1001314-08.2026.5.02.0701
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001314-08.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: TAINARA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7c3a8 proferida nos autos. I - RELATÓRIO TAINARA VIEIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista perante CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM, conforme petição inicial de id. f31f2bb. Em síntese, alega que sofreu acidente típico de trabalho em 09/05/2026, que lhe teria causado sequelas e incapacidade para o trabalho, sendo dispensada sem justa causa em 03/06/2026, ocasião em que gozava de estabilidade provisória acidentária. Pleiteia a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela de mérito, para que seja determinada a imediata a imediata reintegração ao emprego, restabelecendo-se o contrato de trabalho nas mesmas condições anteriormente praticadas (inclusive manutenção do plano de saúde), bem como o pagamento das verbas vincendas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da tutela antecipada para que seja assegurada a manutenção dos efeitos do vínculo empregatício até a realização da perícia médica, até o julgamento da definitiva da demanda ou, subsidiariamente, até a realização da perícia médica judicial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO TUTELA. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS. MÉRITO O deferimento da tutela de urgência, com base no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, depende da caracterização da probabilidade do direito, do risco do dano ou do resultado útil do processo. Já o deferimento da tutela de evidência, prevista no art. 311 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida liminarmente, nas hipóteses em que, independentemente da demonstração de perigo de dano, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamentos repetitivos ou súmula vinculante ou se tratar de pedido reipersecutório. Em sede de cognição sumária, verifico que não há indícios suficientes da alegada relação entre o quadro de saúde da reclamante, que ocasionou os afastamentos descritos às fls. 17, e o alegado acidente típico de trabalho sofrido na reclamada. Cumpre destacar que as mensagens às fls. 25 consistem em relato unilateral dos fatos pela reclamante. Ademais, sequer é possível identificar a data em que foram enviadas e em que teria ocorrido o suposto acidente, de forma a se concluir pelo nexo de causalidade com os afastamentos médicos. Não ficou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora, requisito necessário à concessão da tutela requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão de antecipação parcial dos efeitos da tutela de mérito. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo - SP indefere a pretensão de antecipação parcial dos efeitos da tutela de mérito. O Juízo designa a Audiência Una para o dia 08/09/2026 09:00, a se realizar de forma presencial na sala de de audiências da 1ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Na hipótese de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria da Vara do Trabalho por meio eletrônico (vtsps01@trtsp.jus.br), por telefone (11-3738-8141) e por WhatsApp (11-93040-7289). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA VIEIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
Autor TAINARA VIEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SIMOES VILANOVA
OAB: 261867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001314-08.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: TAINARA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7c3a8 proferida nos autos. I - RELATÓRIO TAINARA VIEIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista perante CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM, conforme petição inicial de id. f31f2bb. Em síntese, alega que sofreu acidente típico de trabalho em 09/05/2026, que lhe teria causado sequelas e incapacidade para o trabalho, sendo dispensada sem justa causa em 03/06/2026, ocasião em que gozava de estabilidade provisória acidentária. Pleiteia a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela de mérito, para que seja determinada a imediata a imediata reintegração ao emprego, restabelecendo-se o contrato de trabalho nas mesmas condições anteriormente praticadas (inclusive manutenção do plano de saúde), bem como o pagamento das verbas vincendas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da tutela antecipada para que seja assegurada a manutenção dos efeitos do vínculo empregatício até a realização da perícia médica, até o julgamento da definitiva da demanda ou, subsidiariamente, até a realização da perícia médica judicial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO TUTELA. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS. MÉRITO O deferimento da tutela de urgência, com base no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, depende da caracterização da probabilidade do direito, do risco do dano ou do resultado útil do processo. Já o deferimento da tutela de evidência, prevista no art. 311 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida liminarmente, nas hipóteses em que, independentemente da demonstração de perigo de dano, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamentos repetitivos ou súmula vinculante ou se tratar de pedido reipersecutório. Em sede de cognição sumária, verifico que não há indícios suficientes da alegada relação entre o quadro de saúde da reclamante, que ocasionou os afastamentos descritos às fls. 17, e o alegado acidente típico de trabalho sofrido na reclamada. Cumpre destacar que as mensagens às fls. 25 consistem em relato unilateral dos fatos pela reclamante. Ademais, sequer é possível identificar a data em que foram enviadas e em que teria ocorrido o suposto acidente, de forma a se concluir pelo nexo de causalidade com os afastamentos médicos. Não ficou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora, requisito necessário à concessão da tutela requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão de antecipação parcial dos efeitos da tutela de mérito. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo - SP indefere a pretensão de antecipação parcial dos efeitos da tutela de mérito. O Juízo designa a Audiência Una para o dia 08/09/2026 09:00, a se realizar de forma presencial na sala de de audiências da 1ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Na hipótese de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria da Vara do Trabalho por meio eletrônico (vtsps01@trtsp.jus.br), por telefone (11-3738-8141) e por WhatsApp (11-93040-7289). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA VIEIRA DOS SANTOS