1001311-68.2024.5.02.0072
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001311-68.2024.5.02.0072 RECORRENTE: ROGERIO BARRETO SAKALAUSKAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO BARRETO SAKALAUSKAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0a7eeec): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001311-68.2024.5.02.0072 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: ROGERIO BARRETO SAKALAUSKAS 2º RECORRENTE: IBM BRASIL - INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de id. d832ed5, que julgou procedentes em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de "Diferenças da equiparação salarial e repercussões; DSR sobre comissões e reflexos; Horas extraordinárias e reflexos; Dobra de férias; Diferenças de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais; Multa convencional", além de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante, id. 4cd429c, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa e, no mérito, rebelando-se em relação aos temas enquadramento sindical, diferenças salariais por redução ilegal e honorários advocatícios. A reclamada, id. 9297017, insurgindo com relação à condenação ao pagamento de diferenças de diferenças salariais por equiparação, de descansos semanais remunerados, horas extras, férias, contribuições previdenciárias, multas normativas, verba sucumbencial e, por fim, em relação à concessão do benefício da gratuidade judicial e ausência de limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial. Preparo recursal adequado, id. 2c06d61 e seguintes. Contrarrazões patronais e autorais regulares, id. 90a43cf e 4adaf82. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso da reclamante 1. Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Perícia contábil. Indeferimento: "Embora tenha sido julgada procedente a ação quanto ao pedido de pagamento dos DSR's sobre a remuneração variável", arguiu o reclamante, cautelar e de forma condicionada, preliminar de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial contábil na fase de instrução processual, na hipótese de "este E. Tribunal Regional do Trabalho, quando da apreciação de eventual recurso da Reclamada, conclua pela improcedência do pedido em questão por falta ou insuficiência de provas". Com efeito, a questão meritória à qual está condicionada a arguição de nulidade foi analisada na Origem segundo as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo nulidade a ser declarada, sequer de forma condicional. No mais, impende assinalar que compete ao Magistrado, que detém o poder de livre condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Portanto, da leitura da ata da audiência verifica-se que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado da prova pretendida (id. 3bbbe0e), tampouco o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque o contorno processual e o quadro probatório retratado nos autos, reprise-se, foram suficientes para o julgamento do mérito da questão vinculada ao pretendido laudo pericial. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Rejeito. 2. Enquadramento sindical: O reclamante recorreu sustentando que deve ser aplicado o acordo coletivo de trabalho juntado com a peça inicial, firmando com o SINDPD, e não o Sindicato dos Empregados no Comércio O D. Juízo de Origem entendeu aplicáveis as normas coletivas carreadas pela defesa, fundamentando (id. d832ed5): "...A Reclamante requer o reconhecimento do enquadramento sindical junto ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados (SINDPD), ao argumento de que a empresa Ré atua no ramo da tecnologia da informação. O enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante do empregador, conforme arts. 511 e 570 da CLT. No caso dos autos, o contrato social da Reclamada evidencia que seu objeto consiste em "pesquisa e o desenvolvimento, a indústria, o comércio e os serviços em geral, inclusive a importação e exportação; a prestação de serviços de informática, tais como o processamento de dados em geral e outros de natureza correlata; a produção, a comercialização e manutenção de programas de computador; a consultoria na área de serviços de informática e a prestação de serviços de integração, instalação e assistência técnica de equipamentos e sistemas de informática (...)", dentre outras atividades empresariais (id. b187335). A venda de programas de informática, por si só, não permite enquadrar a Ré como atuante no ramo de processamento de dados, vez que tal atividade é tratada como sendo um meio de subsidiar sua atividade preponderante, qual seja, a comercialização de equipamentos de informática. Importa ressaltar também que o fato de ter a ré celebrado contrato com o Banco do Brasil para cessão de direito de uso de softwares, como informado pela parte Autora, reforça sua atuação na área comercial e de prestação de serviços. A questão foi objeto de ação movida pelo SINDPD/SP (processo nº 0163700-12.2008.5.02.0061), julgada improcedente. No julgado transitado em julgado, foi afastado o enquadramento sindical com o SINDPD, nestes termos: "Na hipótese dos autos, a ré é uma conhecida empresa de indústria e comércio de maquinário, inclusive de informática. É o que consta de seu contrato social como a primeira das várias atividades que exerce (...). É certo que o processamento de dados também consta do contrato social como atividade exercida pela reclamada, mas dentre diversas outras que com ela não guardam correspondência. Por isso, para efeito de enquadramento sindical, cabe eleger a atividade econômica preponderante da ré, que é a atividade de indústria e comércio de maquinário. Logo, seus trabalhadores não estão enquadrados na categoria profissional representada pelo sindicato autor, que se restringe aos empregados que trabalham em empresas que exercem atividade econômica preponderante de processamento de dados. Dessa forma, indevida a contribuição sindical cobrada pelo autor na inicial, pelo que improcede sua pretensão". (id. e6ed035) Por essa razão, são aplicáveis os instrumentos normativos celebrados pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP, bem como os acordos coletivos celebrados entre do Sindicato dos Comerciários e a Ré. Aplicam-se os instrumentos normativos acostados com a defesa (id. 3c9db6c a 7509d6f). Por sua vez, afasto a aplicação dos instrumentos coletivos celebrados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados - SINDPD e julgo improcedentes os pedidos decorrentes das referidas normas coletivas, a saber, diferenças oriundas de reajustes salariais e demais benefícios instituídos pelas convenções daquele ente sindical...". Vejamos. Almejou reclamante, na petição inicial, o enquadramento da sua relação empregatícia mantida com a ré ao ditames celebrados nas Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, de Serviços de Computadores e de Tecnologia da Informação e dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Computação, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo - SINDPD/SP e o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo - SEPROSP, em detrimento da submissão sindical observada pela ré no curso contratual e, consequentemente, a condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais e reflexos derivadas dos reajustes pactuados naquelas normas que entende aplicáveis. A reclamada negou a aplicação da CCT juntada pelo autor, bem como juntou contrato social no qual consta como seu objeto social: "Artigo 2º - A Sociedade tem por objeto a pesquisa e o desenvolvimento, a indústria, o comércio e os serviços em geral, inclusive a importação e exportação; a prestação de serviços do informática, tais como processamento de dados em geral e outros de natureza correlata; a produção, a comercialização e manutenção de programas de computador; a consultoria na área de serviços de informática e a prestação de serviços de integração, instalação e assistência técnica de equipamentos e sistemas de informática, bem como todas as atividades comerciais e de representação comercial necessárias para o cumprimento de seu objeto social..." (id. b187335, pág. 925 do PDF). Sustentou que, "nos termos do artigo 511, da Consolidação das Leis do Trabalho, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, sendo "Certo é que a Reclamada tem como atividade preponderante o comércio, como, aliás, é demonstrado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de seu CNPJ perante a Receita Federal." (id. 8c3f4ed) Pois bem Como se sabe, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empregadora, exceto em se tratando de categoria diferenciada, não sendo este o caso dos autos, de acordo com o art. 511, §§ 2º e 3º da CLT (Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (...) §2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares - vide Lei nº 12.998, de 2014). Salutar trazer a lição do Ilustre Valentin Carrion, em Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 32ª Edição, 2007, art. 512 (fls. 425/6): "Categoria profissional diferenciada é a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral. É difícil harmonizar a liberdade de associação sindical (parcial na Constituição) com o enquadramento sindical oficial e ainda com o princípio de que, salvo exceções, é a atividade preponderante da empresa que qualifica os seus empregados. A casuística e a força da realidade fática é que vêm prevalecendo. As empresas só se obrigam às convenções de que participaram, sendo irrelevante que o empregado pertença a categoria diferenciada. As categorias diferenciadas são as seguintes: Aeroviários, Aeronautas, Atores teatrais, cenotécnicos e auxiliares de teatro Cabineiros (ascensoristas) Classificadores de produtos de origem vegetal, Condutores de veículos rodoviários (motoristas) Desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares (empregados): Enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde (profissionais de) Farmácia (prático de) Gráficos (oficiais) Jornalistas profissionais Manequins e modelos Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos) Mercadorias em geral (trabalhadores na movimentação das) Músicos profissionais Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral): Parteiras Professores Propaganda (trabalhadores em agências de) Propagandistas de produtos farmacêuticos, propagandistas- vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, Publicidade (agenciadores de) Publicitários Radiocomunicações da Marinha Mercante (oficiais de) Radiotelegrafistas da Marinha Mercante Relações públicas (profissionais de) Secretárias Segurança do Trabalho (técnicos de) Subaquáticas e afins (trabalhadores em atividades) Tratoristas (excetuados os rurais) Vendedores e viajantes do comércio.". In casu, em que pese a resistência defensiva patronal, não se verifica tenha a recorrida como atividade preponderantemente o comércio comum, como quis fazer crer em seus argumentos, ainda que tenha o autor se ativado na área de vendas, vez que efetivamente se trata a recorrente de empresa que atua no ramo de processamento de dados e informática em suas mais variadas e modernas vertentes, tendo seu contrato social indicado como primeiro objeto a pesquisa e o desenvolvimento de produtos de informática (id. b187335). Observo que o exame da convenção coletiva da categoria dos comerciários (norma defendida pela ré) aponta que os pactuantes são entidades representativas de comerciantes de álcool e bebida; bijuterias; de couros e peles; de frutas; de louças, tintas e ferragens; de madeira, de papel, papelão e artigos de escritório, de sucata ferrosa e não ferrosa; de tecidos e vestuários", bens materiais e serviços que não se confundem, em absoluto, com a atuação tecnológica desempenhada pela recorrente. Os ramos comerciais representados pela entidade sindical patronal comerciária referem-se ao comércio de bens materiais, ao passo que a atividade da reclamada preponderante é o desenvolvimento de conhecimento e ferramentas tecnológicas e a comercialização/gestão de dados e serviços a eles atrelados. Não há dúvida de que a ré deve ser representada pelo "Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado De São Paulo - SEPROSP.", bem como o autor representado pelo "Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, de Serviços de Computação, de Informática e de Tecnologia da Informação e dos Trabalhadores em Processamento de dados, Serviços de Computação, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo - SINDPD/SP. Observo que a alegação defensiva de que teria o enquadramento sindical como comerciária sido reconhecido nos autos do Processo nº 01637200806102008, tampouco se sustenta, haja vista a ausência de eficácia erga omnes naquela decisão, não vinculando os presentes autos, portanto. Em verdade, trata-se de questão já conhecida perante esta E. 10ª Turma, sendo o presente entendimento já adotado no julgamento dos processos TRT/SP n.º 1000548-54.2020.5.02.0057 e 1000288-95.2024.5.02.0037, em votações unânimes. Desta forma, defiro o pagamento de diferenças salariais entre a remuneração básica e aquela corrigida (observada a redação e limites do apelo, que nada versou sobre impacto sobre parcelas variáveis) e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS mais multa de 40%, decorrentes dos reajustes estabelecidos, observando-se o período de vigência de cada norma coletiva, observando-se aquelas firmadas entre o SINDPD/SP e o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo - SEPROSP, conforme se verificar da diferenças entre os reajustes coletivos concedidos pelas norma ora reconhecida e aqueles praticados pela ré derivados das normas dos comerciários nos respectivos anos de comparação ou concedidos por liberalidade, desde que naõ sejam derivados de promoção funcional. Provejo nesses termos. 3. Redução salarial. Plano de incentivo: A petição inicial trouxe a seguinte causa de pedir (id. 38aefb6, pág. 14 do PDF) "Os recibos de pagamento juntados aos autos mostram que o autor trabalhou como incentivado em diversos meses ao longo do período imprescrito. Para ser "incentivado" o empregado tinha que receber da Reclamada uma "carta de incentivos", normalmente de vigência semestral, na qual vinham estipuladas as metas a serem cumpridas. O trabalho como "incentivado" tornava o autor elegível ao recebimento de remuneração variável, advinda dos negócios celebrados, mediante "aposta" de uma parte do salário fixo, ou seja, o Reclamante teria seu salário fixo reduzido para ser elegível à remuneração variável. Essa redução salarial do salário fixo era a condição para ser elegível ao recebimento de remuneração variável para os empregados que trabalhassem no departamento de vendas, como era o caso do Reclamante. O empregado que atuava no departamento de vendas tinha, então, que "apostar" parte de seu salário fixo, o que gerava a redução salarial ora noticiada. Os recibos de pagamento mostram que o Reclamante, na condição de "incentivado", recebeu salário reduzido (eis que, nessa condição, apostava parte de seu salário). Nos meses em que o autor recebeu o salário fixo integralizado, sem a aposta, os holerites trazem a informação de que o autor era "mensalista". Imprescindível que se diga que a redução ilegal de salários é prática reiterada pela Reclamada. Em julgado recente proferido nos autos do processo 1001784-59.2017.5.02.0085 em trâmite na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo (doc. 07) a Reclamada foi condenada no pagamento de diferenças salariais e reflexos, devidos por ilegal redução salarial. A redução salarial sofrida nada mais é do que ilícita alteração das condições de trabalho (artigo 7º, IV da CF/88), porquanto além de não contar com a anuência do Reclamante (o que contraria o disposto no artigo 468 da CLT), trouxe-lhe gravíssimos prejuízos financeiros, prática expressamente vedada pelo ordenamento trabalhista vigente, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito. É importante ressaltar que a nulidade se sobrepõe a qualquer cláusula contratual, haja vista os princípios de irredutibilidade e intangibilidade do salário. Tendo em vista a evidente ilegalidade do ato de redução salarial ocorrido ao longo do período imprescrito, este deverá ser declarado nulo de pleno direito, a teor do que estabelecem os artigos 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de todas as diferenças salariais oriundas da ilegal redução salarial conforme amplamente demonstrado." Nesse contexto, a autora postulou a condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais e reflexos nos demais títulos contratuais. A reclamada, defendendo-se (id. 8c3f4ed), refutou as alegações, referindo: "A pretensão do Reclamante não procede, devendo o pleito acima ser julgado totalmente improcedente, pois, conforme restará demonstrado, jamais sofreu qualquer perda salarial e a Reclamada sempre agiu dentro dos limites legais, com total anuência do autor, não havendo o que se falar em alteração ilegal ou lesiva. Pois bem, Excelência, no período guerreado, o Reclamante, em decorrência da sua atividade, era elegível ao plano de comissionamento, denominado "planos de incentivos" ou "carta de incentivos", onde recebia salário fixo e salários variáveis, cujos valores dependiam das vendas e das regras de comissionamento entabuladas nas Cartas de Incentivo, com as quais expressamente anuiu, reduzindo seu salário fixo para ter aumento em parcelas variáveis. Importante destacar que o PLANO DE INCENTIVO é oriundo de Plano de Benefícios instituído pela Reclamada em norma interna, sendo que, em referido documento, constam, expressamente, todas as regras para a sua aquisição e as regras de comissionamento. Em linhas gerais, o Plano de Incentivo implica em receber uma remuneração composta de salário fixo mais variável, por meio de troca de percentual do salário fixo (tido por referência) pelo incremento de produtividade, possibilitando um incremento na remuneração global, ou seja, essa suposta diferença salarial, que o Reclamante alega ter sofrido, trata-se desta "aposta" para receber um acréscimo em sua remuneração mensal por meio dos salários variáveis. Esclarecendo definitivamente a questão, o empregado que não se insere em uma carta de incentivo tem seu salário fixo (tido como referência) a 100%, caso ingresse num plano de incentivo, passa a receber o salário fixo a menor (tido por salário base) + comissões. (...) Não obstante às alegações quanto à "redução de salários", é importante salientar que o Reclamante aderiu, DE FORMA VOLUNTÁRIA e, portanto, ciente do seu funcionamento, ao benefício denominado "Plano de Incentivo", o qual tinha por base o desempenho individual do empregado, relacionados às vendas efetivadas e outros objetivos impostos pela empresa.(Grifei) (...) Se não bastasse, não há prova cabal de redução salarial in casu! O Reclamante sequer traz aos autos o extrato de sua conta bancária para que se comprove que recebeu apenas os valores que declina em sua exordial, não bastando a equivocada anotação da evolução salarial constante de sua CTPS. Resta evidente a má-fé do Reclamante que tenta, de forma pouco sutil, ludibriar esse Douto Juízo ao simplesmente afirmar que teria sido vítima de redução salarial, quando, na realidade, recebeu valores extremamente elevados durante o seu contrato de trabalho, não havendo que se falar em qualquer prejuízo! Destarte, não há que se falar em redução salarial devendo se levar em conta não exclusivamente o salário fixo, mas sim o salário como um todo (fixo + variáveis) nos termos do §1º, do artigo 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo de rigor a improcedência do pedido, nos moldes da sentença ora anexada à presente defesa. Todos os pontos convergem para conclusão indubitável de que a política adotada pela Reclamada é procedente e lícita, não afrontando qualquer dispositivo legal, quiçá o inciso VI do artigo 7ª, da Constituição Federal, que trata sobre irredutibilidade de salário, padecendo as alegações do Reclamante de qualquer fundamento fático probatório a ensejar condenação da empresa nas diferenças perseguidas. E, por se tratar de norma benéfica, merece interpretação restritiva, nos moldes do artigo 114, do Código Civil. Repita-se a exaustão que a adesão ao referido plano de incentivos não é obrigatória, porém, requisito para a possibilidade de comissão, uma vez que o salário pressupõe salário fixo e variável, sendo certo, que quando laborou em tal área, o Reclamante sempre esteve ciente das regras ou, ainda, poderia trabalhar em outra área que receberia apenas salário fixo." A reclamada destacou, por fim, que a autora, na vigência da sua adesão ao plano incentivado, sempre recebeu remuneração superior ao salário fixo originariamente pactuado. Por ocasião da audiência id., o reclamante, quanto ao tema, afirmou que "sempre fez parte de vendas, desde a admissão; que, quando entrou na IBM, não tinha carta de incentivo; que passou a ser incentivado IGTS nos últimos dois cargos, por volta de 2015, quando se reportava a MARCOS VINICIUS; que, quando foi para área para ser incentivado, fez entrevista interna e foi explicado sobre o valor de aposta dos 25%; que, quando passou a apostar o salário, era banda 8 e virou banda 9 quando foi para IBM tecnologia." Do seu lado, o preposto da ré, na referida solenidade, destacou "que o reclamante apostava parte do salário, mas não era descontada mensalmente do salário dele; que os vendedores podiam optar por apostar ou não; que, até junho de 2020, o reclamante optou pelo percentual de 5% e, de junho de 2020 ao final do contrato de vendedor, 25%; que, nesses períodos, era feito o desconto desse percentual do salário do reclamante mas também vinha um acréscimo da comissão no holerite, de acordo com as cartas de incentivo semestrais; que os descontos duram os 6 meses de vigência da carta; que, nos meses em que o reclamante não atingisse as metas e os objetivos, haveria o desconto do valor da carta da mesma forma, mas isso nunca aconteceu com o Autor." Já, por ocasião da audiência id. d3c76d2, as duas testemunhas autorais relataram que precisavam assinar a carta e que seu conteúdo não era negociado. A par dos elementos dos autos, o pedido foi julgado improcedente, pontuando a Origem (id. d832ed5): "... A teor do disposto no artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Pois bem. Em seu depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que "quando entrou na IBM, não tinha carta de incentivo; que passou a ser incentivado IGTS nos últimos dois cargos, por volta de 2015 (...); que, quando foi para área para ser incentivado, fez entrevista interna e foi explicado sobre o valor de aposta dos 25%; que, quando passou a apostar o salário, era banda 8 e virou banda 9 quando foi para IBM tecnologia". Diante da confissão de adesão voluntária ao Plano de Incentivos e o conhecimento de seus termos, ao Reclamante incumbia o ônus da prova de que tal adesão lhe acarretou redução salarial ilícita (art. 818, I, da CLT), em contrariedade ao disposto no art. 468 da CLT. Isoladamente, a anotação de alteração constante na CTPS não comprova a redução salarial alegada, pois o prejuízo deve ser analisado de forma global, conforme remuneração total do Autor. A Ré junta documentos para demonstrar ausência de redução do patamar remuneratório do Autor e de qualquer prejuízo (id. c9d635e e b708db5), de modo que, na hipótese destes Autos, não restou comprovado prejuízo. Em réplica, o Autor não aponta as diferenças que entende devidas decorrentes da redução salarial em comparação com os ganhos auferidos no Programa de Incentivos. Lado outro, por amostragem, há meses em que o salário variável é equivalente ou mesmo superior ao salário fixo mensal: 02/2021, 03/2021 e 01 /2022 (fls. 1101, 1104 e 1124). Por fim, interrogado como testemunha em outro processo, o Autor desta ação declarou que "o empregado pode optar ou não por ser incentivado; que não há qualquer prejuízo se optar por não ser incentivado, apenas que deixará de estar elegível a receber as comissões; que nunca viu nenhum empregado que não tenha querido ser incentivado; (...) que o empregado não sofre redução de salário se não optar por ser incentivado" (id. 6f38c68). De todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de salário decorrentes de redução salarial e reflexos...". E, em que pese o inconformismo obreiro, deve prevalecer incólume o r. julgado de Origem. Com efeito, não se verifica in casu a alegada redução salarial observada a globalidade dos vencimentos (artigo 457, §1º da CLT) aferidos no período de adesão ao plano incentivado fornecido por liberalidade pelo empregador, cuja aderência pelo empregado é voluntária e espontânea, conforme referido pelo próprio obreiro em autos alienígenas referidos pelo autor, sendo certo tratar-se o reclamante de pessoa com elevado grau de instrução e capacidade de discernimento. As testemunhas autorais faltaram com a verdade ao firmarem que a adesão era obrigatória, pois contrária à própria declaração autoral prestada na condição de testemunha de processo emprestado. O próprio autor deixou de ser incentivado no ano de 2022, o que denota a ausência de obrigatoriedade ou coerção. O fato de eventualmente poucos meses o autor ter percebido remuneração inferior ao salário constante da CTPS, não se revela redução salarial, mormente porque nos meses seguintes auferiu valores muito maiores, como demonstrado pela reclamada na sua defesa. Não houve extrapolação do direito potestativo patronal, em especial face a adesão autoral e efetivo ganho remuneratório, tendo a ré conferido à reclamante um programa para potencializar seus ganhos, o que efetivamente ocorreu no período programado. A pretensão autoral, em verdade, beira a má-fé processual, uma vez que busca locupletar-se indevidamente, pois em momento algum colocou à disposição para dedução os valores auferidos em razão da sua adesão espontânea. Registro, novamente, que esta E. Turma já se manifestou em idêntico sentido por ocasião da prolação do v. acórdão nos autos dos Processos TRT/SP nº. 1000548-54.2020.5.02.0057 e 1000288-95.2024.5.02.0037, em votação unânime, de mesma relatoria. Destarte, não comprovado o prejuízo alegado pelo autor, nada a modificar. 4. Horas extras (matéria comum ao apelo patronal): Relatou o autor na petição inicial o labor em jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação. Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada, em defesa, contrapôs-se à pretensão autoral, referindo o que "ao longo do período imprescrito, o Reclamante sempre esteve inserto nas exceções contidas no artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho, exercendo cargo de confiança, gozando de grande fidúcia na função de "Gerente de Vendas", recebendo remuneração condizente com sua responsabilidade, bem como tendo atuado externamente nas funções de vendas." Alegou, ainda, que "o Reclamante possuía grande fidúcia e autonomia, representava a Reclamada perante seus clientes, tinha conhecimento e acesso às informações confidenciais dos contratos comerciais, os quais envolviam valores elevados, contava com alçada negocial, bem como desempenhava atividades externas, razão pela qual sua jornada era incompatível com o controle de jornada." (id. 8c3f4ed). Aduziu a reclamada, ainda, que a norma coletiva prevê que os empregados que recebem salário na banda salarial B8 e que são incentivados estariam excluídos da percepção de horas extras e controle de jornada. Impugnou, ainda, a jornada referida na petição inicial. Ao final, pugnou, pois, pela improcedência do pedido. No curso processual foram realizadas duas audiências de instrução oral: na primeira foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e, na segunda, a oitiva testemunhal (id. e15d77d e d3c76d2, respectivamente). Colhe-se das atas das solenidades os seguintes resumos de depoimentos quanto ao tema em apreço, (transcrição não impugnada pelas partes), com destaques pessoais: "DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: Jornada. (00:00:00) - que trabalhava das 09h às 20h, 4 vezes na semana, de segunda a sexta, e por um dia das 08h às 18h; que trabalhava dois sábados e dois domingos por mês, de forma remota, iniciando ao meio dia e indo até às 18h; que não anotava a jornada em nenhum local; que tinha uma hora a uma hora e meia de intervalo; que a partir do segundo semestre de 2021 não teve mais subordinados; que ficou até agosto de 2022 na mesma função, quando então passou a ter responsabilidade pelas alianças, mas não tinha mais subordinados; que anteriormente liderava um time de vendas de serviços; que tinha de 7 a 8 pessoas subordinados ao depoente; que posteriormente passou a trabalhar em alianças, a partir de agosto de 2022; que nessa época todos tinham a mesma atribuição, sendo cada um responsável por um fabricante; que na época que liderava o time de vendas, fazia o gerenciamento da cadência de vendas; que o depoente fazia a seleção dos membros da equipe e o VITOR, executivo de vendas, dava o aval; que para retirar alguém da equipe precisava fazer a avaliação de desempenho e reportava para o Sr. VITOR; que em caso de faltas de alguém da equipe, os subordinados precisavam avisar ao depoente ou ao Sr. VITOR; que em caso de ausência do depoente, precisava avisar ao Sr. VITOR; que em caso de faltas por motivo de saúde, precisava apresentar atestado e, em outros casos, acordava com o VITOR a falta e fazia uma reposição do horário posteriormente; que quando gerenciava equipe, para aplicar penalidades precisava acordar com o VITOR; que não fazia aprovação de férias e despesas de seus subordinados; que no período da pandemia, trabalhou em um período de home office e de forma híbrida." DEPOIMENTO PESSOAL DA PREPOSTA DA RECLAMADA: Jornada. (00:00:00) - que a partir de junho de 2015 o reclamante passou a ter cargo de confiança e a exercer trabalho externo e então a empresa não controlava a jornada; que o reclamante era gerente de vendas a partir de junho de 2015, atendendo uma área da IBM, visitando clientes, fazendo negociações; que a partir de dezembro de 2022, o reclamante passou a ser líder de aliança, sendo responsável por fazer revendas de produtos IBM por empresas parceiras que faziam a venda final; que a partir de 2015 o reclamante tinha 10 subordinados, sendo que a partir de dezembro de 2022, o reclamante não tinha mais subordinados; que o reclamante era responsável por aprovar as férias dos subordinados no sistema; que em caso de faltas dos subordinados, comunicavam ao reclamante; que o reclamante poderia aplicar advertências e suspensões sozinho, bem como admitir e demitir; que o reclamante não precisava comunicar a sua ausência a ninguém; que VITOR, diretor, era superior do reclamante quando este era vendedor; que, acima do VITOR, só havia o presidente; que o reclamante quando passou a líder de aliança, tinha uma diretora (ROBERTA ou PATRICIA, não se recorda) e acima dela só havia o presidente; que a nomenclatura gerente de vendas refere-se ao vendedor; que o reclamante era banda 9 até o final do contrato deste; que há banda 10 e depois duas bandas letras (presidente, vice-presidente e diretores); que o cartão para acesso ao prédio apenas libera a catraca, mas sem registrar qualquer horário; que o reclamante tinha login e senhas individuais para acessar o sistema; que o reclamante portava celular e computador corporativo; que o reclamante precisava lançar gastos no sistema; que o reclamante se comunicava através do app Slack, mas este não dá certeza sobre estar online ou não; que o reclamante se comunicava por ligação e email, mas não por WhatsApp; que o app +360 precisa ser instalado pelo reclamante no celular, que funciona para o email corporativo e não tem geolocalização. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: que trabalhou com o reclamante na reclamada de 2022 a 2024; que a depoente era responsável pela área de parcerias para a América Latina; que o reclamante era da equipe da depoente, sendo responsável por um grupo de parceiros; que não sabe informar o nome do cargo ocupado pelo reclamante; que, além do reclamante, havia o ZÉ CARLOS, ISABEL e SAIDI, que faziam as mesmas atividades que o reclamante; que abaixo do reclamante não havia ninguém; que o reclamante trabalhava das 08h30/09h00 às 20h00, de segunda a sexta; que havia intervalo; que havia reporte de horas para falar sobre os projetos; que, para adentrar ao prédio da reclamada, era necessário o uso de um crachá, tipo cartão de ponto, e uso de usuário e senha para acesso pessoal ao sistema da empresa; que faziam reuniões externas; que estima que 2/3 do tempo trabalhavam internamente; que a catraca ficava na portaria do prédio; que não havia cobrança de horário de trabalho; que não precisava controlar a agenda do reclamante; que o reclamante realizava viagens para outros Estados, mas não era recorrente; que o autor realizava vendas e fazia apresentação dos produtos em reuniões. SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: que trabalhou com o reclamante de set/2009 a dez/2024; que o depoente e o reclamante eram técnicos na mesma área, sendo que passaram a trabalhar separados e retornaram a trabalhar juntos de setembro de 2019 a outubro de 2022; que, nessa época, trabalhavam no mesmo grupo, vendendo serviços especializados para clientes; que trabalhavam de segunda a sexta, das 8h30 /9h às 20h; que, nos períodos de fechamento, no final dos trimestres, trabalhavam até meia noite/02h ou 3h da manhã durante a última semana do trimestre; que existiam 5 pessoas no grupo, incluindo-os, exercendo as mesmas funções; que não havia equipes abaixo do depoente e do reclamante, mas equipes de apoio que trabalhavam juntos, sem qualquer subordinação; que os horários de trabalho não eram registrados em ponto, mas tinham que passar crachá na entrada e saída todos os dias, bem como para abrir algumas portas; que usavam chats do "slack" para trabalhar, nos quais havia possibilidade de visualizar o horário; que, para trabalhar, precisava logar no sistema e tanto a entrada quanto a saída ficam registradas; que trabalhavam internamente de 3 a 4 vezes na semana, fazendo visitas a clientes nos outros dias; que o VITOR (gerente) já o cobrou por conta do horário; que viajava para fora do Estado uma vez a cada 2 meses; que o reclamante viajava em frequência maior que o depoente; que todos os 5 usavam a mesma equipe de apoio, sem poder escolher dentre os integrantes; que, nas reuniões com os clientes, funcionam como mensageiros, não podendo decidir, mas levando aos chefes. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: que trabalhou com o reclamante de 2019 a 2022; que a depoente era analista de proposta comercial de vendas; que o reclamante era o seu líder; que na equipe havia 4 pessoas, a depoente e mais 3; que o reclamante era o responsável por dar férias e controlar os horários de trabalho; que, no caso de faltas, precisava avisar ao reclamante; que participou de um processo seletivo interno, fazendo entrevista com o reclamante; que o reclamante poderia retirar algum integrante da equipe; que a depoente trabalhava das 08h30 às 17h30, de segunda a sexta; que não sabe o horário de trabalho o reclamante, mas quando chegava o reclamante já estava trabalhando, e quando da saída, às vezes via o reclamante trabalhando e às vezes ele saindo antes, porque ele visitava clientes; que o reclamante realizava viagens, mas não sabe estimar a frequência; que no período de fechamento (trimestralmente), estendiam a jornada até às 23h59, no último dia útil do trimestre; que na última semana do trimestre prorrogava a jornada até à noite para conseguir entregar tudo no último dia. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu parcialmente a pretensão autoral, fundamentando (id. d832ed5): "Aos exercentes de cargo de confiança não se aplicará o regime geral de duração de jornada, ante a incompatibilidade do controle de horário com as peculiaridades de suas funções (art. 62, II e parágrafo único, da CLT). Conforme já decidido pelo E. STF e pelo C. TST, o art. 7º, XIII, da CRFB/88 preceitua o limite de duração da jornada a ser adotado como regra, mas não impede que o legislador ordinário estabeleça exceções, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, para se adequar às particularidades do exercício de determinadas funções. Nesse ínterim, enquadram-se os cargos de confiança, incompatíveis com o controle de horários. Para enquadrar o obreiro na exceção, independentemente da denominação que atribua ao cargo exercido por ele, cabe à parte Reclamada o ônus de provar a remuneração diferenciada do trabalhador (superior, no mínimo, em 40% àquela do subordinado imediato) e seus elevados poderes de mando e de gestão, tais como admitir e dispensar, aplicar sanções, representar o empregador perante terceiros e ser a autoridade máxima no departamento ou filial. No entanto, a parte Ré não se desvencilhou de seu encargo. Em primeiro lugar, não demonstrou o requisito objetivo da remuneração diferenciada do empregado. Em seguida, a preposta da Ré confessa que o Autor não fazia às vezes do empregador no setor em que trabalhava, como diretor, cargo que não ocupou: "a partir de junho de 2015 o reclamante passou a ter cargo de confiança e a exercer trabalho externo e então a empresa não controlava a jornada; que o reclamante era gerente de vendas a partir de junho de 2015, atendendo uma área da IBM, visitando clientes, fazendo negociações; que a partir de dezembro de 2022, o reclamante passou a ser líder de aliança, sendo responsável por fazer revendas de ; que produtos IBM por empresas parceiras que faziam a venda final a partir de 2015 o reclamante tinha 10 subordinados, sendo que a partir de dezembro de 2022, o reclamante não tinha mais subordinados; que o reclamante era responsável por aprovar as férias dos subordinados no sistema; que em caso de faltas dos subordinados, comunicavam ao reclamante; que o reclamante poderia aplicar advertências e suspensões sozinho, bem como admitir e demitir; que o reclamante não precisava comunicar a sua ausência a ninguém; que VITOR, diretor, era superior do reclamante quando este era vendedor; que, acima do VITOR, só havia o presidente; que o reclamante quando passou a líder de aliança, tinha uma diretora (ROBERTA ou PATRICIA, não se recorda) e acima dela só havia o presidente". Não provado o enquadramento do obreiro no art. 62, II, da CLT e sem que a parte Ré tenha colacionado cartões de ponto, seria de se presumir verdadeira a jornada da inicial. De conformidade com a cláusula 23ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, ficam excetuados do controle de jornada os gerentes de pessoas B8 e acima, bem como os empregados incentivados (id. 6d151f0). Cumpre destacar o Tema de Repercussão Geral nº 1046 do E. STF, segundo o qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, considerando a vigência da norma coletiva juntada, são improcedentes os pedidos relativos à jornada a partir de 1º de junho de 2019. Para o período anterior imprescrito, passo a analisar a atividade externa como fato impeditivo ao direito do Autor. Ao apontar a atividade externa como fato impeditivo ao direito alegado pelo Autor, a parte Reclamada atraiu para si o ônus probatório (art. 818, II, da CLT). Conforme entendimento do C. TST, o disposto no art. 62, I, da CLT, pressupõe a incompatibilidade entre a atividade do empregado e o controle de jornada, a fim de que aquele seja excluído do capítulo atinente à duração do trabalho previsto na CLT. No caso em análise, não se aplica o referido dispositivo, visto que a função de gerente de vendas era compatível com o controle de jornada. Em audiência, a preposta confessa inúmeras possibilidades de controle de jornada: "o cartão para acesso ao prédio apenas libera a catraca, mas sem registrar qualquer horário; que o reclamante tinha login e senhas individuais para acessar o sistema; que o reclamante portava celular e computador corporativo; que o reclamante precisava lançar gastos no sistema; que o reclamante se comunicava através do app Slack, mas este não dá certeza sobre estar online ou não; (...) que o app +360 precisa ser instalado pelo reclamante no celular, que funciona para o email corporativo e não tem geolocalização". Sendo o trabalho externo compatível com o controle de jornada, havia obrigatoriedade de anotação dos horários de entrada e de saída em registro de jornada e cabia ao empregador o ônus de juntar os controles de ponto ao processo (arts. 74 e 818, II, da CLT; Súm. 338 do C. TST). No conjunto probatório ficaram demonstrados horários divergentes, resultando em jornada inferior à deduzida na inicial. A partir da confissão do Reclamante, indevido o pagamento de adicional noturno. Dessa forma, procedem parcialmente os pedidos relacionados à jornada de trabalho do início do período imprescrito até 31 de maio de 2019, observadas as seguintes diretrizes e os limites dos pedidos na inicial:...". Inconformadas, recorreram as partes. A ré objetivando a exclusão da condenação em relação ao período imprescrito até 31 de maio de 2019 e, o autor, o deferimento das extraordinárias por todo o período contratual. Vejamos. De início, impende destacar que o reclamante relatou jornada de trabalho diversa daquela referida na inicial. Contradizendo a peça prefacial, afirmou que às sextas-feiras trabalhava apenas até 18:00 horas (na inicial relatou labor até 20:00 horas). Mencionou, ainda, prestação de serviços em dois sábados e dois domingos por mês, alegação essa não mencionada na petição de ingresso. Essas divergências colocam em dúvida a veracidade da narrativa obreira. Com relação à prova testemunhal, já referida nesse julgado como imprestável, verifica-se novamente que prestaram depoimentos incompatíveis com as narrativas autorais. A primeira testemunha afirmou que o autor trabalhava até 20:00 horas às sextas feiras, o que foi negado pelo autor. Por sua vez, a segunda testemunha afirmou que trabalhavam até "02h ou 3h da manhã durante a última semana do trimestre",jornada de trabalho não mencionada na petição inicial e no depoimento autoral. Assim, diante da notória tentativa das testemunhas autorais de auxiliar o autor no resultado do processo, as declarações prestadas em benefício obreiro são integralmente desconsideradas. Ultrapassada essa análise preliminar, impõe-se a análise das teses defensivas referidas na contestação patronal, por se tratarem de fato impeditivo ao direito obreiro, cujo encargo probatório indiscutivelmente cabe à ré. Pois bem. Com relação à objeção constante na norma coletiva, causa espécie o apelo autoral não tenha invocado no tópico em apreço a inaplicabilidade da norma, tendo em vista o debate trazido no tópico enquadramento sindical, limitando-se a versar, de forma altamente superficial, a ausência de aderência da norma à legislação vigente. Assim, ainda que precária a argumentação recursal obreira, impõe-se o afastamento da disposição coletiva, por outro fundamento, em face da consequência lógica do enquadramento sindical reconhecido no presente julgado. Já, com relação à objeção escorada em labor externo, razão não acompanha a ré. De plano, assinalo que a impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho é encargo que compete ao empregador, por se tratar de fato impeditivo ao direito do trabalhador de receber eventual jornada extraordinária praticada. Ainda, entendo deva prevalecer a posição sempre externada de que, sendo possível o controle e a empresa não o realizar, deverá o trabalhador receber por horas extras se realizadas, devendo ser analisado o caso concreto, em especial em relação à possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do empregado, consoante teleologia extraída da redação do artigo 62, I, da CLT. E mais, para além da questão relativa à possibilidade de fiscalização, impõe-se qualificar a figura do trabalhador externo, assim devendo ser considerado aquele que sequer aparece na empresa (ou o faz raramente, jamais aquele que comparece para reuniões por vezes na semana), que sai de casa e trabalha, depois retornando para casa, sem a necessidade de ir à empresa ou a pontos de encontro obrigatórios ou, ainda, de retornar ao final da jornada à empresa para prestar contas ou entregar algo, como papelada ou mesmo o veículo, e sem qualquer controle por aplicativo, pois nesses casos, diante da efetiva possibilidade de controle por meios telemáticos e tecnológico, a empresa sabe perfeitamente onde ele está e se está trabalhando ou descansando, ou usufruindo o intervalo para refeições, independente de a empresa optar por vontade própria não fazê-lo, assumindo os riscos dessa decisão de cunho administrativo interno. Em reforço ao quanto ora firmado, cito valiosa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "(...) - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu que o sistema de georreferenciamento (GPS), que equipava o veículo utilizado pelo trabalhador no exercício da função de vendedor externo/entregador de cigarros, seria utilizado apenas como " recurso tecnológico para localizar o produto do roubo e principalmente o empregado " (em caso de sequestro), e não haveria evidências de que a " empresa se utilizou do GPS para controlar a frequência ou os roteiros dos seus empregados , mormente o reclamante, que se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT ". 2. Entretanto, o que se exige, para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, não é que a empresa controlasse a jornada do trabalhador externo, mas que houvesse essa possibilidade. Efetivamente, a jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador; não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. 3. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do veículo não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu no caso dos autos, conforme as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, já que o GPS atualmente é mecanismo apto para tal, pois monitora a localização do veículo em tempo real (aparelho distinto do tacógrafo, a que se refere a OJ 332 da SBDI-1 do TST). Há julgados. 4. Nesse aspecto, inclusive, cumpre registrar os dados fáticos consignados no voto vencido e que não se contrapõem ao voto vencedor, de que, conforme o preposto, a " cada parada durante as entregas o motorista tinha que informar no sistema para que fosse efetuada a abertura do baú, pois se tratava de uma carga valiosa" e que "o reclamante e o motorista tinham que mandar uma senha informando a parada para almoço", para que o veículo não travasse. Não é demais acrescentar que, conforme registrado pela própria empresa em seu recurso ordinário, havia a retirada e a devolução dos caminhões nos Centros de Distribuição da empresa. 5. Logo, constatando-se concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no art. 62, I, da CLT, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à Lei n.º 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6. Por outro lado, há uma particularidade no caso dos autos. Desde a contestação a parte reclamada alega a existência de norma coletiva que reconhece o enquadramento da categoria do reclamante na hipótese legal prevista no art. 62, I, da CLT. Tal alegação foi reiterada nas razões de recurso ordinário e nas contrarrazões do recurso de revista. Efetivamente, a existência e conteúdo dessa norma coletiva não foi impugnada pelo trabalhador, o que torna a alegação empresarial incontroversa nesse aspecto. 7. Por razões de economia e celeridade processual esta Corte tem aplicado a teoria da causa madura em recursos de revista sob sua apreciação desde que, ultrapassada a fase de conhecimento, verifique que a matéria é só de direito, sem necessidade de incursão em matéria probatória. É o caso. 8. Segundo a norma coletiva transcrita pela empresa, "as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT" . 9. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 10. Por outro lado, ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 11. Cita-se também a decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: " (...) A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). (...)". 12. Feitas as delimitações sobre a matéria, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o art. 62, I, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Assim, nestes autos, a controvérsia não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, era passível de controle, de modo que o direito à limitação de jornada não pode ser afastado. 13. Cabível o restabelecimento da condenação da empresa ao pagamento de a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada, acrescido de adicional e reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescida de adicional e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 14. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10192-98.2019.5.15.0093, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no artigo 62, I, da CLT. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, "(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. (...)" . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar "a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao artigo 62, I, da CLT, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar " a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no art. 62, I, da CLT) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; "a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos artigos 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme art. 62, I, da CLT, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1049-09.2010.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). In casu, a reclamada é empresa de alta tecnologia, com prestação de serviços de soluções tecnológicas avançadas, de forma que a ausência de fiscalização telemática da jornada de trabalho derivou de opção própria e não de inviabilidade, tendo em vista o autor laborar logado e utilizando-se de equipamentos de computação e telecomunicação patronais. Assim, impõe-se afastar a objeção patronal relativa à impossibilidade de controle da jornada quando exercida externamente, o que, diga-se de passagem, abrangia apenas parte da jornada de trabalho autoral. Todavia, em relação ao exercício de cargo de confiança e de elevada fidúcia no organograma empresarial, entendo que a ré logrou se desvencilhar do encargo que lhe competia. Com efeito, emergiu comprovado nos autos que até dezembro de 2022 o autor possuía equipe de subordinados, com significativos poderes de mando e gestão. O reclamante confessou nestes autos que liderava um time de vendas de serviços; que tinha de 7 a 8 pessoas subordinados ao depoente; "que liderava o time de vendas, fazia o gerenciamento da cadência de vendas; que o depoente fazia a seleção dos membros da equipe", que fazia avaliação de desempenho; que os subordinados o avisavam em caso de faltas e que participava da deliberação das punições alicadas." O próprio autor, em depoimento na condição de testemunha da ré nos autos do processo TRT/SP n.º 1001162-51.2019.5.02.0071, na qual depôs sobre o compromisso de dizer a verdade, relatou que exercia o cargo de gerente de vendas e serviços; que possuía 08 subordinados e que possuía poderes para contratar e dispensar esses 08 funcionários, em conjunto com o seu executivo. Ainda nesse depoimento, o autor (então testemunha da ré), afirmou que sua subordinada "era quem definia o seu cronograma e agenda de trabalho; apenas, pontualmente, havia alguma conversa sobre situação específica, mas a organização da agenda é de cada funcionário; que havia uma ferramenta chamada "cadência" na qual o empregado se reunia semanalmente com o chefe imediato, ocasião em que também relatavas as atividades da semana e havia o acompanhamento das transações de vendas", o que denota a liberdade de atuação da empregada, o que leva a conclusão que o autor, na condução de superior hierárquico, possuía ainda maior autonomia de atuação. Ora, evidente que o autor não se tratava de funcionário comum, possuindo poderes diferenciados, com poderes de mando e gestão, ainda que compartilhados, o que se afigura normal no nível gerencial ocupado pelo autor e no âmbito de empresa de grande porte como a reclamada. Nesse sentido, sobressai o depoimento da testemunha patronal, esse que se mostrou fiel, pois descompromissado com a tese defensiva. Referida depoente assinalou que "o reclamante era o seu líder; que o reclamante era o responsável por dar férias e controlar os horários de trabalho; que, no caso de faltas, precisava avisar ao reclamante; que participou de um processo seletivo interno, fazendo entrevista com o reclamante; que o reclamante poderia retirar algum integrante da equipe". O próprio currículo autoral juntado pela ré (id. e5e5c9b) aponta que o autor se define como líder de equipe de vendas, sendo responsável pela liderança e desenvolvimento de novos negócios, com foco em gestão de vendas e prospecção de territórios, atuação que cumpriu do período imprescrito até outubro de 2022. Já, relativamente ao período posterior, não há como se negar que a promoção auferida pelo reclamante o guiou a patamar de maiores responsabilidades e competências dentro do empreendimento empresarial, passando a ocupar a função de líder da Aliança de Consultoria para a América Latina, conforme se extrai novamente do seu currículo pessoal, gerenciando e desenvolvendo "estrategicamente parcerias que aprimoram o crescimento e a inovação dos negócios", mediante a "coordenação eficaz com equipes de vendas, marketing e desenvolvimento de produtos para garantir integração e execução perfeitas de iniciativas de parceria", com a "realização de análises detalhadas de mercado para identificar oportunidades e formular estratégias que capitalizem os pontos fortes dos parceiros e as tendências de mercado", fornecendo "liderança e mentoria aos membros da equipe, promovendo um ambiente de trabalho colaborativo e de alto desempenho." Assim, não emerge dúvida no processado que o autor exerceu o cargo de confiança contemplado no artigo 62, II da CLT. Assinalo, por oportuno, não haver necessidade de pagamento de gratificação de função de 40% em apartado no recibo de pagamento para a configuração do exercício do cargo de confiança. A expressão "se houver" constante no parágrafo único do artigo 62 da CLT aponta a facultatividade de pagamento mediante rubrica apartada e sua ausência não afasta a condição de detentor de cargo de confiança se verificada essa fidúcia diferenciada e o pagamento de salário superior daqueles percebidos por seus subordinados inferiores, o que efetivamente aflorou comprovado nos autos, visto que o piso salarial da categoria constante na própria norma coletiva invocada pelo obreiro. Pacífica a jurisprudência quanto à desnecessidade de pagamento de gratificação de função em apartado: "HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CRITÉRIO OBJETIVO. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA 1. Segundo uma interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do art. 62 da CLT, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extras, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de mando e gerenciamento (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório diferenciado em relação aos demais empregados (critério objetivo). 2 . A fim de atender ao critério objetivo eleito para aquilatar o grau de fidúcia dispensado ao empregado, o parágrafo único do art. 62 da CLT impõe que o salário do cargo de confiança, em sua integralidade, supere o salário do cargo efetivo em ao menos 40% (quarenta por cento). 3 . Dissente do texto da Lei a interpretação segundo a qual o padrão remuneratório diferenciado do cargo de gestão apurar-se - ia a partir do valor isolado da gratificação de função porventura percebida e não da remuneração total auferida pelo exercício do cargo de confiança. Robustece tal convicção a literalidade do parágrafo único do art. 62, que, ao referir-se ao " salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver ", demonstra o caráter meramente acessório e facultativo da percepção de gratificação de função pelo exercente de cargo de gestão. 4. A contrario sensu, atende às disposições do art. 62, II e parágrafo único, da CLT acórdão de Turma do TST que mantém a declaração de improcedência do pedido de horas extras, se, a teor do acórdão regional, o empregado, no exercício de cargo de gestão, auferia remuneração superior em mais de 50% à remuneração do cargo efetivo, aí incluída a gratificação de função. 5. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-RR-866-15.2011.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 07/10/2016); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamante estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT quando atuou como gerente distrital, assentando-se nas premissas fáticas de que a própria reclamante se declarou como responsável pela contratação e formação da equipe Sul, bem como "gerente de todo o sul do Brasil", além de que, não obstante tivesse um superior hierárquico localizado em outro Estado, restou comprovado ser a reclamante responsável pelo gerenciamento de sua equipe, formada por 8 pessoas, com autonomia para organizar a sua rotina de trabalho, e de que foi constatado pela perita contábil o acréscimo salarial de 44,80%, quando da promoção da reclamante. Assentou, ainda, a tese de não ser obrigatório o percebimento de gratificação de função, bastando que o empregado tenha remuneração diferenciada, de pelo menos 40% superior em relação aos demais empregados. Ora, tais fatos, por terem sido reconhecidos pela própria reclamante ou por estarem fincados na prova testemunhal e pericial, permitem o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, o qual resulta ileso em sua literalidade, não tendo sido atendidas as exigências do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos para o embate de teses ressentem-se da necessária especificidade, por não refletirem as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Quanto à alegação de violação ao parágrafo único do art. 62 da CLT, pela ausência do pagamento da gratificação por rubrica própria, registra-se que esta Corte já firmou o entendimento de ser desnecessário o pagamento da gratificação de função em rubrica separada, bastando apenas que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salário efetivo em 40% (quarenta por cento). Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-20959-94.2016.5.04.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2021); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE 40% PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 62 da CLT, ao exigir o pagamento de "salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver", igual ou superior ao valor do cargo efetivo acrescida de 40%, além da especial fidúcia da atividade, para o enquadramento do empregado em cargo de gestão, não tornou obrigatório o pagamento de rubrica específica sob este título , mas apenas assegurou que o gerente, em razão de assumir maiores responsabilidades, usufrua de padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria que desempenham funções ordinárias, sem poderes de gestão. No caso em tela, consignando o Tribunal Regional que "não basta o empregado receber salário superior aos colegas, mas sim, receber a rubrica "gratificação art. 62 CLT 40%", contrariou o entendimento já pacificado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-31-35.2015.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A Corte Regional, ao analisar a prova constante dos autos, concluiu que a autora exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, uma vez que "era responsável por aproximadamente 150 empregados, tinha flexibilidade de horário, poderes para admitir e demitir, além de receber salário muito superior aos seus subordinados." (pág. 544) No caso, consignada pelo Regional a existência de poderes de mando e gestão aptos à caracterização do cargo de confiança, a análise quanto à alegação da autora de que não possuía amplos poderes para tal enquadramento demandaria o reexame de fatos e provas, pois seria necessária uma nova verificação das reais atribuições da empregada, sendo que tal procedimento é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, o art. 62, II, parágrafo único, da CLT não condiciona o recebimento da gratificação de função em rubrica separada para a exclusão da proteção legal à jornada de trabalho, como faz crer a autora, mas apenas exige que o montante recebido pelo gerente ou assemelhado, detentor do cargo de gestão, seja igual ou superior a 40% do salário recebido pelos demais empregados. Assim, o recebimento da gratificação de função em rubrica separada é despiciendo para a exclusão da proteção legal à jornada de trabalho, bastando que o salário percebido pelo empregado seja pelo menos 40% superior ao dos demais trabalhadores, o que restou consignado pelo e. TRT, com base na prova documental analisada, ser o caso dos autos, sendo novamente tal conclusão indene de reexame, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes. A decisão regional, tal como exposta, não viola o disposto no artigo 62, II e parágrafo único, da CLT, ao contrário, guarda-lhe conformidade, além de se amoldar à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000281-95.2015.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2019); "RECURSO DE REVISTA [...] 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CRITÉRIO OBJETIVO. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (SBDI-1) firmou entendimento de que a configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT depende apenas do acréscimo de 40% sobre o salário efetivo do ocupante do cargo, sendo desnecessário que tal valor seja pago em rubrica separada. Em outras palavras, basta que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função, caso exista, seja maior do que o salário efetivo em 40%. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional entendeu não ser necessário, para o enquadramento na exceção em análise, que o reclamante receba gratificação de função em rubrica própria, já que o padrão salarial mais elevado pode estar representado no próprio salário, atendendo o requisito legal (parágrafo único do artigo 62 da CLT), sem que isso caracterize salário complessivo. De sorte que o v. acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Emergem, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o entendimento perfilhado na Súmula nº 333 e o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20042-25.2014.5.04.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018); CARGO DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM ESPECIAL FIDÚCIA E PODERES DE GESTÃO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SALÁRIO FIXADO PARA OS DEMAIS EMPREGADOS DA CATEGORIA ACRESCIDO DO PERCENTUAL DE 40%. ARTIGO 62, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. Nos termos do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, a configuração de cargo de gestão depende da comprovação de dois requisitos: o exercício de cargo com especial fidúcia, e o acréscimo salarial de, no mínimo, 40% sobre a remuneração salarial do cargo efetivo. Importante salientar que o parágrafo único do artigo 62 da CLT, ao exigir o pagamento de "salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver," igual ou superior ao valor do cargo efetivo acrescido de 40%, além da especial fidúcia da atividade, para o enquadramento do empregado em cargo de gestão, não tornou obrigatório o pagamento de rubrica específica sob este título , mas apenas assegurou que o gerente, em razão da assunção de maiores responsabilidades, tenha padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria que desempenham funções ordinárias, sem poderes de gestão. Com efeito, tendo em vista que, o autor exercia o cargo de gerente, com poderes de mando e representação, e recebia remuneração superior ao salário efetivo dos demais empregados acrescido do percentual de 40%, evidente o seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT. A ausência de pagamento destacado e em rubrica própria da gratificação de função não caracteriza salário complessivo, na medida em que a fixação de patamar salarial para o cargo de gestão em valor superior à remuneração básica do cargo efetivo acrescida do percentual de 40% está em consonância com o disposto no artigo 62, parágrafo único, da CLT . Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR-456-40.2010.5.15.0071, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016); "HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - PROVA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ART. 62, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT 1. O parágrafo único do artigo 62 da CLT dispõe ser aplicável o regime de controle de jornada e pagamento de horas extras aos empregados mencionados no inciso II do dispositivo, se 'o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%'. A expressão 'se houver' indica que o pagamento de gratificação não é requisito indispensável para a exclusão do regime de limitação de jornada. O dever legal consiste apenas em conferir remuneração diferenciada ao gerente, especialmente tendo em vista que nem sempre haverá quadro de carreira organizado, com distinção clara entre cargos efetivos e de confiança, ou entre salário básico e gratificações. Precedentes. 2. Na hipótese, como registrado pela Corte de origem, o valor do salário do Reclamante é bastante superior ao ordinariamente pago aos trabalhadores rurais, categoria em que se incluem os empregados da Reclamada. Somando-se esse fato às altas responsabilidades constatadas pelo Eg. Tribunal Regional, restam configurados os requisitos para enquadramento no art. 62, II, parágrafo único, da CLT. Recurso de Revista não conhecido". (RR-625-02.2012.5.03.0100, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)"; "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - FUNÇÃO DE CONFIANÇA DIFERENCIADA - PADRÃO SALARIAL SUPERIOR - GRATIFICAÇÃO DESTACADA PRESCINDÍVEL. O e. Regional afastou o direito à percepção da gratificação de função, sob o fundamento de que a reclamante afirmou que exercia o maior cargo dentro da loja, tendo, em média, cinco subalternos, podendo efetuar admissões e sugerir dispensas de empregados, fiscalizando o cumprimento de horários e aplicando punições, e que, embora não recebesse gratificação de função, tinha um padrão remuneratório superior ao valor do salário do cargo efetivo acrescido em 40%. De fato, ela recebia mensalmente R$ 3.427,00 e seus subordinados R$ 650,00, conforme exposto no aresto regional a partir de suas declarações e de dados da própria inicial. Considerando as premissas fáticas delineadas pelo e. Regional, não se constata a alegada violação dos arts. 62 da CLT e 320 do CCB, tampouco contrariedade à Súmula nº 91 desta Corte. Realmente, o art. 62, II, da CLT não exige o pagamento destacado da gratificação de função, mas requer a percepção de um padrão remuneratório superior em, no mínimo, 40% daquele previsto para o cargo efetivo, circunstância que ficou evidenciada na hipótese. Recurso de revista não conhecido. [...]". (RR-635900-49.2006.5.12.0026, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 16/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Nesse aspecto remuneratório, convém destacar a elevada média salarial obreira, conforme se extrai dos recibos de pagamento, tendo o reclamante passado a perceber a importância salarial fixa de R$ 37.400,00 e ao final do contrato na ordem de quase trinta e nove mil reais, não se tratando o reclamante de empregado hipossuficiente. Pelo contrário, afigurava-se como líder da América Latina para produtos comercializados pela ré, com peso e importância relevantes no sucesso empresarial da reclamada, tendo prestado serviços para a ré com autonomia e usufruindo dessa condição e vantagem por todo o período contratual imprescrito, vindo a questionar tal condição em clara ofensa ao princípio da boa-fé das relações jurídicas, dada as circunstâncias em que desenvolvida a relação jurídica empregatícia. A fidúcia depositada no autor está assentada no seu conhecimento, na importância em relação ao rumo empresarial, porque, in casu, o autor detinha protocolos de ambientes críticos, além do controle de fluxos de dados sensíveis, apresentando-se o autor como o verdadeiro empregador perante terceiros. Em síntese, O domínio sobre processos, orçamentos ou estratégias críticas também configura essa fidúcia especial. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em cerceamento de defesa, sequer em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que a Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, decidindo com base nos elementos considerados suficientes ao seu convencimento, embora em desacordo com a tese do reclamante. Ilesos os arts. 93, IX, da CF e 489, II, do CPC. Decisão agravada que se mantém. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que os elementos dos autos se mostraram suficientes para enquadrar a reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, uma vez que desempenhava encargo de gestão, contando com atribuições de fidúcia diferenciada, além de perceber salário superior em relação aos demais empregados. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Decisão singular que se mantém . Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-877-78.2020.5.12.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/05/2026). E mais, verifica-se que o autor objetivou e alcançou a equiparação salarial com o paradigma Jose Carlos Mauadie Souza, sendo certo que o contrato de trabalho deste previu, em sua cláusula 3ª, parágrafo único, que, "Em razão do cargo e confiança, o(a) EMPREGADO(A) não está sujeito a controle de horário, conforme previsto no artigo 62, item II da CLT", conforme id. 7229dd4. Ora, não pode o autor pinçar apenas as condições de trabalho do paradigma que lhe beneficiam, devendo absorver as demais nuances da equiparação salarial, pois se colocou no idêntico patamar do espelhado. De todo o exposto, uma vez que exercido cargo de confiança por todo o período contratual, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Recurso patronal provido e autoral desprovido. Nesse momento, passa-se à análise do apelo patronal, em razão da existência de questão prejudicial ao tema honorários advocatícios debatido no apelo obreiro. III - Recurso da reclamada 1. Equiparação salarial: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe (id. d832ed5): "... Após as modificações da Lei nº 13.467/17, para equiparação salarial, são necessários: a) identidade de funções, independente da denominação atribuída ao cargo; b) identidade de empregador; c) trabalho de igual valor (igual produtividade e mesma perfeição técnica); d) trabalho no mesmo estabelecimento; e) contemporaneidade no exercício das funções; f) inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira ou plano de cargos e salários (art. 461 da CLT e Súm. 6 do C. TST). O ônus sobre a identidade de funções recai sobre a parte Autora e, caso dele se desvencilhe, cabe à Ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (arts. 373 do CPC e 818 da CLT). Em seu depoimento pessoal, o Autor narra que "JOSÉ ROBERTO trabalhou com o depoente de agosto de 2022 até o final do contrato, em 2023; que ele e o depoente eram líderes de alianças, sendo um para a IBM e outro para AWS (Amazon); que quando se tornou líder de alianças em agosto de 2022, o JOSÉ ROBERTO já exercia a função; que ambos respondiam à diretora ROBERTA; que o paradigma era responsável por fazer a certificação de produtos à AWS e o depoente fazia dos produtos IBM". Nesse sentido, a 1ª testemunha afirma que "JOSÉ ROBERTO MAUADIÉ exercia as mesmas funções do reclamante, mas era responsável por outro grupo; que um cobria o outro em atividades, substituindo-se; que os produtos oferecidos a cada grupo eram muito parecidos (ex.: cloud, security); que as empresas componentes de cada grupo eram do mesmo segmento" e "que os clientes do reclamante eram o GOOGLE, RED HAT, MICROSOFT, IBM TECHNOLOGY; o cliente do JOSÉ ROBERTO era a WS". Já a 2ª testemunha afirma que "conheceu JOSÉ ROBERTO, mas não trabalhavam na mesma área, só tendo projetos comuns; que JOSÉ ROBERTO cuidada de alianças e parcerias, assim como o reclamante; que o reclamante trabalhou com JOSÉ ROBERTO até o final do contrato do reclamante; que JOSÉ ROBERTO cuidava do cliente W.S e o reclamante IBM Technology e RED HAT, fazendo as mesmas coisas, mas com fornecedores diferentes; que ambos trabalhavam com os mesmos produtos". Assim, tenho que o Reclamante se desincumbiu suficientemente do ônus de demonstrar o exercício na mesma função, sobretudo pois, como relatado, paradigma e paragonado se substituíam reciprocamente nas ausências. A Ré sustenta que o paradigma foi contratado em 15/03/2021 para atuar na função de gerente de vendas. Afirma que o paradigma atuava na área de vendas desde maio de 2012, e de tecnologia desde 1999, possuindo maior experiência prévia na função (id. 07c4cf1). Lado outro afirma que o Reclamante apenas passou a atuar em vendas em junho de 2015, conforme currículo (id. e5e5c9b). Ocorre que o mesmo documento indica experiência prévia com pré-vendas e tecnologia, afastando a alegação da defesa. Ainda, nos termos da legislação, o trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos (art. 461, §1º, da CLT). O requisito "maior experiência" está previsto objetivamente no dispositivo ao referenciar o tempo de exercício na função. Não há margem para considerar que experiência anteriormente adquirida durante contrato com outro empregador possa ser apresentada como fundamento para afastar o direito à equiparação salarial. Far-se-ia necessário que a Reclamada comprovasse que a experiência anterior dos funcionários é determinante para maior produtividade ou perfeição técnica, esses sim, requisitos que devem ser analisados no curso do contrato de emprego. Os documentos juntados pela Ré, todavia, não demonstram diferença de valor do trabalho. O fato de não atuarem na mesma equipe não indica necessariamente que o trabalho possui valor diferente, constituindo-se apenas uma forma de organização do trabalho na empregadora. Lado outro, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador, de fato, é superior a 4 anos. Todavia, no caso analisado, o paragonado é o empregado mais antigo, de forma que a diferença temporal não deve ser aplicada como critério distintivo. O critério temporal de diferença de tempo de contrato não superior a 4 anos com o mesmo empregador não se justifica quanto o salário de menor valor é pago ao empregado mais antigo. Diante do exposto, julgo o pedido procedente de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação entre o Reclamante e o paradigma José Roberto Mauadié, a partir de outubro de 2022 até o final do contrato, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial. Ficam excluídas as gratificações e vantagens personalíssimas. Pelo mesmo período, são devidos os reflexos sobre horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%...". Recorreu a ré, porém seu inconformismo não prospera. