1001313-61.2026.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001313-61.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.R.B. - Vistos. 1.Diante da documentação acostada aos autos, em especial do relatório médico de fl. 59, verifico estarem presentes, neste momento processual, os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência. Assim, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para nomear Neiva Sergina Rosa Bueno como curadora provisória da parte interditanda, conferindo-lhe poderes restritos à prática de atos de natureza negocial e patrimonial, em observância ao modelo de proteção inclusiva consagrado pelo ordenamento jurídico e aos princípios da proporcionalidade e da preservação da autonomia da pessoa submetida à curatela. Lavre-se o respectivo termo. 2.Cite-se, observadas as formalidades legais. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis da juntada do mandado de citação aos autos. 3.Oficie-se a OAB local solicitando a indicação de curador especial àparteinterditanda. Com a resposta,intime-se o profissional para apresentar contestação, no prazo legal. 4.Determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, apresente sua certidão de antecedentes criminais. 5.Determino, por fim, a realização de perícia médica. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, oficie-se ao IMESC - Agência Descentralizada de Campinas,solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica, bem assim informando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, a contar da data da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 05 dias. Adiciono que, além das conclusões de praxe e das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, a perícia deverá indicar qual a capacidade daparteinterditandapara responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazercompras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade daparteinterditandareger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 6.Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência parainterrogatório e instrução e julgamento). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: RICARDO MARCELO TURINI (OAB 77371/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.S.R.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MARCELO TURINI
OAB: 77371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001313-61.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.R.B. - Vistos. 1.Diante da documentação acostada aos autos, em especial do relatório médico de fl. 59, verifico estarem presentes, neste momento processual, os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência. Assim, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para nomear Neiva Sergina Rosa Bueno como curadora provisória da parte interditanda, conferindo-lhe poderes restritos à prática de atos de natureza negocial e patrimonial, em observância ao modelo de proteção inclusiva consagrado pelo ordenamento jurídico e aos princípios da proporcionalidade e da preservação da autonomia da pessoa submetida à curatela. Lavre-se o respectivo termo. 2.Cite-se, observadas as formalidades legais. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis da juntada do mandado de citação aos autos. 3.Oficie-se a OAB local solicitando a indicação de curador especial àparteinterditanda. Com a resposta,intime-se o profissional para apresentar contestação, no prazo legal. 4.Determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, apresente sua certidão de antecedentes criminais. 5.Determino, por fim, a realização de perícia médica. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, oficie-se ao IMESC - Agência Descentralizada de Campinas,solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica, bem assim informando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, a contar da data da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 05 dias. Adiciono que, além das conclusões de praxe e das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, a perícia deverá indicar qual a capacidade daparteinterditandapara responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazercompras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade daparteinterditandareger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 6.Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência parainterrogatório e instrução e julgamento). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: RICARDO MARCELO TURINI (OAB 77371/SP)