Detalhe do processo

1001312-17.2025.8.26.0681

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001312-17.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.B. - - V.L.F.B. - F.G.B. e outro - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Ante a gravidade dos fatos, a extrema beligerância entre as parte e considerando-se o Princípio do Melhor Interesse da Criança, prudente que se aguarde a realização dos estudos social e psicológico para análise do cabimento ou não de fixação de regime de convivência com os avós e, em caso positivo, em que termos. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são se a estipulação de regime de convivência avoenga atende aos melhores interesses do menor e, em caso positivo, em que termos, além de eventual prática de alienação parental. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade do artigo 1589 parágrafo único do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Indefiro as provas pleiteadas pela parte autora, pois especificadas de forma extemporânea. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelos requeridos, bem como o depoimento pessoal dos autores. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar se a estipulação de regime de convivência avoenga atende aos melhores interesses do menor e, em caso positivo, em que termos, além de eventual prática de alienação parental, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudos social e psicológico. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntados os estudos, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), ARLETE MARA DORTA DE SOUZA (OAB 367400/SP), ARLETE MARA DORTA DE SOUZA (OAB 367400/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu F.G.B.

Autor R.B.

Autor V.L.F.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLETE MARA DORTA DE SOUZA

OAB: 367400/SP

FERNANDA CAMUNHAS MARTINS

OAB: 165699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001312-17.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.B. - - V.L.F.B. - F.G.B. e outro - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Ante a gravidade dos fatos, a extrema beligerância entre as parte e considerando-se o Princípio do Melhor Interesse da Criança, prudente que se aguarde a realização dos estudos social e psicológico para análise do cabimento ou não de fixação de regime de convivência com os avós e, em caso positivo, em que termos. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são se a estipulação de regime de convivência avoenga atende aos melhores interesses do menor e, em caso positivo, em que termos, além de eventual prática de alienação parental. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade do artigo 1589 parágrafo único do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Indefiro as provas pleiteadas pela parte autora, pois especificadas de forma extemporânea. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelos requeridos, bem como o depoimento pessoal dos autores. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar se a estipulação de regime de convivência avoenga atende aos melhores interesses do menor e, em caso positivo, em que termos, além de eventual prática de alienação parental, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudos social e psicológico. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntados os estudos, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), ARLETE MARA DORTA DE SOUZA (OAB 367400/SP), ARLETE MARA DORTA DE SOUZA (OAB 367400/SP)