das custas (ID 0736f88) e apólice seguro fiança referente ao depósito recursal (ID 31f047a). Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID deb2da0-autor e ID 847afbc-ré). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID c02a086) e do recurso adesivo interposto pelo reclamante (ID 26da13b). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DO PPP A recorrente busca a reforma da sentença que concedeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos e a expedição de PPP, alegando que o recorrido não esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual ou permanente, que a perícia desconsiderou as informações da recorrente e que o ingresso em câmaras frias era eventual e por tempo reduzido, com uso de EPIs. O laudo pericial (ID 216e115), elaborado por profissional habilitado e com base nas Normas Regulamentadoras pertinentes, constatou a exposição do reclamante a condições insalubres em grau médio (20%) devido ao agente frio. A perícia detalhou que o recorrido ingressava nas câmaras de congelados (-13°C) e resfriados (-2°C) por tempo e frequência significativos (5 a 6 vezes ao dia, por 20 a 30 minutos cada vez), sem a comprovação de fornecimento de EPIs adequados. Em sede de esclarecimentos (ID a76ebc9), a perita ratificou a conclusão inicial, reforçando a natureza insalubre do ambiente de trabalho. A despeito das alegações recursais de que o ingresso nas câmaras era eventual e com uso de EPIs, a prova técnica é conclusiva quanto à constatação da insalubridade. A reclamada não apresentou ficha de EPIs, e o reclamante declarou ter recebido apenas uniforme e sapato de segurança. As "japonas" observadas nas portas das câmaras não foram comprovadas como EPIs eficazes e de uso regular que neutralizassem o agente nocivo. A falta de comprovação do fornecimento e uso de EPIs adequados é um ponto crucial para a configuração da insalubridade. A jurisprudência citada pela recorrente em suas razões recursais (ID c02a086) trata de situações de exposição meramente eventual e de curtíssimo prazo, o que não se coaduna com as conclusões técnicas deste processo. Na situação em análise, a perícia descreveu um padrão de entrada nas câmaras que, embora não contínuo, era frequente e com tempo de permanência considerável, caracterizando uma exposição intermitente e suficiente para configurar a insalubridade, especialmente na ausência de proteção eficaz. Ademais, a perícia foi realizada de forma técnica e imparcial, com a descrição detalhada das atividades, dos ambientes e dos agentes insalubres. A reclamada não apresentou assistente técnico durante a perícia nem impugnou tecnicamente o laudo no momento oportuno, o que confere maior robustez às conclusões periciais. A empresa também não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões técnicas, como registros de fornecimento e fiscalização do uso de EPIs. Diante da robustez da prova técnica, que se alinha com as demais provas produzidas nos autos e com a legislação aplicável, a manutenção da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade e à expedição do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ante a constatação de trabalho do autor em condições insalubres - ID 216e115) é medida que se impõe, pois a conclusão pericial demonstra que o autor esteve exposto a condições insalubres, sem a devida neutralização ou eliminação do risco. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 1.2 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente pede a redução do valor dos honorários periciais, considerando-o elevado e desproporcional. Sem razão a reclamada. A r. sentença (ID c85d4df) fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor que se mostra adequado e condizente com a complexidade do trabalho técnico realizado. A perícia sobre insalubridade, embora tenha tido sua conclusão ratificada, demandou tempo e expertise da profissional para análise dos agentes insalubres, das atividades desenvolvidas e da legislação pertinente. Considerando que a perícia foi essencial para o deslinde da causa e que o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros usualmente praticados nesta Justiça do Trabalho para casos semelhantes, a manutenção da quantia fixada pelo Juízo de origem é medida que se impõe. Ademais, o pedido de redução não veio acompanhado de fundamentação robusta que justificasse a diminuição, limitando-se a alegação de que o valor é "elevado", sem nenhuma comprovação do alegado. Mantém-se o valor dos honorários periciais que foram fixados de forma moderada no valor de R$ 2.500,00. 1.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pedindo, em caso de acolhimento das teses recursais, a improcedência do pedido. Considerando que as teses principais do recurso interposto pela recorrente, relativas ao adicional de insalubridade e à redução dos honorários periciais, foram desprovidas de fundamento, a manutenção da r. sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe. O percentual de 5% fixado na origem (ID c85d4df), tanto em favor do recorrido sobre o valor da condenação quanto em favor da recorrente sobre os pedidos julgados improcedentes, encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT, que varia de 5% a 15%. A r. sentença, ao arbitrar os honorários em 5%, considerou os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais parâmetros foram devidamente sopesados pelo juízo de primeiro grau, e a recorrente não trouxe argumentos suficientes que justifiquem a reforma da decisão neste ponto, especialmente considerando que a sucumbência sobre os pedidos improcedentes foi recíproca. Ademais, a condição posta pela recorrente em seu recurso ("em caso de acolhimento das teses recursais") não se concretizou, o que reforça a manutenção da decisão original. A redução para o patamar mínimo de 5% já foi, de fato, aplicada pela sentença, tanto para os honorários devidos ao patrono do recorrido quanto para os devidos ao patrono da recorrente, o que demonstra a observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade pelo juízo sentenciante. Nada a reformar. 2 - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1 - DA JUSTA CAUSA E AS VERBAS DECORRENTES O reclamante requer a nulidade da justa causa, com reversão para dispensa imotivada, e consequente pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos e retificação da CTPS. Sem razão o autor. A manutenção da justa causa imposta ao reclamante encontra respaldo na prova dos autos, especialmente no depoimento testemunhal e na advertência prévia. A testemunha Alliny Ferreira (ID 35edabd), embora contraditada, negou interesse na causa, tendo sido rejeitada a contradita, referida testemunha confirmou que o reclamante foi dispensado por justa causa devido ao armazenamento de produto impróprio para consumo, conduta que ensejou prejuízo financeiro à empresa. A jurisprudência, conforme citada na decisão de primeiro grau (ID c85d4df), permite a dispensa por justa causa em casos de gravidade da conduta ou inequívoca quebra de confiança, sem a necessidade de gradação de sanções, o que se aplica à hipótese dos presentes autos. A alegação de que a prova não foi robusta ou que a penalidade foi desproporcional não se sustenta. A averiguação realizada, com base em fiscalização e câmeras, apurou a responsabilidade do reclamante pelo