Detalhe do processo

1001314-16.2022.5.02.0291

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001314-16.2022.5.02.0291 RECLAMANTE: ADRIANO PACHECO DE SOUZA RECLAMADO: COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12b4bc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:886a6bd e #id:04424ab). Concordância do autor (#id:1297919). Impugnação da 1ª ré (#id:8477396), relativamente à limitação dos juros à data da falência. O 2º réu, intimado (#id:1213c8f), não se manifestou acerca dos cálculos periciais. Esclarecimentos periciais (#id:cfb80af) ratificando os cálculos apresentados. Nova concordância do autor (#id:235d010). Impugnação da 1ª ré (#id:c23fe2e). Mais uma vez, embora tenha sido intimado (#id:3a794c5), o 2º réu não se manifestou. Passo à análise do ponto controvertido. A 1ª ré opõe-se ao laudo pericial contábil apenas em relação à ausência de limitação dos juros à data da decretação da falência. De fato, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A fim de facilitar a habilitação do crédito junto ao Juízo Falimentar, a Certidão de Crédito deve observar a limitação dos juros à data da decretação da falência. Dito isto, passo à análise da forma de aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora, a fim de compatibilizar os critérios fixados no julgamento da ADC 58, com a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e a limitação dos juros em razão da falência. I) Fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). II) Fase judicial: a. do ajuizamento da ação até 24/06/2024 (data da falência): no campo correção monetária "SEM CORREÇÃO" e no campo juros "SELIC", abrangendo correção monetária e juros de mora (a aplicação da SELIC no campo juros visa a evitar a apuração de juros sobre juros em futuras atualizações); b. a partir de 25/06/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), sem apuração de juros (embora a correção monetária pelo IPCA tenha sido trazida ao ordenamento pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 31/08/2024, aqui foi aplicada a partir de 25/06/2024, a fim de permitir a apuração de correção monetária sem a incidência de juros). A parametrização descrita acima aplica-se aos cálculos de liquidação relativos à responsabilidade principal, que recai sobre a 1ª ré (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO). Em relação à responsabilidade subsidiária do 2º réu (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA) não houve limitação de juros, mas somente a compatibilização entre os critérios fixados no julgamento da ADC 58 e a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Cálculos retificados pela Secretaria da Vara: #id:b07c678: responsabilidade da 1ª ré (principal); #id:93fc878: responsabilidade do 2º réu (subsidiária). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:b07c678 e #id:93fc878), fixando o crédito exequendo, com atualizado até 30/06/2026, sendo: RESPONSABILIDADE (PRINCIPAL) DA 1ª RÉ (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO): PRINCIPAL: R$ 9.850,60 JUROS: R$ 1.954,15 TOTAL BRUTO: R$ 11.804,75 FGTS: R$ 9.388,86 JUROS S/ FGTS: R$ 1.898,81 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 11.287,67 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: R$ 247,44 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PATRONA DO AUTOR (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 583,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 583,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA RÉ: R$ 157,02 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 762,36 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 204,62 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.313,95 - Nº de meses: 3 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 265,03 RESPONSABILIDADE (SUBSIDIÁRIA) DO 2º RÉU (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA): PRINCIPAL: R$ 9.809,20 JUROS: R$ 3.562,03 TOTAL BRUTO: R$ 13.371,23 FGTS: R$ 9.349,37 JUROS S/ FGTS: R$ 3.431,15 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 12.780,52 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PATRONA DO AUTOR (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 653,79 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 653,79 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO RÉU: R$ 1.232,00 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 763,23 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 203,75 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.304,22 - Nº de meses: 3 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, expeçam-se certidões de crédito, intimando-se o autor, seus patronos e o perito, para as devidas providências junto ao juízo falimentar. Após, sobreste-se a execução que tramita nos presentes autos por um ano, na medida em que incumbe ao juízo falimentar o prosseguimento dos atos executórios, como meio de salvaguarda dos direitos do quadro geral de credores. FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PACHECO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO PACHECO DE SOUZA