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito vindicado, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo deste direito, a respectiva comprovação, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. Essa a inteligência da Súmula nº 6 do C. TST, item VIII. E caso é o dos presentes autos, porquanto a reclamada em defesa, alegou que o paradigma desempenhava suas atividades com maior perfeição técnica e produtividade comparado ao reclamante, afora objeções de ordem temporal e de experiência anterior. Todavia, não bastasse a interpretação equivocada sobre o quesito temporal, a ré não se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia no tocante à maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. A experiência anterior, por si só, não autoriza a discrepância salarial. Deve ser demonstrado que esse histórico funcional pretérito se traduza em maior perfeição técnica e produtividade, o que é impossível auferir antes da contratação, de sorte que a diferenças salarial inicial não encontra fundamento legal. Ainda, a diferenças de tempo na função contemplada no artigo 461 da CLT diz respeito ao labor para o mesmo empregador e não para contratos de trabalho distintos. A tese de que "o Recorrido nunca trabalhou na mesma equipe do paradigma, não exerciam as mesmas atividades, não atuavam com os mesmos clientes e territórios" não passa de mera retórica, pois a prova testemunhal destacada pelo MM. Juiz de Primeiro grau indicou o exercício de tarefas similares, comercializando os mesmos produtos, com diferença apenas de clientes e fornecedores. Nesse particular, cabe destacar a lição de Isis de Almeida, no seu clássico "Manual de Direito Individual do Trabalho" (São Paulo, LTr, 1998, pág. 241), ao discorrer: "Poder-se-ia, entretanto, e torno do conceito, mais ou menos restrito, da "identidade" das funções, pois em determinada atividade há, numa mesma função, certa variedade de serviços a serem executados que podem não se achar, em sua totalidade, a cargo do equiparando e do paradigma, simultaneamente. Mas, se um e outro os executam indiscriminadamente, pelo menos numa maioria significativa, não é lícito excluir a "identidade" pretendida". Assim, pequena variação de atribuições dentro de um universo similar de identidade de função não justifica a quebra do princípio da isonomia salarial. Não há prova de que havia diferença substancial no escopo de atuação, na complexidade técnica e nas exigências operacionais inerentes a cada carteira, tratando-se a tese recursal de mera ilação desprovida de elemento de convicção correspondente. A tese de que o paradigma exercia a atividade desde 2021 e que o autor passou a exercê-la apenas em 2022 em nada favorece a ré, vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses exceptivas autorizadas no artigo 461 da CLT. A tese reformista ou aponta desconhecimento jurídico ou atuação em má-fé processual, na tentativa de indução de juiz ao erro. No mais, o fato de o reclamante não mais ter atuado como incentivado a partir de 2022 não gera efeitos sobre o tema em debate, pois a adesão a plano de incentivo era facultativa e não reflete qualquer hipótese autorizadora da divergência remuneratória. Assim, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração da r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 2. Remuneração variável. DSR: Alegou a autora na inicial que além do salário fixo, recebia remuneração variável na empresa ré, contudo, não eram remunerados os DSR sobre a parcela variável. Explicou que, "apesar de constarem como pagas, em holerite, verbas sob a nomenclatura de "repouso remun. sal. variav.", fato é que a Reclamada diminuía o valor pago sob nomenclatura de "salário variável", desmembrando tal verba para que, parte constasse em holerite como "repouso remunerado" e parte como "salário variável" propriamente dito, quando, na verdade, todo o valor é referente a "salário variável.". Alegou que estes eram apenas lançados em holerite, uma vez que os valores recebidos a título de "repouso remunerado", eram na verdade, a uma parte do salário variável propriamente dito (ID. 38aefb6, pág. 19 do PDF). A reclamada (ID. 8c3f4ed, pág. 14) refutou as alegações, referindo ter efetuado o correto pagamento dos DSR da verba variável, alegando que o sistema da empresa que efetua os cálculos da renda variável, chamado FMS, engloba ambos valores (salário variável + DSR) e este será o importe enviado para a folha de pagamento. Alegou ainda que "... FMS é uma ferramenta mundial, utilizada por todos empregados da IBM no mundo que trabalham com vendas e estejam atrelados aos Planos de Incentivo, e serve de base para apurar as comissões que serão pagas. Desta forma, os valores lançados lá é o que serão remetidos para a folha de pagamento, e isto inclui o DSR sobre as comissões, porém, como Descanso Semanal Remunerado não se trata de uma verba presente em todos os países que a Reclamada atua, a ferramenta não dispõe de mecanismo para lançar o DSR separadamente, por isso é feito em conjunto.," (ID. 8c3f4ed, pág. 2021 do PDF), postulando pela improcedência do pedido. Por ocasião da solenidade id. e15d77d, O D. Juízo de Origem conferiu a seguinte orientação judicial: "Requer a parte autora que seja determinado à reclamada a juntada das cópias dos relatórios do sistema FMS, relativos ao cômputo dos valores das remuneração variável, como forma de demonstrar que o reclamante não recebeu os valores relativos ao repouso remunerado sobre a remuneração variável. Decido. No que concerne à remuneração variável, cabe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, o ônus de demonstrar, de forma especificada, quais foram os critérios adotados para o pagamento da verba, assim como o dever de juntar aos autos os relatórios pertinentes aos resultados do trabalhador em face dos parâmetros estabelecidos. Concede-se o prazo de cinco dias para que a Reclamada junte aos autos os documentos que demonstrem o método de aferição para pagamento dos valores ao Reclamante, porquanto a Reclamada somente juntou documentos que demonstram a metodologia para pagamento em abstrato. Na ausência da juntada, presumir-se-á verdadeira a alegação da inicial quanto ao tema." A reclamada quedou-se inerte quanto à ordem que lhe foi conferida. Ao final, encerrada a instrução processual sem outras provas quanto ao tema, o D. Juízo de Origem acolheu a pretensão autoral fundamentando (id. d832ed5): "... O Reclamante alega que a Ré não efetuava o pagamento dos DSR sobre o salário variável, já que a verba lançada em holerite como "repouso remun. sal.variav." era parte do salário variável propriamente dito. A Reclamada negou as alegações, afirmando que o valor exposto na ferramenta FMS abrangia os descansos semanais remunerados, conforme disposição contida na Carta Incentivo. As Cartas Incentivo juntadas aos autos assim estabelecem: "Descanso Semanal Remunerado: Os valores discriminados como devidos para pagamento, na ferramenta de pagamentos de comissões (FMS) já contemplam os valores referente ao "Descanso Semanal Remunerado (DSR)" do mês em que o pagamento será feito em conformidade com legislação local." (id. b708db5). Por amostragem, verifica-se que a apuração do incentivo até fevereiro de 2021 resultou no valor de comissão de R$ 17.978.00, sendo que o contracheque no mês de março de 2021 apresenta o mesmo valor, mas como somatório das verbas de remuneração variável e repouso (fl. 1104 e 1314). Não há, na apuração do referido incentivo, qualquer menção ao valor de comissão de R$ 15.658,91, o que indica a fraude consistente na prática de computar a remuneração variável a que o empregado tinha direito como resultado desse somatório artificial. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento da repercussão dos valores recebidos a título de incentivo no DSR. Para fins de liquidação, deve-se levar em conta que as rubricas constantes em contracheques a título de "salário variável" (código 3651) e "repouso remun. sal.variav" (código 3652) consistem em única parcela, qual seja, comissões, que servirá como base de cálculo para RSR. São devidos reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e a indenização de 40%. O pedido de reflexos em previdência privada será analisado em tópico específico...". Inconformada, recorreu a reclamada, sem razão. Muito embora tenha a ré se esforçado no sentido de demonstrar seu sistema de pagamento da remuneração variável e repercussão nos DSR, o chamado FMS, sobressai nos autos que deixou de trazer para o processado os relatórios de vendas realizados pela reclamante, de forma a corroborar a sua tese que, em efetivo, até pode estar de acordo com os valores devidos. Contudo, ao sonegar a prova que lhe é própria, por aptidão, obstou o reclamante de lograr a demonstração de diferenças de DSR à luz da argumentação inicial, o que vem corroborada por apurações realizadas em outros autos, inclusive por meio de perícias contábeis. Assinalo que não se trata da adoção de prova emprestada à revelia de um dos litigantes, mas sim de verdadeiros indícios de sonegação da parcela salarial reflexiva. Registre-se que a própria reclamada admite que os valores da renda variável e DSR eram lançados em conjunto na ferramenta FMS, utilizada pela empresa em todo o mundo, inclusive por países que não efetuam pagamento de DSR e por esse motivo, os valores lançados em conjunto eram posteriormente separados nos contracheques. Porém, em que pesem as argumentações da reclamada, não há provas nos autos que os valores relativos aos DSR foram corretamente remunerados, ainda que se encontrem discriminados nos holerites, vez que o único modo de apuração, seria através da juntada das vendas realizadas pelo reclamante e respectivas comissões, a fim de se apurar a regularidade dos pagamentos, inexistindo nos autos documentação neste sentido. Por fim, analisando a prova emprestada, recebida como elemento de indício probatório e não como fator exclusivo e preponderante, tem-se que a perícia judicial produzida em processos análogos, concluiu pela irregularidade no pagamento, conforme consta do laudo judicial produzido nos autos PJe nº 1000824-35.2017.5.02.0043, referindo o i. expert que "... Foi solicitado à reclamada, a disponibilização da forma de apuração dos incentivos mensais, para que assim fosse dirimida a questão quanto a inclusão ou não ao valor do incentivo fornecido pela Ferramenta FMS do descanso semanal remunerado devido, observada a legislação vigente, porém, esta alegou que por ser uma ferramenta de uso mundial, tais parâmetros inclusive por ela são desconhecidos, não havendo como informar à Perícia a forma de cálculo, e por conseguinte, o valor apenas do incentivo devido. Portanto, com base nesta negativa, aliado aos documentos por ela própria acostados (e-mails às fls. 1374-PDF), onde é exemplificado através de valores fictícios que há o desmembramento do valor do incentivo para consideração do quanto a ser pago a título de descanso semanal remunerado, conclui esta Perícia que os valores pagos à autora a título de descanso semanal remunerado referem-se ao valor do incentivo, como demonstrado nas planilhas da Ferramenta FMS... Quanto ao pagamento do descanso semanal remunerado, não houve por esta Perícia a constatação de seu correto pagamento, uma vez que não forneceu a reclamada os subsídios para a apuração, a partir do valor do incentivo, do quanto devido à título de descanso semanal remunerado, sendo apenas fornecido o valor do incentivo com este (DSR) supostamente integrado. Tal conclusão inclusive é corroborada pelo quanto foi informado pela própria reclamada, em comunicação interna, de que o valor do incentivo, ao ser lançado em folha de pagamento, era desmembrado para que "constasse" o pagamento do dsr mensal." (ID. 1cf71bd). Nesse contexto e considerando as regras de distribuição do ônus da prova e que, entende-se, apontava para a empresa, a qual deveria juntar os relatórios de vendas de forma a permitir ao autor a correção da sua tese inicial, cujo ônus não se desvencilhou a ré, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem. Nego provimento. 3. Férias: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. d832ed5): "... O Reclamante aduz que as férias de todo período imprescrito foram interrompidas por efetivo labor e requer o pagamento em dobro. Nas capturas de tela juntadas, é possível verificar as mensagens enviadas pelo Autor em 23/03/2022, 30/03/2022, 23/03/2023, 27/03/2023 e 22/03/2024 (id. d87e653). Em audiência, a 1ª testemunha afirma que "durante as férias os funcionários ficavam disponíveis por e-mail e por telefone, mas que não se recorda de ter contatado o reclamante durante as férias dele". Já a 2ª testemunha narra "que trabalhou com o reclamante de set/2009 a dez/2024; que o depoente e o reclamante eram técnicos na mesma área, sendo que passaram a trabalhar separados e retornaram a trabalhar juntos de setembro de 2019 a outubro de 2022; que, nessa época, trabalhavam no mesmo grupo, vendendo serviços especializados para clientes". Em seguida, adiciona que "o reclamante tirou férias, sendo que o reclamante foi acionado para tratar de assuntos envolvendo os clientes BRADESCO (em 2021) e DASA LABORATÓRIOS (em 2020); que precisava falar com o reclamante durante as férias dele pelo menos uma vez por semana, seja para tirar dúvidas ou o que deveria apresentar para os clientes (o reclamante fazia análise e dava parecer); que o reclamante era substituído pelo VITOR (gerente) normalmente, mas nem sempre ele sabia do que se tratava". Mesmo a testemunha trazida pela Ré, que "trabalhou com o reclamante de 2019 a 2022", afirma que "sabe que o time de vendas acionava o reclamante durante as férias e fora do horário comercial". O C. TST tem entendimento de que o trabalho durante as férias, ainda que por poucos dias, torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador receber o período frustrado em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT (TST - RR: 6849420125040024, Relator.: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019). Diante do conjunto probatório, julgo procedente o pagamento simples das férias concedidas no período imprescrito (fl. 1045), com o terço constitucional, para que se alcance a dobra legal...". Recorreu a reclamada objetivando a exclusão da condenação, no que possui razão. Relativamente à prova documental, tratam-se de reproduções de email ou de conversa por aplicativo, quase sem a interlocução direta do reclamante, ou, quando muito, de maneira extremamente pontual e isolada (id. d87e653). Ainda, compreendo frágil e imprestável a prova oral autoral, até porque identificado o claro propósito das depoentes de beneficiar o autor, visto que faltaram com a verdade em relação à tese de que a adesão ao plano incentivado era obrigatório (matéria já analisada). A prova testemunhal autoral, portanto, carece de credibilidade e, por isso, deve ser desconsiderada. Em verdade, tratando-se de fato constitutivo do direito, por certo que cabia ao autor o encargo probatório correspondente, ônus do qual se desvencilhou a contento. Registro que a inicial fala em interrupção das férias de todo o período contratual conforme "farta" prova documental, o que não se confirmou na extensão relatada, em absoluto, senão em datas absolutamente isoladas e sem atuação autoral, senão como mero destinatário, sem requerimentos de atuação profissional por parte do empregador. Ainda que se possa interpretar por inadequado acionar o trabalhador durante seus períodos de férias, no caso em apreço, verificou-se que esses eventuais contatos pontuais (apenas com cópia ao autor) não teriam o condão de gerar prejuízo ao usufruto do período de descanso, com prejuízo à saúde mental obreira. Por fim, registro que o autor não comprovou o fracionamento irregular das férias. Por corolário, é medida que se impõe a reforma da r. sentença de Origem para excluir a condenação ao pagamento de férias dobradas, uma vez que não comprovado que o autor teve cerceado o seu direito ao descanso anual, em especial na extensão referida na petição inicial. Provejo. 4. Previdência privada (matéria parcialmente comum ao apelo obreiro): O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral de repercussão das parcelas deferidas na presente ação no plano de previdência privada fornecido pela ré, fundamentando (id. d832ed5): "... Postula a Autora condenação ao pagamento das diferenças das contribuições mensais à Previdência Privada decorrentes das verbas reconhecidas nesta demanda, no percentual de 5,23%, equivalente ao aporte feito pela Ré durante o contrato de trabalho. Os contracheques demonstram descontos mensais a título de "cont vol fixa - func" (id. da49cee). A Ré juntou aos autos o Regulamento do plano de aposentadoria (id. ae77c08) e impugnou os valores apresentados pelo Autor, sob alegação de que seria necessário elaboração de cálculos atuariais. No referido regulamento, são estabelecidos diversos patamares de contribuições da patrocinadora. Demonstrada a adesão do Reclamante em plano de previdência privada da Reclamada e não demonstrado o percentual de contribuição patronal, ônus que competia à Ré por ser fato obstativo ao direito autoral, esta deverá efetuar o pagamento de forma reflexiva das parcelas julgadas procedentes nesta decisão no percentual indicado pelo Autor. Com efeito, o não pagamento dessas parcelas no momento oportuno afetou os recolhimentos à previdência privada, o que certamente trouxe prejuízos à parte Reclamante em relação ao pagamento do benefício. Ante o exposto, julgo os procedentes recolhimentos das contribuições mensais previdenciárias (cota parte da Reclamada) incidentes para o plano de previdência complementar em relação às diferenças de verbas salariais concedidas nesta sentença, no percentual de 5,23% das verbas salariais ora deferidas, nelas compreendidas o salário básico e o variável, a ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido na petição inicial e o período imprescrito...". Inconformada, recorreu a reclamada objetivando a exclusão da condenação. De início, registro que todo o debate recursal concernente à revisão do benefício (questão atuarial, benefício estimado, reserva matemática) é matéria estranha à lide, na medida em que não houve condenação patronal ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas ao realizar o aporte pecuniário da sua cota parte incidente sobre os títulos objeto de condenação que compunham a base de cálculo do benefício previdenciário particular. Reprise-se. O que prepondera nos autos é o fato de a ré ter ajustado com o obreiro a realização de aporte ao plano de previdência, conforme percentual incidente sobre verbas salariais devidas ao trabalhador. A revisão do benefício refoge à competência deste Juízo, devendo o autor requerer o quê de direito junto à entidade de previdência privada após o novo aporte patronal, inclusive eventualmente fazendo aquele correspondente à responsabilidade obreira. Já, quanto ao percentual, uma vez não infirmado pela ré, consoante encargo probatório que lhe pertencia, nada a alterar neste aspecto. Por fim, destaco que as diferenças salariais derivadas do enquadramento sindical reconhecido no presente julgado também deverão compor o aporte patronal, pelo que prospera o apelo obreiro neste aspecto, analisando apenas neste tópico por conta da prejudicialidade verificada. Recurso autoral provido, apenas. 5. Multa convencional (matéria comum ao apelo obreiro): Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe (id. d832ed5: "...De início, ressalte-se que já foram declarados improcedentes os pedidos decorrentes do reenquadramento sindical. Ademais, foram apuradas horas extras somente até 31/05/2019. Para esse período, a Autora aduz o descumprimento do pagamento de horas extras, conforme previsão na cláusula 17ª, e requer aplicação da multa da cláusula 45ª da CCT 2018/2019 (id. 5f33cce). Julgo procedente o pagamento da multa no valor de R$ 74,00...". Não se conformou a ré com a condenação ao pagamento de multa normativa em face da suposta inobservância da cláusula coletiva relativa ao pagamento das extraordinárias. O autor, por sua vez, ao recorrer quanto ao enquadramento sindical, no que objete êxito), objetivou a aplicação das penalidades, "nos moldes pugnados no exórdio" (id. 4cd429c, pág. 1894 do PDF). Pois bem. Diante da exclusão da condenação patronal ao pagamento de horas extras, por certo que indevida qualquer multa escorada nessa causa de pedir. Por sua vez, prospera o apelo autoral para condenar a ré ao pagamento de multa normativa no importe de 7% do menor piso da categoria, por ano, em face da não concessão do reajuste normativo, nos termos das cláusulas coletivas reconhecidas como aplicáveis ao contrato de trabalho (cito, por exemplo, cláusula 61ª, alínea "a", id. f880583, pág. 812 do PDF). Apelos providos nesses termos. 6. Justiça gratuita: O D. Juízo de Origem concedeu o benefício da gratuidade judicial perseguido pelo autor nos seguintes termos: "... Para que a pessoa física cumpra os requisitos do art. 790, § 4°, da CLT, a declaração de pobreza é meio apto, com presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 e art. 99, § 3º, do CPC). Em que pese ter auferido ganhos superiores ao instituído por lei para o deferimento da gratuidade de ofício, a CTPS juntada indica que não há mais vínculo formal desde a dispensa pela Ré (id. 991c17a). A Ré não juntou provas para afastar a referida presunção de hipossuficiência. Presente a declaração nos autos (id. 4415244), defiro à autoria os benefícios da justiça gratuita...". E deve prevalecer, por ora. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 4415244, (muito embora percebesse remuneração mensal na ordem de 38 mil reais e tenha recebido verbas rescisórias no montante de R$ 176 mil, afora ter tido acesso ao plano de previdenciária para o qual contribuiu por mais de 15 anos), declarando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo, sem prejuízo de a ré, em sede de liquidação de sentença, requerer ao D. Juízo de Origem a realização de pesquisas patrimoniais para constatar a manutenção e existência desse referido estado de miserabilidade, inclusive à luz do disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, quanto ao período de suspensão da exigibilidade da obrigação versada no referido dispositivo. 7. Honorários advocatícios (matéria comum ao apelo obreiro): O D. Juízo de Origem fixou honorários advocatícios recíprocos, em 10%, sendo a obrigação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade. Inconformadas, recorreram as partes. Analiso. De início deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência recíprocos, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Assinalo carecer o recurso autoral de fundamento jurídico no que tange à alegação recursal autoral de que a lei adotou "o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia", uma vez que o artigo 791-A da CLT fala expressamente em honorários sucumbenciais recíprocos, sendo certo que a lei não tem palavras inúteis, tratando-se de princípio basilar da hermenêutica jurídica (Verba cum effectu, sunt accipienda). Nesse sentido a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ART. 844, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou ser constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, o qual dispõe que " na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita faz jus a isenção das custas processuais, embora não tenha comparecido a audiência e tampouco justificado sua ausência no prazo legal. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da aplicabilidade do princípio da causalidade e do disposto no art. 85, § 6º, do CPC/2015. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que " a Lei n. 13.467/17, em seu art. 791-A, a CLT, não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil. Ao contrário, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia ". III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 5766 e a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000311-32.2021.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", em razão do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no particular. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e nem acerca da validade dos atos praticados pela Administração Pública durante a pandemia, atraindo, assim, o óbice da Súmula 297/TST por falta de prequestionamento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação, no particular. 3. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 85, § 6º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada. 4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. 5. Assim, a Corte Regional, ao entender devida a condenação do Reclamado à verba honorária, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, decidiu em desconformidade com o art. 85, § 6º, do CPC. 6. Divisada transcendência jurídica e caracterizada a violação do art. 85, § 6º, do CPC , o recurso de revista enseja provimento para, invertendo-se o ônus da sucumbência no que tange aos honorários advocatícios, condenar a Reclamante ao pagamento da respectiva verba, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e determinar que a referida condenação deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10219-26.2021.5.15.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024). Nesse contexto, considerando a sucumbência recíproca e a condição atual autoral de beneficiário da justiça gratuita, correto o r. julgado de Primeiro grau no tocante à condenação fixada, sendo a obrigação obreira sob o manto da suspensão da exigibilidade. Já, no que toca ao percentual, verifica-se que ambas as partes pretendem a diminuição da quantia fixada em favor da parte adversa, o que se autoriza diante dessa identidade de intentos, inclusive à luz do princípio da isonomia. Recurso das partes providos apelas para fixar os honorários advocatícios recíprocos em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado (§2º do artigo 791-A da CLT) e porque pretensão comum às partes que entenderam adequado referido percentual, que deve ser comum aos patronos, pois ausente atuação diferenciada a justificar discrepância no arbitramento. 8. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 20.05.2026, às 16:30 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 20.05.2026, às 16:30 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: ao da reclamante para reconhecer o enquadramento sindical almejado e, consequentemente, condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais, reflexos e multas normativas, bem assim de diferenças de aportes no plano de previdência em razão dessas diferenças salariais, e, ao da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, respectiva multa convencional e de férias dobradas, bem assim para determinar a limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial e, conjuntamente aos apelos, para reduzir a verba advocatícia para o percentual comum de 5%, tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
Réu IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
Autor ROGERIO BARRETO SAKALAUSKAS
Réu ROGERIO BARRETO SAKALAUSKAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER WILIAM RIPPER
OAB: 149058/SP
ALESSANDRO DA SILVA LOPES
OAB: 367575/SP
WAGNER WELLINGTON RIPPER
OAB: 191933/SP
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
WILTON ASSIS DE CARVALHO
OAB: 155245/SP
BIANCA DE ANTONI LOVISON BUDDA
OAB: 181773/SP
LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA
OAB: 187146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001311-68.2024.5.02.0072 RECORRENTE: ROGERIO BARRETO SAKALAUSKAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO BARRETO SAKALAUSKAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0a7eeec): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001311-68.2024.5.02.0072 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: ROGERIO BARRETO SAKALAUSKAS 2º RECORRENTE: IBM BRASIL - INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de id. d832ed5, que julgou procedentes em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de "Diferenças da equiparação salarial e repercussões; DSR sobre comissões e reflexos; Horas extraordinárias e reflexos; Dobra de férias; Diferenças de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais; Multa convencional", além de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante, id. 4cd429c, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa e, no mérito, rebelando-se em relação aos temas enquadramento sindical, diferenças salariais por redução ilegal e honorários advocatícios. A reclamada, id. 9297017, insurgindo com relação à condenação ao pagamento de diferenças de diferenças salariais por equiparação, de descansos semanais remunerados, horas extras, férias, contribuições previdenciárias, multas normativas, verba sucumbencial e, por fim, em relação à concessão do benefício da gratuidade judicial e ausência de limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial. Preparo recursal adequado, id. 2c06d61 e seguintes. Contrarrazões patronais e autorais regulares, id. 90a43cf e 4adaf82. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso da reclamante 1. Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Perícia contábil. Indeferimento: "Embora tenha sido julgada procedente a ação quanto ao pedido de pagamento dos DSR's sobre a remuneração variável", arguiu o reclamante, cautelar e de forma condicionada, preliminar de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial contábil na fase de instrução processual, na hipótese de "este E. Tribunal Regional do Trabalho, quando da apreciação de eventual recurso da Reclamada, conclua pela improcedência do pedido em questão por falta ou insuficiência de provas". Com efeito, a questão meritória à qual está condicionada a arguição de nulidade foi analisada na Origem segundo as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo nulidade a ser declarada, sequer de forma condicional. No mais, impende assinalar que compete ao Magistrado, que detém o poder de livre condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Portanto, da leitura da ata da audiência verifica-se que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado da prova pretendida (id. 3bbbe0e), tampouco o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque o contorno processual e o quadro probatório retratado nos autos, reprise-se, foram suficientes para o julgamento do mérito da questão vinculada ao pretendido laudo pericial. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Rejeito. 2. Enquadramento sindical: O reclamante recorreu sustentando que deve ser aplicado o acordo coletivo de trabalho juntado com a peça inicial, firmando com o SINDPD, e não o Sindicato dos Empregados no Comércio O D. Juízo de Origem entendeu aplicáveis as normas coletivas carreadas pela defesa, fundamentando (id. d832ed5): "...A Reclamante requer o reconhecimento do enquadramento sindical junto ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados (SINDPD), ao argumento de que a empresa Ré atua no ramo da tecnologia da informação. O enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante do empregador, conforme arts. 511 e 570 da CLT. No caso dos autos, o contrato social da Reclamada evidencia que seu objeto consiste em "pesquisa e o desenvolvimento, a indústria, o comércio e os serviços em geral, inclusive a importação e exportação; a prestação de serviços de informática, tais como o processamento de dados em geral e outros de natureza correlata; a produção, a comercialização e manutenção de programas de computador; a consultoria na área de serviços de informática e a prestação de serviços de integração, instalação e assistência técnica de equipamentos e sistemas de informática (...)", dentre outras atividades empresariais (id. b187335). A venda de programas de informática, por si só, não permite enquadrar a Ré como atuante no ramo de processamento de dados, vez que tal atividade é tratada como sendo um meio de subsidiar sua atividade preponderante, qual seja, a comercialização de equipamentos de informática. Importa ressaltar também que o fato de ter a ré celebrado contrato com o Banco do Brasil para cessão de direito de uso de softwares, como informado pela parte Autora, reforça sua atuação na área comercial e de prestação de serviços. A questão foi objeto de ação movida pelo SINDPD/SP (processo nº 0163700-12.2008.5.02.0061), julgada improcedente. No julgado transitado em julgado, foi afastado o enquadramento sindical com o SINDPD, nestes termos: "Na hipótese dos autos, a ré é uma conhecida empresa de indústria e comércio de maquinário, inclusive de informática. É o que consta de seu contrato social como a primeira das várias atividades que exerce (...). É certo que o processamento de dados também consta do contrato social como atividade exercida pela reclamada, mas dentre diversas outras que com ela não guardam correspondência. Por isso, para efeito de enquadramento sindical, cabe eleger a atividade econômica preponderante da ré, que é a atividade de indústria e comércio de maquinário. Logo, seus trabalhadores não estão enquadrados na categoria profissional representada pelo sindicato autor, que se restringe aos empregados que trabalham em empresas que exercem atividade econômica preponderante de processamento de dados. Dessa forma, indevida a contribuição sindical cobrada pelo autor na inicial, pelo que improcede sua pretensão". (id. e6ed035) Por essa razão, são aplicáveis os instrumentos normativos celebrados pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP, bem como os acordos coletivos celebrados entre do Sindicato dos Comerciários e a Ré. Aplicam-se os instrumentos normativos acostados com a defesa (id. 3c9db6c a 7509d6f). Por sua vez, afasto a aplicação dos instrumentos coletivos celebrados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados - SINDPD e julgo improcedentes os pedidos decorrentes das referidas normas coletivas, a saber, diferenças oriundas de reajustes salariais e demais benefícios instituídos pelas convenções daquele ente sindical...". Vejamos. Almejou reclamante, na petição inicial, o enquadramento da sua relação empregatícia mantida com a ré ao ditames celebrados nas Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, de Serviços de Computadores e de Tecnologia da Informação e dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Computação, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo - SINDPD/SP e o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo - SEPROSP, em detrimento da submissão sindical observada pela ré no curso contratual e, consequentemente, a condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais e reflexos derivadas dos reajustes pactuados naquelas normas que entende aplicáveis. A reclamada negou a aplicação da CCT juntada pelo autor, bem como juntou contrato social no qual consta como seu objeto social: "Artigo 2º - A Sociedade tem por objeto a pesquisa e o desenvolvimento, a indústria, o comércio e os serviços em geral, inclusive a importação e exportação; a prestação de serviços do informática, tais como processamento de dados em geral e outros de natureza correlata; a produção, a comercialização e manutenção de programas de computador; a consultoria na área de serviços de informática e a prestação de serviços de integração, instalação e assistência técnica de equipamentos e sistemas de informática, bem como todas as atividades comerciais e de representação comercial necessárias para o cumprimento de seu objeto social..." (id. b187335, pág. 925 do PDF). Sustentou que, "nos termos do artigo 511, da Consolidação das Leis do Trabalho, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, sendo "Certo é que a Reclamada tem como atividade preponderante o comércio, como, aliás, é demonstrado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de seu CNPJ perante a Receita Federal." (id. 8c3f4ed) Pois bem Como se sabe, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empregadora, exceto em se tratando de categoria diferenciada, não sendo este o caso dos autos, de acordo com o art. 511, §§ 2º e 3º da CLT (Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (...) §2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares - vide Lei nº 12.998, de 2014). Salutar trazer a lição do Ilustre Valentin Carrion, em Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 32ª Edição, 2007, art. 512 (fls. 425/6): "Categoria profissional diferenciada é a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral. É difícil harmonizar a liberdade de associação sindical (parcial na Constituição) com o enquadramento sindical oficial e ainda com o princípio de que, salvo exceções, é a atividade preponderante da empresa que qualifica os seus empregados. A casuística e a força da realidade fática é que vêm prevalecendo. As empresas só se obrigam às convenções de que participaram, sendo irrelevante que o empregado pertença a categoria diferenciada. As categorias diferenciadas são as seguintes: Aeroviários, Aeronautas, Atores teatrais, cenotécnicos e auxiliares de teatro Cabineiros (ascensoristas) Classificadores de produtos de origem vegetal, Condutores de veículos rodoviários (motoristas) Desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares (empregados): Enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde (profissionais de) Farmácia (prático de) Gráficos (oficiais) Jornalistas profissionais Manequins e modelos Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos) Mercadorias em geral (trabalhadores na movimentação das) Músicos profissionais Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral): Parteiras Professores Propaganda (trabalhadores em agências de) Propagandistas de produtos farmacêuticos, propagandistas- vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, Publicidade (agenciadores de) Publicitários Radiocomunicações da Marinha Mercante (oficiais de) Radiotelegrafistas da Marinha Mercante Relações públicas (profissionais de) Secretárias Segurança do Trabalho (técnicos de) Subaquáticas e afins (trabalhadores em atividades) Tratoristas (excetuados os rurais) Vendedores e viajantes do comércio.". In casu, em que pese a resistência defensiva patronal, não se verifica tenha a recorrida como atividade preponderantemente o comércio comum, como quis fazer crer em seus argumentos, ainda que tenha o autor se ativado na área de vendas, vez que efetivamente se trata a recorrente de empresa que atua no ramo de processamento de dados e informática em suas mais variadas e modernas vertentes, tendo seu contrato social indicado como primeiro objeto a pesquisa e o desenvolvimento de produtos de informática (id. b187335). Observo que o exame da convenção coletiva da categoria dos comerciários (norma defendida pela ré) aponta que os pactuantes são entidades representativas de comerciantes de álcool e bebida; bijuterias; de couros e peles; de frutas; de louças, tintas e ferragens; de madeira, de papel, papelão e artigos de escritório, de sucata ferrosa e não ferrosa; de tecidos e vestuários", bens materiais e serviços que não se confundem, em absoluto, com a atuação tecnológica desempenhada pela recorrente. Os ramos comerciais representados pela entidade sindical patronal comerciária referem-se ao comércio de bens materiais, ao passo que a atividade da reclamada preponderante é o desenvolvimento de conhecimento e ferramentas tecnológicas e a comercialização/gestão de dados e serviços a eles atrelados. Não há dúvida de que a ré deve ser representada pelo "Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado De São Paulo - SEPROSP.", bem como o autor representado pelo "Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, de Serviços de Computação, de Informática e de Tecnologia da Informação e dos Trabalhadores em Processamento de dados, Serviços de Computação, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo - SINDPD/SP. Observo que a alegação defensiva de que teria o enquadramento sindical como comerciária sido reconhecido nos autos do Processo nº 01637200806102008, tampouco se sustenta, haja vista a ausência de eficácia erga omnes naquela decisão, não vinculando os presentes autos, portanto. Em verdade, trata-se de questão já conhecida perante esta E. 10ª Turma, sendo o presente entendimento já adotado no julgamento dos processos TRT/SP n.