Detalhe do processo

1001316-38.2025.5.02.0466

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001316-38.2025.5.02.0466 RECORRENTE: JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 609cbdf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001316-38.2025.5.02.0466 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1) JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA 2) AQUAJATO SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAIS E INDUSTRIAIS EIRELI - ME RECORRIDOS: 1) JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA 2) AQUAJATO SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAIS E INDUSTRIAIS EIRELI - ME 3) CONDOMÍNIO ICONE SANTANA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05 ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. PINTOR DE OBRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. É pacífico na jurisprudência trabalhista o entendimento de que o trabalho em altura, com risco de queda, configura atividade de risco, razão pela qual a reclamada responde objetivamente por eventuais danos sofridos, na forma do art. 927 do Código Civil. Contra a sentença de ID. 2c7f926, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 5f9524c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e a primeira reclamada. O reclamante, com as razões de ID. 63c842f, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: base de cálculo da pensão vitalícia, deságio e responsabilidade subsidiária. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. e614c80, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: responsabilidade civil da empregadora, danos materiais, danos morais e danos estéticos. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 7947533, 0ec5cc8, b42c5ea e 2886ebc. Contrarrazões: ID. a34231b (autor); ID. 9649120 (1ª ré); ID. e1b7f2a (2ª ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ACIDENTE DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / APELO DA RECLAMADA Sustenta a reclamada que não restou comprovada qualquer culpa no acidente, devendo ser reformada a sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Aduz que o perito judicial indicou que a conclusão sobre a incapacidade laboral poderia ser alterada com novas provas, e que o reclamante continuou exercendo atividades que exigiam esforço físico (pedreiro, troca de piso), o que contraria a conclusão de incapacidade, motivo pelo qual requer nova perícia médica. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais, materiais e estéticos. Examino. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido (ID. 5ac3d6e): "9 - DISCUSSÃO (...) O autor sofreu acidente de trabalho com trauma na perna direita. Foi emitida CAT. Ao exame apresentou cicatriz na perna direita e limitação da mobilidade do tornozelo direito. Há uma incapacidade parcial e permanente. Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Assim usando-se esse critério, a classificação pela tabela da SUSEP corresponde ao percentual de: 10%." Assim foi proferida a sentença: [ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. É incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico no dia 31/07/2024, ocasião em que o reclamante sofreu queda de altura bastante considerável, ao realizar seu trabalho nas dependências da 2ª reclamada. A CAT se encontra em ID c4cc3fc. A 1ª ré nega responsabilidade, sob o argumento de que forneceu todos os meios para que o labor fosse desempenhado de forma segura. Pontue-se que este Juízo analisa a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal). Observo que não há alegação de culpa exclusiva do trabalhador. Não há, ainda, indicação clara de que ele tenha recebido o treinamento adequado para o desempenho das atividades, ainda que tenha, de fato, recebido os equipamentos de proteção individual para o trabalho em altura. Os certificados juntados pela ré não demonstram em que consistiu, na prática, o treinamento conferido ao reclamante. Não há provas do conteúdo do treinamento. Não há provas, ainda, de fiscalização da perigosa atividade do trabalho em altura. Declaro, ante o exposto, a culpa patronal pelo acidente ocorrido. Realizada a perícia, a expert de confiança do Juízo estabeleceu nexo de causalidade entre o acidente e as lesões definitivas, fixando em 10% (total de perda corpórea estimada) o percentual de perda de capacidade laborativa do trabalhador. O fato de o reclamante permanecer trabalhando não exime a ré de responsabilidade, seja porque a incapacidade aferida pela perita foi parcial, seja porque, na vida real, sabemos que o trabalhador acaba por seguir desempenhando trabalho ante a necessidade de sobrevivência. Fixo como termo inicial para o cálculo a data do acidente (31/07/2024), em que se pode ter certeza da já existente redução da capacidade laboral no grau fixado. Defiro, portanto, a título de indenização por danos materiais, o pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à soma mensal de 10% da remuneração obreira, no período compreendido entre o acidente de trabalho - e o termo final solicitado pela parte autora, 75 anos completos, ainda que inferior à tabela de expectativa de vida do IBGE. Deve ser observada, como base de cálculo, em conjunto com a remuneração correspondente ao salário-base mensal e reajustes, conforme forem ocorrendo, gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS. Desconsidero eventual salário condição, bem como horas extras. Determino seja realizado, do resultado final, deságio de 20%. (...) Deverá a reclamada pagar o referido valor em uma única parcela, uma vez que é faculdade do reclamante requerer o pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único do Código Civil). Desse modo, não há que se falar em constituição de capital ou em prova de vida.] Grifos meus. Não foi produzida prova oral sobre a matéria. Com a devida vênia, ouso divergir do entendimento exarado na origem no tocante à modalidade da responsabilidade civil da empregadora na hipótese. Trata-se de empresa que presta serviços de pintura industrial, se ativando o reclamante como pintor. O trabalho em altura definido pela NR-35 é tido como de alto risco de acidentes para o empregado, atraindo a responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 927 do Código Civil. A atividade é inexoravelmente de risco. Nessa hipótese, não há como afastar a responsabilidade civil da reclamada pelos danos suportados pelo reclamante em razão do acidente de trabalho típico, sendo patente o seu dever de indenizar. NEGO PROVIMENTO. 3) DANOS MATERIAIS / MORAIS / DANOS ESTÉTICOS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Estabelecida a responsabilidade civil da empregadora, é inconteste seu dever de indenizar o reclamante pelos danos materiais, estéticos e morais suportados. Foram fixadas indenizações de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos, que ficam MANTIDAS, pois condizentes com o dano suportado pelo trabalhador, sendo capazes de reparar suficientemente o prejuízo que sofreu, sem onerar excessivamente a reclamada, observado o caráter pedagógico da medida e os critérios do art. 223-G da CLT. Quanto aos danos materiais, o reclamante alega que a sentença não especificou o salário a ser utilizado como parâmetro (último salário recebido antes do acidente ou média dos últimos 12 meses), requerendo ainda que a pensão seja paga em 13 parcelas anuais. Pugna ainda pela redução do deságio aplicado (20%). Sem razão. O deságio aplicado está de acordo com a jurisprudência atualizada do C. TST para casos análogos. Quanto aos demais critérios de apuração da pensão vitalícia, a observância da gratificação natalina já restou determinada na origem, bem como foi fixada a observância do salário base do autor. NEGO PROVIMENTO. 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / APELO DA RECLAMADA Insiste o reclamante na responsabilidade subjetiva da segunda reclamada. Ocorre que, como já constou na sentença atacada, o contrato firmado entre as rés é de empreitada, para realização de obra específica. A segunda ré é um condomínio, atraindo a exclusão de sua responsabilidade, na forma da OJ nº 191 da SBDI-1 do C. TST. REJEITO. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICONE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AQUAJATO SERVICOS DE PINTURA PREDIAIS E INDUSTRIAIS EIRELI - ME

