1001309-39.2025.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001309-39.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ASTROS SERVICE COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa4d074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Pedro Pereira dos Santos aciona Astros Service Comunicação Visual Eireli, primeira reclamada, Marketing Padronização Visual Ltda., segunda reclamada, e Astros Luminosos E Fachadas Ltda, terceira reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 11/13 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 197.795,03. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa conjunta das reclamadas, às fls. 138/ss. do pdf, na qual suscitam a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 464/ss. e 495/496 do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 06 de maio de 2026, o autor foi interrogado e foi ouvida uma testemunha. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamante, às fls. 616/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada iniciou-se em 02/03/2020[1], motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 12/08/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo mostrou-se inconsistente, razão pela qual deve ser desconsiderado como meio de prova. Isso porque afirmou que: _ trabalhavam no sábado e no domingo, em duas oportunidades no mês. _ registravam todos os dias laborados nos controles de ponto. _ durante o período não prescrito, cumpriram a mesma jornada de trabalho. Sucede que os controles de frequência juntados aos autos, os quais não foram impugnados pelo autor em relação aos dias de trabalho registrados, evidenciam que o reclamante não laborou em sábados e/ou domingos durante o período não prescrito. VERBAS RESCISÓRIAS. BAIXA NA CTPS. SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A empregadora não impugnou a alegação da exordial, no sentido de que dispensou o autor, sem justa causa, em 30/11/2024 (fl. 3 do pdf), tampouco comprovou que quitou as verbas rescisórias, em espécie (fl. 143 do pdf), incluídas as férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2023/2024. O TRCT de fl. 347 do pdf não está assinado e os demais documentos não atestam tal fato. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de novembro de 2024 (30 dias), do aviso prévio indenizado (42 dias)[2], das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 2023/2024, das férias proporcionais + 1/3 (10/12)[3], do décimo terceiro salário integral 2024[4], do FGTS sobre aviso prévio indenizado, do FGTS + 40% sobre as demais verbas rescisórias (saldo de salário e décimo terceiro salário integral de 2024), da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e objeto de condenação e da multa prevista no art. 477 da CLT. Parâmetro para liquidação: R$ 2.700,74[5]. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital da autora, a fim de constar data de saída em 30/11/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 11/01/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara a proceder a tais anotações na carteira de trabalho da reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer à reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de ser executada pelos valores correspondentes ao FGTS e de pagar indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego. Condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário integral 2024, FGTS sobre aviso prévio indenizado, FGTS + 40% sobre saldo de salário e décimo terceiro salário integral de 2024 e multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e objeto de condenação. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ o extrato analítico da conta vinculada do FGTS de fls. 22/27 do pdf demonstra que o autor manteve contrato de trabalho com a segunda reclamada, no período compreendido entre 03/09/2007 a 19/02/2017, o que é corroborado pela cópia da CTPS do reclamante, a qual evidencia que o autor manteve contratos de trabalho distintos com a primeira reclamada e com a segunda reclamada (fls. 18/19 do pdf). Uma vez que não foi postulada a unidade contratual, deve ser considerado que a relação de emprego entre o autor e a primeira reclamada, objeto de apreciação no caso dos autos, perdurou no período compreendido entre 02/03/2020 a 11/01/2025, já projetado o período relativo ao aviso prévio indenizado. _ o contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada perdurou por menos de 15 dias, no ano de 2025, de sorte que não há falar no pagamento do décimo terceiro salário proporcional 2025. Rejeito. _ não incide a multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado (TST, OJ nº 42, item II). Rejeito o pedido. _ não incide FGTS + 40% sobre férias indenizadas + 1/3 (TST, OJ nº 195). Rejeito o pedido. _ a controvérsia apta a afastar a aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT, deve estar alicerçada em argumentos jurídicos sólidos e/ou em prova documental que comprova o pagamento das verbas rescisórias. No caso sub judice, a primeira reclamada não colacionou aos autos quaisquer documentos comprovando o pagamento das verbas resilitórias. Sob essa perspectiva, entendo que a controvérsia é meramente aparente, o que não afasta a aplicação da já citada multa do art. 467, da CLT. MULTA PREVISTA NO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 DO TST Os Precedentes Normativos representam o entendimento uniforme da Corte Superior Trabalhista em matéria afeta a dissídio coletivo, de sorte que são inaplicáveis aos dissídios individuais. Rejeito o pedido "h" do rol de fls. 11/13 do pdf. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Em audiência realizada no dia 16/10/2025, foi facultado às partes a produção de prova pericial emprestada no tocante à insalubridade, isso em razão de a primeira reclamada não mais desenvolver as suas atividades no local em que o autor prestou serviços (fl. 373 do pdf). Às fls. 411/ss. e 430/ss. do pdf, o reclamante juntou laudos periciais emprestados. Os dois laudos periciais emprestados dizem respeito a empregados que exerceram cargos diversos do reclamante[6] (Auxiliar de Corte e Dobra – fl. 414 do pdf - e Serralheiro – fl. 433 do pdf), razão pela qual entendo que não possuem o condão de demonstrar que autor laborou em condições insalubres. Rejeito o pedido "j" do rol de fls. 11/13 do pdf. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. DOBRA DO LABOR AOS DOMINGOS E AOS FERIADOS. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DOS INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E INTERSEMANAL Os controles de ponto colacionados aos autos (fls. 212/ss. do pdf), não infirmados pelas demais provas produzidas[7], apresentam horários variáveis de início e de término da jornada, motivo pelo qual os declaro fidedignos. Da análise dos controles de frequência e dos demais documentos colacionados aos autos, constata-se que: _ o autor estava sujeito à jornada contratual das 08h00min às 18h00min, de segunda a quinta-feira (9 horas diárias), e das 08h00min às 17h00min, às sextas-feiras (8 horas diárias), com uma hora do intervalo intrajornada, compensados os sábados, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai do acordo de compensação semanal da jornada de fl. 188 do pdf. De se registrar que, em sede de depoimento pessoal, o reclamante esclareceu que cumpriu a mesma jornada de trabalho, ao longo do período não prescrito. _ diferentemente do alegado na defesa (fl. 144 do pdf), não havia compensação de jornada, na modalidade banco de horas. Note-se que não havia registro do saldo das horas positivas e/ou negativas apuradas, mês a mês, tampouco a empregadora juntou relatório do mencionado banco de horas. _ o autor desfrutava de 55 minutos, ou mais, do intervalo intrajornada[8], mais de 11 horas entre duas jornadas e mais de 35 horas de intervalo intersemanal. _ ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras, tampouco as oportunidades em que desfrutou de menos de 55 minutos do intervalo intrajornada, menos de 11 horas do intervalo interjornada e menos de 35 horas do intervalo intersemanal, e quando trabalhou em domingos e/ou feriados não compensados com folga em outro dia da semana. Por fim, esclarece-se que o reclamante não prestava horas extras habitualmente. Ainda que assim não fosse, tal circunstância não descaracteriza o regime de compensação semanal de jornada (CLT, art. 59-B, parágrafo único), de sorte que não há falar em nulidade do regime compensatório (fl. 5 do pdf). Rejeito os pedidos "d", "e" e "f" do rol de fls. 11/13 do pdf. FGTS. DIFERENÇAS O extrato analítico do FGTS de fls. 20/21 do pdf demonstra que a empregadora não recolheu os depósitos do FGTS relativos a maior parte do período não prescrito. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do FGTS ao longo do período não prescrito. Parâmetros de liquidação: valores constantes do campo "FGTS do mês" dos recibos de pagamento de fls. 220/ss. do pdf. Nos meses em que não foram juntados os recibos de pagamento, deve ser apurado o valor de 8% sobre o salário do autor registrado na CTPS (fl. 18 do pdf). Autoriza-se a dedução dos valores do FGTS recolhidos pela empregadora, nos meses de março, abril e maio de 2022, observado o extrato analítico da conta vinculada de fls. 20/21 do pdf. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante não juntou os instrumentos coletivos aplicáveis à sua categoria profissional que disciplinam a verba participação nos lucros e resultados (PLR). Esclarece-se que é ônus da parte autora juntar a norma coletiva, por se tratar de prova de fato constitutivo do direito à percepção da PLR. Rejeito o pedido "k" do rol de fls. 11/13 do pdf. VALE-TRANSPORTE A PARTIR DE JUNHO DE 2024 A empregadora não impugnou o pedido de pagamento do vale-transporte, a partir de junho de 2024. Acrescenta-se que os comprovantes bancários juntados aos autos, por si sós, não possuem o condão de demonstrar a quitação de tal verba (vale-transporte), durante tal período (junho de 2024 em diante), até mesmo porque neles não consta nenhuma informação quanto ao pagamento do vale-transporte. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do vale-transporte, nos meses de junho de 2024 a novembro de 2024. Parâmetros para liquidação: i) duas passagens de ônibus, por dia laborado pelo autor, no período objeto de condenação, observada a tarifa fixada pela SPTRANS; ii) deve ser considerado que o autor trabalhou de segunda a sexta-feira nos meses objeto de condenação; iii) a empregadora arcará com os gastos de deslocamento do reclamante equivalente à parcela que exceder 6% do salário básico do autor, nos termos do art. 4º, § único, da Lei nº 7.418/1985. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O laudo pericial médico e os esclarecimentos de fls. 464/ss. e 495/496 do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que: _ o reclamante padece de glaucoma, decorrente de predisposição individual e de fatores extralaborais (fl. 470 do pdf). _ não há nexo causal ou concausal entre a moléstia do autor e as atividades desempenhadas para a empregadora (fl. 470 do pdf). _ o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades profissionais que exijam integridade visual (fl. 470 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. expert[9]. Sob essa perspectiva, conclui-se que a enfermidade do autor não constitui doença ocupacional. Rejeito o pedido "l", do rol de fls. 11/13 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de pagamento da multa prevista no Precedente Normativo nº 72 do TST e o de pensão vitalícia decorrente de doença ocupacional foram rejeitados em tópicos anteriores. Acrescenta-se que, ao julgar o IRR nº 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Ainda, no entendimento deste Julgador, tal diretriz deve ser aplicada também ao inadimplemento do FGTS e do vale-transporte, nos meses de junho de 2024 a novembro de 2024. Por outro lado, a empregadora não se desonerou do ônus de demonstrar que pagou os salários do autor, nos últimos 5 meses do período de duração do contrato de trabalho, já que a prova documental não atesta tal fato. Indene de dúvidas que o inadimplemento dos salários do autor, nos últimos 5 meses do período de duração do contrato de trabalho, gerou insegurança, constrangimento e angústia ao reclamante, já que lhe impôs injustificada dificuldade para custear o seu sustento próprio e de sua família e também para honrar os seus compromissos financeiros. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, de sorte a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo Julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Sob essa perspectiva, é constitucional o arbitramento judicial do dano, ainda que em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Levando-se em consideração a relevância do direito violado, a extensão da ofensa perpetrada, o grau de repreensibilidade da conduta da empregadora e o caráter pedagógico da reparação, condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS Os contratos sociais das reclamadas (fls. 116/ss., 122/ss. e 127/ss. do pdf) evidenciam que: _ tais empresas exploram atividade econômica referente a placas de comunicação visual e painéis de identificação, dentre outras, bem assim estão sediadas no mesmo endereço, a saber: Rua Kobe, Bairro do Jardim Japão, São Paulo/SP, CEP: 02137-010. _ os sócios da terceira reclamada, Srs. Gerivaldo Ribeiro e Priscila Ribeiro, possuem idêntico sobrenome e residem no mesmo endereço dos sócios da segunda reclamada, Srs. Leandro Ribeiro e Diva Hernandes Ribeiro, a saber: Rua Henrique Medem, nº 41, Bairro do Parque Edu Chaves, São Paulo/SP, CEP: 02236-090, a atrair a conclusão de que compõem o mesmo núcleo familiar. Sob essa perspectiva, restam demonstrados o interesse integrado, a atuação conjunta e a efetiva comunhão de interesses entre as reclamadas, a caracterizar a formação de grupo econômico. Com fulcro no art. 2º, § 3º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária da segunda e da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Num dos tópicos precedentes, autorizou-se a dedução dos valores recolhidos a título de FGTS pela empregadora, nos meses de março, abril e maio de 2022, observado o extrato analítico da conta vinculada de fls. 20/21 do pdf. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10%, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários do patrono das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ a condenação em indenização por danos morais, em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula nº 326, do STJ. _ ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser atualizado a partir da data da decisão de arbitramento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 362, razão pela qual determino que tal verba seja corrigida pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 16 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante exerce o seu direito de ação e as reclamadas o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por não incorrerem em quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B, da CLT, indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao autor e/ou às reclamadas (fls. 167/174 e 457 do pdf). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ASTROS SERVICE COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI, primeira reclamada, MARKETING PADRONIZAÇÃO VISUAL LTDA., segunda reclamada, e ASTROS LUMINOSOS E FACHADAS LTDA - EPP, terceira reclamada, decido pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 12/08/2020 e, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de novembro de 2024 (30 dias), do aviso prévio indenizado (42 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 2023/2024, das férias proporcionais + 1/3 (10/12), décimo terceiro salário integral de 2024, do FGTS sobre aviso prévio indenizado, do FGTS + 40% sobre as demais verbas rescisórias (saldo de salário e décimo terceiro salário integral de 2024), da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e objeto de condenação e da multa prevista no art. 477 da CLT; da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário integral de 2024, FGTS sobre aviso prévio indenizado, FGTS + 40% sobre saldo de salário e décimo terceiro salário integral de 2024 e multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e objeto de condenação; do FGTS ao longo do período não prescrito; do vale-transporte, nos meses de junho de 2024 a novembro de 2024 e de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 30/11/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 11/01/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara a proceder a tais anotações na carteira de trabalho da reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de ser executada pelos valores correspondentes ao FGTS e de pagar indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego. Declaro a responsabilidade solidária da segunda e da terceira reclamadas pelos valores objeto de condenação. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários do patrono das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores recolhidos a título de FGTS pela empregadora, nos meses de março, abril e maio de 2022, observado o extrato analítico da conta vinculada de fls. 20/21 do pdf. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser atualizado a partir da data da decisão de arbitramento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 362, razão pela qual determino que tal verba seja corrigida pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais médicos, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Consoante se extrai da cópia da CTPS de fl. 18 do pdf. [2] O contrato de trabalho entre o autor e a primeira reclamada perdurou por cerca de 4 anos, 8 meses e 29 dias. [3] Já projetados os 42 dias do aviso prévio indenizado. [4] Já projetados os 42 dias do aviso prévio indenizado. [5] Valor do último salário contratual recebido pelo autor. [6] A CTPS do reclamante e os campos "Cargo" dos controles de ponto e "Função" dos recibos de pagamento juntados aos autos demonstram que o autor desempenhou as funções de Instalador de Material Isolante a Máquina (Edificações) e de Colocador, ao longo do período não prescrito (fls. 18 e 220/ss. do pdf). [7] O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo foi desconsiderado como meio de prova num dos tópicos precedentes, porquanto inconsistente. [8] Ao julgar o IRR nº 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.”. [9] O relatório médico de fls. 37/38 do pdf e o documento de fl. 39 do pdf não possuem o condão de, por si sós, atestarem a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias do autor e as tarefas exercidas para a primeira reclamada. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASTROS LUMINOSOS E FACHADAS LTDA - EPP
Réu ASTROS SERVICE COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME
Autor HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA
Réu MARKETING PADRONIZACAO VISUAL LTDA.
Autor PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA RADTKE SOLLER
OAB: 382933/SP
PAULO DE FREITAS SOLLER
OAB: 31309/RS
FABIO FREDERICO
OAB: 101776/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001309-39.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ASTROS SERVICE COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa4d074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Pedro Pereira dos Santos aciona Astros Service Comunicação Visual Eireli, primeira reclamada, Marketing Padronização Visual Ltda., segunda reclamada, e Astros Luminosos E Fachadas Ltda, terceira reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 11/13 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 197.795,03. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa conjunta das reclamadas, às fls. 138/ss. do pdf, na qual suscitam a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 464/ss. e 495/496 do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 06 de maio de 2026, o autor foi interrogado e foi ouvida uma testemunha. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamante, às fls. 616/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada iniciou-se em 02/03/2020[1], motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 12/08/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo mostrou-se inconsistente, razão pela qual deve ser desconsiderado como meio de prova. Isso porque afirmou que: _ trabalhavam no sábado e no domingo, em duas oportunidades no mês. _ registravam todos os dias laborados nos controles de ponto. _ durante o período não prescrito, cumpriram a mesma jornada de trabalho. Sucede que os controles de frequência juntados aos autos, os quais não foram impugnados pelo autor em relação aos dias de trabalho registrados, evidenciam que o reclamante não laborou em sábados e/ou domingos durante o período não prescrito. VERBAS RESCISÓRIAS. BAIXA NA CTPS. SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A empregadora não impugnou a alegação da exordial, no sentido de que dispensou o autor, sem justa causa, em 30/11/2024 (fl. 3 do pdf), tampouco comprovou que quitou as verbas rescisórias, em espécie (fl. 143 do pdf), incluídas as férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2023/2024. O TRCT de fl. 347 do pdf não está assinado e os demais documentos não atestam tal fato. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de novembro de 2024 (30 dias), do aviso prévio indenizado (42 dias)[2], das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 2023/2024, das férias proporcionais + 1/3 (10/12)[3], do décimo terceiro salário integral 2024[4], do FGTS sobre aviso prévio indenizado, do FGTS + 40% sobre as demais verbas rescisórias (saldo de salário e décimo terceiro salário integral de 2024), da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e objeto de condenação e da multa prevista no art. 477 da CLT. Parâmetro para liquidação: R$ 2.700,74[5]. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital da autora, a fim de constar data de saída em 30/11/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 11/01/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara a proceder a tais anotações na carteira de trabalho da reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer à reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de ser executada pelos valores correspondentes ao FGTS e de pagar indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego. Condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário integral 2024, FGTS sobre aviso prévio indenizado, FGTS + 40% sobre saldo de salário e décimo terceiro salário integral de 2024 e multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e objeto de condenação. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ o extrato analítico da conta vinculada do FGTS de fls. 22/27 do pdf demonstra que o autor manteve contrato de trabalho com a segunda reclamada, no período compreendido entre 03/09/2007 a 19/02/2017, o que é corroborado pela cópia da CTPS do reclamante, a qual evidencia que o autor manteve contratos de trabalho distintos com a primeira reclamada e com a segunda reclamada (fls. 18/19 do pdf). Uma vez que não foi postulada a unidade contratual, deve ser considerado que a relação de emprego entre o autor e a primeira reclamada, objeto de apreciação no caso dos autos, perdurou no período compreendido entre 02/03/2020 a 11/01/2025, já projetado o período relativo ao aviso prévio indenizado. _ o contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada perdurou por menos de 15 dias, no ano de 2025, de sorte que não há falar no pagamento do décimo terceiro salário proporcional 2025. Rejeito. _ não incide a multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado (TST, OJ nº 42, item II). Rejeito o pedido. _ não incide FGTS + 40% sobre férias indenizadas + 1/3 (TST, OJ nº 195). Rejeito o pedido. _ a controvérsia apta a afastar a aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT, deve estar alicerçada em argumentos jurídicos sólidos e/ou em prova documental que comprova o pagamento das verbas rescisórias. No caso sub judice, a primeira reclamada não colacionou aos autos quaisquer documentos comprovando o pagamento das verbas resilitórias. Sob essa perspectiva, entendo que a controvérsia é meramente aparente, o que não afasta a aplicação da já citada multa do art. 467, da CLT. MULTA PREVISTA NO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 DO TST Os Precedentes Normativos representam o entendimento uniforme da Corte Superior Trabalhista em matéria afeta a dissídio coletivo, de sorte que são inaplicáveis aos dissídios individuais. Rejeito o pedido "h" do rol de fls. 11/13 do pdf. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Em audiência realizada no dia 16/10/2025, foi facultado às partes a produção de prova pericial emprestada no tocante à insalubridade, isso em razão de a primeira reclamada não mais desenvolver as suas atividades no local em que o autor prestou serviços (fl. 373 do pdf). Às fls. 411/ss. e 430/ss. do pdf, o reclamante juntou laudos periciais emprestados. Os dois laudos periciais emprestados dizem respeito a empregados que exerceram cargos diversos do reclamante[6] (Auxiliar de Corte e Dobra – fl. 414 do pdf - e Serralheiro – fl. 433 do pdf), razão pela qual entendo que não possuem o condão de demonstrar que autor laborou em condições insalubres. Rejeito o pedido "j" do rol de fls. 11/13 do pdf. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. DOBRA DO LABOR AOS DOMINGOS E AOS FERIADOS. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DOS INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E INTERSEMANAL Os controles de ponto colacionados aos autos (fls. 212/ss. do pdf), não infirmados pelas demais provas produzidas[7], apresentam horários variáveis de início e de término da jornada, motivo pelo qual os declaro fidedignos. Da análise dos controles de frequência e dos demais documentos colacionados aos autos, constata-se que: _ o autor estava sujeito à jornada contratual das 08h00min às 18h00min, de segunda a quinta-feira (9 horas diárias), e das 08h00min às 17h00min, às sextas-feiras (8 horas diárias), com uma hora do intervalo intrajornada, compensados os sábados, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai do acordo de compensação semanal da jornada de fl. 188 do pdf. De se registrar que, em sede de depoimento pessoal, o reclamante esclareceu que cumpriu a mesma jornada de trabalho, ao longo do período não prescrito. _ diferentemente do alegado na defesa (fl. 144 do pdf), não havia compensação de jornada, na modalidade banco de horas. Note-se que não havia registro do saldo das horas positivas e/ou negativas apuradas, mês a mês, tampouco a empregadora juntou relatório do mencionado banco de horas. _ o autor desfrutava de 55 minutos, ou mais, do intervalo intrajornada[8], mais de 11 horas entre duas jornadas e mais de 35 horas de intervalo intersemanal. _ ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras, tampouco as oportunidades em que desfrutou de menos de 55 minutos do intervalo intrajornada, menos de 11 horas do intervalo interjornada e menos de 35 horas do intervalo intersemanal, e quando trabalhou em domingos e/ou feriados não compensados com folga em outro dia da semana. Por fim, esclarece-se que o reclamante não prestava horas extras habitualmente. Ainda que assim não fosse, tal circunstância não descaracteriza o regime de compensação semanal de jornada (CLT, art. 59-B, parágrafo único), de sorte que não há falar em nulidade do regime compensatório (fl. 5 do pdf). Rejeito os pedidos "d", "e" e "f" do rol de fls. 11/13 do pdf. FGTS. DIFERENÇAS O extrato analítico do FGTS de fls. 20/21 do pdf demonstra que a empregadora não recolheu os depósitos do FGTS relativos a maior parte do período não prescrito. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do FGTS ao longo do período não prescrito. Parâmetros de liquidação: valores constantes do campo "FGTS do mês" dos recibos de pagamento de fls. 220/ss. do pdf. Nos meses em que não foram juntados os recibos de pagamento, deve ser apurado o valor de 8% sobre o salário do autor registrado na CTPS (fl. 18 do pdf). Autoriza-se a dedução dos valores do FGTS recolhidos pela empregadora, nos meses de março, abril e maio de 2022, observado o extrato analítico da conta vinculada de fls. 20/21 do pdf. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante não juntou os instrumentos coletivos aplicáveis à sua categoria profissional que disciplinam a verba participação nos lucros e resultados (PLR). Esclarece-se que é ônus da parte autora juntar a norma coletiva, por se tratar de prova de fato constitutivo do direito à percepção da PLR. Rejeito o pedido "k" do rol de fls. 11/13 do pdf. VALE-TRANSPORTE A PARTIR DE JUNHO DE 2024 A empregadora não impugnou o pedido de pagamento do vale-transporte, a partir de junho de 2024. Acrescenta-se que os comprovantes bancários juntados aos autos, por si sós, não possuem o condão de demonstrar a quitação de tal verba (vale-transporte), durante tal período (junho de 2024 em diante), até mesmo porque neles não consta nenhuma informação quanto ao pagamento do vale-transporte. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do vale-transporte, nos meses de junho de 2024 a novembro de 2024. Parâmetros para liquidação: i) duas passagens de ônibus, por dia laborado pelo autor, no período objeto de condenação, observada a tarifa fixada pela SPTRANS; ii) deve ser considerado que o autor trabalhou de segunda a sexta-feira nos meses objeto de condenação; iii) a empregadora arcará com os gastos de deslocamento do reclamante equivalente à parcela que exceder 6% do salário básico do autor, nos termos do art. 4º, § único, da Lei nº 7.418/1985. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O laudo pericial médico e os esclarecimentos de fls. 464/ss. e 495/496 do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que: _ o reclamante padece de glaucoma, decorrente de predisposição individual e de fatores extralaborais (fl. 470 do pdf). _ não há nexo causal ou concausal entre a moléstia do autor e as atividades desempenhadas para a empregadora (fl. 470 do pdf). _ o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades profissionais que exijam integridade visual (fl. 470 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. expert[9]. Sob essa perspectiva, conclui-se que a enfermidade do autor não constitui doença ocupacional. Rejeito o pedido "l", do rol de fls. 11/13 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de pagamento da multa prevista no Precedente Normativo nº 72 do TST e o de pensão vitalícia decorrente de doença ocupacional foram rejeitados em tópicos anteriores. Acrescenta-se que, ao julgar o IRR nº 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Ainda, no entendimento deste Julgador, tal diretriz deve ser aplicada também ao inadimplemento do FGTS e do vale-transporte, nos meses de junho de 2024 a novembro de 2024. Por outro lado, a empregadora não se desonerou do ônus de demonstrar que pagou os salários do autor, nos últimos 5 meses do período de duração do contrato de trabalho, já que a prova documental não atesta tal fato. Indene de dúvidas que o inadimplemento dos salários do autor, nos últimos 5 meses do período de duração do contrato de trabalho, gerou insegurança, constrangimento e angústia ao reclamante, já que lhe impôs injustificada dificuldade para custear o seu sustento próprio e de sua família e também para honrar os seus compromissos financeiros. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, de sorte a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo Julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Sob essa perspectiva, é constitucional o arbitramento judicial do dano, ainda que em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Levando-se em consideração a relevância do direito violado, a extensão da ofensa perpetrada, o grau de repreensibilidade da conduta da empregadora e o caráter pedagógico da reparação, condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS Os contratos sociais das reclamadas (fls. 116/ss., 122/ss. e 127/ss. do pdf) evidenciam que: _ tais empresas exploram atividade econômica referente a placas de comunicação visual e painéis de identificação, dentre outras, bem assim estão sediadas no mesmo endereço, a saber: Rua Kobe, Bairro do Jardim Japão, São Paulo/SP, CEP: 02137-010. _ os sócios da terceira reclamada, Srs. Gerivaldo Ribeiro e Priscila Ribeiro, possuem idêntico sobrenome e residem no mesmo endereço dos sócios da segunda reclamada, Srs. Leandro Ribeiro e Diva Hernandes Ribeiro, a saber: Rua Henrique Medem, nº 41, Bairro do Parque Edu Chaves, São Paulo/SP, CEP: 02236-090, a atrair a conclusão de que compõem o mesmo núcleo familiar. Sob essa perspectiva, restam demonstrados o interesse integrado, a atuação conjunta e a efetiva comunhão de interesses entre as reclamadas, a caracterizar a formação de grupo econômico. Com fulcro no art. 2º, § 3º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária da segunda e da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Num dos tópicos precedentes, autorizou-se a dedução dos valores recolhidos a título de FGTS pela empregadora, nos meses de março, abril e maio de 2022, observado o extrato analítico da conta vinculada de fls. 20/21 do pdf. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10%, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários do patrono das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ a condenação em indenização por danos morais, em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula nº 326, do STJ. _ ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser atualizado a partir da data da decisão de arbitramento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 362, razão pela qual determino que tal verba seja corrigida pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 16 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante exerce o seu direito de ação e as reclamadas o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por não incorrerem em quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B, da CLT, indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao autor e/ou às reclamadas (fls. 167/174 e 457 do pdf). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ASTROS SERVICE COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI, primeira reclamada, MARKETING PADRONIZAÇÃO VISUAL LTDA., segunda reclamada, e ASTROS LUMINOSOS E FACHADAS LTDA - EPP, terceira reclamada, decido pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 12/08/2020 e, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de novembro de 2024 (30 dias), do aviso prévio indenizado (42 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 2023/2024, das férias proporcionais + 1/3 (10/12), décimo terceiro salário integral de 2024, do FGTS sobre aviso prévio indenizado, do FGTS + 40% sobre as demais verbas rescisórias (saldo de salário e décimo terceiro salário integral de 2024), da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e objeto de condenação e da multa prevista no art. 477 da CLT; da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário integral de 2024, FGTS sobre aviso prévio indenizado, FGTS + 40% sobre saldo de salário e décimo terceiro salário integral de 2024 e multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e objeto de condenação; do FGTS ao longo do período não prescrito; do vale-transporte, nos meses de junho de 2024 a novembro de 2024 e de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 30/11/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 11/01/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara a proceder a tais anotações na carteira de trabalho da reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de ser executada pelos valores correspondentes ao FGTS e de pagar indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego. Declaro a responsabilidade solidária da segunda e da terceira reclamadas pelos valores objeto de condenação. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários do patrono das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores recolhidos a título de FGTS pela empregadora, nos meses de março, abril e maio de 2022, observado o extrato analítico da conta vinculada de fls. 20/21 do pdf. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser atualizado a partir da data da decisão de arbitramento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 362, razão pela qual determino que tal verba seja corrigida pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais médicos, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Consoante se extrai da cópia da CTPS de fl. 18 do pdf. [2] O contrato de trabalho entre o autor e a primeira reclamada perdurou por cerca de 4 anos, 8 meses e 29 dias. [3] Já projetados os 42 dias do aviso prévio indenizado. [4] Já projetados os 42 dias do aviso prévio indenizado. [5] Valor do último salário contratual recebido pelo autor. [6] A CTPS do reclamante e os campos "Cargo" dos controles de ponto e "Função" dos recibos de pagamento juntados aos autos demonstram que o autor desempenhou as funções de Instalador de Material Isolante a Máquina (Edificações) e de Colocador, ao longo do período não prescrito (fls. 18 e 220/ss. do pdf). [7] O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo foi desconsiderado como meio de prova num dos tópicos precedentes, porquanto inconsistente. [8] Ao julgar o IRR nº 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.”. [9] O relatório médico de fls. 37/38 do pdf e o documento de fl. 39 do pdf não possuem o condão de, por si sós, atestarem a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias do autor e as tarefas exercidas para a primeira reclamada. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001309-39.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ASTROS SERVICE COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa4d074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Pedro Pereira dos Santos aciona Astros Service Comunicação Visual Eireli, primeira reclamada, Marketing Padronização Visual Ltda., segunda reclamada, e Astros Luminosos E Fachadas Ltda, terceira reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 11/13 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 197.795,03. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa conjunta das reclamadas, às fls. 138/ss. do pdf, na qual suscitam a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 464/ss. e 495/496 do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 06 de maio de 2026, o autor foi interrogado e foi ouvida uma testemunha. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamante, às fls. 616/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada iniciou-se em 02/03/2020[1], motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 12/08/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo mostrou-se inconsistente, razão pela qual deve ser desconsiderado como meio de prova. Isso porque afirmou que: _ trabalhavam no sábado e no domingo, em duas oportunidades no mês. _ registravam todos os dias laborados nos controles de ponto. _ durante o período não prescrito, cumpriram a mesma jornada de trabalho. Sucede que os controles de frequência juntados aos autos, os quais não foram impugnados pelo autor em relação aos dias de trabalho registrados, evidenciam que o reclamante não laborou em sábados e/ou domingos durante o período não prescrito. VERBAS RESCISÓRIAS. BAIXA NA CTPS. SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A empregadora não impugnou a alegação da exordial, no sentido de que dispensou o autor, sem justa causa, em 30/11/2024 (fl. 3 do pdf), tampouco comprovou que quitou as verbas rescisórias, em espécie (fl. 143 do pdf), incluídas as férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2023/2024. O TRCT de fl. 347 do pdf não está assinado e os demais documentos não atestam tal fato. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de novembro de 2024 (30 dias), do aviso prévio indenizado (42 dias)[2], das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 2023/2024, das férias proporcionais + 1/3 (10/12)[3], do décimo terceiro salário integral 2024[4], do FGTS sobre aviso prévio indenizado, do FGTS + 40% sobre as demais verbas rescisórias (saldo de salário e décimo terceiro salário integral de 2024), da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e objeto de condenação e da multa prevista no art. 477 da CLT. Parâmetro para liquidação: R$ 2.700,74[5]. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital da autora, a fim de constar data de saída em 30/11/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 11/01/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara a proceder a tais anotações na carteira de trabalho da reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer à reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de ser executada pelos valores correspondentes ao FGTS e de pagar indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego. Condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário integral 2024, FGTS sobre aviso prévio indenizado, FGTS + 40% sobre saldo de salário e décimo terceiro salário integral de 2024 e multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e objeto de condenação. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ o extrato analítico da conta vinculada do FGTS de fls. 22/27 do pdf demonstra que o autor manteve contrato de trabalho com a segunda reclamada, no período compreendido entre 03/09/2007 a 19/02/2017, o que é corroborado pela cópia da CTPS do reclamante, a qual evidencia que o autor manteve contratos de trabalho distintos com a primeira reclamada e com a segunda reclamada (fls. 18/19 do pdf). Uma vez que não foi postulada a unidade contratual, deve ser considerado que a relação de emprego entre o autor e a primeira reclamada, objeto de apreciação no caso dos autos, perdurou no período compreendido entre 02/03/2020 a 11/01/2025, já projetado o período relativo ao aviso prévio indenizado. _ o contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada perdurou por menos de 15 dias, no ano de 2025, de sorte que não há falar no pagamento do décimo terceiro salário proporcional 2025. Rejeito. _ não incide a multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado (TST, OJ nº 42, item II). Rejeito o pedido. _ não incide FGTS + 40% sobre férias indenizadas + 1/3 (TST, OJ nº 195). Rejeito o pedido. _ a controvérsia apta a afastar a aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT, deve estar alicerçada em argumentos jurídicos sólidos e/ou em prova documental que comprova o pagamento das verbas rescisórias. No caso sub judice, a primeira reclamada não colacionou aos autos quaisquer documentos comprovando o pagamento das verbas resilitórias. Sob essa perspectiva, entendo que a controvérsia é meramente aparente, o que não afasta a aplicação da já citada multa do art. 467, da CLT. MULTA PREVISTA NO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 DO TST Os Precedentes Normativos representam o entendimento uniforme da Corte Superior Trabalhista em matéria afeta a dissídio coletivo, de sorte que são inaplicáveis aos dissídios individuais. Rejeito o pedido "h" do rol de fls. 11/13 do pdf. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Em audiência realizada no dia 16/10/2025, foi facultado às partes a produção de prova pericial emprestada no tocante à insalubridade, isso em razão de a primeira reclamada não mais desenvolver as suas atividades no local em que o autor prestou serviços (fl. 373 do pdf). Às fls. 411/ss. e 430/ss. do pdf, o reclamante juntou laudos periciais emprestados. Os dois laudos periciais emprestados dizem respeito a empregados que exerceram cargos diversos do reclamante[6] (Auxiliar de Corte e Dobra – fl. 414 do pdf - e Serralheiro – fl. 433 do pdf), razão pela qual entendo que não possuem o condão de demonstrar que autor laborou em condições insalubres. Rejeito o pedido "j" do rol de fls. 11/13 do pdf. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. DOBRA DO LABOR AOS DOMINGOS E AOS FERIADOS. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DOS INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E INTERSEMANAL Os controles de ponto colacionados aos autos (fls. 212/ss. do pdf), não infirmados pelas demais provas produzidas[7], apresentam horários variáveis de início e de término da jornada, motivo pelo qual os declaro fidedignos. Da análise dos controles de frequência e dos demais documentos colacionados aos autos, constata-se que: _ o autor estava sujeito à jornada contratual das 08h00min às 18h00min, de segunda a quinta-feira (9 horas diárias), e das 08h00min às 17h00min, às sextas-feiras (8 horas diárias), com uma hora do intervalo intrajornada, compensados os sábados, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai do acordo de compensação semanal da jornada de fl. 188 do pdf. De se registrar que, em sede de depoimento pessoal, o reclamante esclareceu que cumpriu a mesma jornada de trabalho, ao longo do período não prescrito. _ diferentemente do alegado na defesa (fl. 144 do pdf), não havia compensação de jornada, na modalidade banco de horas. Note-se que não havia registro do saldo das horas positivas e/ou negativas apuradas, mês a mês, tampouco a empregadora juntou relatório do mencionado banco de horas. _ o autor desfrutava de 55 minutos, ou mais, do intervalo intrajornada[8], mais de 11 horas entre duas jornadas e mais de 35 horas de intervalo intersemanal. _ ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras, tampouco as oportunidades em que desfrutou de menos de 55 minutos do intervalo intrajornada, menos de 11 horas do intervalo interjornada e menos de 35 horas do intervalo intersemanal, e quando trabalhou em domingos e/ou feriados não compensados com folga em outro dia da semana. Por fim, esclarece-se que o reclamante não prestava horas extras habitualmente. Ainda que assim não fosse, tal circunstância não descaracteriza o regime de compensação semanal de jornada (CLT, art. 59-B, parágrafo único), de sorte que não há falar em nulidade do regime compensatório (fl. 5 do pdf). Rejeito os pedidos "d", "e" e "f" do rol de fls. 11/13 do pdf. FGTS. DIFERENÇAS O extrato analítico do FGTS de fls. 20/21 do pdf demonstra que a empregadora não recolheu os depósitos do FGTS relativos a maior parte do período não prescrito. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do FGTS ao longo do período não prescrito. Parâmetros de liquidação: valores constantes do campo "FGTS do mês" dos recibos de pagamento de fls. 220/ss. do pdf. Nos meses em que não foram juntados os recibos de pagamento, deve ser apurado o valor de 8% sobre o salário do autor registrado na CTPS (fl. 18 do pdf). Autoriza-se a dedução dos valores do FGTS recolhidos pela empregadora, nos meses de março, abril e maio de 2022, observado o extrato analítico da conta vinculada de fls. 20/21 do pdf. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante não juntou os instrumentos coletivos aplicáveis à sua categoria profissional que disciplinam a verba participação nos lucros e resultados (PLR). Esclarece-se que é ônus da parte autora juntar a norma coletiva, por se tratar de prova de fato constitutivo do direito à percepção da PLR. Rejeito o pedido "k" do rol de fls. 11/13 do pdf. VALE-TRANSPORTE A PARTIR DE JUNHO DE 2024 A empregadora não impugnou o pedido de pagamento do vale-transporte, a partir de junho de 2024. Acrescenta-se que os comprovantes bancários juntados aos autos, por si sós, não possuem o condão de demonstrar a quitação de tal verba (vale-transporte), durante tal período (junho de 2024 em diante), até mesmo porque neles não consta nenhuma informação quanto ao pagamento do vale-transporte. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do vale-transporte, nos meses de junho de 2024 a novembro de 2024. Parâmetros para liquidação: i) duas passagens de ônibus, por dia laborado pelo autor, no período objeto de condenação, observada a tarifa fixada pela SPTRANS; ii) deve ser considerado que o autor trabalhou de segunda a sexta-feira nos meses objeto de condenação; iii) a empregadora arcará com os gastos de deslocamento do reclamante equivalente à parcela que exceder 6% do salário básico do autor, nos termos do art. 4º, § único, da Lei nº 7.418/1985. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O laudo pericial médico e os esclarecimentos de fls. 464/ss. e 495/496 do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que: _ o reclamante padece de glaucoma, decorrente de predisposição individual e de fatores extralaborais (fl. 470 do pdf). _ não há nexo causal ou concausal entre a moléstia do autor e as atividades desempenhadas para a empregadora (fl. 470 do pdf). _ o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades profissionais que exijam integridade visual (fl. 470 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. expert[9]. Sob essa perspectiva, conclui-se que a enfermidade do autor não constitui doença ocupacional. Rejeito o pedido "l", do rol de fls. 11/13 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de pagamento da multa prevista no Precedente Normativo nº 72 do TST e o de pensão vitalícia decorrente de doença ocupacional foram rejeitados em tópicos anteriores. Acrescenta-se que, ao julgar o IRR nº 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Ainda, no entendimento deste Julgador, tal diretriz deve ser aplicada também ao inadimplemento do FGTS e do vale-transporte, nos meses de junho de 2024 a novembro de 2024. Por outro lado, a empregadora não se desonerou do ônus de demonstrar que pagou os salários do autor, nos últimos 5 meses do período de duração do contrato de trabalho, já que a prova documental não atesta tal fato. Indene de dúvidas que o inadimplemento dos salários do autor, nos últimos 5 meses do período de duração do contrato de trabalho, gerou insegurança, constrangimento e angústia ao reclamante, já que lhe impôs injustificada dificuldade para custear o seu sustento próprio e de sua família e também para honrar os seus compromissos financeiros. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, de sorte a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo Julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Sob essa perspectiva, é constitucional o arbitramento judicial do dano, ainda que em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Levando-se em consideração a relevância do direito violado, a extensão da ofensa perpetrada, o grau de repreensibilidade da conduta da empregadora e o caráter pedagógico da reparação, condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS Os contratos sociais das reclamadas (fls. 116/ss., 122/ss. e 127/ss. do pdf) evidenciam que: _ tais empresas exploram atividade econômica referente a placas de comunicação visual e painéis de identificação, dentre outras, bem assim estão sediadas no mesmo endereço, a saber: Rua Kobe, Bairro do Jardim Japão, São Paulo/SP, CEP: 02137-010. _ os sócios da terceira reclamada, Srs. Gerivaldo Ribeiro e Priscila Ribeiro, possuem idêntico sobrenome e residem no mesmo endereço dos sócios da segunda reclamada, Srs. Leandro Ribeiro e Diva Hernandes Ribeiro, a saber: Rua Henrique Medem, nº 41, Bairro do Parque Edu Chaves, São Paulo/SP, CEP: 02236-090, a atrair a conclusão de que compõem o mesmo núcleo familiar. Sob essa perspectiva, restam demonstrados o interesse integrado, a atuação conjunta e a efetiva comunhão de interesses entre as reclamadas, a caracterizar a formação de grupo econômico. Com fulcro no art. 2º, § 3º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária da segunda e da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Num dos tópicos precedentes, autorizou-se a dedução dos valores recolhidos a título de FGTS pela empregadora, nos meses de março, abril e maio de 2022, observado o extrato analítico da conta vinculada de fls. 20/21 do pdf. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10%, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários do patrono das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ a condenação em indenização por danos morais, em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula nº 326, do STJ. _ ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser atualizado a partir da data da decisão de arbitramento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 362, razão pela qual determino que tal verba seja corrigida pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 16 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante exerce o seu direito de ação e as reclamadas o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por não incorrerem em quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B, da CLT, indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao autor e/ou às reclamadas (fls. 167/174 e 457 do pdf). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ASTROS SERVICE COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI, primeira reclamada, MARKETING PADRONIZAÇÃO VISUAL LTDA., segunda reclamada, e ASTROS LUMINOSOS E FACHADAS LTDA - EPP, terceira reclamada, decido pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 12/08/2020 e, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário relativo ao mês de novembro de 2024 (30 dias), do aviso prévio indenizado (42 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 2023/2024, das férias proporcionais + 1/3 (10/12), décimo terceiro salário integral de 2024, do FGTS sobre aviso prévio indenizado, do FGTS + 40% sobre as demais verbas rescisórias (saldo de salário e décimo terceiro salário integral de 2024), da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e objeto de condenação e da multa prevista no art. 477 da CLT; da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário integral de 2024, FGTS sobre aviso prévio indenizado, FGTS + 40% sobre saldo de salário e décimo terceiro salário integral de 2024 e multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e objeto de condenação; do FGTS ao longo do período não prescrito; do vale-transporte, nos meses de junho de 2024 a novembro de 2024 e de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 30/11/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 11/01/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara a proceder a tais anotações na carteira de trabalho da reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de ser executada pelos valores correspondentes ao FGTS e de pagar indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego. Declaro a responsabilidade solidária da segunda e da terceira reclamadas pelos valores objeto de condenação. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários do patrono das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores recolhidos a título de FGTS pela empregadora, nos meses de março, abril e maio de 2022, observado o extrato analítico da conta vinculada de fls. 20/21 do pdf. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser atualizado a partir da data da decisão de arbitramento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 362, razão pela qual determino que tal verba seja corrigida pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado das reclamadas demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais médicos, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Consoante se extrai da cópia da CTPS de fl. 18 do pdf. [2] O contrato de trabalho entre o autor e a primeira reclamada perdurou por cerca de 4 anos, 8 meses e 29 dias. [3] Já projetados os 42 dias do aviso prévio indenizado. [4] Já projetados os 42 dias do aviso prévio indenizado. [5] Valor do último salário contratual recebido pelo autor. [6] A CTPS do reclamante e os campos "Cargo" dos controles de ponto e "Função" dos recibos de pagamento juntados aos autos demonstram que o autor desempenhou as funções de Instalador de Material Isolante a Máquina (Edificações) e de Colocador, ao longo do período não prescrito (fls. 18 e 220/ss. do pdf). [7] O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo foi desconsiderado como meio de prova num dos tópicos precedentes, porquanto inconsistente. [8] Ao julgar o IRR nº 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.”. [9] O relatório médico de fls. 37/38 do pdf e o documento de fl. 39 do pdf não possuem o condão de, por si sós, atestarem a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias do autor e as tarefas exercidas para a primeira reclamada. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASTROS SERVICE COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME - ASTROS LUMINOSOS E FACHADAS LTDA - EPP - MARKETING PADRONIZACAO VISUAL LTDA.