setor sob sua chefia, sendo ele o responsável pela verificação de validade dos produtos. O fato de ter havido advertência prévia em data anterior (13/11/2024 - ID 70e00ed) por conduta semelhante reforça a gravidade e a continuidade da desídia, justificando a dispensa por justa causa. A alegação de que outros funcionários também tinham acesso aos produtos e responsabilidade não elide a responsabilidade individual do reclamante, que, como chefe de setor, detinha a incumbência primordial de zelar pela adequada gestão dos produtos em sua área de responsabilidade. A prova oral (ID 35edabd), ao confirmar a apuração da falta e a responsabilidade do reclamante, foi suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo que se falar em desconsideração de seu depoimento. Diante da comprovação da falta grave, da quebra de confiança e da proporcionalidade da penalidade aplicada, a manutenção da justa causa é medida que se impõe. Consequentemente, os pedidos de reversão para dispensa imotivada, pagamento de verbas rescisórias decorrentes, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos (guias do seguro desemprego e do FGTS) e retificação da CTPS devem ser indeferidos, conforme decidido na r. sentença (ID c85d4df). Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 2.2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante requer a reforma da sentença de origem quanto as horas extras e reflexos. Razão não assiste ao autor. A r. sentença de primeiro grau, ao indeferir o pedido de horas extras, fundamentou-se na validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada (ID 9e3e23a) e na ausência de comprovação, por parte do reclamante, das diferenças de horas extras alegadas. A testemunha ouvida a rogo da ré (ID 35edabd) confirmou a correção dos registros de jornada, que eram realizados com quatro marcações diárias. É fundamental ressaltar que o ônus da prova quanto às diferenças de horas extras recai sobre o empregado, conforme dispõem o artigo 818, inciso I, da CLT, e o artigo 373, inciso I, do CPC. No presente caso, o reclamante apresentou planilhas de diferenças (anexo à réplica e ao recurso adesivo), porém, a análise judicial concluiu que tais apontamentos foram genéricos e desprovidos de demonstração inequívoca de equívoco nos pagamentos efetuados pela empresa. A sentença detalha que, embora o reclamante mencione a ausência de pagamento de horas extras em determinados meses, não discriminou os quantitativos exatos de labor extraordinário nem os valores que entendia devidos, o que fragiliza sua pretensão. Ademais, a análise dos contracheques (ID 4a6fd8a) e dos controles de ponto (ID 9e3e23a) demonstra que a reclamada efetuou o pagamento de horas extras com os adicionais normativos previstos (60% e 100%), conforme a cláusula 20ª das convenções coletivas de trabalho. A ausência de uma demonstração específica e detalhada, que confronte diretamente os controles de ponto com os pagamentos realizados e aponte, de forma clara e objetiva, as discrepâncias, impede o acolhimento do pedido. As alegações recursais, ao insistirem em diferenças não comprovadas de forma robusta, carecem do suporte fático-probatório necessário para a reforma da decisão de origem. Diante do exposto, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos é medida que se impõe, uma vez que o reclamante não logrou êxito em comprovar suas alegações de forma satisfatória, quanto as diferenças de horas extras e reflexos, em conformidade com os ônus processuais que lhe cabiam. Nada a reformar. 2.3 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta o reclamante que a dispensa por justa causa foi indevida e que as condições de trabalho, incluindo supostas perseguições (especialmente pela Sra. Aline), caracterizaram o dano moral. Pleiteia a condenação da empresa ao pagamento de indenização. Razão não assiste ao autor. A r. sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Conforme já fundamentado, no tópico 2.1 deste voto, a dispensa por justa causa foi considerada válida, pois a conduta do reclamante, consistente no armazenamento de produto impróprio para consumo, foi considerada grave o suficiente para justificar a rescisão contratual, especialmente à luz da advertência prévia recebida anteriormente por infração semelhante. Convém registrar que o ônus de comprovar a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre ambos recaía sobre o reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, todavia, desse ônus a autor não se desvencilhou, eis que a prova dos autos não demonstrou qualquer conduta da reclamada que ultrapasse o exercício regular do poder diretivo e que pudesse configurar assédio moral ou outra violação à dignidade do trabalhador. A alegação de perseguição, em especial pela Sra. Aline, não foi robustecida por elementos probatórios suficientes. O depoimento da testemunha da reclamada, Sra. Alliny (ID 35edabd), não corrobora a tese de perseguição e, quando questionado sobre o acesso às câmeras, a própria testemunha afirmou não ter tido acesso, o que limita a força probatória de sua declaração sobre a apuração da falta. A simples alegação de condições de trabalho adversas, a exemplo do adicional de insalubridade, ou de uma dispensa considerada injusta pelo empregado não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária comprovação de lesão de ordem subjetiva, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência pátria, consolidada em nossos tribunais, exige a comprovação inequívoca de uma conduta ilícita, de um dano e do nexo de causalidade para a caracterização do dano moral. No presente caso, a ausência de prova de ato ilícito praticado pela empregadora, capaz de gerar abalo psicológico ou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, impede o acolhimento do pedido de indenização. A manutenção da dispensa por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, sendo necessário que se demonstre uma conduta patronal abusiva ou vexatória, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, diante da ausência de comprovação dos elementos configuradores do dano moral, a manutenção da sentença que julgou improcedente este pedido é medida que se impõe, em consonância com a análise das provas e a aplicação do direito à espécie. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de indenização por danos morais. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora EVL SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001316-67.2025.5.02.0715 RECORRENTE: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a1031f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001316-67.2025.5.02.0715 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS e ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. RECORRIDOS: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS e ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID c85d4df), que julgou procedente em parte a ação, confirmada pela sentença de Embargos de Declaração (ID c867c8b), cujo relatório adota-se, as partes recorrem; a reclamada interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, entrega do PPP, redução dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais; o reclamante interpõe recurso adesivo e requer a reforma da sentença quanto a extinção contratual (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos: guia do seguro desemprego e do FGTS, retificação da CTPS), horas extras e reflexos e indenização por danos morais. Recursos tempestivos e representação processual regular de ambos os apelos. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovante do pagamento das custas (ID 0736f88) e apólice seguro fiança referente ao depósito recursal (ID 31f047a). Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID deb2da0-autor e ID 847afbc-ré). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID c02a086) e do recurso adesivo interposto pelo reclamante (ID 26da13b). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DO PPP A recorrente busca a reforma da sentença que concedeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos e a expedição de PPP, alegando que o recorrido não esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual ou permanente, que a perícia desconsiderou as informações da recorrente e que o ingresso em câmaras frias era eventual e por tempo reduzido, com uso de EPIs. O laudo pericial (ID 216e115), elaborado por profissional habilitado e com base nas Normas Regulamentadoras pertinentes, constatou a exposição do reclamante a condições insalubres em grau médio (20%) devido ao agente frio. A perícia detalhou que o recorrido ingressava nas câmaras de congelados (-13°C) e resfriados (-2°C) por tempo e frequência significativos (5 a 6 vezes ao dia, por 20 a 30 minutos cada vez), sem a comprovação de fornecimento de EPIs adequados. Em sede de esclarecimentos (ID a76ebc9), a perita ratificou a conclusão inicial, reforçando a natureza insalubre do ambiente de trabalho. A despeito das alegações recursais de que o ingresso nas câmaras era eventual e com uso de EPIs, a prova técnica é conclusiva quanto à constatação da insalubridade. A reclamada não apresentou ficha de EPIs, e o reclamante declarou ter recebido apenas uniforme e sapato de segurança. As "japonas" observadas nas portas das câmaras não foram comprovadas como EPIs eficazes e de uso regular que neutralizassem o agente nocivo. A falta de comprovação do fornecimento e uso de EPIs adequados é um ponto crucial para a configuração da insalubridade. A jurisprudência citada pela recorrente em suas razões recursais (ID c02a086) trata de situações de exposição meramente eventual e de curtíssimo prazo, o que não se coaduna com as conclusões técnicas deste processo. Na situação em análise, a perícia descreveu um padrão de entrada nas câmaras que, embora não contínuo, era frequente e com tempo de permanência considerável, caracterizando uma exposição intermitente e suficiente para configurar a insalubridade, especialmente na ausência de proteção eficaz. Ademais, a perícia foi realizada de forma técnica e imparcial, com a descrição detalhada das atividades, dos ambientes e dos agentes insalubres. A reclamada não apresentou assistente técnico durante a perícia nem impugnou tecnicamente o laudo no momento oportuno, o que confere maior robustez às conclusões periciais. A empresa também não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões técnicas, como registros de fornecimento e fiscalização do uso de EPIs. Diante da robustez da prova técnica, que se alinha com as demais provas produzidas nos autos e com a legislação aplicável, a manutenção da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade e à expedição do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ante a constatação de trabalho do autor em condições insalubres - ID 216e115) é medida que se impõe, pois a conclusão pericial demonstra que o autor esteve exposto a condições insalubres, sem a devida neutralização ou eliminação do risco. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 1.2 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente pede a redução do valor dos honorários periciais, considerando-o elevado e desproporcional. Sem razão a reclamada. A r. sentença (ID c85d4df) fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor que se mostra adequado e condizente com a complexidade do trabalho técnico realizado. A perícia sobre insalubridade, embora tenha tido sua conclusão ratificada, demandou tempo e expertise da profissional para análise dos agentes insalubres, das atividades desenvolvidas e da legislação pertinente. Considerando que a perícia foi essencial para o deslinde da causa e que o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros usualmente praticados nesta Justiça do Trabalho para casos semelhantes, a manutenção da quantia fixada pelo Juízo de origem é medida que se impõe. Ademais, o pedido de redução não veio acompanhado de fundamentação robusta que justificasse a diminuição, limitando-se a alegação de que o valor é "elevado", sem nenhuma comprovação do alegado. Mantém-se o valor dos honorários periciais que foram fixados de forma moderada no valor de R$ 2.500,00. 1.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pedindo, em caso de acolhimento das teses recursais, a improcedência do pedido. Considerando que as teses principais do recurso interposto pela recorrente, relativas ao adicional de insalubridade e à redução dos honorários periciais, foram desprovidas de fundamento, a manutenção da r. sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe. O percentual de 5% fixado na origem (ID c85d4df), tanto em favor do recorrido sobre o valor da condenação quanto em favor da recorrente sobre os pedidos julgados improcedentes, encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT, que varia de 5% a 15%. A r. sentença, ao arbitrar os honorários em 5%, considerou os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais parâmetros foram devidamente sopesados pelo juízo de primeiro grau, e a recorrente não trouxe argumentos suficientes que justifiquem a reforma da decisão neste ponto, especialmente considerando que a sucumbência sobre os pedidos improcedentes foi recíproca. Ademais, a condição posta pela recorrente em seu recurso ("em caso de acolhimento das teses recursais") não se concretizou, o que reforça a manutenção da decisão original. A redução para o patamar mínimo de 5% já foi, de fato, aplicada pela sentença, tanto para os honorários devidos ao patrono do recorrido quanto para os devidos ao patrono da recorrente, o que demonstra a observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade pelo juízo sentenciante. Nada a reformar. 