Detalhe do processo

1001314-09.2025.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
Cédula de Crédito Rural
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001314-09.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Rosane Aparecida Gomes Rorato - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ROSANE APARECIDA GOMES RORATO em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos. Em síntese, alegou ser produtora rural, integrante de grupo econômico familiar dedicado ao cultivo de soja e milho em área situada no Município de Campos Novos Paulista/SP; firmou com a requerida os contratos de crédito rural CRP nº 765.007.350 e CRP nº 765.003.245 e respectivo aditivo; sofreu frustração de safra da ordem de 45% da produção em decorrência de estiagem oficialmente reconhecida pelo Decreto Municipal de Situação de Emergência nº 1.606/2024, corroborada por laudos técnicos da CATI e por dados meteorológicos do INMET; a inadimplência decorrente do evento climático inviabiliza o pagamento das parcelas nas datas pactuadas; o atraso implicaria execução dos títulos e negativação de seu nome, comprometendo a continuidade da atividade rural; o alongamento da dívida rural constituiria direito subjetivo do produtor, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 4.829/65 e do Manual de Crédito Rural. Requereu a suspensão da exigibilidade dos contratos, a vedação de cobrança e de inscrição em cadastros restritivos e a prorrogação do vencimento das cédulas, com dois anos de carência e vinte e nove prestações anuais. Juntou documentos. Recebida a exordial, foi deferido o parcelamento das custas processuais iniciais em cinco parcelas e concedida parcialmente a tutela de urgência (fls. 142/144), para suspender a exigibilidade dos contratos CRP nº 765.007.350 e CRP nº 765.003.245 e aditivo, vedando ao requerido a cobrança, o protesto ou a execução dos títulos e a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, com determinação de citação para contestação. Citada, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou não estarem presentes os requisitos legais e normativos para a prorrogação; a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos configuraria exercício regular de direito diante da inadimplência; não teria havido comprovação da incapacidade de pagamento do débito pelo mutuário, à míngua de declaração de imposto de renda ou documento equivalente; a renegociação seria mera faculdade da instituição financeira, à luz do art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução CMN nº 4.660/2018; a imposição de prorrogação violaria o ato jurídico perfeito; os documentos juntados pela autora constituiriam prova unilateral. Impugnou os documentos apresentados pela autora e requereu a produção de prova documental (fls. 159/170). A parte autora apresentou réplica (fls. 229/234), na qual reiterou os fundamentos da inicial e refutou as teses defensivas. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 244), as partes assim se manifestaram (fls. 310/314). A parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na homologação dos dois laudos técnicos já acostados aos autos Laudo Técnico de Ocorrência de Perdas para Agricultura e Laudo Técnico de Estimativa de Capacidade de Pagamento do Grupo Rural , ressalvando não se opor à realização de perícia judicial complementar acaso determinada pelo juízo, hipótese em que se reservou o direito de indicar assistente técnico e formular quesitos (fls. 311/314). A parte requerida limitou-se a juntar documentos comprobatórios das teses deduzidas na contestação e a reservar-se o direito à produção de eventual contraprova, sem especificar prova oral ou pericial (fls. 310). Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES. A requerida arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência da autora. A preliminar não comporta acolhimento. À autora não foi deferida a gratuidade da justiça, mas sim o parcelamento das custas processuais iniciais em cinco parcelas (fls. 142/144), providência de natureza diversa, prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, cujo pressuposto não é a insuficiência absoluta de recursos, mas a dificuldade momentânea de pagamento integral. Ausente concessão de gratuidade a impugnar, rejeito a preliminar. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) a ocorrência e a extensão da frustração de safra alegada pela autora e sua vinculação ao evento climático oficialmente reconhecido; (ii) a incapacidade de pagamento do mutuário nas condições originalmente pactuadas e a compatibilidade da proposta de reprogramação com a capacidade financeira demonstrada; e (iii) o preenchimento dos requisitos técnico-econômicos exigidos pela legislação de crédito rural e pelo Manual de Crédito Rural para a prorrogação pretendida. A questão relativa à natureza jurídica do alongamento - direito subjetivo do devedor ou faculdade da instituição financeira - é matéria de direito, a ser resolvida por ocasião da sentença. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (frustração de safra, incapacidade de pagamento e preenchimento dos requisitos para a prorrogação) e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou. Considerando a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela autora e impugnados pela parte contrária - a extensão da frustração de safra e a capacidade de pagamento do mutuário, demonstradas por laudos produzidos unilateralmente e expressamente impugnados pela requerida -, defiro a produção de prova pericial, de natureza agronômica e contábil-financeira, requerida pela autora, destinada a apurar a efetiva perda de produtividade em razão do evento climático e a real capacidade de pagamento da parte à luz de sua situação econômico-financeira, nos termos dos arts. 156 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perita judicial a Sra. GIOVANA RIBEIRO LOPES (telefone (18) 99799-3295; e-mail gilopes_ribeiro@hotmail.com), a quem competirá aferir a ocorrência e o percentual da frustração de safra. A perícia, requerida pela autora e relativa a fatos cujo ônus probatório lhe incumbe (art. 373, I, do Código de Processo Civil), correrá à conta da parte autora, que suportará os respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95 do mesmo diploma. QUESITOS DO JUÍZO Formulo, desde logo, os seguintes quesitos, que a perita deverá responder de forma fundamentada: 1) A área rural explorada pela autora e pelo grupo econômico a que integra, vinculada aos contratos CRP nº 765.007.350 e CRP nº 765.003.245 e aditivo, foi efetivamente atingida por estiagem ou déficit hídrico nas safras 2023/2024 e 2024/2025? Em caso positivo, o evento guarda correspondência com a situação de emergência reconhecida pelo Decreto Municipal nº 1.606/2024? 2) Houve frustração de safra? Qual o percentual efetivo de perda de produtividade atribuível ao evento climático, comparado à produtividade média histórica da região e da propriedade? 3) A perda apurada enquadra-se na hipótese de "frustração de safras, por fatores adversos" prevista no item 2.6.4, alínea "b", do Manual de Crédito Rural? Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar e efetuar o depósito dos honorários, haja vista recair sobre essa parte o ônus da prova quanto à matéria. Depositados os honorários, o perito deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, intimando-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos, facultado à perita o acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do encargo (art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, tornem os autos conclusos. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajuste desta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que se tornará estável. Intime-se. - ADV: MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LIGIA VASCONCELLOS MACHADO (OAB 359499/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Autor ROSANE APARECIDA GOMES RORATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO

OAB: 274149/SP

LIGIA VASCONCELLOS MACHADO

OAB: 359499/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001314-09.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Rosane Aparecida Gomes Rorato - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Trata-se de AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ROSANE APARECIDA GOMES RORATO em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos. Em síntese, alegou ser produtora rural, integrante de grupo econômico familiar dedicado ao cultivo de soja e milho em área situada no Município de Campos Novos Paulista/SP; firmou com a requerida os contratos de crédito rural CRP nº 765.007.350 e CRP nº 765.003.245 e respectivo aditivo; sofreu frustração de safra da ordem de 45% da produção em decorrência de estiagem oficialmente reconhecida pelo Decreto Municipal de Situação de Emergência nº 1.606/2024, corroborada por laudos técnicos da CATI e por dados meteorológicos do INMET; a inadimplência decorrente do evento climático inviabiliza o pagamento das parcelas nas datas pactuadas; o atraso implicaria execução dos títulos e negativação de seu nome, comprometendo a continuidade da atividade rural; o alongamento da dívida rural constituiria direito subjetivo do produtor, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 4.829/65 e do Manual de Crédito Rural. Requereu a suspensão da exigibilidade dos contratos, a vedação de cobrança e de inscrição em cadastros restritivos e a prorrogação do vencimento das cédulas, com dois anos de carência e vinte e nove prestações anuais. Juntou documentos. Recebida a exordial, foi deferido o parcelamento das custas processuais iniciais em cinco parcelas e concedida parcialmente a tutela de urgência (fls. 142/144), para suspender a exigibilidade dos contratos CRP nº 765.007.350 e CRP nº 765.003.245 e aditivo, vedando ao requerido a cobrança, o protesto ou a execução dos títulos e a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, com determinação de citação para contestação. Citada, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou não estarem presentes os requisitos legais e normativos para a prorrogação; a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos configuraria exercício regular de direito diante da inadimplência; não teria havido comprovação da incapacidade de pagamento do débito pelo mutuário, à míngua de declaração de imposto de renda ou documento equivalente; a renegociação seria mera faculdade da instituição financeira, à luz do art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução CMN nº 4.660/2018; a imposição de prorrogação violaria o ato jurídico perfeito; os documentos juntados pela autora constituiriam prova unilateral. Impugnou os documentos apresentados pela autora e requereu a produção de prova documental (fls. 159/170). A parte autora apresentou réplica (fls. 229/234), na qual reiterou os fundamentos da inicial e refutou as teses defensivas. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 244), as partes assim se manifestaram (fls. 310/314). A parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na homologação dos dois laudos técnicos já acostados aos autos Laudo Técnico de Ocorrência de Perdas para Agricultura e Laudo Técnico de Estimativa de Capacidade de Pagamento do Grupo Rural , ressalvando não se opor à realização de perícia judicial complementar acaso determinada pelo juízo, hipótese em que se reservou o direito de indicar assistente técnico e formular quesitos (fls. 311/314). A parte requerida limitou-se a juntar documentos comprobatórios das teses deduzidas na contestação e a reservar-se o direito à produção de eventual contraprova, sem especificar prova oral ou pericial (fls. 310). Eis o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES. A requerida arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência da autora. A preliminar não comporta acolhimento. À autora não foi deferida a gratuidade da justiça, mas sim o parcelamento das custas processuais iniciais em cinco parcelas (fls. 142/144), providência de natureza diversa, prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, cujo pressuposto não é a insuficiência absoluta de recursos, mas a dificuldade momentânea de pagamento integral. Ausente concessão de gratuidade a impugnar, rejeito a preliminar. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) a ocorrência e a extensão da frustração de safra alegada pela autora e sua vinculação ao evento climático oficialmente reconhecido; (ii) a incapacidade de pagamento do mutuário nas condições originalmente pactuadas e a compatibilidade da proposta de reprogramação com a capacidade financeira demonstrada; e (iii) o preenchimento dos requisitos técnico-econômicos exigidos pela legislação de crédito rural e pelo Manual de Crédito Rural para a prorrogação pretendida. A questão relativa à natureza jurídica do alongamento - direito subjetivo do devedor ou faculdade da instituição financeira - é matéria de direito, a ser resolvida por ocasião da sentença. Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (frustração de safra, incapacidade de pagamento e preenchimento dos requisitos para a prorrogação) e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou. Considerando a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela autora e impugnados pela parte contrária - a extensão da frustração de safra e a capacidade de pagamento do mutuário, demonstradas por laudos produzidos unilateralmente e expressamente impugnados pela requerida -, defiro a produção de prova pericial, de natureza agronômica e contábil-financeira, requerida pela autora, destinada a apurar a efetiva perda de produtividade em razão do evento climático e a real capacidade de pagamento da parte à luz de sua situação econômico-financeira, nos termos dos arts. 156 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perita judicial a Sra. GIOVANA RIBEIRO LOPES (telefone (18) 99799-3295; e-mail gilopes_ribeiro@hotmail.com), a quem competirá aferir a ocorrência e o percentual da frustração de safra. A perícia, requerida pela autora e relativa a fatos cujo ônus probatório lhe incumbe (art. 373, I, do Código de Processo Civil), correrá à conta da parte autora, que suportará os respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95 do mesmo diploma. QUESITOS DO JUÍZO Formulo, desde logo, os seguintes quesitos, que a perita deverá responder de forma fundamentada: 1) A área rural explorada pela autora e pelo grupo econômico a que integra, vinculada aos contratos CRP nº 765.007.350 e CRP nº 765.003.245 e aditivo, foi efetivamente atingida por estiagem ou déficit hídrico nas safras 2023/2024 e 2024/2025? Em caso positivo, o evento guarda correspondência com a situação de emergência reconhecida pelo Decreto Municipal nº 1.606/2024? 2) Houve frustração de safra? Qual o percentual efetivo de perda de produtividade atribuível ao evento climático, comparado à produtividade média histórica da região e da propriedade? 3) A perda apurada enquadra-se na hipótese de "frustração de safras, por fatores adversos" prevista no item 2.6.4, alínea "b", do Manual de Crédito Rural? Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar e efetuar o depósito dos honorários, haja vista recair sobre essa parte o ônus da prova quanto à matéria. Depositados os honorários, o perito deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, intimando-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos, facultado à perita o acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do encargo (art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, tornem os autos conclusos. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajuste desta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que se tornará estável. Intime-se. - ADV: MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LIGIA VASCONCELLOS MACHADO (OAB 359499/SP)