1001312-77.2026.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001312-77.2026.8.26.0197 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.R.F. - Vistos. Os documentos acostados à inicial comprovam a hipossuficiência, motivo pelo qual defiro gratuidade à parte autora. Diante da gravidade do quadro de saúde pelo qual padece a requerida/interditanda, conforme laudo médico juntado a fls. 10, e, estando comprovado o parentesco da interditanda com a requerente (mãe e filha), aliados ao parecer favorável da DD. Representante do Ministério Público (fls. 35-36), entendo por bem deferir a curatela provisória da requerida à requerente. Servirá a presente como certidão de curatela provisória, inclusive para fins previdenciários. Desde já, fica a curadora provisória advertida de que: (a) não pode conservar em seu poder dinheiro da interditanda, além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento (CC, art. 1.753, c/c art. 1.781), (b) os valores pertencentes à requerida que existirem em estabelecimento bancário oficial não se poderão retirar, senão mediante autorização judicial e somente para as despesas com o sustento da incapaz (CC, art. 1.754, caput e inciso I, c/c art. 1.781), e (c) eventual venda de bens móveis ou imóveis de propriedade da interditanda dependem de prévia autorização judicial (CC, art. 1.748, IV, c/c art. 1.781). No entanto, em homenagem aos princípios do contraditório e da celeridade processual, e no exclusivo interesse da interditanda, deixo para análise oportuna, a necessidade de designação de audiência para os fins do art.751 do NCPC. Isto porque, que com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), ao lado da curatela, passa a existir o processo de "tomada de decisão apoiada", no qual a pessoa com deficiência elege duas pessoas idôneas, de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil. Por conseguinte, somente após a citação e instauração do contraditório será possível avaliar a necessidade de designação de data para a entrevista do art. 751 do CPC, evitando-se, assim, o cerceamento de defesa. Consigne-se que, na hipótese dos autos, o pedido da parte autora está devidamente instruído com o laudo médico de fls. 10, relatando a gravidade da doença que acomete a interditanda, não havendo quaisquer indícios de fraude, de maneira que, poder-se-á, no interesse da interditanda, postergar a realização do interrogatório/entrevista para momento oportuno, se houver necessidade. Cite-se, fixado prazo de 15 dias para oferecimento de contestação. Em não havendo contestação, abra-se vista à Defensoria Pública para nomeação de curador dativo. Com a nomeação, intime-se-o para oferecer contestação em 15 dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido na residência da pessoa curatelada, incumbindo-se o Sr. Oficial de Justiça de verificar, de forma minuciosa: (a) as condições gerais de habitabilidade e higiene do imóvel; (b)o estado de saúde meramente aparente da pessoa curatelada sem qualquer juízo de natureza técnico-médica, o qual fica reservado ao perito oficial , os cuidados pessoais que lhe são dispensados, o fornecimento regular de alimentação e de medicamentos, bem como a existência de acompanhamento médico eventualmente em curso; (c) quaisquer outras circunstâncias relevantes à aferição do adequado amparo à pessoa incapaz. Ainda, na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar: (a) se a pessoa curatelada apresenta condições físicas de comparecer pessoalmente à perícia a ser designada junto ao IMESC; (b) caso negativo, se há necessidade de realização da perícia em caráter domiciliar; ou (c) se a família dispõe de condições técnicas (equipamento e conexão adequados) para a realização de teleperícia. Com a juntada, tornem conclusos para determinação da perícia médica na modalidade mais adequada ao caso. Por fim, deverá a parte autora informar se o interditando possui bens em seu nome ou rendimentos de qualquer natureza. Servirá a presente como mandado de citação e constatação. Int. - ADV: CARLA DANIELLE FERREIRA SILVA (OAB 323824/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.R.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA DANIELLE FERREIRA SILVA
OAB: 323824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001312-77.2026.8.26.0197 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.R.F. - Vistos. Os documentos acostados à inicial comprovam a hipossuficiência, motivo pelo qual defiro gratuidade à parte autora. Diante da gravidade do quadro de saúde pelo qual padece a requerida/interditanda, conforme laudo médico juntado a fls. 10, e, estando comprovado o parentesco da interditanda com a requerente (mãe e filha), aliados ao parecer favorável da DD. Representante do Ministério Público (fls. 35-36), entendo por bem deferir a curatela provisória da requerida à requerente. Servirá a presente como certidão de curatela provisória, inclusive para fins previdenciários. Desde já, fica a curadora provisória advertida de que: (a) não pode conservar em seu poder dinheiro da interditanda, além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento (CC, art. 1.753, c/c art. 1.781), (b) os valores pertencentes à requerida que existirem em estabelecimento bancário oficial não se poderão retirar, senão mediante autorização judicial e somente para as despesas com o sustento da incapaz (CC, art. 1.754, caput e inciso I, c/c art. 1.781), e (c) eventual venda de bens móveis ou imóveis de propriedade da interditanda dependem de prévia autorização judicial (CC, art. 1.748, IV, c/c art. 1.781). No entanto, em homenagem aos princípios do contraditório e da celeridade processual, e no exclusivo interesse da interditanda, deixo para análise oportuna, a necessidade de designação de audiência para os fins do art.751 do NCPC. Isto porque, que com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), ao lado da curatela, passa a existir o processo de "tomada de decisão apoiada", no qual a pessoa com deficiência elege duas pessoas idôneas, de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil. Por conseguinte, somente após a citação e instauração do contraditório será possível avaliar a necessidade de designação de data para a entrevista do art. 751 do CPC, evitando-se, assim, o cerceamento de defesa. Consigne-se que, na hipótese dos autos, o pedido da parte autora está devidamente instruído com o laudo médico de fls. 10, relatando a gravidade da doença que acomete a interditanda, não havendo quaisquer indícios de fraude, de maneira que, poder-se-á, no interesse da interditanda, postergar a realização do interrogatório/entrevista para momento oportuno, se houver necessidade. Cite-se, fixado prazo de 15 dias para oferecimento de contestação. Em não havendo contestação, abra-se vista à Defensoria Pública para nomeação de curador dativo. Com a nomeação, intime-se-o para oferecer contestação em 15 dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido na residência da pessoa curatelada, incumbindo-se o Sr. Oficial de Justiça de verificar, de forma minuciosa: (a) as condições gerais de habitabilidade e higiene do imóvel; (b)o estado de saúde meramente aparente da pessoa curatelada sem qualquer juízo de natureza técnico-médica, o qual fica reservado ao perito oficial , os cuidados pessoais que lhe são dispensados, o fornecimento regular de alimentação e de medicamentos, bem como a existência de acompanhamento médico eventualmente em curso; (c) quaisquer outras circunstâncias relevantes à aferição do adequado amparo à pessoa incapaz. Ainda, na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar: (a) se a pessoa curatelada apresenta condições físicas de comparecer pessoalmente à perícia a ser designada junto ao IMESC; (b) caso negativo, se há necessidade de realização da perícia em caráter domiciliar; ou (c) se a família dispõe de condições técnicas (equipamento e conexão adequados) para a realização de teleperícia. Com a juntada, tornem conclusos para determinação da perícia médica na modalidade mais adequada ao caso. Por fim, deverá a parte autora informar se o interditando possui bens em seu nome ou rendimentos de qualquer natureza. Servirá a presente como mandado de citação e constatação. Int. - ADV: CARLA DANIELLE FERREIRA SILVA (OAB 323824/SP)