1001313-05.2025.5.02.0492
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001313-05.2025.5.02.0492 RECORRENTE: VANDERLEI CLAUDINO ALVES VIANA RECORRIDO: BK PORTARIA E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b2fc88f): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001313-05.2025.5.02.0492 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO RECORRENTE: VANDERLEI CLAUDINO ALVES VIANA RECORRIDOS: BK PORTARIA E SERVICOS EIRELI - EPP , BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id da20e3a, proferida pela Exma. Sra. Juíza Juliana Ranzani, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, Id adb8e45. Insurge-se o recorrente a respeito dos seguintes temas: a) responsabilidade subsidiária; b) verbas rescisórias; c) multa do art. 477 da CLT; d) dobro das férias; e) folgas trabalhadas; f) intervalo intrajornada; g) adicional de periculosidade; h) descontos irregulares. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, Id 0979c1a. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Verbas rescisórias: aviso prévio e multa do art. 477 da CLT Insiste o reclamante que a 1ª reclamada não quitou corretamente o aviso prévio. Sem razão. Com a defesa, a 1ª reclamada apresentou TRCT (Id 4de532b) e TRCT complementar (Id 7bd84c4), acompanhados de comprovante de pagamento do valor líquido discriminado. O termo de rescisão complementar registra importe a título de aviso prévio. Em réplica, o autor nada apontou a título de diferenças, limitando-se a mencionar que o valor do aviso prévio encontra-se zerado. Ao Juízo não compete "garimpar" diferenças em favor da parte, inclusive sob pena de quebra do Principio da Isonomia. Portanto, a alegação de incorreção dos valores pagos sem o devido apontamento específico de diferenças devidas é insuficiente para justificar a procedência do pedido. Consequentemente, indevida a multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT Mantenho. 2. Dobro das férias Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de dobra de férias, ao fundamento de que nunca usufruiu corretamente do período de descanso, pois trabalhou normalmente nos períodos de férias documentados pela reclamada. A empregadora apresentou aviso de férias indicando que o reclamante usufruiu das férias do período aquisitivo de 16/06/2022 a 15/06/2023 entre 02/05/2024 e 31/05/2024 (Id 3eb2bc1) e das férias do período aquisitivo de 16/06/2023 a 15/06/2024 entre 05/05/2025 e 03/06/2025 (Id 903ca04), informação corroborada pelos cartões de ponto (Id c40e8ca e Id 0b1f51a). Assim, caberia ao reclamante desconstituir a validade dos documentos, ônus do qual não se desvencilhou, tendo em vista que não produziu prova nesse sentido. Ao contrário, já que o ora recorrente sequer produziu prova testemunhal. O extrato do cartão "CAJU" acostado com defesa (Id 55f14c9) não tem o condão de comprovar o labor no período destinado ao repouso. Logo, inviável a reforma pretendida., Nada a reparar. 3. Folgas trabalhadas Requer o autor a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de pagamento da jornada extraordinária em decorrência do labor em dias de folgas. Ao exame. Em sua petição inicial, o reclamante narrou que laborava em escala 12x36 e que, de duas a três vezes na semana trabalhava nas folgas. Alegou que por cada folga trabalhada, recebia o valor de R$ 120,00 por meio de um cartão, denominado "CAJU". Sustentou que a quantia paga pela primeira reclamada é menor que o devido. Postulou a integração dos valores pagos por fora dos salários, bem como o pagamento das diferenças pelas horas extras laboradas, com o adicional legal. Em contestação, a primeira ré afirmou, em síntese, que os dias de folga em que o autor trabalhou durante todo o contrato foram anotados nos cartões de ponto e devidamente pagos ou compensados. Acrescentou que era observada a remuneração permitida pela Convenção Coletiva, sendo tais valores inicialmente de R$ 100,00 e após de R$ 140,00, conforme cartão "CAJU". Com a defesa, a empregadora apresentou os cartões de ponto do reclamante (Id b5d32aa e seguintes), inicialmente preenchidos manualmente e assinados pelo reclamante e, a partir de 01/01/2024, registrados de forma eletrônica. Veio aos autos também o extrato do cartão "CAJU" (Id 55f14c9) O demandante não produziu prova capaz de infirmar a validade dos controles de jornada. E, ao contrário do que sustenta, o registro de jornada apresenta horários variáveis, não podendo ser considerados como britânicos. Portanto, válidos os registros dos controles de ponto e não tendo, o apelante, indicado aonde residiriam eventuais diferenças nos valores pagos conforme o cartão "CAJU", correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido relativo às folgas trabalhadas. Mantenho. 4. Intervalo intrajornada Em sua peça de ingresso, o reclamante alegou que fazia apenas 15 min de intervalo intrajornada. É certo que não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Nos cartões de ponto preenchidos eletronicamente consta a pré-assinalação da pausa como permitido pelo art. 74, § 2º da CLT, não tendo, o obreiro, ora recorrente, se desincumbido de comprovar a fruição irregular do intervalo intrajornada, encargo que lhe competia diante das alegações por ele trazidas aos autos. Ainda que nos cartões de ponto anotados manualmente não conste qualquer registro de intervalo intrajornada ou indicação do período destinado ao repouso e alimentação, há que se considerar que não há nos autos indício de alteração das condições fáticas na prestação de serviços. Dessa forma, a ausência de pré-assinalação em parte do controle de jornada é insuficiente para justificar o acolhimento das alegações exordiais acerca da supressão de parte do intervalo intrajornada. Mantenho. 5. Adicional de periculosidade Em sua peça de ingresso, o demandante alegou que laborava em guarita em frente a um tanque de combustível utilizado para abastecimento dos caminhões da segunda reclamada e que tinha que fazer ronda e retirar ou entregar nota fiscal ao motorista, aproximando-se muito do tanque de combustível. Em defesa, a primeira ré sustentou que o autor laborava exclusivamente na portaria e que sua atividade consistia em apenas fazer o controle de acesso. Em audiência realizada em 07/10/2025 foi determinada a realização de perícia indireta, em razão de o tanque de combustível ter sido alterado de local em 2025. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, produziu o laudo de Id 2c3c5e7, no qual se destaca o seguinte trecho: "5-ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES PERIGOSAS(PERICULOSIDADE): (...) Pois bem, conforme se observa no laudo técnico pericial anexado aos autos sob o ID 438dd64, referente ao processo 1000925-13.2022.5.02.0491, o qual foi elaborado por este perito em diligência realizada no local em 28/06/2023, assim como referente ao processo 1001445-36.2025.5.02.0491, também elaborado por este perito em diligência realizada em 21/03/2024, próximo à portaria em que o reclamante atuava, havia a presença de 01 (um) reservatório de armazenamento de óleo Diesel, metálico, aéreo, de 14.900 litros, assim como ao lado do referido reservatório, havia também uma bomba de abastecimento de óleo Diesel. A distância da bomba de reabastecimento de óleo Diesel até o ponto mais próximo da portaria em que o reclamante atuava era de aproximadamente 20,80 metros, bem como do ponto mais próximo do reservatório de armazenamento de óleo Diesel à portaria era de 15,80 metros. Vale lembrar que pelo fato do óleo Diesel ser considerado líquido inflamável, em razão de seu ponto de fulgor, para os efeitos do adicional de periculosidade, deve-se observar os termos definidos na NR-20, conforme determinado no glossário da NR-16, publicado pela Portaria SIT no 26 de 2 de agosto de 2000. O óleo Diesel possui ponto de fulgor de aproximadamente 38ºC, conforme se pode observar em sua FISPQ -Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (DOCUMENTO ANEXO) logo, considerado como líquido inflamável,segundo os termos do item 20.3.1 da NR-20. Pois bem, a alínea "m" do item 1 do Anexo 2 da NR-16, determina o direito à percepção do adicional de periculosidade ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco" e que atuem "nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos". Além disso, a alínea "q" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 determina como área de risco "Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina." É de suma importância esclarecer que apesar das distâncias anteriormente descritas serem superiores ao limite estabelecido na Norma, conforme apurado na ocasião da diligencia pericial anteriormente descrita, o reclamante necessitava comparecer ao lado da balança para retirar/entregar notas fiscais aos motoristas dos caminhões, procedimento realizado em torno de 4 a 5 vezes em seu turno noturno, com permanência de 5 a 10minutos em cada comparecimento, cuja posição distava 5,30 metros da bomba de reabastecimento e 1,90 m do reservatório de armazenamento de óleo Diesel. Portanto, entende-se que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade (30%), por habitualmente desenvolver atividades em área considerada de risco, segundo os termos das alíneas "m" do item 1 e alínea "q" do item 3, ambas do Anexo 2 da NR-16." Assim, o perito nomeado apurou que a distância da portaria até a bomba de abastecimento (20,8 m) e até o reservatório de óleo diesel (15,8 m) era superior ao limite estabelecido na NR-16 de 7,5 m. Todavia, o vistor concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade (30%) por habitualmente desenvolver atividades em área considerada de risco, em razão de comparecer ao lado da balança dos caminhões (localizada a 5,30 m da bomba e a 1,90 m do reservatório de óleo diesel) para retirar e entregar notas fiscais aos motoristas, em torno de 4 a 5 vezes por, com permanência de 5 a 10 minutos em cada comparecimento. O Juízo a quo afastou a conclusão do laudo pericial por ter sido baseado em premissa fática não comprovada pelo autor, tendo em vista que, diante da negativa da reclamada de que o reclamante desempenhasse qualquer tarefa fora da portaria, caberia ao reclamante comprovar que, no desempenho de sua função, precisava sair da portaria para entregar/retirar notas fiscais, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, CLT). Com efeito, ao descrever as atividades realizadas pelo reclamante, o perito se baseou exclusivamente nas informações prestadas pelo trabalhador e não há outro elemento de prova nos autos que corrobore as alegações autorais. Ainda, não obstante a conclusão do laudo pericial, a exposição ao risco por inflamáveis por apenas alguns minutos diários, não pode ser considerada "permanente", conforme exige o artigo 193 da CLT, tampouco "intermitente" de modo a justificar o recebimento de adicional de periculosidade. Ao contrário, o tempo de permanência no local do abastecimento era extremamente reduzido, não gerando o direito ao percebimento do respectivo adicional, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 364 do C. TST. Em realidade, mesmo que se considere a atividade de entrega e retirada de notas fiscais aos motoristas dos caminhões, o que se pode perceber é que o acesso do reclamante à área de risco equivale ao de qualquer motorista que abastece o seu carro frequentemente em postos de gasolina. O contato esporádico, eventual, não gera direito ao adicional de periculosidade. De acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (artigo 371, do CPC), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, artigo 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Assim, a r. sentença de origem não comporta reparo quanto à improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Nada a ser alterado, no ponto. 6. Descontos irregulares Insiste o reclamante que a reclamada descontou irregularmente, por duas vezes, o valor de R$ 67,37 a título de faltas no TRCT. Não prospera o inconformismo. Em defesa, a reclamada sustentou que os descontos foram efetuados em razão de faltas injustificadas ocorridas nos dias 15/06/2025, 17/06/2025 e 19/06/2025. Os cartões de ponto efetivamente registram que o reclamante não compareceu ao trabalho em tais datas e, como supramencionado, o reclamante não logrou êxito em infirmar a validade dos controles de jornada. Nego provimento. 7. Responsabilidade subsidiária Mantida a improcedência da reclamação, inexiste condenação a ser suportada pela primeira reclamada, de modo que fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 8. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença combatida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fps VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA
Réu BK PORTARIA E SERVICOS EIRELI - EPP
Autor FABIANO LAMENZA
