Detalhe do processo

1001311-59.2022.5.02.0033

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001311-59.2022.5.02.0033 REQUERENTE: THIAGO DONIZETI DA SILVA REQUERIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1effe27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 27 de agosto de 2026. CLAUDIA MOISES PAES DESPACHO A EXECUÇÃO QUE ORA SE PROCESSA É PROVISÓRIA. Este processo tem como processo de referência o de número 1001185-77.2020.5.02.0033. Há valor depositado em Id 13d10cf. Analisando-se o processado, verifica-se que o autor apresentou suas contas, posteriormente à prolação do acórdão. Ante à manifestação do autor, torno nula a decisão de Id 96b86a2 e as de id eb8f04d, Id f3ca71e, Id 18d967b, Id e3fab77, Id eedafd7. Aproveito os demais atos processuais. Excluam-se, também, as contas de atualização, de nº 192025, do sistema PJE CALC. Sendo assim, decido: -deve o autor reapresentar seus cálculos, obrigatoriamente, pelo SISTEMA PJE CALC, para melhor apreciação das partes e deste Juízo, que deverá ocorrer dentro do prazo de 08 (oito) dias. Silente, o feito será sobrestado, aguardando retorno do processo principal. Se utilizado sistema diverso, O FEITO SERÁ ENVIADO AO PERITO DE CONFIANÇA DESTE JUÍZO, para confecção do laudo pericial, nos termos supra, exclusivamente, ÀS EXPENSAS DO AUTOR. O ARQUIVO “PJC” DEVE SER ANEXADO. A simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências pontuais, este formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. A apuração dos valores devidos a título de horas extras, adicional noturno devem ser demonstrados, de forma diária, bem como os índices de atualização e taxa de juros praticados. ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS, QUE SERÃO REAPRESENTADAS, DAR-SE-Á NOS SEGUINTES TERMOS: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil; • a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento. • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil Independentemente de nova intimação, a reclamada deverá indicar de forma objetiva eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º). O silêncio será considerado como concordância. Havendo divergências o feito será encaminhado ao perito de confiança deste Juízo, às expensas da parte sucumbente, independentemente da justiça gratuita. Sendo certo que qualquer alteração ocorrida em fase recursal , as contas serão readequadas nos termos lá dispostos. Após, torne o feito concluso para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BIMBO DO BRASIL LTDA

Autor THIAGO DONIZETI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA

OAB: 147738/SP

MARCELO GOMES DA SILVA

OAB: 137510/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 186458/SP

ISABEL CRISTINA MACHADO VALENTE

OAB: 90192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001311-59.2022.5.02.0033 REQUERENTE: THIAGO DONIZETI DA SILVA REQUERIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1effe27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 27 de agosto de 2026. CLAUDIA MOISES PAES DESPACHO A EXECUÇÃO QUE ORA SE PROCESSA É PROVISÓRIA. Este processo tem como processo de referência o de número 1001185-77.2020.5.02.0033. Há valor depositado em Id 13d10cf. Analisando-se o processado, verifica-se que o autor apresentou suas contas, posteriormente à prolação do acórdão. Ante à manifestação do autor, torno nula a decisão de Id 96b86a2 e as de id eb8f04d, Id f3ca71e, Id 18d967b, Id e3fab77, Id eedafd7. Aproveito os demais atos processuais. Excluam-se, também, as contas de atualização, de nº 192025, do sistema PJE CALC. Sendo assim, decido: -deve o autor reapresentar seus cálculos, obrigatoriamente, pelo SISTEMA PJE CALC, para melhor apreciação das partes e deste Juízo, que deverá ocorrer dentro do prazo de 08 (oito) dias. Silente, o feito será sobrestado, aguardando retorno do processo principal. Se utilizado sistema diverso, O FEITO SERÁ ENVIADO AO PERITO DE CONFIANÇA DESTE JUÍZO, para confecção do laudo pericial, nos termos supra, exclusivamente, ÀS EXPENSAS DO AUTOR. O ARQUIVO “PJC” DEVE SER ANEXADO. A simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências pontuais, este formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. A apuração dos valores devidos a título de horas extras, adicional noturno devem ser demonstrados, de forma diária, bem como os índices de atualização e taxa de juros praticados. ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS, QUE SERÃO REAPRESENTADAS, DAR-SE-Á NOS SEGUINTES TERMOS: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil; • a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento. • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil Independentemente de nova intimação, a reclamada deverá indicar de forma objetiva eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º). O silêncio será considerado como concordância. Havendo divergências o feito será encaminhado ao perito de confiança deste Juízo, às expensas da parte sucumbente, independentemente da justiça gratuita. Sendo certo que qualquer alteração ocorrida em fase recursal , as contas serão readequadas nos termos lá dispostos. Após, torne o feito concluso para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001311-59.2022.5.02.0033 REQUERENTE: THIAGO DONIZETI DA SILVA REQUERIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1effe27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 27 de agosto de 2026. CLAUDIA MOISES PAES DESPACHO A EXECUÇÃO QUE ORA SE PROCESSA É PROVISÓRIA. Este processo tem como processo de referência o de número 1001185-77.2020.5.02.0033. Há valor depositado em Id 13d10cf. Analisando-se o processado, verifica-se que o autor apresentou suas contas, posteriormente à prolação do acórdão. Ante à manifestação do autor, torno nula a decisão de Id 96b86a2 e as de id eb8f04d, Id f3ca71e, Id 18d967b, Id e3fab77, Id eedafd7. Aproveito os demais atos processuais. Excluam-se, também, as contas de atualização, de nº 192025, do sistema PJE CALC. Sendo assim, decido: -deve o autor reapresentar seus cálculos, obrigatoriamente, pelo SISTEMA PJE CALC, para melhor apreciação das partes e deste Juízo, que deverá ocorrer dentro do prazo de 08 (oito) dias. Silente, o feito será sobrestado, aguardando retorno do processo principal. Se utilizado sistema diverso, O FEITO SERÁ ENVIADO AO PERITO DE CONFIANÇA DESTE JUÍZO, para confecção do laudo pericial, nos termos supra, exclusivamente, ÀS EXPENSAS DO AUTOR. O ARQUIVO “PJC” DEVE SER ANEXADO. A simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências pontuais, este formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. A apuração dos valores devidos a título de horas extras, adicional noturno devem ser demonstrados, de forma diária, bem como os índices de atualização e taxa de juros praticados. ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS, QUE SERÃO REAPRESENTADAS, DAR-SE-Á NOS SEGUINTES TERMOS: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil; • a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento. • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil Independentemente de nova intimação, a reclamada deverá indicar de forma objetiva eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º). O silêncio será considerado como concordância. Havendo divergências o feito será encaminhado ao perito de confiança deste Juízo, às expensas da parte sucumbente, independentemente da justiça gratuita. Sendo certo que qualquer alteração ocorrida em fase recursal , as contas serão readequadas nos termos lá dispostos. Após, torne o feito concluso para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DONIZETI DA SILVA