Detalhe do processo

1001315-78.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Pensão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001315-78.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Sônia Loddi da Silva - Trata-se de ação proposta por SÔNIA LODDI DA SILVA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a concessão de pensão por morte, na condição de filha inválida de ex-servidor público estadual. A gratuidade da justiça foi deferida. Apresentada contestação, na qual a ré sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício, notadamente em razão da percepção de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal. A ré, embora tenha protestado genericamente por provas em contestação, deixou transcorrer o prazo para especificação. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, inexistindo nulidades a serem sanadas nesta fase. A controvérsia cinge-se a: a) verificar se a autora ostenta a condição de inválida, com incapacidade total e permanente preexistente ao óbito do instituidor; b) apurar se há dependência econômica da autora em relação ao falecido, considerando a alegada presunção legal e os elementos fáticos do caso concreto (coabitação, renda própria e situação econômica); c) definir o termo inicial de eventual benefício, em caso de procedência. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a invalidez preexistente ao óbito e a dependência econômica em relação ao instituidor. Incumbe à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A controvérsia dos autos exige prova técnica e testemunhal. De um lado, a autora sustenta condição de invalidez total e permanente, preexistente ao óbito do instituidor, fato que a ré impugna genericamente na contestação. De outro, discute-se a existência de dependência econômica em relação ao falecido, ponto que a ré nega com base na percepção de aposentadoria própria pela autora e na alegação de que a simples coabitação não basta para caracterizá-la. A prova documental já produzida, incluindo laudos particulares e do INSS, não é suficiente para dirimir nenhuma das duas questões com a segurança necessária ao julgamento. Determino, assim, a realização de perícia médica judicial, a cargo do IMESC, destinada a apurar se a autora é portadora de invalidez total e permanente, bem como a data de início e de consolidação dessa condição, com atenção específica à sua preexistência ou não em relação à data do óbito do instituidor, ocorrido em 29 de setembro de 2022. No tocante à dependência econômica, defiro a produção de prova testemunhal com a finalidade de comprovar a dinâmica familiar, eventual coabitação e auxílio financeiro prestado pelo falecido. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22.09.2026 às 15h30min horas horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso através do link que será encaminhado nos e-mails informados, sem a necessidade de prévia aquisição de qualquer software específico, que será baixado gratuitamente no momento de ingresso na audiência. Para a audiência, as partes, seus advogados e as testemunhas deverão estar munidas de seus documentos pessoais. Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas arroladas tempestivamente, no prazo comum não superior a 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão ser informados telefone celular e e-mail pessoais, dos advogados e das testemunhas. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (parágrafos 4º e 6º do art. 357 do CPC). Quanto às testemunhas, caberá ao Advogado da parte que as arrolou informá-las ou intimá-las do dia e da hora da audiência designada, nos termos do art. 455 do NCPC, sem prejuízo do link que será encaminhado, oportunamente, para acesso à audiência. INTIMEM-SE AS PARTES, desta decisão, através de seus advogados e nos e-mails a serem informados, intimação esta que suprirá a necessidade de expedição de mandado e/ou carta precatória. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SôNIA LODDI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA

OAB: 306552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001315-78.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Sônia Loddi da Silva - Trata-se de ação proposta por SÔNIA LODDI DA SILVA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a concessão de pensão por morte, na condição de filha inválida de ex-servidor público estadual. A gratuidade da justiça foi deferida. Apresentada contestação, na qual a ré sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício, notadamente em razão da percepção de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal. A ré, embora tenha protestado genericamente por provas em contestação, deixou transcorrer o prazo para especificação. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, inexistindo nulidades a serem sanadas nesta fase. A controvérsia cinge-se a: a) verificar se a autora ostenta a condição de inválida, com incapacidade total e permanente preexistente ao óbito do instituidor; b) apurar se há dependência econômica da autora em relação ao falecido, considerando a alegada presunção legal e os elementos fáticos do caso concreto (coabitação, renda própria e situação econômica); c) definir o termo inicial de eventual benefício, em caso de procedência. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a invalidez preexistente ao óbito e a dependência econômica em relação ao instituidor. Incumbe à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A controvérsia dos autos exige prova técnica e testemunhal. De um lado, a autora sustenta condição de invalidez total e permanente, preexistente ao óbito do instituidor, fato que a ré impugna genericamente na contestação. De outro, discute-se a existência de dependência econômica em relação ao falecido, ponto que a ré nega com base na percepção de aposentadoria própria pela autora e na alegação de que a simples coabitação não basta para caracterizá-la. A prova documental já produzida, incluindo laudos particulares e do INSS, não é suficiente para dirimir nenhuma das duas questões com a segurança necessária ao julgamento. Determino, assim, a realização de perícia médica judicial, a cargo do IMESC, destinada a apurar se a autora é portadora de invalidez total e permanente, bem como a data de início e de consolidação dessa condição, com atenção específica à sua preexistência ou não em relação à data do óbito do instituidor, ocorrido em 29 de setembro de 2022. No tocante à dependência econômica, defiro a produção de prova testemunhal com a finalidade de comprovar a dinâmica familiar, eventual coabitação e auxílio financeiro prestado pelo falecido. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22.09.2026 às 15h30min horas horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso através do link que será encaminhado nos e-mails informados, sem a necessidade de prévia aquisição de qualquer software específico, que será baixado gratuitamente no momento de ingresso na audiência. Para a audiência, as partes, seus advogados e as testemunhas deverão estar munidas de seus documentos pessoais. Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas arroladas tempestivamente, no prazo comum não superior a 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão ser informados telefone celular e e-mail pessoais, dos advogados e das testemunhas. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (parágrafos 4º e 6º do art. 357 do CPC). Quanto às testemunhas, caberá ao Advogado da parte que as arrolou informá-las ou intimá-las do dia e da hora da audiência designada, nos termos do art. 455 do NCPC, sem prejuízo do link que será encaminhado, oportunamente, para acesso à audiência. INTIMEM-SE AS PARTES, desta decisão, através de seus advogados e nos e-mails a serem informados, intimação esta que suprirá a necessidade de expedição de mandado e/ou carta precatória. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)