Autor AQUAJATO SERVICOS DE PINTURA PREDIAIS E INDUSTRIAIS EIRELI - ME

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Autor ICONE SANTANA

Réu ICONE SANTANA

Autor JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA

Réu JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO PEREIRA NEVES

OAB: 167022/SP

ANDRE DE SOUSA BARROS

OAB: 443351/SP

PIERO OLIVEIRA SCARANELLO

OAB: 389319/SP

THAIS BEZERRA DE OLIVEIRA BARROS

OAB: 465860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001316-38.2025.5.02.0466 RECORRENTE: JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 609cbdf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001316-38.2025.5.02.0466 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1) JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA 2) AQUAJATO SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAIS E INDUSTRIAIS EIRELI - ME RECORRIDOS: 1) JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA 2) AQUAJATO SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAIS E INDUSTRIAIS EIRELI - ME 3) CONDOMÍNIO ICONE SANTANA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05 ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. PINTOR DE OBRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. É pacífico na jurisprudência trabalhista o entendimento de que o trabalho em altura, com risco de queda, configura atividade de risco, razão pela qual a reclamada responde objetivamente por eventuais danos sofridos, na forma do art. 927 do Código Civil. Contra a sentença de ID. 2c7f926, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 5f9524c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e a primeira reclamada. O reclamante, com as razões de ID. 63c842f, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: base de cálculo da pensão vitalícia, deságio e responsabilidade subsidiária. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. e614c80, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: responsabilidade civil da empregadora, danos materiais, danos morais e danos estéticos. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 7947533, 0ec5cc8, b42c5ea e 2886ebc. Contrarrazões: ID. a34231b (autor); ID. 9649120 (1ª ré); ID. e1b7f2a (2ª ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ACIDENTE DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / APELO DA RECLAMADA Sustenta a reclamada que não restou comprovada qualquer culpa no acidente, devendo ser reformada a sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Aduz que o perito judicial indicou que a conclusão sobre a incapacidade laboral poderia ser alterada com novas provas, e que o reclamante continuou exercendo atividades que exigiam esforço físico (pedreiro, troca de piso), o que contraria a conclusão de incapacidade, motivo pelo qual requer nova perícia médica. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais, materiais e estéticos. Examino. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido (ID. 5ac3d6e): "9 - DISCUSSÃO (...) O autor sofreu acidente de trabalho com trauma na perna direita. Foi emitida CAT. Ao exame apresentou cicatriz na perna direita e limitação da mobilidade do tornozelo direito. Há uma incapacidade parcial e permanente. Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Assim usando-se esse critério, a classificação pela tabela da SUSEP corresponde ao percentual de: 10%." Assim foi proferida a sentença: [ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. É incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico no dia 31/07/2024, ocasião em que o reclamante sofreu queda de altura bastante considerável, ao realizar seu trabalho nas dependências da 2ª reclamada. A CAT se encontra em ID c4cc3fc. A 1ª ré nega responsabilidade, sob o argumento de que forneceu todos os meios para que o labor fosse desempenhado de forma segura. Pontue-se que este Juízo analisa a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal). Observo que não há alegação de culpa exclusiva do trabalhador. Não há, ainda, indicação clara de que ele tenha recebido o treinamento adequado para o desempenho das atividades, ainda que tenha, de fato, recebido os equipamentos de proteção individual para o trabalho em altura. Os certificados juntados pela ré não demonstram em que consistiu, na prática, o treinamento conferido ao reclamante. Não há provas do conteúdo do treinamento. Não há provas, ainda, de fiscalização da perigosa atividade do trabalho em altura. Declaro, ante o exposto, a culpa patronal pelo acidente ocorrido. Realizada a perícia, a expert de confiança do Juízo estabeleceu nexo de causalidade entre o acidente e as lesões definitivas, fixando em 10% (total de perda corpórea estimada) o percentual de perda de capacidade laborativa do trabalhador. O fato de o reclamante permanecer trabalhando não exime a ré de responsabilidade, seja porque a incapacidade aferida pela perita foi parcial, seja porque, na vida real, sabemos que o trabalhador acaba por seguir desempenhando trabalho ante a necessidade de sobrevivência. Fixo como termo inicial para o cálculo a data do acidente (31/07/2024), em que se pode ter certeza da já existente redução da capacidade laboral no grau fixado. Defiro, portanto, a título de indenização por danos materiais, o pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à soma mensal de 10% da remuneração obreira, no período compreendido entre o acidente de trabalho - e o termo final solicitado pela parte autora, 75 anos completos, ainda que inferior à tabela de expectativa de vida do IBGE. Deve ser observada, como base de cálculo, em conjunto com a remuneração correspondente ao salário-base mensal e reajustes, conforme forem ocorrendo, gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS. Desconsidero eventual salário condição, bem como horas extras. Determino seja realizado, do resultado final, deságio de 20%. (...) Deverá a reclamada pagar o referido valor em uma única parcela, uma vez que é faculdade do reclamante requerer o pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único do Código Civil). Desse modo, não há que se falar em constituição de capital ou em prova de vida.] Grifos meus. Não foi produzida prova oral sobre a matéria. Com a devida vênia, ouso divergir do entendimento exarado na origem no tocante à modalidade da responsabilidade civil da empregadora na hipótese. Trata-se de empresa que presta serviços de pintura industrial, se ativando o reclamante como pintor. O trabalho em altura definido pela NR-35 é tido como de alto risco de acidentes para o empregado, atraindo a responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 927 do Código Civil. A atividade é inexoravelmente de risco. Nessa hipótese, não há como afastar a responsabilidade civil da reclamada pelos danos suportados pelo reclamante em razão do acidente de trabalho típico, sendo patente o seu dever de indenizar. NEGO PROVIMENTO. 3) DANOS MATERIAIS / MORAIS / DANOS ESTÉTICOS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Estabelecida a responsabilidade civil da empregadora, é inconteste seu dever de indenizar o reclamante pelos danos materiais, estéticos e morais suportados. Foram fixadas indenizações de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos, que ficam MANTIDAS, pois condizentes com o dano suportado pelo trabalhador, sendo capazes de reparar suficientemente o prejuízo que sofreu, sem onerar excessivamente a reclamada, observado o caráter pedagógico da medida e os critérios do art. 223-G da CLT. Quanto aos danos materiais, o reclamante alega que a sentença não especificou o salário a ser utilizado como parâmetro (último salário recebido antes do acidente ou média dos últimos 12 meses), requerendo ainda que a pensão seja paga em 13 parcelas anuais. Pugna ainda pela redução do deságio aplicado (20%). Sem razão. O deságio aplicado está de acordo com a jurisprudência atualizada do C. TST para casos análogos. Quanto aos demais critérios de apuração da pensão vitalícia, a observância da gratificação natalina já restou determinada na origem, bem como foi fixada a observância do salário base do autor. NEGO PROVIMENTO. 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / APELO DA RECLAMADA Insiste o reclamante na responsabilidade subjetiva da segunda reclamada. Ocorre que, como já constou na sentença atacada, o contrato firmado entre as rés é de empreitada, para realização de obra específica. A segunda ré é um condomínio, atraindo a exclusão de sua responsabilidade, na forma da OJ nº 191 da SBDI-1 do C. TST. REJEITO. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICONE SANTANA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001316-38.2025.5.02.0466 RECORRENTE: JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 609cbdf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001316-38.2025.5.02.0466 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1) JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA 2) AQUAJATO SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAIS E INDUSTRIAIS EIRELI - ME RECORRIDOS: 1) JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA 2) AQUAJATO SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAIS E INDUSTRIAIS EIRELI - ME 3) CONDOMÍNIO ICONE SANTANA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05 ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. PINTOR DE OBRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. É pacífico na jurisprudência trabalhista o entendimento de que o trabalho em altura, com risco de queda, configura atividade de risco, razão pela qual a reclamada responde objetivamente por eventuais danos sofridos, na forma do art. 927 do Código Civil. Contra a sentença de ID. 2c7f926, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 5f9524c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e a primeira reclamada. O reclamante, com as razões de ID. 63c842f, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: base de cálculo da pensão vitalícia, deságio e responsabilidade subsidiária. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. e614c80, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: responsabilidade civil da empregadora, danos materiais, danos morais e danos estéticos. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 7947533, 0ec5cc8, b42c5ea e 2886ebc. Contrarrazões: ID. a34231b (autor); ID. 9649120 (1ª ré); ID. e1b7f2a (2ª ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ACIDENTE DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / APELO DA RECLAMADA Sustenta a reclamada que não restou comprovada qualquer culpa no acidente, devendo ser reformada a sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Aduz que o perito judicial indicou que a conclusão sobre a incapacidade laboral poderia ser alterada com novas provas, e que o reclamante continuou exercendo atividades que exigiam esforço físico (pedreiro, troca de piso), o que contraria a conclusão de incapacidade, motivo pelo qual requer nova perícia médica. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais, materiais e estéticos. Examino. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido (ID. 5ac3d6e): "9 - DISCUSSÃO (...) O autor sofreu acidente de trabalho com trauma na perna direita. Foi emitida CAT. Ao exame apresentou cicatriz na perna direita e limitação da mobilidade do tornozelo direito. Há uma incapacidade parcial e permanente. Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Assim usando-se esse critério, a classificação pela tabela da SUSEP corresponde ao percentual de: 10%." Assim foi proferida a sentença: [ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. É incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico no dia 31/07/2024, ocasião em que o reclamante sofreu queda de altura bastante considerável, ao realizar seu trabalho nas dependências da 2ª reclamada. A CAT se encontra em ID c4cc3fc. A 1ª ré nega responsabilidade, sob o argumento de que forneceu todos os meios para que o labor fosse desempenhado de forma segura. Pontue-se que este Juízo analisa a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal). Observo que não há alegação de culpa exclusiva do trabalhador. Não há, ainda, indicação clara de que ele tenha recebido o treinamento adequado para o desempenho das atividades, ainda que tenha, de fato, recebido os equipamentos de proteção individual para o trabalho em altura. Os certificados juntados pela ré não demonstram em que consistiu, na prática, o treinamento conferido ao reclamante. Não há provas do conteúdo do treinamento. Não há provas, ainda, de fiscalização da perigosa atividade do trabalho em altura. Declaro, ante o exposto, a culpa patronal pelo acidente ocorrido. Realizada a perícia, a expert de confiança do Juízo estabeleceu nexo de causalidade entre o acidente e as lesões definitivas, fixando em 10% (total de perda corpórea estimada) o percentual de perda de capacidade laborativa do trabalhador. O fato de o reclamante permanecer trabalhando não exime a ré de responsabilidade, seja porque a incapacidade aferida pela perita foi parcial, seja porque, na vida real, sabemos que o trabalhador acaba por seguir desempenhando trabalho ante a necessidade de sobrevivência. Fixo como termo inicial para o cálculo a data do acidente (31/07/2024), em que se pode ter certeza da já existente redução da capacidade laboral no grau fixado. Defiro, portanto, a título de indenização por danos materiais, o pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à soma mensal de 10% da remuneração obreira, no período compreendido entre o acidente de trabalho - e o termo final solicitado pela parte autora, 75 anos completos, ainda que inferior à tabela de expectativa de vida do IBGE. Deve ser observada, como base de cálculo, em conjunto com a remuneração correspondente ao salário-base mensal e reajustes, conforme forem ocorrendo, gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS. Desconsidero eventual salário condição, bem como horas extras. Determino seja realizado, do resultado final, deságio de 20%. (...) Deverá a reclamada pagar o referido valor em uma única parcela, uma vez que é faculdade do reclamante requerer o pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único do Código Civil). Desse modo, não há que se falar em constituição de capital ou em prova de vida.] Grifos meus. Não foi produzida prova oral sobre a matéria. Com a devida vênia, ouso divergir do entendimento exarado na origem no tocante à modalidade da responsabilidade civil da empregadora na hipótese. Trata-se de empresa que presta serviços de pintura industrial, se ativando o reclamante como pintor. O trabalho em altura definido pela NR-35 é tido como de alto risco de acidentes para o empregado, atraindo a responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 927 do Código Civil. A atividade é inexoravelmente de risco. Nessa hipótese, não há como afastar a responsabilidade civil da reclamada pelos danos suportados pelo reclamante em razão do acidente de trabalho típico, sendo patente o seu dever de indenizar. NEGO PROVIMENTO. 3) DANOS MATERIAIS / MORAIS / DANOS ESTÉTICOS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Estabelecida a responsabilidade civil da empregadora, é inconteste seu dever de indenizar o reclamante pelos danos materiais, estéticos e morais suportados. Foram fixadas indenizações de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos, que ficam MANTIDAS, pois condizentes com o dano suportado pelo trabalhador, sendo capazes de reparar suficientemente o prejuízo que sofreu, sem onerar excessivamente a reclamada, observado o caráter pedagógico da medida e os critérios do art. 223-G da CLT. Quanto aos danos materiais, o reclamante alega que a sentença não especificou o salário a ser utilizado como parâmetro (último salário recebido antes do acidente ou média dos últimos 12 meses), requerendo ainda que a pensão seja paga em 13 parcelas anuais. Pugna ainda pela redução do deságio aplicado (20%). Sem razão. O deságio aplicado está de acordo com a jurisprudência atualizada do C. TST para casos análogos. Quanto aos demais critérios de apuração da pensão vitalícia, a observância da gratificação natalina já restou determinada na origem, bem como foi fixada a observância do salário base do autor. NEGO PROVIMENTO. 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / APELO DA RECLAMADA Insiste o reclamante na responsabilidade subjetiva da segunda reclamada. Ocorre que, como já constou na sentença atacada, o contrato firmado entre as rés é de empreitada, para realização de obra específica. A segunda ré é um condomínio, atraindo a exclusão de sua responsabilidade, na forma da OJ nº 191 da SBDI-1 do C. TST. REJEITO. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AQUAJATO SERVICOS DE PINTURA PREDIAIS E INDUSTRIAIS EIRELI - ME

