1001310-22.2025.8.26.0075
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bertioga - 2ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001310-22.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wendel de Castro Silva - - Luisa Vitoria Pereira Rodrigues - Nova Opção Locadora de Veículos Ltda - - Carmax Brasil Multimarcas Eireli - Só Batato Litoral - - Mova Sociedade de Emrpéstimo Entre Pessoas S.a. - 1) Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Ativa de Luísa A preliminar de ilegitimidade ativa de Luísa deve ser acolhida. Com efeito, o contrato juntado pela requerida indica que apenas Wendel figura como contratante (fls. 128/154). A realização de pagamento parcial, embora constitua elemento relevante para a análise da controvérsia, não transforma, por si só, Luísa em parte do contrato, nem lhe confere legitimidade para formular pretensões de natureza estritamente contratual, como a resolução ou revisão do negócio, a restituição da entrada, o cancelamento de cláusulas contratuais ou a suspensão e desconstituição do contrato de crédito celebrado por Wendel. Embora os autores tenham afirmado que Luísa sofreu diretamente os impactos dos fatos narrados, não foram individualizados danos materiais ou morais autônomos distintos daqueles decorrentes dos vícios alegadamente relacionados ao contrato celebrado por Wendel. O simples pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desacompanhado de demonstração de que Luísa integrou a contratação ou de que possui pretensão indenizatória própria, não supre a ausência de pertinência subjetiva. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas requeridas Nova Opção Locadora de Veículos Ltda e Carmax Brasil Multimarcas Ltda e extingo, sem resolução de mérito, o processo em relação a Luísa Vitória Pereira, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Da Ilegitimidade Passiva da Carmax Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva da Carmax deve ser rejeitada. A parte autora atribui à requerida participação na comercialização do veículo, afirmando que a empresa teria atuado sob o nome fantasia "Tony Veículos" e integraria o grupo econômico da locadora. As requeridas, por sua vez, negam a participação de Carmax no negócio. A controvérsia sobre a efetiva participação da empresa na operação, a utilização do nome fantasia, a existência de grupo econômico e a extensão de eventual responsabilidade não é solucionável apenas pela análise abstrata das alegações defensivas. Trata-se de matéria que se confunde com o mérito e exige exame dos contratos, comprovantes, comunicações, documentos empresariais e demais elementos probatórios. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Carmax Brasil Multimarcas Ltda ("Tony Veículos"). c) Da Ilegitimidade Passiva da Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas Do mesmo modo, esta preliminar não deve ser acolhida. A requerida sustenta que apenas concedeu crédito e que não responde pelos vícios do veículo. A parte autora, entretanto, afirma que o contrato de crédito foi celebrado no contexto da aquisição do automóvel, que a contratação teria ocorrido sem manifestação expressa de vontade e que pretende, além da tutela relacionada ao veículo, a suspensão das parcelas e o cancelamento da obrigação de crédito. É cediço que a legitimidade deve ser aferida conforme a relação jurídica afirmada na petição inicial. Como há pedido que pode repercutir diretamente sobre o contrato de crédito e sobre a exigibilidade das parcelas, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para responder à demanda, ainda que a existência de responsabilidade material pelo vício do veículo dependa da prova da forma como a operação foi estruturada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S/A, sem prejuízo do exame, no mérito, da existência de responsabilidade pelo vício e dos efeitos eventualmente produzidos sobre o contrato de crédito. 2) Do Saneamento do Feito Superadas as preliminares arguidas, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356, ambos do Código de Processo Civil, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. Observo que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo apenas necessária a dilação probatória. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidade a sanar ou irregularidade a suprir. Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. A controvérsia envolve, em tese, relação de consumo, aquisição ou locação com opção de compra de veículo usado, alegação de vício oculto, eventual coligação entre contrato principal e contrato de crédito, responsabilidade dos fornecedores, restituição de valores, ressarcimento de despesas, danos morais e cobrança de IPVA. A qualificação definitiva do negócio - compra e venda ou locação com opção de compra - depende de interpretação dos instrumentos assinados e da dinâmica concreta da operação. A existência de contrato denominado locação não impede, por si só, a investigação de eventual finalidade econômica de aquisição, nem afasta a incidência da legislação consumerista. Pois bem. a) Dos Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a natureza jurídica da operação celebrada entre Wendel e as requeridas; (ii) a participação efetiva da Carmax Brasil Multimarcas Ltda na negociação; (iii) a existência, a origem, a extensão e o momento de surgimento dos defeitos no veículo; (iv) se os defeitos eram preexistentes à entrega do automóvel ou decorreram de uso, desgaste, manutenção inadequada ou outra causa posterior; (v) as condições da vistoria realizada na entrega e o conteúdo das informações fornecidas ao autor; (vi) as comunicações realizadas pelo autor às requeridas, as providências oferecidas e a eventual recusa ou omissão no atendimento; (vii) a natureza jurídica do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isto é, se corresponde a entrada ou caução; (viii) a existência de inadimplementos do autor, a incidência das cláusulas contratuais invocadas pelas rés e a legitimidade dos abatimentos realizados sobre a caução; (ix) a forma de contratação de crédito junto à Mova, a existência de anuência do autor e a vinculação entre o contrato de crédito e a operação relativa ao veículo; (x) os valores efetivamente pagos e as despesas de manutenção, deslocamento e demais prejuízos materiais alegados; (xi) a titularidade, emissão e responsabilidade pela cobrança de IPVA relacionada ao veículo; e (xii) a existência e a extensão dos danos extrapatrimoniais alegados. b) Da Distribuição do Ônus da Prova: Diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em face das requeridas, bem como da verossimilhança das alegações referentes a contratação do negócio e apresentação de defeitos em período próximo à disponibilização do veículo, decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos fatos técnicos relacionados à existência, à origem, à preexistência e à causa dos defeitos mecânicos, bem como quanto às informações prestadas sobre as condições do veículo e às providências de reparo adotadas pelas fornecedoras. Por oportuno, anoto que a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seus pedidos, especialmente quanto à contratação, aos pagamentos realizados, às despesas cujo ressarcimento pretende e aos danos que afirma ter suportado. Também não transfere automaticamente às requeridas a prova de fatos estranhos à sua esfera de disponibilidade. c) Das Provas a serem Produzidas: (i) Da Prova Pericial Mecânica: Defiro. A prova pericial é necessária para solucionar a controvérsia técnica sobre defeitos no veículo. Para realização da perícia, nomeio o perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, Sr. Adailson Morais da Silva (peritoadailsonsilva@mpericias.com.br), que deverá ser intimado via e-mail, para informar se aceita o encargo e fixar seus honorários em 05 (cinco) dias. O perito deverá examinar, tanto quanto possível, o veículo, seus componentes e sistemas relacionados aos defeitos narrados, bem como os documentos de manutenção, relatórios técnicos, registros de atendimento, fotografias, notas fiscais e histórico de uso, respondendo, entre outros, os seguintes pontos: 1 - Quais defeitos existem ou existiam no veículo; 2 - Se os defeitos são compatíveis com vício preexistente à entrega ou se podem decorrer de desgaste, uso inadequado, ausência de manutenção ou intervenção posterior; 3 - Qual a gravidade dos defeitos e se comprometem a segurança, a funcionalidade ou a utilização regular do veículo; e 4 - Se os defeitos eram passiveis de constatação em vistoria cautelar ordinária; Faculto às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou, se for o caso, arguição de impedimento ou suspeição, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, após apresentação da proposta de honorários periciais, as partes poderão manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor. O custo da perícia observará o artigo 95 do Código de Processo Civil. Como a prova foi requerida pelo autor, o adiantamento da remuneração do perito ficará a seu cargo. Com a reserva do valor dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, cabendo às partes, caso tenham indicado assistentes técnicos, diligenciarem para que apresentem seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo. Por oportuno, registro que a ausência de pagamento dos honorários periciais implicará em preclusão da prova, a qual será avaliada em desfavor daquele a quem cabe o ônus da prova, nestes autos, ao autor. (ii) Da Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de documentos suplementares destinados a contrapor os elementos já constantes dos autos, desde que relacionados às questões controvertidas e observado o contraditório. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de documentos novos ou indicação precisa dos documentos cuja apresentação seja necessária, vedada a repetição de documentos já juntados ou a apresentação de elementos sem pertinência com os pontos delimitados. 3) Demais Requerimentos a) Da Preclusão da Mova quanto à Especificação de Provas A requerida Mova, embora intimada, não especificou provas no prazo assinalado. Reconheço a preclusão quanto ao requerimento autônomo de novas provas que dependesse de manifestação no prazo já encerrado, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Contudo, a preclusão não impede a requerida de participar da prova pericial deferida, apresentar quesitos e indicar assistente técnico dentro do prazo comum fixado. b) Do Pedido de Intimação de Pedro Augusto, Antigo Proprietário do Veículo O pedido de ingresso do antigo proprietário do veículo, formulado pelo autor, não pode ser deferido automaticamente como terceiro interessado. A assistência exige demonstração de interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, conforme dispõe o artigo 19 do Código de Processo Civil. No caso, o simples fato de Pedro Augusto ser apontado como proprietário anterior do veículo não demonstra, por si só, que a sentença influirá diretamente em relação jurídica sua com alguma das partes. Portanto, indefiro o ingresso como assistente ou terceiro interessado. c) Do Pedido de Designação de Audiência de Instrução A designação de audiência de instrução é prematura. A prova pericial poderá esclarecer a principal controvérsia técnica do processo. Ademais, sequer houve pedido de prova oral. Portanto, deixo de designar audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), ANA CAROLINA SOUSA CORREA (OAB 450407/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), ANA CAROLINA SOUSA CORREA (OAB 450407/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARMAX BRASIL MULTIMARCAS EIRELI - Só BATATO LITORAL
Autor LUISA VITORIA PEREIRA RODRIGUES
Réu MOVA SOCIEDADE DE EMRPéSTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
Réu NOVA OPçãO LOCADORA DE VEíCULOS LTDA
Autor WENDEL DE CASTRO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001310-22.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wendel de Castro Silva - - Luisa Vitoria Pereira Rodrigues - Nova Opção Locadora de Veículos Ltda - - Carmax Brasil Multimarcas Eireli - Só Batato Litoral - - Mova Sociedade de Emrpéstimo Entre Pessoas S.a. - 1) Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Ativa de Luísa A preliminar de ilegitimidade ativa de Luísa deve ser acolhida. Com efeito, o contrato juntado pela requerida indica que apenas Wendel figura como contratante (fls. 128/154). A realização de pagamento parcial, embora constitua elemento relevante para a análise da controvérsia, não transforma, por si só, Luísa em parte do contrato, nem lhe confere legitimidade para formular pretensões de natureza estritamente contratual, como a resolução ou revisão do negócio, a restituição da entrada, o cancelamento de cláusulas contratuais ou a suspensão e desconstituição do contrato de crédito celebrado por Wendel. Embora os autores tenham afirmado que Luísa sofreu diretamente os impactos dos fatos narrados, não foram individualizados danos materiais ou morais autônomos distintos daqueles decorrentes dos vícios alegadamente relacionados ao contrato celebrado por Wendel. O simples pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desacompanhado de demonstração de que Luísa integrou a contratação ou de que possui pretensão indenizatória própria, não supre a ausência de pertinência subjetiva. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas requeridas Nova Opção Locadora de Veículos Ltda e Carmax Brasil Multimarcas Ltda e extingo, sem resolução de mérito, o processo em relação a Luísa Vitória Pereira, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Da Ilegitimidade Passiva da Carmax Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva da Carmax deve ser rejeitada. A parte autora atribui à requerida participação na comercialização do veículo, afirmando que a empresa teria atuado sob o nome fantasia "Tony Veículos" e integraria o grupo econômico da locadora. As requeridas, por sua vez, negam a participação de Carmax no negócio. A controvérsia sobre a efetiva participação da empresa na operação, a utilização do nome fantasia, a existência de grupo econômico e a extensão de eventual responsabilidade não é solucionável apenas pela análise abstrata das alegações defensivas. Trata-se de matéria que se confunde com o mérito e exige exame dos contratos, comprovantes, comunicações, documentos empresariais e demais elementos probatórios. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Carmax Brasil Multimarcas Ltda ("Tony Veículos"). c) Da Ilegitimidade Passiva da Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas Do mesmo modo, esta preliminar não deve ser acolhida. A requerida sustenta que apenas concedeu crédito e que não responde pelos vícios do veículo. A parte autora, entretanto, afirma que o contrato de crédito foi celebrado no contexto da aquisição do automóvel, que a contratação teria ocorrido sem manifestação expressa de vontade e que pretende, além da tutela relacionada ao veículo, a suspensão das parcelas e o cancelamento da obrigação de crédito. É cediço que a legitimidade deve ser aferida conforme a relação jurídica afirmada na petição inicial. Como há pedido que pode repercutir diretamente sobre o contrato de crédito e sobre a exigibilidade das parcelas, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para responder à demanda, ainda que a existência de responsabilidade material pelo vício do veículo dependa da prova da forma como a operação foi estruturada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S/A, sem prejuízo do exame, no mérito, da existência de responsabilidade pelo vício e dos efeitos eventualmente produzidos sobre o contrato de crédito. 2) Do Saneamento do Feito Superadas as preliminares arguidas, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356, ambos do Código de Processo Civil, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. Observo que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo apenas necessária a dilação probatória. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidade a sanar ou irregularidade a suprir. Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. A controvérsia envolve, em tese, relação de consumo, aquisição ou locação com opção de compra de veículo usado, alegação de vício oculto, eventual coligação entre contrato principal e contrato de crédito, responsabilidade dos fornecedores, restituição de valores, ressarcimento de despesas, danos morais e cobrança de IPVA. A qualificação definitiva do negócio - compra e venda ou locação com opção de compra - depende de interpretação dos instrumentos assinados e da dinâmica concreta da operação. A existência de contrato denominado locação não impede, por si só, a investigação de eventual finalidade econômica de aquisição, nem afasta a incidência da legislação consumerista. Pois bem. a) Dos Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a natureza jurídica da operação celebrada entre Wendel e as requeridas; (ii) a participação efetiva da Carmax Brasil Multimarcas Ltda na negociação; (iii) a existência, a origem, a extensão e o momento de surgimento dos defeitos no veículo; (iv) se os defeitos eram preexistentes à entrega do automóvel ou decorreram de uso, desgaste, manutenção inadequada ou outra causa posterior; (v) as condições da vistoria realizada na entrega e o conteúdo das informações fornecidas ao autor; (vi) as comunicações realizadas pelo autor às requeridas, as providências oferecidas e a eventual recusa ou omissão no atendimento; (vii) a natureza jurídica do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isto é, se corresponde a entrada ou caução; (viii) a existência de inadimplementos do autor, a incidência das cláusulas contratuais invocadas pelas rés e a legitimidade dos abatimentos realizados sobre a caução; (ix) a forma de contratação de crédito junto à Mova, a existência de anuência do autor e a vinculação entre o contrato de crédito e a operação relativa ao veículo; (x) os valores efetivamente pagos e as despesas de manutenção, deslocamento e demais prejuízos materiais alegados; (xi) a titularidade, emissão e responsabilidade pela cobrança de IPVA relacionada ao veículo; e (xii) a existência e a extensão dos danos extrapatrimoniais alegados. b) Da Distribuição do Ônus da Prova: Diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em face das requeridas, bem como da verossimilhança das alegações referentes a contratação do negócio e apresentação de defeitos em período próximo à disponibilização do veículo, decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos fatos técnicos relacionados à existência, à origem, à preexistência e à causa dos defeitos mecânicos, bem como quanto às