Réu COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO

Autor JOAO SERAFIM CONSULTORES LTDA

Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO

Réu MUNICIPIO DE FRANCO DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ANTONIO DA SILVA

OAB: 244223/SP

RENATA SANCHES GUILHERME

OAB: 232686/SP

MARILDA IZIQUE CHEBABI

OAB: 24902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001314-16.2022.5.02.0291 RECLAMANTE: ADRIANO PACHECO DE SOUZA RECLAMADO: COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12b4bc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:886a6bd e #id:04424ab). Concordância do autor (#id:1297919). Impugnação da 1ª ré (#id:8477396), relativamente à limitação dos juros à data da falência. O 2º réu, intimado (#id:1213c8f), não se manifestou acerca dos cálculos periciais. Esclarecimentos periciais (#id:cfb80af) ratificando os cálculos apresentados. Nova concordância do autor (#id:235d010). Impugnação da 1ª ré (#id:c23fe2e). Mais uma vez, embora tenha sido intimado (#id:3a794c5), o 2º réu não se manifestou. Passo à análise do ponto controvertido. A 1ª ré opõe-se ao laudo pericial contábil apenas em relação à ausência de limitação dos juros à data da decretação da falência. De fato, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A fim de facilitar a habilitação do crédito junto ao Juízo Falimentar, a Certidão de Crédito deve observar a limitação dos juros à data da decretação da falência. Dito isto, passo à análise da forma de aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora, a fim de compatibilizar os critérios fixados no julgamento da ADC 58, com a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e a limitação dos juros em razão da falência. I) Fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). II) Fase judicial: a. do ajuizamento da ação até 24/06/2024 (data da falência): no campo correção monetária "SEM CORREÇÃO" e no campo juros "SELIC", abrangendo correção monetária e juros de mora (a aplicação da SELIC no campo juros visa a evitar a apuração de juros sobre juros em futuras atualizações); b. a partir de 25/06/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), sem apuração de juros (embora a correção monetária pelo IPCA tenha sido trazida ao ordenamento pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 31/08/2024, aqui foi aplicada a partir de 25/06/2024, a fim de permitir a apuração de correção monetária sem a incidência de juros). A parametrização descrita acima aplica-se aos cálculos de liquidação relativos à responsabilidade principal, que recai sobre a 1ª ré (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO). Em relação à responsabilidade subsidiária do 2º réu (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA) não houve limitação de juros, mas somente a compatibilização entre os critérios fixados no julgamento da ADC 58 e a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Cálculos retificados pela Secretaria da Vara: #id:b07c678: responsabilidade da 1ª ré (principal); #id:93fc878: responsabilidade do 2º réu (subsidiária). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:b07c678 e #id:93fc878), fixando o crédito exequendo, com atualizado até 30/06/2026, sendo: RESPONSABILIDADE (PRINCIPAL) DA 1ª RÉ (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO): PRINCIPAL: R$ 9.850,60 JUROS: R$ 1.954,15 TOTAL BRUTO: R$ 11.804,75 FGTS: R$ 9.388,86 JUROS S/ FGTS: R$ 1.898,81 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 11.287,67 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: R$ 247,44 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PATRONA DO AUTOR (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 583,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 583,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA RÉ: R$ 157,02 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 762,36 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 204,62 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.313,95 - Nº de meses: 3 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 265,03 RESPONSABILIDADE (SUBSIDIÁRIA) DO 2º RÉU (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA): PRINCIPAL: R$ 9.809,20 JUROS: R$ 3.562,03 TOTAL BRUTO: R$ 13.371,23 FGTS: R$ 9.349,37 JUROS S/ FGTS: R$ 3.431,15 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 12.780,52 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PATRONA DO AUTOR (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 653,79 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 653,79 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO RÉU: R$ 1.232,00 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 763,23 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 203,75 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.304,22 - Nº de meses: 3 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, expeçam-se certidões de crédito, intimando-se o autor, seus patronos e o perito, para as devidas providências junto ao juízo falimentar. Após, sobreste-se a execução que tramita nos presentes autos por um ano, na medida em que incumbe ao juízo falimentar o prosseguimento dos atos executórios, como meio de salvaguarda dos direitos do quadro geral de credores. FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PACHECO DE SOUZA

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001314-16.2022.5.02.0291 RECLAMANTE: ADRIANO PACHECO DE SOUZA RECLAMADO: COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12b4bc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:886a6bd e #id:04424ab). Concordância do autor (#id:1297919). Impugnação da 1ª ré (#id:8477396), relativamente à limitação dos juros à data da falência. O 2º réu, intimado (#id:1213c8f), não se manifestou acerca dos cálculos periciais. Esclarecimentos periciais (#id:cfb80af) ratificando os cálculos apresentados. Nova concordância do autor (#id:235d010). Impugnação da 1ª ré (#id:c23fe2e). Mais uma vez, embora tenha sido intimado (#id:3a794c5), o 2º réu não se manifestou. Passo à análise do ponto controvertido. A 1ª ré opõe-se ao laudo pericial contábil apenas em relação à ausência de limitação dos juros à data da decretação da falência. De fato, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A fim de facilitar a habilitação do crédito junto ao Juízo Falimentar, a Certidão de Crédito deve observar a limitação dos juros à data da decretação da falência. Dito isto, passo à análise da forma de aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora, a fim de compatibilizar os critérios fixados no julgamento da ADC 58, com a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e a limitação dos juros em razão da falência. I) Fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). II) Fase judicial: a. do ajuizamento da ação até 24/06/2024 (data da falência): no campo correção monetária "SEM CORREÇÃO" e no campo juros "SELIC", abrangendo correção monetária e juros de mora (a aplicação da SELIC no campo juros visa a evitar a apuração de juros sobre juros em futuras atualizações); b. a partir de 25/06/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), sem apuração de juros (embora a correção monetária pelo IPCA tenha sido trazida ao ordenamento pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 31/08/2024, aqui foi aplicada a partir de 25/06/2024, a fim de permitir a apuração de correção monetária sem a incidência de juros). A parametrização descrita acima aplica-se aos cálculos de liquidação relativos à responsabilidade principal, que recai sobre a 1ª ré (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO). Em relação à responsabilidade subsidiária do 2º réu (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA) não houve limitação de juros, mas somente a compatibilização entre os critérios fixados no julgamento da ADC 58 e a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Cálculos retificados pela Secretaria da Vara: #id:b07c678: responsabilidade da 1ª ré (principal); #id:93fc878: responsabilidade do 2º réu (subsidiária). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:b07c678 e #id:93fc878), fixando o crédito exequendo, com atualizado até 30/06/2026, sendo: RESPONSABILIDADE (PRINCIPAL) DA 1ª RÉ (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO): PRINCIPAL: R$ 9.850,60 JUROS: R$ 1.954,15 TOTAL BRUTO: R$ 11.804,75 FGTS: R$ 9.388,86 JUROS S/ FGTS: R$ 1.898,81 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 11.287,67 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: R$ 247,44 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PATRONA DO AUTOR (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 583,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 583,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA RÉ: R$ 157,02 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 762,36 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 204,62 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.313,95 - Nº de meses: 3 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 265,03 RESPONSABILIDADE (SUBSIDIÁRIA) DO 2º RÉU (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA): PRINCIPAL: R$ 9.809,20 JUROS: R$ 3.562,03 TOTAL BRUTO: R$ 13.371,23 FGTS: R$ 9.349,37 JUROS S/ FGTS: R$ 3.431,15 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 12.780,52 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PATRONA DO AUTOR (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 653,79 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 653,79 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO RÉU: R$ 1.232,00 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 763,23 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 203,75 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.304,22 - Nº de meses: 3 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, expeçam-se certidões de crédito, intimando-se o autor, seus patronos e o perito, para as devidas providências junto ao juízo falimentar. Após, sobreste-se a execução que tramita nos presentes autos por um ano, na medida em que incumbe ao juízo falimentar o prosseguimento dos atos executórios, como meio de salvaguarda dos direitos do quadro geral de credores. FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SERAFIM CONSULTORES LTDA

