Detalhe do processo

1001315-08.2025.5.02.0481

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001315-08.2025.5.02.0481 RECORRENTE: GRAZIELA TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: LIMONE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ccbe976): PROCESSO TRT/SP Nº 1001315-08.2025.5.02.0481 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE/SP RECORRENTES: LIMONE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. EPP e GRAZIELA TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 1762105, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Francisco Charles Florentino de Sousa, complementada pelas decisões de embargos de declaração de ID. 20818ae e 8014730, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, as partes, recursos ordinários, ID. 74fd462 e ID. eeea28a. Sustenta a 1ª recorrente, reclamada, que: a) são indevidas as diferenças salariais por acúmulo de função; b) são indevidas as multas normativas; c) não faz jus a reclamante ao benefício da justiça gratuita; d) devem ser excluídos os honorários sucumbenciais. Sustenta a 2ª recorrente, reclamante, que a) é nula a sentença por cerceamento de defesa; b) deve ser reconhecida a indenização por danos materiais e morais. Custas processuais, ID. 6f66024. Depósito recursal, ID. a734f47. Contrarrazões, ID. 28dcd1a e ID. 998fb4b. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 05/03/2020 e 10/04/2025 (ID 374a523), e a presente ação foi ajuizada em 05/10/2025. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão a recorrente. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, é do que se cuida. Na inicial, a reclamante persegue indenização por danos morais, sob o argumento de que "o ambiente de trabalho tornou-se sistematicamente hostil e degradante". Afirma que "a gravidade da situação pode ser dimensionada através de conversas entre colaboradoras que foram devidamente registradas" e faz referência, em nota de rodapé, a arquivos armazenados no Google Drive (ID. 092fff5). Contudo, o link dos áudios apresentados pela autora não atende a Resolução CSJT nº 185/2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico, na forma imposta pelo artigo 13. Tampouco obedece à Portaria GP/CR 09/2017 que dispõe, em seu artigo 1º que "Nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a juntada de arquivos de áudio e de vídeo será realizada por meio de ferramenta integrada ao referido Sistema, de forma obrigatória: II - pelos patronos das partes, apenas quando se tratar de distribuição de novos processos;". É certo que incumbe à parte instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (artigo 845 da CLT c/c artigo 434, caput, do CPC), de modo que restou preclusa a juntada dos arquivos tão somente com a manifestação de ID. d89e72a e na réplica de ID. cdeac39. Friso que a reclamante tinha a possibilidade de tempestivamente comprovar os fato alegados, tanto é que fez referência aos arquivos na petição inicial. Não se trata, pois, de documento novo, na acepção jurídica do termo, tampouco se refere a fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial ou na defesa. Nesse cenário, é mesmo intempestiva a juntada dos documentos, porque preclusa a oportunidade para tanto. Comungo, pois, do entendimento da Origem no sentido de que: "ainda que tenha havido a juntada dos documentos em réplica com a observância de tais normas, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal, eis que a fase de instrução processual já se encontrava encerrada no momento da juntada. A oportunidade para a produção de prova documental preexiste à fase de réplica, devendo a documentação acompanhar a petição inicial ou a contestação (art. 787 da CLT e art. 434 do CPC), salvo se destinados a contrapor fatos novos, não sendo este o caso dos autos."(id. 1762105). Rejeito. 2. Em reexame, o pedidos de indenização por danos morais e materiais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas ao alegado assédio moral e doença profissional, aos seguintes fundamentos: "DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL A reparação por danos morais e materiais por acidente do trabalho ou doença ocupacional tem gênese na teoria da responsabilidade civil aquiliana (subjetiva), estruturando-se sobre o ato ilícito, que se configura pela ocorrência de um dano (físico, patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente de uma conduta (omissiva ou comissiva) do agente, com relação de causa e efeito (nexo) e de forma culposa (dolo ou culpa em sentido estrito), como se depreende do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. Não há que se cogitar de aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, pois a atividade normalmente desenvolvida pela parte Reclamada não era, por sua natureza, potencializadora de risco à integridade física dos trabalhadores, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A parte Reclamante alega que, por força do modo de realização da prestação de serviços adquiriu doença ocupacional, lesões que comprometeram a sua capacidade laborativa e das quais decorrem danos morais e materiais, os quais requer sejam reparados mediante indenização. O perito, conforme embasamento técnico e análise clínica pessoal constantes do laudo e ratificados nos esclarecimentos, constatou que: 'Concluímos baseados no exame médico pericial, nos documentos acostados e de acordo com a legislação vigente, que a reclamante NÃO É PORTADORA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA RELACIONADA AO TRABALHO E AGRAVADA DURANTE O VÍNCULO COM A RECLAMADA, NÃO GUARDANDO NEXO CAUSAL COM O AMBIENTE DE TRABALHO DA RECLAMADA. INDEPENDENTE DA INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE, A AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA.' Isso significa que as possibilidades profissionais e pessoais da parte Reclamante permanecem hígidas, pois não há limitação física a comprometer a sua inserção no mercado de trabalho, tanto que a obreira relatou ao perito estar trabalhando atualmente em loja de calçados. Note-se que a perícia identificou fatores extralaborais determinantes, tendo a Reclamante antecedentes pessoais (separação conjugal após um matrimônio de 18 anos) e familiares (acompanhamento da mãe por 2 anos devido a neoplasia e posterior falecimento) que contribuem para o desencadeamento da patologia apresentada, tratando-se de quadro multifatorial. As impugnações lançadas ao laudo revelam irresignação com o resultado da prova e são imprestáveis para afastar o bem elaborado trabalho do expert, que prevalece como meio de prova, mormente porque foi realizado mediante análise documental exaustiva e exame clínico, não tendo sido elidido por outros meios de prova técnica. De todo modo e por fim, não há prova do elemento subjetivo. O surgimento ou agravamento de doenças pode ter origem em diversos fatores, inclusive a predisposição genética, maus hábitos ou, como in casu, eventos estressores da vida pessoal. O corpo humano é propenso ao surgimento de doenças, independentemente do fator trabalho. Tanto é verdade, que nem todas as pessoas submetidas ao mesmo ambiente sofrem idênticas consequências. Rejeitam-se todos os pleitos embasados na responsabilidade civil por doença ocupacional. Não se tratando, na hipótese, de doença ocupacional ou profissional equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91, não há que se falar em estabilidade provisória com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, tampouco em nulidade da dispensa." Na decisão dos embargos de declaração (ID. 8014730), acrescentou o Juízo que: "DA OMISSÃO - DO ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL Da detida análise da petição inicial, verifica-se que o pleito de indenização por danos morais foi alicerçado em fundamentos distintos: o adoecimento psíquico (doença ocupacional) e a prática de atos atentatórios à dignidade da trabalhadora no ambiente de serviço (assédio moral horizontal). A sentença embargada, de fato, limitou-se à análise da responsabilidade civil sob a ótica da doença ocupacional, restando omissa quanto ao assédio em si. Para a configuração do dever de indenizar decorrente de assédio moral, exige-se a prova robusta e cabal da conduta reiterada, abusiva e humilhante por parte do empregador ou de seus prepostos. Nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia à Reclamante. A