1001312-62.2026.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001312-62.2026.8.26.0299 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.G.B. - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de concessão de curatela provisória em favor da irmã da interditanda, porquanto não há nos autos elementos suficientes a demonstrar, em sede de cognição sumária, a alegada incapacidade da requerida, inexistindo atestado médico ou relatório médico circunstanciado apto a evidenciar sua impossibilidade de exercer, por si só, os atos da vida civil. Ressalto que a medida postulada possui caráter excepcional e demanda demonstração mínima da incapacidade alegada, o que não se verifica no presente momento. Sem prejuízo, poderá o pleito ser reapreciado oportunamente, caso a parte autora junte documentação médica idônea e atualizada que comprove a incapacidade da interditanda, hipótese em que nova análise da tutela de urgência será realizada. Deixo, por ora, de designar audiência de entrevista, tendo em vista a informação, constante do laudo médico, de que a interditanda tem dificuldade de deambulação. A necessidade do interrogatório será analisada após a produção da prova pericial. Nessa linha, vale consignar o enunciado aprovado pelos Juizes de Família do Interior do Estado, realizado na Comarca de Piracicaba, promovido pela Corregedoria Geral de Justiça, em 10/07/2006: Enunciado 40: É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial". Antecipo, a produção de prova pericial. Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes pelo DJE, por intermédio de seus patronos. Havendo necessidade de perícia domiciliar ou de transporte especial, a requerente deverá informar nos autos no prazo de 5 dias. Cite-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado. Sem prejuízo, apresente os documentos comprobatórios dos bens, direitos ou rendimentos pertencentes à requerida. Informe, ainda, se possui outros irmãos e, caso positivo, comprove (mediante declarações escritas e com firma reconhecida) se os demais irmãos concordam que a requerente exerça a curatela. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB 508868/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.G.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA
OAB: 508868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001312-62.2026.8.26.0299 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.G.B. - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de concessão de curatela provisória em favor da irmã da interditanda, porquanto não há nos autos elementos suficientes a demonstrar, em sede de cognição sumária, a alegada incapacidade da requerida, inexistindo atestado médico ou relatório médico circunstanciado apto a evidenciar sua impossibilidade de exercer, por si só, os atos da vida civil. Ressalto que a medida postulada possui caráter excepcional e demanda demonstração mínima da incapacidade alegada, o que não se verifica no presente momento. Sem prejuízo, poderá o pleito ser reapreciado oportunamente, caso a parte autora junte documentação médica idônea e atualizada que comprove a incapacidade da interditanda, hipótese em que nova análise da tutela de urgência será realizada. Deixo, por ora, de designar audiência de entrevista, tendo em vista a informação, constante do laudo médico, de que a interditanda tem dificuldade de deambulação. A necessidade do interrogatório será analisada após a produção da prova pericial. Nessa linha, vale consignar o enunciado aprovado pelos Juizes de Família do Interior do Estado, realizado na Comarca de Piracicaba, promovido pela Corregedoria Geral de Justiça, em 10/07/2006: Enunciado 40: É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial". Antecipo, a produção de prova pericial. Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes pelo DJE, por intermédio de seus patronos. Havendo necessidade de perícia domiciliar ou de transporte especial, a requerente deverá informar nos autos no prazo de 5 dias. Cite-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado. Sem prejuízo, apresente os documentos comprobatórios dos bens, direitos ou rendimentos pertencentes à requerida. Informe, ainda, se possui outros irmãos e, caso positivo, comprove (mediante declarações escritas e com firma reconhecida) se os demais irmãos concordam que a requerente exerça a curatela. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB 508868/SP)