2 - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1 - DA JUSTA CAUSA E AS VERBAS DECORRENTES O reclamante requer a nulidade da justa causa, com reversão para dispensa imotivada, e consequente pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos e retificação da CTPS. Sem razão o autor. A manutenção da justa causa imposta ao reclamante encontra respaldo na prova dos autos, especialmente no depoimento testemunhal e na advertência prévia. A testemunha Alliny Ferreira (ID 35edabd), embora contraditada, negou interesse na causa, tendo sido rejeitada a contradita, referida testemunha confirmou que o reclamante foi dispensado por justa causa devido ao armazenamento de produto impróprio para consumo, conduta que ensejou prejuízo financeiro à empresa. A jurisprudência, conforme citada na decisão de primeiro grau (ID c85d4df), permite a dispensa por justa causa em casos de gravidade da conduta ou inequívoca quebra de confiança, sem a necessidade de gradação de sanções, o que se aplica à hipótese dos presentes autos. A alegação de que a prova não foi robusta ou que a penalidade foi desproporcional não se sustenta. A averiguação realizada, com base em fiscalização e câmeras, apurou a responsabilidade do reclamante pelo setor sob sua chefia, sendo ele o responsável pela verificação de validade dos produtos. O fato de ter havido advertência prévia em data anterior (13/11/2024 - ID 70e00ed) por conduta semelhante reforça a gravidade e a continuidade da desídia, justificando a dispensa por justa causa. A alegação de que outros funcionários também tinham acesso aos produtos e responsabilidade não elide a responsabilidade individual do reclamante, que, como chefe de setor, detinha a incumbência primordial de zelar pela adequada gestão dos produtos em sua área de responsabilidade. A prova oral (ID 35edabd), ao confirmar a apuração da falta e a responsabilidade do reclamante, foi suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo que se falar em desconsideração de seu depoimento. Diante da comprovação da falta grave, da quebra de confiança e da proporcionalidade da penalidade aplicada, a manutenção da justa causa é medida que se impõe. Consequentemente, os pedidos de reversão para dispensa imotivada, pagamento de verbas rescisórias decorrentes, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos (guias do seguro desemprego e do FGTS) e retificação da CTPS devem ser indeferidos, conforme decidido na r. sentença (ID c85d4df). Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 2.2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante requer a reforma da sentença de origem quanto as horas extras e reflexos. Razão não assiste ao autor. A r. sentença de primeiro grau, ao indeferir o pedido de horas extras, fundamentou-se na validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada (ID 9e3e23a) e na ausência de comprovação, por parte do reclamante, das diferenças de horas extras alegadas. A testemunha ouvida a rogo da ré (ID 35edabd) confirmou a correção dos registros de jornada, que eram realizados com quatro marcações diárias. É fundamental ressaltar que o ônus da prova quanto às diferenças de horas extras recai sobre o empregado, conforme dispõem o artigo 818, inciso I, da CLT, e o artigo 373, inciso I, do CPC. No presente caso, o reclamante apresentou planilhas de diferenças (anexo à réplica e ao recurso adesivo), porém, a análise judicial concluiu que tais apontamentos foram genéricos e desprovidos de demonstração inequívoca de equívoco nos pagamentos efetuados pela empresa. A sentença detalha que, embora o reclamante mencione a ausência de pagamento de horas extras em determinados meses, não discriminou os quantitativos exatos de labor extraordinário nem os valores que entendia devidos, o que fragiliza sua pretensão. Ademais, a análise dos contracheques (ID 4a6fd8a) e dos controles de ponto (ID 9e3e23a) demonstra que a reclamada efetuou o pagamento de horas extras com os adicionais normativos previstos (60% e 100%), conforme a cláusula 20ª das convenções coletivas de trabalho. A ausência de uma demonstração específica e detalhada, que confronte diretamente os controles de ponto com os pagamentos realizados e aponte, de forma clara e objetiva, as discrepâncias, impede o acolhimento do pedido. As alegações recursais, ao insistirem em diferenças não comprovadas de forma robusta, carecem do suporte fático-probatório necessário para a reforma da decisão de origem. Diante do exposto, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos é medida que se impõe, uma vez que o reclamante não logrou êxito em comprovar suas alegações de forma satisfatória, quanto as diferenças de horas extras e reflexos, em conformidade com os ônus processuais que lhe cabiam. Nada a reformar. 2.3 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta o reclamante que a dispensa por justa causa foi indevida e que as condições de trabalho, incluindo supostas perseguições (especialmente pela Sra. Aline), caracterizaram o dano moral. Pleiteia a condenação da empresa ao pagamento de indenização. Razão não assiste ao autor. A r. sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Conforme já fundamentado, no tópico 2.1 deste voto, a dispensa por justa causa foi considerada válida, pois a conduta do reclamante, consistente no armazenamento de produto impróprio para consumo, foi considerada grave o suficiente para justificar a rescisão contratual, especialmente à luz da advertência prévia recebida anteriormente por infração semelhante. Convém registrar que o ônus de comprovar a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre ambos recaía sobre o reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, todavia, desse ônus a autor não se desvencilhou, eis que a prova dos autos não demonstrou qualquer conduta da reclamada que ultrapasse o exercício regular do poder diretivo e que pudesse configurar assédio moral ou outra violação à dignidade do trabalhador. A alegação de perseguição, em especial pela Sra. Aline, não foi robustecida por elementos probatórios suficientes. O depoimento da testemunha da reclamada, Sra. Alliny (ID 35edabd), não corrobora a tese de perseguição e, quando questionado sobre o acesso às câmeras, a própria testemunha afirmou não ter tido acesso, o que limita a força probatória de sua declaração sobre a apuração da falta. A simples alegação de condições de trabalho adversas, a exemplo do adicional de insalubridade, ou de uma dispensa considerada injusta pelo empregado não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária comprovação de lesão de ordem subjetiva, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência pátria, consolidada em nossos tribunais, exige a comprovação inequívoca de uma conduta ilícita, de um dano e do nexo de causalidade para a caracterização do dano moral. No presente caso, a ausência de prova de ato ilícito praticado pela empregadora, capaz de gerar abalo psicológico ou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, impede o acolhimento do pedido de indenização. A manutenção da dispensa por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, sendo necessário que se demonstre uma conduta patronal abusiva ou vexatória, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, diante da ausência de comprovação dos elementos configuradores do dano moral, a manutenção da sentença que julgou improcedente este pedido é medida que se impõe, em consonância com a análise das provas e a aplicação do direito à espécie. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de indenização por danos morais. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora EVL SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001316-67.2025.5.02.0715 RECORRENTE: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a1031f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001316-67.2025.5.02.0715 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS e ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. RECORRIDOS: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS e ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID c85d4df), que julgou procedente em parte a ação, confirmada pela sentença de Embargos de Declaração (ID c867c8b), cujo relatório adota-se, as partes recorrem; a reclamada interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, entrega do PPP, redução dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais; o reclamante interpõe recurso adesivo e requer a reforma da sentença quanto a extinção contratual (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos: guia do seguro desemprego e do FGTS, retificação da CTPS), horas extras e reflexos e indenização por danos morais. Recursos tempestivos e representação processual regular de ambos os apelos. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovante do pagamento das custas (ID 0736f88) e apólice seguro fiança referente ao depósito recursal (ID 31f047a). Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID deb2da0-autor e ID 847afbc-ré). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID c02a086) e do recurso adesivo interposto pelo reclamante (ID 26da13b). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DO PPP A recorrente busca a reforma da sentença que concedeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos e a expedição de PPP, alegando que o recorrido não esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual ou permanente, que a perícia desconsiderou as informações da recorrente e que o ingresso em câmaras frias era eventual e por tempo reduzido, com uso de EPIs. O laudo pericial (ID 216e115), elaborado por profissional habilitado e com base nas Normas Regulamentadoras pertinentes, constatou a exposição do reclamante a condições insalubres em grau médio (20%) devido ao agente frio. A perícia detalhou que o recorrido ingressava nas câmaras de congelados (-13°C) e resfriados (-2°C) por tempo e frequência significativos (5 a 6 vezes ao dia, por 20 a 30 minutos cada vez), sem a comprovação de fornecimento de EPIs adequados. Em sede de esclarecimentos (ID a76ebc9), a perita ratificou a conclusão inicial, reforçando a natureza insalubre do ambiente de trabalho. A despeito das alegações recursais de que o ingresso nas câmaras era eventual e com uso de EPIs, a prova técnica é conclusiva quanto à constatação da insalubridade. A reclamada não apresentou ficha de EPIs, e o reclamante declarou ter recebido apenas uniforme e sapato de segurança. As "japonas" observadas nas portas das câmaras não foram comprovadas como EPIs eficazes e de uso regular que neutralizassem o agente nocivo. A falta de comprovação do fornecimento e uso de EPIs adequados é um ponto crucial para a configuração da insalubridade. A jurisprudência citada pela recorrente em suas razões recursais (ID c02a086) trata de situações de exposição meramente eventual e de curtíssimo prazo, o que não se coaduna com as conclusões técnicas deste processo. Na situação em análise, a perícia descreveu um padrão de entrada nas câmaras que, embora não contínuo, era frequente e com tempo de permanência considerável, caracterizando uma exposição intermitente e suficiente para configurar a insalubridade, especialmente na ausência de proteção eficaz. Ademais, a perícia foi realizada de forma técnica e imparcial, com a descrição detalhada das atividades, dos ambientes e dos agentes insalubres. A reclamada não apresentou assistente técnico durante a perícia nem impugnou tecnicamente o laudo no momento oportuno, o que confere maior robustez às conclusões periciais. A empresa também não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões técnicas, como registros de fornecimento e fiscalização do uso de EPIs. Diante da robustez da prova técnica, que se alinha com as demais provas produzidas nos autos e com a legislação aplicável, a manutenção da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade e à expedição do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ante a constatação de trabalho do autor em condições insalubres - ID 216e115) é medida que se impõe, pois a conclusão pericial demonstra que o autor esteve exposto a condições insalubres, sem a devida neutralização ou eliminação do risco. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 1.2 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente pede a redução do valor dos honorários periciais, considerando-o elevado e desproporcional. Sem razão a reclamada. A r. sentença (ID c85d4df) fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor que se mostra adequado e condizente com a complexidade do trabalho técnico realizado. A perícia sobre insalubridade, embora tenha tido sua conclusão ratificada, demandou tempo e expertise da profissional para análise dos agentes insalubres, das atividades desenvolvidas e da legislação pertinente. Considerando que a perícia foi essencial para o deslinde da causa e que o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros usualmente praticados nesta Justiça do Trabalho para casos semelhantes, a manutenção da quantia fixada pelo Juízo de origem é medida que se impõe. Ademais, o pedido de redução não veio acompanhado de fundamentação robusta que justificasse a diminuição, limitando-se a alegação de que o valor é "elevado", sem nenhuma comprovação do alegado. Mantém-se o valor dos honorários periciais que foram fixados de forma moderada no valor de R$ 2.500,00. 1.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pedindo, em caso de acolhimento das teses recursais, a improcedência do pedido. Considerando que as teses principais do recurso interposto pela recorrente, relativas ao adicional de insalubridade e à redução dos honorários periciais, foram desprovidas de fundamento, a manutenção da r. sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe. O percentual de 5% fixado na origem (ID c85d4df), tanto em favor do recorrido sobre o valor da condenação quanto em favor da recorrente sobre os pedidos julgados improcedentes, encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT, que varia de 5% a 15%. A r. sentença, ao arbitrar os honorários em 5%, considerou os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais parâmetros foram devidamente sopesados pelo juízo de primeiro grau, e a recorrente não trouxe argumentos suficientes que justifiquem a reforma da decisão neste ponto, especialmente considerando que a sucumbência sobre os pedidos improcedentes foi recíproca. Ademais, a condição posta pela recorrente em seu recurso ("em caso de acolhimento das teses recursais") não se concretizou, o que reforça a manutenção da decisão original. A redução para o patamar mínimo de 5% já foi, de fato, aplicada pela sentença, tanto para os honorários devidos ao patrono do recorrido quanto para os devidos ao patrono da recorrente, o que demonstra a observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade pelo juízo sentenciante. Nada a reformar. 