º 1000548-54.2020.5.02.0057 e 1000288-95.2024.5.02.0037, em votações unânimes. Desta forma, defiro o pagamento de diferenças salariais entre a remuneração básica e aquela corrigida (observada a redação e limites do apelo, que nada versou sobre impacto sobre parcelas variáveis) e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS mais multa de 40%, decorrentes dos reajustes estabelecidos, observando-se o período de vigência de cada norma coletiva, observando-se aquelas firmadas entre o SINDPD/SP e o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo - SEPROSP, conforme se verificar da diferenças entre os reajustes coletivos concedidos pelas norma ora reconhecida e aqueles praticados pela ré derivados das normas dos comerciários nos respectivos anos de comparação ou concedidos por liberalidade, desde que naõ sejam derivados de promoção funcional. Provejo nesses termos. 3. Redução salarial. Plano de incentivo: A petição inicial trouxe a seguinte causa de pedir (id. 38aefb6, pág. 14 do PDF) "Os recibos de pagamento juntados aos autos mostram que o autor trabalhou como incentivado em diversos meses ao longo do período imprescrito. Para ser "incentivado" o empregado tinha que receber da Reclamada uma "carta de incentivos", normalmente de vigência semestral, na qual vinham estipuladas as metas a serem cumpridas. O trabalho como "incentivado" tornava o autor elegível ao recebimento de remuneração variável, advinda dos negócios celebrados, mediante "aposta" de uma parte do salário fixo, ou seja, o Reclamante teria seu salário fixo reduzido para ser elegível à remuneração variável. Essa redução salarial do salário fixo era a condição para ser elegível ao recebimento de remuneração variável para os empregados que trabalhassem no departamento de vendas, como era o caso do Reclamante. O empregado que atuava no departamento de vendas tinha, então, que "apostar" parte de seu salário fixo, o que gerava a redução salarial ora noticiada. Os recibos de pagamento mostram que o Reclamante, na condição de "incentivado", recebeu salário reduzido (eis que, nessa condição, apostava parte de seu salário). Nos meses em que o autor recebeu o salário fixo integralizado, sem a aposta, os holerites trazem a informação de que o autor era "mensalista". Imprescindível que se diga que a redução ilegal de salários é prática reiterada pela Reclamada. Em julgado recente proferido nos autos do processo 1001784-59.2017.5.02.0085 em trâmite na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo (doc. 07) a Reclamada foi condenada no pagamento de diferenças salariais e reflexos, devidos por ilegal redução salarial. A redução salarial sofrida nada mais é do que ilícita alteração das condições de trabalho (artigo 7º, IV da CF/88), porquanto além de não contar com a anuência do Reclamante (o que contraria o disposto no artigo 468 da CLT), trouxe-lhe gravíssimos prejuízos financeiros, prática expressamente vedada pelo ordenamento trabalhista vigente, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito. É importante ressaltar que a nulidade se sobrepõe a qualquer cláusula contratual, haja vista os princípios de irredutibilidade e intangibilidade do salário. Tendo em vista a evidente ilegalidade do ato de redução salarial ocorrido ao longo do período imprescrito, este deverá ser declarado nulo de pleno direito, a teor do que estabelecem os artigos 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de todas as diferenças salariais oriundas da ilegal redução salarial conforme amplamente demonstrado." Nesse contexto, a autora postulou a condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais e reflexos nos demais títulos contratuais. A reclamada, defendendo-se (id. 8c3f4ed), refutou as alegações, referindo: "A pretensão do Reclamante não procede, devendo o pleito acima ser julgado totalmente improcedente, pois, conforme restará demonstrado, jamais sofreu qualquer perda salarial e a Reclamada sempre agiu dentro dos limites legais, com total anuência do autor, não havendo o que se falar em alteração ilegal ou lesiva. Pois bem, Excelência, no período guerreado, o Reclamante, em decorrência da sua atividade, era elegível ao plano de comissionamento, denominado "planos de incentivos" ou "carta de incentivos", onde recebia salário fixo e salários variáveis, cujos valores dependiam das vendas e das regras de comissionamento entabuladas nas Cartas de Incentivo, com as quais expressamente anuiu, reduzindo seu salário fixo para ter aumento em parcelas variáveis. Importante destacar que o PLANO DE INCENTIVO é oriundo de Plano de Benefícios instituído pela Reclamada em norma interna, sendo que, em referido documento, constam, expressamente, todas as regras para a sua aquisição e as regras de comissionamento. Em linhas gerais, o Plano de Incentivo implica em receber uma remuneração composta de salário fixo mais variável, por meio de troca de percentual do salário fixo (tido por referência) pelo incremento de produtividade, possibilitando um incremento na remuneração global, ou seja, essa suposta diferença salarial, que o Reclamante alega ter sofrido, trata-se desta "aposta" para receber um acréscimo em sua remuneração mensal por meio dos salários variáveis. Esclarecendo definitivamente a questão, o empregado que não se insere em uma carta de incentivo tem seu salário fixo (tido como referência) a 100%, caso ingresse num plano de incentivo, passa a receber o salário fixo a menor (tido por salário base) + comissões. (...) Não obstante às alegações quanto à "redução de salários", é importante salientar que o Reclamante aderiu, DE FORMA VOLUNTÁRIA e, portanto, ciente do seu funcionamento, ao benefício denominado "Plano de Incentivo", o qual tinha por base o desempenho individual do empregado, relacionados às vendas efetivadas e outros objetivos impostos pela empresa.(Grifei) (...) Se não bastasse, não há prova cabal de redução salarial in casu! O Reclamante sequer traz aos autos o extrato de sua conta bancária para que se comprove que recebeu apenas os valores que declina em sua exordial, não bastando a equivocada anotação da evolução salarial constante de sua CTPS. Resta evidente a má-fé do Reclamante que tenta, de forma pouco sutil, ludibriar esse Douto Juízo ao simplesmente afirmar que teria sido vítima de redução salarial, quando, na realidade, recebeu valores extremamente elevados durante o seu contrato de trabalho, não havendo que se falar em qualquer prejuízo! Destarte, não há que se falar em redução salarial devendo se levar em conta não exclusivamente o salário fixo, mas sim o salário como um todo (fixo + variáveis) nos termos do §1º, do artigo 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo de rigor a improcedência do pedido, nos moldes da sentença ora anexada à presente defesa. Todos os pontos convergem para conclusão indubitável de que a política adotada pela Reclamada é procedente e lícita, não afrontando qualquer dispositivo legal, quiçá o inciso VI do artigo 7ª, da Constituição Federal, que trata sobre irredutibilidade de salário, padecendo as alegações do Reclamante de qualquer fundamento fático probatório a ensejar condenação da empresa nas diferenças perseguidas. E, por se tratar de norma benéfica, merece interpretação restritiva, nos moldes do artigo 114, do Código Civil. Repita-se a exaustão que a adesão ao referido plano de incentivos não é obrigatória, porém, requisito para a possibilidade de comissão, uma vez que o salário pressupõe salário fixo e variável, sendo certo, que quando laborou em tal área, o Reclamante sempre esteve ciente das regras ou, ainda, poderia trabalhar em outra área que receberia apenas salário fixo." A reclamada destacou, por fim, que a autora, na vigência da sua adesão ao plano incentivado, sempre recebeu remuneração superior ao salário fixo originariamente pactuado. Por ocasião da audiência id., o reclamante, quanto ao tema, afirmou que "sempre fez parte de vendas, desde a admissão; que, quando entrou na IBM, não tinha carta de incentivo; que passou a ser incentivado IGTS nos últimos dois cargos, por volta de 2015, quando se reportava a MARCOS VINICIUS; que, quando foi para área para ser incentivado, fez entrevista interna e foi explicado sobre o valor de aposta dos 25%; que, quando passou a apostar o salário, era banda 8 e virou banda 9 quando foi para IBM tecnologia." Do seu lado, o preposto da ré, na referida solenidade, destacou "que o reclamante apostava parte do salário, mas não era descontada mensalmente do salário dele; que os vendedores podiam optar por apostar ou não; que, até junho de 2020, o reclamante optou pelo percentual de 5% e, de junho de 2020 ao final do contrato de vendedor, 25%; que, nesses períodos, era feito o desconto desse percentual do salário do reclamante mas também vinha um acréscimo da comissão no holerite, de acordo com as cartas de incentivo semestrais; que os descontos duram os 6 meses de vigência da carta; que, nos meses em que o reclamante não atingisse as metas e os objetivos, haveria o desconto do valor da carta da mesma forma, mas isso nunca aconteceu com o Autor." Já, por ocasião da audiência id. d3c76d2, as duas testemunhas autorais relataram que precisavam assinar a carta e que seu conteúdo não era negociado. A par dos elementos dos autos, o pedido foi julgado improcedente, pontuando a Origem (id. d832ed5): "... A teor do disposto no artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Pois bem. Em seu depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que "quando entrou na IBM, não tinha carta de incentivo; que passou a ser incentivado IGTS nos últimos dois cargos, por volta de 2015 (...); que, quando foi para área para ser incentivado, fez entrevista interna e foi explicado sobre o valor de aposta dos 25%; que, quando passou a apostar o salário, era banda 8 e virou banda 9 quando foi para IBM tecnologia". Diante da confissão de adesão voluntária ao Plano de Incentivos e o conhecimento de seus termos, ao Reclamante incumbia o ônus da prova de que tal adesão lhe acarretou redução salarial ilícita (art. 818, I, da CLT), em contrariedade ao disposto no art. 468 da CLT. Isoladamente, a anotação de alteração constante na CTPS não comprova a redução salarial alegada, pois o prejuízo deve ser analisado de forma global, conforme remuneração total do Autor. A Ré junta documentos para demonstrar ausência de redução do patamar remuneratório do Autor e de qualquer prejuízo (id. c9d635e e b708db5), de modo que, na hipótese destes Autos, não restou comprovado prejuízo. Em réplica, o Autor não aponta as diferenças que entende devidas decorrentes da redução salarial em comparação com os ganhos auferidos no Programa de Incentivos. Lado outro, por amostragem, há meses em que o salário variável é equivalente ou mesmo superior ao salário fixo mensal: 02/2021, 03/2021 e 01 /2022 (fls. 1101, 1104 e 1124). Por fim, interrogado como testemunha em outro processo, o Autor desta ação declarou que "o empregado pode optar ou não por ser incentivado; que não há qualquer prejuízo se optar por não ser incentivado, apenas que deixará de estar elegível a receber as comissões; que nunca viu nenhum empregado que não tenha querido ser incentivado; (...) que o empregado não sofre redução de salário se não optar por ser incentivado" (id. 6f38c68). De todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de salário decorrentes de redução salarial e reflexos...". E, em que pese o inconformismo obreiro, deve prevalecer incólume o r. julgado de Origem. Com efeito, não se verifica in casu a alegada redução salarial observada a globalidade dos vencimentos (artigo 457, §1º da CLT) aferidos no período de adesão ao plano incentivado fornecido por liberalidade pelo empregador, cuja aderência pelo empregado é voluntária e espontânea, conforme referido pelo próprio obreiro em autos alienígenas referidos pelo autor, sendo certo tratar-se o reclamante de pessoa com elevado grau de instrução e capacidade de discernimento. As testemunhas autorais faltaram com a verdade ao firmarem que a adesão era obrigatória, pois contrária à própria declaração autoral prestada na condição de testemunha de processo emprestado. O próprio autor deixou de ser incentivado no ano de 2022, o que denota a ausência de obrigatoriedade ou coerção. O fato de eventualmente poucos meses o autor ter percebido remuneração inferior ao salário constante da CTPS, não se revela redução salarial, mormente porque nos meses seguintes auferiu valores muito maiores, como demonstrado pela reclamada na sua defesa. Não houve extrapolação do direito potestativo patronal, em especial face a adesão autoral e efetivo ganho remuneratório, tendo a ré conferido à reclamante um programa para potencializar seus ganhos, o que efetivamente ocorreu no período programado. A pretensão autoral, em verdade, beira a má-fé processual, uma vez que busca locupletar-se indevidamente, pois em momento algum colocou à disposição para dedução os valores auferidos em razão da sua adesão espontânea. Registro, novamente, que esta E. Turma já se manifestou em idêntico sentido por ocasião da prolação do v. acórdão nos autos dos Processos TRT/SP nº. 1000548-54.2020.5.02.0057 e 1000288-95.2024.5.02.0037, em votação unânime, de mesma relatoria. Destarte, não comprovado o prejuízo alegado pelo autor, nada a modificar. 4. Horas extras (matéria comum ao apelo patronal): Relatou o autor na petição inicial o labor em jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação. Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada, em defesa, contrapôs-se à pretensão autoral, referindo o que "ao longo do período imprescrito, o Reclamante sempre esteve inserto nas exceções contidas no artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho, exercendo cargo de confiança, gozando de grande fidúcia na função de "Gerente de Vendas", recebendo remuneração condizente com sua responsabilidade, bem como tendo atuado externamente nas funções de vendas." Alegou, ainda, que "o Reclamante possuía grande fidúcia e autonomia, representava a Reclamada perante seus clientes, tinha conhecimento e acesso às informações confidenciais dos contratos comerciais, os quais envolviam valores elevados, contava com alçada negocial, bem como desempenhava atividades externas, razão pela qual sua jornada era incompatível com o controle de jornada." (id. 8c3f4ed). Aduziu a reclamada, ainda, que a norma coletiva prevê que os empregados que recebem salário na banda salarial B8 e que são incentivados estariam excluídos da percepção de horas extras e controle de jornada. Impugnou, ainda, a jornada referida na petição inicial. Ao final, pugnou, pois, pela improcedência do pedido. No curso processual foram realizadas duas audiências de instrução oral: na primeira foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e, na segunda, a oitiva testemunhal (id. e15d77d e d3c76d2, respectivamente). Colhe-se das atas das solenidades os seguintes resumos de depoimentos quanto ao tema em apreço, (transcrição não impugnada pelas partes), com destaques pessoais: "DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: Jornada. (00:00:00) - que trabalhava das 09h às 20h, 4 vezes na semana, de segunda a sexta, e por um dia das 08h às 18h; que trabalhava dois sábados e dois domingos por mês, de forma remota, iniciando ao meio dia e indo até às 18h; que não anotava a jornada em nenhum local; que tinha uma hora a uma hora e meia de intervalo; que a partir do segundo semestre de 2021 não teve mais subordinados; que ficou até agosto de 2022 na mesma função, quando então passou a ter responsabilidade pelas alianças, mas não tinha mais subordinados; que anteriormente liderava um time de vendas de serviços; que tinha de 7 a 8 pessoas subordinados ao depoente; que posteriormente passou a trabalhar em alianças, a partir de agosto de 2022; que nessa época todos tinham a mesma atribuição, sendo cada um responsável por um fabricante; que na época que liderava o time de vendas, fazia o gerenciamento da cadência de vendas; que o depoente fazia a seleção dos membros da equipe e o VITOR, executivo de vendas, dava o aval; que para retirar alguém da equipe precisava fazer a avaliação de desempenho e reportava para o Sr. VITOR; que em caso de faltas de alguém da equipe, os subordinados precisavam avisar ao depoente ou ao Sr. VITOR; que em caso de ausência do depoente, precisava avisar ao Sr. VITOR; que em caso de faltas por motivo de saúde, precisava apresentar atestado e, em outros casos, acordava com o VITOR a falta e fazia uma reposição do horário posteriormente; que quando gerenciava equipe, para aplicar penalidades precisava acordar com o VITOR; que não fazia aprovação de férias e despesas de seus subordinados; que no período da pandemia, trabalhou em um período de home office e de forma híbrida." DEPOIMENTO PESSOAL DA PREPOSTA DA RECLAMADA: Jornada. (00:00:00) - que a partir de junho de 2015 o reclamante passou a ter cargo de confiança e a exercer trabalho externo e então a empresa não controlava a jornada; que o reclamante era gerente de vendas a partir de junho de 2015, atendendo uma área da IBM, visitando clientes, fazendo negociações; que a partir de dezembro de 2022, o reclamante passou a ser líder de aliança, sendo responsável por fazer revendas de produtos IBM por empresas parceiras que faziam a venda final; que a partir de 2015 o reclamante tinha 10 subordinados, sendo que a partir de dezembro de 2022, o reclamante não tinha mais subordinados; que o reclamante era responsável por aprovar as férias dos subordinados no sistema; que em caso de faltas dos subordinados, comunicavam ao reclamante; que o reclamante poderia aplicar advertências e suspensões sozinho, bem como admitir e demitir; que o reclamante não precisava comunicar a sua ausência a ninguém; que VITOR, diretor, era superior do reclamante quando este era vendedor; que, acima do VITOR, só havia o presidente; que o reclamante quando passou a líder de aliança, tinha uma diretora (ROBERTA ou PATRICIA, não se recorda) e acima dela só havia o presidente; que a nomenclatura gerente de vendas refere-se ao vendedor; que o reclamante era banda 9 até o final do contrato deste; que há banda 10 e depois duas bandas letras (presidente, vice-presidente e diretores); que o cartão para acesso ao prédio apenas libera a catraca, mas sem registrar qualquer horário; que o reclamante tinha login e senhas individuais para acessar o sistema; que o reclamante portava celular e computador corporativo; que o reclamante precisava lançar gastos no sistema; que o reclamante se comunicava através do app Slack, mas este não dá certeza sobre estar online ou não; que o reclamante se comunicava por ligação e email, mas não por WhatsApp; que o app +360 precisa ser instalado pelo reclamante no celular, que funciona para o email corporativo e não tem geolocalização. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: que trabalhou com o reclamante na reclamada de 2022 a 2024; que a depoente era responsável pela área de parcerias para a América Latina; que o reclamante era da equipe da depoente, sendo responsável por um grupo de parceiros; que não sabe informar o nome do cargo ocupado pelo reclamante; que, além do reclamante, havia o ZÉ CARLOS, ISABEL e SAIDI, que faziam as mesmas atividades que o reclamante; que abaixo do reclamante não havia ninguém; que o reclamante trabalhava das 08h30/09h00 às 20h00, de segunda a sexta; que havia intervalo; que havia reporte de horas para falar sobre os projetos; que, para adentrar ao prédio da reclamada, era necessário o uso de um crachá, tipo cartão de ponto, e uso de usuário e senha para acesso pessoal ao sistema da empresa; que faziam reuniões externas; que estima que 2/3 do tempo trabalhavam internamente; que a catraca ficava na portaria do prédio; que não havia cobrança de horário de trabalho; que não precisava controlar a agenda do reclamante; que o reclamante realizava viagens para outros Estados, mas não era recorrente; que o autor realizava vendas e fazia apresentação dos produtos em reuniões. SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: que trabalhou com o reclamante de set/2009 a dez/2024; que o depoente e o reclamante eram técnicos na mesma área, sendo que passaram a trabalhar separados e retornaram a trabalhar juntos de setembro de 2019 a outubro de 2022; que, nessa época, trabalhavam no mesmo grupo, vendendo serviços especializados para clientes; que trabalhavam de segunda a sexta, das 8h30 /9h às 20h; que, nos períodos de fechamento, no final dos trimestres, trabalhavam até meia noite/02h ou 3h da manhã durante a última semana do trimestre; que existiam 5 pessoas no grupo, incluindo-os, exercendo as mesmas funções; que não havia equipes abaixo do depoente e do reclamante, mas equipes de apoio que trabalhavam juntos, sem qualquer subordinação; que os horários de trabalho não eram registrados em ponto, mas tinham que passar crachá na entrada e saída todos os dias, bem como para abrir algumas portas; que usavam chats do "slack" para trabalhar, nos quais havia possibilidade de visualizar o horário; que, para trabalhar, precisava logar no sistema e tanto a entrada quanto a saída ficam registradas; que trabalhavam internamente de 3 a 4 vezes na semana, fazendo visitas a clientes nos outros dias; que o VITOR (gerente) já o cobrou por conta do horário; que viajava para fora do Estado uma vez a cada 2 meses; que o reclamante viajava em frequência maior que o depoente; que todos os 5 usavam a mesma equipe de apoio, sem poder escolher dentre os integrantes; que, nas reuniões com os clientes, funcionam como mensageiros, não podendo decidir, mas levando aos chefes. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: que trabalhou com o reclamante de 2019 a 2022; que a depoente era analista de proposta comercial de vendas; que o reclamante era o seu líder; que na equipe havia 4 pessoas, a depoente e mais 3; que o reclamante era o responsável por dar férias e controlar os horários de trabalho; que, no caso de faltas, precisava avisar ao reclamante; que participou de um processo seletivo interno, fazendo entrevista com o reclamante; que o reclamante poderia retirar algum integrante da equipe; que a depoente trabalhava das 08h30 às 17h30, de segunda a sexta; que não sabe o horário de trabalho o reclamante, mas quando chegava o reclamante já estava trabalhando, e quando da saída, às vezes via o reclamante trabalhando e às vezes ele saindo antes, porque ele visitava clientes; que o reclamante realizava viagens, mas não sabe estimar a frequência; que no período de fechamento (trimestralmente), estendiam a jornada até às 23h59, no último dia útil do trimestre; que na última semana do trimestre prorrogava a jornada até à noite para conseguir entregar tudo no último dia. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu parcialmente a pretensão autoral, fundamentando (id. d832ed5): "Aos exercentes de cargo de confiança não se aplicará o regime geral de duração de jornada, ante a incompatibilidade do controle de horário com as peculiaridades de suas funções (art. 62, II e parágrafo único, da CLT). Conforme já decidido pelo E. STF e pelo C. TST, o art. 7º, XIII, da CRFB/88 preceitua o limite de duração da jornada a ser adotado como regra, mas não impede que o legislador ordinário estabeleça exceções, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, para se adequar às particularidades do exercício de determinadas funções. Nesse ínterim, enquadram-se os cargos de confiança, incompatíveis com o controle de horários. Para enquadrar o obreiro na exceção, independentemente da denominação que atribua ao cargo exercido por ele, cabe à parte Reclamada o ônus de provar a remuneração diferenciada do trabalhador (superior, no mínimo, em 40% àquela do subordinado imediato) e seus elevados poderes de mando e de gestão, tais como admitir e dispensar, aplicar sanções, representar o empregador perante terceiros e ser a autoridade máxima no departamento ou filial. No entanto, a parte Ré não se desvencilhou de seu encargo. Em primeiro lugar, não demonstrou o requisito objetivo da remuneração diferenciada do empregado. Em seguida, a preposta da Ré confessa que o Autor não fazia às vezes do empregador no setor em que trabalhava, como diretor, cargo que não ocupou: "a partir de junho de 2015 o reclamante passou a ter cargo de confiança e a exercer trabalho externo e então a empresa não controlava a jornada; que o reclamante era gerente de vendas a partir de junho de 2015, atendendo uma área da IBM, visitando clientes, fazendo negociações; que a partir de dezembro de 2022, o reclamante passou a ser líder de aliança, sendo responsável por fazer revendas de ; que produtos IBM por empresas parceiras que faziam a venda final a partir de 2015 o reclamante tinha 10 subordinados, sendo que a partir de dezembro de 2022, o reclamante não tinha mais subordinados; que o reclamante era responsável por aprovar as férias dos subordinados no sistema; que em caso de faltas dos subordinados, comunicavam ao reclamante; que o reclamante poderia aplicar advertências e suspensões sozinho, bem como admitir e demitir; que o reclamante não precisava comunicar a sua ausência a ninguém; que VITOR, diretor, era superior do reclamante quando este era vendedor; que, acima do VITOR, só havia o presidente; que o reclamante quando passou a líder de aliança, tinha uma diretora (ROBERTA ou PATRICIA, não se recorda) e acima dela só havia o presidente". Não provado o enquadramento do obreiro no art. 62, II, da CLT e sem que a parte Ré tenha colacionado cartões de ponto, seria de se presumir verdadeira a jornada da inicial. De conformidade com a cláusula 23ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, ficam excetuados do controle de jornada os gerentes de pessoas B8 e acima, bem como os empregados incentivados (id. 6d151f0). Cumpre destacar o Tema de Repercussão Geral nº 1046 do E. STF, segundo o qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, considerando a vigência da norma coletiva juntada, são improcedentes os pedidos relativos à jornada a partir de 1º de junho de 2019. Para o período anterior imprescrito, passo a analisar a atividade externa como fato impeditivo ao direito do Autor. Ao apontar a atividade externa como fato impeditivo ao direito alegado pelo Autor, a parte Reclamada atraiu para si o ônus probatório (art. 818, II, da CLT). Conforme entendimento do C. TST, o disposto no art. 62, I, da CLT, pressupõe a incompatibilidade entre a atividade do empregado e o controle de jornada, a fim de que aquele seja excluído do capítulo atinente à duração do trabalho previsto na CLT. No caso em análise, não se aplica o referido dispositivo, visto que a função de gerente de vendas era compatível com o controle de jornada. Em audiência, a preposta confessa inúmeras possibilidades de controle de jornada: "o cartão para acesso ao prédio apenas libera a catraca, mas sem registrar qualquer horário; que o reclamante tinha login e senhas individuais para acessar o sistema; que o reclamante portava celular e computador corporativo; que o reclamante precisava lançar gastos no sistema; que o reclamante se comunicava através do app Slack, mas este não dá certeza sobre estar online ou não; (...) que o app +360 precisa ser instalado pelo reclamante no celular, que funciona para o email corporativo e não tem geolocalização". Sendo o trabalho externo compatível com o controle de jornada, havia obrigatoriedade de anotação dos horários de entrada e de saída em registro de jornada e cabia ao empregador o ônus de juntar os controles de ponto ao processo (arts. 74 e 818, II, da CLT; Súm. 338 do C. TST). No conjunto probatório ficaram demonstrados horários divergentes, resultando em jornada inferior à deduzida na inicial. A partir da confissão do Reclamante, indevido o pagamento de adicional noturno. Dessa forma, procedem parcialmente os pedidos relacionados à jornada de trabalho do início do período imprescrito até 31 de maio de 2019, observadas as seguintes diretrizes e os limites dos pedidos na inicial:...". Inconformadas, recorreram as partes. A ré objetivando a exclusão da condenação em relação ao período imprescrito até 31 de maio de 2019 e, o autor, o deferimento das extraordinárias por todo o período contratual. Vejamos. De início, impende destacar que o reclamante relatou jornada de trabalho diversa daquela referida na inicial. Contradizendo a peça prefacial, afirmou que às sextas-feiras trabalhava apenas até 18:00 horas (na inicial relatou labor até 20:00 horas). Mencionou, ainda, prestação de serviços em dois sábados e dois domingos por mês, alegação essa não mencionada na petição de ingresso. Essas divergências colocam em dúvida a veracidade da narrativa obreira. Com relação à prova testemunhal, já referida nesse julgado como imprestável, verifica-se novamente que prestaram depoimentos incompatíveis com as narrativas autorais. A primeira testemunha afirmou que o autor trabalhava até 20:00 horas às sextas feiras, o que foi negado pelo autor. Por sua vez, a segunda testemunha afirmou que trabalhavam até "02h ou 3h da manhã durante a última semana do trimestre",jornada de trabalho não mencionada na petição inicial e no depoimento autoral. Assim, diante da notória tentativa das testemunhas autorais de auxiliar o autor no resultado do processo, as declarações prestadas em benefício obreiro são integralmente desconsideradas. Ultrapassada essa análise preliminar, impõe-se a análise das teses defensivas referidas na contestação patronal, por se tratarem de fato impeditivo ao direito obreiro, cujo encargo probatório indiscutivelmente cabe à ré. Pois bem. Com relação à objeção constante na norma coletiva, causa espécie o apelo autoral não tenha invocado no tópico em apreço a inaplicabilidade da norma, tendo em vista o debate trazido no tópico enquadramento sindical, limitando-se a versar, de forma altamente superficial, a ausência de aderência da norma à legislação vigente. Assim, ainda que precária a argumentação recursal obreira, impõe-se o afastamento da disposição coletiva, por outro fundamento, em face da consequência lógica do enquadramento sindical reconhecido no presente julgado. Já, com relação à objeção escorada em labor externo, razão não acompanha a ré. De plano, assinalo que a impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho é encargo que compete ao empregador, por se tratar de fato impeditivo ao direito do trabalhador de receber eventual jornada extraordinária praticada. Ainda, entendo deva prevalecer a posição sempre externada de que, sendo possível o controle e a empresa não o realizar, deverá o trabalhador receber por horas extras se realizadas, devendo ser analisado o caso concreto, em especial em relação à possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do empregado, consoante teleologia extraída da redação do artigo 62, I, da CLT. E mais, para além da questão relativa à possibilidade de fiscalização, impõe-se qualificar a figura do trabalhador externo, assim devendo ser considerado aquele que sequer aparece na empresa (ou o faz raramente, jamais aquele que comparece para reuniões por vezes na semana), que sai de casa e trabalha, depois retornando para casa, sem a necessidade de ir à empresa ou a pontos de encontro obrigatórios ou, ainda, de retornar ao final da jornada à empresa para prestar contas ou entregar algo, como papelada ou mesmo o veículo, e sem qualquer controle por aplicativo, pois nesses casos, diante da efetiva possibilidade de controle por meios telemáticos e tecnológico, a empresa sabe perfeitamente onde ele está e se está trabalhando ou descansando, ou usufruindo o intervalo para refeições, independente de a empresa optar por vontade própria não fazê-lo, assumindo os riscos dessa decisão de cunho administrativo interno. Em reforço ao quanto ora firmado, cito valiosa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "(...) - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu que o sistema de georreferenciamento (GPS), que equipava o veículo utilizado pelo trabalhador no exercício da função de vendedor externo/entregador de cigarros, seria utilizado apenas como " recurso tecnológico para localizar o produto do roubo e principalmente o empregado " (em caso de sequestro), e não haveria evidências de que a " empresa se utilizou do GPS para controlar a frequência ou os roteiros dos seus empregados , mormente o reclamante, que se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT ". 2. Entretanto, o que se exige, para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, não é que a empresa controlasse a jornada do trabalhador externo, mas que houvesse essa possibilidade. Efetivamente, a jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador; não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. 3. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do veículo não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu no caso dos autos, conforme as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, já que o GPS atualmente é mecanismo apto para tal, pois monitora a localização do veículo em tempo real (aparelho distinto do tacógrafo, a que se refere a OJ 332 da SBDI-1 do TST). Há julgados. 4. Nesse aspecto, inclusive, cumpre registrar os dados fáticos consignados no voto vencido e que não se contrapõem ao voto vencedor, de que, conforme o preposto, a " cada parada durante as entregas o motorista tinha que informar no sistema para que fosse efetuada a abertura do baú, pois se tratava de uma carga valiosa" e que "o reclamante e o motorista tinham que mandar uma senha informando a parada para almoço", para que o veículo não travasse. Não é demais acrescentar que, conforme registrado pela própria empresa em seu recurso ordinário, havia a retirada e a devolução dos caminhões nos Centros de Distribuição da empresa. 5. Logo, constatando-se concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no art. 62, I, da CLT, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à Lei n.º 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6. Por outro lado, há uma particularidade no caso dos autos. Desde a contestação a parte reclamada alega a existência de norma coletiva que reconhece o enquadramento da categoria do reclamante na hipótese legal prevista no art. 62, I, da CLT. Tal alegação foi reiterada nas razões de recurso ordinário e nas contrarrazões do recurso de revista. Efetivamente, a existência e conteúdo dessa norma coletiva não foi impugnada pelo trabalhador, o que torna a alegação empresarial incontroversa nesse aspecto. 7. Por razões de economia e celeridade processual esta Corte tem aplicado a teoria da causa madura em recursos de revista sob sua apreciação desde que, ultrapassada a fase de conhecimento, verifique que a matéria é só de direito, sem necessidade de incursão em matéria probatória. É o caso. 8. Segundo a norma coletiva transcrita pela empresa, "as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT" . 9. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 10. Por outro lado, ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 11. Cita-se também a decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: " (...) A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). (...)". 12. Feitas as delimitações sobre a matéria, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o art. 62, I, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Assim, nestes autos, a controvérsia não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, era passível de controle, de modo que o direito à limitação de jornada não pode ser afastado. 13. Cabível o restabelecimento da condenação da empresa ao pagamento de a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada, acrescido de adicional e reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescida de adicional e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 14. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10192-98.2019.5.15.0093, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no artigo 62, I, da CLT. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, "(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. (...)" . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar "a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao artigo 62, I, da CLT, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar " a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no art. 62, I, da CLT) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; "a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos artigos 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme art. 62, I, da CLT, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1049-09.2010.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). In casu, a reclamada é empresa de alta tecnologia, com prestação de serviços de soluções tecnológicas avançadas, de forma que a ausência de fiscalização telemática da jornada de trabalho derivou de opção própria e não de inviabilidade, tendo em vista o autor laborar logado e utilizando-se de equipamentos de computação e telecomunicação patronais. Assim, impõe-se afastar a objeção patronal relativa à impossibilidade de controle da jornada quando exercida externamente, o que, diga-se de passagem, abrangia apenas parte da jornada de trabalho autoral. Todavia, em relação ao exercício de cargo de confiança e de elevada fidúcia no organograma empresarial, entendo que a ré logrou se desvencilhar do encargo que lhe competia. Com efeito, emergiu comprovado nos autos que até dezembro de 2022 o autor possuía equipe de subordinados, com significativos poderes de mando e gestão. O reclamante confessou nestes autos que liderava um time de vendas de serviços; que tinha de 7 a 8 pessoas subordinados ao depoente; "que liderava o time de vendas, fazia o gerenciamento da cadência de vendas; que o depoente fazia a seleção dos membros da equipe", que fazia avaliação de desempenho; que os subordinados o avisavam em caso de faltas e que participava da deliberação das punições alicadas." O próprio autor, em depoimento na condição de testemunha da ré nos autos do processo TRT/SP n.