1001312-61.2014.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
- Classe
- Empresas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001312-61.2014.8.26.0597 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Empresas - O.A.B. - S.A.V. - - E.S. - Ante o exposto, JULGO conjuntamente os processos nº 1001312-61.2014.8.26.0597 e 0001808-97.2020.8.26.0597, nos seguintes termos: A. Processo nº 1001312-61.2014.8.26.0597 Com fundamento nos arts. 1.030 e 1.031 do Código Civil e 487, I, 599, 604, 605 e 606 do CPC: A) JULGO PROCEDENTES os pedidos principais, para: a) DECRETAR A EXCLUSÃO judicial de Sérgio Antônio Vanzella do quadro societário da Equipalcool Sistemas Ltda., por falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais; b) DECLARAR RESOLVIDA A SOCIEDADE em relação ao sócio excluído na data do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 605, IV, do CPC; c) DETERMINAR A APURAÇÃO DOS HAVERES de Sérgio Antônio Vanzella em liquidação de sentença, mediante balanço de determinação, observados os arts. 1.031 do Código Civil e 604 a 606 do CPC; d) DETERMINAR que, na apuração, sejam considerados todos os ativos e passivos, tangíveis e intangíveis, existentes na data-base, segundo seus valores de saída, inclusive créditos, obrigações, contingências, estoque, ativo imobilizado e operações com partes relacionadas; e) ADMITIR A COMPENSAÇÃO apenas de créditos líquidos ou de prejuízos especificamente comprovados e imputáveis ao sócio excluído, mediante contraditório na fase de liquidação; f) MANTER, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, as medidas de administração e de preservação patrimonial anteriormente determinadas, salvo decisão superveniente em sentido contrário. B) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por Sérgio Antônio Vanzella, por ausência de prova suficiente de falta grave atribuível a Orlei Aparecido Bernuzzi. Sobre os haveres apurados incidirá correção monetária desde a data-base da resolução societária. Os juros de mora incidirão a partir do vencimento do prazo para pagamento previsto no contrato social ou, na ausência de regra contratual válida, após 90 dias da liquidação, conforme o art. 1.031, § 2º, do Código Civil. Os encargos observarão: I) até 27 de agosto de 2024, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, quando devidos; II) a partir de 28 de agosto de 2024: a) quando incidir apenas correção monetária, aplicação do IPCA-IBGE; b) quando incidirem apenas juros de mora, aplicação da taxa legal correspondente à Selic, deduzido o IPCA-IBGE; c) quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, aplicação exclusiva da taxa Selic. Condeno Sérgio Antônio Vanzella ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor: a) quanto à ação principal, em 12% sobre o valor dos haveres apurados em favor do réu, considerado o proveito econômico decorrente da exclusão, percentual cuja incidência deverá ser calculada após a liquidação; b) quanto à reconvenção, em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido reconvencional. Os honorários não poderão ser compensados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. B. Processo nº 0001808-97.2020.8.26.0597 Considerando a apresentação e disponibilização superveniente dos documentos, JULGO EXTINTA a ação autônoma de exibição de documentos, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento nos arts. 17, 485, VI, e 493 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno Exgen Equipamentos Industriais Eireli ao pagamento das custas e despesas processuais da ação de exibição, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Deixo de aplicar a presunção do art. 400 do CPC, sem prejuízo da valoração, na ação principal, de eventual ausência de documento específico, nos termos dos arts. 371 e 373 do CPC. C. Providências finais Após o trânsito em julgado: expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para averbação da exclusão judicial, observados os dados cadastrais atualizados da sociedade; intime-se a Equipalcool Sistemas Ltda. para apresentar, em 30 dias, a última alteração contratual consolidada e os balanços e balancetes disponíveis; intime-se a parte interessada para ajuizar incidente de liquidação de sentença e apresentar quesitos, documentos e indicação de assistente técnico. Após, certificada o recolhimento de eventuais custas finais, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: MURILO MACHADO VAZ (OAB 392105/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), MELISSA BERNUZZI MARTINS (OAB 176321/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu E.S.
Autor O.A.B.