parte Autora indica o laudo do INSS (pág. 791), que registra 'perseguição no trabalho por 2 colegas'. Ocorre que tal documento, embora público, consubstancia-se, neste particular, em prova unilateral. A anotação feita pelo médico perito da autarquia previdenciária, decorre exclusivamente da anamnese, isto é, da narrativa prestada pela própria paciente no momento da consulta. O perito médico não atesta a ocorrência do fato no ambiente de trabalho, mas apenas reproduz a queixa da segurada. Descartadas as provas em áudio - em virtude da flagrante preclusão e da inobservância das normas deste E. TRT (Ato GP/CR 09/2017), conforme já decidido na sentença -, a Reclamante não produziu nenhuma outra prova nos autos. Não houve oitiva de testemunhas capazes de confirmar os supostos xingamentos ou a alegada hostilidade sistemática. A mera alegação, desprovida de lastro probatório produzido sob o crivo do contraditório, não autoriza a condenação. Destarte, não se desvencilhando a Autora de seu encargo probatório, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais fundamentado no assédio moral autônomo. DA CONTRADIÇÃO - DO ERRO CRONOLÓGICO NO LAUDO PERICIAL A parte Embargante aponta erro grosseiro no laudo pericial, adotado como razão de decidir, afirmando que o perito utilizou a 'separação conjugal' (ocorrida em outubro/2025) como fator desencadeante de doença iniciada em outubro/2023. Com razão a obreira. Verifica-se claro erro material e cronológico na conclusão do expert neste ponto específico. É impossível faticamente que um evento ocorrido em 2025 atue como causa ou concausa de um adoecimento deflagrado dois anos antes. Sanada a contradição para afastar a 'separação conjugal' como elemento motivador da patologia, impõe-se a reavaliação do quadro. Contudo, a extirpação deste erro pericial não possui o condão de alterar a conclusão de improcedência. Isso porque, primeiramente, o próprio laudo pericial atesta a existência de outro fator extralaboral contemporâneo e severo: a neoplasia e o falecimento da genitora da Reclamante em janeiro de 2023, meses antes do agravamento do quadro psiquiátrico da autora (outubro/2023). Em segundo lugar, e de forma mais contundente, para o reconhecimento do nexo causal ou concausal (art. 20 e 21 da Lei 8.213/91), é imprescindível a prova do elemento deflagrador no ambiente de trabalho. Conforme fundamentado no tópico anterior, a Reclamante não produziu prova testemunhal ou documental válida acerca do suposto ambiente hostil, perseguições ou humilhações. Inexistindo prova robusta do ato ilícito patronal, inexiste nexo de causalidade a ser estabelecido com a moléstia psiquiátrica (que, frise-se, possui natureza multicausal e contou com inegável fator estressor pessoal decorrente do luto familiar). Desta feita, mesmo sanando o erro cronológico apontado, mantém-se hígida a conclusão pela inexistência de doença ocupacional, restando incólume o decreto de improcedência dos pleitos indenizatórios consectários." Na hipótese, a autora, que atuou como operadora de caixa durante a contratualidade (que perdurou de 05/03/2020 a 10/04/2025), noticiou que "foi submetida a um ambiente de trabalho marcado por práticas abusivas, caracterizadas por assédio moral, humilhações constantes, imposição de tarefas alheias à sua função e exposição a situações de risco, em flagrante descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Tal contexto laboral hostil contribuiu diretamente para o desenvolvimento de quadro psicológico debilitante, configurando doença ocupacional com nexo causal evidente" (id. 092fff5) e pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A primeira reclamada, por sua vez, negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentando que a aludida doença não possui qualquer relação com o trabalho. Determinada a realização de prova técnica, o laudo médico pericial (id. 774e3f6) complementado pelos esclarecimentos de id. 1e79375, após exame clínico, estudo da documentação médica complementar juntada aos autos e histórico psicossocial da autora, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a patologia indicada pela autora com as atividades laborativas desenvolvidas na primeira reclamada. Atestou-se, ainda, a ausência de transtorno psiquiátrico e de incapacidade laborativa. E, não obstante as alegações recursais em sentido contrário, a impugnação ao trabalho pericial não se sustenta. É certo que o transtorno mental da reclamante, como mencionado no laudo, possivelmente tem diversas causas, sendo, portanto, multifatorial. No entanto, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que suas atribuições na empresa não concorreram para seu surgimento e nem para a piora no seu quadro clínico, de forma a indicar que condições pessoais particulares da vida da autora estão na origem do agravamento das moléstias. A corroborar tais considerações, explicou o Sr. Perito Médico que "Não encontramos acostados aos autos, nenhum documento que comprovassem a existência de algum fator desencadeante no ambiente de trabalho na reclamada para o desencadeamento e/ou agravamento da patologia psiquiátrica. Portanto não há como constatar nexo causal da patologia da autora com o trabalho desenvolvido na reclamada. No exame médico-pericial não foi constatado anormalidade psiquiátrica, não apresentando quadro psiquiátrico incapacitante atual. No exame clínico realizado em perícia médica atual, não foi observada evidências de transtorno psiquiátrico significativo" (sic. id. 774e3f6, pág. 06). Em seus esclarecimentos, o Perito assegurou, ainda, que o "acompanhamento da mãe por 2 anos devido a neoplasia e posterior falecimento" contribuiu para o desencadeamento da alardeada patologia da reclamante e afirmou que "não é o fato de um indivíduo apresentar/adquirir uma patologia durante a vigência do contrato de trabalho com uma determinada empresa, que essa enfermidade obrigatoriamente terá que manter nexo causal/concausal com o ambiente de trabalho" (id. 1e79375). E, embora a autora tenha sido afastada no período de 31/10/2023 a 28/07/2024, recebendo Benefício Previdenciário de Auxílio Doença em decorrência de "estado de stress pós-traumático" (id. dbf89df), conclui o Expert que a autora "não é portadora de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho e agravada durante o vínculo com a reclamada, não guardando nexo causal com o ambiente de trabalho da reclamada. Independente da inexistência do nexo de causalidade, a autora não apresenta incapacidade laborativa" (id. 774e3f6, grifamos). Em que pese as alegações da recorrente, a valoração das provas compete ao julgador, incumbindo ao perito médico a emissão do diagnóstico e a análise de eventual relação com o trabalho (nexo de causalidade ou concausa), o que foi feito no caso concreto. Ressalto que o laudo médico emitido pelo perito do INSS não vincula o julgador desta Justiça Especializada, máxime considerando o laudo pericial produzido nos presentes autos, elaborado com base em acurada análise das atividades da reclamante e do seu histórico clínico. Então, assim como entendeu o MM. Juízo de Origem, nada há nos autos que indique que as atividades exercidas pela autora, durante o contrato de trabalho, pudessem originar e/ou agravar a patologia diagnosticada. Outrossim, não houve prova da incapacidade para o trabalho no momento da dispensa, como atesta o exame médico demissional de id. 706baa3, circunstância também ratificada pelo Expert em perícia, que apontou a inexistência de incapacidade laborativa (id. 774e3f6). Diante dessa especial conjuntura, as condutas relatadas na petição inicial não se revestem do potencial lesivo que sustenta a reclamante, capazes de atentar contra sua dignidade e desencadear ou agravar a enfermidade que a acometeu, o que afasta a concausa laboral para o agravamento da doença psíquica. Outrossim, não restaram comprovados nos autos os alegados atos atentatórios à dignidade da reclamante no ambiente de trabalho. Friso que o depoimento pessoal da autora não faz prova, evidentemente, de suas próprias alegações e nenhuma testemunha foi ouvida em juízo. Nesse contexto, de rigor a mantença da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Nego provimento. III. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Em discussão, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, julgado procedente em primeira instância: "DO ACÚMULO DE FUNÇÕES - COMERCIÁRIOS A negociação coletiva dos comerciários assegura o direito ao adicional de 10% do salário contratual, na hipótese de acúmulo de funções definidas no CBO - Código Brasileiro de Ocupações (cláusula normativa 10ª de página 54). A própria parte Reclamada admitiu em contestação apresentada que a parte Autora foi admitida para exercer a função de operadora de caixa, atuando em diversos setores, sem segregação por atividade. Inexiste no ordenamento jurídico trabalhista norma que impeça a adoção de tal sistema ou previsão de adicional ou gratificação em razão dessa circunstância. Porém, como já se disse, a negociação coletiva vigente entre as categorias econômica e profissional expressamente assegura adicional em caso de acúmulo de funções definidas em CBO - Código Brasileiro de Ocupações. Se a Reclamante atuava em todas as atividades possíveis da loja, evidentemente realizava tarefas inerentes a várias funções que o CBO define, como caixa, estoquista, repositor etc. A lógica aqui, é que a Reclamante atuava preponderantemente no caixa, mas num determinado período da jornada deixava suas típicas atividades e atuava em outras funções. Procede o pedido, observados os parâmetros e vigência da negociação coletiva, o qual, por habitual, deverá incidir em horas extras, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de um terço. Não há que se falar em reflexos sobre DSRs e feriados, pois a base de cálculo para apuração do referido adicional é o salário base mensal, que já contempla essa integração. Aplicação analógica da O.J. 103 da SBDI-I do C. TST." A reclamante sustentou na petição inicial que, embora contratada como operadora de caixa, exercia, também, "atribuições típicas de vendedora, auxiliar administrativa, responsável por depósito de valores, serviços gerais de limpeza em regime de rodízio com outras funcionárias, depósitos bancários de valores elevados, como ora já narrados, emissão e envio de notas fiscais, conferência e abertura de mercadorias, inclusive na ausência de estoquista, entre outras tarefas" (id. 092fff5), pelo que faria jus a adicional por acúmulo de função. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. Pois bem! Cabia à autora o ônus de comprovar o desempenho de tarefas mais complexas ou absolutamente dissociadas daquelas inerentes ao cargo por ela ocupado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. O depoimento pessoal da reclamante não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações e nenhuma testemunha foi ouvida em Juízo, de modo que não há nos autos qualquer prova de que a autora exercia as alardeadas tarefas, como vendedora ou auxiliar de limpeza. Não bastasse isso, a meu sentir, o caso dos autos enquadra-se na regra geral, segundo a qual "o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Logo, dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para excluir da condenação o adicional de acúmulo de funções e respectivos reflexos. 2. Debatem-se as multas normativas pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "DA MULTA NORMATIVA POR INFRAÇÃO ÀS CLÁUSULAS PARA AS QUAIS NÃO HÁ PREVISÃO DE MULTA ESPECÍFICA A Reclamada arcará com a multa normativa, prevista na cláusula 68ª de pág. 64, de forma simples, por período de vigência (sem cumulação no mesmo período pelo mesmo fato gerador), pela não observância escorreita das cláusulas normativas referidas na petição inicial e expressamente reconhecidas como infringidas pelo Juízo. A correção monetária incidirá a partir do último dia da vigência de cada instrumento normativo e da data legal para quitação das verbas rescisórias em relação ao último período" A reclamante arguiu na inicial que houve violação às cláusulas 7ª, 8ª, 10 e 79ª da CCT 2022/2023 que tratam, respectivamente, de quebra de caixa, adicional de função de caixa, adicional por acúmulo de função e fornecimento de uniformes (id. 478917f). Considerando a desistência do pedido relativo à quebra de caixa (id. cdeac39), o afastamento do adicional por acúmulo de funções e a ausência de reconhecimento da violação quanto ao fornecimento de uniformes, remanesce o descumprimento da obrigação normativa previsto na cláusula 8ª (adicional de função de caixa), que justifica a incidência da multa prevista na cláusula 68ª. Assim, deve-se levar em conta a violação de somente uma cláusula, merecendo reparo a sentença, nesse particular. Modifico em parte. 3. Justiça Gratuita. A ré insurge-se contra a gratuidade concedida à reclamante. Não prospera seu inconformismo. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (ID. bbffc9c), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 4. Honorários sucumbenciais seguem devidos por ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, além do que, a fixação em 10% para atende ao escopo da norma de regência (caput e § 2º, art. 791-A), não havendo razões para minorá-los. No que concerne à condenação da reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência da autora, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT., Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Nada a reformar. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamada para: a) excluir da condenação o adicional de acúmulo de funções e respectivos reflexos; b) determinar que a condenação ao pagamento da multa prevista na CCT 2022/2023 leve em conta a violação de uma única cláusula normativa. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMONE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GRAZIELA TEIXEIRA DA SILVA

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Réu LIMONE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA CABRAL COELHO DA SILVA

OAB: 496213/SP

RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA

OAB: 93821/SP

FELLIPE SIMOES CLEMENTE

OAB: 512650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001315-08.2025.5.02.0481 RECORRENTE: GRAZIELA TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: LIMONE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ccbe976): PROCESSO TRT/SP Nº 1001315-08.2025.5.02.0481 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE/SP RECORRENTES: LIMONE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. EPP e GRAZIELA TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 1762105, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Francisco Charles Florentino de Sousa, complementada pelas decisões de embargos de declaração de ID. 20818ae e 8014730, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, as partes, recursos ordinários, ID. 74fd462 e ID. eeea28a. Sustenta a 1ª recorrente, reclamada, que: a) são indevidas as diferenças salariais por acúmulo de função; b) são indevidas as multas normativas; c) não faz jus a reclamante ao benefício da justiça gratuita; d) devem ser excluídos os honorários sucumbenciais. Sustenta a 2ª recorrente, reclamante, que a) é nula a sentença por cerceamento de defesa; b) deve ser reconhecida a indenização por danos materiais e morais. Custas processuais, ID. 6f66024. Depósito recursal, ID. a734f47. Contrarrazões, ID. 28dcd1a e ID. 998fb4b. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 05/03/2020 e 10/04/2025 (ID 374a523), e a presente ação foi ajuizada em 05/10/2025. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão a recorrente. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, é do que se cuida. Na inicial, a reclamante persegue indenização por danos morais, sob o argumento de que "o ambiente de trabalho tornou-se sistematicamente hostil e degradante". Afirma que "a gravidade da situação pode ser dimensionada através de conversas entre colaboradoras que foram devidamente registradas" e faz referência, em nota de rodapé, a arquivos armazenados no Google Drive (ID. 092fff5). Contudo, o link dos áudios apresentados pela autora não atende a Resolução CSJT nº 185/2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico, na forma imposta pelo artigo 13. Tampouco obedece à Portaria GP/CR 09/2017 que dispõe, em seu artigo 1º que "Nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a juntada de arquivos de áudio e de vídeo será realizada por meio de ferramenta integrada ao referido Sistema, de forma obrigatória: II - pelos patronos das partes, apenas quando se tratar de distribuição de novos processos;". É certo que incumbe à parte instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (artigo 845 da CLT c/c artigo 434, caput, do CPC), de modo que restou preclusa a juntada dos arquivos tão somente com a manifestação de ID. d89e72a e na réplica de ID. cdeac39. Friso que a reclamante tinha a possibilidade de tempestivamente comprovar os fato alegados, tanto é que fez referência aos arquivos na petição inicial. Não se trata, pois, de documento novo, na acepção jurídica do termo, tampouco se refere a fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial ou na defesa. Nesse cenário, é mesmo intempestiva a juntada dos documentos, porque preclusa a oportunidade para tanto. Comungo, pois, do entendimento da Origem no sentido de que: "ainda que tenha havido a juntada dos documentos em réplica com a observância de tais normas, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal, eis que a fase de instrução processual já se encontrava encerrada no momento da juntada. A oportunidade para a produção de prova documental preexiste à fase de réplica, devendo a documentação acompanhar a petição inicial ou a contestação (art. 787 da CLT e art. 434 do CPC), salvo se destinados a contrapor fatos novos, não sendo este o caso dos autos."(id. 1762105). Rejeito. 2. Em reexame, o pedidos de indenização por danos morais e materiais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas ao alegado assédio moral e doença profissional, aos seguintes fundamentos: "DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL A reparação por danos morais e materiais por acidente do trabalho ou doença ocupacional tem gênese na teoria da responsabilidade civil aquiliana (subjetiva), estruturando-se sobre o ato ilícito, que se configura pela ocorrência de um dano (físico, patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente de uma conduta (omissiva ou comissiva) do agente, com relação de causa e efeito (nexo) e de forma culposa (dolo ou culpa em sentido estrito), como se depreende do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. Não há que se cogitar de aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, pois a atividade normalmente desenvolvida pela parte Reclamada não era, por sua natureza, potencializadora de risco à integridade física dos trabalhadores, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A parte Reclamante alega que, por força do modo de realização da prestação de serviços adquiriu doença ocupacional, lesões que comprometeram a sua capacidade laborativa e das quais decorrem danos morais e materiais, os quais requer sejam reparados mediante indenização. O perito, conforme embasamento técnico e análise clínica pessoal constantes do laudo e ratificados nos esclarecimentos, constatou que: 'Concluímos baseados no exame médico pericial, nos documentos acostados e de acordo com a legislação vigente, que a reclamante NÃO É PORTADORA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA RELACIONADA AO TRABALHO E AGRAVADA DURANTE O VÍNCULO COM A RECLAMADA, NÃO GUARDANDO NEXO CAUSAL COM O AMBIENTE DE TRABALHO DA RECLAMADA. INDEPENDENTE DA INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE, A AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA.' Isso significa que as possibilidades profissionais e pessoais da parte Reclamante permanecem hígidas, pois não há limitação física a comprometer a sua inserção no mercado de trabalho, tanto que a obreira relatou ao perito estar trabalhando atualmente em loja de calçados. Note-se que a perícia identificou fatores extralaborais determinantes, tendo a Reclamante antecedentes pessoais (separação conjugal após um matrimônio de 18 anos) e familiares (acompanhamento da mãe por 2 anos devido a neoplasia e posterior falecimento) que contribuem para o desencadeamento da patologia apresentada, tratando-se de quadro multifatorial. As impugnações lançadas ao laudo revelam irresignação com o resultado da prova e são imprestáveis para afastar o bem elaborado trabalho do expert, que prevalece como meio de prova, mormente porque foi realizado mediante análise documental exaustiva e exame clínico, não tendo sido elidido por outros meios de prova técnica. De todo modo e por fim, não há prova do elemento subjetivo. O surgimento ou agravamento de doenças pode ter origem em diversos fatores, inclusive a predisposição genética, maus hábitos ou, como in casu, eventos estressores da vida pessoal. O corpo humano é propenso ao surgimento de doenças, independentemente do fator trabalho. Tanto é verdade, que nem todas as pessoas submetidas ao mesmo ambiente sofrem idênticas consequências. Rejeitam-se todos os pleitos embasados na responsabilidade civil por doença ocupacional. Não se tratando, na hipótese, de doença ocupacional ou profissional equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91, não há que se falar em estabilidade provisória com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, tampouco em nulidade da dispensa." Na decisão dos embargos de declaração (ID. 8014730), acrescentou o Juízo que: "DA OMISSÃO - DO ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL Da detida análise da petição inicial, verifica-se que o pleito de indenização por danos morais foi alicerçado em fundamentos distintos: o adoecimento psíquico (doença ocupacional) e a prática de atos atentatórios à dignidade da trabalhadora no ambiente de serviço (assédio moral horizontal). A sentença embargada, de fato, limitou-se à análise da responsabilidade civil sob a ótica da doença ocupacional, restando omissa quanto ao assédio em si. Para a configuração do dever de indenizar decorrente de assédio moral, exige-se a prova robusta e cabal da conduta reiterada, abusiva e humilhante por parte do empregador ou de seus prepostos. Nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia à Reclamante. A parte Autora indica o laudo do INSS (pág. 791), que registra 'perseguição no trabalho por 2 colegas'. Ocorre que tal documento, embora público, consubstancia-se, neste particular, em prova unilateral. A anotação feita pelo médico perito da autarquia previdenciária, decorre exclusivamente da anamnese, isto é, da narrativa prestada pela própria paciente no momento da consulta. O perito médico não atesta a ocorrência do fato no ambiente de trabalho, mas apenas reproduz a queixa da segurada. Descartadas as provas em áudio - em virtude da flagrante preclusão e da inobservância das normas deste E. TRT (Ato GP/CR 09/2017), conforme já decidido na sentença -, a Reclamante não produziu nenhuma outra prova nos autos. Não houve oitiva de testemunhas capazes de confirmar os supostos xingamentos ou a alegada hostilidade sistemática. A mera alegação, desprovida de lastro probatório produzido sob o crivo do contraditório, não autoriza a condenação. Destarte, não se desvencilhando a Autora de seu encargo probatório, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais fundamentado no assédio moral autônomo. DA CONTRADIÇÃO - DO ERRO CRONOLÓGICO NO LAUDO PERICIAL A parte Embargante aponta erro grosseiro no laudo pericial, adotado como razão de decidir, afirmando que o perito utilizou a 'separação conjugal' (ocorrida em outubro/2025) como fator desencadeante de doença iniciada em outubro/2023. Com razão a obreira. Verifica-se claro erro material e cronológico na conclusão do expert neste ponto específico. É impossível faticamente que um evento ocorrido em 2025 atue como causa ou concausa de um adoecimento deflagrado dois anos antes. Sanada a contradição para afastar a 'separação conjugal' como elemento motivador da patologia, impõe-se a reavaliação do quadro. Contudo, a extirpação deste erro pericial não possui o condão de alterar a conclusão de improcedência. Isso porque, primeiramente, o próprio laudo pericial atesta a existência de outro fator extralaboral contemporâneo e severo: a neoplasia e o falecimento da genitora da Reclamante em janeiro de 2023, meses antes do agravamento do quadro psiquiátrico da autora (outubro/2023). Em segundo lugar, e de forma mais contundente, para o reconhecimento do nexo causal ou concausal (art. 20 e 21 da Lei 8.213/91), é imprescindível a prova do elemento deflagrador no ambiente de trabalho. Conforme fundamentado no tópico anterior, a Reclamante não produziu prova testemunhal ou documental válida acerca do suposto ambiente hostil, perseguições ou humilhações. Inexistindo prova robusta do ato ilícito