º 1001162-51.2019.5.02.0071, na qual depôs sobre o compromisso de dizer a verdade, relatou que exercia o cargo de gerente de vendas e serviços; que possuía 08 subordinados e que possuía poderes para contratar e dispensar esses 08 funcionários, em conjunto com o seu executivo. Ainda nesse depoimento, o autor (então testemunha da ré), afirmou que sua subordinada "era quem definia o seu cronograma e agenda de trabalho; apenas, pontualmente, havia alguma conversa sobre situação específica, mas a organização da agenda é de cada funcionário; que havia uma ferramenta chamada "cadência" na qual o empregado se reunia semanalmente com o chefe imediato, ocasião em que também relatavas as atividades da semana e havia o acompanhamento das transações de vendas", o que denota a liberdade de atuação da empregada, o que leva a conclusão que o autor, na condução de superior hierárquico, possuía ainda maior autonomia de atuação. Ora, evidente que o autor não se tratava de funcionário comum, possuindo poderes diferenciados, com poderes de mando e gestão, ainda que compartilhados, o que se afigura normal no nível gerencial ocupado pelo autor e no âmbito de empresa de grande porte como a reclamada. Nesse sentido, sobressai o depoimento da testemunha patronal, esse que se mostrou fiel, pois descompromissado com a tese defensiva. Referida depoente assinalou que "o reclamante era o seu líder; que o reclamante era o responsável por dar férias e controlar os horários de trabalho; que, no caso de faltas, precisava avisar ao reclamante; que participou de um processo seletivo interno, fazendo entrevista com o reclamante; que o reclamante poderia retirar algum integrante da equipe". O próprio currículo autoral juntado pela ré (id. e5e5c9b) aponta que o autor se define como líder de equipe de vendas, sendo responsável pela liderança e desenvolvimento de novos negócios, com foco em gestão de vendas e prospecção de territórios, atuação que cumpriu do período imprescrito até outubro de 2022. Já, relativamente ao período posterior, não há como se negar que a promoção auferida pelo reclamante o guiou a patamar de maiores responsabilidades e competências dentro do empreendimento empresarial, passando a ocupar a função de líder da Aliança de Consultoria para a América Latina, conforme se extrai novamente do seu currículo pessoal, gerenciando e desenvolvendo "estrategicamente parcerias que aprimoram o crescimento e a inovação dos negócios", mediante a "coordenação eficaz com equipes de vendas, marketing e desenvolvimento de produtos para garantir integração e execução perfeitas de iniciativas de parceria", com a "realização de análises detalhadas de mercado para identificar oportunidades e formular estratégias que capitalizem os pontos fortes dos parceiros e as tendências de mercado", fornecendo "liderança e mentoria aos membros da equipe, promovendo um ambiente de trabalho colaborativo e de alto desempenho." Assim, não emerge dúvida no processado que o autor exerceu o cargo de confiança contemplado no artigo 62, II da CLT. Assinalo, por oportuno, não haver necessidade de pagamento de gratificação de função de 40% em apartado no recibo de pagamento para a configuração do exercício do cargo de confiança. A expressão "se houver" constante no parágrafo único do artigo 62 da CLT aponta a facultatividade de pagamento mediante rubrica apartada e sua ausência não afasta a condição de detentor de cargo de confiança se verificada essa fidúcia diferenciada e o pagamento de salário superior daqueles percebidos por seus subordinados inferiores, o que efetivamente aflorou comprovado nos autos, visto que o piso salarial da categoria constante na própria norma coletiva invocada pelo obreiro. Pacífica a jurisprudência quanto à desnecessidade de pagamento de gratificação de função em apartado: "HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CRITÉRIO OBJETIVO. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA 1. Segundo uma interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do art. 62 da CLT, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extras, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de mando e gerenciamento (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório diferenciado em relação aos demais empregados (critério objetivo). 2 . A fim de atender ao critério objetivo eleito para aquilatar o grau de fidúcia dispensado ao empregado, o parágrafo único do art. 62 da CLT impõe que o salário do cargo de confiança, em sua integralidade, supere o salário do cargo efetivo em ao menos 40% (quarenta por cento). 3 . Dissente do texto da Lei a interpretação segundo a qual o padrão remuneratório diferenciado do cargo de gestão apurar-se - ia a partir do valor isolado da gratificação de função porventura percebida e não da remuneração total auferida pelo exercício do cargo de confiança. Robustece tal convicção a literalidade do parágrafo único do art. 62, que, ao referir-se ao " salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver ", demonstra o caráter meramente acessório e facultativo da percepção de gratificação de função pelo exercente de cargo de gestão. 4. A contrario sensu, atende às disposições do art. 62, II e parágrafo único, da CLT acórdão de Turma do TST que mantém a declaração de improcedência do pedido de horas extras, se, a teor do acórdão regional, o empregado, no exercício de cargo de gestão, auferia remuneração superior em mais de 50% à remuneração do cargo efetivo, aí incluída a gratificação de função. 5. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-RR-866-15.2011.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 07/10/2016); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamante estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT quando atuou como gerente distrital, assentando-se nas premissas fáticas de que a própria reclamante se declarou como responsável pela contratação e formação da equipe Sul, bem como "gerente de todo o sul do Brasil", além de que, não obstante tivesse um superior hierárquico localizado em outro Estado, restou comprovado ser a reclamante responsável pelo gerenciamento de sua equipe, formada por 8 pessoas, com autonomia para organizar a sua rotina de trabalho, e de que foi constatado pela perita contábil o acréscimo salarial de 44,80%, quando da promoção da reclamante. Assentou, ainda, a tese de não ser obrigatório o percebimento de gratificação de função, bastando que o empregado tenha remuneração diferenciada, de pelo menos 40% superior em relação aos demais empregados. Ora, tais fatos, por terem sido reconhecidos pela própria reclamante ou por estarem fincados na prova testemunhal e pericial, permitem o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, o qual resulta ileso em sua literalidade, não tendo sido atendidas as exigências do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos para o embate de teses ressentem-se da necessária especificidade, por não refletirem as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Quanto à alegação de violação ao parágrafo único do art. 62 da CLT, pela ausência do pagamento da gratificação por rubrica própria, registra-se que esta Corte já firmou o entendimento de ser desnecessário o pagamento da gratificação de função em rubrica separada, bastando apenas que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salário efetivo em 40% (quarenta por cento). Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-20959-94.2016.5.04.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2021); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE 40% PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 62 da CLT, ao exigir o pagamento de "salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver", igual ou superior ao valor do cargo efetivo acrescida de 40%, além da especial fidúcia da atividade, para o enquadramento do empregado em cargo de gestão, não tornou obrigatório o pagamento de rubrica específica sob este título , mas apenas assegurou que o gerente, em razão de assumir maiores responsabilidades, usufrua de padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria que desempenham funções ordinárias, sem poderes de gestão. No caso em tela, consignando o Tribunal Regional que "não basta o empregado receber salário superior aos colegas, mas sim, receber a rubrica "gratificação art. 62 CLT 40%", contrariou o entendimento já pacificado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-31-35.2015.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A Corte Regional, ao analisar a prova constante dos autos, concluiu que a autora exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, uma vez que "era responsável por aproximadamente 150 empregados, tinha flexibilidade de horário, poderes para admitir e demitir, além de receber salário muito superior aos seus subordinados." (pág. 544) No caso, consignada pelo Regional a existência de poderes de mando e gestão aptos à caracterização do cargo de confiança, a análise quanto à alegação da autora de que não possuía amplos poderes para tal enquadramento demandaria o reexame de fatos e provas, pois seria necessária uma nova verificação das reais atribuições da empregada, sendo que tal procedimento é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, o art. 62, II, parágrafo único, da CLT não condiciona o recebimento da gratificação de função em rubrica separada para a exclusão da proteção legal à jornada de trabalho, como faz crer a autora, mas apenas exige que o montante recebido pelo gerente ou assemelhado, detentor do cargo de gestão, seja igual ou superior a 40% do salário recebido pelos demais empregados. Assim, o recebimento da gratificação de função em rubrica separada é despiciendo para a exclusão da proteção legal à jornada de trabalho, bastando que o salário percebido pelo empregado seja pelo menos 40% superior ao dos demais trabalhadores, o que restou consignado pelo e. TRT, com base na prova documental analisada, ser o caso dos autos, sendo novamente tal conclusão indene de reexame, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes. A decisão regional, tal como exposta, não viola o disposto no artigo 62, II e parágrafo único, da CLT, ao contrário, guarda-lhe conformidade, além de se amoldar à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000281-95.2015.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2019); "RECURSO DE REVISTA [...] 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CRITÉRIO OBJETIVO. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (SBDI-1) firmou entendimento de que a configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT depende apenas do acréscimo de 40% sobre o salário efetivo do ocupante do cargo, sendo desnecessário que tal valor seja pago em rubrica separada. Em outras palavras, basta que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função, caso exista, seja maior do que o salário efetivo em 40%. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional entendeu não ser necessário, para o enquadramento na exceção em análise, que o reclamante receba gratificação de função em rubrica própria, já que o padrão salarial mais elevado pode estar representado no próprio salário, atendendo o requisito legal (parágrafo único do artigo 62 da CLT), sem que isso caracterize salário complessivo. De sorte que o v. acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Emergem, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o entendimento perfilhado na Súmula nº 333 e o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20042-25.2014.5.04.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018); CARGO DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM ESPECIAL FIDÚCIA E PODERES DE GESTÃO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SALÁRIO FIXADO PARA OS DEMAIS EMPREGADOS DA CATEGORIA ACRESCIDO DO PERCENTUAL DE 40%. ARTIGO 62, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. Nos termos do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, a configuração de cargo de gestão depende da comprovação de dois requisitos: o exercício de cargo com especial fidúcia, e o acréscimo salarial de, no mínimo, 40% sobre a remuneração salarial do cargo efetivo. Importante salientar que o parágrafo único do artigo 62 da CLT, ao exigir o pagamento de "salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver," igual ou superior ao valor do cargo efetivo acrescido de 40%, além da especial fidúcia da atividade, para o enquadramento do empregado em cargo de gestão, não tornou obrigatório o pagamento de rubrica específica sob este título , mas apenas assegurou que o gerente, em razão da assunção de maiores responsabilidades, tenha padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria que desempenham funções ordinárias, sem poderes de gestão. Com efeito, tendo em vista que, o autor exercia o cargo de gerente, com poderes de mando e representação, e recebia remuneração superior ao salário efetivo dos demais empregados acrescido do percentual de 40%, evidente o seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT. A ausência de pagamento destacado e em rubrica própria da gratificação de função não caracteriza salário complessivo, na medida em que a fixação de patamar salarial para o cargo de gestão em valor superior à remuneração básica do cargo efetivo acrescida do percentual de 40% está em consonância com o disposto no artigo 62, parágrafo único, da CLT . Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR-456-40.2010.5.15.0071, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016); "HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - PROVA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ART. 62, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT 1. O parágrafo único do artigo 62 da CLT dispõe ser aplicável o regime de controle de jornada e pagamento de horas extras aos empregados mencionados no inciso II do dispositivo, se 'o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%'. A expressão 'se houver' indica que o pagamento de gratificação não é requisito indispensável para a exclusão do regime de limitação de jornada. O dever legal consiste apenas em conferir remuneração diferenciada ao gerente, especialmente tendo em vista que nem sempre haverá quadro de carreira organizado, com distinção clara entre cargos efetivos e de confiança, ou entre salário básico e gratificações. Precedentes. 2. Na hipótese, como registrado pela Corte de origem, o valor do salário do Reclamante é bastante superior ao ordinariamente pago aos trabalhadores rurais, categoria em que se incluem os empregados da Reclamada. Somando-se esse fato às altas responsabilidades constatadas pelo Eg. Tribunal Regional, restam configurados os requisitos para enquadramento no art. 62, II, parágrafo único, da CLT. Recurso de Revista não conhecido". (RR-625-02.2012.5.03.0100, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)"; "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - FUNÇÃO DE CONFIANÇA DIFERENCIADA - PADRÃO SALARIAL SUPERIOR - GRATIFICAÇÃO DESTACADA PRESCINDÍVEL. O e. Regional afastou o direito à percepção da gratificação de função, sob o fundamento de que a reclamante afirmou que exercia o maior cargo dentro da loja, tendo, em média, cinco subalternos, podendo efetuar admissões e sugerir dispensas de empregados, fiscalizando o cumprimento de horários e aplicando punições, e que, embora não recebesse gratificação de função, tinha um padrão remuneratório superior ao valor do salário do cargo efetivo acrescido em 40%. De fato, ela recebia mensalmente R$ 3.427,00 e seus subordinados R$ 650,00, conforme exposto no aresto regional a partir de suas declarações e de dados da própria inicial. Considerando as premissas fáticas delineadas pelo e. Regional, não se constata a alegada violação dos arts. 62 da CLT e 320 do CCB, tampouco contrariedade à Súmula nº 91 desta Corte. Realmente, o art. 62, II, da CLT não exige o pagamento destacado da gratificação de função, mas requer a percepção de um padrão remuneratório superior em, no mínimo, 40% daquele previsto para o cargo efetivo, circunstância que ficou evidenciada na hipótese. Recurso de revista não conhecido. [...]". (RR-635900-49.2006.5.12.0026, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 16/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Nesse aspecto remuneratório, convém destacar a elevada média salarial obreira, conforme se extrai dos recibos de pagamento, tendo o reclamante passado a perceber a importância salarial fixa de R$ 37.400,00 e ao final do contrato na ordem de quase trinta e nove mil reais, não se tratando o reclamante de empregado hipossuficiente. Pelo contrário, afigurava-se como líder da América Latina para produtos comercializados pela ré, com peso e importância relevantes no sucesso empresarial da reclamada, tendo prestado serviços para a ré com autonomia e usufruindo dessa condição e vantagem por todo o período contratual imprescrito, vindo a questionar tal condição em clara ofensa ao princípio da boa-fé das relações jurídicas, dada as circunstâncias em que desenvolvida a relação jurídica empregatícia. A fidúcia depositada no autor está assentada no seu conhecimento, na importância em relação ao rumo empresarial, porque, in casu, o autor detinha protocolos de ambientes críticos, além do controle de fluxos de dados sensíveis, apresentando-se o autor como o verdadeiro empregador perante terceiros. Em síntese, O domínio sobre processos, orçamentos ou estratégias críticas também configura essa fidúcia especial. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em cerceamento de defesa, sequer em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que a Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, decidindo com base nos elementos considerados suficientes ao seu convencimento, embora em desacordo com a tese do reclamante. Ilesos os arts. 93, IX, da CF e 489, II, do CPC. Decisão agravada que se mantém. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que os elementos dos autos se mostraram suficientes para enquadrar a reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, uma vez que desempenhava encargo de gestão, contando com atribuições de fidúcia diferenciada, além de perceber salário superior em relação aos demais empregados. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Decisão singular que se mantém . Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-877-78.2020.5.12.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/05/2026). E mais, verifica-se que o autor objetivou e alcançou a equiparação salarial com o paradigma Jose Carlos Mauadie Souza, sendo certo que o contrato de trabalho deste previu, em sua cláusula 3ª, parágrafo único, que, "Em razão do cargo e confiança, o(a) EMPREGADO(A) não está sujeito a controle de horário, conforme previsto no artigo 62, item II da CLT", conforme id. 7229dd4. Ora, não pode o autor pinçar apenas as condições de trabalho do paradigma que lhe beneficiam, devendo absorver as demais nuances da equiparação salarial, pois se colocou no idêntico patamar do espelhado. De todo o exposto, uma vez que exercido cargo de confiança por todo o período contratual, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Recurso patronal provido e autoral desprovido. Nesse momento, passa-se à análise do apelo patronal, em razão da existência de questão prejudicial ao tema honorários advocatícios debatido no apelo obreiro. III - Recurso da reclamada 1. Equiparação salarial: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe (id. d832ed5): "... Após as modificações da Lei nº 13.467/17, para equiparação salarial, são necessários: a) identidade de funções, independente da denominação atribuída ao cargo; b) identidade de empregador; c) trabalho de igual valor (igual produtividade e mesma perfeição técnica); d) trabalho no mesmo estabelecimento; e) contemporaneidade no exercício das funções; f) inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira ou plano de cargos e salários (art. 461 da CLT e Súm. 6 do C. TST). O ônus sobre a identidade de funções recai sobre a parte Autora e, caso dele se desvencilhe, cabe à Ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (arts. 373 do CPC e 818 da CLT). Em seu depoimento pessoal, o Autor narra que "JOSÉ ROBERTO trabalhou com o depoente de agosto de 2022 até o final do contrato, em 2023; que ele e o depoente eram líderes de alianças, sendo um para a IBM e outro para AWS (Amazon); que quando se tornou líder de alianças em agosto de 2022, o JOSÉ ROBERTO já exercia a função; que ambos respondiam à diretora ROBERTA; que o paradigma era responsável por fazer a certificação de produtos à AWS e o depoente fazia dos produtos IBM". Nesse sentido, a 1ª testemunha afirma que "JOSÉ ROBERTO MAUADIÉ exercia as mesmas funções do reclamante, mas era responsável por outro grupo; que um cobria o outro em atividades, substituindo-se; que os produtos oferecidos a cada grupo eram muito parecidos (ex.: cloud, security); que as empresas componentes de cada grupo eram do mesmo segmento" e "que os clientes do reclamante eram o GOOGLE, RED HAT, MICROSOFT, IBM TECHNOLOGY; o cliente do JOSÉ ROBERTO era a WS". Já a 2ª testemunha afirma que "conheceu JOSÉ ROBERTO, mas não trabalhavam na mesma área, só tendo projetos comuns; que JOSÉ ROBERTO cuidada de alianças e parcerias, assim como o reclamante; que o reclamante trabalhou com JOSÉ ROBERTO até o final do contrato do reclamante; que JOSÉ ROBERTO cuidava do cliente W.S e o reclamante IBM Technology e RED HAT, fazendo as mesmas coisas, mas com fornecedores diferentes; que ambos trabalhavam com os mesmos produtos". Assim, tenho que o Reclamante se desincumbiu suficientemente do ônus de demonstrar o exercício na mesma função, sobretudo pois, como relatado, paradigma e paragonado se substituíam reciprocamente nas ausências. A Ré sustenta que o paradigma foi contratado em 15/03/2021 para atuar na função de gerente de vendas. Afirma que o paradigma atuava na área de vendas desde maio de 2012, e de tecnologia desde 1999, possuindo maior experiência prévia na função (id. 07c4cf1). Lado outro afirma que o Reclamante apenas passou a atuar em vendas em junho de 2015, conforme currículo (id. e5e5c9b). Ocorre que o mesmo documento indica experiência prévia com pré-vendas e tecnologia, afastando a alegação da defesa. Ainda, nos termos da legislação, o trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos (art. 461, §1º, da CLT). O requisito "maior experiência" está previsto objetivamente no dispositivo ao referenciar o tempo de exercício na função. Não há margem para considerar que experiência anteriormente adquirida durante contrato com outro empregador possa ser apresentada como fundamento para afastar o direito à equiparação salarial. Far-se-ia necessário que a Reclamada comprovasse que a experiência anterior dos funcionários é determinante para maior produtividade ou perfeição técnica, esses sim, requisitos que devem ser analisados no curso do contrato de emprego. Os documentos juntados pela Ré, todavia, não demonstram diferença de valor do trabalho. O fato de não atuarem na mesma equipe não indica necessariamente que o trabalho possui valor diferente, constituindo-se apenas uma forma de organização do trabalho na empregadora. Lado outro, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador, de fato, é superior a 4 anos. Todavia, no caso analisado, o paragonado é o empregado mais antigo, de forma que a diferença temporal não deve ser aplicada como critério distintivo. O critério temporal de diferença de tempo de contrato não superior a 4 anos com o mesmo empregador não se justifica quanto o salário de menor valor é pago ao empregado mais antigo. Diante do exposto, julgo o pedido procedente de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação entre o Reclamante e o paradigma José Roberto Mauadié, a partir de outubro de 2022 até o final do contrato, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial. Ficam excluídas as gratificações e vantagens personalíssimas. Pelo mesmo período, são devidos os reflexos sobre horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%...". Recorreu a ré, porém seu inconformismo não prospera. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito vindicado, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo deste direito, a respectiva comprovação, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. Essa a inteligência da Súmula nº 6 do C. TST, item VIII. E caso é o dos presentes autos, porquanto a reclamada em defesa, alegou que o paradigma desempenhava suas atividades com maior perfeição técnica e produtividade comparado ao reclamante, afora objeções de ordem temporal e de experiência anterior. Todavia, não bastasse a interpretação equivocada sobre o quesito temporal, a ré não se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia no tocante à maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. A experiência anterior, por si só, não autoriza a discrepância salarial. Deve ser demonstrado que esse histórico funcional pretérito se traduza em maior perfeição técnica e produtividade, o que é impossível auferir antes da contratação, de sorte que a diferenças salarial inicial não encontra fundamento legal. Ainda, a diferenças de tempo na função contemplada no artigo 461 da CLT diz respeito ao labor para o mesmo empregador e não para contratos de trabalho distintos. A tese de que "o Recorrido nunca trabalhou na mesma equipe do paradigma, não exerciam as mesmas atividades, não atuavam com os mesmos clientes e territórios" não passa de mera retórica, pois a prova testemunhal destacada pelo MM. Juiz de Primeiro grau indicou o exercício de tarefas similares, comercializando os mesmos produtos, com diferença apenas de clientes e fornecedores. Nesse particular, cabe destacar a lição de Isis de Almeida, no seu clássico "Manual de Direito Individual do Trabalho" (São Paulo, LTr, 1998, pág. 241), ao discorrer: "Poder-se-ia, entretanto, e torno do conceito, mais ou menos restrito, da "identidade" das funções, pois em determinada atividade há, numa mesma função, certa variedade de serviços a serem executados que podem não se achar, em sua totalidade, a cargo do equiparando e do paradigma, simultaneamente. Mas, se um e outro os executam indiscriminadamente, pelo menos numa maioria significativa, não é lícito excluir a "identidade" pretendida". Assim, pequena variação de atribuições dentro de um universo similar de identidade de função não justifica a quebra do princípio da isonomia salarial. Não há prova de que havia diferença substancial no escopo de atuação, na complexidade técnica e nas exigências operacionais inerentes a cada carteira, tratando-se a tese recursal de mera ilação desprovida de elemento de convicção correspondente. A tese de que o paradigma exercia a atividade desde 2021 e que o autor passou a exercê-la apenas em 2022 em nada favorece a ré, vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses exceptivas autorizadas no artigo 461 da CLT. A tese reformista ou aponta desconhecimento jurídico ou atuação em má-fé processual, na tentativa de indução de juiz ao erro. No mais, o fato de o reclamante não mais ter atuado como incentivado a partir de 2022 não gera efeitos sobre o tema em debate, pois a adesão a plano de incentivo era facultativa e não reflete qualquer hipótese autorizadora da divergência remuneratória. Assim, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração da r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 2. Remuneração variável. DSR: Alegou a autora na inicial que além do salário fixo, recebia remuneração variável na empresa ré, contudo, não eram remunerados os DSR sobre a parcela variável. Explicou que, "apesar de constarem como pagas, em holerite, verbas sob a nomenclatura de "repouso remun. sal. variav.", fato é que a Reclamada diminuía o valor pago sob nomenclatura de "salário variável", desmembrando tal verba para que, parte constasse em holerite como "repouso remunerado" e parte como "salário variável" propriamente dito, quando, na verdade, todo o valor é referente a "salário variável.". Alegou que estes eram apenas lançados em holerite, uma vez que os valores recebidos a título de "repouso remunerado", eram na verdade, a uma parte do salário variável propriamente dito (ID. 38aefb6, pág. 19 do PDF). A reclamada (ID. 8c3f4ed, pág. 14) refutou as alegações, referindo ter efetuado o correto pagamento dos DSR da verba variável, alegando que o sistema da empresa que efetua os cálculos da renda variável, chamado FMS, engloba ambos valores (salário variável + DSR) e este será o importe enviado para a folha de pagamento. Alegou ainda que "... FMS é uma ferramenta mundial, utilizada por todos empregados da IBM no mundo que trabalham com vendas e estejam atrelados aos Planos de Incentivo, e serve de base para apurar as comissões que serão pagas. Desta forma, os valores lançados lá é o que serão remetidos para a folha de pagamento, e isto inclui o DSR sobre as comissões, porém, como Descanso Semanal Remunerado não se trata de uma verba presente em todos os países que a Reclamada atua, a ferramenta não dispõe de mecanismo para lançar o DSR separadamente, por isso é feito em conjunto.," (ID. 8c3f4ed, pág. 2021 do PDF), postulando pela improcedência do pedido. Por ocasião da solenidade id. e15d77d, O D. Juízo de Origem conferiu a seguinte orientação judicial: "Requer a parte autora que seja determinado à reclamada a juntada das cópias dos relatórios do sistema FMS, relativos ao cômputo dos valores das remuneração variável, como forma de demonstrar que o reclamante não recebeu os valores relativos ao repouso remunerado sobre a remuneração variável. Decido. No que concerne à remuneração variável, cabe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, o ônus de demonstrar, de forma especificada, quais foram os critérios adotados para o pagamento da verba, assim como o dever de juntar aos autos os relatórios pertinentes aos resultados do trabalhador em face dos parâmetros estabelecidos. Concede-se o prazo de cinco dias para que a Reclamada junte aos autos os documentos que demonstrem o método de aferição para pagamento dos valores ao Reclamante, porquanto a Reclamada somente juntou documentos que demonstram a metodologia para pagamento em abstrato. Na ausência da juntada, presumir-se-á verdadeira a alegação da inicial quanto ao tema." A reclamada quedou-se inerte quanto à ordem que lhe foi conferida. Ao final, encerrada a instrução processual sem outras provas quanto ao tema, o D. Juízo de Origem acolheu a pretensão autoral fundamentando (id. d832ed5): "... O Reclamante alega que a Ré não efetuava o pagamento dos DSR sobre o salário variável, já que a verba lançada em holerite como "repouso remun. sal.variav." era parte do salário variável propriamente dito. A Reclamada negou as alegações, afirmando que o valor exposto na ferramenta FMS abrangia os descansos semanais remunerados, conforme disposição contida na Carta Incentivo. As Cartas Incentivo juntadas aos autos assim estabelecem: "Descanso Semanal Remunerado: Os valores discriminados como devidos para pagamento, na ferramenta de pagamentos de comissões (FMS) já contemplam os valores referente ao "Descanso Semanal Remunerado (DSR)" do mês em que o pagamento será feito em conformidade com legislação local." (id. b708db5). Por amostragem, verifica-se que a apuração do incentivo até fevereiro de 2021 resultou no valor de comissão de R$ 17.978.00, sendo que o contracheque no mês de março de 2021 apresenta o mesmo valor, mas como somatório das verbas de remuneração variável e repouso (fl. 1104 e 1314). Não há, na apuração do referido incentivo, qualquer menção ao valor de comissão de R$ 15.658,91, o que indica a fraude consistente na prática de computar a remuneração variável a que o empregado tinha direito como resultado desse somatório artificial. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento da repercussão dos valores recebidos a título de incentivo no DSR. Para fins de liquidação, deve-se levar em conta que as rubricas constantes em contracheques a título de "salário variável" (código 3651) e "repouso remun. sal.variav" (código 3652) consistem em única parcela, qual seja, comissões, que servirá como base de cálculo para RSR. São devidos reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e a indenização de 40%. O pedido de reflexos em previdência privada será analisado em tópico específico...". Inconformada, recorreu a reclamada, sem razão. Muito embora tenha a ré se esforçado no sentido de demonstrar seu sistema de pagamento da remuneração variável e repercussão nos DSR, o chamado FMS, sobressai nos autos que deixou de trazer para o processado os relatórios de vendas realizados pela reclamante, de forma a corroborar a sua tese que, em efetivo, até pode estar de acordo com os valores devidos. Contudo, ao sonegar a prova que lhe é própria, por aptidão, obstou o reclamante de lograr a demonstração de diferenças de DSR à luz da argumentação inicial, o que vem corroborada por apurações realizadas em outros autos, inclusive por meio de perícias contábeis. Assinalo que não se trata da adoção de prova emprestada à revelia de um dos litigantes, mas sim de verdadeiros indícios de sonegação da parcela salarial reflexiva. Registre-se que a própria reclamada admite que os valores da renda variável e DSR eram lançados em conjunto na ferramenta FMS, utilizada pela empresa em todo o mundo, inclusive por países que não efetuam pagamento de DSR e por esse motivo, os valores lançados em conjunto eram posteriormente separados nos contracheques. Porém, em que pesem as argumentações da reclamada, não há provas nos autos que os valores relativos aos DSR foram corretamente remunerados, ainda que se encontrem discriminados nos holerites, vez que o único modo de apuração, seria através da juntada das vendas realizadas pelo reclamante e respectivas comissões, a fim de se apurar a regularidade dos pagamentos, inexistindo nos autos documentação neste sentido. Por fim, analisando a prova emprestada, recebida como elemento de indício probatório e não como fator exclusivo e preponderante, tem-se que a perícia judicial produzida em processos análogos, concluiu pela irregularidade no pagamento, conforme consta do laudo judicial produzido nos autos PJe nº 1000824-35.2017.5.02.0043, referindo o i. expert que "... Foi solicitado à reclamada, a disponibilização da forma de apuração dos incentivos mensais, para que assim fosse dirimida a questão quanto a inclusão ou não ao valor do incentivo fornecido pela Ferramenta FMS do descanso semanal remunerado devido, observada a legislação vigente, porém, esta alegou que por ser uma ferramenta de uso mundial, tais parâmetros inclusive por ela são desconhecidos, não havendo como informar à Perícia a forma de cálculo, e por conseguinte, o valor apenas do incentivo devido. Portanto, com base nesta negativa, aliado aos documentos por ela própria acostados (e-mails às fls. 1374-PDF), onde é exemplificado através de valores fictícios que há o desmembramento do valor do incentivo para consideração do quanto a ser pago a título de descanso semanal remunerado, conclui esta Perícia que os valores pagos à autora a título de descanso semanal remunerado referem-se ao valor do incentivo, como demonstrado nas planilhas da Ferramenta FMS... Quanto ao pagamento do descanso semanal remunerado, não houve por esta Perícia a constatação de seu correto pagamento, uma vez que não forneceu a reclamada os subsídios para a apuração, a partir do valor do incentivo, do quanto devido à título de descanso semanal remunerado, sendo apenas fornecido o valor do incentivo com este (DSR) supostamente integrado. Tal conclusão inclusive é corroborada pelo quanto foi informado pela própria reclamada, em comunicação interna, de que o valor do incentivo, ao ser lançado em folha de pagamento, era desmembrado para que "constasse" o pagamento do dsr mensal." (ID. 1cf71bd). Nesse contexto e considerando as regras de distribuição do ônus da prova e que, entende-se, apontava para a empresa, a qual deveria juntar os relatórios de vendas de forma a permitir ao autor a correção da sua tese inicial, cujo ônus não se desvencilhou a ré, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem. Nego provimento. 3. Férias: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. d832ed5): "... O Reclamante aduz que as férias de todo período imprescrito foram interrompidas por efetivo labor e requer o pagamento em dobro. Nas capturas de tela juntadas, é possível verificar as mensagens enviadas pelo Autor em 23/03/2022, 30/03/2022, 23/03/2023, 27/03/2023 e 22/03/2024 (id. d87e653). Em audiência, a 1ª testemunha afirma que "durante as férias os funcionários ficavam disponíveis por e-mail e por telefone, mas que não se recorda de ter contatado o reclamante durante as férias dele". Já a 2ª testemunha narra "que trabalhou com o reclamante de set/2009 a dez/2024; que o depoente e o reclamante eram técnicos na mesma área, sendo que passaram a trabalhar separados e retornaram a trabalhar juntos de setembro de 2019 a outubro de 2022; que, nessa época, trabalhavam no mesmo grupo, vendendo serviços especializados para clientes". Em seguida, adiciona que "o reclamante tirou férias, sendo que o reclamante foi acionado para tratar de assuntos envolvendo os clientes BRADESCO (em 2021) e DASA LABORATÓRIOS (em 2020); que precisava falar com o reclamante durante as férias dele pelo menos uma vez por semana, seja para tirar dúvidas ou o que deveria apresentar para os clientes (o reclamante fazia análise e dava parecer); que o reclamante era substituído pelo VITOR (gerente) normalmente, mas nem sempre ele sabia do que se tratava". Mesmo a testemunha trazida pela Ré, que "trabalhou com o reclamante de 2019 a 2022", afirma que "sabe que o time de vendas acionava o reclamante durante as férias e fora do horário comercial". O C. TST tem entendimento de que o trabalho durante as férias, ainda que por poucos dias, torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador receber o período frustrado em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT (TST - RR: 6849420125040024, Relator.: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019). Diante do conjunto probatório, julgo procedente o pagamento simples das férias concedidas no período imprescrito (fl. 1045), com o terço constitucional, para que se alcance a dobra legal...". Recorreu a reclamada objetivando a exclusão da condenação, no que possui razão. Relativamente à prova documental, tratam-se de reproduções de email ou de conversa por aplicativo, quase sem a interlocução direta do reclamante, ou, quando muito, de maneira extremamente pontual e isolada (id. d87e653). Ainda, compreendo frágil e imprestável a prova oral autoral, até porque identificado o claro propósito das depoentes de beneficiar o autor, visto que faltaram com a verdade em relação à tese de que a adesão ao plano incentivado era obrigatório (matéria já analisada). A prova testemunhal autoral, portanto, carece de credibilidade e, por isso, deve ser desconsiderada. Em verdade, tratando-se de fato constitutivo do direito, por certo que cabia ao autor o encargo probatório correspondente, ônus do qual se desvencilhou a contento. Registro que a inicial fala em interrupção das férias de todo o período contratual conforme "farta" prova documental, o que não se confirmou na extensão relatada, em absoluto, senão em datas absolutamente isoladas e sem atuação autoral, senão como mero destinatário, sem requerimentos de atuação profissional por parte do empregador. Ainda que se possa interpretar por inadequado acionar o trabalhador durante seus períodos de férias, no caso em apreço, verificou-se que esses eventuais contatos pontuais (apenas com cópia ao autor) não teriam o condão de gerar prejuízo ao usufruto do período de descanso, com prejuízo à saúde mental obreira. Por fim, registro que o autor não comprovou o fracionamento irregular das férias. Por corolário, é medida que se impõe a reforma da r. sentença de Origem para excluir a condenação ao pagamento de férias dobradas, uma vez que não comprovado que o autor teve cerceado o seu direito ao descanso anual, em especial na extensão referida na petição inicial. Provejo. 