2 - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1 - DA JUSTA CAUSA E AS VERBAS DECORRENTES O reclamante requer a nulidade da justa causa, com reversão para dispensa imotivada, e consequente pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos e retificação da CTPS. Sem razão o autor. A manutenção da justa causa imposta ao reclamante encontra respaldo na prova dos autos, especialmente no depoimento testemunhal e na advertência prévia. A testemunha Alliny Ferreira (ID 35edabd), embora contraditada, negou interesse na causa, tendo sido rejeitada a contradita, referida testemunha confirmou que o reclamante foi dispensado por justa causa devido ao armazenamento de produto impróprio para consumo, conduta que ensejou prejuízo financeiro à empresa. A jurisprudência, conforme citada na decisão de primeiro grau (ID c85d4df), permite a dispensa por justa causa em casos de gravidade da conduta ou inequívoca quebra de confiança, sem a necessidade de gradação de sanções, o que se aplica à hipótese dos presentes autos. A alegação de que a prova não foi robusta ou que a penalidade foi desproporcional não se sustenta. A averiguação realizada, com base em fiscalização e câmeras, apurou a responsabilidade do reclamante pelo setor sob sua chefia, sendo ele o responsável pela verificação de validade dos produtos. O fato de ter havido advertência prévia em data anterior (13/11/2024 - ID 70e00ed) por conduta semelhante reforça a gravidade e a continuidade da desídia, justificando a dispensa por justa causa. A alegação de que outros funcionários também tinham acesso aos produtos e responsabilidade não elide a responsabilidade individual do reclamante, que, como chefe de setor, detinha a incumbência primordial de zelar pela adequada gestão dos produtos em sua área de responsabilidade. A prova oral (ID 35edabd), ao confirmar a apuração da falta e a responsabilidade do reclamante, foi suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo que se falar em desconsideração de seu depoimento. Diante da comprovação da falta grave, da quebra de confiança e da proporcionalidade da penalidade aplicada, a manutenção da justa causa é medida que se impõe. Consequentemente, os pedidos de reversão para dispensa imotivada, pagamento de verbas rescisórias decorrentes, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos (guias do seguro desemprego e do FGTS) e retificação da CTPS devem ser indeferidos, conforme decidido na r. sentença (ID c85d4df). Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 2.2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante requer a reforma da sentença de origem quanto as horas extras e reflexos. Razão não assiste ao autor. A r. sentença de primeiro grau, ao indeferir o pedido de horas extras, fundamentou-se na validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada (ID 9e3e23a) e na ausência de comprovação, por parte do reclamante, das diferenças de horas extras alegadas. A testemunha ouvida a rogo da ré (ID 35edabd) confirmou a correção dos registros de jornada, que eram realizados com quatro marcações diárias. É fundamental ressaltar que o ônus da prova quanto às diferenças de horas extras recai sobre o empregado, conforme dispõem o artigo 818, inciso I, da CLT, e o artigo 373, inciso I, do CPC. No presente caso, o reclamante apresentou planilhas de diferenças (anexo à réplica e ao recurso adesivo), porém, a análise judicial concluiu que tais apontamentos foram genéricos e desprovidos de demonstração inequívoca de equívoco nos pagamentos efetuados pela empresa. A sentença detalha que, embora o reclamante mencione a ausência de pagamento de horas extras em determinados meses, não discriminou os quantitativos exatos de labor extraordinário nem os valores que entendia devidos, o que fragiliza sua pretensão. Ademais, a análise dos contracheques (ID 4a6fd8a) e dos controles de ponto (ID 9e3e23a) demonstra que a reclamada efetuou o pagamento de horas extras com os adicionais normativos previstos (60% e 100%), conforme a cláusula 20ª das convenções coletivas de trabalho. A ausência de uma demonstração específica e detalhada, que confronte diretamente os controles de ponto com os pagamentos realizados e aponte, de forma clara e objetiva, as discrepâncias, impede o acolhimento do pedido. As alegações recursais, ao insistirem em diferenças não comprovadas de forma robusta, carecem do suporte fático-probatório necessário para a reforma da decisão de origem. Diante do exposto, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos é medida que se impõe, uma vez que o reclamante não logrou êxito em comprovar suas alegações de forma satisfatória, quanto as diferenças de horas extras e reflexos, em conformidade com os ônus processuais que lhe cabiam. Nada a reformar. 2.3 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta o reclamante que a dispensa por justa causa foi indevida e que as condições de trabalho, incluindo supostas perseguições (especialmente pela Sra. Aline), caracterizaram o dano moral. Pleiteia a condenação da empresa ao pagamento de indenização. Razão não assiste ao autor. A r. sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Conforme já fundamentado, no tópico 2.1 deste voto, a dispensa por justa causa foi considerada válida, pois a conduta do reclamante, consistente no armazenamento de produto impróprio para consumo, foi considerada grave o suficiente para justificar a rescisão contratual, especialmente à luz da advertência prévia recebida anteriormente por infração semelhante. Convém registrar que o ônus de comprovar a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre ambos recaía sobre o reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, todavia, desse ônus a autor não se desvencilhou, eis que a prova dos autos não demonstrou qualquer conduta da reclamada que ultrapasse o exercício regular do poder diretivo e que pudesse configurar assédio moral ou outra violação à dignidade do trabalhador. A alegação de perseguição, em especial pela Sra. Aline, não foi robustecida por elementos probatórios suficientes. O depoimento da testemunha da reclamada, Sra. Alliny (ID 35edabd), não corrobora a tese de perseguição e, quando questionado sobre o acesso às câmeras, a própria testemunha afirmou não ter tido acesso, o que limita a força probatória de sua declaração sobre a apuração da falta. A simples alegação de condições de trabalho adversas, a exemplo do adicional de insalubridade, ou de uma dispensa considerada injusta pelo empregado não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária comprovação de lesão de ordem subjetiva, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência pátria, consolidada em nossos tribunais, exige a comprovação inequívoca de uma conduta ilícita, de um dano e do nexo de causalidade para a caracterização do dano moral. No presente caso, a ausência de prova de ato ilícito praticado pela empregadora, capaz de gerar abalo psicológico ou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, impede o acolhimento do pedido de indenização. A manutenção da dispensa por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, sendo necessário que se demonstre uma conduta patronal abusiva ou vexatória, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, diante da ausência de comprovação dos elementos configuradores do dano moral, a manutenção da sentença que julgou improcedente este pedido é medida que se impõe, em consonância com a análise das provas e a aplicação do direito à espécie. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de indenização por danos morais. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora EVL SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001316-67.2025.5.02.0715 RECORRENTE: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a1031f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001316-67.2025.5.02.0715 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS e ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. RECORRIDOS: OLIMPIO FERREIRA DOS SANTOS e ROLDAO AUTO SERVIÇO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID c85d4df), que julgou procedente em parte a ação, confirmada pela sentença de Embargos de Declaração (ID c867c8b), cujo relatório adota-se, as partes recorrem; a reclamada interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, entrega do PPP, redução dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais; o reclamante interpõe recurso adesivo e requer a reforma da sentença quanto a extinção contratual (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos: guia do seguro desemprego e do FGTS, retificação da CTPS), horas extras e reflexos e indenização por danos morais. Recursos tempestivos e representação processual regular de ambos os apelos. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovante do pagamento das custas (ID 0736f88) e apólice seguro fiança referente ao depósito recursal (ID 31f047a). Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID deb2da0-autor e ID 847afbc-ré). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID c02a086) e do recurso adesivo interposto pelo reclamante (ID 26da13b). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DO PPP A recorrente busca a reforma da sentença que concedeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos e a expedição de PPP, alegando que o recorrido não esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual ou permanente, que a perícia desconsiderou as informações da recorrente e que o ingresso em câmaras frias era eventual e por tempo reduzido, com uso de EPIs. O laudo pericial (ID 216e115), elaborado por profissional habilitado e com base nas Normas Regulamentadoras pertinentes, constatou a exposição do reclamante a condições insalubres em grau médio (20%) devido ao agente frio. A perícia detalhou que o recorrido ingressava nas câmaras de congelados (-13°C) e resfriados (-2°C) por tempo e frequência significativos (5 a 6 vezes ao dia, por 20 a 30 minutos cada vez), sem a comprovação de fornecimento de EPIs adequados. Em sede de esclarecimentos (ID a76ebc9), a perita ratificou a conclusão inicial, reforçando a natureza insalubre do ambiente de trabalho. A despeito das alegações recursais de que o ingresso nas câmaras era eventual e com uso de EPIs, a prova técnica é conclusiva quanto à constatação da insalubridade. A reclamada não apresentou ficha de EPIs, e o reclamante declarou ter recebido apenas uniforme e sapato de segurança. As "japonas" observadas nas portas das câmaras não foram comprovadas como EPIs eficazes e de uso regular que neutralizassem o agente nocivo. A falta de comprovação do fornecimento e uso de EPIs adequados é um ponto crucial para a configuração da insalubridade. A jurisprudência citada pela recorrente em suas razões recursais (ID c02a086) trata de situações de exposição meramente eventual e de curtíssimo prazo, o que não se coaduna com as conclusões técnicas deste processo. Na situação em análise, a perícia descreveu um padrão de entrada nas câmaras que, embora não contínuo, era frequente e com tempo de permanência considerável, caracterizando uma exposição intermitente e suficiente para configurar a insalubridade, especialmente na ausência de proteção eficaz. Ademais, a perícia foi realizada de forma técnica e imparcial, com a descrição detalhada das atividades, dos ambientes e dos agentes insalubres. A reclamada não apresentou assistente técnico durante a perícia nem impugnou tecnicamente o laudo no momento oportuno, o que confere maior robustez às conclusões periciais. A empresa também não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões técnicas, como registros de fornecimento e fiscalização do uso de EPIs. Diante da robustez da prova técnica, que se alinha com as demais provas produzidas nos autos e com a legislação aplicável, a manutenção da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade e à expedição do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ante a constatação de trabalho do autor em condições insalubres - ID 216e115) é medida que se impõe, pois a conclusão pericial demonstra que o autor esteve exposto a condições insalubres, sem a devida neutralização ou eliminação do risco. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 1.2 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente pede a redução do valor dos honorários periciais, considerando-o elevado e desproporcional. Sem razão a reclamada. A r. sentença (ID c85d4df) fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor que se mostra adequado e condizente com a complexidade do trabalho técnico realizado. A perícia sobre insalubridade, embora tenha tido sua conclusão ratificada, demandou tempo e expertise da profissional para análise dos agentes insalubres, das atividades desenvolvidas e da legislação pertinente. Considerando que a perícia foi essencial para o deslinde da causa e que o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros usualmente praticados nesta Justiça do Trabalho para casos semelhantes, a manutenção da quantia fixada pelo Juízo de origem é medida que se impõe. Ademais, o pedido de redução não veio acompanhado de fundamentação robusta que justificasse a diminuição, limitando-se a alegação de que o valor é "elevado", sem nenhuma comprovação do alegado. Mantém-se o valor dos honorários periciais que foram fixados de forma moderada no valor de R$ 2.500,00. 1.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pedindo, em caso de acolhimento das teses recursais, a improcedência do pedido. Considerando que as teses principais do recurso interposto pela recorrente, relativas ao adicional de insalubridade e à redução dos honorários periciais, foram desprovidas de fundamento, a manutenção da r. sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe. O percentual de 5% fixado na origem (ID c85d4df), tanto em favor do recorrido sobre o valor da condenação quanto em favor da recorrente sobre os pedidos julgados improcedentes, encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT, que varia de 5% a 15%. A r. sentença, ao arbitrar os honorários em 5%, considerou os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais parâmetros foram devidamente sopesados pelo juízo de primeiro grau, e a recorrente não trouxe argumentos suficientes que justifiquem a reforma da decisão neste ponto, especialmente considerando que a sucumbência sobre os pedidos improcedentes foi recíproca. Ademais, a condição posta pela recorrente em seu recurso ("em caso de acolhimento das teses recursais") não se concretizou, o que reforça a manutenção da decisão original. A redução para o patamar mínimo de 5% já foi, de fato, aplicada pela sentença, tanto para os honorários devidos ao patrono do recorrido quanto para os devidos ao patrono da recorrente, o que demonstra a observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade pelo juízo sentenciante. Nada a reformar. 