1001315-42.2025.5.02.0502
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001315-42.2025.5.02.0502 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE CLARO DA SILVA RECORRIDO: B C FACILITIES SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6b4c8ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001315-42.2025.5.02.0502 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE CLARO DA SILVA (reclamante) RECORRIDO: B C FACILITIES SERVICOS GERAIS EIRELI - ME (1ª reclamada) RECORRIDO: BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO (2º reclamada) ORIGEM: 02ª VT de Taboão da Serra EMENTA DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO.O auxílio eventual em tarefas compatíveis com a função contratada, sem desvio ou acúmulo de atribuições, não gera direito a plus salarial. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.A conclusão técnica pericial, quando não infirmada por prova robusta, prevalece para o indeferimento de adicionais de insalubridade e periculosidade. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR.O uso de telefone pessoal pelo empregado para o trabalho, sem demonstração de custo adicional ou prejuízo, não enseja indenização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É constitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, condicionada, contudo, à suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Recurso não provido. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID e96e30e, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Juliana Herek Valerio,que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, com razões ID 48b31bb, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca do acúmulo de funções, dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, da indenização pelo uso de telefone pessoal, da indenização por danos morais, da responsabilidade do sócio e dos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais não apresentados. Contrarrazões ofertadas pela reclamada ID f362201, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. O adequado conteúdo dialético nas razões recursais do apelo do reclamante será analisado juntamente com o mérito. Logo, a mera abordagem das pretensões deduzidas no referido apelo já traduz a rejeição da preliminar arguida pela reclamada em suas contrarrazões. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de prova Infundado o alegado cerceamento ao direito de produção de provas fez que houve a regular produção de prova pericial, com a devida participação do reclamante. No laudo, observa-se que ao avaliar as atividades desempenhadas o I. Vistor destacou as versões do reclamante e da reclamada e ainda, forma prestados os devidos esclarecimentos em face das impugnações do reclamante. Ainda foi regularmente garantido o direito de produção de provas em audiência. Extrai-se das razões o mero descontentamento do reclamante a conclusão do laudo pericial, a qual foi integralmente acolhida na origem. Rejeita-se. III - MÉRITO Desvio e acúmulo de função O reclamante alega que a r. sentença incorreu em erro ao aplicar o artigo 456, parágrafo único, da CLT, ignorando que o reclamante exercia habitualmente atividades técnicas, operacionais e de risco incompatíveis com sua função contratada de "Líder de Portaria". Afirma que o conjunto probatório, inclusive a prova oral e a confissão do preposto da reclamada, comprovam o desempenho de tarefas como verificação de registros de gás, acesso a centros de medição elétrica e manutenção, o que configuraria o desvio de função. Sustenta que tal interpretação da origem legaliza a precarização das relações de trabalho e que o exercício de funções diversas enseja o pagamento de plus salarial, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (Art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plussalarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Ademais o reclamante ao depor deixa claro que as referidas funções adicionais eram de responsabilidade do zelador, o qual, quando estava ocupado, pedia para que o reclamante realizasse a verificação inicial para informa-lo, ou seja, o reclamante não assumi integralmente as referidas funções e sim prestava auxilio, quando solicitado, a outro funcionário. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 456 da CLT, dispõe que: Inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destarte, não faz jus o autor ao pagamento do adicional pleiteado. Adicionais de periculosidade e insalubridade Insiste que a r. sentença não pode se pautar unicamente na conclusão do laudo pericial, desconsiderando que o trabalhador realizava o religamento de disjuntores em sistemas energizados (NR-10) e manuseava registros de gás em rede pública (NR-16), atividades que se enquadram como perigosas. Alega que, sucessivamente, caso não reconhecida a periculosidade, faz jus ao adicional de insalubridade, pois a exposição a vazamentos de gás, em ambiente sem EPIs adequados ou treinamento, configura risco à saúde. Defende que o juízo não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) e que a prova oral confirmou a habitualidade da exposição a agentes nocivos. No que tange ao adicional de insalubridade, o laudo pericial concluiu de forma cabal que as atividades do autor não se enquadravam nos critérios fixados pela NR-15 da Portaria 3.214/78. A alegação de contato habitual e permanente com óleos e graxas industriais restou categoricamente afastada pela inspeção presencial. Ficou demonstrado que o reclamante realizava apenas a verificação visual ou com espuma de sabão/detergente em casos de suspeita de vazamentos de gás, o que não configura exposição a agentes químicos nocivos acima dos limites de tolerância ou hipótese de enquadramento qualitativo nos Anexos 11 e 13 da NR-15. Assim, correta a sentença ao acolher a conclusão de inexistência de insalubridade. No tocante ao adicional de periculosidade, a análise técnica efetuada pelo I. Experttambém não deixa margem para dúvidas quanto ao não cabimento da verba. No que tange ao risco por inflamáveis (Anexo 2 da NR-16), o laudo destacou que o reclamante não desempenhava atividades em áreas de risco e nem manipulava combustíveis, limitando-se a fechar registros de controle de gás de apartamentos quando detectava alguma anormalidade, o que não se confunde com o trabalho técnico de manutenção em redes de inflamáveis sob condições de risco acentuado. Quanto à energia elétrica (Anexo 4 da NR-16), o laudo pericial evidenciou que o reclamante, ao necessitar armar disjuntores de condôminos desarmados (o que ocorria em média duas vezes por turno), operava em painéis elétricos totalmente fechados, regulares e blindados (Centro de Medição). O perito enfatizou que o reclamante jamais realizou intervenções técnicas, reparos ou manutenções em circuitos energizados ou em "partes vivas". Trata-se, em verdade, do mero acionamento de um interruptor de segurança (rearme de disjuntor), conduta que encontra expressa exclusão do direito ao adicional no item 2, alínea c, do Anexo 4 da NR-16. Cumpre ressaltar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a rejeição da conclusão técnica exige elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. As impugnações ofertadas pelo reclamante possuem caráter genérico e inconformista, sendo desprovidas de qualquer subsídio técnico apto a elidir as constatações descritas pelo engenheiro de segurança. Dessa forma, sopesada a detalhada fundamentação do laudo técnico pericial, que avaliou in locoas reais condições do condomínio residencial em que o labor era prestado, impõe-se a manutenção integral da r. sentença. Indenização pelo uso de telefone celular particular O reclamante assevera que a sentença negou incorretamente o ressarcimento pelo uso de aparelho celular pessoal, uma vez que ficou provado o uso constante de internet, dados e aplicativos de mensagens (WhatsApp) para fins laborais, sob determinação da empregadora. Alega que o custo da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado, violando o princípio da alteridade contido no artigo 2º da CLT. Em que pese ter sido demonstrado que o reclamante tinha a necessidade de utilização do seu próprio celular e plano de telefonia e internet por ele contratado, não restou demonstrado que referidos serviços contratados foram para realização de suas atividades laborais, demonstrado sim, que ele já tinha plano contrato e utilizava para seus interesses pessoais e também para o trabalho, admitiu ainda que manteve o referido plano mesmo após término do contrato. Além disso, o reclamante admite que os referidos serviços foram contratados como "pacotes", não logrando comprovar eventual acréscimo ou ônus adicional relacionado à utilização para o trabalho desempenhado junto à reclamada. Assim, não como deferir a pretendida recomposição material. Indenização por danos morais A parte recorrente afirma que a submissão a condições de trabalho inseguras, a exposição habitual a riscos (energia e gás), a ausência de EPIs e o desvio de função, aliadas à imposição de uso de bens particulares, ultrapassam o "mero dissabor cotidiano". Alega que tal conduta configura violação aos direitos fundamentais e à dignidade do trabalhador, sendo a reparação devida nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXII, da Constituição Federal. Conforme já apreciado anteriormente, o laudo pericial afastou as alegações do reclamante de que laborasse em ambiente inseguro ou nocivo a saúde e ainda, a utilização do telefone particular quando demonstrado efetivo prejuízo ao trabalhador, acarretaria o dever de reparação, no entanto, tal circunstância não tem o condão de acarretar danos de ordem moral. Ante o exposto, os elementos dos autos não autorizam a reforma do julgado. Responsabilidade do sócio A parte insurge-se contra a exclusão do sócio do polo passivo, sustentando que ele integrava a estrutura empresarial e beneficiava-se diretamente da força de trabalho do reclamante, havendo ciência das atividades desempenhadas. Invoca o artigo 10-A da CLT e argumenta que a estrutura societária não pode servir como "blindagem patrimonial" em prejuízo ao crédito trabalhista. Considerando que o reclamante não logrou reverter a r. sentença, resta prejudicada a pretensão de eventual responsabilização do sócio pelos débitos da reclamada. Nada a reparar. Honorários sucumbenciais A parte recorrente alega a inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, citando o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Requer, sucessivamente, a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, ou a inversão do ônus da sucumbência caso o recurso seja provido Não logrando o reclamante reverter sua sucumbência na presente ação, resta prejudicada a pretensão de ver afastada sua condenação em honorários sucumbenciais. O entendimento do E. STF exarado no julgamento da ADI 5.766 não prevê a isenção do pagamento dos honorários ao beneficiário da gratuidade e sim, a suspensão da sua exigibilidade, conforme já observado na origem. Nada a reparar. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B C FACILITIES SERVICOS GERAIS EIRELI - ME
Réu BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO
Autor GUSTAVO HENRIQUE CLARO DA SILVA
Autor JOSE ALVES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 394672/SP
TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE
OAB: 242236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001315-42.2025.5.02.0502 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE CLARO DA SILVA RECORRIDO: B C FACILITIES SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6b4c8ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001315-42.2025.5.02.0502 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE CLARO DA SILVA (reclamante) RECORRIDO: B C FACILITIES SERVICOS GERAIS EIRELI - ME (1ª reclamada) RECORRIDO: BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO (2º reclamada) ORIGEM: 02ª VT de Taboão da Serra EMENTA DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO.O auxílio eventual em tarefas compatíveis com a função contratada, sem desvio ou acúmulo de atribuições, não gera direito a plus salarial. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.A conclusão técnica pericial, quando não infirmada por prova robusta, prevalece para o indeferimento de adicionais de insalubridade e periculosidade. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR.O uso de telefone pessoal pelo empregado para o trabalho, sem demonstração de custo adicional ou prejuízo, não enseja indenização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É constitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, condicionada, contudo, à suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Recurso não provido. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID e96e30e, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Juliana Herek Valerio,que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, com razões ID 48b31bb, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca do acúmulo de funções, dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, da indenização pelo uso de telefone pessoal, da indenização por danos morais, da responsabilidade do sócio e dos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais não apresentados. Contrarrazões ofertadas pela reclamada ID f362201, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. O adequado conteúdo dialético nas razões recursais do apelo do reclamante será analisado juntamente com o mérito. Logo, a mera abordagem das pretensões deduzidas no referido apelo já traduz a rejeição da preliminar arguida pela reclamada em suas contrarrazões. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de prova Infundado o alegado cerceamento ao direito de produção de provas fez que houve a regular produção de prova pericial, com a devida participação do reclamante. No laudo, observa-se que ao avaliar as atividades desempenhadas o I. Vistor destacou as versões do reclamante e da reclamada e ainda, forma prestados os devidos esclarecimentos em face das impugnações do reclamante. Ainda foi regularmente garantido o direito de produção de provas em audiência. Extrai-se das razões o mero descontentamento do reclamante a conclusão do laudo pericial, a qual foi integralmente acolhida na origem. Rejeita-se. III - MÉRITO Desvio e acúmulo de função O reclamante alega que a r. sentença incorreu em erro ao aplicar o artigo 456, parágrafo único, da CLT, ignorando que o reclamante exercia habitualmente atividades técnicas, operacionais e de risco incompatíveis com sua função contratada de "Líder de Portaria". Afirma que o conjunto probatório, inclusive a prova oral e a confissão do preposto da reclamada, comprovam o desempenho de tarefas como verificação de registros de gás, acesso a centros de medição elétrica e manutenção, o que configuraria o desvio de função. Sustenta que tal interpretação da origem legaliza a precarização das relações de trabalho e que o exercício de funções diversas enseja o pagamento de plus salarial, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (Art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plussalarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Ademais o reclamante ao depor deixa claro que as referidas funções adicionais eram de responsabilidade do zelador, o qual, quando estava ocupado, pedia para que o reclamante realizasse a verificação inicial para informa-lo, ou seja, o reclamante não assumi integralmente as referidas funções e sim prestava auxilio, quando solicitado, a outro funcionário. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 456 da CLT, dispõe que: Inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destarte, não faz jus o autor ao pagamento do adicional pleiteado. Adicionais de periculosidade e insalubridade Insiste que a r. sentença não pode se pautar unicamente na conclusão do laudo pericial, desconsiderando que o trabalhador realizava o religamento de disjuntores em sistemas energizados (NR-10) e manuseava registros de gás em rede pública (NR-16), atividades que se enquadram como perigosas. Alega que, sucessivamente, caso não reconhecida a periculosidade, faz jus ao adicional de insalubridade, pois a exposição a vazamentos de gás, em ambiente sem EPIs adequados ou treinamento, configura risco à saúde. Defende que o juízo não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) e que a prova oral confirmou a habitualidade da exposição a agentes nocivos. No que tange ao adicional de insalubridade, o laudo pericial concluiu de forma cabal que as atividades do autor não se enquadravam nos critérios fixados pela NR-15 da Portaria 3.214/78. A alegação de contato habitual