1001315-02.2026.5.02.0601
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0 - 8ª VT São Bernardo do Campo - Juiz(a) Auxiliar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 8ª VT SÃO BERNARDO DO CAMPO - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001315-02.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: GUILHERME LIRA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af8e744 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, atuando no AJUDE 4.0, nos termos da RESOLUÇÃO GP/CR n.1 de 05/11/2025 SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DESPACHO Conforme determinado em ata de audiência Id ebea216, ante a alegação de doença ocupacional, determino a realização de prova pericial. Nomeio como perito judicial o Dr. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA. Facultam-se às partes, no prazo de 05 dias, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, que também poderão apresentar seu(s) laudo(s) no mesmo prazo concedido ao perito. Na oportunidade, deverá a reclamada apresentar prontuário médico completo, com exames admissional, periódicos e demissional, além de PPRA. As partes, procuradores e assistentes técnicos ficam autorizados a acompanhar todas as diligências necessárias à prova técnica. No que tange à perícia médica, dado o sigilo médico, não há se falar em acompanhamento por patrono. Em caso de vistoria ambiental, fica autorizada a participação dos assistentes e patronos. As partes serão cientificadas posteriormente da data do exame médico ,devendo o(a) autor(a) comparecer com 30 minutos de antecedência, sendo imprescindível para a realização da perícia o(a) reclamante apresentar todas as CTPSs que possuir e cópia dos exames a que se submeteu. A ausência do reclamante acarretará a preclusão da prova pericial, se não comprovadamente justificada NOS AUTOS no prazo de até 48 horas após a data do exame, independentemente de intimação específica para tanto. O(A) perito(a), ainda, deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1 – O(a) reclamante padece de alguma patologia? Qual(is)? (favor enumerar a (s) moléstia(s) diagnosticada(s), ainda que não incapacitante(s)). 2 – Essa(s) patologia(s) é(são) causa de incapacidade laboral, nos termos da CIF - classificação internacional de funcionalidades, bem como da SUSEP? 3– As atividades realizadas no trabalho atuaram como causa ou concausa das moléstias que acometem ou acometeram o reclamante, ainda que não tenham gerado incapacidade? 4– O reclamante pode voltar a realizar as atividades que anteriormente realizava na reclamada sem risco de agravamento de qualquer dessas moléstias, ainda que de natureza degenerativa? 5- Qual o percentual de comprometimento físico sequelar à luz da Tabela SUSEP? 6- Qual o percentual de comprometimento físico sequelar à luz da CIF? 7- Na hipótese de reconhecimento do nexo de concausalidade, estabeleça o grau de contribuição do trabalho para o acometimento/agravamento da lesão: (a) Grau I: Contribuição leve do trabalho (o trabalho seria apenas por 25% do total dos danos); (b) Grau II: Contribuição moderada do trabalho (o trabalho seria responsável por 50% dos danos); ou (c) Grau III: Contribuição alta do trabalho (o trabalho seria responsável por 75% do total dos danos). O Sr perito deverá proceder ao agendamento da diligência no prazo de 05 dias, informando nos presentes autos e comunicando previamente às partes a data e o horário agendados nos endereços eletrônicos abaixo: reclamante: juridico.trabalhista@advocaciaschettini.com.br reclamada: pericia@autuori.com.br Deverá o perito acostar as respectivas correspondências ao laudo pericial. Desde logo deixo registrado que não será deferido qualquer requerimento objetivando intimação das partes pelo Juízo quanto à data e ao horário da perícia. Atentem-se os litigantes que o artigo 474 do CPC somente lhes assegura direito à ciência da data da realização da perícia, o que se implementará nos moldes já fixados acima, sem necessidade, portanto, que o Juízo faça intermediação por meio de intimações, do contato entre o perito e as partes, agendando horários e locais para realização dos exames. Ficam sugeridos honorários prévios no importe de R$ 1.400,00 à reclamada, real empregadora, em 10 dias. Ainda que em prolepse, faço consignar que a ausência do depósito não inviabiliza a realização da perícia (art. 790-B, § 2º, da CLT reformada), sendo, porém, de extrema importância o depósito do valor ora fixado para o incentivo à produtividade dos peritos, sendo que o montante será deduzido quando da fixação dos honorários finais; entretanto, em caso de sucumbência do(a) autor(a) no objeto da prova a reversão será aplicada, mediante dedução de eventual crédito ou via requisição de pagamento de honorários ao E. TRT/2ª Região, em sendo a hipótese. Após a apresentação do(s) laudo(s) pericial(is), as partes serão intimadas a se manifestarem e, findo o prazo , o(s) perito(s) será(ão) intimado(s) para apresentar esclarecimentos a eventuais impugnações. Vindos aos autos os esclarecimentos periciais, as partes serão intimadas para ciência. Após, aguarde-se a audiência de Instrução designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de julho de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
