1001315-18.2025.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Socorro - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001315-18.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanilza Alves de Godoi - Paraná Banco S/A - As partes estão bem representadas. Passo ao saneamento do feito. As preliminares suscitadas pelo requerido não comportam acolhimento. A impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada, uma vez que o benefício já foi regularmente concedido por decisão de fls. 113, com fundamento nos elementos então constantes dos autos, inexistindo, até o presente momento, prova idônea de alteração da capacidade econômica da autora ou de falsidade da declaração apresentada. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual ou de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Igualmente não procede a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório, tanto que o requerido apresentou defesa de mérito ampla e detalhada. No mais, destaco que os fatos narrados na exordial (suposta fraude) denotam a ocorrência de um "acidente de consumo", no qual o prejudicado - embora não participe diretamente da relação - sofre os efeitos do evento danoso. Logo, a demandante é considerada consumidor por equiparação ("bystander") e, portanto, deve ser aplicada a legislação consumerista à hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: "Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Autor que alega desconto indevido no benefício previdenciário. Insurgência contra a decisão que afastou a incidência da legislação protetiva do consumidor. Questão que tem direta repercussão sobre o ônus da prova. Inteligência do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Relação de consumo por equiparação do terceiro, que foi vítima de produto ou serviço (o chamado bystander). O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que amplia o conceito básico de consumidor do artigo 2º e determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso. Decisão modificada. Recurso provido." (TJSP - Agravo de Instrumento: 2129504-88.2024.8.26.0000 Socorro, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 14/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024). Neste contexto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. A controvérsia central diz respeito à efetiva celebração dos contratos apresentados pelo requerido, especialmente diante da impugnação específica formulada pela autora quanto à autenticidade dos documentos eletrônicos e das assinaturas digitais constantes das cédulas de crédito bancário juntadas às fls. 245/256. Considerando que a solução da lide depende da verificação da autenticidade dos registros eletrônicos, dos mecanismos de assinatura digital, dos elementos biométricos eventualmente utilizados e da rastreabilidade dos procedimentos de contratação informados pelo requerido, mostra-se necessária a produção de prova pericial técnica especializada, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Para verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos juntados às fls. 245/256, bem como aferir se existem elementos técnicos suficientes para identificar a autora como efetiva contratante das operações neles descritas, determino a produção de prova pericial para que o perito ateste: 1) se a aposição da assinatura eletrônica partiu de fato de dispositivo vinculado à parte autora ou a seu domicílio; 2) apurando se os dados de IP, logs e geolocalização dizem respeito à parte autora, diligenciando junto aos provedores e operadoras da internet, se necessário. Na forma do art. 429, inciso II, do CPC, esclareça-se que o ônus da prova e do custeio da perícia é do requerido, pois ele produziu os contratos que se pretendem apreciar e nos quais narra ser autêntica a assinatura da parte autora, ficando excluída a incidência do art. 95, § 3°, do mesmo Diploma que se constitui em situação genérica, que cede espaço à aplicação específica do inicialmente mencionado à hipótese dos autos. A questão também já restou pacificada inclusive em sede de recurso repetitivo, pelo Eg. STF, nos autos do REsp 184.664-9/ma (tema repetitivo1061), nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,II)." E, ainda que assim não fosse, o atual Diploma Processual, além do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dos autos, facultam ao juízo a possibilidade da inversão do ônus da prova que, no caso, também seria do requerido, já que se denota maior facilidade por parte dele na produção da prova pericial determinada, o que implica no seu custeio. Nomeio, como perito judicial DAVI TELES DE SOUZA ROCHA (e-mail: davitelesjdr@gmail.com) para o encargo. Providencie a serventia o cadastro de sua nomeação no sistema Auxiliares da Justiça do TJSP. No prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito, providenciando-lhe senha de acesso aos autos, para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como, em caso positivo, estime seus honorários. Prazo: 05 (cinco) dias. Caberá ao(à) perito(a) manifestar-se nos autos SOMENTE mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Após, intime-se a requerida para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos, em 15 (quinze) dias. Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Se solicitado pel perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do CPC, providenciando a serventia o necessário, ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PARANá BANCO S/A
