1001309-65.2026.5.02.0707
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001309-65.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: RICARDO SOUZA MACIEL RECLAMADO: JC SOLUCOES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d9b8b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 20 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. O Autor expõe que foi dispensado sem justa causa em 28/11/2025. Refere que com a emissão do TRCT a Reclamada reconheceu o valor líquido de R$ 8.003,02. Acrescenta que foi entabulado acordo para pagamento em 15 parcelas de R$ 606,00, das quais somente duas foram honradas, restando inadimplidas 13 parcelas. Afirma que já efetuou o saque do FGTS disponível e que promoveu sua habilitação no Seguro Desemprego. Ajuíza a presente demanda para que seja reconhecida a quebra do acordo por inadimplemento, a ilegalidade do parcelamento, a impropriedade de específicos descontos efetuados no TRCT. Requer o pagamento do saldo remanescente, da multa de 40% do FGTS, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer, em sede de tutela, que as Reclamadas sejam compelidas a apresentar, no prazo de 5 dias, uma série de documentos que elenca, os quais seriam indispensáveis à apuração dos valores devidos. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito buscado, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (arts. 294 e 311, IV, do CPC). Vale dizer, é instituto jurídico assentado no princípio da efetividade do processo, de modo que, em regra, sua concessão pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Na hipótese, embora a relevância das alegações, não vislumbro, neste momento processual, os alegados perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em aguardar o pronunciamento definitivo sobre o tema de fundo. Como a mera afirmação é insuficiente para a formação do convencimento judicial sobre a verossimilhança das afirmações da parte requerente, deixo de conceder a tutela de urgência requerida. Intime-se o reclamante. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 23/09/2026 11:40 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SOUZA MACIEL
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Réu JC SOLUCOES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Autor RICARDO SOUZA MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
JAIR DA SILVA BRANDAO
OAB: 414569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001309-65.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: RICARDO SOUZA MACIEL RECLAMADO: JC SOLUCOES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d9b8b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 20 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. O Autor expõe que foi dispensado sem justa causa em 28/11/2025. Refere que com a emissão do TRCT a Reclamada reconheceu o valor líquido de R$ 8.003,02. Acrescenta que foi entabulado acordo para pagamento em 15 parcelas de R$ 606,00, das quais somente duas foram honradas, restando inadimplidas 13 parcelas. Afirma que já efetuou o saque do FGTS disponível e que promoveu sua habilitação no Seguro Desemprego. Ajuíza a presente demanda para que seja reconhecida a quebra do acordo por inadimplemento, a ilegalidade do parcelamento, a impropriedade de específicos descontos efetuados no TRCT. Requer o pagamento do saldo remanescente, da multa de 40% do FGTS, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer, em sede de tutela, que as Reclamadas sejam compelidas a apresentar, no prazo de 5 dias, uma série de documentos que elenca, os quais seriam indispensáveis à apuração dos valores devidos. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito buscado, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (arts. 294 e 311, IV, do CPC). Vale dizer, é instituto jurídico assentado no princípio da efetividade do processo, de modo que, em regra, sua concessão pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Na hipótese, embora a relevância das alegações, não vislumbro, neste momento processual, os alegados perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em aguardar o pronunciamento definitivo sobre o tema de fundo. Como a mera afirmação é insuficiente para a formação do convencimento judicial sobre a verossimilhança das afirmações da parte requerente, deixo de conceder a tutela de urgência requerida. Intime-se o reclamante. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 23/09/2026 11:40 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SOUZA MACIEL
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001309-65.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: RICARDO SOUZA MACIEL RECLAMADO: JC SOLUCOES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d9b8b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 20 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. O Autor expõe que foi dispensado sem justa causa em 28/11/2025. Refere que com a emissão do TRCT a Reclamada reconheceu o valor líquido de R$ 8.003,02. Acrescenta que foi entabulado acordo para pagamento em 15 parcelas de R$ 606,00, das quais somente duas foram honradas, restando inadimplidas 13 parcelas. Afirma que já efetuou o saque do FGTS disponível e que promoveu sua habilitação no Seguro Desemprego. Ajuíza a presente demanda para que seja reconhecida a quebra do acordo por inadimplemento, a ilegalidade do parcelamento, a impropriedade de específicos descontos efetuados no TRCT. Requer o pagamento do saldo remanescente, da multa de 40% do FGTS, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer, em sede de tutela, que as Reclamadas sejam compelidas a apresentar, no prazo de 5 dias, uma série de documentos que elenca, os quais seriam indispensáveis à apuração dos valores devidos. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito buscado, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (arts. 294 e 311, IV, do CPC). Vale dizer, é instituto jurídico assentado no princípio da efetividade do processo, de modo que, em regra, sua concessão pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Na hipótese, embora a relevância das alegações, não vislumbro, neste momento processual, os alegados perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em aguardar o pronunciamento definitivo sobre o tema de fundo. Como a mera afirmação é insuficiente para a formação do convencimento judicial sobre a verossimilhança das afirmações da parte requerente, deixo de conceder a tutela de urgência requerida. Intime-se o reclamante. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 23/09/2026 11:40 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO