Detalhe do processo

1001309-60.2025.8.26.0035

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Águas de Lindoia - Vara Única
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001309-60.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosângela Aparecida Giraldin Major - Republicação da sentença de fls. 208/210: "VISTOS. R. A. G. M. moveu a presente ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, conversão para aposentadoria por incapacidade permanente contra I. N. S. S., apresentando resumo da inicial. Requereu a procedência da ação para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (28/07/2025) ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data de realização da perícia judicial, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Inicial e documentos nas fls. 1/94. Devidamente citado nas fls. 114, o réu apresentou resposta por contestação nas fls. 179/185. Não arguiu preliminares. No mérito, explicou que a autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, pois o laudo técnico constatou incapacidade apenas parcial e temporária, que não impede o exercício da atividade de lavradora. Refutou os pedidos iniciais e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos nas fls. 186/197. Houve réplica (fls. 201/207). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito por não possuir outras provas (fls. 207) e o réu deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi encartado nas fls. 156/171. Relatei. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação movida por R. A. G. M. contra I. N. S. S., na qual o autor pretende a concessão do benefício de incapacidade temporária com o consequente pagamento das prestações previdenciárias, inclusive décimo terceiro, devidas desde a data do requerimento administrativo (28/07/2025) ou, alternativamente, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data de realização da perícia judicial, sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária (fls. 9/11). O pedido inicial formulado pela autora é parcialmente procedente. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na Lei de Benefícios da Previdência Social, especificamente nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, consistem na qualidade de segurado, no cumprimento do período de carência e na comprovação de incapacidade laborativa. No tocante à qualidade de segurada e à carência exigida por lei, os documentos constantes dos autos comprovam que tais requisitos foram devidamente preenchidos. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado às fls. 86/93 e fls. 130/139 demonstra que a autora realizou recolhimentos regulares ao Regime Geral de Previdência Social, mantendo sua condição de segurada ativa e adimplindo a carência mínima na data de entrada do requerimento administrativo em 28/07/2025 (fls. 130). No que se refere à incapacidade para o trabalho, a perícia médica judicial realizada em 07/01/2026 (fls. 156/171) constatou de forma técnica que a autora, com 62 anos de idade e trabalhadora rural (fls. 157), apresenta quadro de Síndrome do manguito rotador direito, classificado sob o CID 10 M75.1 (fls. 163). Segundo o perito oficial, as patologias diagnosticadas decorrem de processo degenerativo (fls. 163) e geram incapacidade parcial e temporária para as suas atividades habituais (fls. 163). O laudo pericial detalhou que a autora apresenta restrições para o carregamento de peso superior a 5 kg com o braço direito, bem como limitação para movimentos com o membro elevado, especialmente acima da linha dos ombros (fls. 162). O perito assinalou que o retorno imediato da segurada para a sua função de lavradora, que exige constante esforço físico e movimentação dos membros superiores, possui potencial de agravar a lesão (fls. 169). Quanto à data de início da incapacidade laborativa, o auxiliar do juízo fixou o início da limitação em 05/03/2025, data em que foi realizada a primeira ultrassonografia do ombro direito confirmando as lesões tendíneas (fls. 79/81 e fls. 163). Portanto, a incapacidade já se fazia presente no momento do requerimento administrativo formulado em 28/07/2025 (fls. 130), evidenciando que a recusa administrativa da autarquia ré foi indevida Nesse cenário, não se justifica o acolhimento do pedido alternativo de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a limitação diagnosticada é temporária e passível de recuperação mediante o tratamento médico e fisioterápico adequado, estimado pelo perito em 6 meses a contar da avaliação (fls. 164). O benefício de auxílio por incapacidade temporária, portanto, é a medida adequada para garantir a subsistência da segurada durante o período necessário para o seu restabelecimento físico. Considerando que a perícia médica foi realizada em 07/01/2026 e o perito estimou o prazo de 6 meses para reavaliação e tratamento (fls. 164), acolhe-se a manifestação da autora de fls. 177/178 para fixar o termo final do benefício em 12/08/2026. Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por R. A. G. M. contra I. N. S. S. para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.448.394-3), com data de início (DIB) em 28/07/2025 (data do requerimento administrativo, fls. 130) e data de cessação (DCB) estimada para 12/08/2026 (fls. 178), bem como a pagar as prestações vencidas até a efetiva implantação, com o desconto de eventuais valores recebidos por força de tutela de urgência ou pagos administrativamente sob o mesmo título. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em parcela única pela taxa SELIC, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A cobrança em relação à autora fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 107), em observância ao artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O réu é isento do pagamento de custas processuais por força de lei, respondendo apenas pelo reembolso de eventuais despesas comprovadas pela parte contrária. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. Águas de Lindoia, 10 de julho de 2026. " - ADV: GUSTAVO ACACIO DA SILVA (OAB 191699/MG)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSâNGELA APARECIDA GIRALDIN MAJOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ACACIO DA SILVA