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001316-38.2025.5.02.0466 RECORRENTE: JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 609cbdf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001316-38.2025.5.02.0466 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1) JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA 2) AQUAJATO SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAIS E INDUSTRIAIS EIRELI - ME RECORRIDOS: 1) JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA 2) AQUAJATO SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAIS E INDUSTRIAIS EIRELI - ME 3) CONDOMÍNIO ICONE SANTANA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05 ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. PINTOR DE OBRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. É pacífico na jurisprudência trabalhista o entendimento de que o trabalho em altura, com risco de queda, configura atividade de risco, razão pela qual a reclamada responde objetivamente por eventuais danos sofridos, na forma do art. 927 do Código Civil. Contra a sentença de ID. 2c7f926, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 5f9524c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e a primeira reclamada. O reclamante, com as razões de ID. 63c842f, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: base de cálculo da pensão vitalícia, deságio e responsabilidade subsidiária. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. e614c80, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: responsabilidade civil da empregadora, danos materiais, danos morais e danos estéticos. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 7947533, 0ec5cc8, b42c5ea e 2886ebc. Contrarrazões: ID. a34231b (autor); ID. 9649120 (1ª ré); ID. e1b7f2a (2ª ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ACIDENTE DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / APELO DA RECLAMADA Sustenta a reclamada que não restou comprovada qualquer culpa no acidente, devendo ser reformada a sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Aduz que o perito judicial indicou que a conclusão sobre a incapacidade laboral poderia ser alterada com novas provas, e que o reclamante continuou exercendo atividades que exigiam esforço físico (pedreiro, troca de piso), o que contraria a conclusão de incapacidade, motivo pelo qual requer nova perícia médica. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais, materiais e estéticos. Examino. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido (ID. 5ac3d6e): "9 - DISCUSSÃO (...) O autor sofreu acidente de trabalho com trauma na perna direita. Foi emitida CAT. Ao exame apresentou cicatriz na perna direita e limitação da mobilidade do tornozelo direito. Há uma incapacidade parcial e permanente. Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Assim usando-se esse critério, a classificação pela tabela da SUSEP corresponde ao percentual de: 10%." Assim foi proferida a sentença: [ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. É incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico no dia 31/07/2024, ocasião em que o reclamante sofreu queda de altura bastante considerável, ao realizar seu trabalho nas dependências da 2ª reclamada. A CAT se encontra em ID c4cc3fc. A 1ª ré nega responsabilidade, sob o argumento de que forneceu todos os meios para que o labor fosse desempenhado de forma segura. Pontue-se que este Juízo analisa a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal). Observo que não há alegação de culpa exclusiva do trabalhador. Não há, ainda, indicação clara de que ele tenha recebido o treinamento adequado para o desempenho das atividades, ainda que tenha, de fato, recebido os equipamentos de proteção individual para o trabalho em altura. Os certificados juntados pela ré não demonstram em que consistiu, na prática, o treinamento conferido ao reclamante. Não há provas do conteúdo do treinamento. Não há provas, ainda, de fiscalização da perigosa atividade do trabalho em altura. Declaro, ante o exposto, a culpa patronal pelo acidente