patronal, inexiste nexo de causalidade a ser estabelecido com a moléstia psiquiátrica (que, frise-se, possui natureza multicausal e contou com inegável fator estressor pessoal decorrente do luto familiar). Desta feita, mesmo sanando o erro cronológico apontado, mantém-se hígida a conclusão pela inexistência de doença ocupacional, restando incólume o decreto de improcedência dos pleitos indenizatórios consectários." Na hipótese, a autora, que atuou como operadora de caixa durante a contratualidade (que perdurou de 05/03/2020 a 10/04/2025), noticiou que "foi submetida a um ambiente de trabalho marcado por práticas abusivas, caracterizadas por assédio moral, humilhações constantes, imposição de tarefas alheias à sua função e exposição a situações de risco, em flagrante descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Tal contexto laboral hostil contribuiu diretamente para o desenvolvimento de quadro psicológico debilitante, configurando doença ocupacional com nexo causal evidente" (id. 092fff5) e pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A primeira reclamada, por sua vez, negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentando que a aludida doença não possui qualquer relação com o trabalho. Determinada a realização de prova técnica, o laudo médico pericial (id. 774e3f6) complementado pelos esclarecimentos de id. 1e79375, após exame clínico, estudo da documentação médica complementar juntada aos autos e histórico psicossocial da autora, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a patologia indicada pela autora com as atividades laborativas desenvolvidas na primeira reclamada. Atestou-se, ainda, a ausência de transtorno psiquiátrico e de incapacidade laborativa. E, não obstante as alegações recursais em sentido contrário, a impugnação ao trabalho pericial não se sustenta. É certo que o transtorno mental da reclamante, como mencionado no laudo, possivelmente tem diversas causas, sendo, portanto, multifatorial. No entanto, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que suas atribuições na empresa não concorreram para seu surgimento e nem para a piora no seu quadro clínico, de forma a indicar que condições pessoais particulares da vida da autora estão na origem do agravamento das moléstias. A corroborar tais considerações, explicou o Sr. Perito Médico que "Não encontramos acostados aos autos, nenhum documento que comprovassem a existência de algum fator desencadeante no ambiente de trabalho na reclamada para o desencadeamento e/ou agravamento da patologia psiquiátrica. Portanto não há como constatar nexo causal da patologia da autora com o trabalho desenvolvido na reclamada. No exame médico-pericial não foi constatado anormalidade psiquiátrica, não apresentando quadro psiquiátrico incapacitante atual. No exame clínico realizado em perícia médica atual, não foi observada evidências de transtorno psiquiátrico significativo" (sic. id. 774e3f6, pág. 06). Em seus esclarecimentos, o Perito assegurou, ainda, que o "acompanhamento da mãe por 2 anos devido a neoplasia e posterior falecimento" contribuiu para o desencadeamento da alardeada patologia da reclamante e afirmou que "não é o fato de um indivíduo apresentar/adquirir uma patologia durante a vigência do contrato de trabalho com uma determinada empresa, que essa enfermidade obrigatoriamente terá que manter nexo causal/concausal com o ambiente de trabalho" (id. 1e79375). E, embora a autora tenha sido afastada no período de 31/10/2023 a 28/07/2024, recebendo Benefício Previdenciário de Auxílio Doença em decorrência de "estado de stress pós-traumático" (id. dbf89df), conclui o Expert que a autora "não é portadora de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho e agravada durante o vínculo com a reclamada, não guardando nexo causal com o ambiente de trabalho da reclamada. Independente da inexistência do nexo de causalidade, a autora não apresenta incapacidade laborativa" (id. 774e3f6, grifamos). Em que pese as alegações da recorrente, a valoração das provas compete ao julgador, incumbindo ao perito médico a emissão do diagnóstico e a análise de eventual relação com o trabalho (nexo de causalidade ou concausa), o que foi feito no caso concreto. Ressalto que o laudo médico emitido pelo perito do INSS não vincula o julgador desta Justiça Especializada, máxime considerando o laudo pericial produzido nos presentes autos, elaborado com base em acurada análise das atividades da reclamante e do seu histórico clínico. Então, assim como entendeu o MM. Juízo de Origem, nada há nos autos que indique que as atividades exercidas pela autora, durante o contrato de trabalho, pudessem originar e/ou agravar a patologia diagnosticada. Outrossim, não houve prova da incapacidade para o trabalho no momento da dispensa, como atesta o exame médico demissional de id. 706baa3, circunstância também ratificada pelo Expert em perícia, que apontou a inexistência de incapacidade laborativa (id. 774e3f6). Diante dessa especial conjuntura, as condutas relatadas na petição inicial não se revestem do potencial lesivo que sustenta a reclamante, capazes de atentar contra sua dignidade e desencadear ou agravar a enfermidade que a acometeu, o que afasta a concausa laboral para o agravamento da doença psíquica. Outrossim, não restaram comprovados nos autos os alegados atos atentatórios à dignidade da reclamante no ambiente de trabalho. Friso que o depoimento pessoal da autora não faz prova, evidentemente, de suas próprias alegações e nenhuma testemunha foi ouvida em juízo. Nesse contexto, de rigor a mantença da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Nego provimento. III. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Em discussão, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, julgado procedente em primeira instância: "DO ACÚMULO DE FUNÇÕES - COMERCIÁRIOS A negociação coletiva dos comerciários assegura o direito ao adicional de 10% do salário contratual, na hipótese de acúmulo de funções definidas no CBO - Código Brasileiro de Ocupações (cláusula normativa 10ª de página 54). A própria parte Reclamada admitiu em contestação apresentada que a parte Autora foi admitida para exercer a função de operadora de caixa, atuando em diversos setores, sem segregação por atividade. Inexiste no ordenamento jurídico trabalhista norma que impeça a adoção de tal sistema ou previsão de adicional ou gratificação em razão dessa circunstância. Porém, como já se disse, a negociação coletiva vigente entre as categorias econômica e profissional expressamente assegura adicional em caso de acúmulo de funções definidas em CBO - Código Brasileiro de Ocupações. Se a Reclamante atuava em todas as atividades possíveis da loja, evidentemente realizava tarefas inerentes a várias funções que o CBO define, como caixa, estoquista, repositor etc. A lógica aqui, é que a Reclamante atuava preponderantemente no caixa, mas num determinado período da jornada deixava suas típicas atividades e atuava em outras funções. Procede o pedido, observados os parâmetros e vigência da negociação coletiva, o qual, por habitual, deverá incidir em horas extras, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de um terço. Não há que se falar em reflexos sobre DSRs e feriados, pois a base de cálculo para apuração do referido adicional é o salário base mensal, que já contempla essa integração. Aplicação analógica da O.J. 103 da SBDI-I do C. TST." A reclamante sustentou na petição inicial que, embora contratada como operadora de caixa, exercia, também, "atribuições típicas de vendedora, auxiliar administrativa, responsável por depósito de valores, serviços gerais de limpeza em regime de rodízio com outras funcionárias, depósitos bancários de valores elevados, como ora já narrados, emissão e envio de notas fiscais, conferência e abertura de mercadorias, inclusive na ausência de estoquista, entre outras tarefas" (id. 092fff5), pelo que faria jus a adicional por acúmulo de função. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. Pois bem! Cabia à autora o ônus de comprovar o desempenho de tarefas mais complexas ou absolutamente dissociadas daquelas inerentes ao cargo por ela ocupado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. O depoimento pessoal da reclamante não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações e nenhuma testemunha foi ouvida em Juízo, de modo que não há nos autos qualquer prova de que a autora exercia as alardeadas tarefas, como vendedora ou auxiliar de limpeza. Não bastasse isso, a meu sentir, o caso dos autos enquadra-se na regra geral, segundo a qual "o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Logo, dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para excluir da condenação o adicional de acúmulo de funções e respectivos reflexos. 2. Debatem-se as multas normativas pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "DA MULTA NORMATIVA POR INFRAÇÃO ÀS CLÁUSULAS PARA AS QUAIS NÃO HÁ PREVISÃO DE MULTA ESPECÍFICA A Reclamada arcará com a multa normativa, prevista na cláusula 68ª de pág. 64, de forma simples, por período de vigência (sem cumulação no mesmo período pelo mesmo fato gerador), pela não observância escorreita das cláusulas normativas referidas na petição inicial e expressamente reconhecidas como infringidas pelo Juízo. A correção monetária incidirá a partir do último dia da vigência de cada instrumento normativo e da data legal para quitação das verbas rescisórias em relação ao último período" A reclamante arguiu na inicial que houve violação às cláusulas 7ª, 8ª, 10 e 79ª da CCT 2022/2023 que tratam, respectivamente, de quebra de caixa, adicional de função de caixa, adicional por acúmulo de função e fornecimento de uniformes (id. 478917f). Considerando a desistência do pedido relativo à quebra de caixa (id. cdeac39), o afastamento do adicional por acúmulo de funções e a ausência de reconhecimento da violação quanto ao fornecimento de uniformes, remanesce o descumprimento da obrigação normativa previsto na cláusula 8ª (adicional de função de caixa), que justifica a incidência da multa prevista na cláusula 68ª. Assim, deve-se levar em conta a violação de somente uma cláusula, merecendo reparo a sentença, nesse particular. Modifico em parte. 3. Justiça Gratuita. A ré insurge-se contra a gratuidade concedida à reclamante. Não prospera seu inconformismo. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (ID. bbffc9c), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 4. Honorários sucumbenciais seguem devidos por ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, além do que, a fixação em 10% para atende ao escopo da norma de regência (caput e § 2º, art. 791-A), não havendo razões para minorá-los. No que concerne à condenação da reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência da autora, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT., Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Nada a reformar. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamada para: a) excluir da condenação o adicional de acúmulo de funções e respectivos reflexos; b) determinar que a condenação ao pagamento da multa prevista na CCT 2022/2023 leve em conta a violação de uma única cláusula normativa. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMONE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001315-08.2025.5.02.0481 RECORRENTE: GRAZIELA TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: LIMONE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ccbe976): PROCESSO TRT/SP Nº 1001315-08.2025.5.02.0481 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE/SP RECORRENTES: LIMONE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. EPP e GRAZIELA TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 1762105, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Francisco Charles Florentino de Sousa, complementada pelas decisões de embargos de declaração de ID. 20818ae e 8014730, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, as partes, recursos ordinários, ID. 74fd462 e ID. eeea28a. Sustenta a 1ª recorrente, reclamada, que: a) são indevidas as diferenças salariais por acúmulo de função; b) são indevidas as multas normativas; c) não faz jus a reclamante ao benefício da justiça gratuita; d) devem ser excluídos os honorários sucumbenciais. Sustenta a 2ª recorrente, reclamante, que a) é nula a sentença por cerceamento de defesa; b) deve ser reconhecida a indenização por danos materiais e morais. Custas processuais, ID. 6f66024. Depósito recursal, ID. a734f47. Contrarrazões, ID. 28dcd1a e ID. 998fb4b. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 05/03/2020 e 10/04/2025 (ID 374a523), e a presente ação foi ajuizada em 05/10/2025. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão a recorrente. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, é do que se cuida. Na inicial, a reclamante persegue indenização por danos morais, sob o argumento de que "o ambiente de trabalho tornou-se sistematicamente hostil e degradante". Afirma que "a gravidade da situação pode ser dimensionada através de conversas entre colaboradoras que foram devidamente registradas" e faz referência, em nota de rodapé, a arquivos armazenados no Google Drive (ID. 092fff5). Contudo, o link dos áudios apresentados pela autora não atende a Resolução CSJT nº 185/2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico, na forma imposta pelo artigo 13. Tampouco obedece à Portaria GP/CR 09/2017 que dispõe, em seu artigo 1º que "Nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a juntada de arquivos de áudio e de vídeo será realizada por meio de ferramenta integrada ao referido Sistema, de forma obrigatória: II - pelos patronos das partes, apenas quando se tratar de distribuição de novos processos;". É certo que incumbe à parte instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (artigo 845 da CLT c/c artigo 434, caput, do CPC), de modo que restou preclusa a juntada dos arquivos tão somente com a manifestação de ID. d89e72a e na réplica de ID. cdeac39. Friso que a reclamante tinha a possibilidade de tempestivamente comprovar os fato alegados, tanto é que fez referência aos arquivos na petição inicial. Não se trata, pois, de documento novo, na acepção jurídica do termo, tampouco se refere a fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial ou na defesa. Nesse cenário, é mesmo intempestiva a juntada dos documentos, porque preclusa a oportunidade para tanto. Comungo, pois, do entendimento da Origem no sentido de que: "ainda que tenha havido a juntada dos documentos em réplica com a observância de tais normas, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal, eis que a fase de instrução processual já se encontrava encerrada no momento da juntada. A oportunidade para a produção de prova documental preexiste à fase de réplica, devendo a documentação acompanhar a petição inicial ou a contestação (art. 787 da CLT e art. 434 do CPC), salvo se destinados a contrapor fatos novos, não sendo este o caso dos autos."(id. 1762105). Rejeito. 2. Em reexame, o pedidos de indenização por danos morais e materiais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas ao alegado assédio moral e doença profissional, aos seguintes fundamentos: "DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL A reparação por danos morais e materiais por acidente do trabalho ou doença ocupacional tem gênese na teoria da responsabilidade civil aquiliana (subjetiva), estruturando-se sobre o ato ilícito, que se configura pela ocorrência de um dano (físico, patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente de uma conduta (omissiva ou comissiva) do agente, com relação de causa e efeito (nexo) e de forma culposa (dolo ou culpa em sentido estrito), como se depreende do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. Não há que se cogitar de aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, pois a atividade normalmente desenvolvida pela parte Reclamada não era, por sua natureza, potencializadora de risco à integridade física dos trabalhadores, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A parte Reclamante alega que, por força do modo de realização da prestação de serviços adquiriu doença ocupacional, lesões que comprometeram a sua capacidade laborativa e das quais decorrem danos morais e materiais, os quais requer sejam reparados mediante indenização. O perito, conforme embasamento técnico e análise clínica pessoal constantes do laudo e ratificados nos esclarecimentos, constatou que: 'Concluímos baseados no exame médico pericial, nos documentos acostados e de acordo com a legislação vigente, que a reclamante NÃO É PORTADORA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA RELACIONADA AO