Autor VANDERLEI CLAUDINO ALVES VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)14/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DE ALMEIDA CARVALHO
OAB: 317758/SP
CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD
OAB: 217477/SP
ADRIANO PEREIRA DO NASCIMENTO
OAB: 325343/SP
PAMELA KAMILA PIMENTEL DE ARAUJO
OAB: 396832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001313-05.2025.5.02.0492 RECORRENTE: VANDERLEI CLAUDINO ALVES VIANA RECORRIDO: BK PORTARIA E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b2fc88f): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001313-05.2025.5.02.0492 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO RECORRENTE: VANDERLEI CLAUDINO ALVES VIANA RECORRIDOS: BK PORTARIA E SERVICOS EIRELI - EPP , BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id da20e3a, proferida pela Exma. Sra. Juíza Juliana Ranzani, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, Id adb8e45. Insurge-se o recorrente a respeito dos seguintes temas: a) responsabilidade subsidiária; b) verbas rescisórias; c) multa do art. 477 da CLT; d) dobro das férias; e) folgas trabalhadas; f) intervalo intrajornada; g) adicional de periculosidade; h) descontos irregulares. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, Id 0979c1a. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Verbas rescisórias: aviso prévio e multa do art. 477 da CLT Insiste o reclamante que a 1ª reclamada não quitou corretamente o aviso prévio. Sem razão. Com a defesa, a 1ª reclamada apresentou TRCT (Id 4de532b) e TRCT complementar (Id 7bd84c4), acompanhados de comprovante de pagamento do valor líquido discriminado. O termo de rescisão complementar registra importe a título de aviso prévio. Em réplica, o autor nada apontou a título de diferenças, limitando-se a mencionar que o valor do aviso prévio encontra-se zerado. Ao Juízo não compete "garimpar" diferenças em favor da parte, inclusive sob pena de quebra do Principio da Isonomia. Portanto, a alegação de incorreção dos valores pagos sem o devido apontamento específico de diferenças devidas é insuficiente para justificar a procedência do pedido. Consequentemente, indevida a multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT Mantenho. 2. Dobro das férias Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de dobra de férias, ao fundamento de que nunca usufruiu corretamente do período de descanso, pois trabalhou normalmente nos períodos de férias documentados pela reclamada. A empregadora apresentou aviso de férias indicando que o reclamante usufruiu das férias do período aquisitivo de 16/06/2022 a 15/06/2023 entre 02/05/2024 e 31/05/2024 (Id 3eb2bc1) e das férias do período aquisitivo de 16/06/2023 a 15/06/2024 entre 05/05/2025 e 03/06/2025 (Id 903ca04), informação corroborada pelos cartões de ponto (Id c40e8ca e Id 0b1f51a). Assim, caberia ao reclamante desconstituir a validade dos documentos, ônus do qual não se desvencilhou, tendo em vista que não produziu prova nesse sentido. Ao contrário, já que o ora recorrente sequer produziu prova testemunhal. O extrato do cartão "CAJU" acostado com defesa (Id 55f14c9) não tem o condão de comprovar o labor no período destinado ao repouso. Logo, inviável a reforma pretendida., Nada a reparar. 3. Folgas trabalhadas Requer o autor a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de pagamento da jornada extraordinária em decorrência do labor em dias de folgas. Ao exame. Em sua petição inicial, o reclamante narrou que laborava em escala 12x36 e que, de duas a três vezes na semana trabalhava nas folgas. Alegou que por cada folga trabalhada, recebia o valor de R$ 120,00 por meio de um cartão, denominado "CAJU". Sustentou que a quantia paga pela primeira reclamada é menor que o devido. Postulou a integração dos valores pagos por fora dos salários, bem como o pagamento das diferenças pelas horas extras laboradas, com o adicional legal. Em contestação, a primeira ré afirmou, em síntese, que os dias de folga em que o autor trabalhou durante todo o contrato foram anotados nos cartões de ponto e devidamente pagos ou compensados. Acrescentou que era observada a remuneração permitida pela Convenção Coletiva, sendo tais valores inicialmente de R$ 100,00 e após de R$ 140,00, conforme cartão "CAJU". Com a defesa, a empregadora apresentou os cartões de ponto do reclamante (Id b5d32aa e seguintes), inicialmente preenchidos manualmente e assinados pelo reclamante e, a partir de 01/01/2024, registrados de forma eletrônica. Veio aos autos também o extrato do cartão "CAJU" (Id 55f14c9) O demandante não produziu prova capaz de infirmar a validade dos controles de jornada. E, ao contrário do que sustenta, o registro de jornada apresenta horários variáveis, não podendo ser considerados como britânicos. Portanto, válidos os registros dos controles de ponto e não tendo, o apelante, indicado aonde residiriam eventuais diferenças nos valores pagos conforme o cartão "CAJU", correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido relativo às folgas trabalhadas. Mantenho. 4. Intervalo intrajornada Em sua peça de ingresso, o reclamante alegou que fazia apenas 15 min de intervalo intrajornada. É certo que não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Nos cartões de ponto preenchidos eletronicamente consta a pré-assinalação da pausa como permitido pelo art. 74, § 2º da CLT, não tendo, o obreiro, ora recorrente, se desincumbido de comprovar a fruição irregular do intervalo intrajornada, encargo que lhe competia diante das alegações por ele trazidas aos autos. Ainda que nos cartões de ponto anotados manualmente não conste qualquer registro de intervalo intrajornada ou indicação do período destinado ao repouso e alimentação, há que se considerar que não há nos autos indício de alteração das condições fáticas na prestação de serviços. Dessa forma, a ausência de pré-assinalação em parte do controle de jornada é insuficiente para justificar o acolhimento das alegações exordiais acerca da supressão de parte do intervalo intrajornada. Mantenho. 5. Adicional de periculosidade Em sua peça de ingresso, o demandante alegou que laborava em guarita em frente a um tanque de combustível utilizado para abastecimento dos caminhões da segunda reclamada e que tinha que fazer ronda e retirar ou entregar nota fiscal ao motorista, aproximando-se muito do tanque de combustível. Em defesa, a primeira ré sustentou que o autor laborava exclusivamente na portaria e que sua atividade consistia em apenas fazer o controle de acesso. Em audiência realizada em 07/10/2025 foi determinada a realização de perícia indireta, em razão de o tanque de combustível ter sido alterado de local em 2025. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, produziu o laudo de Id 2c3c5e7, no qual se destaca o seguinte trecho: "5-ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES PERIGOSAS(PERICULOSIDADE): (...) Pois bem, conforme se observa no laudo técnico pericial anexado aos autos sob o ID 438dd64, referente ao processo 1000925-13.2022.5.02.0491, o qual foi elaborado por este perito em diligência realizada no local em 28/06/2023, assim como referente ao processo 1001445-36.2025.5.02.0491, também elaborado por este perito em diligência realizada em 21/03/2024, próximo à portaria em que o reclamante atuava, havia a presença de 01 (um) reservatório de armazenamento de óleo Diesel, metálico, aéreo, de 14.900 litros, assim como ao lado do referido reservatório, havia também uma bomba de abastecimento de óleo Diesel. A distância da bomba de reabastecimento de óleo Diesel até o ponto mais próximo da portaria em que o reclamante atuava era de aproximadamente 20,80 metros, bem como do ponto mais próximo do reservatório de armazenamento de óleo Diesel à portaria era de 15,80 metros. Vale lembrar que pelo fato do óleo Diesel ser considerado líquido inflamável, em razão de seu ponto de fulgor, para os efeitos do adicional de periculosidade, deve-se observar os termos definidos na NR-20, conforme determinado no glossário da NR-16, publicado pela Portaria SIT no 26 de 2 de agosto de 2000. O óleo Diesel possui ponto de fulgor de aproximadamente 38ºC, conforme se pode observar em sua FISPQ -Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (DOCUMENTO ANEXO) logo, considerado como líquido inflamável,segundo os termos do item 20.3.1 da NR-20. Pois bem, a alínea "m" do item 1 do Anexo 2 da NR-16, determina o direito à percepção do adicional de periculosidade ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco" e que atuem "nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos". Além disso, a alínea "q" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 determina como área de risco "Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina." É de suma importância esclarecer que apesar das distâncias anteriormente descritas serem superiores ao limite estabelecido na Norma, conforme apurado na ocasião da diligencia pericial anteriormente descrita, o reclamante necessitava comparecer ao lado da balança para retirar/entregar notas fiscais aos motoristas dos caminhões, procedimento realizado em torno de 4 a 5 vezes em seu turno noturno, com permanência de 5 a 10minutos em cada comparecimento, cuja posição distava 5,30 metros da bomba de reabastecimento e 1,90 m do reservatório de armazenamento de óleo Diesel. Portanto, entende-se que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade (30%), por habitualmente desenvolver atividades em área considerada de risco, segundo os termos das alíneas "m" do item 1 e alínea "q" do item 3, ambas do Anexo 2 da NR-16." Assim, o perito nomeado apurou que a distância da portaria até a bomba de abastecimento (20,8 m) e até o reservatório de óleo diesel (15,8 m) era superior ao limite estabelecido na NR-16 de 7,5 m. Todavia, o vistor concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade (30%) por habitualmente desenvolver atividades em área considerada de risco, em razão de comparecer ao lado da balança dos caminhões (localizada a 5,30 m da bomba e a 1,90 m do reservatório de óleo diesel) para retirar e entregar notas fiscais aos motoristas, em torno de 4 a 5 vezes por, com permanência de 5 a 10 minutos em cada comparecimento. O Juízo a quo afastou a conclusão do laudo pericial por ter sido baseado em premissa fática não comprovada pelo autor, tendo em vista que, diante da negativa da reclamada de que o reclamante desempenhasse qualquer tarefa fora da portaria, caberia ao reclamante comprovar que, no desempenho de sua função, precisava sair da portaria para entregar/retirar notas fiscais, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, CLT). Com efeito, ao descrever as atividades realizadas pelo reclamante, o perito se baseou exclusivamente nas informações prestadas pelo trabalhador e não há outro elemento de prova nos autos que corrobore as alegações autorais. Ainda, não obstante a conclusão do laudo pericial, a exposição ao risco por inflamáveis por apenas alguns minutos diários, não pode ser considerada "permanente", conforme exige o artigo 193 da CLT, tampouco "intermitente" de modo a justificar o recebimento de adicional de periculosidade. Ao contrário, o tempo de permanência no local do abastecimento era extremamente reduzido, não gerando o direito ao percebimento do respectivo adicional, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 364 do C. TST. Em realidade, mesmo que se considere a atividade de entrega e retirada de notas fiscais aos motoristas dos caminhões, o que se pode perceber é que o acesso do reclamante à área de risco equivale ao de qualquer motorista que abastece o seu carro frequentemente em postos de gasolina. O contato esporádico, eventual, não gera direito ao adicional de periculosidade. De acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (artigo 371, do CPC), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, artigo 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Assim, a r. sentença de origem não comporta reparo quanto à improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Nada a ser alterado, no ponto. 6. Descontos irregulares Insiste o reclamante que a reclamada descontou irregularmente, por duas vezes, o valor de R$ 67,37 a título de faltas no TRCT. Não prospera o inconformismo. Em defesa, a reclamada sustentou que os descontos foram efetuados em razão de faltas injustificadas ocorridas nos dias 15/06/2025, 17/06/2025 e 19/06/2025. Os cartões de ponto efetivamente registram que o reclamante não compareceu ao trabalho em tais datas e, como supramencionado, o reclamante não logrou êxito em infirmar a validade dos controles de jornada. Nego provimento. 7. Responsabilidade subsidiária Mantida a improcedência da reclamação, inexiste condenação a ser suportada pela primeira reclamada, de modo que fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 8. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença combatida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fps VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001313-05.2025.5.02.0492 RECORRENTE: VANDERLEI CLAUDINO ALVES VIANA RECORRIDO: BK PORTARIA E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b2fc88f): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001313-05.2025.5.02.0492 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO RECORRENTE: VANDERLEI CLAUDINO ALVES VIANA RECORRIDOS: BK PORTARIA E SERVICOS EIRELI - EPP , BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id da20e3a, proferida pela Exma. Sra. Juíza Juliana Ranzani, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, Id adb8e45. Insurge-se o recorrente a respeito dos seguintes temas: a) responsabilidade subsidiária; b) verbas rescisórias; c) multa do art. 477 da CLT; d) dobro das férias; e) folgas trabalhadas; f) intervalo intrajornada; g) adicional de periculosidade; h) descontos irregulares. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, Id 0979c1a. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Verbas rescisórias: aviso prévio e multa do art. 477 da CLT Insiste o reclamante que a 1ª reclamada não quitou corretamente o aviso prévio. Sem razão. Com a defesa, a 1ª reclamada apresentou TRCT (Id 4de532b) e TRCT complementar (Id 7bd84c4), acompanhados de comprovante de pagamento do valor líquido discriminado. O termo de rescisão complementar registra importe a título de aviso prévio. Em réplica, o autor nada apontou a título de diferenças, limitando-se a mencionar que o valor do aviso prévio encontra-se zerado. Ao Juízo não compete "garimpar" diferenças em favor da parte, inclusive sob pena de quebra do Principio da Isonomia. Portanto, a alegação de incorreção dos valores pagos sem o devido apontamento específico de diferenças devidas é insuficiente para justificar a procedência do pedido. Consequentemente, indevida a multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT Mantenho. 2. Dobro das férias Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de dobra de férias, ao fundamento de que nunca usufruiu corretamente do período de descanso, pois trabalhou normalmente nos períodos de férias documentados pela reclamada. A empregadora apresentou aviso de férias indicando que o reclamante usufruiu das férias do período aquisitivo de 16/06/2022 a 15/06/2023 entre 02/05/2024 e 31/05/2024 (Id 3eb2bc1) e das férias do período aquisitivo de 16/06/2023 a 15/06/2024 entre 05/05/2025 e 03/06/2025 (Id 903ca04), informação corroborada pelos cartões de ponto (Id c40e8ca e Id 0b1f51a). Assim, caberia ao reclamante desconstituir a validade dos documentos, ônus do qual não se desvencilhou, tendo em vista que não produziu prova nesse sentido. Ao contrário, já que o ora recorrente sequer produziu prova testemunhal. O extrato do cartão "CAJU" acostado com defesa (Id 55f14c9) não tem o condão de comprovar o labor no período destinado ao repouso. Logo, inviável a reforma pretendida., Nada a reparar. 3. Folgas trabalhadas Requer o autor a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de pagamento da jornada extraordinária em decorrência do labor em dias de folgas. Ao exame. Em sua petição inicial, o reclamante narrou que laborava em escala 12x36 e que, de duas a três vezes na semana trabalhava nas folgas. Alegou que por cada folga trabalhada, recebia o valor de R$ 120,00 por meio de um cartão, denominado "CAJU". Sustentou que a quantia paga pela primeira reclamada é menor que o devido. Postulou a integração dos valores pagos por fora dos salários, bem como o pagamento das diferenças pelas horas extras laboradas, com o adicional legal. Em contestação, a primeira ré afirmou, em síntese, que os dias de folga em que o autor trabalhou durante todo o contrato foram anotados nos cartões de ponto e devidamente pagos ou compensados. Acrescentou que era observada a remuneração permitida pela Convenção Coletiva, sendo tais valores inicialmente de R$ 100,00 e após de R$ 140,00, conforme cartão "CAJU". Com a defesa, a empregadora apresentou os cartões de ponto do reclamante (Id b5d32aa e seguintes), inicialmente preenchidos manualmente e assinados pelo reclamante e, a partir de 01/01/2024, registrados de forma eletrônica. Veio aos autos também o extrato do cartão "CAJU" (Id 55f14c9) O demandante não produziu prova capaz de infirmar a validade dos controles de jornada. E, ao contrário do que sustenta, o registro de jornada apresenta horários variáveis, não podendo ser considerados como britânicos. Portanto, válidos os registros dos controles de ponto e não tendo, o apelante, indicado aonde residiriam eventuais diferenças nos valores pagos conforme o cartão "CAJU", correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido relativo às folgas trabalhadas. Mantenho. 4. Intervalo intrajornada Em sua peça de ingresso, o reclamante alegou que fazia apenas 15 min de intervalo intrajornada. É certo que não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Nos cartões de ponto preenchidos eletronicamente consta a pré-assinalação da pausa como permitido pelo art. 74, § 2º da CLT, não tendo, o obreiro, ora recorrente, se desincumbido de comprovar a fruição irregular do intervalo intrajornada, encargo que lhe competia diante das alegações por ele trazidas aos autos. Ainda que nos cartões de ponto anotados manualmente não conste qualquer registro de intervalo intrajornada ou indicação do período destinado ao repouso e alimentação, há que se considerar que não há nos autos indício de alteração das condições fáticas na prestação de serviços. Dessa forma, a ausência de pré-assinalação em parte do controle de jornada é insuficiente para justificar o acolhimento das alegações exordiais acerca da supressão de parte do intervalo intrajornada. Mantenho. 5. Adicional de periculosidade Em sua peça de ingresso, o demandante alegou que laborava em guarita em frente a um tanque de combustível utilizado para abastecimento dos caminhões da segunda reclamada e que tinha que fazer ronda e retirar ou entregar nota fiscal ao motorista, aproximando-se muito do tanque de combustível. Em defesa, a primeira ré sustentou que o autor laborava exclusivamente na portaria e que sua atividade consistia em apenas fazer o controle de acesso. Em audiência realizada em 07/10/2025 foi determinada a realização de perícia indireta, em razão de o tanque de combustível ter sido alterado de local em 2025. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, produziu o laudo de Id 2c3c5e7, no qual se destaca o seguinte trecho: "5-ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES PERIGOSAS(PERICULOSIDADE): (...) Pois bem, conforme se observa no laudo técnico pericial anexado aos autos sob o ID 438dd64, referente ao processo 1000925-13.2022.5.02.0491, o qual foi elaborado por este perito em diligência realizada no local em 28/06/2023, assim como referente ao processo 1001445-36.2025.5.02.0491, também elaborado por este perito em diligência realizada em 21/03/2024, próximo à portaria em que o reclamante atuava, havia a presença de 01 (um) reservatório de armazenamento de óleo Diesel, metálico, aéreo, de 14.900 litros, assim como ao lado do referido reservatório, havia também uma bomba de abastecimento de óleo Diesel. A distância da bomba de reabastecimento de óleo Diesel até o ponto mais próximo da portaria em que o reclamante atuava era de aproximadamente 20,80 metros, bem como do ponto mais próximo do reservatório de armazenamento de óleo Diesel à portaria era de 15,80 metros. Vale lembrar que pelo fato do óleo Diesel ser considerado líquido inflamável, em razão de seu ponto de fulgor, para os efeitos do adicional de periculosidade, deve-se observar os termos definidos na NR-20, conforme determinado no glossário da NR-16, publicado pela Portaria SIT no 26 de 2 de agosto de 2000. O óleo Diesel possui ponto de fulgor de aproximadamente 38ºC, conforme se pode observar em sua FISPQ -Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (DOCUMENTO ANEXO) logo, considerado como líquido inflamável,segundo os termos do item 20.3.1 da NR-20. Pois bem, a alínea "m" do item 1 do Anexo 2 da NR-16, determina o direito à percepção do adicional de periculosidade ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco" e que atuem "nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos". Além disso, a alínea "q" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 determina como área de risco "Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina." É de suma importância esclarecer que apesar das distâncias anteriormente descritas serem superiores ao limite estabelecido na Norma, conforme apurado na ocasião da diligencia pericial anteriormente descrita, o reclamante necessitava comparecer ao lado da balança para retirar/entregar notas fiscais aos motoristas dos caminhões, procedimento realizado em torno de 4 a 5 vezes em seu turno noturno, com permanência de 5 a 10minutos em cada comparecimento, cuja posição distava 5,30 metros da bomba de reabastecimento e 1,90 m do reservatório de armazenamento de óleo Diesel. Portanto, entende-se que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade (30%), por habitualmente desenvolver atividades em área considerada de risco, segundo os termos das alíneas "m" do item 1 e alínea "q" do item 3, ambas do Anexo 2 da NR-16." Assim, o perito nomeado apurou que a distância da portaria até a bomba de abastecimento (20,8 m) e até o reservatório de óleo diesel (15,8 m) era superior ao limite estabelecido na NR-16 de 7,5 m. Todavia, o vistor concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade (30%) por habitualmente desenvolver atividades em área considerada de risco, em razão de comparecer ao lado da balança dos caminhões (localizada a 5,30 m da bomba e a 1,90 m do reservatório de óleo diesel) para retirar e entregar notas fiscais aos motoristas, em torno de 4 a 5 vezes por, com permanência de 5 a 10 minutos em cada comparecimento. O Juízo a quo afastou a conclusão do laudo pericial por ter sido baseado em premissa fática não comprovada pelo autor, tendo em vista que, diante da negativa da reclamada de que o reclamante desempenhasse qualquer tarefa fora da portaria, caberia ao reclamante comprovar que, no desempenho de sua função, precisava sair da portaria para entregar/retirar notas fiscais, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, CLT). Com efeito, ao descrever as atividades realizadas pelo reclamante, o perito se baseou exclusivamente nas informações prestadas pelo trabalhador e não há outro elemento de prova nos autos que corrobore as alegações autorais. Ainda, não obstante a conclusão do laudo pericial, a exposição ao risco por inflamáveis por apenas alguns minutos diários, não pode ser considerada "permanente", conforme exige o artigo 193 da CLT, tampouco "intermitente" de modo a justificar o recebimento de adicional de periculosidade. Ao contrário, o tempo de permanência no local do abastecimento era extremamente reduzido, não gerando o direito ao percebimento do respectivo adicional, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 364 do C. TST. Em realidade, mesmo que se considere a atividade de entrega e retirada de notas fiscais aos motoristas dos caminhões, o que se pode perceber é que o acesso do reclamante à área de risco equivale ao de qualquer motorista que abastece o seu carro frequentemente em postos de gasolina. O contato esporádico, eventual, não gera direito ao adicional de periculosidade. De acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (artigo 371, do CPC), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, artigo 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Assim, a r. sentença de origem não comporta reparo quanto à improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Nada a ser alterado, no ponto. 6. Descontos irregulares Insiste o reclamante que a reclamada descontou irregularmente, por duas vezes, o valor de R$ 67,37 a título de faltas no TRCT. Não prospera o inconformismo. Em defesa, a reclamada sustentou que os descontos foram efetuados em razão de faltas injustificadas ocorridas nos dias 15/06/2025, 17/06/2025 e 19/06/2025. Os cartões de ponto efetivamente registram que o reclamante não compareceu ao trabalho em tais datas e, como supramencionado, o reclamante não logrou êxito em infirmar a validade dos controles de jornada. Nego provimento. 7. Responsabilidade subsidiária Mantida a improcedência da reclamação, inexiste condenação a ser suportada pela primeira reclamada, de modo que fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 8. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença combatida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fps VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BK PORTARIA E SERVICOS EIRELI - EPP