2 - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1 - DA JUSTA CAUSA E AS VERBAS DECORRENTES O reclamante requer a nulidade da justa causa, com reversão para dispensa imotivada, e consequente pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos e retificação da CTPS. Sem razão o autor. A manutenção da justa causa imposta ao reclamante encontra respaldo na prova dos autos, especialmente no depoimento testemunhal e na advertência prévia. A testemunha Alliny Ferreira (ID 35edabd), embora contraditada, negou interesse na causa, tendo sido rejeitada a contradita, referida testemunha confirmou que o reclamante foi dispensado por justa causa devido ao armazenamento de produto impróprio para consumo, conduta que ensejou prejuízo financeiro à empresa. A jurisprudência, conforme citada na decisão de primeiro grau (ID c85d4df), permite a dispensa por justa causa em casos de gravidade da conduta ou inequívoca quebra de confiança, sem a necessidade de gradação de sanções, o que se aplica à hipótese dos presentes autos. A alegação de que a prova não foi robusta ou que a penalidade foi desproporcional não se sustenta. A averiguação realizada, com base em fiscalização e câmeras, apurou a responsabilidade do reclamante pelo setor sob sua chefia, sendo ele o responsável pela verificação de validade dos produtos. O fato de ter havido advertência prévia em data anterior (13/11/2024 - ID 70e00ed) por conduta semelhante reforça a gravidade e a continuidade da desídia, justificando a dispensa por justa causa. A alegação de que outros funcionários também tinham acesso aos produtos e responsabilidade não elide a responsabilidade individual do reclamante, que, como chefe de setor, detinha a incumbência primordial de zelar pela adequada gestão dos produtos em sua área de responsabilidade. A prova oral (ID 35edabd), ao confirmar a apuração da falta e a responsabilidade do reclamante, foi suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo que se falar em desconsideração de seu depoimento. Diante da comprovação da falta grave, da quebra de confiança e da proporcionalidade da penalidade aplicada, a manutenção da justa causa é medida que se impõe. Consequentemente, os pedidos de reversão para dispensa imotivada, pagamento de verbas rescisórias decorrentes, multa do art. 477 da CLT, expedição de documentos (guias do seguro desemprego e do FGTS) e retificação da CTPS devem ser indeferidos, conforme decidido na r. sentença (ID c85d4df). Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 2.2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante requer a reforma da sentença de origem quanto as horas extras e reflexos. Razão não assiste ao autor. A r. sentença de primeiro grau, ao indeferir o pedido de horas extras, fundamentou-se na validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada (ID 9e3e23a) e na ausência de comprovação, por parte do reclamante, das diferenças de horas extras alegadas. A testemunha ouvida a rogo da ré (ID 35edabd) confirmou a correção dos registros de jornada, que eram realizados com quatro marcações diárias. É fundamental ressaltar que o ônus da prova quanto às diferenças de horas extras recai sobre o empregado, conforme dispõem o artigo 818, inciso I, da CLT, e o artigo 373, inciso I, do CPC. No presente caso, o reclamante apresentou planilhas de diferenças (anexo à réplica e ao recurso adesivo), porém, a análise judicial concluiu que tais apontamentos foram genéricos e desprovidos de demonstração inequívoca de equívoco nos pagamentos efetuados pela empresa. A sentença detalha que, embora o reclamante mencione a ausência de pagamento de horas extras em determinados meses, não discriminou os quantitativos exatos de labor extraordinário nem os valores que entendia devidos, o que fragiliza sua pretensão. Ademais, a análise dos contracheques (ID 4a6fd8a) e dos controles de ponto (ID 9e3e23a) demonstra que a reclamada efetuou o pagamento de horas extras com os adicionais normativos previstos (60% e 100%), conforme a cláusula 20ª das convenções coletivas de trabalho. A ausência de uma demonstração específica e detalhada, que confronte diretamente os controles de ponto com os pagamentos realizados e aponte, de forma clara e objetiva, as discrepâncias, impede o acolhimento do pedido. As alegações recursais, ao insistirem em diferenças não comprovadas de forma robusta, carecem do suporte fático-probatório necessário para a reforma da decisão de origem. Diante do exposto, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos é medida que se impõe, uma vez que o reclamante não logrou êxito em comprovar suas alegações de forma satisfatória, quanto as diferenças de horas extras e reflexos, em conformidade com os ônus processuais que lhe cabiam. Nada a reformar. 2.3 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta o reclamante que a dispensa por justa causa foi indevida e que as condições de trabalho, incluindo supostas perseguições (especialmente pela Sra. Aline), caracterizaram o dano moral. Pleiteia a condenação da empresa ao pagamento de indenização. Razão não assiste ao autor. A r. sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Conforme já fundamentado, no tópico 2.1 deste voto, a dispensa por justa causa foi considerada válida, pois a conduta do reclamante, consistente no armazenamento de produto impróprio para consumo, foi considerada grave o suficiente para justificar a rescisão contratual, especialmente à luz da advertência prévia recebida anteriormente por infração semelhante. Convém registrar que o ônus de comprovar a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre ambos recaía sobre o reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, todavia, desse ônus a autor não se desvencilhou, eis que a prova dos autos não demonstrou qualquer conduta da reclamada que ultrapasse o exercício regular do poder diretivo e que pudesse configurar assédio moral ou outra violação à dignidade do trabalhador. A alegação de perseguição, em especial pela Sra. Aline, não foi robustecida por elementos probatórios suficientes. O depoimento da testemunha da reclamada, Sra. Alliny (ID 35edabd), não corrobora a tese de perseguição e, quando questionado sobre o acesso às câmeras, a própria testemunha afirmou não ter tido acesso, o que limita a força probatória de sua declaração sobre a apuração da falta. A simples alegação de condições de trabalho adversas, a exemplo do adicional de insalubridade, ou de uma dispensa considerada injusta pelo empregado não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária comprovação de lesão de ordem subjetiva, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência pátria, consolidada em nossos tribunais, exige a comprovação inequívoca de uma conduta ilícita, de um dano e do nexo de causalidade para a caracterização do dano moral. No presente caso, a ausência de prova de ato ilícito praticado pela empregadora, capaz de gerar abalo psicológico ou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, impede o acolhimento do pedido de indenização. A manutenção da dispensa por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, sendo necessário que se demonstre uma conduta patronal abusiva ou vexatória, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, diante da ausência de comprovação dos elementos configuradores do dano moral, a manutenção da sentença que julgou improcedente este pedido é medida que se impõe, em consonância com a análise das provas e a aplicação do direito à espécie. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de indenização por danos morais. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora EVL SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.