1001314-41.2026.8.13.0704
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001314-41.2026.8.13.0704/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : CHRISTIANE RODRIGUES ALVES CAETANO ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : MARIA LUZIA RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : PAULO HENRIQUE RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : TERESINHA RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : ROSANGELA GONCALVES SALGADO ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : PAULO RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : ADELSON RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : ALESSANDRA RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) DECISÃO I – DA DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Os requerentes pleiteiam o pagamento das custas processuais ao final do processo, argumentando que tal medida é necessária para não onerar sua situação financeira neste momento. No entanto, tal pedido não encontra amparo na legislação processual civil, em especial quando não há prova de hipossuficiência. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 82, § 1º, a obrigatoriedade do pagamento prévio das custas processuais para o ajuizamento da ação, sendo esta uma condição para a constituição e desenvolvimento válido do processo . Em consonância com o dispositivo mencionado, salvo previsão legal ou concessão específica, as despesas processuais devem ser adimplidas no início da demanda. Ademais, o artigo 98 do CPC dispõe sobre a gratuidade da justiça para as partes que comprovarem insuficiência de recursos, o que lhes confere o benefício de isenção das custas processuais e demais despesas, podendo, inclusive, requerer que eventuais pagamentos sejam realizados ao final do processo. Contudo, no caso em análise, os requerentes não comprovaram suas condições de hipossuficiência econômica ou financeira . Diante do exposto, verifica-se que a legislação processual brasileira não autoriza, como regra geral, a postergação do pagamento das custas para o final do processo, exceto nos casos em que há deferimento de justiça gratuita. Assim, em observância ao princípio da legalidade e ao disposto nos artigos 82 e 98 do Código de Processo Civil, o pedido de pagamento das custas ao final do processo deve ser indeferido. Contudo, o Código de Processo Civil possui mecanismos que permitem suavizar o peso da cobrança de custas processuais, compatibilizando o sistema com crises financeiras momentâneas. Se por um lado não se pode admitir liberação de custas com a gratuidade a quem não demonstrou pobreza, por outro também não há que criar obstáculos ao acesso à Justiça. Desse modo, o arrigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, permite o parcelamento de custas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem admitindo tal mecanismo. Cito precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 98, § 6o, do NCPC, é possível o parcelamento das despesas processuais, principalmente quando o valor de tais custas for considerável diante do rendimento da parte autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.144293-0/003, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/0020, publicação da súmula em 22/05/2020). Diante do exposto, pronuncio-me: i. INDEFIRO o pedido das partes autoras; ii. DEFIRO o parcelamento do pagamento de custas em até 3 (três) prestações mensais; iii. Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. iv. Realizado o recolhimento das primeiras custas, prossiga-se com esta decisão. v. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, conclusos. II – DAS IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS Em análise preliminar dos pressupostos processuais, verifica-se a existência de vício na representação de parte dos autores. Os instrumentos de mandato juntados em nome de ALESSANDRA RODRIGUES ALVES (Evento 1, PROC5), CHRISTIANE RODRIGUES ALVES CAETANO (Evento 1, PROC13), MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES GONÇALVES (Evento 1, PROC16), TERESINHA RODRIGUES GONÇALVES (Evento 1, PROC25) e ADELSON RODRIGUES GONÇALVES (Evento 1, PROC28) estão desprovidos das assinaturas dos respectivos outorgantes. A procuração é o instrumento do mandato, e a assinatura do outorgante é requisito indispensável à sua validade, por meio da qual se aperfeiçoa a outorga de poderes ao advogado para a prática dos atos processuais. A ausência de representação regular constitui vício sanável que, contudo, deve ser corrigido. Posto isso, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade constatada, juntando aos autos os instrumentos de mandato devidamente assinados, sob pena de indeferimento da petição inicial. III – DA INICIAL Sanados os itens “I” e “II”, recebo a inicial. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio C/C Alienação Judicial, Arbitramento de Indenização por Uso Exclusivo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUZIA RODRIGUES ALVES e OUTROS em face de JOSE GERALDO RODRIGUES GONCALVES , ANDRÉ RODRIGUES GONÇALVES e EDESIO RODRIGUES GONCALVES . Os autores narram, em síntese, que são coproprietários, em conjunto com os réus, do imóvel de matrícula nº 33.561 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, adquirido por sucessão hereditária. Afirmam que o primeiro réu, José Geraldo Rodrigues Gonçalves, utiliza o bem com exclusividade e de forma gratuita, juntamente com sua família, privando os demais condôminos do uso e gozo do patrimônio. Aduzem que, apesar de notificado extrajudicialmente, o réu permaneceu inerte. Formulam pedido de tutela de urgência para que o primeiro réu seja compelido a pagar valor mensal a título de indenização pelo uso exclusivo das frações pertencentes aos autores. Pedem, preliminarmente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda. Ao final, pleiteiam a extinção do condomínio, com a alienação judicial do imóvel e a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização desde a data da notificação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência é necessária à efetividade do processo. De feição excepcional e natureza satisfativa, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Embora provisória e resultante de sumária cognição, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, deve ser deferida apenas quando rigorosamente preenchidos os seus requisitos. No caso em apreço, a probabilidade do direito dos autores se mostra suficientemente demonstrada. A escritura pública de inventário e partilha (Evento 1, ESCRITURA46) e o registro R-2 da matrícula do imóvel nº 33.561 (Evento 1, DOCCOMPROV45) estabeleceram o condomínio entre os herdeiros, ora partes no processo, sobre o imóvel em questão. O direito à propriedade dos autores, portanto, é inconteste. A alegação de uso exclusivo do bem pelo primeiro réu, José Geraldo Rodrigues Gonçalves, é verossímil e encontra robusto amparo no auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça em 06 de maio de 2025, nos autos do processo nº 0057804-91.2012.8.13.0704 (Evento 1, AUTOAV44), que certificou textualmente: "O imóvel é ocupado pelo herdeiro, Sr. José Geraldo e família". Tal constatação, dotada de fé pública, confere alta densidade à probabilidade do direito alegado. A pretensão indenizatória, por sua vez, encontra amparo no ordenamento jurídico, que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e garante ao condômino o direito aos frutos da coisa comum (art. 1.319 do Código Civil). Com a abertura da sucessão, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível, estabelecendo-se um condomínio pro indiviso entre os coerdeiros, regido pelo artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Assim, o herdeiro que ocupa com exclusividade imóvel pertencente ao espólio deve indenizar os demais, sob pena de violação ao princípio da igualdade sucessória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer o dever de pagamento de indenização compensatória pelo herdeiro que permanece na posse exclusiva de imóvel comum, mesmo antes da partilha. Colaciono ementa neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO ENTRE CO-HERDEIROS. USO EXCLUSIVO POR UMA HERDEIRA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COMPENSATÓRIO EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio, que, embora tenha indeferido a tutela liminar possessória, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a apuração do valor locativo do imóvel, visando à fixação de aluguel compensatório em face de co-herdeira que ocupa o bem com exclusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, em ação de reintegração de posse ajuizada por espólio, determinar a apuração do valor locativo do imóvel para fixação de aluguel compensatório contra co-herdeira que exerce posse exclusiva, ainda que indeferida a reintegração liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR Até a partilha, a herança permanece indivisível, e os direitos dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse são regulados pelas normas do condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. O condômino que utiliza o bem comum com exclusividade responde aos demais pelos frutos percebidos, conforme dispõe o art. 1.319 do Código Civil, sendo o aluguel compensatório espécie de fruto civil devido ao patrimônio comum. A qualidade de herdeira não afasta o dever de indenizar os demais sucessores pelo uso exclusivo do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. A notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação configuram oposição inequívoca do espólio ao uso exclusivo e gratuito do bem, afastando a presunção de tolerância. A formulação de pedido subsidiário de arbitramento de aluguéis no bojo da ação possessória autoriza a apreciação da medida, ainda que indeferida a reintegração liminar. A determinação de apuração do valor locativo constitui medida preparatória e adequada à fixação do aluguel compensatório em sede de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de prejuízo aos demais herdeiros. A alegação de usucapião demanda dilação probatória e não impede, neste momento processual, a fixação provisória de indenização pelo uso exclusivo do bem comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Até a partilha, o imóvel integrante do espólio submete-se às regras do condomínio, sendo devida indenização aos co-herdeiros pelo uso exclusivo do bem por um deles. O arbitramento de aluguel compensatório pode ser determinado em ação possessória, como pedido subsidiário, mesmo quando indeferida a reintegração liminar. A alegação de usucapião não obsta a fixação provisória de aluguel compensatório, por demandar dilação probatória e não afastar, de plano, o dever de indenizar pelo uso exclusivo do bem comum. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.791, parágrafo único, 1.319, 1.314 e 1.238. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.320507-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ENTRE HERDEIROS. POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL COMUM. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SAISINE. IGUALDADE SUCESSÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de 1/4 dos aluguéis relativos à residência principal, no período de agosto de 2017 (falecimento da autora da herança) a novembro de 2020 (desocupação do imóvel), tomando como base o valor mensal de R$ 2.295,00, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da obrigação de indenizar os demais herdeiros pela ocupação exclusiva do imóvel comum por parte da recorrente, especificamente se tal dever surge com a abertura da sucessão (agosto de 2017) ou apenas com a notificação extrajudicial (10/06/2020). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.784 do Código Civil estabelece que, com a morte do autor da herança, opera-se automaticamente a transmissão da posse e da propriedade dos bens aos herdeiros, formando-se condomínio indiviso entre eles. A partir da abertura da sucessão, nenhum herdeiro pode usar de forma exclusiva bem integrante do espólio sem compensação proporcional aos demais, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A ocupação exclusiva do imóvel por um herdeiro caracteriza posse onerosa e enseja o dever de indenizar os demais, independentemente de oposição formal ou notificação extrajudicial, pois tal obrigação decorre diretamente da lei e do fato da fruição exclusiva do bem comum. A fixação do falecimento como marco inicial da obrigação indenizatória preserva a integridade do patrimônio hereditári o e protege os interesses de herdeiros incapazes, em consonância com o art. 227 da CF e o art. 4º do ECA. A solução adotada na sentença e respaldada pelo parecer do Ministério Público promove a igualdade entre os herdeiros e observa os arts. 1.319, 1.326 e 1.791 do Código Civil, além do princípio da equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O herdeiro que permanece na posse exclusiva de bem imóvel integrante do espólio deve indenizar os demais a partir da abertura da sucessão, independentemente de notificação ou oposição formal. A ocupação exclusiva configura posse onerosa, impondo compensação proporcional aos demais coproprietários, sob pena de enriquecimento sem causa. A proteção ao quinhão de herdeiros menores e o princípio da igualdade sucessória justificam a fixação do termo inicial na data do falecimento do autor da herança. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.314, 1.319, 1.326 e 884; CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.265231-5/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2026, publicação da súmula em 27/02/2026) O perigo de dano também se faz presente e é de fácil constatação. A privação dos autores de perceberem os frutos de seu patrimônio, enquanto o primeiro réu dele usufrui gratuitamente, gera um prejuízo financeiro contínuo e mensal. A espera pelo provimento jurisdicional final para só então obter a reparação do dano agravaria a lesão patrimonial, que possui reflexos no sustento dos requerentes, muitos dos quais são idosos e aposentados. É preciso assentar que não se trata de pedido de prestação de “aluguéis” em sentido estrito, como se relação locatícia houvesse, mas de indenização por fruição exclusiva de bem comum. O conceito de “fruição exclusiva” de bem comum guarda natureza de direito real e, por isso, possui lastro direto no direito fundamental à propriedade. Quanto ao valor do quinhão indenizatório a ser resguardado, para fins de tutela provisória, adoto como base o valor da avaliação judicial realizada no processo nº 0057804-91.2012.8.13.0704 (Evento 1, AUTOAV44), que fixou o valor total do imóvel em R$ 550.000,00. Tal avaliação, por ter sido produzida por auxiliar do Juízo em data recente, revela-se parâmetro mais seguro e objetivo para esta fase processual. Para fins de cálculo do valor da fruição exclusiva, utiliza-se o fator de 0,4 %( zero vírgula quatro por cento ) , que reputo suficiente para fixação de aluguéis provisórios em fase liminar e é um índice comumente utilizado para fins de fruição líquida de imóveis do porte e características dos autos. Considerando que os autores representam a titularidade de 6/9 das frações ideais do imóvel, a indenização provisória devida a eles corresponde à seguinte proporção: R$ 550.000,00 [ valor da avaliação ] × (6/9) = R$ 366.666,66 (valor da base de cálculo ). Deste valor base, aplicar-se-á o fator 0,4%. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. HERANÇA INDIVISA. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR CO-HERDEIRO. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de aluguéis cumulada com indenização, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel integrante de espólio, mediante pagamento de aluguéis aos demais herdeiros, fixados em 0,5% sobre o valor do imóvel a ser apurado em liquidação de sentença, desde a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ocupação exclusiva do imóvel hereditário pelo apelante decorre de comodato verbal apto a afastar o dever de indenização; (ii) estabelecer se houve oposição válida dos demais herdeiros ao uso exclusivo do bem; (iii) determinar se a utilização de edificações distintas em terreno comum afasta a caracterização da posse exclusiva; e (iv) verificar a adequação do critério adotado para arbitramento dos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A herança transmite-se imediatamente aos herdeiros e permanece indivisa até a partilha, submetendo-se às regras do condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. 4.O co-herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem comum deve indenizar os demais condôminos pela fruição exclusiva do imóvel após manifestação de oposição ao uso isolado da coisa. 5.O apelante não comprova a existência do alegado comodato verbal, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6.O ajuizamento da ação constitui manifestação inequívoca de oposição dos demais herdeiros à utilização exclusiva do imóvel, legitimando a fixação da citação como termo inicial da indenização. 7.A existência de duas edificações no mesmo terr eno não descaracteriza a indivisão jurídica do bem nem afasta a posse exclusiva quando a matrícula imobiliária permanece única e integrante do patrimônio hereditário. 8.O arbitramento dos aluguéis em 0,5% sobre o valor do imóvel observa critério adotado pela jurisprudência e permite a apuração do valor do bem em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.791; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0694.15.006356-8/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 30.01.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.111436-7/001, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª Câmara Cível, j. 14.05.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.461091-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) Portanto, o valor a ser fixado a título de arbitramento judicial de renda por fruição exclusiva (“aluguéis mensais”) corresponde ao montante de R$ 1.466,66 [ mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos ] , devidos a partir da citação. Ademais, a medida é plenamente reversível, conforme exige o § 3º do artigo 300 do CPC, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, os valores pagos poderão ser compensados ou restituídos ao réu. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos realizem o pagamento, a título de indenização provisória pelo uso exclusivo do bem, o valor mensal de R$ 1.466,66 [ mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos ] , devidos a partir da citação, a ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, até o 10º (décimo) dia de cada mês, devido a partir da citação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Considerando a decisão anterior que deferiu parcialmente a tutela de urgência, passo a deliberar a respeito da necessidade de inclusão em pauta no CEJUSC, segundo previsão expressa no artigo 334 do Código de Processo Civil. Embora o referido dispositivo legal estabeleça como regra a realização do ato, sua aplicação deve ser ponderada à luz das particularidades do caso concreto e dos princípios que regem a administração da justiça. No presente feito, a designação de audiência de conciliação mostra-se contraproducente e ineficiente, representando um ato meramente protelatório que em nada contribuiria para a célere solução do litígio. A natureza da controvérsia, que envolve matéria de alta complexidade técnica, torna a possibilidade de uma composição amigável extremamente remota. Nesse contexto, forçar as partes a comparecerem a um ato com probabilidade de êxito praticamente nula atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A eficiência processual exige que o juiz dispense a prática de atos que se revelem inúteis ou que não guardem pertinência com o objetivo de uma prestação jurisdicional justa e efetiva. Pelo exposto, visando garantir a celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação. O processo deve seguir sua tramitação normal, aguardando-se a citação dos réus e posterior decurso do prazo para apresentação de contestação. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Advirta(m)-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá a partir da citação, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 (quinze) dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Sugiro que as partes já informem em suas peças nucleares e até a audiência de conciliação, quais provas pretendem produzir, para maior eficácia e andamento razoável do feito. Sem prejuízo, anuncio que poderá haver decisão antecipada sobre quais provas serão necessárias para o processo, tendo em vista que o próprio Judiciário é destinatário dos elementos probatórios a serem eventualmente colhidos em complementação aos documentos aportados na inicial e contestação. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELSON RODRIGUES GONCALVES
Autor ALESSANDRA RODRIGUES ALVES
Autor CHRISTIANE RODRIGUES ALVES CAETANO
Autor MARIA LUZIA RODRIGUES ALVES
Autor MARIA DE FATIMA RODRIGUES GONCALVES
Autor PAULO HENRIQUE RODRIGUES ALVES
Autor PAULO RODRIGUES GONCALVES
Autor ROSANGELA GONCALVES SALGADO
Autor TERESINHA RODRIGUES GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA
OAB: 172510/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001314-41.2026.8.13.0704/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : CHRISTIANE RODRIGUES ALVES CAETANO ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : MARIA LUZIA RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : PAULO HENRIQUE RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : TERESINHA RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : ROSANGELA GONCALVES SALGADO ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : PAULO RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : ADELSON RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) AUTOR : ALESSANDRA RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : LYRIO GIMARSOL GONÇALVES SILVA (OAB MG172510) DECISÃO I – DA DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Os requerentes pleiteiam o pagamento das custas processuais ao final do processo, argumentando que tal medida é necessária para não onerar sua situação financeira neste momento. No entanto, tal pedido não encontra amparo na legislação processual civil, em especial quando não há prova de hipossuficiência. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 82, § 1º, a obrigatoriedade do pagamento prévio das custas processuais para o ajuizamento da ação, sendo esta uma condição para a constituição e desenvolvimento válido do processo . Em consonância com o dispositivo mencionado, salvo previsão legal ou concessão específica, as despesas processuais devem ser adimplidas no início da demanda. Ademais, o artigo 98 do CPC dispõe sobre a gratuidade da justiça para as partes que comprovarem insuficiência de recursos, o que lhes confere o benefício de isenção das custas processuais e demais despesas, podendo, inclusive, requerer que eventuais pagamentos sejam realizados ao final do processo. Contudo, no caso em análise, os requerentes não comprovaram suas condições de hipossuficiência econômica ou financeira . Diante do exposto, verifica-se que a legislação processual brasileira não autoriza, como regra geral, a postergação do pagamento das custas para o final do processo, exceto nos casos em que há deferimento de justiça gratuita. Assim, em observância ao princípio da legalidade e ao disposto nos artigos 82 e 98 do Código de Processo Civil, o pedido de pagamento das custas ao final do processo deve ser indeferido. Contudo, o Código de Processo Civil possui mecanismos que permitem suavizar o peso da cobrança de custas processuais, compatibilizando o sistema com crises financeiras momentâneas. Se por um lado não se pode admitir liberação de custas com a gratuidade a quem não demonstrou pobreza, por outro também não há que criar obstáculos ao acesso à Justiça. Desse modo, o arrigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, permite o parcelamento de custas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem admitindo tal mecanismo. Cito precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 98, § 6o, do NCPC, é possível o parcelamento das despesas processuais, principalmente quando o valor de tais custas for considerável diante do rendimento da parte autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.144293-0/003, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/0020, publicação da súmula em 22/05/2020). Diante do exposto, pronuncio-me: i. INDEFIRO o pedido das partes autoras; ii. DEFIRO o parcelamento do pagamento de custas em até 3 (três) prestações mensais; iii. Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. iv. Realizado o recolhimento das primeiras custas, prossiga-se com esta decisão. v. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, conclusos. II – DAS IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS Em análise preliminar dos pressupostos processuais, verifica-se a existência de vício na representação de parte dos autores. Os instrumentos de mandato juntados em nome de ALESSANDRA RODRIGUES ALVES (Evento 1, PROC5), CHRISTIANE RODRIGUES ALVES CAETANO (Evento 1, PROC13), MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES GONÇALVES (Evento 1, PROC16), TERESINHA RODRIGUES GONÇALVES (Evento 1, PROC25) e ADELSON RODRIGUES GONÇALVES (Evento 1, PROC28) estão desprovidos das assinaturas dos respectivos outorgantes. A procuração é o instrumento do mandato, e a assinatura do outorgante é requisito indispensável à sua validade, por meio da qual se aperfeiçoa a outorga de poderes ao advogado para a prática dos atos processuais. A ausência de representação regular constitui vício sanável que, contudo, deve ser corrigido. Posto isso, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade constatada, juntando aos autos os instrumentos de mandato devidamente assinados, sob pena de indeferimento da petição inicial. III – DA INICIAL Sanados os itens “I” e “II”, recebo a inicial. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio C/C Alienação Judicial, Arbitramento de Indenização por Uso Exclusivo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUZIA RODRIGUES ALVES e OUTROS em face de JOSE GERALDO RODRIGUES GONCALVES , ANDRÉ RODRIGUES GONÇALVES e EDESIO RODRIGUES GONCALVES . Os autores narram, em síntese, que são coproprietários, em conjunto com os réus, do imóvel de matrícula nº 33.561 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, adquirido por sucessão hereditária. Afirmam que o primeiro réu, José Geraldo Rodrigues Gonçalves, utiliza o bem com exclusividade e de forma gratuita, juntamente com sua família, privando os demais condôminos do uso e gozo do patrimônio. Aduzem que, apesar de notificado extrajudicialmente, o réu permaneceu inerte. Formulam pedido de tutela de urgência para que o primeiro réu seja compelido a pagar valor mensal a título de indenização pelo uso exclusivo das frações pertencentes aos autores. Pedem, preliminarmente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda. Ao final, pleiteiam a extinção do condomínio, com a alienação judicial do imóvel e a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização desde a data da notificação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência é necessária à efetividade do processo. De feição excepcional e natureza satisfativa, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Embora provisória e resultante de sumária cognição, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, deve ser deferida apenas quando rigorosamente preenchidos os seus requisitos. No caso em apreço, a probabilidade do direito dos autores se mostra suficientemente demonstrada. A escritura pública de inventário e partilha (Evento 1, ESCRITURA46) e o registro R-2 da matrícula do imóvel nº 33.561 (Evento 1, DOCCOMPROV45) estabeleceram o condomínio entre os herdeiros, ora partes no processo, sobre o imóvel em questão. O direito à propriedade dos autores, portanto, é inconteste. A alegação de uso exclusivo do bem pelo primeiro réu, José Geraldo Rodrigues Gonçalves, é verossímil e encontra robusto amparo no auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça em 06 de maio de 2025, nos autos do processo nº 0057804-91.2012.8.13.0704 (Evento 1, AUTOAV44), que certificou textualmente: "O imóvel é ocupado pelo herdeiro, Sr. José Geraldo e família". Tal constatação, dotada de fé pública, confere alta densidade à probabilidade do direito alegado. A pretensão indenizatória, por sua vez, encontra amparo no ordenamento jurídico, que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e garante ao condômino o direito aos frutos da coisa comum (art. 1.319 do Código Civil). Com a abertura da sucessão, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível, estabelecendo-se um condomínio pro indiviso entre os coerdeiros, regido pelo artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Assim, o herdeiro que ocupa com exclusividade imóvel pertencente ao espólio deve indenizar os demais, sob pena de violação ao princípio da igualdade sucessória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer o dever de pagamento de indenização compensatória pelo herdeiro que permanece na posse exclusiva de imóvel comum, mesmo antes da partilha. Colaciono ementa neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO ENTRE CO-HERDEIROS. USO EXCLUSIVO POR UMA HERDEIRA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COMPENSATÓRIO EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio, que, embora tenha indeferido a tutela liminar possessória, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a apuração do valor locativo do imóvel, visando à fixação de aluguel compensatório em face de co-herdeira que ocupa o bem com exclusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, em ação de reintegração de posse ajuizada por espólio, determinar a apuração do valor locativo do imóvel para fixação de aluguel compensatório contra co-herdeira que exerce posse exclusiva, ainda que indeferida a reintegração liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR Até a partilha, a herança permanece indivisível, e os direitos dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse são regulados pelas normas do condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. O condômino que utiliza o bem comum com exclusividade responde aos demais pelos frutos percebidos, conforme dispõe o art. 1.319 do Código Civil, sendo o aluguel compensatório espécie de fruto civil devido ao patrimônio comum. A qualidade de herdeira não afasta o dever de indenizar os demais sucessores pelo uso exclusivo do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. A notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação configuram oposição inequívoca do espólio ao uso exclusivo e gratuito do bem, afastando a presunção de tolerância. A formulação de pedido subsidiário de arbitramento de aluguéis no bojo da ação possessória autoriza a apreciação da medida, ainda que indeferida a reintegração liminar. A determinação de apuração do valor locativo constitui medida preparatória e adequada à fixação do aluguel compensatório em sede de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de prejuízo aos demais herdeiros. A alegação de usucapião demanda dilação probatória e não impede, neste momento processual, a fixação provisória de indenização pelo uso exclusivo do bem comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Até a partilha, o imóvel integrante do espólio submete-se às regras do condomínio, sendo devida indenização aos co-herdeiros pelo uso exclusivo do bem por um deles. O arbitramento de aluguel compensatório pode ser determinado em ação possessória, como pedido subsidiário, mesmo quando indeferida a reintegração liminar. A alegação de usucapião não obsta a fixação provisória de aluguel compensatório, por demandar dilação probatória e não afastar, de plano, o dever de indenizar pelo uso exclusivo do bem comum. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.791, parágrafo único, 1.319, 1.314 e 1.238. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.320507-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ENTRE HERDEIROS. POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL COMUM. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SAISINE. IGUALDADE SUCESSÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de 1/4 dos aluguéis relativos à residência principal, no período de agosto de 2017 (falecimento da autora da herança) a novembro de 2020 (desocupação do imóvel), tomando como base o valor mensal de R$ 2.295,00, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da obrigação de indenizar os demais herdeiros pela ocupação exclusiva do imóvel comum por parte da recorrente, especificamente se tal dever surge com a abertura da sucessão (agosto de 2017) ou apenas com a notificação extrajudicial (10/06/2020). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.784 do Código Civil estabelece que, com a morte do autor da herança, opera-se automaticamente a transmissão da posse e da propriedade dos bens aos herdeiros, formando-se condomínio indiviso entre eles. A partir da abertura da sucessão, nenhum herdeiro pode usar de forma exclusiva bem integrante do espólio sem compensação proporcional aos demais, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A ocupação exclusiva do imóvel por um herdeiro caracteriza posse onerosa e enseja o dever de indenizar os demais, independentemente de oposição formal ou notificação extrajudicial, pois tal obrigação decorre diretamente da lei e do fato da fruição exclusiva do bem comum. A fixação do falecimento como marco inicial da obrigação indenizatória preserva a integridade do patrimônio hereditári o e protege os interesses de herdeiros incapazes, em consonância com o art. 227 da CF e o art. 4º do ECA. A solução adotada na sentença e respaldada pelo parecer do Ministério Público promove a igualdade entre os herdeiros e observa os arts. 1.319, 1.326 e 1.791 do Código Civil, além do princípio da equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O herdeiro que permanece na posse exclusiva de bem imóvel integrante do espólio deve indenizar os demais a partir da abertura da sucessão, independentemente de notificação ou oposição formal. A ocupação exclusiva configura posse onerosa, impondo compensação proporcional aos demais coproprietários, sob pena de enriquecimento sem causa. A proteção ao quinhão de herdeiros menores e o princípio da igualdade sucessória justificam a fixação do termo inicial na data do falecimento do autor da herança. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.314, 1.319, 1.326 e 884; CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.265231-5/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2026, publicação da súmula em 27/02/2026) O perigo de dano também se faz presente e é de fácil constatação. A privação dos autores de perceberem os frutos de seu patrimônio, enquanto o primeiro réu dele usufrui gratuitamente, gera um prejuízo financeiro contínuo e mensal. A espera pelo provimento jurisdicional final para só então obter a reparação do dano agravaria a lesão patrimonial, que possui reflexos no sustento dos requerentes, muitos dos quais são idosos e aposentados. É preciso assentar que não se trata de pedido de prestação de “aluguéis” em sentido estrito, como se relação locatícia houvesse, mas de indenização por fruição exclusiva de bem comum. O conceito de “fruição exclusiva” de bem comum guarda natureza de direito real e, por isso, possui lastro direto no direito fundamental à propriedade. Quanto ao valor do quinhão indenizatório a ser resguardado, para fins de tutela provisória, adoto como base o valor da avaliação judicial realizada no processo nº 0057804-91.2012.8.13.0704 (Evento 1, AUTOAV44), que fixou o valor total do imóvel em R$ 550.000,00. Tal avaliação, por ter sido produzida por auxiliar do Juízo em data recente, revela-se parâmetro mais seguro e objetivo para esta fase processual. Para fins de cálculo do valor da fruição exclusiva, utiliza-se o fator de 0,4 %( zero vírgula quatro por cento ) , que reputo suficiente para fixação de aluguéis provisórios em fase liminar e é um índice comumente utilizado para fins de fruição líquida de imóveis do porte e características dos autos. Considerando que os autores representam a titularidade de 6/9 das frações ideais do imóvel, a indenização provisória devida a eles corresponde à seguinte proporção: R$ 550.000,00 [ valor da avaliação ] × (6/9) = R$ 366.666,66 (valor da base de cálculo ). Deste valor base, aplicar-se-á o fator 0,4%. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. HERANÇA INDIVISA. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR CO-HERDEIRO. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de aluguéis cumulada com indenização, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel integrante de espólio, mediante pagamento de aluguéis aos demais herdeiros, fixados em 0,5% sobre o valor do imóvel a ser apurado em liquidação de sentença, desde a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ocupação exclusiva do imóvel hereditário pelo apelante decorre de comodato verbal apto a afastar o dever de indenização; (ii) estabelecer se houve oposição válida dos demais herdeiros ao uso exclusivo do bem; (iii) determinar se a utilização de edificações distintas em terreno comum afasta a caracterização da posse exclusiva; e (iv) verificar a adequação do critério adotado para arbitramento dos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A herança transmite-se imediatamente aos herdeiros e permanece indivisa até a partilha, submetendo-se às regras do condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. 4.O co-herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem comum deve indenizar os demais condôminos pela fruição exclusiva do imóvel após manifestação de oposição ao uso isolado da coisa. 5.O apelante não comprova a existência do alegado comodato verbal, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6.O ajuizamento da ação constitui manifestação inequívoca de oposição dos demais herdeiros à utilização exclusiva do imóvel, legitimando a fixação da citação como termo inicial da indenização. 7.A existência de duas edificações no mesmo terr eno não descaracteriza a indivisão jurídica do bem nem afasta a posse exclusiva quando a matrícula imobiliária permanece única e integrante do patrimônio hereditário. 8.O arbitramento dos aluguéis em 0,5% sobre o valor do imóvel observa critério adotado pela jurisprudência e permite a apuração do valor do bem em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.791; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0694.15.006356-8/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 30.01.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.111436-7/001, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª Câmara Cível, j. 14.05.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.461091-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) Portanto, o valor a ser fixado a título de arbitramento judicial de renda por fruição exclusiva (“aluguéis mensais”) corresponde ao montante de R$ 1.466,66 [ mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos ] , devidos a partir da citação. Ademais, a medida é plenamente reversível, conforme exige o § 3º do artigo 300 do CPC, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, os valores pagos poderão ser compensados ou restituídos ao réu. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos realizem o pagamento, a título de indenização provisória pelo uso exclusivo do bem, o valor mensal de R$ 1.466,66 [ mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos ] , devidos a partir da citação, a ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, até o 10º (décimo) dia de cada mês, devido a partir da citação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Considerando a decisão anterior que deferiu parcialmente a tutela de urgência, passo a deliberar a respeito da necessidade de inclusão em pauta no CEJUSC, segundo previsão expressa no artigo 334 do Código de Processo Civil. Embora o referido dispositivo legal estabeleça como regra a realização do ato, sua aplicação deve ser ponderada à luz das particularidades do caso concreto e dos princípios que regem a administração da justiça. No presente feito, a designação de audiência de conciliação mostra-se contraproducente e ineficiente, representando um ato meramente protelatório que em nada contribuiria para a célere solução do litígio. A natureza da controvérsia, que envolve matéria de alta complexidade técnica, torna a possibilidade de uma composição amigável extremamente remota. Nesse contexto, forçar as partes a comparecerem a um ato com probabilidade de êxito praticamente nula atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A eficiência processual exige que o juiz dispense a prática de atos que se revelem inúteis ou que não guardem pertinência com o objetivo de uma prestação jurisdicional justa e efetiva. Pelo exposto, visando garantir a celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação. O processo deve seguir sua tramitação normal, aguardando-se a citação dos réus e posterior decurso do prazo para apresentação de contestação. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Advirta(m)-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá a partir da citação, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 (quinze) dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Sugiro que as partes já informem em suas peças nucleares e até a audiência de conciliação, quais provas pretendem produzir, para maior eficácia e andamento razoável do feito. Sem prejuízo, anuncio que poderá haver decisão antecipada sobre quais provas serão necessárias para o processo, tendo em vista que o próprio Judiciário é destinatário dos elementos probatórios a serem eventualmente colhidos em complementação aos documentos aportados na inicial e contestação. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se.