TRABALHO E AGRAVADA DURANTE O VÍNCULO COM A RECLAMADA, NÃO GUARDANDO NEXO CAUSAL COM O AMBIENTE DE TRABALHO DA RECLAMADA. INDEPENDENTE DA INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE, A AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA.' Isso significa que as possibilidades profissionais e pessoais da parte Reclamante permanecem hígidas, pois não há limitação física a comprometer a sua inserção no mercado de trabalho, tanto que a obreira relatou ao perito estar trabalhando atualmente em loja de calçados. Note-se que a perícia identificou fatores extralaborais determinantes, tendo a Reclamante antecedentes pessoais (separação conjugal após um matrimônio de 18 anos) e familiares (acompanhamento da mãe por 2 anos devido a neoplasia e posterior falecimento) que contribuem para o desencadeamento da patologia apresentada, tratando-se de quadro multifatorial. As impugnações lançadas ao laudo revelam irresignação com o resultado da prova e são imprestáveis para afastar o bem elaborado trabalho do expert, que prevalece como meio de prova, mormente porque foi realizado mediante análise documental exaustiva e exame clínico, não tendo sido elidido por outros meios de prova técnica. De todo modo e por fim, não há prova do elemento subjetivo. O surgimento ou agravamento de doenças pode ter origem em diversos fatores, inclusive a predisposição genética, maus hábitos ou, como in casu, eventos estressores da vida pessoal. O corpo humano é propenso ao surgimento de doenças, independentemente do fator trabalho. Tanto é verdade, que nem todas as pessoas submetidas ao mesmo ambiente sofrem idênticas consequências. Rejeitam-se todos os pleitos embasados na responsabilidade civil por doença ocupacional. Não se tratando, na hipótese, de doença ocupacional ou profissional equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91, não há que se falar em estabilidade provisória com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, tampouco em nulidade da dispensa." Na decisão dos embargos de declaração (ID. 8014730), acrescentou o Juízo que: "DA OMISSÃO - DO ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL Da detida análise da petição inicial, verifica-se que o pleito de indenização por danos morais foi alicerçado em fundamentos distintos: o adoecimento psíquico (doença ocupacional) e a prática de atos atentatórios à dignidade da trabalhadora no ambiente de serviço (assédio moral horizontal). A sentença embargada, de fato, limitou-se à análise da responsabilidade civil sob a ótica da doença ocupacional, restando omissa quanto ao assédio em si. Para a configuração do dever de indenizar decorrente de assédio moral, exige-se a prova robusta e cabal da conduta reiterada, abusiva e humilhante por parte do empregador ou de seus prepostos. Nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia à Reclamante. A parte Autora indica o laudo do INSS (pág. 791), que registra 'perseguição no trabalho por 2 colegas'. Ocorre que tal documento, embora público, consubstancia-se, neste particular, em prova unilateral. A anotação feita pelo médico perito da autarquia previdenciária, decorre exclusivamente da anamnese, isto é, da narrativa prestada pela própria paciente no momento da consulta. O perito médico não atesta a ocorrência do fato no ambiente de trabalho, mas apenas reproduz a queixa da segurada. Descartadas as provas em áudio - em virtude da flagrante preclusão e da inobservância das normas deste E. TRT (Ato GP/CR 09/2017), conforme já decidido na sentença -, a Reclamante não produziu nenhuma outra prova nos autos. Não houve oitiva de testemunhas capazes de confirmar os supostos xingamentos ou a alegada hostilidade sistemática. A mera alegação, desprovida de lastro probatório produzido sob o crivo do contraditório, não autoriza a condenação. Destarte, não se desvencilhando a Autora de seu encargo probatório, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais fundamentado no assédio moral autônomo. DA CONTRADIÇÃO - DO ERRO CRONOLÓGICO NO LAUDO PERICIAL A parte Embargante aponta erro grosseiro no laudo pericial, adotado como razão de decidir, afirmando que o perito utilizou a 'separação conjugal' (ocorrida em outubro/2025) como fator desencadeante de doença iniciada em outubro/2023. Com razão a obreira. Verifica-se claro erro material e cronológico na conclusão do expert neste ponto específico. É impossível faticamente que um evento ocorrido em 2025 atue como causa ou concausa de um adoecimento deflagrado dois anos antes. Sanada a contradição para afastar a 'separação conjugal' como elemento motivador da patologia, impõe-se a reavaliação do quadro. Contudo, a extirpação deste erro pericial não possui o condão de alterar a conclusão de improcedência. Isso porque, primeiramente, o próprio laudo pericial atesta a existência de outro fator extralaboral contemporâneo e severo: a neoplasia e o falecimento da genitora da Reclamante em janeiro de 2023, meses antes do agravamento do quadro psiquiátrico da autora (outubro/2023). Em segundo lugar, e de forma mais contundente, para o reconhecimento do nexo causal ou concausal (art. 20 e 21 da Lei 8.213/91), é imprescindível a prova do elemento deflagrador no ambiente de trabalho. Conforme fundamentado no tópico anterior, a Reclamante não produziu prova testemunhal ou documental válida acerca do suposto ambiente hostil, perseguições ou humilhações. Inexistindo prova robusta do ato ilícito patronal, inexiste nexo de causalidade a ser estabelecido com a moléstia psiquiátrica (que, frise-se, possui natureza multicausal e contou com inegável fator estressor pessoal decorrente do luto familiar). Desta feita, mesmo sanando o erro cronológico apontado, mantém-se hígida a conclusão pela inexistência de doença ocupacional, restando incólume o decreto de improcedência dos pleitos indenizatórios consectários." Na hipótese, a autora, que atuou como operadora de caixa durante a contratualidade (que perdurou de 05/03/2020 a 10/04/2025), noticiou que "foi submetida a um ambiente de trabalho marcado por práticas abusivas, caracterizadas por assédio moral, humilhações constantes, imposição de tarefas alheias à sua função e exposição a situações de risco, em flagrante descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Tal contexto laboral hostil contribuiu diretamente para o desenvolvimento de quadro psicológico debilitante, configurando doença ocupacional com nexo causal evidente" (id. 092fff5) e pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A primeira reclamada, por sua vez, negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentando que a aludida doença não possui qualquer relação com o trabalho. Determinada a realização de prova técnica, o laudo médico pericial (id. 774e3f6) complementado pelos esclarecimentos de id. 1e79375, após exame clínico, estudo da documentação médica complementar juntada aos autos e histórico psicossocial da autora, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a patologia indicada pela autora com as atividades laborativas desenvolvidas na primeira reclamada. Atestou-se, ainda, a ausência de transtorno psiquiátrico e de incapacidade laborativa. E, não obstante as alegações recursais em sentido contrário, a impugnação ao trabalho pericial não se sustenta. É certo que o transtorno mental da reclamante, como mencionado no laudo, possivelmente tem diversas causas, sendo, portanto, multifatorial. No entanto, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que suas atribuições na empresa não concorreram para seu surgimento e nem para a piora no seu quadro clínico, de forma a indicar que condições pessoais particulares da vida da autora estão na origem do agravamento das moléstias. A corroborar tais considerações, explicou o Sr. Perito Médico que "Não encontramos acostados aos autos, nenhum documento que comprovassem a existência de algum fator desencadeante no ambiente de trabalho na reclamada para o desencadeamento e/ou agravamento da patologia psiquiátrica. Portanto não há como constatar nexo causal da patologia da autora com o trabalho desenvolvido na reclamada. No exame médico-pericial não foi constatado anormalidade psiquiátrica, não apresentando quadro psiquiátrico incapacitante atual. No exame clínico realizado em perícia médica atual, não foi observada evidências de transtorno psiquiátrico significativo" (sic. id. 774e3f6, pág. 06). Em seus esclarecimentos, o Perito assegurou, ainda, que o "acompanhamento da mãe por 2 anos devido a neoplasia e posterior falecimento" contribuiu para o desencadeamento da alardeada patologia da reclamante e afirmou que "não é o fato de um indivíduo apresentar/adquirir uma patologia durante a vigência do contrato de trabalho com uma determinada empresa, que essa enfermidade obrigatoriamente terá que manter nexo causal/concausal com o ambiente de trabalho" (id. 1e79375). E, embora a autora tenha sido afastada no período de 31/10/2023 a 28/07/2024, recebendo Benefício Previdenciário de Auxílio Doença em decorrência de "estado de stress pós-traumático" (id. dbf89df), conclui o Expert que a autora "não é portadora de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho e agravada durante o vínculo com a reclamada, não guardando nexo causal com o ambiente de trabalho da reclamada. Independente da inexistência do nexo de causalidade, a autora não apresenta incapacidade laborativa" (id. 774e3f6, grifamos). Em que pese as alegações da recorrente, a valoração das provas compete ao julgador, incumbindo ao perito médico a emissão do diagnóstico e a análise de eventual relação com o trabalho (nexo de causalidade ou concausa), o que foi feito no caso concreto. Ressalto que o laudo médico emitido pelo perito do INSS não vincula o julgador desta Justiça Especializada, máxime considerando o laudo pericial produzido nos presentes autos, elaborado com base em acurada análise das atividades da reclamante e do seu histórico clínico. Então, assim como entendeu o MM. Juízo de Origem, nada há nos autos que indique que as atividades exercidas pela autora, durante o contrato de trabalho, pudessem originar e/ou agravar a patologia diagnosticada. Outrossim, não houve prova da incapacidade para o trabalho no momento da dispensa, como atesta o exame médico demissional de id. 706baa3, circunstância também ratificada pelo Expert em perícia, que apontou a inexistência de incapacidade laborativa (id. 774e3f6). Diante dessa especial conjuntura, as condutas relatadas na petição inicial não se revestem do potencial lesivo que sustenta a reclamante, capazes de atentar contra sua dignidade e desencadear ou agravar a enfermidade que a acometeu, o que afasta a concausa laboral para o agravamento da doença psíquica. Outrossim, não restaram comprovados nos autos os alegados atos atentatórios à dignidade da reclamante no ambiente de trabalho. Friso que o depoimento pessoal da autora não faz prova, evidentemente, de suas próprias alegações e nenhuma testemunha foi ouvida em juízo. Nesse contexto, de rigor a mantença da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Nego provimento. III. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Em discussão, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, julgado procedente em primeira instância: "DO ACÚMULO DE FUNÇÕES - COMERCIÁRIOS A negociação coletiva dos comerciários assegura o direito ao adicional de 10% do salário contratual, na hipótese de acúmulo de funções definidas no CBO - Código Brasileiro de Ocupações (cláusula normativa 10ª de página 54). A própria parte Reclamada admitiu em contestação apresentada que a parte Autora foi admitida para exercer a função de operadora de caixa, atuando em diversos setores, sem segregação por atividade. Inexiste no ordenamento jurídico trabalhista norma que impeça a adoção de tal sistema ou previsão de adicional ou gratificação em razão dessa circunstância. Porém, como já se disse, a negociação coletiva vigente entre as categorias econômica e profissional expressamente assegura adicional em caso de acúmulo de funções definidas em CBO - Código Brasileiro de Ocupações. Se a Reclamante atuava em todas as atividades possíveis da loja, evidentemente realizava tarefas inerentes a várias funções que o CBO define, como caixa, estoquista, repositor etc. A lógica aqui, é que a Reclamante atuava preponderantemente no caixa, mas num determinado período da jornada deixava suas típicas atividades e atuava em outras funções. Procede o pedido, observados os parâmetros e vigência da negociação coletiva, o qual, por habitual, deverá incidir em horas extras, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de um terço. Não há que se falar em reflexos sobre DSRs e feriados, pois a base de cálculo para apuração do referido adicional é o salário base mensal, que já contempla essa integração. Aplicação analógica da O.J. 103 da SBDI-I do C. TST." A reclamante sustentou na petição inicial que, embora contratada como operadora de caixa, exercia, também, "atribuições típicas de vendedora, auxiliar administrativa, responsável por depósito de valores, serviços gerais de limpeza em regime de rodízio com outras funcionárias, depósitos bancários de valores elevados, como ora já narrados, emissão e envio de notas fiscais, conferência e abertura de mercadorias, inclusive na ausência de estoquista, entre outras tarefas" (id. 092fff5), pelo que faria jus a adicional por acúmulo de função. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. Pois bem! Cabia à autora o ônus de comprovar o desempenho de tarefas mais complexas ou absolutamente dissociadas daquelas inerentes ao cargo por ela ocupado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. O depoimento pessoal da reclamante não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações e nenhuma testemunha foi ouvida em Juízo, de modo que não há nos autos qualquer prova de que a autora exercia as alardeadas tarefas, como vendedora ou auxiliar de limpeza. Não bastasse isso, a meu sentir, o caso dos autos enquadra-se na regra geral, segundo a qual "o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Logo, dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para excluir da condenação o adicional de acúmulo de funções e respectivos reflexos. 2. Debatem-se as multas normativas pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "DA MULTA NORMATIVA POR INFRAÇÃO ÀS CLÁUSULAS PARA AS QUAIS NÃO HÁ PREVISÃO DE MULTA ESPECÍFICA A Reclamada arcará com a multa normativa, prevista na cláusula 68ª de pág. 64, de forma simples, por período de vigência (sem cumulação no mesmo período pelo mesmo fato gerador), pela não observância escorreita das cláusulas normativas referidas na petição inicial e expressamente reconhecidas como infringidas pelo Juízo. A correção monetária incidirá a partir do último dia da vigência de cada instrumento normativo e da data legal para quitação das verbas rescisórias em relação ao último período" A reclamante arguiu na inicial que houve violação às cláusulas 7ª, 8ª, 10 e 79ª da CCT 2022/2023 que tratam, respectivamente, de quebra de caixa, adicional de função de caixa, adicional por acúmulo de função e fornecimento de uniformes (id. 478917f). Considerando a desistência do pedido relativo à quebra de caixa (id. cdeac39), o afastamento do adicional por acúmulo de funções e a ausência de reconhecimento da violação quanto ao fornecimento de uniformes, remanesce o descumprimento da obrigação normativa previsto na cláusula 8ª (adicional de função de caixa), que justifica a incidência da multa prevista na cláusula 68ª. Assim, deve-se levar em conta a violação de somente uma cláusula, merecendo reparo a sentença, nesse particular. Modifico em parte. 3. Justiça Gratuita. A ré insurge-se contra a gratuidade concedida à reclamante. Não prospera seu inconformismo. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (ID. bbffc9c), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 4. Honorários sucumbenciais seguem devidos por ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, além do que, a fixação em 10% para atende ao escopo da norma de regência (caput e § 2º, art. 791-A), não havendo razões para minorá-los. No que concerne à condenação da reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência da autora, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT., Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Nada a reformar. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamada para: a) excluir da condenação o adicional de acúmulo de funções e respectivos reflexos; b) determinar que a condenação ao pagamento da multa prevista na CCT 2022/2023 leve em conta a violação de uma única cláusula normativa. No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA TEIXEIRA DA SILVA