e permanente com óleos e graxas industriais restou categoricamente afastada pela inspeção presencial. Ficou demonstrado que o reclamante realizava apenas a verificação visual ou com espuma de sabão/detergente em casos de suspeita de vazamentos de gás, o que não configura exposição a agentes químicos nocivos acima dos limites de tolerância ou hipótese de enquadramento qualitativo nos Anexos 11 e 13 da NR-15. Assim, correta a sentença ao acolher a conclusão de inexistência de insalubridade. No tocante ao adicional de periculosidade, a análise técnica efetuada pelo I. Experttambém não deixa margem para dúvidas quanto ao não cabimento da verba. No que tange ao risco por inflamáveis (Anexo 2 da NR-16), o laudo destacou que o reclamante não desempenhava atividades em áreas de risco e nem manipulava combustíveis, limitando-se a fechar registros de controle de gás de apartamentos quando detectava alguma anormalidade, o que não se confunde com o trabalho técnico de manutenção em redes de inflamáveis sob condições de risco acentuado. Quanto à energia elétrica (Anexo 4 da NR-16), o laudo pericial evidenciou que o reclamante, ao necessitar armar disjuntores de condôminos desarmados (o que ocorria em média duas vezes por turno), operava em painéis elétricos totalmente fechados, regulares e blindados (Centro de Medição). O perito enfatizou que o reclamante jamais realizou intervenções técnicas, reparos ou manutenções em circuitos energizados ou em "partes vivas". Trata-se, em verdade, do mero acionamento de um interruptor de segurança (rearme de disjuntor), conduta que encontra expressa exclusão do direito ao adicional no item 2, alínea c, do Anexo 4 da NR-16. Cumpre ressaltar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a rejeição da conclusão técnica exige elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. As impugnações ofertadas pelo reclamante possuem caráter genérico e inconformista, sendo desprovidas de qualquer subsídio técnico apto a elidir as constatações descritas pelo engenheiro de segurança. Dessa forma, sopesada a detalhada fundamentação do laudo técnico pericial, que avaliou in locoas reais condições do condomínio residencial em que o labor era prestado, impõe-se a manutenção integral da r. sentença. Indenização pelo uso de telefone celular particular O reclamante assevera que a sentença negou incorretamente o ressarcimento pelo uso de aparelho celular pessoal, uma vez que ficou provado o uso constante de internet, dados e aplicativos de mensagens (WhatsApp) para fins laborais, sob determinação da empregadora. Alega que o custo da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado, violando o princípio da alteridade contido no artigo 2º da CLT. Em que pese ter sido demonstrado que o reclamante tinha a necessidade de utilização do seu próprio celular e plano de telefonia e internet por ele contratado, não restou demonstrado que referidos serviços contratados foram para realização de suas atividades laborais, demonstrado sim, que ele já tinha plano contrato e utilizava para seus interesses pessoais e também para o trabalho, admitiu ainda que manteve o referido plano mesmo após término do contrato. Além disso, o reclamante admite que os referidos serviços foram contratados como "pacotes", não logrando comprovar eventual acréscimo ou ônus adicional relacionado à utilização para o trabalho desempenhado junto à reclamada. Assim, não como deferir a pretendida recomposição material. Indenização por danos morais A parte recorrente afirma que a submissão a condições de trabalho inseguras, a exposição habitual a riscos (energia e gás), a ausência de EPIs e o desvio de função, aliadas à imposição de uso de bens particulares, ultrapassam o "mero dissabor cotidiano". Alega que tal conduta configura violação aos direitos fundamentais e à dignidade do trabalhador, sendo a reparação devida nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXII, da Constituição Federal. Conforme já apreciado anteriormente, o laudo pericial afastou as alegações do reclamante de que laborasse em ambiente inseguro ou nocivo a saúde e ainda, a utilização do telefone particular quando demonstrado efetivo prejuízo ao trabalhador, acarretaria o dever de reparação, no entanto, tal circunstância não tem o condão de acarretar danos de ordem moral. Ante o exposto, os elementos dos autos não autorizam a reforma do julgado. Responsabilidade do sócio A parte insurge-se contra a exclusão do sócio do polo passivo, sustentando que ele integrava a estrutura empresarial e beneficiava-se diretamente da força de trabalho do reclamante, havendo ciência das atividades desempenhadas. Invoca o artigo 10-A da CLT e argumenta que a estrutura societária não pode servir como "blindagem patrimonial" em prejuízo ao crédito trabalhista. Considerando que o reclamante não logrou reverter a r. sentença, resta prejudicada a pretensão de eventual responsabilização do sócio pelos débitos da reclamada. Nada a reparar. Honorários sucumbenciais A parte recorrente alega a inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, citando o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Requer, sucessivamente, a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, ou a inversão do ônus da sucumbência caso o recurso seja provido Não logrando o reclamante reverter sua sucumbência na presente ação, resta prejudicada a pretensão de ver afastada sua condenação em honorários sucumbenciais. O entendimento do E. STF exarado no julgamento da ADI 5.766 não prevê a isenção do pagamento dos honorários ao beneficiário da gratuidade e sim, a suspensão da sua exigibilidade, conforme já observado na origem. Nada a reparar. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001315-42.2025.5.02.0502 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE CLARO DA SILVA RECORRIDO: B C FACILITIES SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6b4c8ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001315-42.2025.5.02.0502 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE CLARO DA SILVA (reclamante) RECORRIDO: B C FACILITIES SERVICOS GERAIS EIRELI - ME (1ª reclamada) RECORRIDO: BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO (2º reclamada) ORIGEM: 02ª VT de Taboão da Serra EMENTA DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO.O auxílio eventual em tarefas compatíveis com a função contratada, sem desvio ou acúmulo de atribuições, não gera direito a plus salarial. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.A conclusão técnica pericial, quando não infirmada por prova robusta, prevalece para o indeferimento de adicionais de insalubridade e periculosidade. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR.O uso de telefone pessoal pelo empregado para o trabalho, sem demonstração de custo adicional ou prejuízo, não enseja indenização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É constitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, condicionada, contudo, à suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Recurso não provido. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID e96e30e, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Juliana Herek Valerio,que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, com razões ID 48b31bb, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca do acúmulo de funções, dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, da indenização pelo uso de telefone pessoal, da indenização por danos morais, da responsabilidade do sócio e dos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais não apresentados. Contrarrazões ofertadas pela reclamada ID f362201, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. O adequado conteúdo dialético nas razões recursais do apelo do reclamante será analisado juntamente com o mérito. Logo, a mera abordagem das pretensões deduzidas no referido apelo já traduz a rejeição da preliminar arguida pela reclamada em suas contrarrazões. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de prova Infundado o alegado cerceamento ao direito de produção de provas fez que houve a regular produção de prova pericial, com a devida participação do reclamante. No laudo, observa-se que ao avaliar as atividades desempenhadas o I. Vistor destacou as versões do reclamante e da reclamada e ainda, forma prestados os devidos esclarecimentos em face das impugnações do reclamante. Ainda foi regularmente garantido o direito de produção de provas em audiência. Extrai-se das razões o mero descontentamento do reclamante a conclusão do laudo pericial, a qual foi integralmente acolhida na origem. Rejeita-se. III - MÉRITO Desvio e acúmulo de função O reclamante alega que a r. sentença incorreu em erro ao aplicar o artigo 456, parágrafo único, da CLT, ignorando que o reclamante exercia habitualmente atividades técnicas, operacionais e de risco incompatíveis com sua função contratada de "Líder de Portaria". Afirma que o conjunto probatório, inclusive a prova oral e a confissão do preposto da reclamada, comprovam o desempenho de tarefas como verificação de registros de gás, acesso a centros de medição elétrica e manutenção, o que configuraria o desvio de função. Sustenta que tal interpretação da origem legaliza a precarização das relações de trabalho e que o exercício de funções diversas enseja o pagamento de plus salarial, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (Art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plussalarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Ademais o reclamante ao depor deixa claro que as referidas funções adicionais eram de responsabilidade do zelador, o qual, quando estava ocupado, pedia para que o reclamante realizasse a verificação inicial para informa-lo, ou seja, o reclamante não assumi integralmente as referidas funções e sim prestava auxilio, quando solicitado, a outro funcionário. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 456 da CLT, dispõe que: Inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destarte, não faz jus o autor ao pagamento do adicional pleiteado. Adicionais de periculosidade e insalubridade Insiste que a r. sentença não pode se pautar unicamente na conclusão do laudo pericial, desconsiderando que o trabalhador realizava o religamento de disjuntores em sistemas energizados (NR-10) e manuseava registros de gás em rede pública (NR-16), atividades que se enquadram como perigosas. Alega que, sucessivamente, caso não reconhecida a periculosidade, faz jus ao adicional de insalubridade, pois a exposição a vazamentos de gás, em ambiente sem EPIs adequados ou treinamento, configura risco à saúde. Defende que o juízo não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) e que a prova oral confirmou a habitualidade da exposição a agentes nocivos. No que tange ao adicional de insalubridade, o laudo pericial concluiu de forma cabal que as atividades do autor não se enquadravam nos critérios fixados pela NR-15 da Portaria 3.214/78. A alegação de contato habitual e permanente com óleos e graxas industriais restou categoricamente afastada pela inspeção presencial. Ficou demonstrado que o reclamante