Réu S.A.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO MACHADO VAZ
OAB: 392105/SP
MELISSA BERNUZZI MARTINS
OAB: 176321/SP
FABIO MESQUITA RIBEIRO
OAB: 71812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001312-61.2014.8.26.0597 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Empresas - O.A.B. - S.A.V. - - E.S. - Ante o exposto, JULGO conjuntamente os processos nº 1001312-61.2014.8.26.0597 e 0001808-97.2020.8.26.0597, nos seguintes termos: A. Processo nº 1001312-61.2014.8.26.0597 Com fundamento nos arts. 1.030 e 1.031 do Código Civil e 487, I, 599, 604, 605 e 606 do CPC: A) JULGO PROCEDENTES os pedidos principais, para: a) DECRETAR A EXCLUSÃO judicial de Sérgio Antônio Vanzella do quadro societário da Equipalcool Sistemas Ltda., por falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais; b) DECLARAR RESOLVIDA A SOCIEDADE em relação ao sócio excluído na data do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 605, IV, do CPC; c) DETERMINAR A APURAÇÃO DOS HAVERES de Sérgio Antônio Vanzella em liquidação de sentença, mediante balanço de determinação, observados os arts. 1.031 do Código Civil e 604 a 606 do CPC; d) DETERMINAR que, na apuração, sejam considerados todos os ativos e passivos, tangíveis e intangíveis, existentes na data-base, segundo seus valores de saída, inclusive créditos, obrigações, contingências, estoque, ativo imobilizado e operações com partes relacionadas; e) ADMITIR A COMPENSAÇÃO apenas de créditos líquidos ou de prejuízos especificamente comprovados e imputáveis ao sócio excluído, mediante contraditório na fase de liquidação; f) MANTER, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, as medidas de administração e de preservação patrimonial anteriormente determinadas, salvo decisão superveniente em sentido contrário. B) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por Sérgio Antônio Vanzella, por ausência de prova suficiente de falta grave atribuível a Orlei Aparecido Bernuzzi. Sobre os haveres apurados incidirá correção monetária desde a data-base da resolução societária. Os juros de mora incidirão a partir do vencimento do prazo para pagamento previsto no contrato social ou, na ausência de regra contratual válida, após 90 dias da liquidação, conforme o art. 1.031, § 2º, do Código Civil. Os encargos observarão: I) até 27 de agosto de 2024, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, quando devidos; II) a partir de 28 de agosto de 2024: a) quando incidir apenas correção monetária, aplicação do IPCA-IBGE; b) quando incidirem apenas juros de mora, aplicação da taxa legal correspondente à Selic, deduzido o IPCA-IBGE; c) quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, aplicação exclusiva da taxa Selic. Condeno Sérgio Antônio Vanzella ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor: a) quanto à ação principal, em 12% sobre o valor dos haveres apurados em favor do réu, considerado o proveito econômico decorrente da exclusão, percentual cuja incidência deverá ser calculada após a liquidação; b) quanto à reconvenção, em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido reconvencional. Os honorários não poderão ser compensados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. B. Processo nº 0001808-97.2020.8.26.0597 Considerando a apresentação e disponibilização superveniente dos documentos, JULGO EXTINTA a ação autônoma de exibição de documentos, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento nos arts. 17, 485, VI, e 493 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno Exgen Equipamentos Industriais Eireli ao pagamento das custas e despesas processuais da ação de exibição, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Deixo de aplicar a presunção do art. 400 do CPC, sem prejuízo da valoração, na ação principal, de eventual ausência de documento específico, nos termos dos arts. 371 e 373 do CPC. C. Providências finais Após o trânsito em julgado: expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para averbação da exclusão judicial, observados os dados cadastrais atualizados da sociedade; intime-se a Equipalcool Sistemas Ltda. para apresentar, em 30 dias, a última alteração contratual consolidada e os balanços e balancetes disponíveis; intime-se a parte interessada para ajuizar incidente de liquidação de sentença e apresentar quesitos, documentos e indicação de assistente técnico. Após, certificada o recolhimento de eventuais custas finais, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: MURILO MACHADO VAZ (OAB 392105/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), MELISSA BERNUZZI MARTINS (OAB 176321/SP)