ocorrido. Realizada a perícia, a expert de confiança do Juízo estabeleceu nexo de causalidade entre o acidente e as lesões definitivas, fixando em 10% (total de perda corpórea estimada) o percentual de perda de capacidade laborativa do trabalhador. O fato de o reclamante permanecer trabalhando não exime a ré de responsabilidade, seja porque a incapacidade aferida pela perita foi parcial, seja porque, na vida real, sabemos que o trabalhador acaba por seguir desempenhando trabalho ante a necessidade de sobrevivência. Fixo como termo inicial para o cálculo a data do acidente (31/07/2024), em que se pode ter certeza da já existente redução da capacidade laboral no grau fixado. Defiro, portanto, a título de indenização por danos materiais, o pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à soma mensal de 10% da remuneração obreira, no período compreendido entre o acidente de trabalho - e o termo final solicitado pela parte autora, 75 anos completos, ainda que inferior à tabela de expectativa de vida do IBGE. Deve ser observada, como base de cálculo, em conjunto com a remuneração correspondente ao salário-base mensal e reajustes, conforme forem ocorrendo, gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS. Desconsidero eventual salário condição, bem como horas extras. Determino seja realizado, do resultado final, deságio de 20%. (...) Deverá a reclamada pagar o referido valor em uma única parcela, uma vez que é faculdade do reclamante requerer o pagamento de uma só vez (art. 950, parágrafo único do Código Civil). Desse modo, não há que se falar em constituição de capital ou em prova de vida.] Grifos meus. Não foi produzida prova oral sobre a matéria. Com a devida vênia, ouso divergir do entendimento exarado na origem no tocante à modalidade da responsabilidade civil da empregadora na hipótese. Trata-se de empresa que presta serviços de pintura industrial, se ativando o reclamante como pintor. O trabalho em altura definido pela NR-35 é tido como de alto risco de acidentes para o empregado, atraindo a responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 927 do Código Civil. A atividade é inexoravelmente de risco. Nessa hipótese, não há como afastar a responsabilidade civil da reclamada pelos danos suportados pelo reclamante em razão do acidente de trabalho típico, sendo patente o seu dever de indenizar. NEGO PROVIMENTO. 3) DANOS MATERIAIS / MORAIS / DANOS ESTÉTICOS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Estabelecida a responsabilidade civil da empregadora, é inconteste seu dever de indenizar o reclamante pelos danos materiais, estéticos e morais suportados. Foram fixadas indenizações de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos, que ficam MANTIDAS, pois condizentes com o dano suportado pelo trabalhador, sendo capazes de reparar suficientemente o prejuízo que sofreu, sem onerar excessivamente a reclamada, observado o caráter pedagógico da medida e os critérios do art. 223-G da CLT. Quanto aos danos materiais, o reclamante alega que a sentença não especificou o salário a ser utilizado como parâmetro (último salário recebido antes do acidente ou média dos últimos 12 meses), requerendo ainda que a pensão seja paga em 13 parcelas anuais. Pugna ainda pela redução do deságio aplicado (20%). Sem razão. O deságio aplicado está de acordo com a jurisprudência atualizada do C. TST para casos análogos. Quanto aos demais critérios de apuração da pensão vitalícia, a observância da gratificação natalina já restou determinada na origem, bem como foi fixada a observância do salário base do autor. NEGO PROVIMENTO. 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / APELO DA RECLAMADA Insiste o reclamante na responsabilidade subjetiva da segunda reclamada. Ocorre que, como já constou na sentença atacada, o contrato firmado entre as rés é de empreitada, para realização de obra específica. A segunda ré é um condomínio, atraindo a exclusão de sua responsabilidade, na forma da OJ nº 191 da SBDI-1 do C. TST. REJEITO. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILSON CARDOSO DA SILVA