1001309-18.2016.5.02.0351
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001309-18.2016.5.02.0351 AGRAVANTE: NEDSON LEITE DE SOUZA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bef52b1): PROCESSO TRT/SP nº 1001309-18.2016.5.02.0351 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: Vara do Trabalho de Jandira PROLATOR DA SENTENÇA: ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: NEDSON LEITE DE SOUZA AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de Id 06e67f6, que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, interpõe o reclamante agravo de petição (Id 287127e), postulando a retificação dos cálculos de liquidação. Sustenta que a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais vencidas, bem como à integração de verbas em folha de pagamento. Aduz, contudo, que o perito apurou as diferenças decorrentes dessas integrações apenas até 12/09/2016, sem considerar a existência de parcelas vencidas posteriormente. Argumenta, assim, que os cálculos devem abranger o período compreendido entre o ajuizamento da ação e a efetiva integração das parcelas deferidas. Transcorreu in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da apuração das parcelas vincendas A sentença da fase cognitiva (Id fb2f108) deferiu a integração das parcelas pagas sob as rubricas de anuênio, "adicional de 30% salário base", "diferencial de mercado", "gratificação incentivo produtividade - GIP", "GRAT. ACT 2015/2016" e cesta básica, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Deferiu, ainda, o pagamento de horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS, com 40%, consignando expressamente que: "Parcelas vencidas e vincendas Como o contrato de trabalho está em vigor, as integrações são devidas tanto para o período imprescrito quanto para as parcelas vincendas. Já a condenação ao pagamento de horas extras se refere apenas ao período imprescrito, que vai até a distribuição da ação, pois depende da verificação de situações de fato." O v. acórdão regional de Id 371453a deu parcial provimento aos recursos ordinários: ao do reclamante, "para, admitindo a fruição, em média, de trinta minutos de intervalo intrajornada no período não prescrito, incluir na condenação uma hora extra diária, com reflexos nos repousos semanais remunerados, nas férias e nos 13ºs salários, além da incidência do FGTS (8%), reversível à conta vinculada do reclamante, observada a frequência e os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras"; e ao da reclamada, "para afastar a integração da cesta básica ao salário, bem assim para excluir a integração das parcelas pagas sob as rubricas de anuênio, 'gratificação incentivo produtividade - GIP', 'adicional de 30% salário base' e 'grat. act. 2015/2016' nos repousos semanais remunerados" (Id 371453a). O reclamante interpôs recurso de revista, não conhecido pelo C. TST (Id 8a26bc1). Em 08/04/2025, operou-se o trânsito em julgado (Id 59f1b48). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. A despeito das impugnações formuladas, o laudo pericial foi homologado, fixando-se o "valor bruto total devido pela reclamada relativo as parcelas devidas até o ajuizamento da ação em 12/09/2016" em R$ 100.789,18, atualizado até 01/08/2025. Além disso, consignou-se que: "Quanto às parcelas vencidas após a distribuição da ação, considerando o contrato de trabalho ativo, intime-se a reclamada para que implemente na folha de pagamento do reclamante a integração dos títulosdeferidos pela sentença de id fb2f108 ('adicional de 30% salário base'; do 'diferencial de mercado'; do 'anuênio'; da 'gratificação incentivo produtividade - GIP'; e da 'GRAT. ACT 2015/2016'; com reflexos em férias, 13º salários e FGTS), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de multa. Comprovado o cumprimento da obrigação, dê-se ciência ao reclamante (prazo de 05 dias para manifestações). Na ausência de impugnação, remetam-se os autos ao perito contábil para a apuração das verbas vencidas (do ajuizamento até efetiva implementação em folha de pagamento), no prazo de 10 dias." (Id b4a0ad0, g.n.) Verifica-se que a sentença de liquidação não limitou o crédito exequendo àquele apurado até o ajuizamento da ação. Ao contrário, determinou expressamente a complementação dos cálculos mediante a apuração das parcelas vencidas entre a data da distribuição da ação e a efetiva implementação, em folha de pagamento, das integrações deferidas, a ser comprovada pela reclamada, conforme, inclusive, requerido pelo próprio reclamante sob Id 2415f74. Destarte, razão assiste ao autor ao sustentar que o crédito exequendo não se restringe às parcelas apuradas até o ajuizamento da ação. Todavia, a providência por ele postulada já foi expressamente determinada pelo Juízo de origem na sentença de liquidação de Id b4a0ad0, não havendo resistência jurisdicional a ser reformada por esta instância revisora. Sublinhe-se que, embora tenha constado da decisão agravada que "o perito atuou dentro dos limites de sua função, adotando critérios vinculados ao título executivo e às provas dos autos, sem inovar juridicamente", o valor apurado pelo perito judicial contábil foi homologado apenas em relação às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, permanecendo pendente a apuração das parcelas posteriores, na forma expressamente determinada na parte final da sentença de liquidação. Assim, a liquidação deverá prosseguir em seus ulteriores termos, com observância integral do quanto decidido no Id b4a0ad0, inclusive no tocante à apuração das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e a efetiva implementação das integrações deferidas em folha de pagamento. Mantenho a sentença de improcedência. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o agravo de petição interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora acb/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEDSON LEITE DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor NEDSON LEITE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001309-18.2016.5.02.0351 AGRAVANTE: NEDSON LEITE DE SOUZA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bef52b1): PROCESSO TRT/SP nº 1001309-18.2016.5.02.0351 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: Vara do Trabalho de Jandira PROLATOR DA SENTENÇA: ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: NEDSON LEITE DE SOUZA AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de Id 06e67f6, que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, interpõe o reclamante agravo de petição (Id 287127e), postulando a retificação dos cálculos de liquidação. Sustenta que a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais vencidas, bem como à integração de verbas em folha de pagamento. Aduz, contudo, que o perito apurou as diferenças decorrentes dessas integrações apenas até 12/09/2016, sem considerar a existência de parcelas vencidas posteriormente. Argumenta, assim, que os cálculos devem abranger o período compreendido entre o ajuizamento da ação e a efetiva integração das parcelas deferidas. Transcorreu in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da apuração das parcelas vincendas A sentença da fase cognitiva (Id fb2f108) deferiu a integração das parcelas pagas sob as rubricas de anuênio, "adicional de 30% salário base", "diferencial de mercado", "gratificação incentivo produtividade - GIP", "GRAT. ACT 2015/2016" e cesta básica, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Deferiu, ainda, o pagamento de horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS, com 40%, consignando expressamente que: "Parcelas vencidas e vincendas Como o contrato de trabalho está em vigor, as integrações são devidas tanto para o período imprescrito quanto para as parcelas vincendas. Já a condenação ao pagamento de horas extras se refere apenas ao período imprescrito, que vai até a distribuição da ação, pois depende da verificação de situações de fato." O v. acórdão regional de Id 371453a deu parcial provimento aos recursos ordinários: ao do reclamante, "para, admitindo a fruição, em média, de trinta minutos de intervalo intrajornada no período não prescrito, incluir na condenação uma hora extra diária, com reflexos nos repousos semanais remunerados, nas férias e nos 13ºs salários, além da incidência do FGTS (8%), reversível à conta vinculada do reclamante, observada a frequência e os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras"; e ao da reclamada, "para afastar a integração da cesta básica ao salário, bem assim para excluir a integração das parcelas pagas sob as rubricas de anuênio, 'gratificação incentivo produtividade - GIP', 'adicional de 30% salário base' e 'grat. act. 2015/2016' nos repousos semanais remunerados" (Id 371453a). O reclamante interpôs recurso de revista, não conhecido pelo C. TST (Id 8a26bc1). Em 08/04/2025, operou-se o trânsito em julgado (Id 59f1b48). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. A despeito das impugnações formuladas, o laudo pericial foi homologado, fixando-se o "valor bruto total devido pela reclamada relativo as parcelas devidas até o ajuizamento da ação em 12/09/2016" em R$ 100.789,18, atualizado até 01/08/2025. Além disso, consignou-se que: "Quanto às parcelas vencidas após a distribuição da ação, considerando o contrato de trabalho ativo, intime-se a reclamada para que implemente na folha de pagamento do reclamante a integração dos títulosdeferidos pela sentença de id fb2f108 ('adicional de 30% salário base'; do 'diferencial de mercado'; do 'anuênio'; da 'gratificação incentivo produtividade - GIP'; e da 'GRAT. ACT 2015/2016'; com reflexos em férias, 13º salários e FGTS), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de multa. Comprovado o cumprimento da obrigação, dê-se ciência ao reclamante (prazo de 05 dias para manifestações). Na ausência de impugnação, remetam-se os autos ao perito contábil para a apuração das verbas vencidas (do ajuizamento até efetiva implementação em folha de pagamento), no prazo de 10 dias." (Id b4a0ad0, g.n.) Verifica-se que a sentença de liquidação não limitou o crédito exequendo àquele apurado até o ajuizamento da ação. Ao contrário, determinou expressamente a complementação dos cálculos mediante a apuração das parcelas vencidas entre a data da distribuição da ação e a efetiva implementação, em folha de pagamento, das integrações deferidas, a ser comprovada pela reclamada, conforme, inclusive, requerido pelo próprio reclamante sob Id 2415f74. Destarte, razão assiste ao autor ao sustentar que o crédito exequendo não se restringe às parcelas apuradas até o ajuizamento da ação. Todavia, a providência por ele postulada já foi expressamente determinada pelo Juízo de origem na sentença de liquidação de Id b4a0ad0, não havendo resistência jurisdicional a ser reformada por esta instância revisora. Sublinhe-se que, embora tenha constado da decisão agravada que "o perito atuou dentro dos limites de sua função, adotando critérios vinculados ao título executivo e às provas dos autos, sem inovar juridicamente", o valor apurado pelo perito judicial contábil foi homologado apenas em relação às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, permanecendo pendente a apuração das parcelas posteriores, na forma expressamente determinada na parte final da sentença de liquidação. Assim, a liquidação deverá prosseguir em seus ulteriores termos, com observância integral do quanto decidido no Id b4a0ad0, inclusive no tocante à apuração das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e a efetiva implementação das integrações deferidas em folha de pagamento. Mantenho a sentença de improcedência. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o agravo de petição interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora acb/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEDSON LEITE DE SOUZA