4. Previdência privada (matéria parcialmente comum ao apelo obreiro): O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral de repercussão das parcelas deferidas na presente ação no plano de previdência privada fornecido pela ré, fundamentando (id. d832ed5): "... Postula a Autora condenação ao pagamento das diferenças das contribuições mensais à Previdência Privada decorrentes das verbas reconhecidas nesta demanda, no percentual de 5,23%, equivalente ao aporte feito pela Ré durante o contrato de trabalho. Os contracheques demonstram descontos mensais a título de "cont vol fixa - func" (id. da49cee). A Ré juntou aos autos o Regulamento do plano de aposentadoria (id. ae77c08) e impugnou os valores apresentados pelo Autor, sob alegação de que seria necessário elaboração de cálculos atuariais. No referido regulamento, são estabelecidos diversos patamares de contribuições da patrocinadora. Demonstrada a adesão do Reclamante em plano de previdência privada da Reclamada e não demonstrado o percentual de contribuição patronal, ônus que competia à Ré por ser fato obstativo ao direito autoral, esta deverá efetuar o pagamento de forma reflexiva das parcelas julgadas procedentes nesta decisão no percentual indicado pelo Autor. Com efeito, o não pagamento dessas parcelas no momento oportuno afetou os recolhimentos à previdência privada, o que certamente trouxe prejuízos à parte Reclamante em relação ao pagamento do benefício. Ante o exposto, julgo os procedentes recolhimentos das contribuições mensais previdenciárias (cota parte da Reclamada) incidentes para o plano de previdência complementar em relação às diferenças de verbas salariais concedidas nesta sentença, no percentual de 5,23% das verbas salariais ora deferidas, nelas compreendidas o salário básico e o variável, a ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido na petição inicial e o período imprescrito...". Inconformada, recorreu a reclamada objetivando a exclusão da condenação. De início, registro que todo o debate recursal concernente à revisão do benefício (questão atuarial, benefício estimado, reserva matemática) é matéria estranha à lide, na medida em que não houve condenação patronal ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas ao realizar o aporte pecuniário da sua cota parte incidente sobre os títulos objeto de condenação que compunham a base de cálculo do benefício previdenciário particular. Reprise-se. O que prepondera nos autos é o fato de a ré ter ajustado com o obreiro a realização de aporte ao plano de previdência, conforme percentual incidente sobre verbas salariais devidas ao trabalhador. A revisão do benefício refoge à competência deste Juízo, devendo o autor requerer o quê de direito junto à entidade de previdência privada após o novo aporte patronal, inclusive eventualmente fazendo aquele correspondente à responsabilidade obreira. Já, quanto ao percentual, uma vez não infirmado pela ré, consoante encargo probatório que lhe pertencia, nada a alterar neste aspecto. Por fim, destaco que as diferenças salariais derivadas do enquadramento sindical reconhecido no presente julgado também deverão compor o aporte patronal, pelo que prospera o apelo obreiro neste aspecto, analisando apenas neste tópico por conta da prejudicialidade verificada. Recurso autoral provido, apenas. 5. Multa convencional (matéria comum ao apelo obreiro): Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe (id. d832ed5: "...De início, ressalte-se que já foram declarados improcedentes os pedidos decorrentes do reenquadramento sindical. Ademais, foram apuradas horas extras somente até 31/05/2019. Para esse período, a Autora aduz o descumprimento do pagamento de horas extras, conforme previsão na cláusula 17ª, e requer aplicação da multa da cláusula 45ª da CCT 2018/2019 (id. 5f33cce). Julgo procedente o pagamento da multa no valor de R$ 74,00...". Não se conformou a ré com a condenação ao pagamento de multa normativa em face da suposta inobservância da cláusula coletiva relativa ao pagamento das extraordinárias. O autor, por sua vez, ao recorrer quanto ao enquadramento sindical, no que objete êxito), objetivou a aplicação das penalidades, "nos moldes pugnados no exórdio" (id. 4cd429c, pág. 1894 do PDF). Pois bem. Diante da exclusão da condenação patronal ao pagamento de horas extras, por certo que indevida qualquer multa escorada nessa causa de pedir. Por sua vez, prospera o apelo autoral para condenar a ré ao pagamento de multa normativa no importe de 7% do menor piso da categoria, por ano, em face da não concessão do reajuste normativo, nos termos das cláusulas coletivas reconhecidas como aplicáveis ao contrato de trabalho (cito, por exemplo, cláusula 61ª, alínea "a", id. f880583, pág. 812 do PDF). Apelos providos nesses termos. 6. Justiça gratuita: O D. Juízo de Origem concedeu o benefício da gratuidade judicial perseguido pelo autor nos seguintes termos: "... Para que a pessoa física cumpra os requisitos do art. 790, § 4°, da CLT, a declaração de pobreza é meio apto, com presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 e art. 99, § 3º, do CPC). Em que pese ter auferido ganhos superiores ao instituído por lei para o deferimento da gratuidade de ofício, a CTPS juntada indica que não há mais vínculo formal desde a dispensa pela Ré (id. 991c17a). A Ré não juntou provas para afastar a referida presunção de hipossuficiência. Presente a declaração nos autos (id. 4415244), defiro à autoria os benefícios da justiça gratuita...". E deve prevalecer, por ora. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 4415244, (muito embora percebesse remuneração mensal na ordem de 38 mil reais e tenha recebido verbas rescisórias no montante de R$ 176 mil, afora ter tido acesso ao plano de previdenciária para o qual contribuiu por mais de 15 anos), declarando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo, sem prejuízo de a ré, em sede de liquidação de sentença, requerer ao D. Juízo de Origem a realização de pesquisas patrimoniais para constatar a manutenção e existência desse referido estado de miserabilidade, inclusive à luz do disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, quanto ao período de suspensão da exigibilidade da obrigação versada no referido dispositivo. 7. Honorários advocatícios (matéria comum ao apelo obreiro): O D. Juízo de Origem fixou honorários advocatícios recíprocos, em 10%, sendo a obrigação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade. Inconformadas, recorreram as partes. Analiso. De início deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência recíprocos, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Assinalo carecer o recurso autoral de fundamento jurídico no que tange à alegação recursal autoral de que a lei adotou "o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia", uma vez que o artigo 791-A da CLT fala expressamente em honorários sucumbenciais recíprocos, sendo certo que a lei não tem palavras inúteis, tratando-se de princípio basilar da hermenêutica jurídica (Verba cum effectu, sunt accipienda). Nesse sentido a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ART. 844, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou ser constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, o qual dispõe que " na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita faz jus a isenção das custas processuais, embora não tenha comparecido a audiência e tampouco justificado sua ausência no prazo legal. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da aplicabilidade do princípio da causalidade e do disposto no art. 85, § 6º, do CPC/2015. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que " a Lei n. 13.467/17, em seu art. 791-A, a CLT, não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil. Ao contrário, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia ". III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 5766 e a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000311-32.2021.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", em razão do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no particular. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e nem acerca da validade dos atos praticados pela Administração Pública durante a pandemia, atraindo, assim, o óbice da Súmula 297/TST por falta de prequestionamento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação, no particular. 3. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 85, § 6º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada. 4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. 5. Assim, a Corte Regional, ao entender devida a condenação do Reclamado à verba honorária, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, decidiu em desconformidade com o art. 85, § 6º, do CPC. 6. Divisada transcendência jurídica e caracterizada a violação do art. 85, § 6º, do CPC , o recurso de revista enseja provimento para, invertendo-se o ônus da sucumbência no que tange aos honorários advocatícios, condenar a Reclamante ao pagamento da respectiva verba, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e determinar que a referida condenação deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10219-26.2021.5.15.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024). Nesse contexto, considerando a sucumbência recíproca e a condição atual autoral de beneficiário da justiça gratuita, correto o r. julgado de Primeiro grau no tocante à condenação fixada, sendo a obrigação obreira sob o manto da suspensão da exigibilidade. Já, no que toca ao percentual, verifica-se que ambas as partes pretendem a diminuição da quantia fixada em favor da parte adversa, o que se autoriza diante dessa identidade de intentos, inclusive à luz do princípio da isonomia. Recurso das partes providos apelas para fixar os honorários advocatícios recíprocos em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado (§2º do artigo 791-A da CLT) e porque pretensão comum às partes que entenderam adequado referido percentual, que deve ser comum aos patronos, pois ausente atuação diferenciada a justificar discrepância no arbitramento. 8. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 20.05.2026, às 16:30 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 20.05.2026, às 16:30 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: ao da reclamante para reconhecer o enquadramento sindical almejado e, consequentemente, condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais, reflexos e multas normativas, bem assim de diferenças de aportes no plano de previdência em razão dessas diferenças salariais, e, ao da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, respectiva multa convencional e de férias dobradas, bem assim para determinar a limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial e, conjuntamente aos apelos, para reduzir a verba advocatícia para o percentual comum de 5%, tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001311-68.2024.5.02.0072 RECORRENTE: ROGERIO BARRETO SAKALAUSKAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO BARRETO SAKALAUSKAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0a7eeec): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001311-68.2024.5.02.0072 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: ROGERIO BARRETO SAKALAUSKAS 2º RECORRENTE: IBM BRASIL - INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de id. d832ed5, que julgou procedentes em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de "Diferenças da equiparação salarial e repercussões; DSR sobre comissões e reflexos; Horas extraordinárias e reflexos; Dobra de férias; Diferenças de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais; Multa convencional", além de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformadas recorreram as partes. O reclamante, id. 4cd429c, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa e, no mérito, rebelando-se em relação aos temas enquadramento sindical, diferenças salariais por redução ilegal e honorários advocatícios. A reclamada, id. 9297017, insurgindo com relação à condenação ao pagamento de diferenças de diferenças salariais por equiparação, de descansos semanais remunerados, horas extras, férias, contribuições previdenciárias, multas normativas, verba sucumbencial e, por fim, em relação à concessão do benefício da gratuidade judicial e ausência de limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial. Preparo recursal adequado, id. 2c06d61 e seguintes. Contrarrazões patronais e autorais regulares, id. 90a43cf e 4adaf82. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso da reclamante 1. Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Perícia contábil. Indeferimento: "Embora tenha sido julgada procedente a ação quanto ao pedido de pagamento dos DSR's sobre a remuneração variável", arguiu o reclamante, cautelar e de forma condicionada, preliminar de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial contábil na fase de instrução processual, na hipótese de "este E. Tribunal Regional do Trabalho, quando da apreciação de eventual recurso da Reclamada, conclua pela improcedência do pedido em questão por falta ou insuficiência de provas". Com efeito, a questão meritória à qual está condicionada a arguição de nulidade foi analisada na Origem segundo as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo nulidade a ser declarada, sequer de forma condicional. No mais, impende assinalar que compete ao Magistrado, que detém o poder de livre condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Portanto, da leitura da ata da audiência verifica-se que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado da prova pretendida (id. 3bbbe0e), tampouco o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, mormente porque o contorno processual e o quadro probatório retratado nos autos, reprise-se, foram suficientes para o julgamento do mérito da questão vinculada ao pretendido laudo pericial. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 139 do CPC e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Rejeito. 2. Enquadramento sindical: O reclamante recorreu sustentando que deve ser aplicado o acordo coletivo de trabalho juntado com a peça inicial, firmando com o SINDPD, e não o Sindicato dos Empregados no Comércio O D. Juízo de Origem entendeu aplicáveis as normas coletivas carreadas pela defesa, fundamentando (id. d832ed5): "...A Reclamante requer o reconhecimento do enquadramento sindical junto ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados (SINDPD), ao argumento de que a empresa Ré atua no ramo da tecnologia da informação. O enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante do empregador, conforme arts. 511 e 570 da CLT. No caso dos autos, o contrato social da Reclamada evidencia que seu objeto consiste em "pesquisa e o desenvolvimento, a indústria, o comércio e os serviços em geral, inclusive a importação e exportação; a prestação de serviços de informática, tais como o processamento de dados em geral e outros de natureza correlata; a produção, a comercialização e manutenção de programas de computador; a consultoria na área de serviços de informática e a prestação de serviços de integração, instalação e assistência técnica de equipamentos e sistemas de informática (...)", dentre outras atividades empresariais (id. b187335). A venda de programas de informática, por si só, não permite enquadrar a Ré como atuante no ramo de processamento de dados, vez que tal atividade é tratada como sendo um meio de subsidiar sua atividade preponderante, qual seja, a comercialização de equipamentos de informática. Importa ressaltar também que o fato de ter a ré celebrado contrato com o Banco do Brasil para cessão de direito de uso de softwares, como informado pela parte Autora, reforça sua atuação na área comercial e de prestação de serviços. A questão foi objeto de ação movida pelo SINDPD/SP (processo nº 0163700-12.2008.5.02.0061), julgada improcedente. No julgado transitado em julgado, foi afastado o enquadramento sindical com o SINDPD, nestes termos: "Na hipótese dos autos, a ré é uma conhecida empresa de indústria e comércio de maquinário, inclusive de informática. É o que consta de seu contrato social como a primeira das várias atividades que exerce (...). É certo que o processamento de dados também consta do contrato social como atividade exercida pela reclamada, mas dentre diversas outras que com ela não guardam correspondência. Por isso, para efeito de enquadramento sindical, cabe eleger a atividade econômica preponderante da ré, que é a atividade de indústria e comércio de maquinário. Logo, seus trabalhadores não estão enquadrados na categoria profissional representada pelo sindicato autor, que se restringe aos empregados que trabalham em empresas que exercem atividade econômica preponderante de processamento de dados. Dessa forma, indevida a contribuição sindical cobrada pelo autor na inicial, pelo que improcede sua pretensão". (id. e6ed035) Por essa razão, são aplicáveis os instrumentos normativos celebrados pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP, bem como os acordos coletivos celebrados entre do Sindicato dos Comerciários e a Ré. Aplicam-se os instrumentos normativos acostados com a defesa (id. 3c9db6c a 7509d6f). Por sua vez, afasto a aplicação dos instrumentos coletivos celebrados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados - SINDPD e julgo improcedentes os pedidos decorrentes das referidas normas coletivas, a saber, diferenças oriundas de reajustes salariais e demais benefícios instituídos pelas convenções daquele ente sindical...". Vejamos. Almejou reclamante, na petição inicial, o enquadramento da sua relação empregatícia mantida com a ré ao ditames celebrados nas Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, de Serviços de Computadores e de Tecnologia da Informação e dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Computação, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo - SINDPD/SP e o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo - SEPROSP, em detrimento da submissão sindical observada pela ré no curso contratual e, consequentemente, a condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais e reflexos derivadas dos reajustes pactuados naquelas normas que entende aplicáveis. A reclamada negou a aplicação da CCT juntada pelo autor, bem como juntou contrato social no qual consta como seu objeto social: "Artigo 2º - A Sociedade tem por objeto a pesquisa e o desenvolvimento, a indústria, o comércio e os serviços em geral, inclusive a importação e exportação; a prestação de serviços do informática, tais como processamento de dados em geral e outros de natureza correlata; a produção, a comercialização e manutenção de programas de computador; a consultoria na área de serviços de informática e a prestação de serviços de integração, instalação e assistência técnica de equipamentos e sistemas de informática, bem como todas as atividades comerciais e de representação comercial necessárias para o cumprimento de seu objeto social..." (id. b187335, pág. 925 do PDF). Sustentou que, "nos termos do artigo 511, da Consolidação das Leis do Trabalho, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, sendo "Certo é que a Reclamada tem como atividade preponderante o comércio, como, aliás, é demonstrado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de seu CNPJ perante a Receita Federal." (id. 8c3f4ed) Pois bem Como se sabe, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empregadora, exceto em se tratando de categoria diferenciada, não sendo este o caso dos autos, de acordo com o art. 511, §§ 2º e 3º da CLT (Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (...) §2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares - vide Lei nº 12.998, de 2014). Salutar trazer a lição do Ilustre Valentin Carrion, em Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 32ª Edição, 2007, art. 512 (fls. 425/6): "Categoria profissional diferenciada é a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral. É difícil harmonizar a liberdade de associação sindical (parcial na Constituição) com o enquadramento sindical oficial e ainda com o princípio de que, salvo exceções, é a atividade preponderante da empresa que qualifica os seus empregados. A casuística e a força da realidade fática é que vêm prevalecendo. As empresas só se obrigam às convenções de que participaram, sendo irrelevante que o empregado pertença a categoria diferenciada. As categorias diferenciadas são as seguintes: Aeroviários, Aeronautas, Atores teatrais, cenotécnicos e auxiliares de teatro Cabineiros (ascensoristas) Classificadores de produtos de origem vegetal, Condutores de veículos rodoviários (motoristas) Desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares (empregados): Enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde (profissionais de) Farmácia (prático de) Gráficos (oficiais) Jornalistas profissionais Manequins e modelos Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos) Mercadorias em geral (trabalhadores na movimentação das) Músicos profissionais Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral): Parteiras Professores Propaganda (trabalhadores em agências de) Propagandistas de produtos farmacêuticos, propagandistas- vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, Publicidade (agenciadores de) Publicitários Radiocomunicações da Marinha Mercante (oficiais de) Radiotelegrafistas da Marinha Mercante Relações públicas (profissionais de) Secretárias Segurança do Trabalho (técnicos de) Subaquáticas e afins (trabalhadores em atividades) Tratoristas (excetuados os rurais) Vendedores e viajantes do comércio.". In casu, em que pese a resistência defensiva patronal, não se verifica tenha a recorrida como atividade preponderantemente o comércio comum, como quis fazer crer em seus argumentos, ainda que tenha o autor se ativado na área de vendas, vez que efetivamente se trata a recorrente de empresa que atua no ramo de processamento de dados e informática em suas mais variadas e modernas vertentes, tendo seu contrato social indicado como primeiro objeto a pesquisa e o desenvolvimento de produtos de informática (id. b187335). Observo que o exame da convenção coletiva da categoria dos comerciários (norma defendida pela ré) aponta que os pactuantes são entidades representativas de comerciantes de álcool e bebida; bijuterias; de couros e peles; de frutas; de louças, tintas e ferragens; de madeira, de papel, papelão e artigos de escritório, de sucata ferrosa e não ferrosa; de tecidos e vestuários", bens materiais e serviços que não se confundem, em absoluto, com a atuação tecnológica desempenhada pela recorrente. Os ramos comerciais representados pela entidade sindical patronal comerciária referem-se ao comércio de bens materiais, ao passo que a atividade da reclamada preponderante é o desenvolvimento de conhecimento e ferramentas tecnológicas e a comercialização/gestão de dados e serviços a eles atrelados. Não há dúvida de que a ré deve ser representada pelo "Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado De São Paulo - SEPROSP.", bem como o autor representado pelo "Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, de Serviços de Computação, de Informática e de Tecnologia da Informação e dos Trabalhadores em Processamento de dados, Serviços de Computação, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo - SINDPD/SP. Observo que a alegação defensiva de que teria o enquadramento sindical como comerciária sido reconhecido nos autos do Processo nº 01637200806102008, tampouco se sustenta, haja vista a ausência de eficácia erga omnes naquela decisão, não vinculando os presentes autos, portanto. Em verdade, trata-se de questão já conhecida perante esta E. 10ª Turma, sendo o presente entendimento já adotado no julgamento dos processos TRT/SP n.º 1000548-54.2020.5.02.0057 e 1000288-95.2024.5.02.0037, em votações unânimes. Desta forma, defiro o pagamento de diferenças salariais entre a remuneração básica e aquela corrigida (observada a redação e limites do apelo, que nada versou sobre impacto sobre parcelas variáveis) e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS mais multa de 40%, decorrentes dos reajustes estabelecidos, observando-se o período de vigência de cada norma coletiva, observando-se aquelas firmadas entre o SINDPD/SP e o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo - SEPROSP, conforme se verificar da diferenças entre os reajustes coletivos concedidos pelas norma ora reconhecida e aqueles praticados pela ré derivados das normas dos comerciários nos respectivos anos de comparação ou concedidos por liberalidade, desde que naõ sejam derivados de promoção funcional. Provejo nesses termos. 3. Redução salarial. Plano de incentivo: A petição inicial trouxe a seguinte causa de pedir (id. 38aefb6, pág. 14 do PDF) "Os recibos de pagamento juntados aos autos mostram que o autor trabalhou como incentivado em diversos meses ao longo do período imprescrito. Para ser "incentivado" o empregado tinha que receber da Reclamada uma "carta de incentivos", normalmente de vigência semestral, na qual vinham estipuladas as metas a serem cumpridas. O trabalho como "incentivado" tornava o autor elegível ao recebimento de remuneração variável, advinda dos negócios celebrados, mediante "aposta" de uma parte do salário fixo, ou seja, o Reclamante teria seu salário fixo reduzido para ser elegível à remuneração variável. Essa redução salarial do salário fixo era a condição para ser elegível ao recebimento de remuneração variável para os empregados que trabalhassem no departamento de vendas, como era o caso do Reclamante. O empregado que atuava no departamento de vendas tinha, então, que "apostar" parte de seu salário fixo, o que gerava a redução salarial ora noticiada. Os recibos de pagamento mostram que o Reclamante, na condição de "incentivado", recebeu salário reduzido (eis que, nessa condição, apostava parte de seu salário). Nos meses em que o autor recebeu o salário fixo integralizado, sem a aposta, os holerites trazem a informação de que o autor era "mensalista". Imprescindível que se diga que a redução ilegal de salários é prática reiterada pela Reclamada. Em julgado recente proferido nos autos do processo 1001784-59.2017.5.02.0085 em trâmite na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo (doc. 07) a Reclamada foi condenada no pagamento de diferenças salariais e reflexos, devidos por ilegal redução salarial. A redução salarial sofrida nada mais é do que ilícita alteração das condições de trabalho (artigo 7º, IV da CF/88), porquanto além de não contar com a anuência do Reclamante (o que contraria o disposto no artigo 468 da CLT), trouxe-lhe gravíssimos prejuízos financeiros, prática expressamente vedada pelo ordenamento trabalhista vigente, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito. É importante ressaltar que a nulidade se sobrepõe a qualquer cláusula contratual, haja vista os princípios de irredutibilidade e intangibilidade do salário. Tendo em vista a evidente ilegalidade do ato de redução salarial ocorrido ao longo do período imprescrito, este deverá ser declarado nulo de pleno direito, a teor do que estabelecem os artigos 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de todas as diferenças salariais oriundas da ilegal redução salarial conforme amplamente demonstrado." Nesse contexto, a autora postulou a condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais e reflexos nos demais títulos contratuais. A reclamada, defendendo-se (id. 8c3f4ed), refutou as alegações, referindo: "A pretensão do Reclamante não procede, devendo o pleito acima ser julgado totalmente improcedente, pois, conforme restará demonstrado, jamais sofreu qualquer perda salarial e a Reclamada sempre agiu dentro dos limites legais, com total anuência do autor, não havendo o que se falar em alteração ilegal ou lesiva. Pois bem, Excelência, no período guerreado, o Reclamante, em decorrência da sua atividade, era elegível ao plano de comissionamento, denominado "planos de incentivos" ou "carta de incentivos", onde recebia salário fixo e salários variáveis, cujos valores dependiam das vendas e das regras de comissionamento entabuladas nas Cartas de Incentivo, com as quais expressamente anuiu, reduzindo seu salário fixo para ter aumento em parcelas variáveis. Importante destacar que o PLANO DE INCENTIVO é oriundo de Plano de Benefícios instituído pela Reclamada em norma interna, sendo que, em referido documento, constam, expressamente, todas as regras para a sua aquisição e as regras de comissionamento. Em linhas gerais, o Plano de Incentivo implica em receber uma remuneração composta de salário fixo mais variável, por meio de troca de percentual do salário fixo (tido por referência) pelo incremento de produtividade, possibilitando um incremento na remuneração global, ou seja, essa suposta diferença salarial, que o Reclamante alega ter sofrido, trata-se desta "aposta" para receber um acréscimo em sua remuneração mensal por meio dos salários variáveis. Esclarecendo definitivamente a questão, o empregado que não se insere em uma carta de incentivo tem seu salário fixo (tido como referência) a 100%, caso ingresse num plano de incentivo, passa a receber o salário fixo a menor (tido por salário base) + comissões. (...) Não obstante às alegações quanto à "redução de salários", é importante salientar que o Reclamante aderiu, DE FORMA VOLUNTÁRIA e, portanto, ciente do seu funcionamento, ao benefício denominado "Plano de Incentivo", o qual tinha por base o desempenho individual do empregado, relacionados às vendas efetivadas e outros objetivos impostos pela empresa.(Grifei) (...) Se não bastasse, não há prova cabal de redução salarial in casu! O Reclamante sequer traz aos autos o extrato de sua conta bancária para que se comprove que recebeu apenas os valores que declina em sua exordial, não bastando a equivocada anotação da evolução salarial constante de sua CTPS. Resta evidente a má-fé do Reclamante que tenta, de forma pouco sutil, ludibriar esse Douto Juízo ao simplesmente afirmar que teria sido vítima de redução salarial, quando, na realidade, recebeu valores extremamente elevados durante o seu contrato de trabalho, não havendo que se falar em qualquer prejuízo! Destarte, não há que se falar em redução salarial devendo se levar em conta não exclusivamente o salário fixo, mas sim o salário como um todo (fixo + variáveis) nos termos do §1º, do artigo 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo de rigor a improcedência do pedido, nos moldes da sentença ora anexada à presente defesa. Todos os pontos convergem para conclusão indubitável de que a política adotada pela Reclamada é procedente e lícita, não afrontando qualquer dispositivo legal, quiçá o inciso VI do artigo 7ª, da Constituição Federal, que trata sobre irredutibilidade de salário, padecendo as alegações do Reclamante de qualquer fundamento fático probatório a ensejar condenação da empresa nas diferenças perseguidas. E, por se tratar de norma benéfica, merece interpretação restritiva, nos moldes do artigo 114, do Código Civil. Repita-se a exaustão que a adesão ao referido plano de incentivos não é obrigatória, porém, requisito para a possibilidade de comissão, uma vez que o salário pressupõe salário fixo e variável, sendo certo, que quando laborou em tal área, o Reclamante sempre esteve ciente das regras ou, ainda, poderia trabalhar em outra área que receberia apenas salário fixo." A reclamada destacou, por fim, que a autora, na vigência da sua adesão ao plano incentivado, sempre recebeu remuneração superior ao salário fixo originariamente pactuado. Por ocasião da audiência id., o reclamante, quanto ao tema, afirmou que "sempre fez parte de vendas, desde a admissão; que, quando entrou na IBM, não tinha carta de incentivo; que passou a ser incentivado IGTS nos últimos dois cargos, por volta de 2015, quando se reportava a MARCOS VINICIUS; que, quando foi para área para ser incentivado, fez entrevista interna e foi explicado sobre o valor de aposta dos 25%; que, quando passou a apostar o salário, era banda 8 e virou banda 9 quando foi para IBM tecnologia." Do seu lado, o preposto da ré, na referida solenidade, destacou "que o reclamante apostava parte do salário, mas não era descontada mensalmente do salário dele; que os vendedores podiam optar por apostar ou não; que, até junho de 2020, o reclamante optou pelo percentual de 5% e, de junho de 2020 ao final do contrato de vendedor, 25%; que, nesses períodos, era feito o desconto desse percentual do salário do reclamante mas também vinha um acréscimo da comissão no holerite, de acordo com as cartas de incentivo semestrais; que os descontos duram os 6 meses de vigência da carta; que, nos meses em que o reclamante não atingisse as metas e os objetivos, haveria o desconto do valor da carta da mesma forma, mas isso nunca aconteceu com o Autor." Já, por ocasião da audiência id. d3c76d2, as duas testemunhas autorais relataram que precisavam assinar a carta e que seu conteúdo não era negociado. A par dos elementos dos autos, o pedido foi julgado improcedente, pontuando a Origem (id. d832ed5): "... A teor do disposto no artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Pois bem. Em seu depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que "quando entrou na IBM, não tinha carta de incentivo; que passou a ser incentivado IGTS nos últimos dois cargos, por volta de 2015 (...); que, quando foi para área para ser incentivado, fez entrevista interna e foi explicado sobre o valor de aposta dos 25%; que, quando passou a apostar o salário, era banda 8 e virou banda 9 quando foi para IBM tecnologia". Diante da confissão de adesão voluntária ao Plano de Incentivos e o conhecimento de seus termos, ao Reclamante incumbia o ônus da prova de que tal adesão lhe acarretou redução salarial ilícita (art. 818, I, da CLT), em contrariedade ao disposto no art. 468 da CLT. Isoladamente, a anotação de alteração constante na CTPS não comprova a redução salarial alegada, pois o prejuízo deve ser analisado de forma global, conforme remuneração total do Autor. A Ré junta documentos para demonstrar ausência de redução do patamar remuneratório do Autor e de qualquer prejuízo (id. c9d635e e b708db5), de modo que, na hipótese destes Autos, não restou comprovado prejuízo. Em réplica, o Autor não aponta as diferenças que entende devidas decorrentes da redução salarial em comparação com os ganhos auferidos no Programa de Incentivos. Lado outro, por amostragem, há meses em que o salário variável é equivalente ou mesmo superior ao salário fixo mensal: 02/2021, 03/2021 e 01 /2022 (fls. 1101, 1104 e 1124). Por fim, interrogado como testemunha em outro processo, o Autor desta ação declarou que "o empregado pode optar ou não por ser incentivado; que não há qualquer prejuízo se optar por não ser incentivado, apenas que deixará de estar elegível a receber as comissões; que nunca viu nenhum empregado que não tenha querido ser incentivado; (...) que o empregado não sofre redução de salário se não optar por ser incentivado" (id. 6f38c68). De todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de salário decorrentes de redução salarial e reflexos...". E, em que pese o inconformismo obreiro, deve prevalecer incólume o r. julgado de Origem. Com efeito, não se verifica in casu a alegada redução salarial observada a globalidade dos vencimentos (artigo 457, §1º da CLT) aferidos no período de adesão ao plano incentivado fornecido por liberalidade pelo empregador, cuja aderência pelo empregado é voluntária e espontânea, conforme referido pelo próprio obreiro em autos alienígenas referidos pelo autor, sendo certo tratar-se o reclamante de pessoa com elevado grau de instrução e capacidade de discernimento. As testemunhas autorais faltaram com a verdade ao firmarem que a adesão era obrigatória, pois contrária à própria declaração autoral prestada na condição de testemunha de processo emprestado. O próprio autor deixou de ser incentivado no ano de 2022, o que denota a ausência de obrigatoriedade ou coerção. O fato de eventualmente poucos meses o autor ter percebido remuneração inferior ao salário constante da CTPS, não se revela redução salarial, mormente porque nos meses seguintes auferiu valores muito maiores, como demonstrado pela reclamada na sua defesa. Não houve extrapolação do direito potestativo patronal, em especial face a adesão autoral e efetivo ganho remuneratório, tendo a ré conferido à reclamante um programa para potencializar seus ganhos, o que efetivamente ocorreu no período programado. A pretensão autoral, em verdade, beira a má-fé processual, uma vez que busca locupletar-se indevidamente, pois em momento algum colocou à disposição para dedução os valores auferidos em razão da sua adesão espontânea. Registro, novamente, que esta E. Turma já se manifestou em idêntico sentido por ocasião da prolação do v. acórdão nos autos dos Processos TRT/SP nº. 1000548-54.2020.5.02.0057 e 1000288-95.2024.5.02.0037, em votação unânime, de mesma relatoria. Destarte, não comprovado o prejuízo alegado pelo autor, nada a modificar. 