realizava apenas a verificação visual ou com espuma de sabão/detergente em casos de suspeita de vazamentos de gás, o que não configura exposição a agentes químicos nocivos acima dos limites de tolerância ou hipótese de enquadramento qualitativo nos Anexos 11 e 13 da NR-15. Assim, correta a sentença ao acolher a conclusão de inexistência de insalubridade. No tocante ao adicional de periculosidade, a análise técnica efetuada pelo I. Experttambém não deixa margem para dúvidas quanto ao não cabimento da verba. No que tange ao risco por inflamáveis (Anexo 2 da NR-16), o laudo destacou que o reclamante não desempenhava atividades em áreas de risco e nem manipulava combustíveis, limitando-se a fechar registros de controle de gás de apartamentos quando detectava alguma anormalidade, o que não se confunde com o trabalho técnico de manutenção em redes de inflamáveis sob condições de risco acentuado. Quanto à energia elétrica (Anexo 4 da NR-16), o laudo pericial evidenciou que o reclamante, ao necessitar armar disjuntores de condôminos desarmados (o que ocorria em média duas vezes por turno), operava em painéis elétricos totalmente fechados, regulares e blindados (Centro de Medição). O perito enfatizou que o reclamante jamais realizou intervenções técnicas, reparos ou manutenções em circuitos energizados ou em "partes vivas". Trata-se, em verdade, do mero acionamento de um interruptor de segurança (rearme de disjuntor), conduta que encontra expressa exclusão do direito ao adicional no item 2, alínea c, do Anexo 4 da NR-16. Cumpre ressaltar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a rejeição da conclusão técnica exige elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. As impugnações ofertadas pelo reclamante possuem caráter genérico e inconformista, sendo desprovidas de qualquer subsídio técnico apto a elidir as constatações descritas pelo engenheiro de segurança. Dessa forma, sopesada a detalhada fundamentação do laudo técnico pericial, que avaliou in locoas reais condições do condomínio residencial em que o labor era prestado, impõe-se a manutenção integral da r. sentença. Indenização pelo uso de telefone celular particular O reclamante assevera que a sentença negou incorretamente o ressarcimento pelo uso de aparelho celular pessoal, uma vez que ficou provado o uso constante de internet, dados e aplicativos de mensagens (WhatsApp) para fins laborais, sob determinação da empregadora. Alega que o custo da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado, violando o princípio da alteridade contido no artigo 2º da CLT. Em que pese ter sido demonstrado que o reclamante tinha a necessidade de utilização do seu próprio celular e plano de telefonia e internet por ele contratado, não restou demonstrado que referidos serviços contratados foram para realização de suas atividades laborais, demonstrado sim, que ele já tinha plano contrato e utilizava para seus interesses pessoais e também para o trabalho, admitiu ainda que manteve o referido plano mesmo após término do contrato. Além disso, o reclamante admite que os referidos serviços foram contratados como "pacotes", não logrando comprovar eventual acréscimo ou ônus adicional relacionado à utilização para o trabalho desempenhado junto à reclamada. Assim, não como deferir a pretendida recomposição material. Indenização por danos morais A parte recorrente afirma que a submissão a condições de trabalho inseguras, a exposição habitual a riscos (energia e gás), a ausência de EPIs e o desvio de função, aliadas à imposição de uso de bens particulares, ultrapassam o "mero dissabor cotidiano". Alega que tal conduta configura violação aos direitos fundamentais e à dignidade do trabalhador, sendo a reparação devida nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXII, da Constituição Federal. Conforme já apreciado anteriormente, o laudo pericial afastou as alegações do reclamante de que laborasse em ambiente inseguro ou nocivo a saúde e ainda, a utilização do telefone particular quando demonstrado efetivo prejuízo ao trabalhador, acarretaria o dever de reparação, no entanto, tal circunstância não tem o condão de acarretar danos de ordem moral. Ante o exposto, os elementos dos autos não autorizam a reforma do julgado. Responsabilidade do sócio A parte insurge-se contra a exclusão do sócio do polo passivo, sustentando que ele integrava a estrutura empresarial e beneficiava-se diretamente da força de trabalho do reclamante, havendo ciência das atividades desempenhadas. Invoca o artigo 10-A da CLT e argumenta que a estrutura societária não pode servir como "blindagem patrimonial" em prejuízo ao crédito trabalhista. Considerando que o reclamante não logrou reverter a r. sentença, resta prejudicada a pretensão de eventual responsabilização do sócio pelos débitos da reclamada. Nada a reparar. Honorários sucumbenciais A parte recorrente alega a inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, citando o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Requer, sucessivamente, a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, ou a inversão do ônus da sucumbência caso o recurso seja provido Não logrando o reclamante reverter sua sucumbência na presente ação, resta prejudicada a pretensão de ver afastada sua condenação em honorários sucumbenciais. O entendimento do E. STF exarado no julgamento da ADI 5.766 não prevê a isenção do pagamento dos honorários ao beneficiário da gratuidade e sim, a suspensão da sua exigibilidade, conforme já observado na origem. Nada a reparar. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B C FACILITIES SERVICOS GERAIS EIRELI - ME
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001315-42.2025.5.02.0502 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE CLARO DA SILVA RECORRIDO: B C FACILITIES SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6b4c8ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001315-42.2025.5.02.0502 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE CLARO DA SILVA (reclamante) RECORRIDO: B C FACILITIES SERVICOS GERAIS EIRELI - ME (1ª reclamada) RECORRIDO: BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO (2º reclamada) ORIGEM: 02ª VT de Taboão da Serra EMENTA DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO.O auxílio eventual em tarefas compatíveis com a função contratada, sem desvio ou acúmulo de atribuições, não gera direito a plus salarial. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.A conclusão técnica pericial, quando não infirmada por prova robusta, prevalece para o indeferimento de adicionais de insalubridade e periculosidade. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR.O uso de telefone pessoal pelo empregado para o trabalho, sem demonstração de custo adicional ou prejuízo, não enseja indenização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É constitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, condicionada, contudo, à suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Recurso não provido. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID e96e30e, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Juliana Herek Valerio,que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, com razões ID 48b31bb, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca do acúmulo de funções, dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, da indenização pelo uso de telefone pessoal, da indenização por danos morais, da responsabilidade do sócio e dos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais não apresentados. Contrarrazões ofertadas pela reclamada ID f362201, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. O adequado conteúdo dialético nas razões recursais do apelo do reclamante será analisado juntamente com o mérito. Logo, a mera abordagem das pretensões deduzidas no referido apelo já traduz a rejeição da preliminar arguida pela reclamada em suas contrarrazões. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de prova Infundado o alegado cerceamento ao direito de produção de provas fez que houve a regular produção de prova pericial, com a devida participação do reclamante. No laudo, observa-se que ao avaliar as atividades desempenhadas o I. Vistor destacou as versões do reclamante e da reclamada e ainda, forma prestados os devidos esclarecimentos em face das impugnações do reclamante. Ainda foi regularmente garantido o direito de produção de provas em audiência. Extrai-se das razões o mero descontentamento do reclamante a conclusão do laudo pericial, a qual foi integralmente acolhida na origem. Rejeita-se. III - MÉRITO Desvio e acúmulo de função O reclamante alega que a r. sentença incorreu em erro ao aplicar o artigo 456, parágrafo único, da CLT, ignorando que o reclamante exercia habitualmente atividades técnicas, operacionais e de risco incompatíveis com sua função contratada de "Líder de Portaria". Afirma que o conjunto probatório, inclusive a prova oral e a confissão do preposto da reclamada, comprovam o desempenho de tarefas como verificação de registros de gás, acesso a centros de medição elétrica e manutenção, o que configuraria o desvio de função. Sustenta que tal interpretação da origem legaliza a precarização das relações de trabalho e que o exercício de funções diversas enseja o pagamento de plus salarial, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (Art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plussalarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Ademais o reclamante ao depor deixa claro que as referidas funções adicionais eram de responsabilidade do zelador, o qual, quando estava ocupado, pedia para que o reclamante realizasse a verificação inicial para informa-lo, ou seja, o reclamante não assumi integralmente as referidas funções e sim prestava auxilio, quando solicitado, a outro funcionário. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 456 da CLT, dispõe que: Inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destarte, não faz jus o autor ao pagamento do adicional pleiteado. Adicionais de periculosidade e insalubridade Insiste que a r. sentença não pode se pautar unicamente na conclusão do laudo pericial, desconsiderando que o trabalhador realizava o religamento de disjuntores em sistemas energizados (NR-10) e manuseava registros de gás em rede pública (NR-16), atividades que se enquadram como perigosas. Alega que, sucessivamente, caso não reconhecida a periculosidade, faz jus ao adicional de insalubridade, pois a exposição a vazamentos de gás, em ambiente sem EPIs adequados ou treinamento, configura risco à saúde. Defende que o juízo não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) e que a prova oral confirmou a habitualidade da exposição a agentes nocivos. No que tange ao adicional de insalubridade, o laudo pericial concluiu de forma cabal que as atividades do autor não se enquadravam nos critérios fixados pela NR-15 da Portaria 3.214/78. A alegação de contato habitual e permanente com óleos e graxas industriais restou categoricamente afastada pela inspeção presencial. Ficou demonstrado que o reclamante realizava apenas a verificação visual ou com espuma de sabão/detergente em casos de suspeita de vazamentos de gás, o que não configura exposição a agentes químicos nocivos acima dos limites de tolerância ou hipótese de enquadramento qualitativo nos Anexos 11 e 13 da NR-15. Assim, correta a sentença ao acolher a conclusão de inexistência de insalubridade. No tocante ao adicional de periculosidade, a análise técnica efetuada pelo I. Experttambém não deixa margem para dúvidas quanto ao não cabimento da verba. No que tange ao risco por inflamáveis (Anexo 2 da NR-16), o laudo destacou que o reclamante não desempenhava atividades em áreas de risco e nem manipulava combustíveis, limitando-se a fechar registros de controle de gás de apartamentos quando detectava alguma anormalidade, o que não se confunde com o trabalho técnico de manutenção em redes de inflamáveis sob condições de risco acentuado. Quanto à energia elétrica (Anexo 4 da NR-16), o laudo pericial evidenciou que o reclamante, ao necessitar armar disjuntores de condôminos desarmados (o que ocorria em média duas vezes por turno), operava em painéis elétricos totalmente fechados, regulares e blindados (Centro de Medição). O perito enfatizou que o reclamante jamais realizou intervenções técnicas, reparos ou manutenções em circuitos energizados ou em "partes vivas". Trata-se, em verdade, do mero acionamento de um interruptor de segurança (rearme de disjuntor), conduta que encontra expressa exclusão do direito ao adicional no item 2, alínea c, do Anexo 4 da NR-16. Cumpre ressaltar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a rejeição da conclusão técnica exige elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. As impugnações ofertadas pelo reclamante possuem caráter genérico e inconformista, sendo desprovidas de qualquer subsídio técnico apto a elidir as constatações descritas pelo engenheiro de segurança. Dessa forma, sopesada a detalhada fundamentação do laudo técnico pericial, que avaliou in locoas reais condições do condomínio residencial em que o labor era prestado, impõe-se a manutenção integral da r. sentença. Indenização pelo uso de telefone celular particular O reclamante assevera que a sentença negou incorretamente o ressarcimento pelo uso de aparelho celular pessoal, uma vez que ficou provado o uso constante de internet, dados e aplicativos de mensagens (WhatsApp) para fins laborais, sob determinação da empregadora. Alega que o custo da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado, violando o princípio da alteridade contido no artigo 2º da CLT. Em que pese ter sido demonstrado que o reclamante tinha a necessidade de utilização do seu próprio celular e plano de telefonia e internet por ele contratado, não restou demonstrado que referidos serviços contratados foram para realização de suas atividades laborais, demonstrado sim, que ele já tinha plano contrato e utilizava para seus interesses pessoais e também para o trabalho, admitiu ainda que manteve o referido plano mesmo após término do contrato. Além disso, o reclamante admite que os referidos serviços foram contratados como "pacotes", não logrando comprovar eventual acréscimo ou ônus adicional relacionado à utilização para o trabalho desempenhado junto à reclamada. Assim, não como deferir a pretendida recomposição material. Indenização por danos morais A parte recorrente afirma que a submissão a condições de trabalho inseguras, a exposição habitual a riscos (energia e gás), a ausência de EPIs e o desvio de função, aliadas à imposição de uso de bens particulares, ultrapassam o "mero dissabor cotidiano". Alega que tal conduta configura violação aos direitos fundamentais e à dignidade do trabalhador, sendo a reparação devida nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXII, da Constituição Federal. Conforme já apreciado anteriormente, o laudo pericial afastou as alegações do reclamante de que laborasse em ambiente inseguro ou nocivo a saúde e ainda, a utilização do telefone particular quando demonstrado efetivo prejuízo ao trabalhador, acarretaria o dever de reparação, no entanto, tal circunstância não tem o condão de acarretar danos de ordem moral. Ante o exposto, os elementos dos autos não autorizam a reforma do julgado. Responsabilidade do sócio A parte insurge-se contra a exclusão do sócio do polo passivo, sustentando que ele integrava a estrutura empresarial e beneficiava-se diretamente da força de trabalho do reclamante, havendo ciência das atividades desempenhadas. Invoca o artigo 10-A da CLT e argumenta que a estrutura societária não pode servir como "blindagem patrimonial" em prejuízo ao crédito trabalhista. Considerando que o reclamante não logrou reverter a r. sentença, resta prejudicada a pretensão de eventual responsabilização do sócio pelos débitos da reclamada. Nada a reparar. Honorários sucumbenciais A parte recorrente alega a inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, citando o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Requer, sucessivamente, a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, ou a inversão do ônus da sucumbência caso o recurso seja provido Não logrando o reclamante reverter sua sucumbência na presente ação, resta prejudicada a pretensão de ver afastada sua condenação em honorários sucumbenciais. O entendimento do E. STF exarado no julgamento da ADI 5.766 não prevê a isenção do pagamento dos honorários ao beneficiário da gratuidade e sim, a suspensão da sua exigibilidade, conforme já observado na origem. Nada a reparar. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE CLARO DA SILVA