Detalhe do processo

1001314-53.2025.5.02.0374

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001314-53.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: JORDANS ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PAULICRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 224a373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.º 1001314-53.2025.5.02.0374 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes Vistos, etc. JORDANS ROCHA DE OLIVEIRA e PAULICRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP opõem embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante DA OMISSÃO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Alega o embargante omissão na r. sentença quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, sustentando que, diante do acidente de trabalho e da perda de capacidade funcional, o julgado deveria ter se manifestado especificamente sobre a natureza vitalícia da parcela e o pagamento em cota única. A insurgência não prospera. A r. sentença fundamentou de forma direta a matéria, assentando o quantum da indenização por danos materiais com estrita observância à extensão do dano apurada na prova técnica produzida. Registrou-se expressamente no julgado embargado: "O laudo constatou que: Existiu incapacidade laborativa total no espaço 12/04/2024 a 15/05/2024, com respectivo quantum doloris severo; A perda de capacidade funcional pela tabela Brasileira é de 15% pelo período de afastamento [...] O valor dos danos materiais corresponde ao montante de 1 parcela vencida (arredondada) do pensionamento mensal de R$ 330,00, considerando que o laudo constatou que Existiu incapacidade laborativa total no espaço 12/04/2024 a 15/05/2024." No caso, a decisão analisou o conjunto probatório de forma exaustiva e fixou a reparação material limitada ao período de incapacidade temporária atestado pelo perito do Juízo. A pretensão do embargante de obter o pensionamento vitalício pressupõe o reconhecimento de incapacidade permanente, tese que foi repelida pela adoção das conclusões do laudo pericial na fundamentação da sentença, cujo trecho, do laudo, aliás, destaco: "Sob esse enfoque, o caso comporta reconhecimento de dano temporário intenso, mas não comporta pensão vitalícia ou indenização por incapacidade permanente". O embargante busca, em verdade, modificar os critérios de arbitramento e a conclusão do Juízo sobre a extensão do dano. A pretensão traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, não há vício a sanar. Os embargos declaratórios têm como objetivo corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, e não para a reapreciação do mérito da causa ou da valoração das provas. Dos fundamentos constantes dos embargos, verifico que, em verdade, revelam inconformismo com o julgado, objetivando o reexame da matéria e a modificação da sentença, o que não encontra amparo legal em face da restrição encontrada nos requisitos impostos aos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A embargante sustenta a existência de erro e contradição na r. sentença quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais médicos, ao argumento de que o laudo foi favorável à tese defensiva ao concluir pela inexistência de lesão permanente ou incapacidade. Sem razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. O objeto da perícia médica residia na verificação da existência de nexo causal e da incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho noticiado. Conforme se observa do laudo pericial e da fundamentação da r. sentença, o Expert confirmou a existência de nexo causal entre a patologia e o labor, bem como a ocorrência de incapacidade laborativa total temporária. Tais conclusões ampararam a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assim, resta patente a sucumbência da ré na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, sendo irrelevante para este fim o fato de o laudo ter afastado a existência de sequelas permanentes. A irresignação manifesta tentativa de rediscussão do mérito e do convencimento do Juízo, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. Assim, não há vício a sanar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração opostos por JORDANS ROCHA DE OLIVEIRA e PAULICRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORDANS ROCHA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE SCHWARZ - ME

Réu BARCELONA CONSULTORIA EM PLASTICOS LTDA - ME

Réu COMERCIAL BRASIL DE SUCATAS DE PLASTICOS LTDA

Autor JORDANS ROCHA DE OLIVEIRA

Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI

Autor OTAVIO GOUVEA XAVIER

Réu PAULICRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Réu PLASTICOS BARCELONA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE

OAB: 243872/SP

JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA

OAB: 101014/SP

FLAVIO BRANCO ABDALLA FERRAZ SIQUEIRA

OAB: 511153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001314-53.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: JORDANS ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PAULICRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 224a373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.º 1001314-53.2025.5.02.0374 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes Vistos, etc. JORDANS ROCHA DE OLIVEIRA e PAULICRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP opõem embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante DA OMISSÃO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Alega o embargante omissão na r. sentença quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, sustentando que, diante do acidente de trabalho e da perda de capacidade funcional, o julgado deveria ter se manifestado especificamente sobre a natureza vitalícia da parcela e o pagamento em cota única. A insurgência não prospera. A r. sentença fundamentou de forma direta a matéria, assentando o quantum da indenização por danos materiais com estrita observância à extensão do dano apurada na prova técnica produzida. Registrou-se expressamente no julgado embargado: "O laudo constatou que: Existiu incapacidade laborativa total no espaço 12/04/2024 a 15/05/2024, com respectivo quantum doloris severo; A perda de capacidade funcional pela tabela Brasileira é de 15% pelo período de afastamento [...] O valor dos danos materiais corresponde ao montante de 1 parcela vencida (arredondada) do pensionamento mensal de R$ 330,00, considerando que o laudo constatou que Existiu incapacidade laborativa total no espaço 12/04/2024 a 15/05/2024." No caso, a decisão analisou o conjunto probatório de forma exaustiva e fixou a reparação material limitada ao período de incapacidade temporária atestado pelo perito do Juízo. A pretensão do embargante de obter o pensionamento vitalício pressupõe o reconhecimento de incapacidade permanente, tese que foi repelida pela adoção das conclusões do laudo pericial na fundamentação da sentença, cujo trecho, do laudo, aliás, destaco: "Sob esse enfoque, o caso comporta reconhecimento de dano temporário intenso, mas não comporta pensão vitalícia ou indenização por incapacidade permanente". O embargante busca, em verdade, modificar os critérios de arbitramento e a conclusão do Juízo sobre a extensão do dano. A pretensão traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, não há vício a sanar. Os embargos declaratórios têm como objetivo corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, e não para a reapreciação do mérito da causa ou da valoração das provas. Dos fundamentos constantes dos embargos, verifico que, em verdade, revelam inconformismo com o julgado, objetivando o reexame da matéria e a modificação da sentença, o que não encontra amparo legal em face da restrição encontrada nos requisitos impostos aos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A embargante sustenta a existência de erro e contradição na r. sentença quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais médicos, ao argumento de que o laudo foi favorável à tese defensiva ao concluir pela inexistência de lesão permanente ou incapacidade. Sem razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. O objeto da perícia médica residia na verificação da existência de nexo causal e da incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho noticiado. Conforme se observa do laudo pericial e da fundamentação da r. sentença, o Expert confirmou a existência de nexo causal entre a patologia e o labor, bem como a ocorrência de incapacidade laborativa total temporária. Tais conclusões ampararam a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assim, resta patente a sucumbência da ré na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, sendo irrelevante para este fim o fato de o laudo ter afastado a existência de sequelas permanentes. A irresignação manifesta tentativa de rediscussão do mérito e do convencimento do Juízo, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. Assim, não há vício a sanar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração opostos por JORDANS ROCHA DE OLIVEIRA e PAULICRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORDANS ROCHA DE OLIVEIRA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001314-53.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: JORDANS ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PAULICRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 224a373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.º 1001314-53.2025.5.02.0374 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes Vistos, etc. JORDANS ROCHA DE OLIVEIRA e PAULICRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP opõem embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante DA OMISSÃO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Alega o embargante omissão na r. sentença quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, sustentando que, diante do acidente de trabalho e da perda de capacidade funcional, o julgado deveria ter se manifestado especificamente sobre a natureza vitalícia da parcela e o pagamento em cota única. A insurgência não prospera. A r. sentença fundamentou de forma direta a matéria, assentando o quantum da indenização por danos materiais com estrita observância à extensão do dano apurada na prova técnica produzida. Registrou-se expressamente no julgado embargado: "O laudo constatou que: Existiu incapacidade laborativa total no espaço 12/04/2024 a 15/05/2024, com respectivo quantum doloris severo; A perda de capacidade funcional pela tabela Brasileira é de 15% pelo período de afastamento [...] O valor dos danos materiais corresponde ao montante de 1 parcela vencida (arredondada) do pensionamento mensal de R$ 330,00, considerando que o laudo constatou que Existiu incapacidade laborativa total no espaço 12/04/2024 a 15/05/2024." No caso, a decisão analisou o conjunto probatório de forma exaustiva e fixou a reparação material limitada ao período de incapacidade temporária atestado pelo perito do Juízo. A pretensão do embargante de obter o pensionamento vitalício pressupõe o reconhecimento de incapacidade permanente, tese que foi repelida pela adoção das conclusões do laudo pericial na fundamentação da sentença, cujo trecho, do laudo, aliás, destaco: "Sob esse enfoque, o caso comporta reconhecimento de dano temporário intenso, mas não comporta pensão vitalícia ou indenização por incapacidade permanente". O embargante busca, em verdade, modificar os critérios de arbitramento e a conclusão do Juízo sobre a extensão do dano. A pretensão traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, não há vício a sanar. Os embargos declaratórios têm como objetivo corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, e não para a reapreciação do mérito da causa ou da valoração das provas. Dos fundamentos constantes dos embargos, verifico que, em verdade, revelam inconformismo com o julgado, objetivando o reexame da matéria e a modificação da sentença, o que não encontra amparo legal em face da restrição encontrada nos requisitos impostos aos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A embargante sustenta a existência de erro e contradição na r. sentença quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais médicos, ao argumento de que o laudo foi favorável à tese defensiva ao concluir pela inexistência de lesão permanente ou incapacidade. Sem razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. O objeto da perícia médica residia na verificação da existência de nexo causal e da incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho noticiado. Conforme se observa do laudo pericial e da fundamentação da r. sentença, o Expert confirmou a existência de nexo causal entre a patologia e o labor, bem como a ocorrência de incapacidade laborativa total temporária. Tais conclusões ampararam a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assim, resta patente a sucumbência da ré na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, sendo irrelevante para este fim o fato de o laudo ter afastado a existência de sequelas permanentes. A irresignação manifesta tentativa de rediscussão do mérito e do convencimento do Juízo, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. Assim, não há vício a sanar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGA-SE provimento aos embargos de declaração opostos por JORDANS ROCHA DE OLIVEIRA e PAULICRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULICRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP