1001312-39.2025.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 1ª Vara
- Classe
- Cédula de Crédito Rural
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001312-39.2025.8.26.0415 (apensado ao processo 1001314-09.2025.8.26.0415) - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Mateus Armando de Lima Toppan - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MATEUS ARMANDO DE LIMA TOPPAN em face de BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 1/16). Alega a parte autora, em suma, ser produtora rural e integrar grupo econômico familiar que explora o cultivo de soja e milho em áreas arrendadas na comarca (fls. 1/3). Sustenta que contratou operações de crédito rural com a instituição financeira requerida e que sofreu severa quebra de safra em razão de estiagem prolongada na região (fls. 2/5). Afirma que encaminhou notificação extrajudicial prévia acompanhada de laudos técnicos para obter a prorrogação das operações, sem acolhimento satisfatório pelo banco (fls. 11/12). Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para determinar o alongamento compulsório das dívidas com prazo de carência de dois anos e vinte e nove parcelas anuais (fls. 15/16). O feito foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Cível local, na qual houve o indeferimento da tutela de urgência e o deferimento do recolhimento parcelado das custas iniciais (fls. 258/259). Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 269/270). A 20ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para reconhecer a conexão e a prevenção deste Juízo da 1ª Vara Cível, determinando a reunião dos processos conexos do mesmo grupo econômico (fls. 269/289). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível (fls. 291), foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cédulas rurais e vedar anotações desabonadoras nos cadastros restritivos de crédito (fls. 294/295). Citada eletronicamente (fls. 302/303), a casa bancária requerida apresentou contestação tempestiva (fls. 304/317). Sustenta a inaplicabilidade do alongamento automático, impugna a idoneidade e o caráter unilateral dos laudos apresentados com a inicial, defende a ausência de comprovação de capacidade financeira individual do autor e rebate a validade da notificação administrativa prévia (fls. 305/314). Juntou contratos, extratos e telas comprobatórias do cumprimento da liminar (fls. 318/473). A parte autora comprovou o recolhimento das parcelas das custas iniciais (fls. 474/476) e apresentou réplica à contestação (fls. 500/510). A instituição financeira noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a concessão da tutela provisória (fls. 478/495), no qual foi indeferido o efeito suspensivo pela Relatoria (fls. 480 e fls. 496/499). Instadas a especificarem as provas pretendidas (fls. 511/512), a casa bancária requereu a produção de prova pericial agronômica, contábil, documental superveniente, testemunhal e o depoimento pessoal do autor (fls. 517/520). Por sua vez, a parte autora postulou a juntada de documento novo e requereu o julgamento antecipado do mérito, pugnando pelo indeferimento das provas requeridas pela instituição financeira (fls. 598/604). Vieram os autos conclusos. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, registra-se que a controvérsia sobre a competência e prevenção deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmital já restou definitivamente dirimida no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 2369620-21.2025.8.26.0000 (fls. 269/289). O feito encontra-se apensado às demandas conexas de nº 1001314-09.2025.8.26.0415 e nº 1001316-76.2025.8.26.0415, cumprindo a ordem de tramitação conjunta (fls. 294). No que pertine às custas processuais, verifica-se que a parte autora procedeu à comprovação do recolhimento das parcelas fixadas por este Juízo (fls. 474/476), restando regularizada a distribuição nos termos do artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. As partes estão devidamente representadas por procuradores habilitados nos autos (fls. 17 e fls. 321). Concorrem as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A matéria fática submetida a julgamento apresenta divergências relevantes entre as partes, não sendo viável a dispensa da dilação probatória técnica e oral postulada pelo autor. Desse modo, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos moldes do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) A efetiva ocorrência, amplitude e extensão da frustração de safra (culturas de soja e milho) nas safras agrícolas 2023/2024 e 2024/2025 nas glebas exploradas diretamente pela parte autora; b) A existência de nexo de causalidade direto entre as perdas agrícolas verificadas e os eventos climáticos extraordinários invocados na petição inicial, em especial a estiagem e as altas temperaturas reconhecidas pelo Decreto Municipal nº 1.606/2024 e pareceres oficiais; c) A verificação da produtividade real auferida pelo mutuário no período contratual, mediante cotejo das receitas e despesas operacionais da lavoura; d) A higidez, tempestividade e eficácia da notificação extrajudicial administrativa dirigida à instituição financeira antes dos vencimentos das cédulas rurais, bem como a ocorrência de recusa administrativa; e) A capacidade financeira individual de pagamento da parte autora para honrar o cronograma de amortização das dívidas rurais, bem como a viabilidade econômica do plano de alongamento pretendido (carência de dois anos e vinte e nove parcelas anuais). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito da causa, delimitam-se as seguintes questões de direito pertinentes, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) A caracterização e os limites do direito subjetivo do devedor ao alongamento da dívida originada de crédito rural; b) O preenchimento dos pressupostos legais e regulamentares estabelecidos no artigo 3º, inciso III, e no artigo 14 da Lei nº 4.829/1965, no artigo 13 do Decreto-lei nº 167/1967 e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil; c) A incidência dos institutos do caso fortuito, força maior e da teoria da imprevisão sobre as relações de crédito rural celebradas sob a égide do Sistema Nacional de Crédito Rural; d) A viabilidade jurídica da reestruturação das obrigações contratuais com base na capacidade de pagamento comprovada nos autos, mantidas as condições financeiras originariamente pactuadas. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária e estática consagrada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a qualidade de produtora rural, a efetiva ocorrência de frustração de safra decorrente de fatores adversos extraordinários, o requerimento administrativo prévio tempestivo e a sua capacidade financeira para cumprimento do plano de alongamento proposto. Incumbe à instituição financeira requerida comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na petição inicial, a exemplo de eventual desvio de finalidade dos recursos, inexistência de frustração de safra, desatendimento normativo aos requisitos do Manual de Crédito Rural ou inviabilidade econômica absoluta da repactuação. 6. ESPECIFICAÇÃO E ADMISSÃO DOS MEIOS DE PROVA Diante dos pontos controvertidos fixados e nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre as provas requeridas: 6.1. Prova Documental Admito a prova documental já encartada aos autos por ambas as partes. Defiro a juntada do Decreto Municipal nº 1.727/2025 e do respectivo relatório técnico apresentados pela parte autora às fls. 600/601, com fundamento no artigo 435 do Código de Processo Civil, por se tratar de documento público superveniente. 6.2. Prova Pericial Defiro a realização de prova pericial agronômica e contábil, essencial para apurar com rigor técnico a extensão da perda agrícola, a produtividade das lavouras e a real capacidade individual de pagamento do mutuário, não sendo suficientes para tal desiderato os laudos particulares unilaterais produzidos sem o crivo do contraditório judicial. Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o(a) Dr(a). GIOVANA RIBEIRO LOPES(18)99799-3295gilopes_ribeiro@hotmail.com , profissional de confiança deste Juízo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) judicial para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, parágrafo 2º, do CPC). Apresentada a proposta, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, fixarei a remuneração, cabendo o adiantamento das despesas periciais à instituição financeira requerida, que formulou o requerimento expresso da prova pericial (fls. 518/520), nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação dos trabalhos. 6.3. Prova Oral A necessidade de realização de audiência para a colheita da prova oral será analisada posteriormente à apresentação do laudo, caso ratificada pelas partes oportunamente. 7. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA Em cumprimento ao artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento tornar-se-á plenamente estável. Intime-se. - ADV: LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP), LIGIA VASCONCELLOS MACHADO (OAB 359499/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Autor MATEUS ARMANDO DE LIMA TOPPAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIGIA VASCONCELLOS MACHADO
OAB: 359499/SP
MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO
OAB: 274149/SP
LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 83947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001312-39.2025.8.26.0415 (apensado ao processo 1001314-09.2025.8.26.0415) - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Mateus Armando de Lima Toppan - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MATEUS ARMANDO DE LIMA TOPPAN em face de BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 1/16). Alega a parte autora, em suma, ser produtora rural e integrar grupo econômico familiar que explora o cultivo de soja e milho em áreas arrendadas na comarca (fls. 1/3). Sustenta que contratou operações de crédito rural com a instituição financeira requerida e que sofreu severa quebra de safra em razão de estiagem prolongada na região (fls. 2/5). Afirma que encaminhou notificação extrajudicial prévia acompanhada de laudos técnicos para obter a prorrogação das operações, sem acolhimento satisfatório pelo banco (fls. 11/12). Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para determinar o alongamento compulsório das dívidas com prazo de carência de dois anos e vinte e nove parcelas anuais (fls. 15/16). O feito foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Cível local, na qual houve o indeferimento da tutela de urgência e o deferimento do recolhimento parcelado das custas iniciais (fls. 258/259). Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 269/270). A 20ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para reconhecer a conexão e a prevenção deste Juízo da 1ª Vara Cível, determinando a reunião dos processos conexos do mesmo grupo econômico (fls. 269/289). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível (fls. 291), foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cédulas rurais e vedar anotações desabonadoras nos cadastros restritivos de crédito (fls. 294/295). Citada eletronicamente (fls. 302/303), a casa bancária requerida apresentou contestação tempestiva (fls. 304/317). Sustenta a inaplicabilidade do alongamento automático, impugna a idoneidade e o caráter unilateral dos laudos apresentados com a inicial, defende a ausência de comprovação de capacidade financeira individual do autor e rebate a validade da notificação administrativa prévia (fls. 305/314). Juntou contratos, extratos e telas comprobatórias do cumprimento da liminar (fls. 318/473). A parte autora comprovou o recolhimento das parcelas das custas iniciais (fls. 474/476) e apresentou réplica à contestação (fls. 500/510). A instituição financeira noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a concessão da tutela provisória (fls. 478/495), no qual foi indeferido o efeito suspensivo pela Relatoria (fls. 480 e fls. 496/499). Instadas a especificarem as provas pretendidas (fls. 511/512), a casa bancária requereu a produção de prova pericial agronômica, contábil, documental superveniente, testemunhal e o depoimento pessoal do autor (fls. 517/520). Por sua vez, a parte autora postulou a juntada de documento novo e requereu o julgamento antecipado do mérito, pugnando pelo indeferimento das provas requeridas pela instituição financeira (fls. 598/604). Vieram os autos conclusos. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, registra-se que a controvérsia sobre a competência e prevenção deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmital já restou definitivamente dirimida no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 2369620-21.2025.8.26.0000 (fls. 269/289). O feito encontra-se apensado às demandas conexas de nº 1001314-09.2025.8.26.0415 e nº 1001316-76.2025.8.26.0415, cumprindo a ordem de tramitação conjunta (fls. 294). No que pertine às custas processuais, verifica-se que a parte autora procedeu à comprovação do recolhimento das parcelas fixadas por este Juízo (fls. 474/476), restando regularizada a distribuição nos termos do artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. As partes estão devidamente representadas por procuradores habilitados nos autos (fls. 17 e fls. 321). Concorrem as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A matéria fática submetida a julgamento apresenta divergências relevantes entre as partes, não sendo viável a dispensa da dilação probatória técnica e oral postulada pelo autor. Desse modo, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos moldes do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) A efetiva ocorrência, amplitude e extensão da frustração de safra (culturas de soja e milho) nas safras agrícolas 2023/2024 e 2024/2025 nas glebas exploradas diretamente pela parte autora; b) A existência de nexo de causalidade direto entre as perdas agrícolas verificadas e os eventos climáticos extraordinários invocados na petição inicial, em especial a estiagem e as altas temperaturas reconhecidas pelo Decreto Municipal nº 1.606/2024 e pareceres oficiais; c) A verificação da produtividade real auferida pelo mutuário no período contratual, mediante cotejo das receitas e despesas operacionais da lavoura; d) A higidez, tempestividade e eficácia da notificação extrajudicial administrativa dirigida à instituição financeira antes dos vencimentos das cédulas rurais, bem como a ocorrência de recusa administrativa; e) A capacidade financeira individual de pagamento da parte autora para honrar o cronograma de amortização das dívidas rurais, bem como a viabilidade econômica do plano de alongamento pretendido (carência de dois anos e vinte e nove parcelas anuais). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito da causa, delimitam-se as seguintes questões de direito pertinentes, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) A caracterização e os limites do direito subjetivo do devedor ao alongamento da dívida originada de crédito rural; b) O preenchimento dos pressupostos legais e regulamentares estabelecidos no artigo 3º, inciso III, e no artigo 14 da Lei nº 4.829/1965, no artigo 13 do Decreto-lei nº 167/1967 e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil; c) A incidência dos institutos do caso fortuito, força maior e da teoria da imprevisão sobre as relações de crédito rural celebradas sob a égide do Sistema Nacional de Crédito Rural; d) A viabilidade jurídica da reestruturação das obrigações contratuais com base na capacidade de pagamento comprovada nos autos, mantidas as condições financeiras originariamente pactuadas. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária e estática consagrada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a qualidade de produtora rural, a efetiva ocorrência de frustração de safra decorrente de fatores adversos extraordinários, o requerimento administrativo prévio tempestivo e a sua capacidade financeira para cumprimento do plano de alongamento proposto. Incumbe à instituição financeira requerida comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na petição inicial, a exemplo de eventual desvio de finalidade dos recursos, inexistência de frustração de safra, desatendimento normativo aos requisitos do Manual de Crédito Rural ou inviabilidade econômica absoluta da repactuação. 6. ESPECIFICAÇÃO E ADMISSÃO DOS MEIOS DE PROVA Diante dos pontos controvertidos fixados e nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre as provas requeridas: 6.1. Prova Documental Admito a prova documental já encartada aos autos por ambas as partes. Defiro a juntada do Decreto Municipal nº 1.727/2025 e do respectivo relatório técnico apresentados pela parte autora às fls. 600/601, com fundamento no artigo 435 do Código de Processo Civil, por se tratar de documento público superveniente. 6.2. Prova Pericial Defiro a realização de prova pericial agronômica e contábil, essencial para apurar com rigor técnico a extensão da perda agrícola, a produtividade das lavouras e a real capacidade individual de pagamento do mutuário, não sendo suficientes para tal desiderato os laudos particulares unilaterais produzidos sem o crivo do contraditório judicial. Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o(a) Dr(a). GIOVANA RIBEIRO LOPES(18)99799-3295gilopes_ribeiro@hotmail.com , profissional de confiança deste Juízo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) judicial para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, parágrafo 2º, do CPC). Apresentada a proposta, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, fixarei a remuneração, cabendo o adiantamento das despesas periciais à instituição financeira requerida, que formulou o requerimento expresso da prova pericial (fls. 518/520), nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação dos trabalhos. 6.3. Prova Oral A necessidade de realização de audiência para a colheita da prova oral será analisada posteriormente à apresentação do laudo, caso ratificada pelas partes oportunamente. 7. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA Em cumprimento ao artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento tornar-se-á plenamente estável. Intime-se. - ADV: LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP), LIGIA VASCONCELLOS MACHADO (OAB 359499/SP)