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001313-05.2025.5.02.0492 RECORRENTE: VANDERLEI CLAUDINO ALVES VIANA RECORRIDO: BK PORTARIA E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b2fc88f): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001313-05.2025.5.02.0492 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO RECORRENTE: VANDERLEI CLAUDINO ALVES VIANA RECORRIDOS: BK PORTARIA E SERVICOS EIRELI - EPP , BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de Id da20e3a, proferida pela Exma. Sra. Juíza Juliana Ranzani, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, Id adb8e45. Insurge-se o recorrente a respeito dos seguintes temas: a) responsabilidade subsidiária; b) verbas rescisórias; c) multa do art. 477 da CLT; d) dobro das férias; e) folgas trabalhadas; f) intervalo intrajornada; g) adicional de periculosidade; h) descontos irregulares. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, Id 0979c1a. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Verbas rescisórias: aviso prévio e multa do art. 477 da CLT Insiste o reclamante que a 1ª reclamada não quitou corretamente o aviso prévio. Sem razão. Com a defesa, a 1ª reclamada apresentou TRCT (Id 4de532b) e TRCT complementar (Id 7bd84c4), acompanhados de comprovante de pagamento do valor líquido discriminado. O termo de rescisão complementar registra importe a título de aviso prévio. Em réplica, o autor nada apontou a título de diferenças, limitando-se a mencionar que o valor do aviso prévio encontra-se zerado. Ao Juízo não compete "garimpar" diferenças em favor da parte, inclusive sob pena de quebra do Principio da Isonomia. Portanto, a alegação de incorreção dos valores pagos sem o devido apontamento específico de diferenças devidas é insuficiente para justificar a procedência do pedido. Consequentemente, indevida a multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT Mantenho. 2. Dobro das férias Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de dobra de férias, ao fundamento de que nunca usufruiu corretamente do período de descanso, pois trabalhou normalmente nos períodos de férias documentados pela reclamada. A empregadora apresentou aviso de férias indicando que o reclamante usufruiu das férias do período aquisitivo de 16/06/2022 a 15/06/2023 entre 02/05/2024 e 31/05/2024 (Id 3eb2bc1) e das férias do período aquisitivo de 16/06/2023 a 15/06/2024 entre 05/05/2025 e 03/06/2025 (Id 903ca04), informação corroborada pelos cartões de ponto (Id c40e8ca e Id 0b1f51a). Assim, caberia ao reclamante desconstituir a validade dos documentos, ônus do qual não se desvencilhou, tendo em vista que não produziu prova nesse sentido. Ao contrário, já que o ora recorrente sequer produziu prova testemunhal. O extrato do cartão "CAJU" acostado com defesa (Id 55f14c9) não tem o condão de comprovar o labor no período destinado ao repouso. Logo, inviável a reforma pretendida., Nada a reparar. 3. Folgas trabalhadas Requer o autor a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de pagamento da jornada extraordinária em decorrência do labor em dias de folgas. Ao exame. Em sua petição inicial, o reclamante narrou que laborava em escala 12x36 e que, de duas a três vezes na semana trabalhava nas folgas. Alegou que por cada folga trabalhada, recebia o valor de R$ 120,00 por meio de um cartão, denominado "CAJU". Sustentou que a quantia paga pela primeira reclamada é menor que o devido. Postulou a integração dos valores pagos por fora dos salários, bem como o pagamento das diferenças pelas horas extras laboradas, com o adicional legal. Em contestação, a primeira ré afirmou, em síntese, que os dias de folga em que o autor trabalhou durante todo o contrato foram anotados nos cartões de ponto e devidamente pagos ou compensados. Acrescentou que era observada a remuneração permitida pela Convenção Coletiva, sendo tais valores inicialmente de R$ 100,00 e após de R$ 140,00, conforme cartão "CAJU". Com a defesa, a empregadora apresentou os cartões de ponto do reclamante (Id b5d32aa e seguintes), inicialmente preenchidos manualmente e assinados pelo reclamante e, a partir de 01/01/2024, registrados de forma eletrônica. Veio aos autos também o extrato do cartão "CAJU" (Id 55f14c9) O demandante não produziu prova capaz de infirmar a validade dos controles de jornada. E, ao contrário do que sustenta, o registro de jornada apresenta horários variáveis, não podendo ser considerados como britânicos. Portanto, válidos os registros dos controles de ponto e não tendo, o apelante, indicado aonde residiriam eventuais diferenças nos valores pagos conforme o cartão "CAJU", correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido relativo às folgas trabalhadas. Mantenho. 4. Intervalo intrajornada Em sua peça de ingresso, o reclamante alegou que fazia apenas 15 min de intervalo intrajornada. É certo que não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Nos cartões de ponto preenchidos eletronicamente consta a pré-assinalação da pausa como permitido pelo art. 74, § 2º da CLT, não tendo, o obreiro, ora recorrente, se desincumbido de comprovar a fruição irregular do intervalo intrajornada, encargo que lhe competia diante das alegações por ele trazidas aos autos. Ainda que nos cartões de ponto anotados manualmente não conste qualquer registro de intervalo intrajornada ou indicação do período destinado ao repouso e alimentação, há que se considerar que não há nos autos indício de alteração das condições fáticas na prestação de serviços. Dessa forma, a ausência de pré-assinalação em parte do controle de jornada é insuficiente para justificar o acolhimento das alegações exordiais acerca da supressão de parte do intervalo intrajornada. Mantenho. 