Detalhe do processo

1001315-15.2018.5.02.0461

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001315-15.2018.5.02.0461 RECORRENTE: ANTONIO GUSMAO COELHO SIMAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO GUSMAO COELHO SIMAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9214125): PROCESSO TRT/SP Nº 1001315-15.2018.5.02.0461 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e ANTÔNIO GUSMÃO COELHO SIMÃO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADRIANA AMBERGER ARAÚJO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 68845a9 (fls. 1838/1851), complementada pela decisão de id. 8b57b2f, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 06644b9 (fls. 1867/1912 do PDF), argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como insiste na quitação geral outorgada mediante adesão ao PDV, e, no mérito, recorre em relação à validade do programa de demissão voluntária, adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 20f0b6b). O reclamante, em ID. c5bd1e2 (fls. 1927/1946 do PDF), debate temas concernentes à jornada de trabalho, minutos residuais, intervalo intrajornada, nulidade do PDV, reintegração no emprego e pagamento das verbas contratuais decorrentes, doença ocupacional, danos morais e materiais, honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. a9dc12a, fl. 79 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. daae7fe e b400f56). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e passo a apreciá-los conjuntamente. 2. Negativa de prestação jurisdicional A reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão recorrida deixou de apreciar argumentos e provas relevantes relativos à validade da adesão do reclamante ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) e aos efeitos da cláusula de quitação ampla prevista em acordo coletivo. Alega que a sentença se limitou a registrar que a matéria já havia sido apreciada pelo Tribunal Regional em acórdão anterior, sem enfrentar os fundamentos defensivos relacionados à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, bem como as decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 1001829-93.2017.5.02.0463, que teriam reconhecido a regularidade do programa e a validade da quitação geral do contrato de trabalho. Sustenta que restou demonstrado nos autos que o reclamante aderiu voluntariamente ao PDV, com assistência sindical e plena ciência dos efeitos jurídicos da transação, circunstâncias que, segundo afirma, não foram adequadamente analisadas pelo Juízo de origem. Aduz, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, requerendo a decretação da nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente e a prolação de nova decisão que examine integralmente as questões suscitadas, especialmente quanto à eficácia liberatória da adesão ao PDV. Não prospera a insurgência. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia ou deixa de expor os fundamentos que embasaram sua conclusão, inviabilizando o exercício do contraditório, da ampla defesa ou o controle recursal da decisão. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Isso porque a questão relativa à nulidade da adesão ao PDV já foi apreciada por esta E. 10ª Turma, conforme v. acórdão de id. 2198d05, quando foi afastada a extinção do feito sem resolução do mérito por tal fundamento: "Posto isso, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, dando-lhe parcial provimento para afastar a extinção do feito decretada na Origem, bem como os efeitos da transação por adesão ao PDV, não reconhecendo a quitação geral de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, determinando o retorno dos autos à D. Vara de Origem onde deverá a instrução processual ser reaberta para a produção da necessária prova relativamente aos pedidos formulados na inicial, prosseguindo-se regularmente a partir de então, até a decisão final. Nihil de custas nesta fase processual." Nos termos dos artigos 505 do CPC e 836 da CLT, as questões já decididas não podem ser reapreciadas pelo mesmo juízo, diante da preclusão pro judicato. O fato de a sentença ter consignado que a matéria já havia sido apreciada por este Tribunal, em decisão anterior proferida nos próprios autos, não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, mas apenas demonstra a observância ao quanto decidido pela instância revisora. Assim, nada haveria para apreciar quanto à matéria pelo juízo a quo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. 3. Programa de demissão voluntária (matéria comum) A reclamada sustenta a validade da adesão do reclamante ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), afirmando que o plano foi instituído após negociação coletiva com participação do sindicato e dos trabalhadores, como alternativa às dispensas em massa decorrentes da reestruturação empresarial. Alega que a regularidade do programa, a inexistência de vícios de consentimento e a validade da cláusula de quitação geral já foram reconhecidas na Ação Civil Pública nº 1001829-93.2017.5.02.0463. Sustenta, ainda, que o reclamante aderiu ao PDV de forma livre e consciente, com assistência sindical e ciência de que a adesão implicaria quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Invoca o entendimento firmado pelo STF no RE nº 590.415/SC e o disposto no art. 477-B da CLT para defender a eficácia liberatória da transação, requerendo o reconhecimento da quitação integral do contrato e a extinção do processo com resolução do mérito ou, sucessivamente, a compensação dos valores pagos a título de incentivo ao desligamento. O reclamante, de seu turno, discorda do reconhecimento de validade de sua adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), alegando que o desligamento ocorreu em ambiente de coação e pressão empresarial, o que teria comprometido a livre manifestação de vontade. Sustenta que não tinha ciência da cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho, que o acordo coletivo foi registrado após as dispensas e que o sindicato não prestou informações adequadas acerca dos efeitos do programa. Afirma, ainda, que a prova testemunhal demonstrou constrangimentos destinados a induzir os empregados à adesão ao PDV, afastando a incidência do entendimento firmado pelo STF no RE nº 590.415/SC. Requer o reconhecimento da nulidade da adesão ao PDV, com afastamento da quitação geral do contrato de trabalho e consequente reintegração ao emprego, além do restabelecimento das parcelas contratuais correspondentes. Pois bem. Reportando-me ao já esclarecido no tópico antecedente, as questões relacionadas à (in)validade da adesão ao PDV e suas consequências jurídicas são matérias já apreciadas por esta instância revisora. Com efeito, o v. acórdão de id. 2198d05 reconheceu expressamente a invalidade da adesão ao PDV, bem como em relação à quitação geral outorgada, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual. Retomada a instrução processual, foram realizadas perícias técnicas (perito engenheiro e perito médico), sendo que na audiência realizada aos 21 de maio de 2021 foi determinada a suspensão do processo, considerando a decisão proferida pelo C. STF no Tema 1.046 de repercussão geral. A suspensão foi revogada em 03/10/2023 e após produção de provas técnicas complementares foi encerrada a instrução processual, com a prolação de nova sentença em 07/06/2024 (id. 80b08f1), a qual foi anulada por esta E. 10ª Turma conforme o v. acórdão de id. 7346caf, com a reabertura da instrução processual para fins de "produção de prova oral quanto aos minutos residuais", assim constando da fundamentação e do dispositivo da decisão: "O contrato de trabalho vigorou de 16/06/1997 a 05/09/2016, período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu modificações substanciais no ordenamento justrabalhista, notadamente quanto à prevalência do negociado sobre o legislado em determinadas matérias (art. 611-A da CLT). A norma coletiva que estabeleceu tolerância de 40 minutos na entrada e saída do trabalho, embora existente durante o pacto laboral, não encontrava, à época, respaldo no ordenamento jurídico então vigente para elastecer o período de tolerância legalmente estabelecido, uma vez que somente com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi conferida expressa autorização para que instrumentos coletivos dispusessem sobre jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). Diante de tal contexto, o indeferimento da oitiva de testemunhas, como meio de prova, importa em cerceamento do direito de defesa e efetivo prejuízo processual, uma vez que tolhido o direito do reclamante à ampla produção da prova (artigo 5º, LV, CF). No que tange às demais arguições de nulidade processual, não merecem acolhida pelos seguintes fundamentos: a) As questões atinentes ao PDV encontram-se superadas por decisão anterior que afastou a extinção do feito e os efeitos da transação (Id 2198d05), tornando prescindível qualquer dilação probatória adicional sobre o tema; b) Os laudos periciais apresentam-se tecnicamente adequados e suficientes, tendo observado o contraditório e a ampla defesa; c) O intervalo intrajornada constitui matéria predominantemente jurídica, sendo incontroversa a fruição de 45 minutos, dispensando instrução probatória; d) Os controles de jornada não foram objeto de impugnação específica, revestindo-se de presunção relativa de veracidade não elidida nos autos. Pelo exposto, acolhe-se parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, exclusivamente quanto à produção de prova oral sobre os minutos residuais, declara-se a nulidade da r. sentença a quo e, em consequência, determina-se o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual para oitiva das testemunhas arroladas pelo reclamante (Id db68cb1), oportunizando a contraprova pela reclamada." (destaquei) e "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada e ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, exclusivamente quanto à produção de prova oral sobre os minutos residuais, declarar a nulidade da r. sentença a quo e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual para oitiva das testemunhas arroladas pelo reclamante (Id db68cb1), oportunizando a contraprova pela reclamada. Prejudicada a análise das demais matérias dos recursos das partes. A fim de concentrar a prestação jurisdicional, a nova sentença a ser proferida deverá abranger todas as pretensões formuladas." Observe-se que o obreiro apresentou embargos de declaração em face de referida decisão questionando a necessidade de produção probatória sobre as questões relacionadas à "coação para aderir ao PDV" e "reintegração ao emprego e pagamento das verbas contratuais", sendo assim decidido no v. acórdão que apreciou o recurso (id. 423907b): "Da Alegada Omissão sobre Coação no PDV e Pedido de Reintegração O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar especificamente o pedido de reintegração ao emprego fundado na alegada coação para aderir ao PDV. Não assiste razão ao embargante. O acórdão expressamente consignou que "as questões atinentes ao PDV encontram-se superadas por decisão anterior que afastou a extinção do feito e os efeitos da transação (Id 2198d05), tornando prescindível qualquer dilação probatória adicional sobre o tema". A decisão anterior mencionada (Id 2198d05) já havia enfrentado as questões relacionadas ao PDV, afastando seus efeitos extintivos. O fato de o embargante pretender demonstrar coação na adesão ao programa constitui tese que já foi objeto de apreciação jurisdicional anterior, não havendo omissão a ser sanada. Restou consignado no v. acórdão de Id 2198d05: "Nega-se, portanto, validade à "transação" conforme pretendido pela empresa, quando pagou determinada importância para que o empregado assinasse o termo de adesão, empregado este que - repete-se ainda uma vez - já se encontrava devidamente demitido sem justa causa - dando cumprimento a sua política de diminuição do quadro funcional com a extinção do contrato de trabalho, ato do trabalhador que nenhum outro direito quitou, além dos especificados, não se podendo também dar validade à renúncia de todo e qualquer direito que soubesse possuir no presente ou no futuro ou, ainda, àqueles que sequer cogitava na mesma ocasião, mormente, ante a inexistência de previsão em acordo coletivo sinalizando nesse sentido. A propósito da transação, deve ser registrada a frase do genial Carnelutti[1]: "a transação é a solução contratual da lide" e, por isso, o "equivalente contratual da sentença", extraindo-se a necessidade de que "lide" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes. No presente caso não existia, posto que o trabalhador já se encontrava com o contrato de trabalho rescindido efetivamente, não se podendo ampliar a quitação ofertada mediante a assinatura daquele documento ou do TRCT, onde inclusive houve ressalvas, para alcançar outros títulos não especificados. Tal prática encontra óbice inclusive no art. 9º, da CLT, porquanto se apresenta como tentativa de desvirtuar, impedir e fraudar a legislação do trabalho, retirando do trabalhador, a esmo, seus direitos tão duramente conquistados.". O pedido de reintegração, embora formulado na inicial, encontra-se prejudicado pela própria sistemática processual adotada, uma vez que as questões de validade do PDV já foram decididas em momento anterior. Não se trata de omissão, mas de consequência lógica da decisão que afastou a eficácia do programa de demissão voluntária." Não obstante a clareza da decisão proferida por esta instância revisora, é certo que por ocasião da audiência, o Juízo instrutor permitiu a produção de prova testemunhal sobre "coação para adesão ao PDV", sob o fundamento de "evitar nova nulidade", o que, apesar da louvável intenção da magistrada, mostrou-se equivocado e desnecessário, devendo tal prova ser desconsiderada, pois. Do exposto, diante da preclusão pro judicato, não conheço dos recursos quanto às matérias que envolvem o PDV e suas consequências. Não conheço. 4. Adicional de insalubridade (recurso da reclamada) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que as condições constatadas no laudo pericial não refletem a realidade do ambiente de trabalho do reclamante. Afirma que não havia exposição habitual a agentes insalubres e que eventuais riscos eram integralmente neutralizados pelos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, tais como luvas, máscaras, protetores auriculares e cremes de proteção, todos devidamente aprovados pelos órgãos competentes. Alega que o perito não considerou adequadamente a utilização dos EPIs ao concluir pela existência de insalubridade por exposição a agentes químicos. Sustenta, ainda, que os equipamentos eram disponibilizados de forma contínua e em quantidade suficiente, por meio de sistema de distribuição acessível a todos os empregados. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Examino. Nos termos dos artigos 189 e 191 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, incumbindo ao empregador demonstrar a adoção de medidas eficazes capazes de neutralizar ou eliminar a ação dos agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente laboral. No caso dos autos, a prova pericial produzida por profissional de confiança do Juízo concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres enquadrados na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, notadamente ruído e óleos minerais, caracterizando labor em condições insalubres em grau médio e máximo, respectivamente. Após análise das atividades desempenhadas e das condições de trabalho, o expert consignou que não havia elementos suficientes para comprovar a efetiva neutralização dos agentes agressivos por meio dos equipamentos de proteção individual supostamente fornecidos pela empregadora. Embora a reclamada sustente que disponibilizava EPIs adequados e suficientes, verifica-se que não produziu prova apta a demonstrar a regular entrega dos equipamentos ao reclamante durante todo o pacto laboral, tampouco a validade dos respectivos Certificados de Aprovação ou a efetiva fiscalização de seu uso. Como bem observado na origem, não foram apresentados recibos de entrega dos equipamentos mencionados pelo trabalhador durante a perícia, nem documentação capaz de comprovar, de forma individualizada, o fornecimento contínuo e adequado dos EPIs. A alegação de que os equipamentos eram disponibilizados por meio de sistema eletrônico de retirada livre não altera referida conclusão. Isso porque a recorrente não comprovou desde quando referido sistema era utilizado, tampouco trouxe aos autos registros que permitissem identificar os equipamentos efetivamente retirados pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho. Assim, permaneceu sem comprovação a efetiva disponibilização dos EPIs em quantidade e periodicidade compatíveis com a neutralização dos agentes insalubres constatados. Cumpre destacar que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Incumbe ao empregador comprovar, de forma robusta, que os equipamentos eram adequados, regularmente fornecidos, corretamente utilizados e eficazes para neutralizar os agentes nocivos, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Inteligência da Súmula 289 do TST. Nesse contexto, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais e não havendo demonstração efetiva da neutralização da insalubridade, correta a sentença ao acolher o laudo técnico e reconhecer o labor em condições insalubres. Deve prevalecer, pois, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos deferidos na origem. Mantenho. 5. Honorários periciais (recurso da reclamada) Postula a reclamada pela redução do valor fixado a título de honorários periciais, por considerar excessivo. Sem razão. O valor arbitrado na origem, no importe de R$ 3.000,00, não se mostra excessivo à parte sucumbente. Pelo contrário, considero a importância satisfatória para remunerar o trabalho prestado, sendo observada a média usualmente fixada. Nego provimento. 6. Jornada de trabalho (recurso do reclamante) O reclamante pugna pela reformada da sentença que indeferiu os pedidos concernentes à extrapolação da jornada de trabalho. Sustenta que permanecia à disposição da empregadora antes e após a jornada em razão do deslocamento interno até o posto de trabalho, bem como laborava em regime de jornada espanhola sem amparo em norma coletiva, com extrapolação habitual da jornada legal. Alega que a reclamada não apresentou controles de ponto válidos, mas apenas documentos de presença e pagamento, razão pela qual requer a aplicação da Súmula nº 338 do TST e o reconhecimento da jornada descrita na inicial. Defende, ainda, a supressão parcial do intervalo intrajornada e a inexistência de instrumentos coletivos que autorizassem a adoção da jornada espanhola e a redução do intervalo. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos residuais, das horas extras e das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Esse foi o entendimento da primeira instância acerca das matérias: "Com relação aos controles de frequência trazidos aos autos, os mesmos se revestem de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário (Súmula nº 338 do C. TST; art. 818, I da CLT). Com efeito, o Reclamante não trouxe aos autos provas documentais ou orais capazes de afastar a credibilidade dos registros constantes dos "demonstrativos de pagamento e presença", razão pela qual reconheço aqui a validade desses registros e fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo aquela neles apontada. A) DOS MINUTOS RESIDUAIS. Com relação ao tempo despendido pelo Reclamante entre o ingresso na empresa e a efetiva marcação de ponto e entre a marcação de ponto e a efetiva saída da empresa, há previsão em norma coletiva elastecendo o tempo de tolerância para 40 (quarenta) minutos antes do início da jornada contratual. A prova oral colhida em 01 de dezembro de 2025 não foi suficiente para afastar a credibilidade dos registros constantes dos "demonstrativos de pagamento e presença" da Reclamada. Embora as testemunhas ouvidas a convite do Reclamante tenham confirmado que havia um tempo de trajeto e de preparo, a Reclamada demonstrou que as normas coletivas e as políticas de segurança previam um tempo de tolerância que, no caso, se sobrepõe. Com efeito, a Reclamada demonstrou que havia previsão em norma coletiva elastecendo o tempo de tolerância para 40 minutos antes do início da jornada contratual (Cláusula Quadragésima Quinta - Minutos Antes e Depois da Jornada). Quanto à questão da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, ao apreciar o Tema 1.046 da repercussão geral do ARE 1.121.633, fixou a seguinte tese, por unanimidade: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, não há que se falar aqui no afastamento da regra que prevê o elastecimento do tempo de tolerância para os minutos que antecedem e sucedem à jornada contratual. Assim, inexistindo diferenças de horas extras a serem pagas ao trabalhador pelos minutos que antecedem ou sucedem a jornada contratual ("minutos residuais"), julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras e reflexos. B) DO INTERVALO INTRAJORNADA. Já quanto à possibilidade de redução do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, tem-se que o art. 71 da CLT, ao tratar sobre o intervalo para repouso e alimentação, dispõe expressamente no seu § 3° que o limite mínimo de 1 (uma) hora somente poderá ser reduzido mediante autorização do Ministério do Trabalho, uma vez preenchidos os requisitos para a sua redução. De acordo ainda com a Portaria nº 1.095, de 19 de maio de 2010, a redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, §3º da CLT, poderá ser deferida por ato do Superintendente Regional do Trabalho, desde que prevista em Convenção ou Acordo Coletivo e Trabalho, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. A Cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre a Reclamada e o Sindicato representativo da categoria profissional do Reclamante, prevê expressamente a redução do intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos, nos turnos 'I', 'II' e 'III', e para 45 (quarenta e cinco) minutos, nos demais turnos de horistas, em consonância com o disposto no §3º do art. 71 da CLT. Igualmente aqui, com relação à questão da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, aplica-se aqui o entendimento do Tribunal Pleno do E. STF ao apreciar o Tema nº 1.046 da repercussão geral do ARE 1.121.633. Além da decisão do E. STF colocar uma pá de cal no debate sobre da validade do negociado sobre o legislado, em julgamento realizado em junho de 2022, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a dispor expressamente no art. 611-A, III, da CLT, que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre", dentre outros, "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Desse modo, visto que havia previsão em norma coletiva para a redução do intervalo intrajornada e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de ato do Superintendente Regional do Trabalho, reconheço aqui a validade da redução do intervalo intrajornada, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada e reflexos." Pois bem. Da análise do conjunto probatório, em relação à jornada de trabalho, concluo que não merece reparo a r. sentença a quo. Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. No caso sub judice, ao contrário do defendido pelo recorrente, a reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período laborado (documentos anexados aos recibos de pagamento), e da análise de referidos documentos, verifico que neles constam marcações variáveis. Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora produzir prova inequívoca a fim de desconstituir a prova documental e comprovar os horários alegados na inicial, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu à contento. Observe-se que, em réplica (id. 1fc3b4d), o reclamante limitou-se a alegar a deficiência da prova documental, sem apontar quaisquer diferenças a título de horas extras trabalhadas e não pagas, considerando os documentos idôneos juntados com a defesa. Ademais, na ocasião de sua manifestação sobre a contestação, o obreiro sequer impugnou as previsões normativas constantes nos ACTs juntados com a defesa, nem mencionou a ausência de algum acordo na vigência do pacto laboral. Assim, as alegações recursais nesse sentido constituem inovação recursal e sequer merecem ser conhecidas. No mais, a prova oral revelou apenas a existência de deslocamento interno e de procedimentos preparatórios para o início das atividades, circunstância que, por si só, não conduz ao reconhecimento automático de labor extraordinário ou tempo à disposição. Restou demonstrado que a matéria encontrava disciplina específica em norma coletiva da categoria, a qual estabelecia margem de tolerância para o período anterior e posterior à jornada contratual. Assim, ainda que houvesse permanência do empregado nas dependências da empresa antes do início formal do trabalho, tal situação encontrava-se abrangida pela negociação coletiva regularmente firmada entre os sindicatos representativos. Nesse aspecto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a validade das normas coletivas que promovem adequações setoriais negociadas, inclusive mediante limitação ou flexibilização de direitos de natureza patrimonial, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. A hipótese dos autos amolda-se precisamente a esse entendimento, inexistindo fundamento para afastar a cláusula coletiva que regulamenta a matéria. Não comprovada, portanto, a existência de labor extraordinário decorrente dos alegados minutos residuais, mantém-se a improcedência do pedido. Igualmente não merece reforma a sentença quanto ao intervalo intrajornada. Os instrumentos coletivos juntados aos autos autorizavam expressamente a redução do intervalo para repouso e alimentação, observando os limites legais então vigentes e contando com a correspondente autorização administrativa expedida pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. A redução do intervalo, além de encontrar respaldo na legislação aplicável à época dos fatos, mostra-se plenamente compatível com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da prevalência do negociado sobre o legislado. Ademais, a própria reforma trabalhista reforçou a legitimidade da negociação coletiva sobre a matéria, desde que respeitado o período mínimo legalmente assegurado ao trabalhador. Nesse contexto, ausente demonstração de irregularidade na implementação do regime negociado ou de descumprimento das condições previstas nos instrumentos coletivos, não há fundamento para desconsiderar a redução do intervalo praticada pela reclamada. Por conseguinte, permanecem hígidos os fundamentos adotados na origem, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados aos minutos residuais e ao intervalo intrajornada. Nego provimento. 7. Doença ocupacional - danos morais e materiais (recurso do reclamante) Alega o reclamante que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais. Sustenta que laborou por quase vinte anos em ambiente industrial com exposição habitual a ruído acima dos limites de tolerância, sobrecarga física e atividades repetitivas, circunstâncias que teriam contribuído para o desenvolvimento de perda auditiva e patologias na coluna. Afirma que a perícia médica não examinou adequadamente o conjunto probatório, deixando de considerar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o laudo técnico ambiental que reconheceu a insalubridade por ruído, as audiometrias juntadas aos autos e a ausência de apresentação, pela reclamada, da integralidade dos exames periódicos realizados durante o contrato. Argumenta que a conclusão pericial acerca da inexistência de nexo causal ou concausal seria genérica e insuficiente, especialmente quanto à alegada perda auditiva induzida por ruído ocupacional. Sustenta, ainda, que o caráter degenerativo das patologias de coluna não afasta o reconhecimento da doença ocupacional, diante da possibilidade de configuração de concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, o reconhecimento da natureza ocupacional, ou ao menos concausal, das patologias apresentadas, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além do reconhecimento da estabilidade acidentária e demais parcelas correlatas. Examino. Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado (id. cf832f6), tendo a perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho executado na empresa. Quanto à moléstia da coluna, constatou a perita que: "Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade". Em relação à suposta perda auditiva, apurou a expert que: "No caso do autor, o gráfico audiométrico apresentado não demonstrou a existência de perda auditiva induzida pelo ruído. O autor informou que sempre recebeu e utilizou EPI na reclamada. O traçado audiométrico não possui qualquer característica de PAIRO. Os colaboradores faziam uso de EPI. Ao exame físico o autor não apresentou limitação. Não há incapacidade". Concluiu, pois, pela ausência de nexo de causalidade/concausalidade entre as doenças mencionadas na exordial e o labor em prol da reclamada, bem como pela inexistência de qualquer redução da capacidade laborativa, não havendo dano a ser indenizado. O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade, não prosperado as impugnações apresentadas pelo reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, limitando-se a indicar o inconformismo da parte com a conclusão a ela desfavorável. Ante todo o explanado, verifica-se que não foi constatada qualquer perda auditiva, e, quanto aos problemas de coluna, tratam-se de moléstias de origem degenerativa, não possuindo, em absoluto, relação com o labor desempenhado. Dessa feita, não há falar em doença ocupacional/acidente de trabalho, não se tratando de empregado estável por ocasião da dispensa (art. 118 da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula 378 do C. TST). No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese ensejadora de reparação por danos morais ou materiais, tendo em vista que não restou evidenciado que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos do obreiro, não se verificando, ainda, a presença do dano. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Nada a modificar, pois, na sentença de origem. Nego provimento. 8. Honorários advocatícios (matéria comum) A reclamada pretende o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios caso seja provida sua insurgência recursal e, consequentemente, julgada improcedente a ação. O reclamante, de seu turno, requer que, na hipótese de provimento de seu recurso ordinário, seja reconhecida a sucumbência da recorrida quanto a tais pleitos, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante, sobre os pedidos eventualmente deferidos. Examino. Mantendo-se a sucumbência da reclamada, não há que se falar na exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Do mesmo modo, com a ausência de provimento do recurso do autor, não há que se falar de sucumbência adicional da ré. Nego provimento a ambos os recursos. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários das partes, com a ressalva constante no item 3 da fundamentação, REJEITAR a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que incluía na condenação as indenizações de ordem material e moral. Sustentação Oral Telepresencial: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001315-15.2018.5.02.0461 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e ANTÔNIO GUSMÃO COELHO SIMÃO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADRIANA AMBERGER ARAÚJO DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Ouso divergir parcialmente da I. Relatora em relação à reparação civil decorrente de doença profissional. São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186 do Diploma Civil. Na hipótese, o autor, montador de carro, cujo contrato de trabalho com a reclamada perdurou de 16/06/1997 a 01/12/2016, noticiou que, no exercício de suas funções, teve significativa perda de audição e moléstia da coluna, contingências que teriam provocado danos materiais e morais passíveis de reparação. A reclamada negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (Id cf832f6), complementado pelos esclarecimentos sob Id 34e10f5, após análise do histórico clínico e dos exames complementares, avaliou que o autor, quanto à coluna, apresenta alteração degenerativa, decorrente da deterioração natural devido à progressão da idade e que não acarreta limitação funcional, uma vez a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Em relação à perda auditiva, consignou o laudo pericial que "o gráfico audiometrico apresentado não demonstrou a existência de perda auditiva induzida pelo ruído. O autor informou que sempre recebeu e utilizou EPI na reclamada. O traçado audiométrico não possui qualquer característica de PAIRO. Os colaboradores faziam uso de EPI. Ao exame físico o autor não apresentou limitação. Não há incapacidade." Entrementes, data venia do entendimento da Origem, os elementos dos autos contrariam o laudo pericial médico quanto à ausência de perda auditiva induzida por ruído, cujas audiometrias não apontariam referida perda, inclusive pela regular utilização de EPI's. De efeito, o laudo pericial de insalubridade, complementado pelos seus esclarecimentos (ID c7e1ac3, 6043390, cfa8734 e 6d5b24a), ora acatado no voto condutor, restou conclusivo quanto à existência de insalubridade por ruído, cujo elevado nível de pressão sonora já vem demonstrado no PPP ( ID 28ba873), não tendo a reclamada juntado, embora solicitados pelo Sr. Perito, o PPRA e os recibos de fornecimento de EPI's, pelo que "não foi possível atestar quais os exatos 'EPI'S-Equipamentos de Proteção Individual' foram fornecidos, bem como sua eventual e necessária substituição periódica", cuja comprovação "é fundamental para a determinação da efetiva exposição danosa do Reclamante aos Agentes Ambientais, além dos Treinamentos de Segurança e Higiene Ocupacional para sua utilização" (ID cfa8734). Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito Engenheiro ratificou a conclusão do laudo pericial: "2. DA CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE Conforme relatado em nosso trabalho, não fora comprovado o fornecimento de qualquer "EPI - Equipamentos de Proteção Individual" ao Reclamante não só pelo fornecimento em si, como também pela comprovação de fornecimento, além do necessário e efetivo treinamento de utilização, conforme preconizado pela Portaria 3214/78, NR-06. 3. DO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE 'EPI'S' Conforme disséramos em nosso trabalho, o fornecimento, utilização, treinamento e capacitação na utilização de "EPI's" é de fundamental importância para a neutralização da Insalubridade, o que não restou comprovado durante nosso trabalho e na documentação não juntada aos autos. 4. DA 'CONCLUSÃO PERICIAL' De acordo com o exposto nos itens anteriores, bem como no constante em nosso trabalho, além da documentação solicitada e não juntada aos autos, entendemos manter nossa conclusão pericial, Caracterizando-se a atividade desenvolvida pelo Reclamante, em seu período laboral, e pelos motivos expostos, como Insalubres em Grau Médio por 'Ruído Excessivo' e em Grau Máximo por contato com 'Óleo Mineral'". Certo, ademais, que, considerados os aproximados vinte anos de contrato de trabalho, a audiometria de ID 58d7ec0, de 21.06.2017, denuncia "OD: perda auditiva mista moderada" e "OE: perda auditiva neurosensorial profunda", perdas auditivas confirmadas pelas audiometrias de ID 833290f e 8f0d704, respectivamente, de 08.11.2019 e 30.11.2020. Conclui-se, desse modo, que no trabalho estava, sim, presente o risco ocupacional para o desencadeamento da perda auditiva apontada nas audiometrias juntada aos autos. Isso assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157, da CLT, artigo 7ª, XXII, da CRFB e artigos 10 e 16, da Convenção 155, da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela omissão quanto a guarnecer o reclamante de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar a ação do ruído e prevenir a eclosão da doença ocupacional desenvolvida por anos de exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora sem a adequada proteção, tudo a deixar patente a culpa da empresa, ao agir com flagrante negligência quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo de causalidade e o dano, atraindo o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou ao obreiro, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927 e 950, do Código Civil. Nada obstante a perita médica tenha pontuado que não existe incapacidade, no que foi acompanhada pelo Juízo "a quo", resta claro que há limitação da capacidade funcional, que inequivocamente traduz, também, redução da capacidade para o trabalho, tendo em vista que dela dependia a perfeita acuidade auditiva do reclamante, redundando, pois, em limitação para o desempenho das funções desempenhadas na reclamada. É imperioso destacar que a reparação dos danos materiais, na forma de pensão mensal, é orientada pelo que dispõe o art. 950 do CC, de forma que o arbitramento encontra consonância com a desvalorização do patrimônio representado pela redução da capacidade laboral para o exercício da mesma função. Nesse tom, e à falta de mensuração sobre o grau de limitação para o desempenho das atividades habitualmente exercidas, recorro ao que se verifica em demandas semelhantes que tramitam nesta E. Turma, para reputar que o autor sofreu redução da capacidade laborativa para as funções rotineiramente desempenhadas, da ordem de 20%, segundo a tabela SUSEP. Devida, assim, a pensão mensal ao reclamante, ora fixada em 20% do último salário base do autor, em parcelas vencidas e vincendas, inclusive com o 13º salário e um terço de férias, desde a data da propositura da ação, sendo o termo final a data em que o autor completar 79 anos de idade, limitação etária que condiz com a duração média provável da vida, segundo a Tabela Histórica de Expectativa de Sobrevida do IBGE. Há se ressaltar, ademais, que o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil oferece ao ofendido a faculdade de preferir o arbitramento de uma só vez da indenização referida, providência que se harmoniza com as circunstâncias do caso, notadamente por se tratar de incapacidade parcial, sem evidências de que sejam temporárias ou reversíveis. Logo, a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, deverá ser paga em parcela única, observados os parâmetros ora fixados, sobre a qual deverá incidir um deságio de 30% sobre as parcelas vincendas, ante a antecipação do pagamento total, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. No mais, há se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta do advento da doença e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa e a concausa laboral, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe de R$ 20.000,00 é quantia adequada para fazer frente aos danos morais experimentados. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho Revisora SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GUSMAO COELHO SIMAO

Réu ANTONIO GUSMAO COELHO SIMAO

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Autor JOSE CARLOS SANTOS MACHADO

Autor MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA

OAB: 369628/SP

JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES

OAB: 154384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001315-15.2018.5.02.0461 RECORRENTE: ANTONIO GUSMAO COELHO SIMAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO GUSMAO COELHO SIMAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9214125): PROCESSO TRT/SP Nº 1001315-15.2018.5.02.0461 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e ANTÔNIO GUSMÃO COELHO SIMÃO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADRIANA AMBERGER ARAÚJO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 68845a9 (fls. 1838/1851), complementada pela decisão de id. 8b57b2f, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 06644b9 (fls. 1867/1912 do PDF), argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como insiste na quitação geral outorgada mediante adesão ao PDV, e, no mérito, recorre em relação à validade do programa de demissão voluntária, adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 20f0b6b). O reclamante, em ID. c5bd1e2 (fls. 1927/1946 do PDF), debate temas concernentes à jornada de trabalho, minutos residuais, intervalo intrajornada, nulidade do PDV, reintegração no emprego e pagamento das verbas contratuais decorrentes, doença ocupacional, danos morais e materiais, honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. a9dc12a, fl. 79 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. daae7fe e b400f56). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e passo a apreciá-los conjuntamente. 2. Negativa de prestação jurisdicional A reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão recorrida deixou de apreciar argumentos e provas relevantes relativos à validade da adesão do reclamante ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) e aos efeitos da cláusula de quitação ampla prevista em acordo coletivo. Alega que a sentença se limitou a registrar que a matéria já havia sido apreciada pelo Tribunal Regional em acórdão anterior, sem enfrentar os fundamentos defensivos relacionados à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, bem como as decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 1001829-93.2017.5.02.0463, que teriam reconhecido a regularidade do programa e a validade da quitação geral do contrato de trabalho. Sustenta que restou demonstrado nos autos que o reclamante aderiu voluntariamente ao PDV, com assistência sindical e plena ciência dos efeitos jurídicos da transação, circunstâncias que, segundo afirma, não foram adequadamente analisadas pelo Juízo de origem. Aduz, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, requerendo a decretação da nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente e a prolação de nova decisão que examine integralmente as questões suscitadas, especialmente quanto à eficácia liberatória da adesão ao PDV. Não prospera a insurgência. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia ou deixa de expor os fundamentos que embasaram sua conclusão, inviabilizando o exercício do contraditório, da ampla defesa ou o controle recursal da decisão. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Isso porque a questão relativa à nulidade da adesão ao PDV já foi apreciada por esta E. 10ª Turma, conforme v. acórdão de id. 2198d05, quando foi afastada a extinção do feito sem resolução do mérito por tal fundamento: "Posto isso, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, dando-lhe parcial provimento para afastar a extinção do feito decretada na Origem, bem como os efeitos da transação por adesão ao PDV, não reconhecendo a quitação geral de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, determinando o retorno dos autos à D. Vara de Origem onde deverá a instrução processual ser reaberta para a produção da necessária prova relativamente aos pedidos formulados na inicial, prosseguindo-se regularmente a partir de então, até a decisão final. Nihil de custas nesta fase processual." Nos termos dos artigos 505 do CPC e 836 da CLT, as questões já decididas não podem ser reapreciadas pelo mesmo juízo, diante da preclusão pro judicato. O fato de a sentença ter consignado que a matéria já havia sido apreciada por este Tribunal, em decisão anterior proferida nos próprios autos, não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, mas apenas demonstra a observância ao quanto decidido pela instância revisora. Assim, nada haveria para apreciar quanto à matéria pelo juízo a quo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. 