Autor GUILHERME LIRA
Autor MARCO ANTONIO CASTILLO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA
OAB: 339850/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 8ª VT SÃO BERNARDO DO CAMPO - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001315-02.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: GUILHERME LIRA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af8e744 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, atuando no AJUDE 4.0, nos termos da RESOLUÇÃO GP/CR n.1 de 05/11/2025 SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DESPACHO Conforme determinado em ata de audiência Id ebea216, ante a alegação de doença ocupacional, determino a realização de prova pericial. Nomeio como perito judicial o Dr. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA. Facultam-se às partes, no prazo de 05 dias, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, que também poderão apresentar seu(s) laudo(s) no mesmo prazo concedido ao perito. Na oportunidade, deverá a reclamada apresentar prontuário médico completo, com exames admissional, periódicos e demissional, além de PPRA. As partes, procuradores e assistentes técnicos ficam autorizados a acompanhar todas as diligências necessárias à prova técnica. No que tange à perícia médica, dado o sigilo médico, não há se falar em acompanhamento por patrono. Em caso de vistoria ambiental, fica autorizada a participação dos assistentes e patronos. As partes serão cientificadas posteriormente da data do exame médico ,devendo o(a) autor(a) comparecer com 30 minutos de antecedência, sendo imprescindível para a realização da perícia o(a) reclamante apresentar todas as CTPSs que possuir e cópia dos exames a que se submeteu. A ausência do reclamante acarretará a preclusão da prova pericial, se não comprovadamente justificada NOS AUTOS no prazo de até 48 horas após a data do exame, independentemente de intimação específica para tanto. O(A) perito(a), ainda, deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1 – O(a) reclamante padece de alguma patologia? Qual(is)? (favor enumerar a (s) moléstia(s) diagnosticada(s), ainda que não incapacitante(s)). 2 – Essa(s) patologia(s) é(são) causa de incapacidade laboral, nos termos da CIF - classificação internacional de funcionalidades, bem como da SUSEP? 3– As atividades realizadas no trabalho atuaram como causa ou concausa das moléstias que acometem ou acometeram o reclamante, ainda que não tenham gerado incapacidade? 4– O reclamante pode voltar a realizar as atividades que anteriormente realizava na reclamada sem risco de agravamento de qualquer dessas moléstias, ainda que de natureza degenerativa? 5- Qual o percentual de comprometimento físico sequelar à luz da Tabela SUSEP? 6- Qual o percentual de comprometimento físico sequelar à luz da CIF? 7- Na hipótese de reconhecimento do nexo de concausalidade, estabeleça o grau de contribuição do trabalho para o acometimento/agravamento da lesão: (a) Grau I: Contribuição leve do trabalho (o trabalho seria apenas por 25% do total dos danos); (b) Grau II: Contribuição moderada do trabalho (o trabalho seria responsável por 50% dos danos); ou (c) Grau III: Contribuição alta do trabalho (o trabalho seria responsável por 75% do total dos danos). O Sr perito deverá proceder ao agendamento da diligência no prazo de 05 dias, informando nos presentes autos e comunicando previamente às partes a data e o horário agendados nos endereços eletrônicos abaixo: reclamante: juridico.trabalhista@advocaciaschettini.com.br reclamada: pericia@autuori.com.br Deverá o perito acostar as respectivas correspondências ao laudo pericial. Desde logo deixo registrado que não será deferido qualquer requerimento objetivando intimação das partes pelo Juízo quanto à data e ao horário da perícia. Atentem-se os litigantes que o artigo 474 do CPC somente lhes assegura direito à ciência da data da realização da perícia, o que se implementará nos moldes já fixados acima, sem necessidade, portanto, que o Juízo faça intermediação por meio de intimações, do contato entre o perito e as partes, agendando horários e locais para realização dos exames. Ficam sugeridos honorários prévios no importe de R$ 1.400,00 à reclamada, real empregadora, em 10 dias. Ainda que em prolepse, faço consignar que a ausência do depósito não inviabiliza a realização da perícia (art. 790-B, § 2º, da CLT reformada), sendo, porém, de extrema importância o depósito do valor ora fixado para o incentivo à produtividade dos peritos, sendo que o montante será deduzido quando da fixação dos honorários finais; entretanto, em caso de sucumbência do(a) autor(a) no objeto da prova a reversão será aplicada, mediante dedução de eventual crédito ou via requisição de pagamento de honorários ao E. TRT/2ª Região, em sendo a hipótese. Após a apresentação do(s) laudo(s) pericial(is), as partes serão intimadas a se manifestarem e, findo o prazo , o(s) perito(s) será(ão) intimado(s) para apresentar esclarecimentos a eventuais impugnações. Vindos aos autos os esclarecimentos periciais, as partes serão intimadas para ciência. Após, aguarde-se a audiência de Instrução designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de julho de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 8ª VT SÃO BERNARDO DO CAMPO - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001315-02.