informações prestadas sobre as condições do veículo e às providências de reparo adotadas pelas fornecedoras. Por oportuno, anoto que a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seus pedidos, especialmente quanto à contratação, aos pagamentos realizados, às despesas cujo ressarcimento pretende e aos danos que afirma ter suportado. Também não transfere automaticamente às requeridas a prova de fatos estranhos à sua esfera de disponibilidade. c) Das Provas a serem Produzidas: (i) Da Prova Pericial Mecânica: Defiro. A prova pericial é necessária para solucionar a controvérsia técnica sobre defeitos no veículo. Para realização da perícia, nomeio o perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, Sr. Adailson Morais da Silva (peritoadailsonsilva@mpericias.com.br), que deverá ser intimado via e-mail, para informar se aceita o encargo e fixar seus honorários em 05 (cinco) dias. O perito deverá examinar, tanto quanto possível, o veículo, seus componentes e sistemas relacionados aos defeitos narrados, bem como os documentos de manutenção, relatórios técnicos, registros de atendimento, fotografias, notas fiscais e histórico de uso, respondendo, entre outros, os seguintes pontos: 1 - Quais defeitos existem ou existiam no veículo; 2 - Se os defeitos são compatíveis com vício preexistente à entrega ou se podem decorrer de desgaste, uso inadequado, ausência de manutenção ou intervenção posterior; 3 - Qual a gravidade dos defeitos e se comprometem a segurança, a funcionalidade ou a utilização regular do veículo; e 4 - Se os defeitos eram passiveis de constatação em vistoria cautelar ordinária; Faculto às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou, se for o caso, arguição de impedimento ou suspeição, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, após apresentação da proposta de honorários periciais, as partes poderão manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor. O custo da perícia observará o artigo 95 do Código de Processo Civil. Como a prova foi requerida pelo autor, o adiantamento da remuneração do perito ficará a seu cargo. Com a reserva do valor dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, cabendo às partes, caso tenham indicado assistentes técnicos, diligenciarem para que apresentem seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo. Por oportuno, registro que a ausência de pagamento dos honorários periciais implicará em preclusão da prova, a qual será avaliada em desfavor daquele a quem cabe o ônus da prova, nestes autos, ao autor. (ii) Da Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de documentos suplementares destinados a contrapor os elementos já constantes dos autos, desde que relacionados às questões controvertidas e observado o contraditório. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de documentos novos ou indicação precisa dos documentos cuja apresentação seja necessária, vedada a repetição de documentos já juntados ou a apresentação de elementos sem pertinência com os pontos delimitados. 3) Demais Requerimentos a) Da Preclusão da Mova quanto à Especificação de Provas A requerida Mova, embora intimada, não especificou provas no prazo assinalado. Reconheço a preclusão quanto ao requerimento autônomo de novas provas que dependesse de manifestação no prazo já encerrado, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Contudo, a preclusão não impede a requerida de participar da prova pericial deferida, apresentar quesitos e indicar assistente técnico dentro do prazo comum fixado. b) Do Pedido de Intimação de Pedro Augusto, Antigo Proprietário do Veículo O pedido de ingresso do antigo proprietário do veículo, formulado pelo autor, não pode ser deferido automaticamente como terceiro interessado. A assistência exige demonstração de interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, conforme dispõe o artigo 19 do Código de Processo Civil. No caso, o simples fato de Pedro Augusto ser apontado como proprietário anterior do veículo não demonstra, por si só, que a sentença influirá diretamente em relação jurídica sua com alguma das partes. Portanto, indefiro o ingresso como assistente ou terceiro interessado. c) Do Pedido de Designação de Audiência de Instrução A designação de audiência de instrução é prematura. A prova pericial poderá esclarecer a principal controvérsia técnica do processo. Ademais, sequer houve pedido de prova oral. Portanto, deixo de designar audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), ANA CAROLINA SOUSA CORREA (OAB 450407/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), ANA CAROLINA SOUSA CORREA (OAB 450407/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)