Autor VANILZA ALVES DE GODOI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA
OAB: 283255/SP
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 357043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001315-18.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanilza Alves de Godoi - Paraná Banco S/A - As partes estão bem representadas. Passo ao saneamento do feito. As preliminares suscitadas pelo requerido não comportam acolhimento. A impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada, uma vez que o benefício já foi regularmente concedido por decisão de fls. 113, com fundamento nos elementos então constantes dos autos, inexistindo, até o presente momento, prova idônea de alteração da capacidade econômica da autora ou de falsidade da declaração apresentada. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual ou de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Igualmente não procede a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório, tanto que o requerido apresentou defesa de mérito ampla e detalhada. No mais, destaco que os fatos narrados na exordial (suposta fraude) denotam a ocorrência de um "acidente de consumo", no qual o prejudicado - embora não participe diretamente da relação - sofre os efeitos do evento danoso. Logo, a demandante é considerada consumidor por equiparação ("bystander") e, portanto, deve ser aplicada a legislação consumerista à hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: "Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Autor que alega desconto indevido no benefício previdenciário. Insurgência contra a decisão que afastou a incidência da legislação protetiva do consumidor. Questão que tem direta repercussão sobre o ônus da prova. Inteligência do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Relação de consumo por equiparação do terceiro, que foi vítima de produto ou serviço (o chamado bystander). O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que amplia o conceito básico de consumidor do artigo 2º e determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso. Decisão modificada. Recurso provido." (TJSP - Agravo de Instrumento: 2129504-88.2024.8.26.0000 Socorro, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 14/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024). Neste contexto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. A controvérsia central diz respeito à efetiva celebração dos contratos apresentados pelo requerido, especialmente diante da impugnação específica formulada pela autora quanto à autenticidade dos documentos eletrônicos e das assinaturas digitais constantes das cédulas de crédito bancário juntadas às fls. 245/256. Considerando que a solução da lide depende da verificação da autenticidade dos registros eletrônicos, dos mecanismos de assinatura digital, dos elementos biométricos eventualmente utilizados e da rastreabilidade dos procedimentos de contratação informados pelo requerido, mostra-se necessária a produção de prova pericial técnica especializada, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Para verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos juntados às fls. 245/256, bem como aferir se existem elementos técnicos suficientes para identificar a autora como efetiva contratante das operações neles descritas, determino a produção de prova pericial para que o perito ateste: 1) se a aposição da assinatura eletrônica partiu de fato de dispositivo vinculado à parte autora ou a seu domicílio; 2) apurando se os dados de IP, logs e geolocalização dizem respeito à parte autora, diligenciando junto aos provedores e operadoras da internet, se necessário. Na forma do art. 429, inciso II, do CPC, esclareça-se que o ônus da prova e do custeio da perícia é do requerido, pois ele produziu os contratos que se pretendem apreciar e nos quais narra ser autêntica a assinatura da parte autora, ficando excluída a incidência do art. 95, § 3°, do mesmo Diploma que se constitui em situação genérica, que cede espaço à aplicação específica do inicialmente mencionado à hipótese dos autos. A questão também já restou pacificada inclusive em sede de recurso repetitivo, pelo Eg. STF, nos autos do REsp 184.664-9/ma (tema repetitivo1061), nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,II)." E, ainda que assim não fosse, o atual Diploma Processual, além do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dos autos, facultam ao juízo a possibilidade da inversão do ônus da prova que, no caso, também seria do requerido, já que se denota maior facilidade por parte dele na produção da prova pericial determinada, o que implica no seu custeio. Nomeio, como perito judicial DAVI TELES DE SOUZA ROCHA (e-mail: davitelesjdr@gmail.com) para o encargo. Providencie a serventia o cadastro de sua nomeação no sistema Auxiliares da Justiça do TJSP. No prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito, providenciando-lhe senha de acesso aos autos, para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como, em caso positivo, estime seus honorários. Prazo: 05 (cinco) dias. Caberá ao(à) perito(a) manifestar-se nos autos SOMENTE mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Após, intime-se a requerida para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos, em 15 (quinze) dias. Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Se solicitado pel perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do CPC, providenciando a serventia o necessário, ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)