4. Horas extras (matéria comum ao apelo patronal): Relatou o autor na petição inicial o labor em jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação. Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada, em defesa, contrapôs-se à pretensão autoral, referindo o que "ao longo do período imprescrito, o Reclamante sempre esteve inserto nas exceções contidas no artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho, exercendo cargo de confiança, gozando de grande fidúcia na função de "Gerente de Vendas", recebendo remuneração condizente com sua responsabilidade, bem como tendo atuado externamente nas funções de vendas." Alegou, ainda, que "o Reclamante possuía grande fidúcia e autonomia, representava a Reclamada perante seus clientes, tinha conhecimento e acesso às informações confidenciais dos contratos comerciais, os quais envolviam valores elevados, contava com alçada negocial, bem como desempenhava atividades externas, razão pela qual sua jornada era incompatível com o controle de jornada." (id. 8c3f4ed). Aduziu a reclamada, ainda, que a norma coletiva prevê que os empregados que recebem salário na banda salarial B8 e que são incentivados estariam excluídos da percepção de horas extras e controle de jornada. Impugnou, ainda, a jornada referida na petição inicial. Ao final, pugnou, pois, pela improcedência do pedido. No curso processual foram realizadas duas audiências de instrução oral: na primeira foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e, na segunda, a oitiva testemunhal (id. e15d77d e d3c76d2, respectivamente). Colhe-se das atas das solenidades os seguintes resumos de depoimentos quanto ao tema em apreço, (transcrição não impugnada pelas partes), com destaques pessoais: "DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: Jornada. (00:00:00) - que trabalhava das 09h às 20h, 4 vezes na semana, de segunda a sexta, e por um dia das 08h às 18h; que trabalhava dois sábados e dois domingos por mês, de forma remota, iniciando ao meio dia e indo até às 18h; que não anotava a jornada em nenhum local; que tinha uma hora a uma hora e meia de intervalo; que a partir do segundo semestre de 2021 não teve mais subordinados; que ficou até agosto de 2022 na mesma função, quando então passou a ter responsabilidade pelas alianças, mas não tinha mais subordinados; que anteriormente liderava um time de vendas de serviços; que tinha de 7 a 8 pessoas subordinados ao depoente; que posteriormente passou a trabalhar em alianças, a partir de agosto de 2022; que nessa época todos tinham a mesma atribuição, sendo cada um responsável por um fabricante; que na época que liderava o time de vendas, fazia o gerenciamento da cadência de vendas; que o depoente fazia a seleção dos membros da equipe e o VITOR, executivo de vendas, dava o aval; que para retirar alguém da equipe precisava fazer a avaliação de desempenho e reportava para o Sr. VITOR; que em caso de faltas de alguém da equipe, os subordinados precisavam avisar ao depoente ou ao Sr. VITOR; que em caso de ausência do depoente, precisava avisar ao Sr. VITOR; que em caso de faltas por motivo de saúde, precisava apresentar atestado e, em outros casos, acordava com o VITOR a falta e fazia uma reposição do horário posteriormente; que quando gerenciava equipe, para aplicar penalidades precisava acordar com o VITOR; que não fazia aprovação de férias e despesas de seus subordinados; que no período da pandemia, trabalhou em um período de home office e de forma híbrida." DEPOIMENTO PESSOAL DA PREPOSTA DA RECLAMADA: Jornada. (00:00:00) - que a partir de junho de 2015 o reclamante passou a ter cargo de confiança e a exercer trabalho externo e então a empresa não controlava a jornada; que o reclamante era gerente de vendas a partir de junho de 2015, atendendo uma área da IBM, visitando clientes, fazendo negociações; que a partir de dezembro de 2022, o reclamante passou a ser líder de aliança, sendo responsável por fazer revendas de produtos IBM por empresas parceiras que faziam a venda final; que a partir de 2015 o reclamante tinha 10 subordinados, sendo que a partir de dezembro de 2022, o reclamante não tinha mais subordinados; que o reclamante era responsável por aprovar as férias dos subordinados no sistema; que em caso de faltas dos subordinados, comunicavam ao reclamante; que o reclamante poderia aplicar advertências e suspensões sozinho, bem como admitir e demitir; que o reclamante não precisava comunicar a sua ausência a ninguém; que VITOR, diretor, era superior do reclamante quando este era vendedor; que, acima do VITOR, só havia o presidente; que o reclamante quando passou a líder de aliança, tinha uma diretora (ROBERTA ou PATRICIA, não se recorda) e acima dela só havia o presidente; que a nomenclatura gerente de vendas refere-se ao vendedor; que o reclamante era banda 9 até o final do contrato deste; que há banda 10 e depois duas bandas letras (presidente, vice-presidente e diretores); que o cartão para acesso ao prédio apenas libera a catraca, mas sem registrar qualquer horário; que o reclamante tinha login e senhas individuais para acessar o sistema; que o reclamante portava celular e computador corporativo; que o reclamante precisava lançar gastos no sistema; que o reclamante se comunicava através do app Slack, mas este não dá certeza sobre estar online ou não; que o reclamante se comunicava por ligação e email, mas não por WhatsApp; que o app +360 precisa ser instalado pelo reclamante no celular, que funciona para o email corporativo e não tem geolocalização. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: que trabalhou com o reclamante na reclamada de 2022 a 2024; que a depoente era responsável pela área de parcerias para a América Latina; que o reclamante era da equipe da depoente, sendo responsável por um grupo de parceiros; que não sabe informar o nome do cargo ocupado pelo reclamante; que, além do reclamante, havia o ZÉ CARLOS, ISABEL e SAIDI, que faziam as mesmas atividades que o reclamante; que abaixo do reclamante não havia ninguém; que o reclamante trabalhava das 08h30/09h00 às 20h00, de segunda a sexta; que havia intervalo; que havia reporte de horas para falar sobre os projetos; que, para adentrar ao prédio da reclamada, era necessário o uso de um crachá, tipo cartão de ponto, e uso de usuário e senha para acesso pessoal ao sistema da empresa; que faziam reuniões externas; que estima que 2/3 do tempo trabalhavam internamente; que a catraca ficava na portaria do prédio; que não havia cobrança de horário de trabalho; que não precisava controlar a agenda do reclamante; que o reclamante realizava viagens para outros Estados, mas não era recorrente; que o autor realizava vendas e fazia apresentação dos produtos em reuniões. SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: que trabalhou com o reclamante de set/2009 a dez/2024; que o depoente e o reclamante eram técnicos na mesma área, sendo que passaram a trabalhar separados e retornaram a trabalhar juntos de setembro de 2019 a outubro de 2022; que, nessa época, trabalhavam no mesmo grupo, vendendo serviços especializados para clientes; que trabalhavam de segunda a sexta, das 8h30 /9h às 20h; que, nos períodos de fechamento, no final dos trimestres, trabalhavam até meia noite/02h ou 3h da manhã durante a última semana do trimestre; que existiam 5 pessoas no grupo, incluindo-os, exercendo as mesmas funções; que não havia equipes abaixo do depoente e do reclamante, mas equipes de apoio que trabalhavam juntos, sem qualquer subordinação; que os horários de trabalho não eram registrados em ponto, mas tinham que passar crachá na entrada e saída todos os dias, bem como para abrir algumas portas; que usavam chats do "slack" para trabalhar, nos quais havia possibilidade de visualizar o horário; que, para trabalhar, precisava logar no sistema e tanto a entrada quanto a saída ficam registradas; que trabalhavam internamente de 3 a 4 vezes na semana, fazendo visitas a clientes nos outros dias; que o VITOR (gerente) já o cobrou por conta do horário; que viajava para fora do Estado uma vez a cada 2 meses; que o reclamante viajava em frequência maior que o depoente; que todos os 5 usavam a mesma equipe de apoio, sem poder escolher dentre os integrantes; que, nas reuniões com os clientes, funcionam como mensageiros, não podendo decidir, mas levando aos chefes. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: que trabalhou com o reclamante de 2019 a 2022; que a depoente era analista de proposta comercial de vendas; que o reclamante era o seu líder; que na equipe havia 4 pessoas, a depoente e mais 3; que o reclamante era o responsável por dar férias e controlar os horários de trabalho; que, no caso de faltas, precisava avisar ao reclamante; que participou de um processo seletivo interno, fazendo entrevista com o reclamante; que o reclamante poderia retirar algum integrante da equipe; que a depoente trabalhava das 08h30 às 17h30, de segunda a sexta; que não sabe o horário de trabalho o reclamante, mas quando chegava o reclamante já estava trabalhando, e quando da saída, às vezes via o reclamante trabalhando e às vezes ele saindo antes, porque ele visitava clientes; que o reclamante realizava viagens, mas não sabe estimar a frequência; que no período de fechamento (trimestralmente), estendiam a jornada até às 23h59, no último dia útil do trimestre; que na última semana do trimestre prorrogava a jornada até à noite para conseguir entregar tudo no último dia. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu parcialmente a pretensão autoral, fundamentando (id. d832ed5): "Aos exercentes de cargo de confiança não se aplicará o regime geral de duração de jornada, ante a incompatibilidade do controle de horário com as peculiaridades de suas funções (art. 62, II e parágrafo único, da CLT). Conforme já decidido pelo E. STF e pelo C. TST, o art. 7º, XIII, da CRFB/88 preceitua o limite de duração da jornada a ser adotado como regra, mas não impede que o legislador ordinário estabeleça exceções, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, para se adequar às particularidades do exercício de determinadas funções. Nesse ínterim, enquadram-se os cargos de confiança, incompatíveis com o controle de horários. Para enquadrar o obreiro na exceção, independentemente da denominação que atribua ao cargo exercido por ele, cabe à parte Reclamada o ônus de provar a remuneração diferenciada do trabalhador (superior, no mínimo, em 40% àquela do subordinado imediato) e seus elevados poderes de mando e de gestão, tais como admitir e dispensar, aplicar sanções, representar o empregador perante terceiros e ser a autoridade máxima no departamento ou filial. No entanto, a parte Ré não se desvencilhou de seu encargo. Em primeiro lugar, não demonstrou o requisito objetivo da remuneração diferenciada do empregado. Em seguida, a preposta da Ré confessa que o Autor não fazia às vezes do empregador no setor em que trabalhava, como diretor, cargo que não ocupou: "a partir de junho de 2015 o reclamante passou a ter cargo de confiança e a exercer trabalho externo e então a empresa não controlava a jornada; que o reclamante era gerente de vendas a partir de junho de 2015, atendendo uma área da IBM, visitando clientes, fazendo negociações; que a partir de dezembro de 2022, o reclamante passou a ser líder de aliança, sendo responsável por fazer revendas de ; que produtos IBM por empresas parceiras que faziam a venda final a partir de 2015 o reclamante tinha 10 subordinados, sendo que a partir de dezembro de 2022, o reclamante não tinha mais subordinados; que o reclamante era responsável por aprovar as férias dos subordinados no sistema; que em caso de faltas dos subordinados, comunicavam ao reclamante; que o reclamante poderia aplicar advertências e suspensões sozinho, bem como admitir e demitir; que o reclamante não precisava comunicar a sua ausência a ninguém; que VITOR, diretor, era superior do reclamante quando este era vendedor; que, acima do VITOR, só havia o presidente; que o reclamante quando passou a líder de aliança, tinha uma diretora (ROBERTA ou PATRICIA, não se recorda) e acima dela só havia o presidente". Não provado o enquadramento do obreiro no art. 62, II, da CLT e sem que a parte Ré tenha colacionado cartões de ponto, seria de se presumir verdadeira a jornada da inicial. De conformidade com a cláusula 23ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, ficam excetuados do controle de jornada os gerentes de pessoas B8 e acima, bem como os empregados incentivados (id. 6d151f0). Cumpre destacar o Tema de Repercussão Geral nº 1046 do E. STF, segundo o qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, considerando a vigência da norma coletiva juntada, são improcedentes os pedidos relativos à jornada a partir de 1º de junho de 2019. Para o período anterior imprescrito, passo a analisar a atividade externa como fato impeditivo ao direito do Autor. Ao apontar a atividade externa como fato impeditivo ao direito alegado pelo Autor, a parte Reclamada atraiu para si o ônus probatório (art. 818, II, da CLT). Conforme entendimento do C. TST, o disposto no art. 62, I, da CLT, pressupõe a incompatibilidade entre a atividade do empregado e o controle de jornada, a fim de que aquele seja excluído do capítulo atinente à duração do trabalho previsto na CLT. No caso em análise, não se aplica o referido dispositivo, visto que a função de gerente de vendas era compatível com o controle de jornada. Em audiência, a preposta confessa inúmeras possibilidades de controle de jornada: "o cartão para acesso ao prédio apenas libera a catraca, mas sem registrar qualquer horário; que o reclamante tinha login e senhas individuais para acessar o sistema; que o reclamante portava celular e computador corporativo; que o reclamante precisava lançar gastos no sistema; que o reclamante se comunicava através do app Slack, mas este não dá certeza sobre estar online ou não; (...) que o app +360 precisa ser instalado pelo reclamante no celular, que funciona para o email corporativo e não tem geolocalização". Sendo o trabalho externo compatível com o controle de jornada, havia obrigatoriedade de anotação dos horários de entrada e de saída em registro de jornada e cabia ao empregador o ônus de juntar os controles de ponto ao processo (arts. 74 e 818, II, da CLT; Súm. 338 do C. TST). No conjunto probatório ficaram demonstrados horários divergentes, resultando em jornada inferior à deduzida na inicial. A partir da confissão do Reclamante, indevido o pagamento de adicional noturno. Dessa forma, procedem parcialmente os pedidos relacionados à jornada de trabalho do início do período imprescrito até 31 de maio de 2019, observadas as seguintes diretrizes e os limites dos pedidos na inicial:...". Inconformadas, recorreram as partes. A ré objetivando a exclusão da condenação em relação ao período imprescrito até 31 de maio de 2019 e, o autor, o deferimento das extraordinárias por todo o período contratual. Vejamos. De início, impende destacar que o reclamante relatou jornada de trabalho diversa daquela referida na inicial. Contradizendo a peça prefacial, afirmou que às sextas-feiras trabalhava apenas até 18:00 horas (na inicial relatou labor até 20:00 horas). Mencionou, ainda, prestação de serviços em dois sábados e dois domingos por mês, alegação essa não mencionada na petição de ingresso. Essas divergências colocam em dúvida a veracidade da narrativa obreira. Com relação à prova testemunhal, já referida nesse julgado como imprestável, verifica-se novamente que prestaram depoimentos incompatíveis com as narrativas autorais. A primeira testemunha afirmou que o autor trabalhava até 20:00 horas às sextas feiras, o que foi negado pelo autor. Por sua vez, a segunda testemunha afirmou que trabalhavam até "02h ou 3h da manhã durante a última semana do trimestre",jornada de trabalho não mencionada na petição inicial e no depoimento autoral. Assim, diante da notória tentativa das testemunhas autorais de auxiliar o autor no resultado do processo, as declarações prestadas em benefício obreiro são integralmente desconsideradas. Ultrapassada essa análise preliminar, impõe-se a análise das teses defensivas referidas na contestação patronal, por se tratarem de fato impeditivo ao direito obreiro, cujo encargo probatório indiscutivelmente cabe à ré. Pois bem. Com relação à objeção constante na norma coletiva, causa espécie o apelo autoral não tenha invocado no tópico em apreço a inaplicabilidade da norma, tendo em vista o debate trazido no tópico enquadramento sindical, limitando-se a versar, de forma altamente superficial, a ausência de aderência da norma à legislação vigente. Assim, ainda que precária a argumentação recursal obreira, impõe-se o afastamento da disposição coletiva, por outro fundamento, em face da consequência lógica do enquadramento sindical reconhecido no presente julgado. Já, com relação à objeção escorada em labor externo, razão não acompanha a ré. De plano, assinalo que a impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho é encargo que compete ao empregador, por se tratar de fato impeditivo ao direito do trabalhador de receber eventual jornada extraordinária praticada. Ainda, entendo deva prevalecer a posição sempre externada de que, sendo possível o controle e a empresa não o realizar, deverá o trabalhador receber por horas extras se realizadas, devendo ser analisado o caso concreto, em especial em relação à possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do empregado, consoante teleologia extraída da redação do artigo 62, I, da CLT. E mais, para além da questão relativa à possibilidade de fiscalização, impõe-se qualificar a figura do trabalhador externo, assim devendo ser considerado aquele que sequer aparece na empresa (ou o faz raramente, jamais aquele que comparece para reuniões por vezes na semana), que sai de casa e trabalha, depois retornando para casa, sem a necessidade de ir à empresa ou a pontos de encontro obrigatórios ou, ainda, de retornar ao final da jornada à empresa para prestar contas ou entregar algo, como papelada ou mesmo o veículo, e sem qualquer controle por aplicativo, pois nesses casos, diante da efetiva possibilidade de controle por meios telemáticos e tecnológico, a empresa sabe perfeitamente onde ele está e se está trabalhando ou descansando, ou usufruindo o intervalo para refeições, independente de a empresa optar por vontade própria não fazê-lo, assumindo os riscos dessa decisão de cunho administrativo interno. Em reforço ao quanto ora firmado, cito valiosa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "(...) - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu que o sistema de georreferenciamento (GPS), que equipava o veículo utilizado pelo trabalhador no exercício da função de vendedor externo/entregador de cigarros, seria utilizado apenas como " recurso tecnológico para localizar o produto do roubo e principalmente o empregado " (em caso de sequestro), e não haveria evidências de que a " empresa se utilizou do GPS para controlar a frequência ou os roteiros dos seus empregados , mormente o reclamante, que se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT ". 2. Entretanto, o que se exige, para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, não é que a empresa controlasse a jornada do trabalhador externo, mas que houvesse essa possibilidade. Efetivamente, a jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador; não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. 3. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do veículo não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu no caso dos autos, conforme as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, já que o GPS atualmente é mecanismo apto para tal, pois monitora a localização do veículo em tempo real (aparelho distinto do tacógrafo, a que se refere a OJ 332 da SBDI-1 do TST). Há julgados. 4. Nesse aspecto, inclusive, cumpre registrar os dados fáticos consignados no voto vencido e que não se contrapõem ao voto vencedor, de que, conforme o preposto, a " cada parada durante as entregas o motorista tinha que informar no sistema para que fosse efetuada a abertura do baú, pois se tratava de uma carga valiosa" e que "o reclamante e o motorista tinham que mandar uma senha informando a parada para almoço", para que o veículo não travasse. Não é demais acrescentar que, conforme registrado pela própria empresa em seu recurso ordinário, havia a retirada e a devolução dos caminhões nos Centros de Distribuição da empresa. 5. Logo, constatando-se concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no art. 62, I, da CLT, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à Lei n.º 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6. Por outro lado, há uma particularidade no caso dos autos. Desde a contestação a parte reclamada alega a existência de norma coletiva que reconhece o enquadramento da categoria do reclamante na hipótese legal prevista no art. 62, I, da CLT. Tal alegação foi reiterada nas razões de recurso ordinário e nas contrarrazões do recurso de revista. Efetivamente, a existência e conteúdo dessa norma coletiva não foi impugnada pelo trabalhador, o que torna a alegação empresarial incontroversa nesse aspecto. 7. Por razões de economia e celeridade processual esta Corte tem aplicado a teoria da causa madura em recursos de revista sob sua apreciação desde que, ultrapassada a fase de conhecimento, verifique que a matéria é só de direito, sem necessidade de incursão em matéria probatória. É o caso. 8. Segundo a norma coletiva transcrita pela empresa, "as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT" . 9. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 10. Por outro lado, ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 11. Cita-se também a decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: " (...) A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). (...)". 12. Feitas as delimitações sobre a matéria, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o art. 62, I, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Assim, nestes autos, a controvérsia não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, era passível de controle, de modo que o direito à limitação de jornada não pode ser afastado. 13. Cabível o restabelecimento da condenação da empresa ao pagamento de a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada, acrescido de adicional e reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescida de adicional e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 14. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10192-98.2019.5.15.0093, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no artigo 62, I, da CLT. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, "(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. (...)" . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar "a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao artigo 62, I, da CLT, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar " a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no art. 62, I, da CLT) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; "a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos artigos 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme art. 62, I, da CLT, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1049-09.2010.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). In casu, a reclamada é empresa de alta tecnologia, com prestação de serviços de soluções tecnológicas avançadas, de forma que a ausência de fiscalização telemática da jornada de trabalho derivou de opção própria e não de inviabilidade, tendo em vista o autor laborar logado e utilizando-se de equipamentos de computação e telecomunicação patronais. Assim, impõe-se afastar a objeção patronal relativa à impossibilidade de controle da jornada quando exercida externamente, o que, diga-se de passagem, abrangia apenas parte da jornada de trabalho autoral. Todavia, em relação ao exercício de cargo de confiança e de elevada fidúcia no organograma empresarial, entendo que a ré logrou se desvencilhar do encargo que lhe competia. Com efeito, emergiu comprovado nos autos que até dezembro de 2022 o autor possuía equipe de subordinados, com significativos poderes de mando e gestão. O reclamante confessou nestes autos que liderava um time de vendas de serviços; que tinha de 7 a 8 pessoas subordinados ao depoente; "que liderava o time de vendas, fazia o gerenciamento da cadência de vendas; que o depoente fazia a seleção dos membros da equipe", que fazia avaliação de desempenho; que os subordinados o avisavam em caso de faltas e que participava da deliberação das punições alicadas." O próprio autor, em depoimento na condição de testemunha da ré nos autos do processo TRT/SP n.º 1001162-51.2019.5.02.0071, na qual depôs sobre o compromisso de dizer a verdade, relatou que exercia o cargo de gerente de vendas e serviços; que possuía 08 subordinados e que possuía poderes para contratar e dispensar esses 08 funcionários, em conjunto com o seu executivo. Ainda nesse depoimento, o autor (então testemunha da ré), afirmou que sua subordinada "era quem definia o seu cronograma e agenda de trabalho; apenas, pontualmente, havia alguma conversa sobre situação específica, mas a organização da agenda é de cada funcionário; que havia uma ferramenta chamada "cadência" na qual o empregado se reunia semanalmente com o chefe imediato, ocasião em que também relatavas as atividades da semana e havia o acompanhamento das transações de vendas", o que denota a liberdade de atuação da empregada, o que leva a conclusão que o autor, na condução de superior hierárquico, possuía ainda maior autonomia de atuação. Ora, evidente que o autor não se tratava de funcionário comum, possuindo poderes diferenciados, com poderes de mando e gestão, ainda que compartilhados, o que se afigura normal no nível gerencial ocupado pelo autor e no âmbito de empresa de grande porte como a reclamada. Nesse sentido, sobressai o depoimento da testemunha patronal, esse que se mostrou fiel, pois descompromissado com a tese defensiva. Referida depoente assinalou que "o reclamante era o seu líder; que o reclamante era o responsável por dar férias e controlar os horários de trabalho; que, no caso de faltas, precisava avisar ao reclamante; que participou de um processo seletivo interno, fazendo entrevista com o reclamante; que o reclamante poderia retirar algum integrante da equipe". O próprio currículo autoral juntado pela ré (id. e5e5c9b) aponta que o autor se define como líder de equipe de vendas, sendo responsável pela liderança e desenvolvimento de novos negócios, com foco em gestão de vendas e prospecção de territórios, atuação que cumpriu do período imprescrito até outubro de 2022. Já, relativamente ao período posterior, não há como se negar que a promoção auferida pelo reclamante o guiou a patamar de maiores responsabilidades e competências dentro do empreendimento empresarial, passando a ocupar a função de líder da Aliança de Consultoria para a América Latina, conforme se extrai novamente do seu currículo pessoal, gerenciando e desenvolvendo "estrategicamente parcerias que aprimoram o crescimento e a inovação dos negócios", mediante a "coordenação eficaz com equipes de vendas, marketing e desenvolvimento de produtos para garantir integração e execução perfeitas de iniciativas de parceria", com a "realização de análises detalhadas de mercado para identificar oportunidades e formular estratégias que capitalizem os pontos fortes dos parceiros e as tendências de mercado", fornecendo "liderança e mentoria aos membros da equipe, promovendo um ambiente de trabalho colaborativo e de alto desempenho." Assim, não emerge dúvida no processado que o autor exerceu o cargo de confiança contemplado no artigo 62, II da CLT. Assinalo, por oportuno, não haver necessidade de pagamento de gratificação de função de 40% em apartado no recibo de pagamento para a configuração do exercício do cargo de confiança. A expressão "se houver" constante no parágrafo único do artigo 62 da CLT aponta a facultatividade de pagamento mediante rubrica apartada e sua ausência não afasta a condição de detentor de cargo de confiança se verificada essa fidúcia diferenciada e o pagamento de salário superior daqueles percebidos por seus subordinados inferiores, o que efetivamente aflorou comprovado nos autos, visto que o piso salarial da categoria constante na própria norma coletiva invocada pelo obreiro. Pacífica a jurisprudência quanto à desnecessidade de pagamento de gratificação de função em apartado: "HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CRITÉRIO OBJETIVO. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA 1. Segundo uma interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do art. 62 da CLT, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extras, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de mando e gerenciamento (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório diferenciado em relação aos demais empregados (critério objetivo). 2 . A fim de atender ao critério objetivo eleito para aquilatar o grau de fidúcia dispensado ao empregado, o parágrafo único do art. 62 da CLT impõe que o salário do cargo de confiança, em sua integralidade, supere o salário do cargo efetivo em ao menos 40% (quarenta por cento). 3 . Dissente do texto da Lei a interpretação segundo a qual o padrão remuneratório diferenciado do cargo de gestão apurar-se - ia a partir do valor isolado da gratificação de função porventura percebida e não da remuneração total auferida pelo exercício do cargo de confiança. Robustece tal convicção a literalidade do parágrafo único do art. 62, que, ao referir-se ao " salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver ", demonstra o caráter meramente acessório e facultativo da percepção de gratificação de função pelo exercente de cargo de gestão. 4. A contrario sensu, atende às disposições do art. 62, II e parágrafo único, da CLT acórdão de Turma do TST que mantém a declaração de improcedência do pedido de horas extras, se, a teor do acórdão regional, o empregado, no exercício de cargo de gestão, auferia remuneração superior em mais de 50% à remuneração do cargo efetivo, aí incluída a gratificação de função. 5. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-RR-866-15.2011.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 07/10/2016); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamante estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT quando atuou como gerente distrital, assentando-se nas premissas fáticas de que a própria reclamante se declarou como responsável pela contratação e formação da equipe Sul, bem como "gerente de todo o sul do Brasil", além de que, não obstante tivesse um superior hierárquico localizado em outro Estado, restou comprovado ser a reclamante responsável pelo gerenciamento de sua equipe, formada por 8 pessoas, com autonomia para organizar a sua rotina de trabalho, e de que foi constatado pela perita contábil o acréscimo salarial de 44,80%, quando da promoção da reclamante. Assentou, ainda, a tese de não ser obrigatório o percebimento de gratificação de função, bastando que o empregado tenha remuneração diferenciada, de pelo menos 40% superior em relação aos demais empregados. Ora, tais fatos, por terem sido reconhecidos pela própria reclamante ou por estarem fincados na prova testemunhal e pericial, permitem o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, o qual resulta ileso em sua literalidade, não tendo sido atendidas as exigências do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos para o embate de teses ressentem-se da necessária especificidade, por não refletirem as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Quanto à alegação de violação ao parágrafo único do art. 62 da CLT, pela ausência do pagamento da gratificação por rubrica própria, registra-se que esta Corte já firmou o entendimento de ser desnecessário o pagamento da gratificação de função em rubrica separada, bastando apenas que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salário efetivo em 40% (quarenta por cento). Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-20959-94.2016.5.04.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2021); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE 40% PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 62 da CLT, ao exigir o pagamento de "salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver", igual ou superior ao valor do cargo efetivo acrescida de 40%, além da especial fidúcia da atividade, para o enquadramento do empregado em cargo de gestão, não tornou obrigatório o pagamento de rubrica específica sob este título , mas apenas assegurou que o gerente, em razão de assumir maiores responsabilidades, usufrua de padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria que desempenham funções ordinárias, sem poderes de gestão. No caso em tela, consignando o Tribunal Regional que "não basta o empregado receber salário superior aos colegas, mas sim, receber a rubrica "gratificação art. 62 CLT 40%", contrariou o entendimento já pacificado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-31-35.2015.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A Corte Regional, ao analisar a prova constante dos autos, concluiu que a autora exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, uma vez que "era responsável por aproximadamente 150 empregados, tinha flexibilidade de horário, poderes para admitir e demitir, além de receber salário muito superior aos seus subordinados." (pág. 544) No caso, consignada pelo Regional a existência de poderes de mando e gestão aptos à caracterização do cargo de confiança, a análise quanto à alegação da autora de que não possuía amplos poderes para tal enquadramento demandaria o reexame de fatos e provas, pois seria necessária uma nova verificação das reais atribuições da empregada, sendo que tal procedimento é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, o art. 62, II, parágrafo único, da CLT não condiciona o recebimento da gratificação de função em rubrica separada para a exclusão da proteção legal à jornada de trabalho, como faz crer a autora, mas apenas exige que o montante recebido pelo gerente ou assemelhado, detentor do cargo de gestão, seja igual ou superior a 40% do salário recebido pelos demais empregados. Assim, o recebimento da gratificação de função em rubrica separada é despiciendo para a exclusão da proteção legal à jornada de trabalho, bastando que o salário percebido pelo empregado seja pelo menos 40% superior ao dos demais trabalhadores, o que restou consignado pelo e. TRT, com base na prova documental analisada, ser o caso dos autos, sendo novamente tal conclusão indene de reexame, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes. A decisão regional, tal como exposta, não viola o disposto no artigo 62, II e parágrafo único, da CLT, ao contrário, guarda-lhe conformidade, além de se amoldar à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000281-95.2015.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2019); "RECURSO DE REVISTA [...] 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CRITÉRIO OBJETIVO. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (SBDI-1) firmou entendimento de que a configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT depende apenas do acréscimo de 40% sobre o salário efetivo do ocupante do cargo, sendo desnecessário que tal valor seja pago em rubrica separada. Em outras palavras, basta que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função, caso exista, seja maior do que o salário efetivo em 40%. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional entendeu não ser necessário, para o enquadramento na exceção em análise, que o reclamante receba gratificação de função em rubrica própria, já que o padrão salarial mais elevado pode estar representado no próprio salário, atendendo o requisito legal (parágrafo único do artigo 62 da CLT), sem que isso caracterize salário complessivo. De sorte que o v. acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Emergem, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o entendimento perfilhado na Súmula nº 333 e o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20042-25.2014.5.04.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018); CARGO DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM ESPECIAL FIDÚCIA E PODERES DE GESTÃO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SALÁRIO FIXADO PARA OS DEMAIS EMPREGADOS DA CATEGORIA ACRESCIDO DO PERCENTUAL DE 40%. ARTIGO 62, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. Nos termos do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, a configuração de cargo de gestão depende da comprovação de dois requisitos: o exercício de cargo com especial fidúcia, e o acréscimo salarial de, no mínimo, 40% sobre a remuneração salarial do cargo efetivo. Importante salientar que o parágrafo único do artigo 62 da CLT, ao exigir o pagamento de "salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver," igual ou superior ao valor do cargo efetivo acrescido de 40%, além da especial fidúcia da atividade, para o enquadramento do empregado em cargo de gestão, não tornou obrigatório o pagamento de rubrica específica sob este título , mas apenas assegurou que o gerente, em razão da assunção de maiores responsabilidades, tenha padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria que desempenham funções ordinárias, sem poderes de gestão. Com efeito, tendo em vista que, o autor exercia o cargo de gerente, com poderes de mando e representação, e recebia remuneração superior ao salário efetivo dos demais empregados acrescido do percentual de 40%, evidente o seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT. A ausência de pagamento destacado e em rubrica própria da gratificação de função não caracteriza salário complessivo, na medida em que a fixação de patamar salarial para o cargo de gestão em valor superior à remuneração básica do cargo efetivo acrescida do percentual de 40% está em consonância com o disposto no artigo 62, parágrafo único, da CLT . Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR-456-40.2010.5.15.0071, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016); "HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - PROVA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ART. 62, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT 1. O parágrafo único do artigo 62 da CLT dispõe ser aplicável o regime de controle de jornada e pagamento de horas extras aos empregados mencionados no inciso II do dispositivo, se 'o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%'. A expressão 'se houver' indica que o pagamento de gratificação não é requisito indispensável para a exclusão do regime de limitação de jornada. O dever legal consiste apenas em conferir remuneração diferenciada ao gerente, especialmente tendo em vista que nem sempre haverá quadro de carreira organizado, com distinção clara entre cargos efetivos e de confiança, ou entre salário básico e gratificações. Precedentes. 2. Na hipótese, como registrado pela Corte de origem, o valor do salário do Reclamante é bastante superior ao ordinariamente pago aos trabalhadores rurais, categoria em que se incluem os empregados da Reclamada. Somando-se esse fato às altas responsabilidades constatadas pelo Eg. Tribunal Regional, restam configurados os requisitos para enquadramento no art. 62, II, parágrafo único, da CLT. Recurso de Revista não conhecido". (RR-625-02.2012.5.03.0100, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)"; "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - FUNÇÃO DE CONFIANÇA DIFERENCIADA - PADRÃO SALARIAL SUPERIOR - GRATIFICAÇÃO DESTACADA PRESCINDÍVEL. O e. Regional afastou o direito à percepção da gratificação de função, sob o fundamento de que a reclamante afirmou que exercia o maior cargo dentro da loja, tendo, em média, cinco subalternos, podendo efetuar admissões e sugerir dispensas de empregados, fiscalizando o cumprimento de horários e aplicando punições, e que, embora não recebesse gratificação de função, tinha um padrão remuneratório superior ao valor do salário do cargo efetivo acrescido em 40%. De fato, ela recebia mensalmente R$ 3.427,00 e seus subordinados R$ 650,00, conforme exposto no aresto regional a partir de suas declarações e de dados da própria inicial. Considerando as premissas fáticas delineadas pelo e. Regional, não se constata a alegada violação dos arts. 62 da CLT e 320 do CCB, tampouco contrariedade à Súmula nº 91 desta Corte. Realmente, o art. 62, II, da CLT não exige o pagamento destacado da gratificação de função, mas requer a percepção de um padrão remuneratório superior em, no mínimo, 40% daquele previsto para o cargo efetivo, circunstância que ficou evidenciada na hipótese. Recurso de revista não conhecido. [...]". (RR-635900-49.2006.5.12.0026, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 16/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Nesse aspecto remuneratório, convém destacar a elevada média salarial obreira, conforme se extrai dos recibos de pagamento, tendo o reclamante passado a perceber a importância salarial fixa de R$ 37.400,00 e ao final do contrato na ordem de quase trinta e nove mil reais, não se tratando o reclamante de empregado hipossuficiente. Pelo contrário, afigurava-se como líder da América Latina para produtos comercializados pela ré, com peso e importância relevantes no sucesso empresarial da reclamada, tendo prestado serviços para a ré com autonomia e usufruindo dessa condição e vantagem por todo o período contratual imprescrito, vindo a questionar tal condição em clara ofensa ao princípio da boa-fé das relações jurídicas, dada as circunstâncias em que desenvolvida a relação jurídica empregatícia. A fidúcia depositada no autor está assentada no seu conhecimento, na importância em relação ao rumo empresarial, porque, in casu, o autor detinha protocolos de ambientes críticos, além do controle de fluxos de dados sensíveis, apresentando-se o autor como o verdadeiro empregador perante terceiros. Em síntese, O domínio sobre processos, orçamentos ou estratégias críticas também configura essa fidúcia especial. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em cerceamento de defesa, sequer em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que a Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, decidindo com base nos elementos considerados suficientes ao seu convencimento, embora em desacordo com a tese do reclamante. Ilesos os arts. 93, IX, da CF e 489, II, do CPC. Decisão agravada que se mantém. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que os elementos dos autos se mostraram suficientes para enquadrar a reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, uma vez que desempenhava encargo de gestão, contando com atribuições de fidúcia diferenciada, além de perceber salário superior em relação aos demais empregados. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Decisão singular que se mantém . Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-877-78.2020.5.12.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/05/2026). E mais, verifica-se que o autor objetivou e alcançou a equiparação salarial com o paradigma Jose Carlos Mauadie Souza, sendo certo que o contrato de trabalho deste previu, em sua cláusula 3ª, parágrafo único, que, "Em razão do cargo e confiança, o(a) EMPREGADO(A) não está sujeito a controle de horário, conforme previsto no artigo 62, item II da CLT", conforme id. 7229dd4. Ora, não pode o autor pinçar apenas as condições de trabalho do paradigma que lhe beneficiam, devendo absorver as demais nuances da equiparação salarial, pois se colocou no idêntico patamar do espelhado. De todo o exposto, uma vez que exercido cargo de confiança por todo o período contratual, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Recurso patronal provido e autoral desprovido. Nesse momento, passa-se à análise do apelo patronal, em razão da existência de questão prejudicial ao tema honorários advocatícios debatido no apelo obreiro. III - Recurso da reclamada 1. Equiparação salarial: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe (id. d832ed5): "... Após as modificações da Lei nº 13.467/17, para equiparação salarial, são necessários: a) identidade de funções, independente da denominação atribuída ao cargo; b) identidade de empregador; c) trabalho de igual valor (igual produtividade e mesma perfeição técnica); d) trabalho no mesmo estabelecimento; e) contemporaneidade no exercício das funções; f) inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira ou plano de cargos e salários (art. 461 da CLT e Súm. 6 do C. TST). O ônus sobre a identidade de funções recai sobre a parte Autora e, caso dele se desvencilhe, cabe à Ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (arts. 373 do CPC e 818 da CLT). Em seu depoimento pessoal, o Autor narra que "JOSÉ ROBERTO trabalhou com o depoente de agosto de 2022 até o final do contrato, em 2023; que ele e o depoente eram líderes de alianças, sendo um para a IBM e outro para AWS (Amazon); que quando se tornou líder de alianças em agosto de 2022, o JOSÉ ROBERTO já exercia a função; que ambos respondiam à diretora ROBERTA; que o paradigma era responsável por fazer a certificação de produtos à AWS e o depoente fazia dos produtos IBM". Nesse sentido, a 1ª testemunha afirma que "JOSÉ ROBERTO MAUADIÉ exercia as mesmas funções do reclamante, mas era responsável por outro grupo; que um cobria o outro em atividades, substituindo-se; que os produtos oferecidos a cada grupo eram muito parecidos (ex.: cloud, security); que as empresas componentes de cada grupo eram do mesmo segmento" e "que os clientes do reclamante eram o GOOGLE, RED HAT, MICROSOFT, IBM TECHNOLOGY; o cliente do JOSÉ ROBERTO era a WS". Já a 2ª testemunha afirma que "conheceu JOSÉ ROBERTO, mas não trabalhavam na mesma área, só tendo projetos comuns; que JOSÉ ROBERTO cuidada de alianças e parcerias, assim como o reclamante; que o reclamante trabalhou com JOSÉ ROBERTO até o final do contrato do reclamante; que JOSÉ ROBERTO cuidava do cliente W.S e o reclamante IBM Technology e RED HAT, fazendo as mesmas coisas, mas com fornecedores diferentes; que ambos trabalhavam com os mesmos produtos". Assim, tenho que o Reclamante se desincumbiu suficientemente do ônus de demonstrar o exercício na mesma função, sobretudo pois, como relatado, paradigma e paragonado se substituíam reciprocamente nas ausências. A Ré sustenta que o paradigma foi contratado em 15/03/2021 para atuar na função de gerente de vendas. Afirma que o paradigma atuava na área de vendas desde maio de 2012, e de tecnologia desde 1999, possuindo maior experiência prévia na função (id. 07c4cf1). Lado outro afirma que o Reclamante apenas passou a atuar em vendas em junho de 2015, conforme currículo (id. e5e5c9b). Ocorre que o mesmo documento indica experiência prévia com pré-vendas e tecnologia, afastando a alegação da defesa. Ainda, nos termos da legislação, o trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos (art. 461, §1º, da CLT). O requisito "maior experiência" está previsto objetivamente no dispositivo ao referenciar o tempo de exercício na função. Não há margem para considerar que experiência anteriormente adquirida durante contrato com outro empregador possa ser apresentada como fundamento para afastar o direito à equiparação salarial. Far-se-ia necessário que a Reclamada comprovasse que a experiência anterior dos funcionários é determinante para maior produtividade ou perfeição técnica, esses sim, requisitos que devem ser analisados no curso do contrato de emprego. Os documentos juntados pela Ré, todavia, não demonstram diferença de valor do trabalho. O fato de não atuarem na mesma equipe não indica necessariamente que o trabalho possui valor diferente, constituindo-se apenas uma forma de organização do trabalho na empregadora. Lado outro, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador, de fato, é superior a 4 anos. Todavia, no caso analisado, o paragonado é o empregado mais antigo, de forma que a diferença temporal não deve ser aplicada como critério distintivo. O critério temporal de diferença de tempo de contrato não superior a 4 anos com o mesmo empregador não se justifica quanto o salário de menor valor é pago ao empregado mais antigo. Diante do exposto, julgo o pedido procedente de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação entre o Reclamante e o paradigma José Roberto Mauadié, a partir de outubro de 2022 até o final do contrato, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial. Ficam excluídas as gratificações e vantagens personalíssimas. Pelo mesmo período, são devidos os reflexos sobre horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%...". Recorreu a ré, porém seu inconformismo não prospera. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito vindicado, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo deste direito, a respectiva comprovação, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. Essa a inteligência da Súmula nº 6 do C. TST, item VIII. E caso é o dos presentes autos, porquanto a reclamada em defesa, alegou que o paradigma desempenhava suas atividades com maior perfeição técnica e produtividade comparado ao reclamante, afora objeções de ordem temporal e de experiência anterior. Todavia, não bastasse a interpretação equivocada sobre o quesito temporal, a ré não se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia no tocante à maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. A experiência anterior, por si só, não autoriza a discrepância salarial. Deve ser demonstrado que esse histórico funcional pretérito se traduza em maior perfeição técnica e produtividade, o que é impossível auferir antes da contratação, de sorte que a diferenças salarial inicial não encontra fundamento legal. Ainda, a diferenças de tempo na função contemplada no artigo 461 da CLT diz respeito ao labor para o mesmo empregador e não para contratos de trabalho distintos. A tese de que "o Recorrido nunca trabalhou na mesma equipe do paradigma, não exerciam as mesmas atividades, não atuavam com os mesmos clientes e territórios" não passa de mera retórica, pois a prova testemunhal destacada pelo MM. Juiz de Primeiro grau indicou o exercício de tarefas similares, comercializando os mesmos produtos, com diferença apenas de clientes e fornecedores. Nesse particular, cabe destacar a lição de Isis de Almeida, no seu clássico "Manual de Direito Individual do Trabalho" (São Paulo, LTr, 1998, pág. 241), ao discorrer: "Poder-se-ia, entretanto, e torno do conceito, mais ou menos restrito, da "identidade" das funções, pois em determinada atividade há, numa mesma função, certa variedade de serviços a serem executados que podem não se achar, em sua totalidade, a cargo do equiparando e do paradigma, simultaneamente. Mas, se um e outro os executam indiscriminadamente, pelo menos numa maioria significativa, não é lícito excluir a "identidade" pretendida". Assim, pequena variação de atribuições dentro de um universo similar de identidade de função não justifica a quebra do princípio da isonomia salarial. Não há prova de que havia diferença substancial no escopo de atuação, na complexidade técnica e nas exigências operacionais inerentes a cada carteira, tratando-se a tese recursal de mera ilação desprovida de elemento de convicção correspondente. A tese de que o paradigma exercia a atividade desde 2021 e que o autor passou a exercê-la apenas em 2022 em nada favorece a ré, vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses exceptivas autorizadas no artigo 461 da CLT. A tese reformista ou aponta desconhecimento jurídico ou atuação em má-fé processual, na tentativa de indução de juiz ao erro. No mais, o fato de o reclamante não mais ter atuado como incentivado a partir de 2022 não gera efeitos sobre o tema em debate, pois a adesão a plano de incentivo era facultativa e não reflete qualquer hipótese autorizadora da divergência remuneratória. Assim, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração da r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 2. Remuneração variável. DSR: Alegou a autora na inicial que além do salário fixo, recebia remuneração variável na empresa ré, contudo, não eram remunerados os DSR sobre a parcela variável. Explicou que, "apesar de constarem como pagas, em holerite, verbas sob a nomenclatura de "repouso remun. sal. variav.", fato é que a Reclamada diminuía o valor pago sob nomenclatura de "salário variável", desmembrando tal verba para que, parte constasse em holerite como "repouso remunerado" e parte como "salário variável" propriamente dito, quando, na verdade, todo o valor é referente a "salário variável.". Alegou que estes eram apenas lançados em holerite, uma vez que os valores recebidos a título de "repouso remunerado", eram na verdade, a uma parte do salário variável propriamente dito (ID. 38aefb6, pág. 19 do PDF). A reclamada (ID. 8c3f4ed, pág. 14) refutou as alegações, referindo ter efetuado o correto pagamento dos DSR da verba variável, alegando que o sistema da empresa que efetua os cálculos da renda variável, chamado FMS, engloba ambos valores (salário variável + DSR) e este será o importe enviado para a folha de pagamento. Alegou ainda que "... FMS é uma ferramenta mundial, utilizada por todos empregados da IBM no mundo que trabalham com vendas e estejam atrelados aos Planos de Incentivo, e serve de base para apurar as comissões que serão pagas. Desta forma, os valores lançados lá é o que serão remetidos para a folha de pagamento, e isto inclui o DSR sobre as comissões, porém, como Descanso Semanal Remunerado não se trata de uma verba presente em todos os países que a Reclamada atua, a ferramenta não dispõe de mecanismo para lançar o DSR separadamente, por isso é feito em conjunto.," (ID. 8c3f4ed, pág. 2021 do PDF), postulando pela improcedência do pedido. Por ocasião da solenidade id. e15d77d, O D. Juízo de Origem conferiu a seguinte orientação judicial: "Requer a parte autora que seja determinado à reclamada a juntada das cópias dos relatórios do sistema FMS, relativos ao cômputo dos valores das remuneração variável, como forma de demonstrar que o reclamante não recebeu os valores relativos ao repouso remunerado sobre a remuneração variável. Decido. No que concerne à remuneração variável, cabe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, o ônus de demonstrar, de forma especificada, quais foram os critérios adotados para o pagamento da verba, assim como o dever de juntar aos autos os relatórios pertinentes aos resultados do trabalhador em face dos parâmetros estabelecidos. Concede-se o prazo de cinco dias para que a Reclamada junte aos autos os documentos que demonstrem o método de aferição para pagamento dos valores ao Reclamante, porquanto a Reclamada somente juntou documentos que demonstram a metodologia para pagamento em abstrato. Na ausência da juntada, presumir-se-á verdadeira a alegação da inicial quanto ao tema." A reclamada quedou-se inerte quanto à ordem que lhe foi conferida. Ao final, encerrada a instrução processual sem outras provas quanto ao tema, o D. Juízo de Origem acolheu a pretensão autoral fundamentando (id. d832ed5): "... O Reclamante alega que a Ré não efetuava o pagamento dos DSR sobre o salário variável, já que a verba lançada em holerite como "repouso remun. sal.variav." era parte do salário variável propriamente dito. A Reclamada negou as alegações, afirmando que o valor exposto na ferramenta FMS abrangia os descansos semanais remunerados, conforme disposição contida na Carta Incentivo. As Cartas Incentivo juntadas aos autos assim estabelecem: "Descanso Semanal Remunerado: Os valores discriminados como devidos para pagamento, na ferramenta de pagamentos de comissões (FMS) já contemplam os valores referente ao "Descanso Semanal Remunerado (DSR)" do mês em que o pagamento será feito em conformidade com legislação local." (id. b708db5). Por amostragem, verifica-se que a apuração do incentivo até fevereiro de 2021 resultou no valor de comissão de R$ 17.978.00, sendo que o contracheque no mês de março de 2021 apresenta o mesmo valor, mas como somatório das verbas de remuneração variável e repouso (fl. 1104 e 1314). Não há, na apuração do referido incentivo, qualquer menção ao valor de comissão de R$ 15.658,91, o que indica a fraude consistente na prática de computar a remuneração variável a que o empregado tinha direito como resultado desse somatório artificial. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento da repercussão dos valores recebidos a título de incentivo no DSR. Para fins de liquidação, deve-se levar em conta que as rubricas constantes em contracheques a título de "salário variável" (código 3651) e "repouso remun. sal.variav" (código 3652) consistem em única parcela, qual seja, comissões, que servirá como base de cálculo para RSR. São devidos reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e a indenização de 40%. O pedido de reflexos em previdência privada será analisado em tópico específico...". Inconformada, recorreu a reclamada, sem razão. Muito embora tenha a ré se esforçado no sentido de demonstrar seu sistema de pagamento da remuneração variável e repercussão nos DSR, o chamado FMS, sobressai nos autos que deixou de trazer para o processado os relatórios de vendas realizados pela reclamante, de forma a corroborar a sua tese que, em efetivo, até pode estar de acordo com os valores devidos. Contudo, ao sonegar a prova que lhe é própria, por aptidão, obstou o reclamante de lograr a demonstração de diferenças de DSR à luz da argumentação inicial, o que vem corroborada por apurações realizadas em outros autos, inclusive por meio de perícias contábeis. Assinalo que não se trata da adoção de prova emprestada à revelia de um dos litigantes, mas sim de verdadeiros indícios de sonegação da parcela salarial reflexiva. Registre-se que a própria reclamada admite que os valores da renda variável e DSR eram lançados em conjunto na ferramenta FMS, utilizada pela empresa em todo o mundo, inclusive por países que não efetuam pagamento de DSR e por esse motivo, os valores lançados em conjunto eram posteriormente separados nos contracheques. Porém, em que pesem as argumentações da reclamada, não há provas nos autos que os valores relativos aos DSR foram corretamente remunerados, ainda que se encontrem discriminados nos holerites, vez que o único modo de apuração, seria através da juntada das vendas realizadas pelo reclamante e respectivas comissões, a fim de se apurar a regularidade dos pagamentos, inexistindo nos autos documentação neste sentido. Por fim, analisando a prova emprestada, recebida como elemento de indício probatório e não como fator exclusivo e preponderante, tem-se que a perícia judicial produzida em processos análogos, concluiu pela irregularidade no pagamento, conforme consta do laudo judicial produzido nos autos PJe nº 1000824-35.2017.5.02.0043, referindo o i. expert que "... Foi solicitado à reclamada, a disponibilização da forma de apuração dos incentivos mensais, para que assim fosse dirimida a questão quanto a inclusão ou não ao valor do incentivo fornecido pela Ferramenta FMS do descanso semanal remunerado devido, observada a legislação vigente, porém, esta alegou que por ser uma ferramenta de uso mundial, tais parâmetros inclusive por ela são desconhecidos, não havendo como informar à Perícia a forma de cálculo, e por conseguinte, o valor apenas do incentivo devido. Portanto, com base nesta negativa, aliado aos documentos por ela própria acostados (e-mails às fls. 1374-PDF), onde é exemplificado através de valores fictícios que há o desmembramento do valor do incentivo para consideração do quanto a ser pago a título de descanso semanal remunerado, conclui esta Perícia que os valores pagos à autora a título de descanso semanal remunerado referem-se ao valor do incentivo, como demonstrado nas planilhas da Ferramenta FMS... Quanto ao pagamento do descanso semanal remunerado, não houve por esta Perícia a constatação de seu correto pagamento, uma vez que não forneceu a reclamada os subsídios para a apuração, a partir do valor do incentivo, do quanto devido à título de descanso semanal remunerado, sendo apenas fornecido o valor do incentivo com este (DSR) supostamente integrado. Tal conclusão inclusive é corroborada pelo quanto foi informado pela própria reclamada, em comunicação interna, de que o valor do incentivo, ao ser lançado em folha de pagamento, era desmembrado para que "constasse" o pagamento do dsr mensal." (ID. 1cf71bd). Nesse contexto e considerando as regras de distribuição do ônus da prova e que, entende-se, apontava para a empresa, a qual deveria juntar os relatórios de vendas de forma a permitir ao autor a correção da sua tese inicial, cujo ônus não se desvencilhou a ré, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem. Nego provimento. 3. Férias: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. d832ed5): "... O Reclamante aduz que as férias de todo período imprescrito foram interrompidas por efetivo labor e requer o pagamento em dobro. Nas capturas de tela juntadas, é possível verificar as mensagens enviadas pelo Autor em 23/03/2022, 30/03/2022, 23/03/2023, 27/03/2023 e 22/03/2024 (id. d87e653). Em audiência, a 1ª testemunha afirma que "durante as férias os funcionários ficavam disponíveis por e-mail e por telefone, mas que não se recorda de ter contatado o reclamante durante as férias dele". Já a 2ª testemunha narra "que trabalhou com o reclamante de set/2009 a dez/2024; que o depoente e o reclamante eram técnicos na mesma área, sendo que passaram a trabalhar separados e retornaram a trabalhar juntos de setembro de 2019 a outubro de 2022; que, nessa época, trabalhavam no mesmo grupo, vendendo serviços especializados para clientes". Em seguida, adiciona que "o reclamante tirou férias, sendo que o reclamante foi acionado para tratar de assuntos envolvendo os clientes BRADESCO (em 2021) e DASA LABORATÓRIOS (em 2020); que precisava falar com o reclamante durante as férias dele pelo menos uma vez por semana, seja para tirar dúvidas ou o que deveria apresentar para os clientes (o reclamante fazia análise e dava parecer); que o reclamante era substituído pelo VITOR (gerente) normalmente, mas nem sempre ele sabia do que se tratava". Mesmo a testemunha trazida pela Ré, que "trabalhou com o reclamante de 2019 a 2022", afirma que "sabe que o time de vendas acionava o reclamante durante as férias e fora do horário comercial". O C. TST tem entendimento de que o trabalho durante as férias, ainda que por poucos dias, torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador receber o período frustrado em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT (TST - RR: 6849420125040024, Relator.: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019). Diante do conjunto probatório, julgo procedente o pagamento simples das férias concedidas no período imprescrito (fl. 1045), com o terço constitucional, para que se alcance a dobra legal...". Recorreu a reclamada objetivando a exclusão da condenação, no que possui razão. Relativamente à prova documental, tratam-se de reproduções de email ou de conversa por aplicativo, quase sem a interlocução direta do reclamante, ou, quando muito, de maneira extremamente pontual e isolada (id. d87e653). Ainda, compreendo frágil e imprestável a prova oral autoral, até porque identificado o claro propósito das depoentes de beneficiar o autor, visto que faltaram com a verdade em relação à tese de que a adesão ao plano incentivado era obrigatório (matéria já analisada). A prova testemunhal autoral, portanto, carece de credibilidade e, por isso, deve ser desconsiderada. Em verdade, tratando-se de fato constitutivo do direito, por certo que cabia ao autor o encargo probatório correspondente, ônus do qual se desvencilhou a contento. Registro que a inicial fala em interrupção das férias de todo o período contratual conforme "farta" prova documental, o que não se confirmou na extensão relatada, em absoluto, senão em datas absolutamente isoladas e sem atuação autoral, senão como mero destinatário, sem requerimentos de atuação profissional por parte do empregador. Ainda que se possa interpretar por inadequado acionar o trabalhador durante seus períodos de férias, no caso em apreço, verificou-se que esses eventuais contatos pontuais (apenas com cópia ao autor) não teriam o condão de gerar prejuízo ao usufruto do período de descanso, com prejuízo à saúde mental obreira. Por fim, registro que o autor não comprovou o fracionamento irregular das férias. Por corolário, é medida que se impõe a reforma da r. sentença de Origem para excluir a condenação ao pagamento de férias dobradas, uma vez que não comprovado que o autor teve cerceado o seu direito ao descanso anual, em especial na extensão referida na petição inicial. Provejo. 4. Previdência privada (matéria parcialmente comum ao apelo obreiro): O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral de repercussão das parcelas deferidas na presente ação no plano de previdência privada fornecido pela ré, fundamentando (id. d832ed5): "... Postula a Autora condenação ao pagamento das diferenças das contribuições mensais à Previdência Privada decorrentes das verbas reconhecidas nesta demanda, no percentual de 5,23%, equivalente ao aporte feito pela Ré durante o contrato de trabalho. Os contracheques demonstram descontos mensais a título de "cont vol fixa - func" (id. da49cee). A Ré juntou aos autos o Regulamento do plano de aposentadoria (id. ae77c08) e impugnou os valores apresentados pelo Autor, sob alegação de que seria necessário elaboração de cálculos atuariais. No referido regulamento, são estabelecidos diversos patamares de contribuições da patrocinadora. Demonstrada a adesão do Reclamante em plano de previdência privada da Reclamada e não demonstrado o percentual de contribuição patronal, ônus que competia à Ré por ser fato obstativo ao direito autoral, esta deverá efetuar o pagamento de forma reflexiva das parcelas julgadas procedentes nesta decisão no percentual indicado pelo Autor. Com efeito, o não pagamento dessas parcelas no momento oportuno afetou os recolhimentos à previdência privada, o que certamente trouxe prejuízos à parte Reclamante em relação ao pagamento do benefício. Ante o exposto, julgo os procedentes recolhimentos das contribuições mensais previdenciárias (cota parte da Reclamada) incidentes para o plano de previdência complementar em relação às diferenças de verbas salariais concedidas nesta sentença, no percentual de 5,23% das verbas salariais ora deferidas, nelas compreendidas o salário básico e o variável, a ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido na petição inicial e o período imprescrito...". Inconformada, recorreu a reclamada objetivando a exclusão da condenação. De início, registro que todo o debate recursal concernente à revisão do benefício (questão atuarial, benefício estimado, reserva matemática) é matéria estranha à lide, na medida em que não houve condenação patronal ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas ao realizar o aporte pecuniário da sua cota parte incidente sobre os títulos objeto de condenação que compunham a base de cálculo do benefício previdenciário particular. Reprise-se. O que prepondera nos autos é o fato de a ré ter ajustado com o obreiro a realização de aporte ao plano de previdência, conforme percentual incidente sobre verbas salariais devidas ao trabalhador. A revisão do benefício refoge à competência deste Juízo, devendo o autor requerer o quê de direito junto à entidade de previdência privada após o novo aporte patronal, inclusive eventualmente fazendo aquele correspondente à responsabilidade obreira. Já, quanto ao percentual, uma vez não infirmado pela ré, consoante encargo probatório que lhe pertencia, nada a alterar neste aspecto. Por fim, destaco que as diferenças salariais derivadas do enquadramento sindical reconhecido no presente julgado também deverão compor o aporte patronal, pelo que prospera o apelo obreiro neste aspecto, analisando apenas neste tópico por conta da prejudicialidade verificada. Recurso autoral provido, apenas. 5. Multa convencional (matéria comum ao apelo obreiro): Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe (id. d832ed5: "...De início, ressalte-se que já foram declarados improcedentes os pedidos decorrentes do reenquadramento sindical. Ademais, foram apuradas horas extras somente até 31/05/2019. Para esse período, a Autora aduz o descumprimento do pagamento de horas extras, conforme previsão na cláusula 17ª, e requer aplicação da multa da cláusula 45ª da CCT 2018/2019 (id. 5f33cce). Julgo procedente o pagamento da multa no valor de R$ 74,00...". Não se conformou a ré com a condenação ao pagamento de multa normativa em face da suposta inobservância da cláusula coletiva relativa ao pagamento das extraordinárias. O autor, por sua vez, ao recorrer quanto ao enquadramento sindical, no que objete êxito), objetivou a aplicação das penalidades, "nos moldes pugnados no exórdio" (id. 4cd429c, pág. 1894 do PDF). Pois bem. Diante da exclusão da condenação patronal ao pagamento de horas extras, por certo que indevida qualquer multa escorada nessa causa de pedir. Por sua vez, prospera o apelo autoral para condenar a ré ao pagamento de multa normativa no importe de 7% do menor piso da categoria, por ano, em face da não concessão do reajuste normativo, nos termos das cláusulas coletivas reconhecidas como aplicáveis ao contrato de trabalho (cito, por exemplo, cláusula 61ª, alínea "a", id. f880583, pág. 812 do PDF). Apelos providos nesses termos. 6. Justiça gratuita: O D. Juízo de Origem concedeu o benefício da gratuidade judicial perseguido pelo autor nos seguintes termos: "... Para que a pessoa física cumpra os requisitos do art. 790, § 4°, da CLT, a declaração de pobreza é meio apto, com presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 e art. 99, § 3º, do CPC). Em que pese ter auferido ganhos superiores ao instituído por lei para o deferimento da gratuidade de ofício, a CTPS juntada indica que não há mais vínculo formal desde a dispensa pela Ré (id. 991c17a). A Ré não juntou provas para afastar a referida presunção de hipossuficiência. Presente a declaração nos autos (id. 4415244), defiro à autoria os benefícios da justiça gratuita...". E deve prevalecer, por ora. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 4415244, (muito embora percebesse remuneração mensal na ordem de 38 mil reais e tenha recebido verbas rescisórias no montante de R$ 176 mil, afora ter tido acesso ao plano de previdenciária para o qual contribuiu por mais de 15 anos), declarando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo, sem prejuízo de a ré, em sede de liquidação de sentença, requerer ao D. Juízo de Origem a realização de pesquisas patrimoniais para constatar a manutenção e existência desse referido estado de miserabilidade, inclusive à luz do disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, quanto ao período de suspensão da exigibilidade da obrigação versada no referido dispositivo. 7. Honorários advocatícios (matéria comum ao apelo obreiro): O D. Juízo de Origem fixou honorários advocatícios recíprocos, em 10%, sendo a obrigação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade. Inconformadas, recorreram as partes. Analiso. De início deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência recíprocos, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Assinalo carecer o recurso autoral de fundamento jurídico no que tange à alegação recursal autoral de que a lei adotou "o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia", uma vez que o artigo 791-A da CLT fala expressamente em honorários sucumbenciais recíprocos, sendo certo que a lei não tem palavras inúteis, tratando-se de princípio basilar da hermenêutica jurídica (Verba cum effectu, sunt accipienda). Nesse sentido a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ART. 844, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou ser constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, o qual dispõe que " na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita faz jus a isenção das custas processuais, embora não tenha comparecido a audiência e tampouco justificado sua ausência no prazo legal. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da aplicabilidade do princípio da causalidade e do disposto no art. 85, § 6º, do CPC/2015. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que " a Lei n. 13.467/17, em seu art. 791-A, a CLT, não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil. Ao contrário, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia ". III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 5766 e a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000311-32.2021.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", em razão do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no particular. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e nem acerca da validade dos atos praticados pela Administração Pública durante a pandemia, atraindo, assim, o óbice da Súmula 297/TST por falta de prequestionamento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação, no particular. 3. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 85, § 6º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada. 4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. 5. Assim, a Corte Regional, ao entender devida a condenação do Reclamado à verba honorária, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, decidiu em desconformidade com o art. 85, § 6º, do CPC. 6. Divisada transcendência jurídica e caracterizada a violação do art. 85, § 6º, do CPC , o recurso de revista enseja provimento para, invertendo-se o ônus da sucumbência no que tange aos honorários advocatícios, condenar a Reclamante ao pagamento da respectiva verba, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e determinar que a referida condenação deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10219-26.2021.5.15.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024). Nesse contexto, considerando a sucumbência recíproca e a condição atual autoral de beneficiário da justiça gratuita, correto o r. julgado de Primeiro grau no tocante à condenação fixada, sendo a obrigação obreira sob o manto da suspensão da exigibilidade. Já, no que toca ao percentual, verifica-se que ambas as partes pretendem a diminuição da quantia fixada em favor da parte adversa, o que se autoriza diante dessa identidade de intentos, inclusive à luz do princípio da isonomia. Recurso das partes providos apelas para fixar os honorários advocatícios recíprocos em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado (§2º do artigo 791-A da CLT) e porque pretensão comum às partes que entenderam adequado referido percentual, que deve ser comum aos patronos, pois ausente atuação diferenciada a justificar discrepância no arbitramento. 8. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 20.05.2026, às 16:30 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 20.05.2026, às 16:30 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: ao da reclamante para reconhecer o enquadramento sindical almejado e, consequentemente, condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais, reflexos e multas normativas, bem assim de diferenças de aportes no plano de previdência em razão dessas diferenças salariais, e, ao da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, respectiva multa convencional e de férias dobradas, bem assim para determinar a limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial e, conjuntamente aos apelos, para reduzir a verba advocatícia para o percentual comum de 5%, tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BARRETO SAKALAUSKAS