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: GUILHERME LIRA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af8e744 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, atuando no AJUDE 4.0, nos termos da RESOLUÇÃO GP/CR n.1 de 05/11/2025 SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DESPACHO Conforme determinado em ata de audiência Id ebea216, ante a alegação de doença ocupacional, determino a realização de prova pericial. Nomeio como perito judicial o Dr. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA. Facultam-se às partes, no prazo de 05 dias, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, que também poderão apresentar seu(s) laudo(s) no mesmo prazo concedido ao perito. Na oportunidade, deverá a reclamada apresentar prontuário médico completo, com exames admissional, periódicos e demissional, além de PPRA. As partes, procuradores e assistentes técnicos ficam autorizados a acompanhar todas as diligências necessárias à prova técnica. No que tange à perícia médica, dado o sigilo médico, não há se falar em acompanhamento por patrono. Em caso de vistoria ambiental, fica autorizada a participação dos assistentes e patronos. As partes serão cientificadas posteriormente da data do exame médico ,devendo o(a) autor(a) comparecer com 30 minutos de antecedência, sendo imprescindível para a realização da perícia o(a) reclamante apresentar todas as CTPSs que possuir e cópia dos exames a que se submeteu. A ausência do reclamante acarretará a preclusão da prova pericial, se não comprovadamente justificada NOS AUTOS no prazo de até 48 horas após a data do exame, independentemente de intimação específica para tanto. O(A) perito(a), ainda, deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1 – O(a) reclamante padece de alguma patologia? Qual(is)? (favor enumerar a (s) moléstia(s) diagnosticada(s), ainda que não incapacitante(s)). 2 – Essa(s) patologia(s) é(são) causa de incapacidade laboral, nos termos da CIF - classificação internacional de funcionalidades, bem como da SUSEP? 3– As atividades realizadas no trabalho atuaram como causa ou concausa das moléstias que acometem ou acometeram o reclamante, ainda que não tenham gerado incapacidade? 4– O reclamante pode voltar a realizar as atividades que anteriormente realizava na reclamada sem risco de agravamento de qualquer dessas moléstias, ainda que de natureza degenerativa? 5- Qual o percentual de comprometimento físico sequelar à luz da Tabela SUSEP? 6- Qual o percentual de comprometimento físico sequelar à luz da CIF? 7- Na hipótese de reconhecimento do nexo de concausalidade, estabeleça o grau de contribuição do trabalho para o acometimento/agravamento da lesão: (a) Grau I: Contribuição leve do trabalho (o trabalho seria apenas por 25% do total dos danos); (b) Grau II: Contribuição moderada do trabalho (o trabalho seria responsável por 50% dos danos); ou (c) Grau III: Contribuição alta do trabalho (o trabalho seria responsável por 75% do total dos danos). O Sr perito deverá proceder ao agendamento da diligência no prazo de 05 dias, informando nos presentes autos e comunicando previamente às partes a data e o horário agendados nos endereços eletrônicos abaixo: reclamante: juridico.trabalhista@advocaciaschettini.com.br reclamada: pericia@autuori.com.br Deverá o perito acostar as respectivas correspondências ao laudo pericial. Desde logo deixo registrado que não será deferido qualquer requerimento objetivando intimação das partes pelo Juízo quanto à data e ao horário da perícia. Atentem-se os litigantes que o artigo 474 do CPC somente lhes assegura direito à ciência da data da realização da perícia, o que se implementará nos moldes já fixados acima, sem necessidade, portanto, que o Juízo faça intermediação por meio de intimações, do contato entre o perito e as partes, agendando horários e locais para realização dos exames. Ficam sugeridos honorários prévios no importe de R$ 1.400,00 à reclamada, real empregadora, em 10 dias. Ainda que em prolepse, faço consignar que a ausência do depósito não inviabiliza a realização da perícia (art. 790-B, § 2º, da CLT reformada), sendo, porém, de extrema importância o depósito do valor ora fixado para o incentivo à produtividade dos peritos, sendo que o montante será deduzido quando da fixação dos honorários finais; entretanto, em caso de sucumbência do(a) autor(a) no objeto da prova a reversão será aplicada, mediante dedução de eventual crédito ou via requisição de pagamento de honorários ao E. TRT/2ª Região, em sendo a hipótese. Após a apresentação do(s) laudo(s) pericial(is), as partes serão intimadas a se manifestarem e, findo o prazo , o(s) perito(s) será(ão) intimado(s) para apresentar esclarecimentos a eventuais impugnações. Vindos aos autos os esclarecimentos periciais, as partes serão intimadas para ciência. Após, aguarde-se a audiência de Instrução designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de julho de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LIRA