Detalhe do processo

1001312-71.2026.8.13.0704

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001312-71.2026.8.13.0704/MG REQUERENTE : VICTOR MANOEL BARBOSA RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : THYAGO SANTOS LARA (OAB DF049152) DECISÃO Vistos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte VICTOR MANOEL BARBOSA RIBEIRO SILVA . Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VICTOR MANOEL BARBOSA RIBEIRO SILVA em favor de MARIA DE JESUS E SILVA . Nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Conforme extrai-se do documento acostado ao Evento 1 -Doc. 10/11, verifico que o(a) interditando(a) é incapaz para os atos da vida civil. Com relação capacidade/possibilidade para o exercício do múnus , cabe salientar que o(a) requerente é filho socioafetivo do(a) incapaz, com quem possui vínculo socioafetivo positivo. Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória e NOMEIO VICTOR MANOEL BARBOSA RIBEIRO SILVA , CPF: 10372836607 como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) MARIA DE JESUS E SILVA , CPF: 05572908215. Registro que a curatela fica limitada ao requerimento e à administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial em favor deste(a). Destarte, o(a) curador(a) provisório(a) está autorizado(a) a defender os interesses do(a) interditando(a) perante o INSS e também a administrar os recursos oriundos de seus benefícios previdenciários ou assistenciais perante as instituições financeiras. Consigno, outrossim, que a utilização de referidos recursos deve ser em benefício do(a) interditando(a), de forma documentada, lembrando que o(a) autor(a) pode ser instado a prestar contas da administração do benefício. LAVRE-SE termo de curatela provisória , devendo constar expressamente a limitação imposta. CITE-SE o(a) interditando(a) MARIA DE JESUS E SILVA para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). No ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá aferir se o(a) requerido(a) tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se tem condições de constituir advogado. I – Da Perícia Diante da necessidade da aferição da capacidade do interditando(a) em gerir os atos da vida civil, determino que este (a) seja submetido a perícia médica. NOMEIO o Dr. Rodrigo Martins Vinha, inscrito no CPF 076.998.566-19, médico, perito judicial, cadastrado no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Telefone nº (34)991387300, e-mail: RVINHA@HOTMAIL.COM, nomeação nº: 20260200099501, para realização da perícia. Fixo desde já, honorários para o perito no importe de R$639,57(seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026). INTIME-SE o(a) perito(a), via sistema, para dizer se aceita a nomeação e indicar dia e hora para realização da perícia. INTIMEM-SE os procuradores das partes para ciência, bem como para indicarem assistentes técnicos, caso desejem, no prazo de 10 dias. Entregue o laudo, DETERMINO que a Sra. Escrivã solicite o pagamento da perícia realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem, bem como dizerem se entendem necessárias a produção de outras provas (art. 754 do CPC). II- Do Estudo Social: DETERMINO a realização de estudo social no núcleo familiar do(a) interditando(a), no prazo de 30 (trinta) dias. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Tudo feito, VENHAM-ME os autos conclusos. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VICTOR MANOEL BARBOSA RIBEIRO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THYAGO SANTOS LARA

OAB: 49152/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001312-71.2026.8.13.0704/MG REQUERENTE : VICTOR MANOEL BARBOSA RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : THYAGO SANTOS LARA (OAB DF049152) DECISÃO Vistos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte VICTOR MANOEL BARBOSA RIBEIRO SILVA . Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VICTOR MANOEL BARBOSA RIBEIRO SILVA em favor de MARIA DE JESUS E SILVA . Nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Conforme extrai-se do documento acostado ao Evento 1 -Doc. 10/11, verifico que o(a) interditando(a) é incapaz para os atos da vida civil. Com relação capacidade/possibilidade para o exercício do múnus , cabe salientar que o(a) requerente é filho socioafetivo do(a) incapaz, com quem possui vínculo socioafetivo positivo. Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória e NOMEIO VICTOR MANOEL BARBOSA RIBEIRO SILVA , CPF: 10372836607 como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) MARIA DE JESUS E SILVA , CPF: 05572908215. Registro que a curatela fica limitada ao requerimento e à administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial em favor deste(a). Destarte, o(a) curador(a) provisório(a) está autorizado(a) a defender os interesses do(a) interditando(a) perante o INSS e também a administrar os recursos oriundos de seus benefícios previdenciários ou assistenciais perante as instituições financeiras. Consigno, outrossim, que a utilização de referidos recursos deve ser em benefício do(a) interditando(a), de forma documentada, lembrando que o(a) autor(a) pode ser instado a prestar contas da administração do benefício. LAVRE-SE termo de curatela provisória , devendo constar expressamente a limitação imposta. CITE-SE o(a) interditando(a) MARIA DE JESUS E SILVA para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). No ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá aferir se o(a) requerido(a) tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se tem condições de constituir advogado. I – Da Perícia Diante da necessidade da aferição da capacidade do interditando(a) em gerir os atos da vida civil, determino que este (a) seja submetido a perícia médica. NOMEIO o Dr. Rodrigo Martins Vinha, inscrito no CPF 076.998.566-19, médico, perito judicial, cadastrado no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Telefone nº (34)991387300, e-mail: RVINHA@HOTMAIL.COM, nomeação nº: 20260200099501, para realização da perícia. Fixo desde já, honorários para o perito no importe de R$639,57(seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026). INTIME-SE o(a) perito(a), via sistema, para dizer se aceita a nomeação e indicar dia e hora para realização da perícia. INTIMEM-SE os procuradores das partes para ciência, bem como para indicarem assistentes técnicos, caso desejem, no prazo de 10 dias. Entregue o laudo, DETERMINO que a Sra. Escrivã solicite o pagamento da perícia realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem, bem como dizerem se entendem necessárias a produção de outras provas (art. 754 do CPC). II- Do Estudo Social: DETERMINO a realização de estudo social no núcleo familiar do(a) interditando(a), no prazo de 30 (trinta) dias. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Tudo feito, VENHAM-ME os autos conclusos. P.I.C.