Detalhe do processo

1001310-35.2025.8.26.0394

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Classe
Licitações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001310-35.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Licitações - Empreiteira Ferrezin Ltda Me - Vistos. A parte requerida comprovou nos autos a realização de sua segunda alteração e consolidação contratual (fls. 180/186), demonstrando a regular modificação de sua denominação social de Empreiteira Ferrezin Ltda. para Construtora RFV Ltda., tendo juntado o respectivo instrumento de mandato outorgado a seus procuradores (fls. 179). Determino à zelosa Serventia Judicial que proceda às devidas anotações no sistema informatizado a fim de retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar a denominação correta Construtora RFV Ltda., bem como o imediato cadastramento de seus advogados para que recebam as futuras publicações e intimações. As partes encontram-se regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Inexistem preliminares pendentes de apreciação, vícios ou nulidades a declarar, razão pela qual declaro o processo saneado, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Afasto o pleito de exibição de documentos e devolução de prazo suscitado pela demandada em sua peça defensiva (fls. 174/177). O procedimento administrativo que instrui a relação contratual nº 5746/2023 já foi integralmente carreado aos autos desde a petição inicial e peças subsequentes, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela empresa contratada, inexistindo justificativa legal para renovação de prazo. Indefiro os pedidos formulados pela ré para expedição de ofícios a órgãos policiais, à Guarda Municipal, ao Ministério Público e à Câmara de Vereadores (fls. 176/177). Tais requerimentos não possuem pertinência com a solução da lide patrimonial deduzida neste processo cível, que tem por objeto unicamente o exame do ressarcimento decorrente da execução de obra pública. Ademais, eventual apuração em esferas disciplinares, criminais ou político-administrativas poderá ser noticiada diretamente pela parte interessada perante as respectivas autoridades, sem necessidade de intermediação judicial. Rejeito a pretensão de condenação da Municipalidade autora em litigância de má-fé (fls. 170). O ajuizamento da presente demanda constitui regular exercício do direito de ação e de proteção ao erário pelo Município de Nova Odessa, não se vislumbrando qualquer das condutas desleais taxativamente enumeradas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A controvérsia processual instaurada decorre do Contrato Administrativo nº 90/2023, vinculado à Tomada de Preços nº 05/2023, cujo objeto era a realização de obra para construção da sede da Guarda Municipal na Rua Wanda Blanco Pereira, Jardim Europa, no âmbito do qual houve o faturamento e desembolso da primeira medição no valor de R$ 386.000,00. Para o esclarecimento dos elementos fáticos debatidos, fixo como pontos controvertidos sobre a matéria de fato: a) se a alteração do método executivo das fundações estruturais, com a substituição das estacas escavadas originalmente licitadas por estacas do tipo hélice contínua, decorreu de imperiosa necessidade técnica e geotécnica para a estabilidade estrutural da obra diante das características do solo; b) quais serviços preliminares, de terraplenagem, projetos executivos complementares, infraestrutura e fundações foram efetivamente executados pela requerida no canteiro de obras; c) se os serviços realizados correspondem, em quantidade e qualidade, àqueles medidos e quitados pela Administração Pública na primeira medição; d) qual o valor econômico dos serviços efetivamente prestados que foram incorporados e restaram aproveitáveis pelo Município de Nova Odessa; e, e) se existe saldo financeiro remanescente passível de restituição aos cofres municipais. De igual modo, fixo como questões de direito relevantes para a decisão da causa: a) a necessidade ou não de formalização prévia de termo aditivo contratual escrito para respaldar o aproveitamento de serviços executados com metodologia diversa daquela licitada; b) a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública quanto às parcelas de obras comprovadamente executadas e úteis; c) a possibilidade de ressarcimento integral ou parcial dos valores desembolsados na primeira medição contratual; e, d) a correta delimitação e quantificação do efetivo prejuízo experimentado pela municipalidade. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao Município de Nova Odessa comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a inexecução total ou parcial dos serviços descritos na medição ou a ausência de utilidade dos trabalhos executados. Incumbe à empresa requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, especialmente a real necessidade técnica da modificação construtiva, a efetiva realização dos serviços no canteiro de obras e o correspondente valor econômico agregado ao patrimônio público. A resolução da controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica e reclama conhecimento especializado de engenharia civil, geotecnia e orçamentação de obras públicas, conhecimento que refoge à formação estritamente jurídica do magistrado. Assim, nos termos do artigo 464, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, providência indispensável para a constatação da realidade fática in loco e conferência quantitativa e qualitativa dos serviços. Com o objetivo de salvaguardar a integridade dos elementos materiais a serem examinados pelo perito, determino a ambas as partes a integral preservação do estado atual do canteiro de obras localizado na Rua Wanda Blanco Pereira, Jardim Europa. Fica expressamente proibida a prática de atos de demolição, escavação, aterramento, remoção de estruturas, supressão de materiais ou quaisquer modificações físicas no imóvel até a realização da vistoria pericial e entrega do laudo técnico conclusivo, sob pena de responsabilização civil e processual dos responsáveis. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o engenheiro civil Cesar Burato Villas Boas (engeboas@gmail.com). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente nos autos: a proposta de honorários periciais detalhada e justificada; o currículo com comprovação de sua especialização técnica; e seus contatos profissionais atualizados, conforme estipulado no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que possam indicar assistentes técnicos, formular quesitos e suscitar eventual impedimento ou suspeição do perito judicial, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a produção da prova pericial de engenharia civil foi expressamente postulada por ambas as partes nos autos (fls. 15 e 168), as despesas decorrentes dos honorários periciais deverão ser adiantadas mediante rateio igualitário de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, em estrita aplicação do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Em conformidade com a diretriz legal e jurisprudencial consagrada no artigo 95 do Código de Processo Civil, o custeio inicial da perícia técnica deve ser repartido de forma igualitária entre as partes demandantes. Apresentada a proposta de honorários periciais pelo profissional nomeado, intimem-se os litigantes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos em seguida conclusos para arbitramento definitivo da verba e fixação do prazo de entrega do laudo pericial. A cota de responsabilidade da Fazenda Pública Municipal observará as regras orçamentárias e financeiras próprias, enquanto a fração imputada à empresa requerida deverá ser recolhida mediante depósito judicial no prazo assinalado pelo Juízo após a homologação do valor dos honorários. Intimem-se as partes para que, querendo, solicitem esclarecimentos ou peçam ajustes em relação a esta decisão de saneamento no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento judicial se tornará estável, conforme prevê o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem requerimentos ou apreciados eventuais pedidos de ajuste, restando estabilizada a decisão de saneamento, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e acompanhamento como fiscal da ordem jurídica, tendo em vista o manifesto interesse público relacionado à apuração de potencial dano ao erário municipal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS SILVA MENDES PEREIRA (OAB 540150/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPREITEIRA FERREZIN LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS SILVA MENDES PEREIRA

OAB: 540150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001310-35.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Licitações - Empreiteira Ferrezin Ltda Me - Vistos. A parte requerida comprovou nos autos a realização de sua segunda alteração e consolidação contratual (fls. 180/186), demonstrando a regular modificação de sua denominação social de Empreiteira Ferrezin Ltda. para Construtora RFV Ltda., tendo juntado o respectivo instrumento de mandato outorgado a seus procuradores (fls. 179). Determino à zelosa Serventia Judicial que proceda às devidas anotações no sistema informatizado a fim de retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar a denominação correta Construtora RFV Ltda., bem como o imediato cadastramento de seus advogados para que recebam as futuras publicações e intimações. As partes encontram-se regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Inexistem preliminares pendentes de apreciação, vícios ou nulidades a declarar, razão pela qual declaro o processo saneado, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Afasto o pleito de exibição de documentos e devolução de prazo suscitado pela demandada em sua peça defensiva (fls. 174/177). O procedimento administrativo que instrui a relação contratual nº 5746/2023 já foi integralmente carreado aos autos desde a petição inicial e peças subsequentes, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela empresa contratada, inexistindo justificativa legal para renovação de prazo. Indefiro os pedidos formulados pela ré para expedição de ofícios a órgãos policiais, à Guarda Municipal, ao Ministério Público e à Câmara de Vereadores (fls. 176/177). Tais requerimentos não possuem pertinência com a solução da lide patrimonial deduzida neste processo cível, que tem por objeto unicamente o exame do ressarcimento decorrente da execução de obra pública. Ademais, eventual apuração em esferas disciplinares, criminais ou político-administrativas poderá ser noticiada diretamente pela parte interessada perante as respectivas autoridades, sem necessidade de intermediação judicial. Rejeito a pretensão de condenação da Municipalidade autora em litigância de má-fé (fls. 170). O ajuizamento da presente demanda constitui regular exercício do direito de ação e de proteção ao erário pelo Município de Nova Odessa, não se vislumbrando qualquer das condutas desleais taxativamente enumeradas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A controvérsia processual instaurada decorre do Contrato Administrativo nº 90/2023, vinculado à Tomada de Preços nº 05/2023, cujo objeto era a realização de obra para construção da sede da Guarda Municipal na Rua Wanda Blanco Pereira, Jardim Europa, no âmbito do qual houve o faturamento e desembolso da primeira medição no valor de R$ 386.000,00. Para o esclarecimento dos elementos fáticos debatidos, fixo como pontos controvertidos sobre a matéria de fato: a) se a alteração do método executivo das fundações estruturais, com a substituição das estacas escavadas originalmente licitadas por estacas do tipo hélice contínua, decorreu de imperiosa necessidade técnica e geotécnica para a estabilidade estrutural da obra diante das características do solo; b) quais serviços preliminares, de terraplenagem, projetos executivos complementares, infraestrutura e fundações foram efetivamente executados pela requerida no canteiro de obras; c) se os serviços realizados correspondem, em quantidade e qualidade, àqueles medidos e quitados pela Administração Pública na primeira medição; d) qual o valor econômico dos serviços efetivamente prestados que foram incorporados e restaram aproveitáveis pelo Município de Nova Odessa; e, e) se existe saldo financeiro remanescente passível de restituição aos cofres municipais. De igual modo, fixo como questões de direito relevantes para a decisão da causa: a) a necessidade ou não de formalização prévia de termo aditivo contratual escrito para respaldar o aproveitamento de serviços executados com metodologia diversa daquela licitada; b) a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública quanto às parcelas de obras comprovadamente executadas e úteis; c) a possibilidade de ressarcimento integral ou parcial dos valores desembolsados na primeira medição contratual; e, d) a correta delimitação e quantificação do efetivo prejuízo experimentado pela municipalidade. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao Município de Nova Odessa comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a inexecução total ou parcial dos serviços descritos na medição ou a ausência de utilidade dos trabalhos executados. Incumbe à empresa requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, especialmente a real necessidade técnica da modificação construtiva, a efetiva realização dos serviços no canteiro de obras e o correspondente valor econômico agregado ao patrimônio público. A resolução da controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica e reclama conhecimento especializado de engenharia civil, geotecnia e orçamentação de obras públicas, conhecimento que refoge à formação estritamente jurídica do magistrado. Assim, nos termos do artigo 464, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, providência indispensável para a constatação da realidade fática in loco e conferência quantitativa e qualitativa dos serviços. Com o objetivo de salvaguardar a integridade dos elementos materiais a serem examinados pelo perito, determino a ambas as partes a integral preservação do estado atual do canteiro de obras localizado na Rua Wanda Blanco Pereira, Jardim Europa. Fica expressamente proibida a prática de atos de demolição, escavação, aterramento, remoção de estruturas, supressão de materiais ou quaisquer modificações físicas no imóvel até a realização da vistoria pericial e entrega do laudo técnico conclusivo, sob pena de responsabilização civil e processual dos responsáveis. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o engenheiro civil Cesar Burato Villas Boas (engeboas@gmail.com). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente nos autos: a proposta de honorários periciais detalhada e justificada; o currículo com comprovação de sua especialização técnica; e seus contatos profissionais atualizados, conforme estipulado no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que possam indicar assistentes técnicos, formular quesitos e suscitar eventual impedimento ou suspeição do perito judicial, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a produção da prova pericial de engenharia civil foi expressamente postulada por ambas as partes nos autos (fls. 15 e 168), as despesas decorrentes dos honorários periciais deverão ser adiantadas mediante rateio igualitário de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, em estrita aplicação do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Em conformidade com a diretriz legal e jurisprudencial consagrada no artigo 95 do Código de Processo Civil, o custeio inicial da perícia técnica deve ser repartido de forma igualitária entre as partes demandantes. Apresentada a proposta de honorários periciais pelo profissional nomeado, intimem-se os litigantes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos em seguida conclusos para arbitramento definitivo da verba e fixação do prazo de entrega do laudo pericial. A cota de responsabilidade da Fazenda Pública Municipal observará as regras orçamentárias e financeiras próprias, enquanto a fração imputada à empresa requerida deverá ser recolhida mediante depósito judicial no prazo assinalado pelo Juízo após a homologação do valor dos honorários. Intimem-se as partes para que, querendo, solicitem esclarecimentos ou peçam ajustes em relação a esta decisão de saneamento no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento judicial se tornará estável, conforme prevê o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem requerimentos ou apreciados eventuais pedidos de ajuste, restando estabilizada a decisão de saneamento, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e acompanhamento como fiscal da ordem jurídica, tendo em vista o manifesto interesse público relacionado à apuração de potencial dano ao erário municipal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS SILVA MENDES PEREIRA (OAB 540150/SP)