1001309-92.2026.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001309-92.2026.8.13.0518/MG AUTOR : MARIA APARECIDA LOPES CANDIDO ADVOGADO(A) : WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALONSO STEFANI (OAB MG164524) ADVOGADO(A) : LUCIO CORREA CASSILLA (OAB MG118832) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA DE SOUZA ARRUDA STEFANI (OAB MG215231) RÉU : HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita a favor da parte autora. 2- Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu prova documental suplementar, exibição de documentos, prova testemunhal, depoimento pessoal da requerida e, subsidiariamente, prova pericial médica. A requerida, por sua vez, requereu consulta ao NATJUS e prova pericial médica. Considerando a matéria controvertida, defiro a produção de prova pericial médica e nomeio perito, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, o médico cardiologista indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se ao Perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, indicando dia, local e horário para início dos trabalhos, com antecedência de 60 dias para intimação das partes. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da data designada para início dos trabalhos. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte autora, indefiro-a, por não vislumbrar necessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia, uma vez que as questões controvertidas demandam, sobretudo, análise documental e conhecimento técnico, a serem suficientemente esclarecidos pela prova pericial ora deferida. Após a realização da perícia, oficie-se ao NATJUS/ TJMG para manifestação acerca das questões técnicas pertinentes, à luz dos documentos médicos constantes dos autos e do laudo pericial. Intimem-se as partes da nomeação e dos termos da presente decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Autor MARIA APARECIDA LOPES CANDIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001309-92.2026.8.13.0518/MG AUTOR : MARIA APARECIDA LOPES CANDIDO ADVOGADO(A) : WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALONSO STEFANI (OAB MG164524) ADVOGADO(A) : LUCIO CORREA CASSILLA (OAB MG118832) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA DE SOUZA ARRUDA STEFANI (OAB MG215231) RÉU : HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita a favor da parte autora. 2- Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu prova documental suplementar, exibição de documentos, prova testemunhal, depoimento pessoal da requerida e, subsidiariamente, prova pericial médica. A requerida, por sua vez, requereu consulta ao NATJUS e prova pericial médica. Considerando a matéria controvertida, defiro a produção de prova pericial médica e nomeio perito, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, o médico cardiologista indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se ao Perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, indicando dia, local e horário para início dos trabalhos, com antecedência de 60 dias para intimação das partes. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da data designada para início dos trabalhos. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte autora, indefiro-a, por não vislumbrar necessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia, uma vez que as questões controvertidas demandam, sobretudo, análise documental e conhecimento técnico, a serem suficientemente esclarecidos pela prova pericial ora deferida. Após a realização da perícia, oficie-se ao NATJUS/ TJMG para manifestação acerca das questões técnicas pertinentes, à luz dos documentos médicos constantes dos autos e do laudo pericial. Intimem-se as partes da nomeação e dos termos da presente decisão. Cumpra-se.