3. Programa de demissão voluntária (matéria comum) A reclamada sustenta a validade da adesão do reclamante ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), afirmando que o plano foi instituído após negociação coletiva com participação do sindicato e dos trabalhadores, como alternativa às dispensas em massa decorrentes da reestruturação empresarial. Alega que a regularidade do programa, a inexistência de vícios de consentimento e a validade da cláusula de quitação geral já foram reconhecidas na Ação Civil Pública nº 1001829-93.2017.5.02.0463. Sustenta, ainda, que o reclamante aderiu ao PDV de forma livre e consciente, com assistência sindical e ciência de que a adesão implicaria quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Invoca o entendimento firmado pelo STF no RE nº 590.415/SC e o disposto no art. 477-B da CLT para defender a eficácia liberatória da transação, requerendo o reconhecimento da quitação integral do contrato e a extinção do processo com resolução do mérito ou, sucessivamente, a compensação dos valores pagos a título de incentivo ao desligamento. O reclamante, de seu turno, discorda do reconhecimento de validade de sua adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), alegando que o desligamento ocorreu em ambiente de coação e pressão empresarial, o que teria comprometido a livre manifestação de vontade. Sustenta que não tinha ciência da cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho, que o acordo coletivo foi registrado após as dispensas e que o sindicato não prestou informações adequadas acerca dos efeitos do programa. Afirma, ainda, que a prova testemunhal demonstrou constrangimentos destinados a induzir os empregados à adesão ao PDV, afastando a incidência do entendimento firmado pelo STF no RE nº 590.415/SC. Requer o reconhecimento da nulidade da adesão ao PDV, com afastamento da quitação geral do contrato de trabalho e consequente reintegração ao emprego, além do restabelecimento das parcelas contratuais correspondentes. Pois bem. Reportando-me ao já esclarecido no tópico antecedente, as questões relacionadas à (in)validade da adesão ao PDV e suas consequências jurídicas são matérias já apreciadas por esta instância revisora. Com efeito, o v. acórdão de id. 2198d05 reconheceu expressamente a invalidade da adesão ao PDV, bem como em relação à quitação geral outorgada, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual. Retomada a instrução processual, foram realizadas perícias técnicas (perito engenheiro e perito médico), sendo que na audiência realizada aos 21 de maio de 2021 foi determinada a suspensão do processo, considerando a decisão proferida pelo C. STF no Tema 1.046 de repercussão geral. A suspensão foi revogada em 03/10/2023 e após produção de provas técnicas complementares foi encerrada a instrução processual, com a prolação de nova sentença em 07/06/2024 (id. 80b08f1), a qual foi anulada por esta E. 10ª Turma conforme o v. acórdão de id. 7346caf, com a reabertura da instrução processual para fins de "produção de prova oral quanto aos minutos residuais", assim constando da fundamentação e do dispositivo da decisão: "O contrato de trabalho vigorou de 16/06/1997 a 05/09/2016, período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu modificações substanciais no ordenamento justrabalhista, notadamente quanto à prevalência do negociado sobre o legislado em determinadas matérias (art. 611-A da CLT). A norma coletiva que estabeleceu tolerância de 40 minutos na entrada e saída do trabalho, embora existente durante o pacto laboral, não encontrava, à época, respaldo no ordenamento jurídico então vigente para elastecer o período de tolerância legalmente estabelecido, uma vez que somente com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi conferida expressa autorização para que instrumentos coletivos dispusessem sobre jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). Diante de tal contexto, o indeferimento da oitiva de testemunhas, como meio de prova, importa em cerceamento do direito de defesa e efetivo prejuízo processual, uma vez que tolhido o direito do reclamante à ampla produção da prova (artigo 5º, LV, CF). No que tange às demais arguições de nulidade processual, não merecem acolhida pelos seguintes fundamentos: a) As questões atinentes ao PDV encontram-se superadas por decisão anterior que afastou a extinção do feito e os efeitos da transação (Id 2198d05), tornando prescindível qualquer dilação probatória adicional sobre o tema; b) Os laudos periciais apresentam-se tecnicamente adequados e suficientes, tendo observado o contraditório e a ampla defesa; c) O intervalo intrajornada constitui matéria predominantemente jurídica, sendo incontroversa a fruição de 45 minutos, dispensando instrução probatória; d) Os controles de jornada não foram objeto de impugnação específica, revestindo-se de presunção relativa de veracidade não elidida nos autos. Pelo exposto, acolhe-se parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, exclusivamente quanto à produção de prova oral sobre os minutos residuais, declara-se a nulidade da r. sentença a quo e, em consequência, determina-se o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual para oitiva das testemunhas arroladas pelo reclamante (Id db68cb1), oportunizando a contraprova pela reclamada." (destaquei) e "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada e ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, exclusivamente quanto à produção de prova oral sobre os minutos residuais, declarar a nulidade da r. sentença a quo e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual para oitiva das testemunhas arroladas pelo reclamante (Id db68cb1), oportunizando a contraprova pela reclamada. Prejudicada a análise das demais matérias dos recursos das partes. A fim de concentrar a prestação jurisdicional, a nova sentença a ser proferida deverá abranger todas as pretensões formuladas." Observe-se que o obreiro apresentou embargos de declaração em face de referida decisão questionando a necessidade de produção probatória sobre as questões relacionadas à "coação para aderir ao PDV" e "reintegração ao emprego e pagamento das verbas contratuais", sendo assim decidido no v. acórdão que apreciou o recurso (id. 423907b): "Da Alegada Omissão sobre Coação no PDV e Pedido de Reintegração O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar especificamente o pedido de reintegração ao emprego fundado na alegada coação para aderir ao PDV. Não assiste razão ao embargante. O acórdão expressamente consignou que "as questões atinentes ao PDV encontram-se superadas por decisão anterior que afastou a extinção do feito e os efeitos da transação (Id 2198d05), tornando prescindível qualquer dilação probatória adicional sobre o tema". A decisão anterior mencionada (Id 2198d05) já havia enfrentado as questões relacionadas ao PDV, afastando seus efeitos extintivos. O fato de o embargante pretender demonstrar coação na adesão ao programa constitui tese que já foi objeto de apreciação jurisdicional anterior, não havendo omissão a ser sanada. Restou consignado no v. acórdão de Id 2198d05: "Nega-se, portanto, validade à "transação" conforme pretendido pela empresa, quando pagou determinada importância para que o empregado assinasse o termo de adesão, empregado este que - repete-se ainda uma vez - já se encontrava devidamente demitido sem justa causa - dando cumprimento a sua política de diminuição do quadro funcional com a extinção do contrato de trabalho, ato do trabalhador que nenhum outro direito quitou, além dos especificados, não se podendo também dar validade à renúncia de todo e qualquer direito que soubesse possuir no presente ou no futuro ou, ainda, àqueles que sequer cogitava na mesma ocasião, mormente, ante a inexistência de previsão em acordo coletivo sinalizando nesse sentido. A propósito da transação, deve ser registrada a frase do genial Carnelutti[1]: "a transação é a solução contratual da lide" e, por isso, o "equivalente contratual da sentença", extraindo-se a necessidade de que "lide" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes. No presente caso não existia, posto que o trabalhador já se encontrava com o contrato de trabalho rescindido efetivamente, não se podendo ampliar a quitação ofertada mediante a assinatura daquele documento ou do TRCT, onde inclusive houve ressalvas, para alcançar outros títulos não especificados. Tal prática encontra óbice inclusive no art. 9º, da CLT, porquanto se apresenta como tentativa de desvirtuar, impedir e fraudar a legislação do trabalho, retirando do trabalhador, a esmo, seus direitos tão duramente conquistados.". O pedido de reintegração, embora formulado na inicial, encontra-se prejudicado pela própria sistemática processual adotada, uma vez que as questões de validade do PDV já foram decididas em momento anterior. Não se trata de omissão, mas de consequência lógica da decisão que afastou a eficácia do programa de demissão voluntária." Não obstante a clareza da decisão proferida por esta instância revisora, é certo que por ocasião da audiência, o Juízo instrutor permitiu a produção de prova testemunhal sobre "coação para adesão ao PDV", sob o fundamento de "evitar nova nulidade", o que, apesar da louvável intenção da magistrada, mostrou-se equivocado e desnecessário, devendo tal prova ser desconsiderada, pois. Do exposto, diante da preclusão pro judicato, não conheço dos recursos quanto às matérias que envolvem o PDV e suas consequências. Não conheço. 4. Adicional de insalubridade (recurso da reclamada) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que as condições constatadas no laudo pericial não refletem a realidade do ambiente de trabalho do reclamante. Afirma que não havia exposição habitual a agentes insalubres e que eventuais riscos eram integralmente neutralizados pelos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, tais como luvas, máscaras, protetores auriculares e cremes de proteção, todos devidamente aprovados pelos órgãos competentes. Alega que o perito não considerou adequadamente a utilização dos EPIs ao concluir pela existência de insalubridade por exposição a agentes químicos. Sustenta, ainda, que os equipamentos eram disponibilizados de forma contínua e em quantidade suficiente, por meio de sistema de distribuição acessível a todos os empregados. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Examino. Nos termos dos artigos 189 e 191 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, incumbindo ao empregador demonstrar a adoção de medidas eficazes capazes de neutralizar ou eliminar a ação dos agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente laboral. No caso dos autos, a prova pericial produzida por profissional de confiança do Juízo concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres enquadrados na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, notadamente ruído e óleos minerais, caracterizando labor em condições insalubres em grau médio e máximo, respectivamente. Após análise das atividades desempenhadas e das condições de trabalho, o expert consignou que não havia elementos suficientes para comprovar a efetiva neutralização dos agentes agressivos por meio dos equipamentos de proteção individual supostamente fornecidos pela empregadora. Embora a reclamada sustente que disponibilizava EPIs adequados e suficientes, verifica-se que não produziu prova apta a demonstrar a regular entrega dos equipamentos ao reclamante durante todo o pacto laboral, tampouco a validade dos respectivos Certificados de Aprovação ou a efetiva fiscalização de seu uso. Como bem observado na origem, não foram apresentados recibos de entrega dos equipamentos mencionados pelo trabalhador durante a perícia, nem documentação capaz de comprovar, de forma individualizada, o fornecimento contínuo e adequado dos EPIs. A alegação de que os equipamentos eram disponibilizados por meio de sistema eletrônico de retirada livre não altera referida conclusão. Isso porque a recorrente não comprovou desde quando referido sistema era utilizado, tampouco trouxe aos autos registros que permitissem identificar os equipamentos efetivamente retirados pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho. Assim, permaneceu sem comprovação a efetiva disponibilização dos EPIs em quantidade e periodicidade compatíveis com a neutralização dos agentes insalubres constatados. Cumpre destacar que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Incumbe ao empregador comprovar, de forma robusta, que os equipamentos eram adequados, regularmente fornecidos, corretamente utilizados e eficazes para neutralizar os agentes nocivos, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Inteligência da Súmula 289 do TST. Nesse contexto, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais e não havendo demonstração efetiva da neutralização da insalubridade, correta a sentença ao acolher o laudo técnico e reconhecer o labor em condições insalubres. Deve prevalecer, pois, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos deferidos na origem. Mantenho. 5. Honorários periciais (recurso da reclamada) Postula a reclamada pela redução do valor fixado a título de honorários periciais, por considerar excessivo. Sem razão. O valor arbitrado na origem, no importe de R$ 3.000,00, não se mostra excessivo à parte sucumbente. Pelo contrário, considero a importância satisfatória para remunerar o trabalho prestado, sendo observada a média usualmente fixada. Nego provimento. 6. Jornada de trabalho (recurso do reclamante) O reclamante pugna pela reformada da sentença que indeferiu os pedidos concernentes à extrapolação da jornada de trabalho. Sustenta que permanecia à disposição da empregadora antes e após a jornada em razão do deslocamento interno até o posto de trabalho, bem como laborava em regime de jornada espanhola sem amparo em norma coletiva, com extrapolação habitual da jornada legal. Alega que a reclamada não apresentou controles de ponto válidos, mas apenas documentos de presença e pagamento, razão pela qual requer a aplicação da Súmula nº 338 do TST e o reconhecimento da jornada descrita na inicial. Defende, ainda, a supressão parcial do intervalo intrajornada e a inexistência de instrumentos coletivos que autorizassem a adoção da jornada espanhola e a redução do intervalo. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos residuais, das horas extras e das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Esse foi o entendimento da primeira instância acerca das matérias: "Com relação aos controles de frequência trazidos aos autos, os mesmos se revestem de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário (Súmula nº 338 do C. TST; art. 818, I da CLT). Com efeito, o Reclamante não trouxe aos autos provas documentais ou orais capazes de afastar a credibilidade dos registros constantes dos "demonstrativos de pagamento e presença", razão pela qual reconheço aqui a validade desses registros e fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo aquela neles apontada. A) DOS MINUTOS RESIDUAIS. Com relação ao tempo despendido pelo Reclamante entre o ingresso na empresa e a efetiva marcação de ponto e entre a marcação de ponto e a efetiva saída da empresa, há previsão em norma coletiva elastecendo o tempo de tolerância para 40 (quarenta) minutos antes do início da jornada contratual. A prova oral colhida em 01 de dezembro de 2025 não foi suficiente para afastar a credibilidade dos registros constantes dos "demonstrativos de pagamento e presença" da Reclamada. Embora as testemunhas ouvidas a convite do Reclamante tenham confirmado que havia um tempo de trajeto e de preparo, a Reclamada demonstrou que as normas coletivas e as políticas de segurança previam um tempo de tolerância que, no caso, se sobrepõe. Com efeito, a Reclamada demonstrou que havia previsão em norma coletiva elastecendo o tempo de tolerância para 40 minutos antes do início da jornada contratual (Cláusula Quadragésima Quinta - Minutos Antes e Depois da Jornada). Quanto à questão da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, ao apreciar o Tema 1.046 da repercussão geral do ARE 1.121.633, fixou a seguinte tese, por unanimidade: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, não há que se falar aqui no afastamento da regra que prevê o elastecimento do tempo de tolerância para os minutos que antecedem e sucedem à jornada contratual. Assim, inexistindo diferenças de horas extras a serem pagas ao trabalhador pelos minutos que antecedem ou sucedem a jornada contratual ("minutos residuais"), julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras e reflexos. B) DO INTERVALO INTRAJORNADA. Já quanto à possibilidade de redução do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, tem-se que o art. 71 da CLT, ao tratar sobre o intervalo para repouso e alimentação, dispõe expressamente no seu § 3° que o limite mínimo de 1 (uma) hora somente poderá ser reduzido mediante autorização do Ministério do Trabalho, uma vez preenchidos os requisitos para a sua redução. De acordo ainda com a Portaria nº 1.095, de 19 de maio de 2010, a redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, §3º da CLT, poderá ser deferida por ato do Superintendente Regional do Trabalho, desde que prevista em Convenção ou Acordo Coletivo e Trabalho, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. A Cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre a Reclamada e o Sindicato representativo da categoria profissional do Reclamante, prevê expressamente a redução do intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos, nos turnos 'I', 'II' e 'III', e para 45 (quarenta e cinco) minutos, nos demais turnos de horistas, em consonância com o disposto no §3º do art. 71 da CLT. Igualmente aqui, com relação à questão da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, aplica-se aqui o entendimento do Tribunal Pleno do E. STF ao apreciar o Tema nº 1.046 da repercussão geral do ARE 1.121.633. Além da decisão do E. STF colocar uma pá de cal no debate sobre da validade do negociado sobre o legislado, em julgamento realizado em junho de 2022, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a dispor expressamente no art. 611-A, III, da CLT, que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre", dentre outros, "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Desse modo, visto que havia previsão em norma coletiva para a redução do intervalo intrajornada e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de ato do Superintendente Regional do Trabalho, reconheço aqui a validade da redução do intervalo intrajornada, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada e reflexos." Pois bem. Da análise do conjunto probatório, em relação à jornada de trabalho, concluo que não merece reparo a r. sentença a quo. Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. No caso sub judice, ao contrário do defendido pelo recorrente, a reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período laborado (documentos anexados aos recibos de pagamento), e da análise de referidos documentos, verifico que neles constam marcações variáveis. Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora produzir prova inequívoca a fim de desconstituir a prova documental e comprovar os horários alegados na inicial, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu à contento. Observe-se que, em réplica (id. 1fc3b4d), o reclamante limitou-se a alegar a deficiência da prova documental, sem apontar quaisquer diferenças a título de horas extras trabalhadas e não pagas, considerando os documentos idôneos juntados com a defesa. Ademais, na ocasião de sua manifestação sobre a contestação, o obreiro sequer impugnou as previsões normativas constantes nos ACTs juntados com a defesa, nem mencionou a ausência de algum acordo na vigência do pacto laboral. Assim, as alegações recursais nesse sentido constituem inovação recursal e sequer merecem ser conhecidas. No mais, a prova oral revelou apenas a existência de deslocamento interno e de procedimentos preparatórios para o início das atividades, circunstância que, por si só, não conduz ao reconhecimento automático de labor extraordinário ou tempo à disposição. Restou demonstrado que a matéria encontrava disciplina específica em norma coletiva da categoria, a qual estabelecia margem de tolerância para o período anterior e posterior à jornada contratual. Assim, ainda que houvesse permanência do empregado nas dependências da empresa antes do início formal do trabalho, tal situação encontrava-se abrangida pela negociação coletiva regularmente firmada entre os sindicatos representativos. Nesse aspecto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a validade das normas coletivas que promovem adequações setoriais negociadas, inclusive mediante limitação ou flexibilização de direitos de natureza patrimonial, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. A hipótese dos autos amolda-se precisamente a esse entendimento, inexistindo fundamento para afastar a cláusula coletiva que regulamenta a matéria. Não comprovada, portanto, a existência de labor extraordinário decorrente dos alegados minutos residuais, mantém-se a improcedência do pedido. Igualmente não merece reforma a sentença quanto ao intervalo intrajornada. Os instrumentos coletivos juntados aos autos autorizavam expressamente a redução do intervalo para repouso e alimentação, observando os limites legais então vigentes e contando com a correspondente autorização administrativa expedida pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. A redução do intervalo, além de encontrar respaldo na legislação aplicável à época dos fatos, mostra-se plenamente compatível com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da prevalência do negociado sobre o legislado. Ademais, a própria reforma trabalhista reforçou a legitimidade da negociação coletiva sobre a matéria, desde que respeitado o período mínimo legalmente assegurado ao trabalhador. Nesse contexto, ausente demonstração de irregularidade na implementação do regime negociado ou de descumprimento das condições previstas nos instrumentos coletivos, não há fundamento para desconsiderar a redução do intervalo praticada pela reclamada. Por conseguinte, permanecem hígidos os fundamentos adotados na origem, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados aos minutos residuais e ao intervalo intrajornada. Nego provimento. 7. Doença ocupacional - danos morais e materiais (recurso do reclamante) Alega o reclamante que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais. Sustenta que laborou por quase vinte anos em ambiente industrial com exposição habitual a ruído acima dos limites de tolerância, sobrecarga física e atividades repetitivas, circunstâncias que teriam contribuído para o desenvolvimento de perda auditiva e patologias na coluna. Afirma que a perícia médica não examinou adequadamente o conjunto probatório, deixando de considerar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o laudo técnico ambiental que reconheceu a insalubridade por ruído, as audiometrias juntadas aos autos e a ausência de apresentação, pela reclamada, da integralidade dos exames periódicos realizados durante o contrato. Argumenta que a conclusão pericial acerca da inexistência de nexo causal ou concausal seria genérica e insuficiente, especialmente quanto à alegada perda auditiva induzida por ruído ocupacional. Sustenta, ainda, que o caráter degenerativo das patologias de coluna não afasta o reconhecimento da doença ocupacional, diante da possibilidade de configuração de concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, o reconhecimento da natureza ocupacional, ou ao menos concausal, das patologias apresentadas, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além do reconhecimento da estabilidade acidentária e demais parcelas correlatas. Examino. Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado (id. cf832f6), tendo a perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho executado na empresa. Quanto à moléstia da coluna, constatou a perita que: "Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade". Em relação à suposta perda auditiva, apurou a expert que: "No caso do autor, o gráfico audiométrico apresentado não demonstrou a existência de perda auditiva induzida pelo ruído. O autor informou que sempre recebeu e utilizou EPI na reclamada. O traçado audiométrico não possui qualquer característica de PAIRO. Os colaboradores faziam uso de EPI. Ao exame físico o autor não apresentou limitação. Não há incapacidade". Concluiu, pois, pela ausência de nexo de causalidade/concausalidade entre as doenças mencionadas na exordial e o labor em prol da reclamada, bem como pela inexistência de qualquer redução da capacidade laborativa, não havendo dano a ser indenizado. O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade, não prosperado as impugnações apresentadas pelo reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, limitando-se a indicar o inconformismo da parte com a conclusão a ela desfavorável. Ante todo o explanado, verifica-se que não foi constatada qualquer perda auditiva, e, quanto aos problemas de coluna, tratam-se de moléstias de origem degenerativa, não possuindo, em absoluto, relação com o labor desempenhado. Dessa feita, não há falar em doença ocupacional/acidente de trabalho, não se tratando de empregado estável por ocasião da dispensa (art. 118 da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula 378 do C. TST). No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese ensejadora de reparação por danos morais ou materiais, tendo em vista que não restou evidenciado que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos do obreiro, não se verificando, ainda, a presença do dano. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Nada a modificar, pois, na sentença de origem. Nego provimento. 8. Honorários advocatícios (matéria comum) A reclamada pretende o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios caso seja provida sua insurgência recursal e, consequentemente, julgada improcedente a ação. O reclamante, de seu turno, requer que, na hipótese de provimento de seu recurso ordinário, seja reconhecida a sucumbência da recorrida quanto a tais pleitos, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante, sobre os pedidos eventualmente deferidos. Examino. Mantendo-se a sucumbência da reclamada, não há que se falar na exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Do mesmo modo, com a ausência de provimento do recurso do autor, não há que se falar de sucumbência adicional da ré. Nego provimento a ambos os recursos. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários das partes, com a ressalva constante no item 3 da fundamentação, REJEITAR a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que incluía na condenação as indenizações de ordem material e moral. Sustentação Oral Telepresencial: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001315-15.2018.5.02.0461 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e ANTÔNIO GUSMÃO COELHO SIMÃO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADRIANA AMBERGER ARAÚJO DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Ouso divergir parcialmente da I. Relatora em relação à reparação civil decorrente de doença profissional. São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186 do Diploma Civil. Na hipótese, o autor, montador de carro, cujo contrato de trabalho com a reclamada perdurou de 16/06/1997 a 01/12/2016, noticiou que, no exercício de suas funções, teve significativa perda de audição e moléstia da coluna, contingências que teriam provocado danos materiais e morais passíveis de reparação. A reclamada negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (Id cf832f6), complementado pelos esclarecimentos sob Id 34e10f5, após análise do histórico clínico e dos exames complementares, avaliou que o autor, quanto à coluna, apresenta alteração degenerativa, decorrente da deterioração natural devido à progressão da idade e que não acarreta limitação funcional, uma vez a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Em relação à perda auditiva, consignou o laudo pericial que "o gráfico audiometrico apresentado não demonstrou a existência de perda auditiva induzida pelo ruído. O autor informou que sempre recebeu e utilizou EPI na reclamada. O traçado audiométrico não possui qualquer característica de PAIRO. Os colaboradores faziam uso de EPI. Ao exame físico o autor não apresentou limitação. Não há incapacidade." Entrementes, data venia do entendimento da Origem, os elementos dos autos contrariam o laudo pericial médico quanto à ausência de perda auditiva induzida por ruído, cujas audiometrias não apontariam referida perda, inclusive pela regular utilização de EPI's. De efeito, o laudo pericial de insalubridade, complementado pelos seus esclarecimentos (ID c7e1ac3, 6043390, cfa8734 e 6d5b24a), ora acatado no voto condutor, restou conclusivo quanto à existência de insalubridade por ruído, cujo elevado nível de pressão sonora já vem demonstrado no PPP ( ID 28ba873), não tendo a reclamada juntado, embora solicitados pelo Sr. Perito, o PPRA e os recibos de fornecimento de EPI's, pelo que "não foi possível atestar quais os exatos 'EPI'S-Equipamentos de Proteção Individual' foram fornecidos, bem como sua eventual e necessária substituição periódica", cuja comprovação "é fundamental para a determinação da efetiva exposição danosa do Reclamante aos Agentes Ambientais, além dos Treinamentos de Segurança e Higiene Ocupacional para sua utilização" (ID cfa8734). Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito Engenheiro ratificou a conclusão do laudo pericial: "2. DA CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE Conforme relatado em nosso trabalho, não fora comprovado o fornecimento de qualquer "EPI - Equipamentos de Proteção Individual" ao Reclamante não só pelo fornecimento em si, como também pela comprovação de fornecimento, além do necessário e efetivo treinamento de utilização, conforme preconizado pela Portaria 3214/78, NR-06. 3. DO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE 'EPI'S' Conforme disséramos em nosso trabalho, o fornecimento, utilização, treinamento e capacitação na utilização de "EPI's" é de fundamental importância para a neutralização da Insalubridade, o que não restou comprovado durante nosso trabalho e na documentação não juntada aos autos. 4. DA 'CONCLUSÃO PERICIAL' De acordo com o exposto nos itens anteriores, bem como no constante em nosso trabalho, além da documentação solicitada e não juntada aos autos, entendemos manter nossa conclusão pericial, Caracterizando-se a atividade desenvolvida pelo Reclamante, em seu período laboral, e pelos motivos expostos, como Insalubres em Grau Médio por 'Ruído Excessivo' e em Grau Máximo por contato com 'Óleo Mineral'". Certo, ademais, que, considerados os aproximados vinte anos de contrato de trabalho, a audiometria de ID 58d7ec0, de 21.06.2017, denuncia "OD: perda auditiva mista moderada" e "OE: perda auditiva neurosensorial profunda", perdas auditivas confirmadas pelas audiometrias de ID 833290f e 8f0d704, respectivamente, de 08.11.2019 e 30.11.2020. Conclui-se, desse modo, que no trabalho estava, sim, presente o risco ocupacional para o desencadeamento da perda auditiva apontada nas audiometrias juntada aos autos. Isso assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157, da CLT, artigo 7ª, XXII, da CRFB e artigos 10 e 16, da Convenção 155, da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela omissão quanto a guarnecer o reclamante de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar a ação do ruído e prevenir a eclosão da doença ocupacional desenvolvida por anos de exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora sem a adequada proteção, tudo a deixar patente a culpa da empresa, ao agir com flagrante negligência quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo de causalidade e o dano, atraindo o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou ao obreiro, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927 e 950, do Código Civil. Nada obstante a perita médica tenha pontuado que não existe incapacidade, no que foi acompanhada pelo Juízo "a quo", resta claro que há limitação da capacidade funcional, que inequivocamente traduz, também, redução da capacidade para o trabalho, tendo em vista que dela dependia a perfeita acuidade auditiva do reclamante, redundando, pois, em limitação para o desempenho das funções desempenhadas na reclamada. É imperioso destacar que a reparação dos danos materiais, na forma de pensão mensal, é orientada pelo que dispõe o art. 950 do CC, de forma que o arbitramento encontra consonância com a desvalorização do patrimônio representado pela redução da capacidade laboral para o exercício da mesma função. Nesse tom, e à falta de mensuração sobre o grau de limitação para o desempenho das atividades habitualmente exercidas, recorro ao que se verifica em demandas semelhantes que tramitam nesta E. Turma, para reputar que o autor sofreu redução da capacidade laborativa para as funções rotineiramente desempenhadas, da ordem de 20%, segundo a tabela SUSEP. Devida, assim, a pensão mensal ao reclamante, ora fixada em 20% do último salário base do autor, em parcelas vencidas e vincendas, inclusive com o 13º salário e um terço de férias, desde a data da propositura da ação, sendo o termo final a data em que o autor completar 79 anos de idade, limitação etária que condiz com a duração média provável da vida, segundo a Tabela Histórica de Expectativa de Sobrevida do IBGE. Há se ressaltar, ademais, que o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil oferece ao ofendido a faculdade de preferir o arbitramento de uma só vez da indenização referida, providência que se harmoniza com as circunstâncias do caso, notadamente por se tratar de incapacidade parcial, sem evidências de que sejam temporárias ou reversíveis. Logo, a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, deverá ser paga em parcela única, observados os parâmetros ora fixados, sobre a qual deverá incidir um deságio de 30% sobre as parcelas vincendas, ante a antecipação do pagamento total, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. No mais, há se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta do advento da doença e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa e a concausa laboral, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe de R$ 20.000,00 é quantia adequada para fazer frente aos danos morais experimentados. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho Revisora SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001315-15.2018.5.02.0461 RECORRENTE: ANTONIO GUSMAO COELHO SIMAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO GUSMAO COELHO SIMAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9214125): PROCESSO TRT/SP Nº 1001315-15.2018.5.02.0461 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e ANTÔNIO GUSMÃO COELHO SIMÃO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADRIANA AMBERGER ARAÚJO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 68845a9 (fls. 1838/1851), complementada pela decisão de id. 8b57b2f, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 06644b9 (fls. 1867/1912 do PDF), argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como insiste na quitação geral outorgada mediante adesão ao PDV, e, no mérito, recorre em relação à validade do programa de demissão voluntária, adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 20f0b6b). O reclamante, em ID. c5bd1e2 (fls. 1927/1946 do PDF), debate temas concernentes à jornada de trabalho, minutos residuais, intervalo intrajornada, nulidade do PDV, reintegração no emprego e pagamento das verbas contratuais decorrentes, doença ocupacional, danos morais e materiais, honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. a9dc12a, fl. 79 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. daae7fe e b400f56). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e passo a apreciá-los conjuntamente. 2. Negativa de prestação jurisdicional A reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão recorrida deixou de apreciar argumentos e provas relevantes relativos à validade da adesão do reclamante ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) e aos efeitos da cláusula de quitação ampla prevista em acordo coletivo. Alega que a sentença se limitou a registrar que a matéria já havia sido apreciada pelo Tribunal Regional em acórdão anterior, sem enfrentar os fundamentos defensivos relacionados à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, bem como as decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 1001829-93.2017.5.02.0463, que teriam reconhecido a regularidade do programa e a validade da quitação geral do contrato de trabalho. Sustenta que restou demonstrado nos autos que o reclamante aderiu voluntariamente ao PDV, com assistência sindical e plena ciência dos efeitos jurídicos da transação, circunstâncias que, segundo afirma, não foram adequadamente analisadas pelo Juízo de origem. Aduz, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, requerendo a decretação da nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente e a prolação de nova decisão que examine integralmente as questões suscitadas, especialmente quanto à eficácia liberatória da adesão ao PDV. Não prospera a insurgência. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia ou deixa de expor os fundamentos que embasaram sua conclusão, inviabilizando o exercício do contraditório, da ampla defesa ou o controle recursal da decisão. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Isso porque a questão relativa à nulidade da adesão ao PDV já foi apreciada por esta E. 10ª Turma, conforme v. acórdão de id. 2198d05, quando foi afastada a extinção do feito sem resolução do mérito por tal fundamento: "Posto isso, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, dando-lhe parcial provimento para afastar a extinção do feito decretada na Origem, bem como os efeitos da transação por adesão ao PDV, não reconhecendo a quitação geral de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, determinando o retorno dos autos à D. Vara de Origem onde deverá a instrução processual ser reaberta para a produção da necessária prova relativamente aos pedidos formulados na inicial, prosseguindo-se regularmente a partir de então, até a decisão final. Nihil de custas nesta fase processual." Nos termos dos artigos 505 do CPC e 836 da CLT, as questões já decididas não podem ser reapreciadas pelo mesmo juízo, diante da preclusão pro judicato. O fato de a sentença ter consignado que a matéria já havia sido apreciada por este Tribunal, em decisão anterior proferida nos próprios autos, não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, mas apenas demonstra a observância ao quanto decidido pela instância revisora. Assim, nada haveria para apreciar quanto à matéria pelo juízo a quo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. 3. Programa de demissão voluntária (matéria comum) A reclamada sustenta a validade da adesão do reclamante ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), afirmando que o plano foi instituído após negociação coletiva com participação do sindicato e dos trabalhadores, como alternativa às dispensas em massa decorrentes da reestruturação empresarial. Alega que a regularidade do programa, a inexistência de vícios de consentimento e a validade da cláusula de quitação geral já foram reconhecidas na Ação Civil Pública nº 1001829-93.2017.5.02.0463. Sustenta, ainda, que o reclamante aderiu ao PDV de forma livre e consciente, com assistência sindical e ciência de que a adesão implicaria quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Invoca o entendimento firmado pelo STF no RE nº 590.415/SC e o disposto no art. 477-B da CLT para defender a eficácia liberatória da transação, requerendo o reconhecimento da quitação integral do contrato e a extinção do processo com resolução do mérito ou, sucessivamente, a compensação dos valores pagos a título de incentivo ao desligamento. O reclamante, de seu turno, discorda do reconhecimento de validade de sua adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), alegando que o desligamento ocorreu em ambiente de coação e pressão empresarial, o que teria comprometido a livre manifestação de vontade. Sustenta que não tinha ciência da cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho, que o acordo coletivo foi registrado após as dispensas e que o sindicato não prestou informações adequadas acerca dos efeitos do programa. Afirma, ainda, que a prova testemunhal demonstrou constrangimentos destinados a induzir os empregados à adesão ao PDV, afastando a incidência do entendimento firmado pelo STF no RE nº 590.415/SC. Requer o reconhecimento da nulidade da adesão ao PDV, com afastamento da quitação geral do contrato de trabalho e consequente reintegração ao emprego, além do restabelecimento das parcelas contratuais correspondentes. Pois bem. Reportando-me ao já esclarecido no tópico antecedente, as questões relacionadas à (in)validade da adesão ao PDV e suas consequências jurídicas são matérias já apreciadas por esta instância revisora. Com efeito, o v. acórdão de id. 2198d05 reconheceu expressamente a invalidade da adesão ao PDV, bem como em relação à quitação geral outorgada, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual. Retomada a instrução processual, foram realizadas perícias técnicas (perito engenheiro e perito médico), sendo que na audiência realizada aos 21 de maio de 2021 foi determinada a suspensão do processo, considerando a decisão proferida pelo C. STF no Tema 1.046 de repercussão geral. A suspensão foi revogada em 03/10/2023 e após produção de provas técnicas complementares foi encerrada a instrução processual, com a prolação de nova sentença em 07/06/2024 (id. 80b08f1), a qual foi anulada por esta E. 10ª Turma conforme o v. acórdão de id. 7346caf, com a reabertura da instrução processual para fins de "produção de prova oral quanto aos minutos residuais", assim constando da fundamentação e do dispositivo da decisão: "O contrato de trabalho vigorou de 16/06/1997 a 05/09/2016, período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu modificações substanciais no ordenamento justrabalhista, notadamente quanto à prevalência do negociado sobre o legislado em determinadas matérias (art. 611-A da CLT). A norma coletiva que estabeleceu tolerância de 40 minutos na entrada e saída do trabalho, embora existente durante o pacto laboral, não encontrava, à época, respaldo no ordenamento jurídico então vigente para elastecer o período de tolerância legalmente estabelecido, uma vez que somente com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi conferida expressa autorização para que instrumentos coletivos dispusessem sobre jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). Diante de tal contexto, o indeferimento da oitiva de testemunhas, como meio de prova, importa em cerceamento do direito de defesa e efetivo prejuízo processual, uma vez que tolhido o direito do reclamante à ampla produção da prova (artigo 5º, LV, CF). No que tange às demais arguições de nulidade processual, não merecem acolhida pelos seguintes fundamentos: a) As questões atinentes ao PDV encontram-se superadas por decisão anterior que afastou a extinção do feito e os efeitos da transação (Id 2198d05), tornando prescindível qualquer dilação probatória adicional sobre o tema; b) Os laudos periciais apresentam-se tecnicamente adequados e suficientes, tendo observado o contraditório e a ampla defesa; c) O intervalo intrajornada constitui matéria predominantemente jurídica, sendo incontroversa a fruição de 45 minutos, dispensando instrução probatória; d) Os controles de jornada não foram objeto de impugnação específica, revestindo-se de presunção relativa de veracidade não elidida nos autos. Pelo exposto, acolhe-se parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, exclusivamente quanto à produção de prova oral sobre os minutos residuais, declara-se a nulidade da r. sentença a quo e, em consequência, determina-se o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual para oitiva das testemunhas arroladas pelo reclamante (Id db68cb1), oportunizando a contraprova pela