OAB: 191699/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001309-60.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosângela Aparecida Giraldin Major - Republicação da sentença de fls. 208/210: "VISTOS. R. A. G. M. moveu a presente ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, conversão para aposentadoria por incapacidade permanente contra I. N. S. S., apresentando resumo da inicial. Requereu a procedência da ação para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (28/07/2025) ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data de realização da perícia judicial, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Inicial e documentos nas fls. 1/94. Devidamente citado nas fls. 114, o réu apresentou resposta por contestação nas fls. 179/185. Não arguiu preliminares. No mérito, explicou que a autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, pois o laudo técnico constatou incapacidade apenas parcial e temporária, que não impede o exercício da atividade de lavradora. Refutou os pedidos iniciais e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos nas fls. 186/197. Houve réplica (fls. 201/207). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito por não possuir outras provas (fls. 207) e o réu deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi encartado nas fls. 156/171. Relatei. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação movida por R. A. G. M. contra I. N. S. S., na qual o autor pretende a concessão do benefício de incapacidade temporária com o consequente pagamento das prestações previdenciárias, inclusive décimo terceiro, devidas desde a data do requerimento administrativo (28/07/2025) ou, alternativamente, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data de realização da perícia judicial, sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária (fls. 9/11). O pedido inicial formulado pela autora é parcialmente procedente. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na Lei de Benefícios da Previdência Social, especificamente nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, consistem na qualidade de segurado, no cumprimento do período de carência e na comprovação de incapacidade laborativa. No tocante à qualidade de segurada e à carência exigida por lei, os documentos constantes dos autos comprovam que tais requisitos foram devidamente preenchidos. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado às fls. 86/93 e fls. 130/139 demonstra que a autora realizou recolhimentos regulares ao Regime Geral de Previdência Social, mantendo sua condição de segurada ativa e adimplindo a carência mínima na data de entrada do requerimento administrativo em 28/07/2025 (fls. 130). No que se refere à incapacidade para o trabalho, a perícia médica judicial realizada em 07/01/2026 (fls. 156/171) constatou de forma técnica que a autora, com 62 anos de idade e trabalhadora rural (fls. 157), apresenta quadro de Síndrome do manguito rotador direito, classificado sob o CID 10 M75.1 (fls. 163). Segundo o perito oficial, as patologias diagnosticadas decorrem de processo degenerativo (fls. 163) e geram incapacidade parcial e temporária para as suas atividades habituais (fls. 163). O laudo pericial detalhou que a autora apresenta restrições para o carregamento de peso superior a 5 kg com o braço direito, bem como limitação para movimentos com o membro elevado, especialmente acima da linha dos ombros (fls. 162). O perito assinalou que o retorno imediato da segurada para a sua função de lavradora, que exige constante esforço físico e movimentação dos membros superiores, possui potencial de agravar a lesão (fls. 169). Quanto à data de início da incapacidade laborativa, o auxiliar do juízo fixou o início da limitação em 05/03/2025, data em que foi realizada a primeira ultrassonografia do ombro direito confirmando as lesões tendíneas (fls. 79/81 e fls. 163). Portanto, a incapacidade já se fazia presente no momento do requerimento administrativo formulado em 28/07/2025 (fls. 130), evidenciando que a recusa administrativa da autarquia ré foi indevida Nesse cenário, não se justifica o acolhimento do pedido alternativo de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a limitação diagnosticada é temporária e passível de recuperação mediante o tratamento médico e fisioterápico adequado, estimado pelo perito em 6 meses a contar da avaliação (fls. 164). O benefício de auxílio por incapacidade temporária, portanto, é a medida adequada para garantir a subsistência da segurada durante o período necessário para o seu restabelecimento físico. Considerando que a perícia médica foi realizada em 07/01/2026 e o perito estimou o prazo de 6 meses para reavaliação e tratamento (fls. 164), acolhe-se a manifestação da autora de fls. 177/178 para fixar o termo final do benefício em 12/08/2026. Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por R. A. G. M. contra I. N. S. S. para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.448.394-3), com data de início (DIB) em 28/07/2025 (data do requerimento administrativo, fls. 130) e data de cessação (DCB) estimada para 12/08/2026 (fls. 178), bem como a pagar as prestações vencidas até a efetiva implantação, com o desconto de eventuais valores recebidos por força de tutela de urgência ou pagos administrativamente sob o mesmo título. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em parcela única pela taxa SELIC, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A cobrança em relação à autora fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 107), em observância ao artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O réu é isento do pagamento de custas processuais por força de lei, respondendo apenas pelo reembolso de eventuais despesas comprovadas pela parte contrária. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. Águas de Lindoia, 10 de julho de 2026. " - ADV: GUSTAVO ACACIO DA SILVA (OAB 191699/MG)