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001314-16.2022.5.02.0291 RECLAMANTE: ADRIANO PACHECO DE SOUZA RECLAMADO: COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12b4bc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:886a6bd e #id:04424ab). Concordância do autor (#id:1297919). Impugnação da 1ª ré (#id:8477396), relativamente à limitação dos juros à data da falência. O 2º réu, intimado (#id:1213c8f), não se manifestou acerca dos cálculos periciais. Esclarecimentos periciais (#id:cfb80af) ratificando os cálculos apresentados. Nova concordância do autor (#id:235d010). Impugnação da 1ª ré (#id:c23fe2e). Mais uma vez, embora tenha sido intimado (#id:3a794c5), o 2º réu não se manifestou. Passo à análise do ponto controvertido. A 1ª ré opõe-se ao laudo pericial contábil apenas em relação à ausência de limitação dos juros à data da decretação da falência. De fato, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A fim de facilitar a habilitação do crédito junto ao Juízo Falimentar, a Certidão de Crédito deve observar a limitação dos juros à data da decretação da falência. Dito isto, passo à análise da forma de aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora, a fim de compatibilizar os critérios fixados no julgamento da ADC 58, com a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e a limitação dos juros em razão da falência. I) Fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). II) Fase judicial: a. do ajuizamento da ação até 24/06/2024 (data da falência): no campo correção monetária "SEM CORREÇÃO" e no campo juros "SELIC", abrangendo correção monetária e juros de mora (a aplicação da SELIC no campo juros visa a evitar a apuração de juros sobre juros em futuras atualizações); b. a partir de 25/06/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), sem apuração de juros (embora a correção monetária pelo IPCA tenha sido trazida ao ordenamento pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 31/08/2024, aqui foi aplicada a partir de 25/06/2024, a fim de permitir a apuração de correção monetária sem a incidência de juros). A parametrização descrita acima aplica-se aos cálculos de liquidação relativos à responsabilidade principal, que recai sobre a 1ª ré (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO). Em relação à responsabilidade subsidiária do 2º réu (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA) não houve limitação de juros, mas somente a compatibilização entre os critérios fixados no julgamento da ADC 58 e a alteração do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Cálculos retificados pela Secretaria da Vara: #id:b07c678: responsabilidade da 1ª ré (principal); #id:93fc878: responsabilidade do 2º réu (subsidiária). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:b07c678 e #id:93fc878), fixando o crédito exequendo, com atualizado até 30/06/2026, sendo: RESPONSABILIDADE (PRINCIPAL) DA 1ª RÉ (COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO): PRINCIPAL: R$ 9.850,60 JUROS: R$ 1.954,15 TOTAL BRUTO: R$ 11.804,75 FGTS: R$ 9.388,86 JUROS S/ FGTS: R$ 1.898,81 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 11.287,67 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: R$ 247,44 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PATRONA DO AUTOR (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 583,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 583,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA RÉ: R$ 157,02 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 762,36 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 204,62 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.313,95 - Nº de meses: 3 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 265,03 RESPONSABILIDADE (SUBSIDIÁRIA) DO 2º RÉU (MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA): PRINCIPAL: R$ 9.809,20 JUROS: R$ 3.562,03 TOTAL BRUTO: R$ 13.371,23 FGTS: R$ 9.349,37 JUROS S/ FGTS: R$ 3.431,15 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 12.780,52 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PATRONA DO AUTOR (RENATA SANCHES GUILHERME): R$ 653,79 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - RENUNCIANTE (RICARDO SANCHES GUILHERME): R$ 653,79 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO RÉU: R$ 1.232,00 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 763,23 INSS EMPREGADO (a deduzir): R$ 203,75 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 2.304,22 - Nº de meses: 3 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, expeçam-se certidões de crédito, intimando-se o autor, seus patronos e o perito, para as devidas providências junto ao juízo falimentar. Após, sobreste-se a execução que tramita nos presentes autos por um ano, na medida em que incumbe ao juízo falimentar o prosseguimento dos atos executórios, como meio de salvaguarda dos direitos do quadro geral de credores. FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEPAV AMBIENTAL LTDA - FALIDO