Detalhe do processo

1001314-02.2026.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001314-02.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS GAMA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7667e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA TERESA ALVES ARAUJO Vistos. Compulsando os autos verifico que em cognição sumária do feito há como concluir pela probabilidade do direito invocado pela parte autora. Há prova documental de que o reclamante é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Fobia Social, conforme relatório médico de id. f58a192, subscrito por médico psiquiatra, e laudo de avaliação neuropsicológica de id. 298a942, elaborado por neuropsicólogo, este último concluindo pela impressão diagnóstica de TDAH apresentação combinada moderada (CID F90.2) e Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte (CID F84.0). Conforme os referidos documentos, o reclamante encontra-se em tratamento medicamentoso contínuo e necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar, com sessões que, segundo alegado na inicial, são agendadas exclusivamente em horário comercial, período este integralmente comprometido pela jornada de trabalho atualmente cumprida em turno diurno. Assim, os laudos e relatórios médicos acostados aos autos demonstram a condição de saúde do autor e a necessidade de conciliação entre a jornada de trabalho e a continuidade dos tratamentos indicados, circunstância agravada, segundo a narrativa inicial, pela dificuldade do reclamante em permanecer em locais de grande circulação de pessoas e em se deslocar em horário de pico, sintomas compatíveis com o quadro clínico atestado. Concluo que há probabilidade do direito invocado pela parte autora quanto à necessidade de adequação da jornada de trabalho. O perigo da demora decorre da interrupção ou prejuízo do tratamento em curso, o que pode agravar o quadro clínico do reclamante, notadamente os sintomas ansiosos e de desatenção já identificados no laudo pericial. Presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a reclamada realoque o reclamante para o turno noturno, das 22h às 6h, mantidas a jornada de 8 horas diárias e a remuneração atual, conforme requerido nos itens 50 a 59 da petição inicial, sob pena de multa diária de R$300,00 (artigos 500 e 537 do CPC), devida a partir do 6º dia da ciência da reclamada da presente decisão até o cumprimento da ordem. Cumpra a secretaria, expedindo o competente mandado com cópia da presente decisão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS GAMA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor DANIEL DOS SANTOS GAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ

OAB: 84082/SP

MARCELO RIBEIRO GUIMARAES

OAB: 158948/SP

FARLEY BARBOSA FERREIRA

OAB: 252624/SP

MARCOS VINICIUS DA SILVA

OAB: 300131/SP

LUCILENE SENA BARROS

OAB: 222170/SP

MARCO ANTONIO VIEIRA

OAB: 195081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001314-02.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS GAMA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7667e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA TERESA ALVES ARAUJO Vistos. Compulsando os autos verifico que em cognição sumária do feito há como concluir pela probabilidade do direito invocado pela parte autora. Há prova documental de que o reclamante é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Fobia Social, conforme relatório médico de id. f58a192, subscrito por médico psiquiatra, e laudo de avaliação neuropsicológica de id. 298a942, elaborado por neuropsicólogo, este último concluindo pela impressão diagnóstica de TDAH apresentação combinada moderada (CID F90.2) e Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte (CID F84.0). Conforme os referidos documentos, o reclamante encontra-se em tratamento medicamentoso contínuo e necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar, com sessões que, segundo alegado na inicial, são agendadas exclusivamente em horário comercial, período este integralmente comprometido pela jornada de trabalho atualmente cumprida em turno diurno. Assim, os laudos e relatórios médicos acostados aos autos demonstram a condição de saúde do autor e a necessidade de conciliação entre a jornada de trabalho e a continuidade dos tratamentos indicados, circunstância agravada, segundo a narrativa inicial, pela dificuldade do reclamante em permanecer em locais de grande circulação de pessoas e em se deslocar em horário de pico, sintomas compatíveis com o quadro clínico atestado. Concluo que há probabilidade do direito invocado pela parte autora quanto à necessidade de adequação da jornada de trabalho. O perigo da demora decorre da interrupção ou prejuízo do tratamento em curso, o que pode agravar o quadro clínico do reclamante, notadamente os sintomas ansiosos e de desatenção já identificados no laudo pericial. Presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a reclamada realoque o reclamante para o turno noturno, das 22h às 6h, mantidas a jornada de 8 horas diárias e a remuneração atual, conforme requerido nos itens 50 a 59 da petição inicial, sob pena de multa diária de R$300,00 (artigos 500 e 537 do CPC), devida a partir do 6º dia da ciência da reclamada da presente decisão até o cumprimento da ordem. Cumpra a secretaria, expedindo o competente mandado com cópia da presente decisão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS GAMA