5. Adicional de periculosidade Em sua peça de ingresso, o demandante alegou que laborava em guarita em frente a um tanque de combustível utilizado para abastecimento dos caminhões da segunda reclamada e que tinha que fazer ronda e retirar ou entregar nota fiscal ao motorista, aproximando-se muito do tanque de combustível. Em defesa, a primeira ré sustentou que o autor laborava exclusivamente na portaria e que sua atividade consistia em apenas fazer o controle de acesso. Em audiência realizada em 07/10/2025 foi determinada a realização de perícia indireta, em razão de o tanque de combustível ter sido alterado de local em 2025. O expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, produziu o laudo de Id 2c3c5e7, no qual se destaca o seguinte trecho: "5-ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES PERIGOSAS(PERICULOSIDADE): (...) Pois bem, conforme se observa no laudo técnico pericial anexado aos autos sob o ID 438dd64, referente ao processo 1000925-13.2022.5.02.0491, o qual foi elaborado por este perito em diligência realizada no local em 28/06/2023, assim como referente ao processo 1001445-36.2025.5.02.0491, também elaborado por este perito em diligência realizada em 21/03/2024, próximo à portaria em que o reclamante atuava, havia a presença de 01 (um) reservatório de armazenamento de óleo Diesel, metálico, aéreo, de 14.900 litros, assim como ao lado do referido reservatório, havia também uma bomba de abastecimento de óleo Diesel. A distância da bomba de reabastecimento de óleo Diesel até o ponto mais próximo da portaria em que o reclamante atuava era de aproximadamente 20,80 metros, bem como do ponto mais próximo do reservatório de armazenamento de óleo Diesel à portaria era de 15,80 metros. Vale lembrar que pelo fato do óleo Diesel ser considerado líquido inflamável, em razão de seu ponto de fulgor, para os efeitos do adicional de periculosidade, deve-se observar os termos definidos na NR-20, conforme determinado no glossário da NR-16, publicado pela Portaria SIT no 26 de 2 de agosto de 2000. O óleo Diesel possui ponto de fulgor de aproximadamente 38ºC, conforme se pode observar em sua FISPQ -Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (DOCUMENTO ANEXO) logo, considerado como líquido inflamável,segundo os termos do item 20.3.1 da NR-20. Pois bem, a alínea "m" do item 1 do Anexo 2 da NR-16, determina o direito à percepção do adicional de periculosidade ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco" e que atuem "nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos". Além disso, a alínea "q" do item 3 do Anexo 2 da NR-16 determina como área de risco "Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina." É de suma importância esclarecer que apesar das distâncias anteriormente descritas serem superiores ao limite estabelecido na Norma, conforme apurado na ocasião da diligencia pericial anteriormente descrita, o reclamante necessitava comparecer ao lado da balança para retirar/entregar notas fiscais aos motoristas dos caminhões, procedimento realizado em torno de 4 a 5 vezes em seu turno noturno, com permanência de 5 a 10minutos em cada comparecimento, cuja posição distava 5,30 metros da bomba de reabastecimento e 1,90 m do reservatório de armazenamento de óleo Diesel. Portanto, entende-se que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade (30%), por habitualmente desenvolver atividades em área considerada de risco, segundo os termos das alíneas "m" do item 1 e alínea "q" do item 3, ambas do Anexo 2 da NR-16." Assim, o perito nomeado apurou que a distância da portaria até a bomba de abastecimento (20,8 m) e até o reservatório de óleo diesel (15,8 m) era superior ao limite estabelecido na NR-16 de 7,5 m. Todavia, o vistor concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade (30%) por habitualmente desenvolver atividades em área considerada de risco, em razão de comparecer ao lado da balança dos caminhões (localizada a 5,30 m da bomba e a 1,90 m do reservatório de óleo diesel) para retirar e entregar notas fiscais aos motoristas, em torno de 4 a 5 vezes por, com permanência de 5 a 10 minutos em cada comparecimento. O Juízo a quo afastou a conclusão do laudo pericial por ter sido baseado em premissa fática não comprovada pelo autor, tendo em vista que, diante da negativa da reclamada de que o reclamante desempenhasse qualquer tarefa fora da portaria, caberia ao reclamante comprovar que, no desempenho de sua função, precisava sair da portaria para entregar/retirar notas fiscais, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, CLT). Com efeito, ao descrever as atividades realizadas pelo reclamante, o perito se baseou exclusivamente nas informações prestadas pelo trabalhador e não há outro elemento de prova nos autos que corrobore as alegações autorais. Ainda, não obstante a conclusão do laudo pericial, a exposição ao risco por inflamáveis por apenas alguns minutos diários, não pode ser considerada "permanente", conforme exige o artigo 193 da CLT, tampouco "intermitente" de modo a justificar o recebimento de adicional de periculosidade. Ao contrário, o tempo de permanência no local do abastecimento era extremamente reduzido, não gerando o direito ao percebimento do respectivo adicional, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 364 do C. TST. Em realidade, mesmo que se considere a atividade de entrega e retirada de notas fiscais aos motoristas dos caminhões, o que se pode perceber é que o acesso do reclamante à área de risco equivale ao de qualquer motorista que abastece o seu carro frequentemente em postos de gasolina. O contato esporádico, eventual, não gera direito ao adicional de periculosidade. De acordo com os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (artigo 371, do CPC), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, artigo 479), devendo apenas indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais. Assim, a r. sentença de origem não comporta reparo quanto à improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Nada a ser alterado, no ponto. 6. Descontos irregulares Insiste o reclamante que a reclamada descontou irregularmente, por duas vezes, o valor de R$ 67,37 a título de faltas no TRCT. Não prospera o inconformismo. Em defesa, a reclamada sustentou que os descontos foram efetuados em razão de faltas injustificadas ocorridas nos dias 15/06/2025, 17/06/2025 e 19/06/2025. Os cartões de ponto efetivamente registram que o reclamante não compareceu ao trabalho em tais datas e, como supramencionado, o reclamante não logrou êxito em infirmar a validade dos controles de jornada. Nego provimento. 7. Responsabilidade subsidiária Mantida a improcedência da reclamação, inexiste condenação a ser suportada pela primeira reclamada, de modo que fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 8. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença combatida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fps VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI CLAUDINO ALVES VIANA