1001308-81.2026.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001308-81.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete Borges Padilha dos Santos - - Erik Rogerio Dias de Oliveira - Vistos Fls. 151/155: ciência à parte adversa, que poderá manifestar-se em quinze dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determino que as partes, dentro do prazo comum de quinze dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls. Y)". Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto a avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência, indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Por fim, levando em conta que há pedido de pensionamento vitalício sem prova do valor auferido pelo falecido em vida, determino a realização de pesquisa Prevjud em nome do falecido Laerte Dias de Oliveira (documento de fls. 26 e certidão de óbito de fls. 28), a fim de obter eventuais informações sobre o recebimento de aposentadoria ou de eventual emprego com registro em carteira de trabalho, além do histórico de contratações envolvendo o de cujus. Providencie a serventia, independentemente do recolhimento de taxa, tendo em vista que os coautores são beneficiários da gratuidade processual. Sobre este ponto, ressalto, ademais, que o ônus probatório recai sobre os coautores, de modo eventual omissão documental acerca da renda auferida pelo falecido ensejará na impossibilidade de fixação de pensão na forma requerida, ainda que haja reconhecimento da responsabilidade civil da autarquia ré. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA DA SILVA BRAGA LUGLI (OAB 396390/SP), ANDRÉIA DA SILVA BRAGA LUGLI (OAB 396390/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETE BORGES PADILHA DOS SANTOS
Autor ERIK ROGERIO DIAS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001308-81.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete Borges Padilha dos Santos - - Erik Rogerio Dias de Oliveira - Vistos Fls. 151/155: ciência à parte adversa, que poderá manifestar-se em quinze dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determino que as partes, dentro do prazo comum de quinze dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls. Y)". Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto a avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência, indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Por fim, levando em conta que há pedido de pensionamento vitalício sem prova do valor auferido pelo falecido em vida, determino a realização de pesquisa Prevjud em nome do falecido Laerte Dias de Oliveira (documento de fls. 26 e certidão de óbito de fls. 28), a fim de obter eventuais informações sobre o recebimento de aposentadoria ou de eventual emprego com registro em carteira de trabalho, além do histórico de contratações envolvendo o de cujus. Providencie a serventia, independentemente do recolhimento de taxa, tendo em vista que os coautores são beneficiários da gratuidade processual. Sobre este ponto, ressalto, ademais, que o ônus probatório recai sobre os coautores, de modo eventual omissão documental acerca da renda auferida pelo falecido ensejará na impossibilidade de fixação de pensão na forma requerida, ainda que haja reconhecimento da responsabilidade civil da autarquia ré. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA DA SILVA BRAGA LUGLI (OAB 396390/SP), ANDRÉIA DA SILVA BRAGA LUGLI (OAB 396390/SP)