reclamada." (destaquei) e "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada e ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, exclusivamente quanto à produção de prova oral sobre os minutos residuais, declarar a nulidade da r. sentença a quo e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual para oitiva das testemunhas arroladas pelo reclamante (Id db68cb1), oportunizando a contraprova pela reclamada. Prejudicada a análise das demais matérias dos recursos das partes. A fim de concentrar a prestação jurisdicional, a nova sentença a ser proferida deverá abranger todas as pretensões formuladas." Observe-se que o obreiro apresentou embargos de declaração em face de referida decisão questionando a necessidade de produção probatória sobre as questões relacionadas à "coação para aderir ao PDV" e "reintegração ao emprego e pagamento das verbas contratuais", sendo assim decidido no v. acórdão que apreciou o recurso (id. 423907b): "Da Alegada Omissão sobre Coação no PDV e Pedido de Reintegração O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar especificamente o pedido de reintegração ao emprego fundado na alegada coação para aderir ao PDV. Não assiste razão ao embargante. O acórdão expressamente consignou que "as questões atinentes ao PDV encontram-se superadas por decisão anterior que afastou a extinção do feito e os efeitos da transação (Id 2198d05), tornando prescindível qualquer dilação probatória adicional sobre o tema". A decisão anterior mencionada (Id 2198d05) já havia enfrentado as questões relacionadas ao PDV, afastando seus efeitos extintivos. O fato de o embargante pretender demonstrar coação na adesão ao programa constitui tese que já foi objeto de apreciação jurisdicional anterior, não havendo omissão a ser sanada. Restou consignado no v. acórdão de Id 2198d05: "Nega-se, portanto, validade à "transação" conforme pretendido pela empresa, quando pagou determinada importância para que o empregado assinasse o termo de adesão, empregado este que - repete-se ainda uma vez - já se encontrava devidamente demitido sem justa causa - dando cumprimento a sua política de diminuição do quadro funcional com a extinção do contrato de trabalho, ato do trabalhador que nenhum outro direito quitou, além dos especificados, não se podendo também dar validade à renúncia de todo e qualquer direito que soubesse possuir no presente ou no futuro ou, ainda, àqueles que sequer cogitava na mesma ocasião, mormente, ante a inexistência de previsão em acordo coletivo sinalizando nesse sentido. A propósito da transação, deve ser registrada a frase do genial Carnelutti[1]: "a transação é a solução contratual da lide" e, por isso, o "equivalente contratual da sentença", extraindo-se a necessidade de que "lide" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes. No presente caso não existia, posto que o trabalhador já se encontrava com o contrato de trabalho rescindido efetivamente, não se podendo ampliar a quitação ofertada mediante a assinatura daquele documento ou do TRCT, onde inclusive houve ressalvas, para alcançar outros títulos não especificados. Tal prática encontra óbice inclusive no art. 9º, da CLT, porquanto se apresenta como tentativa de desvirtuar, impedir e fraudar a legislação do trabalho, retirando do trabalhador, a esmo, seus direitos tão duramente conquistados.". O pedido de reintegração, embora formulado na inicial, encontra-se prejudicado pela própria sistemática processual adotada, uma vez que as questões de validade do PDV já foram decididas em momento anterior. Não se trata de omissão, mas de consequência lógica da decisão que afastou a eficácia do programa de demissão voluntária." Não obstante a clareza da decisão proferida por esta instância revisora, é certo que por ocasião da audiência, o Juízo instrutor permitiu a produção de prova testemunhal sobre "coação para adesão ao PDV", sob o fundamento de "evitar nova nulidade", o que, apesar da louvável intenção da magistrada, mostrou-se equivocado e desnecessário, devendo tal prova ser desconsiderada, pois. Do exposto, diante da preclusão pro judicato, não conheço dos recursos quanto às matérias que envolvem o PDV e suas consequências. Não conheço. 4. Adicional de insalubridade (recurso da reclamada) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que as condições constatadas no laudo pericial não refletem a realidade do ambiente de trabalho do reclamante. Afirma que não havia exposição habitual a agentes insalubres e que eventuais riscos eram integralmente neutralizados pelos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, tais como luvas, máscaras, protetores auriculares e cremes de proteção, todos devidamente aprovados pelos órgãos competentes. Alega que o perito não considerou adequadamente a utilização dos EPIs ao concluir pela existência de insalubridade por exposição a agentes químicos. Sustenta, ainda, que os equipamentos eram disponibilizados de forma contínua e em quantidade suficiente, por meio de sistema de distribuição acessível a todos os empregados. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Examino. Nos termos dos artigos 189 e 191 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, incumbindo ao empregador demonstrar a adoção de medidas eficazes capazes de neutralizar ou eliminar a ação dos agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente laboral. No caso dos autos, a prova pericial produzida por profissional de confiança do Juízo concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres enquadrados na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, notadamente ruído e óleos minerais, caracterizando labor em condições insalubres em grau médio e máximo, respectivamente. Após análise das atividades desempenhadas e das condições de trabalho, o expert consignou que não havia elementos suficientes para comprovar a efetiva neutralização dos agentes agressivos por meio dos equipamentos de proteção individual supostamente fornecidos pela empregadora. Embora a reclamada sustente que disponibilizava EPIs adequados e suficientes, verifica-se que não produziu prova apta a demonstrar a regular entrega dos equipamentos ao reclamante durante todo o pacto laboral, tampouco a validade dos respectivos Certificados de Aprovação ou a efetiva fiscalização de seu uso. Como bem observado na origem, não foram apresentados recibos de entrega dos equipamentos mencionados pelo trabalhador durante a perícia, nem documentação capaz de comprovar, de forma individualizada, o fornecimento contínuo e adequado dos EPIs. A alegação de que os equipamentos eram disponibilizados por meio de sistema eletrônico de retirada livre não altera referida conclusão. Isso porque a recorrente não comprovou desde quando referido sistema era utilizado, tampouco trouxe aos autos registros que permitissem identificar os equipamentos efetivamente retirados pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho. Assim, permaneceu sem comprovação a efetiva disponibilização dos EPIs em quantidade e periodicidade compatíveis com a neutralização dos agentes insalubres constatados. Cumpre destacar que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Incumbe ao empregador comprovar, de forma robusta, que os equipamentos eram adequados, regularmente fornecidos, corretamente utilizados e eficazes para neutralizar os agentes nocivos, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Inteligência da Súmula 289 do TST. Nesse contexto, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais e não havendo demonstração efetiva da neutralização da insalubridade, correta a sentença ao acolher o laudo técnico e reconhecer o labor em condições insalubres. Deve prevalecer, pois, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos deferidos na origem. Mantenho. 5. Honorários periciais (recurso da reclamada) Postula a reclamada pela redução do valor fixado a título de honorários periciais, por considerar excessivo. Sem razão. O valor arbitrado na origem, no importe de R$ 3.000,00, não se mostra excessivo à parte sucumbente. Pelo contrário, considero a importância satisfatória para remunerar o trabalho prestado, sendo observada a média usualmente fixada. Nego provimento. 6. Jornada de trabalho (recurso do reclamante) O reclamante pugna pela reformada da sentença que indeferiu os pedidos concernentes à extrapolação da jornada de trabalho. Sustenta que permanecia à disposição da empregadora antes e após a jornada em razão do deslocamento interno até o posto de trabalho, bem como laborava em regime de jornada espanhola sem amparo em norma coletiva, com extrapolação habitual da jornada legal. Alega que a reclamada não apresentou controles de ponto válidos, mas apenas documentos de presença e pagamento, razão pela qual requer a aplicação da Súmula nº 338 do TST e o reconhecimento da jornada descrita na inicial. Defende, ainda, a supressão parcial do intervalo intrajornada e a inexistência de instrumentos coletivos que autorizassem a adoção da jornada espanhola e a redução do intervalo. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos residuais, das horas extras e das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Esse foi o entendimento da primeira instância acerca das matérias: "Com relação aos controles de frequência trazidos aos autos, os mesmos se revestem de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário (Súmula nº 338 do C. TST; art. 818, I da CLT). Com efeito, o Reclamante não trouxe aos autos provas documentais ou orais capazes de afastar a credibilidade dos registros constantes dos "demonstrativos de pagamento e presença", razão pela qual reconheço aqui a validade desses registros e fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo aquela neles apontada. A) DOS MINUTOS RESIDUAIS. Com relação ao tempo despendido pelo Reclamante entre o ingresso na empresa e a efetiva marcação de ponto e entre a marcação de ponto e a efetiva saída da empresa, há previsão em norma coletiva elastecendo o tempo de tolerância para 40 (quarenta) minutos antes do início da jornada contratual. A prova oral colhida em 01 de dezembro de 2025 não foi suficiente para afastar a credibilidade dos registros constantes dos "demonstrativos de pagamento e presença" da Reclamada. Embora as testemunhas ouvidas a convite do Reclamante tenham confirmado que havia um tempo de trajeto e de preparo, a Reclamada demonstrou que as normas coletivas e as políticas de segurança previam um tempo de tolerância que, no caso, se sobrepõe. Com efeito, a Reclamada demonstrou que havia previsão em norma coletiva elastecendo o tempo de tolerância para 40 minutos antes do início da jornada contratual (Cláusula Quadragésima Quinta - Minutos Antes e Depois da Jornada). Quanto à questão da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, ao apreciar o Tema 1.046 da repercussão geral do ARE 1.121.633, fixou a seguinte tese, por unanimidade: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, não há que se falar aqui no afastamento da regra que prevê o elastecimento do tempo de tolerância para os minutos que antecedem e sucedem à jornada contratual. Assim, inexistindo diferenças de horas extras a serem pagas ao trabalhador pelos minutos que antecedem ou sucedem a jornada contratual ("minutos residuais"), julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras e reflexos. B) DO INTERVALO INTRAJORNADA. Já quanto à possibilidade de redução do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, tem-se que o art. 71 da CLT, ao tratar sobre o intervalo para repouso e alimentação, dispõe expressamente no seu § 3° que o limite mínimo de 1 (uma) hora somente poderá ser reduzido mediante autorização do Ministério do Trabalho, uma vez preenchidos os requisitos para a sua redução. De acordo ainda com a Portaria nº 1.095, de 19 de maio de 2010, a redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, §3º da CLT, poderá ser deferida por ato do Superintendente Regional do Trabalho, desde que prevista em Convenção ou Acordo Coletivo e Trabalho, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. A Cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre a Reclamada e o Sindicato representativo da categoria profissional do Reclamante, prevê expressamente a redução do intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos, nos turnos 'I', 'II' e 'III', e para 45 (quarenta e cinco) minutos, nos demais turnos de horistas, em consonância com o disposto no §3º do art. 71 da CLT. Igualmente aqui, com relação à questão da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, aplica-se aqui o entendimento do Tribunal Pleno do E. STF ao apreciar o Tema nº 1.046 da repercussão geral do ARE 1.121.633. Além da decisão do E. STF colocar uma pá de cal no debate sobre da validade do negociado sobre o legislado, em julgamento realizado em junho de 2022, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a dispor expressamente no art. 611-A, III, da CLT, que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre", dentre outros, "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Desse modo, visto que havia previsão em norma coletiva para a redução do intervalo intrajornada e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de ato do Superintendente Regional do Trabalho, reconheço aqui a validade da redução do intervalo intrajornada, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada e reflexos." Pois bem. Da análise do conjunto probatório, em relação à jornada de trabalho, concluo que não merece reparo a r. sentença a quo. Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. No caso sub judice, ao contrário do defendido pelo recorrente, a reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período laborado (documentos anexados aos recibos de pagamento), e da análise de referidos documentos, verifico que neles constam marcações variáveis. Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora produzir prova inequívoca a fim de desconstituir a prova documental e comprovar os horários alegados na inicial, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu à contento. Observe-se que, em réplica (id. 1fc3b4d), o reclamante limitou-se a alegar a deficiência da prova documental, sem apontar quaisquer diferenças a título de horas extras trabalhadas e não pagas, considerando os documentos idôneos juntados com a defesa. Ademais, na ocasião de sua manifestação sobre a contestação, o obreiro sequer impugnou as previsões normativas constantes nos ACTs juntados com a defesa, nem mencionou a ausência de algum acordo na vigência do pacto laboral. Assim, as alegações recursais nesse sentido constituem inovação recursal e sequer merecem ser conhecidas. No mais, a prova oral revelou apenas a existência de deslocamento interno e de procedimentos preparatórios para o início das atividades, circunstância que, por si só, não conduz ao reconhecimento automático de labor extraordinário ou tempo à disposição. Restou demonstrado que a matéria encontrava disciplina específica em norma coletiva da categoria, a qual estabelecia margem de tolerância para o período anterior e posterior à jornada contratual. Assim, ainda que houvesse permanência do empregado nas dependências da empresa antes do início formal do trabalho, tal situação encontrava-se abrangida pela negociação coletiva regularmente firmada entre os sindicatos representativos. Nesse aspecto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a validade das normas coletivas que promovem adequações setoriais negociadas, inclusive mediante limitação ou flexibilização de direitos de natureza patrimonial, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. A hipótese dos autos amolda-se precisamente a esse entendimento, inexistindo fundamento para afastar a cláusula coletiva que regulamenta a matéria. Não comprovada, portanto, a existência de labor extraordinário decorrente dos alegados minutos residuais, mantém-se a improcedência do pedido. Igualmente não merece reforma a sentença quanto ao intervalo intrajornada. Os instrumentos coletivos juntados aos autos autorizavam expressamente a redução do intervalo para repouso e alimentação, observando os limites legais então vigentes e contando com a correspondente autorização administrativa expedida pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. A redução do intervalo, além de encontrar respaldo na legislação aplicável à época dos fatos, mostra-se plenamente compatível com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da prevalência do negociado sobre o legislado. Ademais, a própria reforma trabalhista reforçou a legitimidade da negociação coletiva sobre a matéria, desde que respeitado o período mínimo legalmente assegurado ao trabalhador. Nesse contexto, ausente demonstração de irregularidade na implementação do regime negociado ou de descumprimento das condições previstas nos instrumentos coletivos, não há fundamento para desconsiderar a redução do intervalo praticada pela reclamada. Por conseguinte, permanecem hígidos os fundamentos adotados na origem, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados aos minutos residuais e ao intervalo intrajornada. Nego provimento. 7. Doença ocupacional - danos morais e materiais (recurso do reclamante) Alega o reclamante que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais. Sustenta que laborou por quase vinte anos em ambiente industrial com exposição habitual a ruído acima dos limites de tolerância, sobrecarga física e atividades repetitivas, circunstâncias que teriam contribuído para o desenvolvimento de perda auditiva e patologias na coluna. Afirma que a perícia médica não examinou adequadamente o conjunto probatório, deixando de considerar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o laudo técnico ambiental que reconheceu a insalubridade por ruído, as audiometrias juntadas aos autos e a ausência de apresentação, pela reclamada, da integralidade dos exames periódicos realizados durante o contrato. Argumenta que a conclusão pericial acerca da inexistência de nexo causal ou concausal seria genérica e insuficiente, especialmente quanto à alegada perda auditiva induzida por ruído ocupacional. Sustenta, ainda, que o caráter degenerativo das patologias de coluna não afasta o reconhecimento da doença ocupacional, diante da possibilidade de configuração de concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, o reconhecimento da natureza ocupacional, ou ao menos concausal, das patologias apresentadas, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além do reconhecimento da estabilidade acidentária e demais parcelas correlatas. Examino. Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado (id. cf832f6), tendo a perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho executado na empresa. Quanto à moléstia da coluna, constatou a perita que: "Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade". Em relação à suposta perda auditiva, apurou a expert que: "No caso do autor, o gráfico audiométrico apresentado não demonstrou a existência de perda auditiva induzida pelo ruído. O autor informou que sempre recebeu e utilizou EPI na reclamada. O traçado audiométrico não possui qualquer característica de PAIRO. Os colaboradores faziam uso de EPI. Ao exame físico o autor não apresentou limitação. Não há incapacidade". Concluiu, pois, pela ausência de nexo de causalidade/concausalidade entre as doenças mencionadas na exordial e o labor em prol da reclamada, bem como pela inexistência de qualquer redução da capacidade laborativa, não havendo dano a ser indenizado. O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade, não prosperado as impugnações apresentadas pelo reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, limitando-se a indicar o inconformismo da parte com a conclusão a ela desfavorável. Ante todo o explanado, verifica-se que não foi constatada qualquer perda auditiva, e, quanto aos problemas de coluna, tratam-se de moléstias de origem degenerativa, não possuindo, em absoluto, relação com o labor desempenhado. Dessa feita, não há falar em doença ocupacional/acidente de trabalho, não se tratando de empregado estável por ocasião da dispensa (art. 118 da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula 378 do C. TST). No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese ensejadora de reparação por danos morais ou materiais, tendo em vista que não restou evidenciado que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos do obreiro, não se verificando, ainda, a presença do dano. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Nada a modificar, pois, na sentença de origem. Nego provimento. 8. Honorários advocatícios (matéria comum) A reclamada pretende o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios caso seja provida sua insurgência recursal e, consequentemente, julgada improcedente a ação. O reclamante, de seu turno, requer que, na hipótese de provimento de seu recurso ordinário, seja reconhecida a sucumbência da recorrida quanto a tais pleitos, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante, sobre os pedidos eventualmente deferidos. Examino. Mantendo-se a sucumbência da reclamada, não há que se falar na exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Do mesmo modo, com a ausência de provimento do recurso do autor, não há que se falar de sucumbência adicional da ré. Nego provimento a ambos os recursos. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários das partes, com a ressalva constante no item 3 da fundamentação, REJEITAR a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que incluía na condenação as indenizações de ordem material e moral. Sustentação Oral Telepresencial: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001315-15.2018.5.02.0461 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e ANTÔNIO GUSMÃO COELHO SIMÃO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADRIANA AMBERGER ARAÚJO DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Ouso divergir parcialmente da I. Relatora em relação à reparação civil decorrente de doença profissional. São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186 do Diploma Civil. Na hipótese, o autor, montador de carro, cujo contrato de trabalho com a reclamada perdurou de 16/06/1997 a 01/12/2016, noticiou que, no exercício de suas funções, teve significativa perda de audição e moléstia da coluna, contingências que teriam provocado danos materiais e morais passíveis de reparação. A reclamada negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (Id cf832f6), complementado pelos esclarecimentos sob Id 34e10f5, após análise do histórico clínico e dos exames complementares, avaliou que o autor, quanto à coluna, apresenta alteração degenerativa, decorrente da deterioração natural devido à progressão da idade e que não acarreta limitação funcional, uma vez a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Em relação à perda auditiva, consignou o laudo pericial que "o gráfico audiometrico apresentado não demonstrou a existência de perda auditiva induzida pelo ruído. O autor informou que sempre recebeu e utilizou EPI na reclamada. O traçado audiométrico não possui qualquer característica de PAIRO. Os colaboradores faziam uso de EPI. Ao exame físico o autor não apresentou limitação. Não há incapacidade." Entrementes, data venia do entendimento da Origem, os elementos dos autos contrariam o laudo pericial médico quanto à ausência de perda auditiva induzida por ruído, cujas audiometrias não apontariam referida perda, inclusive pela regular utilização de EPI's. De efeito, o laudo pericial de insalubridade, complementado pelos seus esclarecimentos (ID c7e1ac3, 6043390, cfa8734 e 6d5b24a), ora acatado no voto condutor, restou conclusivo quanto à existência de insalubridade por ruído, cujo elevado nível de pressão sonora já vem demonstrado no PPP ( ID 28ba873), não tendo a reclamada juntado, embora solicitados pelo Sr. Perito, o PPRA e os recibos de fornecimento de EPI's, pelo que "não foi possível atestar quais os exatos 'EPI'S-Equipamentos de Proteção Individual' foram fornecidos, bem como sua eventual e necessária substituição periódica", cuja comprovação "é fundamental para a determinação da efetiva exposição danosa do Reclamante aos Agentes Ambientais, além dos Treinamentos de Segurança e Higiene Ocupacional para sua utilização" (ID cfa8734). Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito Engenheiro ratificou a conclusão do laudo pericial: "2. DA CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE Conforme relatado em nosso trabalho, não fora comprovado o fornecimento de qualquer "EPI - Equipamentos de Proteção Individual" ao Reclamante não só pelo fornecimento em si, como também pela comprovação de fornecimento, além do necessário e efetivo treinamento de utilização, conforme preconizado pela Portaria 3214/78, NR-06. 3. DO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE 'EPI'S' Conforme disséramos em nosso trabalho, o fornecimento, utilização, treinamento e capacitação na utilização de "EPI's" é de fundamental importância para a neutralização da Insalubridade, o que não restou comprovado durante nosso trabalho e na documentação não juntada aos autos. 4. DA 'CONCLUSÃO PERICIAL' De acordo com o exposto nos itens anteriores, bem como no constante em nosso trabalho, além da documentação solicitada e não juntada aos autos, entendemos manter nossa conclusão pericial, Caracterizando-se a atividade desenvolvida pelo Reclamante, em seu período laboral, e pelos motivos expostos, como Insalubres em Grau Médio por 'Ruído Excessivo' e em Grau Máximo por contato com 'Óleo Mineral'". Certo, ademais, que, considerados os aproximados vinte anos de contrato de trabalho, a audiometria de ID 58d7ec0, de 21.06.2017, denuncia "OD: perda auditiva mista moderada" e "OE: perda auditiva neurosensorial profunda", perdas auditivas confirmadas pelas audiometrias de ID 833290f e 8f0d704, respectivamente, de 08.11.2019 e 30.11.2020. Conclui-se, desse modo, que no trabalho estava, sim, presente o risco ocupacional para o desencadeamento da perda auditiva apontada nas audiometrias juntada aos autos. Isso assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157, da CLT, artigo 7ª, XXII, da CRFB e artigos 10 e 16, da Convenção 155, da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela omissão quanto a guarnecer o reclamante de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar a ação do ruído e prevenir a eclosão da doença ocupacional desenvolvida por anos de exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora sem a adequada proteção, tudo a deixar patente a culpa da empresa, ao agir com flagrante negligência quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo de causalidade e o dano, atraindo o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou ao obreiro, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927 e 950, do Código Civil. Nada obstante a perita médica tenha pontuado que não existe incapacidade, no que foi acompanhada pelo Juízo "a quo", resta claro que há limitação da capacidade funcional, que inequivocamente traduz, também, redução da capacidade para o trabalho, tendo em vista que dela dependia a perfeita acuidade auditiva do reclamante, redundando, pois, em limitação para o desempenho das funções desempenhadas na reclamada. É imperioso destacar que a reparação dos danos materiais, na forma de pensão mensal, é orientada pelo que dispõe o art. 950 do CC, de forma que o arbitramento encontra consonância com a desvalorização do patrimônio representado pela redução da capacidade laboral para o exercício da mesma função. Nesse tom, e à falta de mensuração sobre o grau de limitação para o desempenho das atividades habitualmente exercidas, recorro ao que se verifica em demandas semelhantes que tramitam nesta E. Turma, para reputar que o autor sofreu redução da capacidade laborativa para as funções rotineiramente desempenhadas, da ordem de 20%, segundo a tabela SUSEP. Devida, assim, a pensão mensal ao reclamante, ora fixada em 20% do último salário base do autor, em parcelas vencidas e vincendas, inclusive com o 13º salário e um terço de férias, desde a data da propositura da ação, sendo o termo final a data em que o autor completar 79 anos de idade, limitação etária que condiz com a duração média provável da vida, segundo a Tabela Histórica de Expectativa de Sobrevida do IBGE. Há se ressaltar, ademais, que o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil oferece ao ofendido a faculdade de preferir o arbitramento de uma só vez da indenização referida, providência que se harmoniza com as circunstâncias do caso, notadamente por se tratar de incapacidade parcial, sem evidências de que sejam temporárias ou reversíveis. Logo, a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, deverá ser paga em parcela única, observados os parâmetros ora fixados, sobre a qual deverá incidir um deságio de 30% sobre as parcelas vincendas, ante a antecipação do pagamento total, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. No mais, há se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta do advento da doença e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa e a concausa laboral, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe de R$ 20.000,00 é quantia adequada para fazer frente aos danos morais experimentados. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho Revisora SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GUSMAO COELHO SIMAO